| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800009-53.2023.8.01.0022 (Principal) | Porto Acre | Vara Única - Cível | - | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Flávio Bussab Della Líbera |
| Apelado: |
José Maria Rodrigues
Advogado:  William Fernandes Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 447/453, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Porto Acre. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016586-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 12:31 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 447/453, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Porto Acre. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016586-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 12:31 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.736, de 12/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.736, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário. 2. O apelante sustenta que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa é imprescritível, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. 3. A parte apelada, em contrarrazões, argumenta que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) não é suficiente para comprovar a existência de dolo, e que a pretensão de ressarcimento está sujeita à prescrição, conforme decidido pelo STF no Tema 899. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível e se o prazo prescricional foi respeitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, conforme o Tema 897 do STF, somente se aplica quando há ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o que exige condenação judicial específica. 6. No caso concreto, não há decisão judicial que reconheça a existência de ato doloso de improbidade administrativa, de modo que não se aplica a regra de imprescritibilidade. 7. Considerando que os atos questionados ocorreram entre 2009 e 2012 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, resta configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa. Não havendo decisão judicial reconhecendo a existência de dolo, aplica-se a prescrição estabelecida na legislação pertinente". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CC, art. 189; Lei nº 14.230/2021, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.275 (Tema 897) STF, RE 636.886 (Tema 899) TJ-MG, Apelação Cível: 0011604-83.2017.8.13.0208. TJ-ES, Remessa Necessária Cível: 5001485-11.2021.8.08.0035. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800009-53.2023.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 06/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 03/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Meri Cristina Amaral Gonçalves Manifestação sem parecer exarado |
| 03/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011897-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/12/2024 23:12 |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.659, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0800009-53.2023.8.01.0022 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/11/2024 |
Mero expediente
4. Evidenciado interesse público, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil. |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 431, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
0800009-53.2023.8.01.0022 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.611, de 30 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 29/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800009-53.2023.8.01.0022 Classe: Apelação Cível Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2024 |
Parecer do MP |
| 25/03/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário. 2. O apelante sustenta que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa é imprescritível, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897. 3. A parte apelada, em contrarrazões, argumenta que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) não é suficiente para comprovar a existência de dolo, e que a pretensão de ressarcimento está sujeita à prescrição, conforme decidido pelo STF no Tema 899. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível e se o prazo prescricional foi respeitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, conforme o Tema 897 do STF, somente se aplica quando há ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o que exige condenação judicial específica. 6. No caso concreto, não há decisão judicial que reconheça a existência de ato doloso de improbidade administrativa, de modo que não se aplica a regra de imprescritibilidade. 7. Considerando que os atos questionados ocorreram entre 2009 e 2012 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, resta configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível apenas quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa. Não havendo decisão judicial reconhecendo a existência de dolo, aplica-se a prescrição estabelecida na legislação pertinente". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CC, art. 189; Lei nº 14.230/2021, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.275 (Tema 897) STF, RE 636.886 (Tema 899) TJ-MG, Apelação Cível: 0011604-83.2017.8.13.0208. TJ-ES, Remessa Necessária Cível: 5001485-11.2021.8.08.0035. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800009-53.2023.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |