0723129-49.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0723129-49.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Cezario Costa de Oliveira
Advogada:  Fernanda Nogueira Biano  
Apelado:  Banco Santander Brasil S.a.
Advogado:  Sergio Schulze  
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira
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Movimentações

Data Movimento
04/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/02/2026 Arquivado Definitivamente
04/02/2026 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 1006/1013, transitou em julgado para Cezario Costa de Oliveira , no dia 26/01/2026.
28/11/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
26/11/2025 Recurso Especial não admitido
Em face do exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/06/2025 Razões/Contrarrazões
13/06/2025 Razões/Contrarrazões
17/06/2025 Contrarazões
01/10/2025 Recurso Especial
24/10/2025 Contrarazões
29/10/2025 Contrarazões
31/10/2025 Contrarazões
03/11/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Waldirene Cordeiro 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO FEDERAL N. 11.150/2022. ADPF 1.097 PENDENTE NO STF. INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, aduzindo o Apelante a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, a nulidade da sentença por inobservância do rito previsto na Lei Federal n. 14.181/2021 e a existência do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00; (ii) definir se o Apelante preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); e (iii) verificar se houve violação ao rito legal previsto na Lei nº 14.181/2021, a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.150/2022 permanece válido e aplicável, pois a ADPF 1.097 encontra-se pendente de julgamento no STF sem decisão suspendendo sua eficácia, prevalecendo a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 4. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 2º do Decreto nº 11.150/2022). 5. O mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00 mensais, calculado com base na renda líquida do consumidor. 6. Não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, inexiste direito subjetivo à instauração do processo de repactuação de dívidas, que consiste em faculdade do magistrado, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022, cuja aplicabilidade persiste enquanto pendente julgamento da ADPF 1.097 no STF, inexistindo direito subjetivo do consumidor ao procedimento se indemonstrado o superendividamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, I, "h"; CPC, arts. 373, I, e 485, VI; CF/1988, art. 84, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1617029, 07071305920228070001, Rel. Desª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21.09.2022, DJe 26.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1025325-54.2022.8.26.0562, Rel. Des. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723129-49.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.