| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0723811-04.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Criminal | Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz |
| Apelado: | J. Wanderson Abreu Lima Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/136, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/136, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.830 DE 31/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.830, pp. 03/13, de 31 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2025. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 30/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da fala de citação. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - diante da ausência de indicação do endereço correto para fins de citação, foi adequada; (ii) analisar a necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, inciso IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos quais se enquadra a citação. 4. A intimação da parte Autora para manifestar-se quanto ao resultado negativo do mandado de citação foi realizada de forma regular, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção. 5. A extinção do processo pela ausência de pressuposto processual prescinde da prévia intimação pessoal da parte, reservada tal exigência aos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prescindindo da prévia intimação pessoal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 238, 239, 317 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023 e TJAC, AC TJAC, Rel. Relator: Des. Roberto Barros; 0723730-55.2024.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2025; TJAC, Processo:0718546-55.2023.8.01.0001 Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2024; TJAC, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJAC, 0716229-55.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira; 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723811-04.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 28/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
0723811-04.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.813, de 08 de julho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 30/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0723811-04.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/06/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 28/06/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da fala de citação. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil - diante da ausência de indicação do endereço correto para fins de citação, foi adequada; (ii) analisar a necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, inciso IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos quais se enquadra a citação. 4. A intimação da parte Autora para manifestar-se quanto ao resultado negativo do mandado de citação foi realizada de forma regular, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção. 5. A extinção do processo pela ausência de pressuposto processual prescinde da prévia intimação pessoal da parte, reservada tal exigência aos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prescindindo da prévia intimação pessoal da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 238, 239, 317 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023 e TJAC, AC TJAC, Rel. Relator: Des. Roberto Barros; 0723730-55.2024.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2025; TJAC, Processo:0718546-55.2023.8.01.0001 Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2024; TJAC, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJAC, 0716229-55.2021.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira; 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0723811-04.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |