0723811-04.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0723811-04.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Criminal Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz  
Apelado:  J. Wanderson Abreu Lima Ltda

Movimentações

Data Movimento
28/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/08/2025 Arquivado Definitivamente
27/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/136, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
31/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025.
31/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da fala de citação. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - diante da ausência de indicação do endereço correto para fins de citação, foi adequada; (ii) analisar a necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, inciso IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos quais se enquadra a citação. 4. A intimação da parte Autora para manifestar-se quanto ao resultado negativo do mandado de citação foi realizada de forma regular, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção. 5. A extinção do processo pela ausência de pressuposto processual prescinde da prévia intimação pessoal da parte, reservada tal exigência aos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prescindindo da prévia intimação pessoal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 238, 239, 317 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023 e TJAC, AC TJAC, Rel. Relator: Des. Roberto Barros; 0723730-55.2024.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2025; TJAC, Processo:0718546-55.2023.8.01.0001 Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2024; TJAC, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJAC, 0716229-55.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira; 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723811-04.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.