0718649-28.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0718649-28.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Criminal Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Raimunda da Conceição Oliveira Costa
Advogado:  Alex Christian Gadelha Medeiros  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Advogado:  Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira  

Movimentações

Data Movimento
12/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
12/11/2025 Arquivado Definitivamente
12/11/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida nestes autos a qual inadmitiu/negou seguimento ao recurso especial transitou em julgado, no dia 07/11/2025.
15/10/2025 Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Monocrática (PUBLICAÇÃO)
13/10/2025 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/06/2025 Recurso Especial
05/08/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, decorrente de suposta má administração de recursos vinculados à sua conta PASEP, alegando correção monetária incorreta e saques indevidos por parte do Banco do Brasil S/A, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. A sentença foi mantida em favor do Banco do Brasil, gestor do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) determinar se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas relacionadas à gestão de contas do PASEP;(ii) definir se a relação entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(iii) apurar se há provas suficientes para concluir pela má administração dos valores da conta vinculada ao PASEP e, por consequência, se é cabível a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à má administração ou saques indevidos de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 4. A relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas PASEP não se enquadra como relação de consumo, pois o banco atua como gestor de programa de natureza social, não sendo fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Aplica-se à espécie o art. 373, inciso I, do CPC, impondo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, especialmente quanto à alegada má administração dos valores. 6. Os extratos juntados demonstram que os pagamentos dos rendimentos ocorreram via FOPAG (folha de pagamento), conforme autorizado por convênio entre o empregador público e o Banco do Brasil, não havendo comprovação de prejuízo ou ausência de crédito. 7. A perícia contábil só se justificaria diante da existência de elementos mínimos de irregularidade, o que não foi apresentado. A autora utilizou índice de correção monetária (INPC) não previsto na legislação específica do PASEP, tornando seus cálculos inválidos. 8. A atualização e os rendimentos das contas PASEP obedecem aos critérios legais fixados por normas específicas, sendo vedada a substituição por índices arbitrários, conforme jurisprudência pacífica do TJAC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas PASEP. 2. A relação entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil não se caracteriza como relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabe ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades na gestão dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A ausência de elementos mínimos de prova sobre eventuais falhas na administração justifica o indeferimento da prova pericial. 5. É inadmissível a aplicação de índices de correção monetária não previstos na legislação específica do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11º, e 370, parágrafo único; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0718649-28.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.