| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0723129-49.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Cezario Costa de Oliveira
Advogada:  Fernanda Nogueira Biano |
| Apelado: |
Banco Santander Brasil S.a.
Advogado:  Sergio Schulze |
| Advogada: | Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 1006/1013, transitou em julgado para Cezario Costa de Oliveira , no dia 26/01/2026. |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 26/11/2025 |
Recurso Especial não admitido
Em face do exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. |
| 04/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 1006/1013, transitou em julgado para Cezario Costa de Oliveira , no dia 26/01/2026. |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 26/11/2025 |
Recurso Especial não admitido
Em face do exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem que as partes Banco Santander Brasil S.A, Banco Pan S.A, Banco Cooperativo Sicredi S/A, Banco Master S/A e Comprev Vida e Previdencia S.A., tenham apresentado as contrarrazões. O referido é verdade. |
| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021310-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/11/2025 16:27 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021217-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 31/10/2025 15:31 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020990-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 29/10/2025 07:16 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020807-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/10/2025 12:10 |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 14/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes Apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao recurso interposto. |
| 14/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 960/969) interposto por Cezario Costa de Oliveira foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 161). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 23). O referido é verdade. |
| 09/10/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0723129-49.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 07/10/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 07/10/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 06/10/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certifica-se, a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp. 960/969), interposto por Cezário Costa de Oliveira. Certifica-se, também, que no dia 02/10/2025, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância, à(ao) Banco Santander (Brasil) S/A e Outros. Certifica-se, por fim, de ordem, a remessa destes autos à Subsecretaria de Distribuição, para providências cabíveis. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019187-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 01/10/2025 18:44 |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.856, pp. 3/20, de 10 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de setembro de 2025. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/09/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO FEDERAL N. 11.150/2022. ADPF 1.097 PENDENTE NO STF. INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, aduzindo o Apelante a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, a nulidade da sentença por inobservância do rito previsto na Lei Federal n. 14.181/2021 e a existência do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00; (ii) definir se o Apelante preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); e (iii) verificar se houve violação ao rito legal previsto na Lei nº 14.181/2021, a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.150/2022 permanece válido e aplicável, pois a ADPF 1.097 encontra-se pendente de julgamento no STF sem decisão suspendendo sua eficácia, prevalecendo a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 4. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 2º do Decreto nº 11.150/2022). 5. O mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00 mensais, calculado com base na renda líquida do consumidor. 6. Não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, inexiste direito subjetivo à instauração do processo de repactuação de dívidas, que consiste em faculdade do magistrado, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022, cuja aplicabilidade persiste enquanto pendente julgamento da ADPF 1.097 no STF, inexistindo direito subjetivo do consumidor ao procedimento se indemonstrado o superendividamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, I, "h"; CPC, arts. 373, I, e 485, VI; CF/1988, art. 84, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1617029, 07071305920228070001, Rel. Desª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21.09.2022, DJe 26.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1025325-54.2022.8.26.0562, Rel. Des. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723129-49.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 03/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011002-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/06/2025 11:32 |
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010810-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/06/2025 14:44 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010577-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/06/2025 17:06 |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
0723129-49.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.796, de 11 de junho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 09/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0723129-49.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/06/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 09/06/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/06/2025 |
Contrarazões |
| 01/10/2025 |
Recurso Especial |
| 24/10/2025 |
Contrarazões |
| 29/10/2025 |
Contrarazões |
| 31/10/2025 |
Contrarazões |
| 03/11/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Waldirene Cordeiro |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO FEDERAL N. 11.150/2022. ADPF 1.097 PENDENTE NO STF. INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, aduzindo o Apelante a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, a nulidade da sentença por inobservância do rito previsto na Lei Federal n. 14.181/2021 e a existência do comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00; (ii) definir se o Apelante preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); e (iii) verificar se houve violação ao rito legal previsto na Lei nº 14.181/2021, a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.150/2022 permanece válido e aplicável, pois a ADPF 1.097 encontra-se pendente de julgamento no STF sem decisão suspendendo sua eficácia, prevalecendo a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 4. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 2º do Decreto nº 11.150/2022). 5. O mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00 mensais, calculado com base na renda líquida do consumidor. 6. Não preenchidos os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, inexiste direito subjetivo à instauração do processo de repactuação de dívidas, que consiste em faculdade do magistrado, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A instauração do processo de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, conforme critérios estabelecidos no Decreto nº 11.150/2022, cuja aplicabilidade persiste enquanto pendente julgamento da ADPF 1.097 no STF, inexistindo direito subjetivo do consumidor ao procedimento se indemonstrado o superendividamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º e 4º, parágrafo único, I, "h"; CPC, arts. 373, I, e 485, VI; CF/1988, art. 84, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1617029, 07071305920228070001, Rel. Desª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21.09.2022, DJe 26.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1025325-54.2022.8.26.0562, Rel. Des. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723129-49.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |