0800017-53.2024.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Moradia
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800017-53.2024.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Guilherme Muniz de Freitas Miotto -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Juleandro Martins de Oliveira 
Interessado:  Paulo Barbosa da Silva

Movimentações

Data Movimento
25/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/02/2026 Arquivado Definitivamente
24/02/2026 Expedição de Certidão
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, no dia 13 de fevereiro de 2026. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Brasileia
23/02/2026 Expedição de Certidão
FERIADOS CATÓLICO E EVANGÉLICO-22 e 23 DE JANEIRO DE 2026
13/01/2026 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), os prazos processuais restam suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/06/2025 Parecer do MP
09/07/2025 Parecer do MP
27/11/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Elcio Mendes 
Roberto Barros 
Lois Arruda 
Waldirene Cordeiro 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/11/2025 Julgado “DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA, IMPROCEDENTE, UNÂNIME”.