0800029-12.2020.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Conselhos tutelares
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800029-12.2020.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul Vara da Infância e da Juventude Marlon Martins Machado -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos 
Promotor: Francisco José Maia Guedes 
Apelado:  Município de Cruzeiro do Sul - AC
Proc. Município: Waner Raphael de Queiroz Sanson 

Movimentações

Data Movimento
26/10/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/10/2023 Arquivado Definitivamente
26/10/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 289/292, transitou em julgado no dia 23 de outubro de 2023.
11/10/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
14/09/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005054-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2023 12:23
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/03/2023 Parecer do MP
05/05/2023 Parecer do MP
17/05/2023 Manifestação
14/06/2023 Manifestação
15/06/2023 Parecer do MP
21/06/2023 Informações
21/06/2023 Parecer do MP
04/09/2023 Manifestação
14/09/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHOTUTELAR. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FORNECER VEÍCULO COMMOTORISTA. DEVER DE PROVER RECURSOS MÍNIMOS. FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSIÇÃO DIRETA E EXPRESSA DO ECA. RECURSO PROVIDO. Da interpretação lógico-sistemáticados pedidos bem como das Resoluções n.ºs 139/2010 e 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal n.º 808/2019 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, não resulta configurada a hipótese de sentença ultra petita. Embora alegada desobrigação de disponibilizar motorista ao conselho tutelar por "1) a ausência de previsão legal específica quanto à contratação de um motorista para o Conselho Tutelar; 2) a impossibilidade de contratação de apenas 01 (um) motorista para servir ao órgão; 3) a indisponibilidade financeira do ente municipal para arcar com os custos da contratação do referido profissional." (p. 233), compete ao ente público municipal manter e aparelhar conselho tutelar com infraestrutura, equipamentos e recursos humanos necessários ao efetivo cumprimento da função a que destinado o órgão. Ademais, suplantados os itens 2 e 3 em vista do OF/PCTM/CZS/88/2023, de 14 de junho de 2023, em que a Coordenadora do 1º Conselho Tutelar do ente público municipal afirma: "... que no momento este órgão dispõe de 4 motoristas (...) atendendo e suprindo as necessidades das demandas do referido órgão e que não há necessidade de novas contratações" (p. 276). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0800029-12.2020.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.