0800049-65.2023.8.01.0012 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Violação dos Princípios Administrativos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
0800076-48.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800072-11.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800075-63.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800080-85.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800056-57.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800060-94.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800062-64.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800077-33.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -
0800078-18.2023.8.01.0012 A 0 - Ação Civil Pública -

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800049-65.2023.8.01.0012 (Principal) Manuel Urbano Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Wendelson Mendonça da Cunha 
Apelado:  Ale Anute Silva
Advogada:  Iderlândia N. da Luz dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
28/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/08/2025 Arquivado Definitivamente
27/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 247/254, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano.
14/07/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado
14/07/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021789-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/07/2025 11:22
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/06/2024 Parecer do MP
09/09/2024 Parecer do MP
14/04/2025 Parecer do MP
14/07/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 8.429/92. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre que reconheceu irregularidades na gestão municipal do exercício de 2014, incluindo omissão no dever de prestar contas, infrações contábeis, orçamentárias e patrimoniais, e dano ao erário. A sentença reconheceu a ausência de dolo específico necessário à configuração da improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de condenação por improbidade administrativa, baseada exclusivamente em Acórdão de Tribunal de Contas, está prescrita quando ajuizada após o prazo quinquenal estabelecido no art. 23, I, da Lei Federal n. 8.429/92, considerando-se a aplicabilidade da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, §5º, da CRFB/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o regime prescricional da Lei Federal n. 8.429/92 (prazo quinquenal), ante a irretroatividade do sistema da Lei Federal n. 14.230/21 conforme Tema 1199 do STF, estando a ação ajuizada em março de 2023 prescrita por ter ultrapassado os cinco anos contados do término do mandato em 2016. 4. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, CRFB/88) somente se aplica quando comprovada a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade, conforme Tema 897 do STF, sendo prescritível a pretensão fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do Tema 899 do STF. 5. A presente ação baseou-se exclusivamente no Acórdão do TCE-AC, que realiza julgamento técnico-contábil sem avaliar o elemento subjetivo (dolo), sendo as irregularidades apontadas insuficientes para demonstrar improbidade dolosa, configurando apenas descumprimento de deveres funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei 8.429/92." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, §5º; CPC, art. 487, II; Lei 8.429/92, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023; e TJ-AC, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800072-11.2023.8.01.0012, j. 19.06.2025 e Apelação Cível 0800056-57.2023.8.01.0012, j. 24.03.2025, ambas Apelações de minha Relatoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800049-65.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recuso, nos termos do voto do relator.