| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800043-46.2023.8.01.0016 (Principal) | Assis Brasil | Vara Única - Cível | - | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Rafael Maciel da Silva |
| Apelado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria José Maia Nascimento Postigo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão no dia 24 de fevereiro de 2026. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Assis Brasil |
| 13/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), os prazos processuais restam suspensos. |
| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão no dia 24 de fevereiro de 2026. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Assis Brasil |
| 13/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), os prazos processuais restam suspensos. |
| 05/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 30/09/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08025298-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/09/2025 21:52 |
| 23/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.825 DE 24/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.825, pp. 02/16, de 24 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de julho de 2025. |
| 23/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/07/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, CONHECER E PROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES DENISE BONFIM, WALDIRENE CORDEIRO E LUÍS CAMOLEZ. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO DESPROVIMENTO AO APELO". |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 21/07/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
|
| 21/07/2025 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, CONHECER E PROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES DENISE BONFIM, WALDIRENE CORDEIRO E LUÍS CAMOLEZ. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO DESPROVIMENTO AO APELO". |
| 10/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 3ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 21.07.2025 (segunda-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 08/05/2025 |
Adiado
APÓS VOTAR O DES. ROBERTO BARROS, RELATOR, PELO PROVIMENTO DO RECURSO. NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESª. DENISE BONFIM. DIVERGIU O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. NÃO OBITIDA À UNANIMIDADE O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE EM QUÓRUM AMPLIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, SENDO SORTEADOS OS SEGUINTES DESEMBARGADORES: 1º SORTEADA DESª. WALDIRENE CORDEIRO; 2ª SORTEADO DES. LUÍS CAMOLEZ E 3º SORTEADO DES. JÚNIOR ALBERTO. JULGAMENTO SUSPENSO EM 08/05/2025." Próxima pauta: 21/07/2025 09:00 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 08.05.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 23/04/2025 |
Para Julgamento
Para 08/05/2025 |
| 22/04/2025 |
Pedido de inclusão
Com fulcro no art. 95, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, retiro o presente feito do ambiente de julgamento virtual e determino sua inclusão em pauta de julgamento presencial. |
| 16/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08014005-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/01/2025 09:19 |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e o Ministério Público do Estado do Acre, para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha aqnfxe. |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.686, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/12/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de apelação interposta por Ministério Público do Estado do Acre em desfavor da sentença proferida pelo Juízo Vara única da Comarca de Assis Brasil, que julgou improcedente o pedido autoral. O parquet fora intimado via portal eletrônico em 21/05/2024. É cediço que a consumação do início do prazo, na hipótese vertente, é o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia em que foi enviada a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.419/2006. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias começou a contar em 03/06/2024. O recurso fora interposto em 11/06/2024, tempestivamente. Contrarrazões tempestivas às fls. 467/474. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, isento de preparo, e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Outrossim, não há subsunção às hipóteses descritas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que possam acarretar o julgamento monocrático pelo desprovimento do apelo. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008512-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/09/2024 16:26 |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e ao Ministério Público do Estado do Acre, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha aqnfxe. |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
0800043-46.2023.8.01.0016 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.611, de 30 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800043-46.2023.8.01.0016 Classe: Apelação Cível Foro: Assis Brasil Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/08/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 28/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Parecer do MP |
| 23/01/2025 |
Parecer do MP |
| 30/09/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Denise Bonfim |
| 4º | Waldirene Cordeiro |
| 5º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/07/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, CONHECER E PROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES DENISE BONFIM, WALDIRENE CORDEIRO E LUÍS CAMOLEZ. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO DESPROVIMENTO AO APELO". |