0800087-49.2019.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800087-49.2019.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Hugo Barbosa Torquato Ferreira -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura  
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ocimar da Silva Sales Júnior 

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012038, com 7 folhas.
16/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/03/2021 Arquivado Definitivamente
16/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.790, pp. 146/152 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021.
16/03/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/07/2020 Parecer do MP
19/01/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: REMÉDIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. DISPENSA DOS MEDICAMENTOS CONDICIONADA A RECEITUÁRIOS ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO CONTÍNUO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo à falta de dialeticidade recursal de vez que o ente público estadual Recorrente fustigou a sentença e apresentou sólidos argumentos, ademais, conforme recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando o Apelante impugna de forma satisfatória a decisão atacada e instrui sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0707599-49.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 02/07/2020). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante quanto ao fornecimento dos remédios carbolituim 450 mg, paroxetina 20 mg, Zolpitem 10 mg e clonazepan 2 mg, pois: "3. Já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, e não subsidiária não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais, tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 1000772-44.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 22/06/2020). Quanto ao mérito, caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado, apropriada a determinação judicial que compeliu o ente público estadual Recorrente ao fornecimento dos remédios carbolitium 450 mg, paroxetina 20 mg, zolpiten 10 mg e clonazepan 2 mg ao paciente J. C. M. da C., acometido por HIV/AIDS, depressão e transtorno bipolar, com ideação e comportamento suicida (p. 23). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A atuação do Poder Judiciário não implica violação aos princípio da separação de poderes, quando ela se faz necessária para preservar direito fundamental cuja efetividade depende de atuação positiva do Estado. (...) 3. Comprovada a necessidade de realização de exame por prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos art. 196 da Constituição Federal e no princípio da dignidade humana, mínimo existencial e da garantia constitucional à saúde. 4. Recurso conhecido e não provido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000059-69.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 10/07/2020). Em vista da recomendação de uso contínuo dos fármacos (p. 70, da nota técnica de pp. 69/74), inadequado condicionar a dispensa dos remédios a receituário médico atualizado. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0800087-49.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.