0800009-53.2023.8.01.0022 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800009-53.2023.8.01.0022 (Principal) Porto Acre Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Flávio Bussab Della Líbera 
Apelado:  José Maria Rodrigues
Advogado:  William Fernandes Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
13/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/05/2025 Arquivado Definitivamente
12/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 447/453, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Porto Acre.
25/03/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado
25/03/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016586-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 12:31
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/12/2024 Parecer do MP
25/03/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário. 2. O apelante sustenta que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa é imprescritível, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. 3. A parte apelada, em contrarrazões, argumenta que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) não é suficiente para comprovar a existência de dolo, e que a pretensão de ressarcimento está sujeita à prescrição, conforme decidido pelo STF no Tema 899. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível e se o prazo prescricional foi respeitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, conforme o Tema 897 do STF, somente se aplica quando há ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o que exige condenação judicial específica. 6. No caso concreto, não há decisão judicial que reconheça a existência de ato doloso de improbidade administrativa, de modo que não se aplica a regra de imprescritibilidade. 7. Considerando que os atos questionados ocorreram entre 2009 e 2012 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, resta configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa. Não havendo decisão judicial reconhecendo a existência de dolo, aplica-se a prescrição estabelecida na legislação pertinente". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CC, art. 189; Lei nº 14.230/2021, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.275 (Tema 897) STF, RE 636.886 (Tema 899) TJ-MG, Apelação Cível: 0011604-83.2017.8.13.0208. TJ-ES, Remessa Necessária Cível: 5001485-11.2021.8.08.0035. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800009-53.2023.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.