| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0800076-48.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800072-11.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800075-63.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800080-85.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800056-57.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800060-94.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800062-64.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800077-33.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800078-18.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800049-65.2023.8.01.0012 (Principal) | Manuel Urbano | Vara Única - Cível | - | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Wendelson Mendonça da Cunha |
| Apelado: |
Ale Anute Silva
Advogada:  Iderlândia N. da Luz dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 247/254, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano. |
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 14/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021789-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/07/2025 11:22 |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 247/254, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano. |
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Cosmo Lima de Souza Manifestação sem parecer exarado |
| 14/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021789-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/07/2025 11:22 |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.810, de 03/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.810, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 01/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Enc. Proc Autárquica |
| 28/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 8.429/92. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre que reconheceu irregularidades na gestão municipal do exercício de 2014, incluindo omissão no dever de prestar contas, infrações contábeis, orçamentárias e patrimoniais, e dano ao erário. A sentença reconheceu a ausência de dolo específico necessário à configuração da improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de condenação por improbidade administrativa, baseada exclusivamente em Acórdão de Tribunal de Contas, está prescrita quando ajuizada após o prazo quinquenal estabelecido no art. 23, I, da Lei Federal n. 8.429/92, considerando-se a aplicabilidade da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, §5º, da CRFB/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o regime prescricional da Lei Federal n. 8.429/92 (prazo quinquenal), ante a irretroatividade do sistema da Lei Federal n. 14.230/21 conforme Tema 1199 do STF, estando a ação ajuizada em março de 2023 prescrita por ter ultrapassado os cinco anos contados do término do mandato em 2016. 4. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, CRFB/88) somente se aplica quando comprovada a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade, conforme Tema 897 do STF, sendo prescritível a pretensão fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do Tema 899 do STF. 5. A presente ação baseou-se exclusivamente no Acórdão do TCE-AC, que realiza julgamento técnico-contábil sem avaliar o elemento subjetivo (dolo), sendo as irregularidades apontadas insuficientes para demonstrar improbidade dolosa, configurando apenas descumprimento de deveres funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei 8.429/92." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, §5º; CPC, art. 487, II; Lei 8.429/92, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023; e TJ-AC, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800072-11.2023.8.01.0012, j. 19.06.2025 e Apelação Cível 0800056-57.2023.8.01.0012, j. 24.03.2025, ambas Apelações de minha Relatoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800049-65.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recuso, nos termos do voto do relator. |
| 25/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 14/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Meri Cristina Amaral Gonçalves Manifestação sem parecer exarado |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08017771-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/04/2025 21:38 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar MANIFESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.745, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/03/2025 |
Mero expediente
2. Assim, antecedendo o julgamento recurso, considerando que a prescrição - matéria ainda não debatida nos autos - pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição e, atento ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa, determino a intimação do Apelante para manifestação a respeito, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. 3. Após, à conclusão para julgamento. 4. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.234, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0800049-65.2023.8.01.0012 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008479-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/09/2024 15:09 |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.610, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/08/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao julgamento colegiado, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para parecer. Após, com ou sem parecer, à conclusão para julgamento virtual (p. 220). Intimem-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005822-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/06/2024 20:29 |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 20/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800049-65.2023.8.01.0012 Classe: Apelação Cível Foro: Manuel Urbano Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
0800049-65.2023.8.01.0012 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.559, de 18 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2024 |
Parecer do MP |
| 09/09/2024 |
Parecer do MP |
| 14/04/2025 |
Parecer do MP |
| 14/07/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 8.429/92. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre que reconheceu irregularidades na gestão municipal do exercício de 2014, incluindo omissão no dever de prestar contas, infrações contábeis, orçamentárias e patrimoniais, e dano ao erário. A sentença reconheceu a ausência de dolo específico necessário à configuração da improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de condenação por improbidade administrativa, baseada exclusivamente em Acórdão de Tribunal de Contas, está prescrita quando ajuizada após o prazo quinquenal estabelecido no art. 23, I, da Lei Federal n. 8.429/92, considerando-se a aplicabilidade da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, §5º, da CRFB/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o regime prescricional da Lei Federal n. 8.429/92 (prazo quinquenal), ante a irretroatividade do sistema da Lei Federal n. 14.230/21 conforme Tema 1199 do STF, estando a ação ajuizada em março de 2023 prescrita por ter ultrapassado os cinco anos contados do término do mandato em 2016. 4. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, CRFB/88) somente se aplica quando comprovada a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade, conforme Tema 897 do STF, sendo prescritível a pretensão fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do Tema 899 do STF. 5. A presente ação baseou-se exclusivamente no Acórdão do TCE-AC, que realiza julgamento técnico-contábil sem avaliar o elemento subjetivo (dolo), sendo as irregularidades apontadas insuficientes para demonstrar improbidade dolosa, configurando apenas descumprimento de deveres funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei 8.429/92." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, §5º; CPC, art. 487, II; Lei 8.429/92, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023; e TJ-AC, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800072-11.2023.8.01.0012, j. 19.06.2025 e Apelação Cível 0800056-57.2023.8.01.0012, j. 24.03.2025, ambas Apelações de minha Relatoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800049-65.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recuso, nos termos do voto do relator. |