| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0800076-48.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800075-63.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800080-85.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800049-65.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800056-57.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800060-94.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800062-64.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800077-33.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| 0800078-18.2023.8.01.0012 | A | 0 | - | Ação Civil Pública | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800072-11.2023.8.01.0012 (Principal) | Manuel Urbano | Vara Única - Cível | - | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Wendelson Mendonça da Cunha |
| Apelado: |
Ale Anute da Silva
Advogada:  Iderlândia N. da Luz dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 07/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021269-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/07/2025 09:10 |
| 24/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 07/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021269-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/07/2025 09:10 |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.803 DE 24/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.803, pp. 4/15, de 24 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de junho de 2025. |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre, sob o fundamento da ausência de dolo específico a justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) aferir a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença Recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou concretamente os fatos da demanda, limitando-se a considerações genéricas sobre os requisitos da improbidade administrativa, sem individualizar as condutas do réu, contrariando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da Sentença, contudo, não impede o julgamento imediato da causa, pois a matéria é exclusivamente de direito e a causa está madura para decisão nesta instância, nos termos do art. 1013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 23 da Lei Federal n. 8.429/92, conforme entendimento do STF no Tema 1199, que estabeleceu a irretroatividade do regime prescricional da Lei Federal n. 14.230/2021. 6. Considerando que o mandato do réu se encerrou em 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado o prazo de cinco anos, operou-se a prescrição da pretensão. 7. O pedido de ressarcimento ao erário não se enquadra na hipótese de imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 899. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida em parte para declarar a nulidade da sentença. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação concreta da sentença, com falta de individualização dos fatos e generalizações que poderiam justificar qualquer outra decisão, caracteriza nulidade". 2. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de improbidade administrativa inicia-se com o término do mandato do gestor público, nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.429/92, irretroativo o sistema prescricional introduzido pela Lei Federal 14.230/21. 3. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 37, § 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1013, § 3º, IV, e 487, II; Lei 8.429/92, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800072-11.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, dar provimento parcial ao Recurso e acolher a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do voto do relator. |
| 13/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 15/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 14/04/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Meri Cristina Amaral Gonçalves Manifestação sem parecer exarado |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08017770-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/04/2025 21:35 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar MANIFESTAÇÃO, no prazo de 15 dias. |
| 21/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.743, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/03/2025 |
Mero expediente
2. Assim, antecedendo o julgamento recurso, considerando que a prescrição - matéria ainda não debatida nos autos - pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição e, atento ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa, determino a intimação do Apelante para manifestação a respeito, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. 3. Após, à conclusão para julgamento. 4. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.344, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0800072-11.2023.8.01.0012 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008526-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/09/2024 21:16 |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.610, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/08/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao julgamento colegiado, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para parecer. Após, com ou sem parecer, à conclusão para julgamento virtual (p. 331). Intimem-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
0800072-11.2023.8.01.0012 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.564, de 25 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800072-11.2023.8.01.0012 Classe: Apelação Cível Foro: Manuel Urbano Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/06/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0800049-65.2023.8.01.0012 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Parecer do MP |
| 14/04/2025 |
Parecer do MP |
| 07/07/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre, sob o fundamento da ausência de dolo específico a justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) aferir a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença Recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou concretamente os fatos da demanda, limitando-se a considerações genéricas sobre os requisitos da improbidade administrativa, sem individualizar as condutas do réu, contrariando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da Sentença, contudo, não impede o julgamento imediato da causa, pois a matéria é exclusivamente de direito e a causa está madura para decisão nesta instância, nos termos do art. 1013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 23 da Lei Federal n. 8.429/92, conforme entendimento do STF no Tema 1199, que estabeleceu a irretroatividade do regime prescricional da Lei Federal n. 14.230/2021. 6. Considerando que o mandato do réu se encerrou em 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado o prazo de cinco anos, operou-se a prescrição da pretensão. 7. O pedido de ressarcimento ao erário não se enquadra na hipótese de imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 899. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida em parte para declarar a nulidade da sentença. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação concreta da sentença, com falta de individualização dos fatos e generalizações que poderiam justificar qualquer outra decisão, caracteriza nulidade". 2. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de improbidade administrativa inicia-se com o término do mandato do gestor público, nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.429/92, irretroativo o sistema prescricional introduzido pela Lei Federal 14.230/21. 3. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 37, § 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1013, § 3º, IV, e 487, II; Lei 8.429/92, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800072-11.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, dar provimento parcial ao Recurso e acolher a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do voto do relator. |