| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800087-49.2019.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Cristovam Pontes de Moura |
| Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ocimar da Silva Sales Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012038, com 7 folhas. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.790, pp. 146/152 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012038, com 7 folhas. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.790, pp. 146/152 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 15 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco,15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, que pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 15 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 20/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000416-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/01/2021 19:55 |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: REMÉDIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. DISPENSA DOS MEDICAMENTOS CONDICIONADA A RECEITUÁRIOS ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO CONTÍNUO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo à falta de dialeticidade recursal de vez que o ente público estadual Recorrente fustigou a sentença e apresentou sólidos argumentos, ademais, conforme recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando o Apelante impugna de forma satisfatória a decisão atacada e instrui sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0707599-49.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 02/07/2020). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante quanto ao fornecimento dos remédios carbolituim 450 mg, paroxetina 20 mg, Zolpitem 10 mg e clonazepan 2 mg, pois: "3. Já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, e não subsidiária não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais, tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 1000772-44.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 22/06/2020). Quanto ao mérito, caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado, apropriada a determinação judicial que compeliu o ente público estadual Recorrente ao fornecimento dos remédios carbolitium 450 mg, paroxetina 20 mg, zolpiten 10 mg e clonazepan 2 mg ao paciente J. C. M. da C., acometido por HIV/AIDS, depressão e transtorno bipolar, com ideação e comportamento suicida (p. 23). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A atuação do Poder Judiciário não implica violação aos princípio da separação de poderes, quando ela se faz necessária para preservar direito fundamental cuja efetividade depende de atuação positiva do Estado. (...) 3. Comprovada a necessidade de realização de exame por prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos art. 196 da Constituição Federal e no princípio da dignidade humana, mínimo existencial e da garantia constitucional à saúde. 4. Recurso conhecido e não provido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000059-69.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 10/07/2020). Em vista da recomendação de uso contínuo dos fármacos (p. 70, da nota técnica de pp. 69/74), inadequado condicionar a dispensa dos remédios a receituário médico atualizado. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0800087-49.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08004876-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/07/2020 14:29 |
| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha kzpt5j. |
| 27/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Cruzeiro do Sul/2ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas |
| 20/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.638, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/07/2020 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação das partes e advogados quanto a eventual contrariedade ao julgamento deste feito na modalidade virtual, facultado pedido de sustentação, pena de preclusão (RITJAC, art.35-D, § 5º). Intimem-se. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos processuais restaram suspensos no período de 18 de março a 03 de maio de 2020, nos termos das Portarias Conjuntas n. 19/2020 e 25/2020, ambas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18 de março e 29 de abril de 2020, respectivamente, ressalvada a excepcionalidade prevista na Portaria Conjunta n. 23/2020, disponibilizada no Dje n. 6.568, de 03/04/2020. |
| 24/03/2020 |
Documento
|
| 24/03/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, conforme decisão/despacho retro. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha kzpt5j, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 23/03/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, conforme decisão retro. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha kzpt5j, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 18/03/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.556, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/03/2020 |
Mero expediente
* |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 07/02/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 07/02/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
|
| 07/02/2020 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria nos autos de nº 1001165-03.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Cruzeiro do Sul Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2020 |
Parecer do MP |
| 19/01/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: REMÉDIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. DISPENSA DOS MEDICAMENTOS CONDICIONADA A RECEITUÁRIOS ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO CONTÍNUO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo à falta de dialeticidade recursal de vez que o ente público estadual Recorrente fustigou a sentença e apresentou sólidos argumentos, ademais, conforme recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando o Apelante impugna de forma satisfatória a decisão atacada e instrui sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0707599-49.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 02/07/2020). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante quanto ao fornecimento dos remédios carbolituim 450 mg, paroxetina 20 mg, Zolpitem 10 mg e clonazepan 2 mg, pois: "3. Já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, e não subsidiária não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais, tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 1000772-44.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 22/06/2020). Quanto ao mérito, caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado, apropriada a determinação judicial que compeliu o ente público estadual Recorrente ao fornecimento dos remédios carbolitium 450 mg, paroxetina 20 mg, zolpiten 10 mg e clonazepan 2 mg ao paciente J. C. M. da C., acometido por HIV/AIDS, depressão e transtorno bipolar, com ideação e comportamento suicida (p. 23). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A atuação do Poder Judiciário não implica violação aos princípio da separação de poderes, quando ela se faz necessária para preservar direito fundamental cuja efetividade depende de atuação positiva do Estado. (...) 3. Comprovada a necessidade de realização de exame por prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos art. 196 da Constituição Federal e no princípio da dignidade humana, mínimo existencial e da garantia constitucional à saúde. 4. Recurso conhecido e não provido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000059-69.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 10/07/2020). Em vista da recomendação de uso contínuo dos fármacos (p. 70, da nota técnica de pp. 69/74), inadequado condicionar a dispensa dos remédios a receituário médico atualizado. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0800087-49.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |