| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800007-06.2024.8.01.0004 (Principal) | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Recorrente: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria José Maia Nascimento Postigo |
| Recorrido: |
Ministerio Publico do Estado do Acre
Promotor: Eduardo Lopes de Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 147/150, no dia 1º de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Epitaciolândia. |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/06/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 147/150, no dia 1º de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Epitaciolândia. |
| 21/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/06/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020644-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/06/2025 20:33 |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.795 DE 10/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.795, pp. 02/12, de 10 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de junho de 2025. |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/06/2025 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame: Remessa necessária em ação ordinária proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de paciente hipossuficiente, visando à condenação do Estado do Acre à realização de procedimento cirúrgico de Ureterolitotripsia Transureteroscópica (UTL), bem como ao fornecimento dos exames, medicamentos e insumos necessários. Sentença de procedência determinando a obrigação de fazer. 2. Questão em discussão: Aplicabilidade do instituto do reexame necessário ao caso concreto. Definição da responsabilidade do Estado quanto ao fornecimento do tratamento médico pleiteado, à luz do direito fundamental à saúde, da solidariedade entre os entes federativos e da vedação à proteção insuficiente dos direitos fundamentais. 3. Razões de decidir: Embora o artigo 496 do Código de Processo Civil estabeleça, em regra, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição para as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, há orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no âmbito das Ações Civis Públicas, deve-se observar o microssistema de tutela coletiva, notadamente a regra contida no artigo 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65).Conforme esse dispositivo, apenas as sentenças que concluírem pela carência ou improcedência da ação estão sujeitas à remessa necessária, sendo certo que as sentenças de procedência se sujeitam apenas à via recursal voluntária. 4. Dispositivo e tese: Não conhecimento da remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0800007-06.2024.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do relator. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Julgamento
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| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 22/05/2025 |
Julgado improcedente o pedido
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| 22/05/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acolher a Questão de ordem suscitada pelo eminente relator, a unanimidade, no sentido de não conhecer da Remessa Necessária, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 496, do CPC, com o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de direito, nos termos do voto do Relator. |
| 13/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 12ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 22.05.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 12/05/2025 |
Para Julgamento
Para 22/05/2025 |
| 24/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/02/2025 |
Pedido de inclusão
Peço dia para julgamento. |
| 07/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 19/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 19/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012966-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/12/2024 14:16 |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.652, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/10/2024 |
Mero expediente
A considerar o disposto no art. 178, I, do CPC, c/c o art. 187, § 4º, do RITJAC, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
AAbro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 4c5roa. |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
0800007-06.2024.8.01.0004 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.622, de 17 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800007-06.2024.8.01.0004 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/09/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 13/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Parecer do MP |
| 17/06/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/05/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acolher a Questão de ordem suscitada pelo eminente relator, a unanimidade, no sentido de não conhecer da Remessa Necessária, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 496, do CPC, com o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de direito, nos termos do voto do Relator. |