| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0718649-28.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Criminal | Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva | - |
| Apelante: |
Raimunda da Conceição Oliveira Costa
Advogado:  Alex Christian Gadelha Medeiros |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Advogado:  Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida nestes autos a qual inadmitiu/negou seguimento ao recurso especial transitou em julgado, no dia 07/11/2025. |
| 15/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 13/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida nestes autos a qual inadmitiu/negou seguimento ao recurso especial transitou em julgado, no dia 07/11/2025. |
| 15/10/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO) |
| 13/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 13/10/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 19/09/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Certifico e dou fé que, no dia 10/09/2025, foi julgado no Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.300 (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323), cujo Acórdão, disponibilizado no Djen de 17/09/2025, poderá ser acessado, na íntegra, por meio do link https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=335117493®istro_numero=202402921861&peticao_numero=&publicacao_data=20250918&formato=PDF, com a fixação da seguinte tese: "IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." O referido é verdade. |
| 01/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Por este ato, as partes ficam devidamente intimadas da decisão proferida às páginas 296/297, com a seguinte parte dispositiva:"Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Intimem-se. " |
| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 13/08/2025 |
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 1300
Sendo assim, pendente discussão a sobre matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até que decidam o mérito do Tema 1300 dos Recurso Repetitivo, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 05/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014706-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/08/2025 08:00 |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 282/285) interposto por Raimunda da Conceição Oliveira Costa foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 278). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 67). O referido é verdade. |
| 16/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0718649-28.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 03/07/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 03/07/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 24/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011494-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 24/06/2025 22:44 |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.789 DE 02/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.789, pp. 08/20, de 02 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de junho de 2025. |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 30/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, decorrente de suposta má administração de recursos vinculados à sua conta PASEP, alegando correção monetária incorreta e saques indevidos por parte do Banco do Brasil S/A, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. A sentença foi mantida em favor do Banco do Brasil, gestor do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) determinar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas relacionadas à gestão de contas do PASEP;(ii) definir se a relação entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(iii) apurar se há provas suficientes para concluir pela má administração dos valores da conta vinculada ao PASEP e, por consequência, se é cabível a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à má administração ou saques indevidos de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4. A relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas PASEP não se enquadra como relação de consumo, pois o banco atua como gestor de programa de natureza social, não sendo fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Aplica-se à espécie o art. 373, inciso I, do CPC, impondo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, especialmente quanto à alegada má administração dos valores. 6. Os extratos juntados demonstram que os pagamentos dos rendimentos ocorreram via FOPAG (folha de pagamento), conforme autorizado por convênio entre o empregador público e o Banco do Brasil, não havendo comprovação de prejuízo ou ausência de crédito. 7. A perícia contábil só se justificaria diante da existência de elementos mínimos de irregularidade, o que não foi apresentado. A autora utilizou índice de correção monetária (INPC) não previsto na legislação específica do PASEP, tornando seus cálculos inválidos. 8. A atualização e os rendimentos das contas PASEP obedecem aos critérios legais fixados por normas específicas, sendo vedada a substituição por índices arbitrários, conforme jurisprudência pacífica do TJAC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas PASEP. 2. A relação entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil não se caracteriza como relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabe ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades na gestão dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A ausência de elementos mínimos de prova sobre eventuais falhas na administração justifica o indeferimento da prova pericial. 5. É inadmissível a aplicação de índices de correção monetária não previstos na legislação específica do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11º, e 370, parágrafo único; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0718649-28.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 26/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
0718649-28.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.770, de 06 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0718649-28.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/04/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 30/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2025 |
Recurso Especial |
| 05/08/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, decorrente de suposta má administração de recursos vinculados à sua conta PASEP, alegando correção monetária incorreta e saques indevidos por parte do Banco do Brasil S/A, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. A sentença foi mantida em favor do Banco do Brasil, gestor do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) determinar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas relacionadas à gestão de contas do PASEP;(ii) definir se a relação entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(iii) apurar se há provas suficientes para concluir pela má administração dos valores da conta vinculada ao PASEP e, por consequência, se é cabível a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à má administração ou saques indevidos de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4. A relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas PASEP não se enquadra como relação de consumo, pois o banco atua como gestor de programa de natureza social, não sendo fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Aplica-se à espécie o art. 373, inciso I, do CPC, impondo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, especialmente quanto à alegada má administração dos valores. 6. Os extratos juntados demonstram que os pagamentos dos rendimentos ocorreram via FOPAG (folha de pagamento), conforme autorizado por convênio entre o empregador público e o Banco do Brasil, não havendo comprovação de prejuízo ou ausência de crédito. 7. A perícia contábil só se justificaria diante da existência de elementos mínimos de irregularidade, o que não foi apresentado. A autora utilizou índice de correção monetária (INPC) não previsto na legislação específica do PASEP, tornando seus cálculos inválidos. 8. A atualização e os rendimentos das contas PASEP obedecem aos critérios legais fixados por normas específicas, sendo vedada a substituição por índices arbitrários, conforme jurisprudência pacífica do TJAC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas PASEP. 2. A relação entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil não se caracteriza como relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabe ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades na gestão dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A ausência de elementos mínimos de prova sobre eventuais falhas na administração justifica o indeferimento da prova pericial. 5. É inadmissível a aplicação de índices de correção monetária não previstos na legislação específica do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11º, e 370, parágrafo único; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0718649-28.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |