| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800017-53.2024.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Guilherme Muniz de Freitas Miotto | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Juleandro Martins de Oliveira |
| Interessado: | Paulo Barbosa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, no dia 13 de fevereiro de 2026. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Brasileia |
| 23/02/2026 |
Expedição de Certidão
FERIADOS CATÓLICO E EVANGÉLICO-22 e 23 DE JANEIRO DE 2026 |
| 13/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), os prazos processuais restam suspensos. |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, no dia 13 de fevereiro de 2026. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Brasileia |
| 23/02/2026 |
Expedição de Certidão
FERIADOS CATÓLICO E EVANGÉLICO-22 e 23 DE JANEIRO DE 2026 |
| 13/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), os prazos processuais restam suspensos. |
| 02/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08027717-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/11/2025 13:58 |
| 21/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 21/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Dia da Justiça (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, art. 37, § 1º, II), no dia 8 de dezembro de 2025 (segunda feira), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025 |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado - Dia da Consciência Negra (Lei nº 14.759/2023), no dia 20 de novembro de 2025, quinta feira, disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - Tratado de Petrópolis, no dia 17 de novembro de 2025, segunda feira (Lei Estadual nº 57/1965), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.900, de 12/11/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado/veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.900, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 11/11/2025, procedemos à remessa do Acórdão (ementa), à Coordenadoria do Parque Gráfico deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/11/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA, IMPROCEDENTE, UNÂNIME. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 03/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Elcio Mendes, para lavratura de acórdão. |
| 03/11/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA, IMPROCEDENTE, UNÂNIME. |
| 03/11/2025 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA, IMPROCEDENTE, UNÂNIME. |
| 23/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que nesta data, intimei o Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DPE), a Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE), Autarquias e o Município de Rio Branco, todos através de seus respectivos e-mails cadastrados, da Pauta de Julgamento da 5ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 03.11.2025, (segunda-feira), às 9h, na Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível. |
| 23/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico, de ordem, que este feito, foi incluído na Pauta de Julgamentos da 5ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 03.11.2025 (segunda-feira), às 9h, conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. Certifico, outrossim, que a referida Pauta de Julgamentos foi devidamente disponibilizada, eletronicamente, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.886, de 22.10.2025. Certifico, por fim, que as sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 28/08/2025 |
Adiado
Próxima pauta: 03/11/2025 12:00:00 |
| 19/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 24ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 28.08.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 12/08/2025 |
Mero expediente
Despacho - Pedido de dia para julgamento com Relatório - Art. 931 do CPC |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDAO DE VISTA |
| 31/07/2025 |
Pedido de Vista
"Após votar o relator pelo provimento parcial ao Recurso de Apelação e pela improcedência do Reexame Necessário. Pediu vista dos autos o Des. Lois Arruda. Aguarda o voto vista Des. Roberto Barros . Suspenso o Julgamento em 31.07.2025". Próxima pauta: 28/08/2025 09:00 |
| 22/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 20ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 31.07.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 21/07/2025 |
Para Julgamento
Para 31/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 18/07/2025 |
Pedido de inclusão
RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Des. Elcio Mendes, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre, qualificado nos autos, em face Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia-AC (fls. 143/152), que julgou procedente o pedido para: 1 - determinar que o Município de Brasiléia e o Estado do Acre adotem, solidariamente, as medidas necessárias para o abrigamento provisório de Paulo Barbosa da Silva em estabelecimento específico para acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social na cidade de Brasiléia, assegurando, no local: a) Estadia digna; b) Alimentação adequada; e d) Disponibilização de cuidador ou orientador, se necessário, durante o período de acolhimento; 2 - impor que a alta médica do Sr. Paulo Barbosa da Silva somente poderá ser concedida mediante laudo médico fundamentado, devendo o documento ser submetido à apreciação deste Juízo para autorização expressa; 3 - fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser aplicada solidariamente ao Município de Brasiléia e ao Estado do Acre, em caso de descumprimento injustificado de qualquer uma das determinações desta sentença, sem prejuízo da apuração de responsabilidade cível, administrativa e criminal dos agentes públicos competentes. Em suas razões recursais, o Apelante objetivou fls. 156/164: "a) a admissão e o conhecimento da presente Apelação interposta, eis que preenchidos todos os requisitos legais, e; b) no mérito, seja provido o presente recurso para reformar a Sentença combatida, julgando a demanda improcedente em face da Administração Estadual, nos termos das razões supra, sem descuidar se mantida a condenação, reduzir-se a multa arbitrada aos patamares indicados e justos." O recorrido, Município de Brasiléia, foi devidamente intimado (fl. 190) e deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar as contrarrazões recursais, conforme sinaliza a certidão de fl. 191 e fl. 194. Sem oposição ao julgamento virtual - fl. 201. A Procuradoria de Justiça exarou parecer manifestando-se: "pelo CONHECIMENTO; e, b) no mérito, apelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO ACRE e, ainda, pela IMPROCEDÊNCIA da REMESSA NECESSÁRIA, opinando para que se mantenha INALTERADA a r. Sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau" - fls. 209/218. É a síntese necessária. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 14/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Rita de Cássia Nogueira Lima Manifestação sem parecer exarado |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021627-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2025 12:52 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 12/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020548-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/06/2025 16:25 |
| 11/06/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação com induvidoso interesse do Ministério Público, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 10/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e MP, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha qscx8a. |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
0800017-53.2024.8.01.0003 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.778, de 16 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800017-53.2024.8.01.0003 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 14/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2025 |
Parecer do MP |
| 09/07/2025 |
Parecer do MP |
| 27/11/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Lois Arruda |
| 4º | Waldirene Cordeiro |
| 5º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/11/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA, IMPROCEDENTE, UNÂNIME. |