| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800113-76.2021.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: André Pinho Simões |
| Apelado: |
José Estephan Barbary Filho
Advogada:  Laiane Kaline Almeida Rodrigues Advogado:  João Tota Soares de Figueiredo Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 305/309, transitou em julgado no dia 02 de julho de 2024. |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de julho de 2024 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004339-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2024 14:19 |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 305/309, transitou em julgado no dia 02 de julho de 2024. |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de julho de 2024 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004339-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2024 14:19 |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/05/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATO DE PESSOA FÍSICA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO. ATO ÍMPROBO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. À falta de dolo específico e/ou dano ao erário na contratação de pessoa física para serviço técnico sem processo licitatório, não resulta caracterizada improbidade administrativa atribuída ao Réu/Apelado. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Com o advento da Lei nº 14230/21, que alterou a Lei nº 8429-92, afastada a mera constatação do dolo genérico - vontade e consciência do agente quanto ao ato - para caracterização da improbidade administrativa, exigida a partir dagora a comprovação de que o agente atuou com a intenção de obter fim ilícito, consistindo no denominado dolo específico." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0800185-68.2018.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 29/06/2023); (b) "(...) 5. Conforme os novos ditames da LIA, o dolo precede a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do intuito de obter proveito ou benefício indevido, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 6. Não basta a simples ilegalidade ou mera irregularidade da conduta para a configuração do ato de improbidade, e, na consideração de que não restou demonstrado o dolo do apelante, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0800036-76.2017.8.01.0012; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2021; Data de registro: 07/12/2021); e, (c) "1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1199), considerou que a Lei n. 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei n. 8.429/92, passou a reputar como imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, demandando a presença do elemento volitivo (dolo específico). 2. Ainda em decorrência da alteração legislativa, que suprimiu a mera violação genérica aos princípios da administração pública como bastante a configurar o ato de improbidade, tem-se que o artigo 11 da Lei n. 8429/92, passou a trazer um rol taxativo de hipóteses nas quais o ato ou omissão devem se subsumir para serem reputados como ímprobos. 3. Apelo conhecido e provido." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0805468-46.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800113-76.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. |
| 24/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro, por parte apelada. |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 05/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08002756-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/04/2024 15:57 |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar manifestação, no prazo de 10(dez) dias, conforme Despacho retro. |
| 06/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.491, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Todavia, precedendo ao julgamento virtual (pp. 275/276), determino a intimação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à hipótese de suspensão do presente recurso decorrente do Tema 1096, do Superior Tribunal de Justiça, contendo deliberação colegiada de afetação , a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 10, INC. VIII, DA LEI N.º 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa).". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n.º 1.912.668/GO e 1.914.458/PI). (ProAfR no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Intimem-se. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 12/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007828-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/12/2023 13:18 |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 22/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.425, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/11/2023 |
Mero expediente
Em vista do interesse público, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, I, do CPC, para manifestação no prazo legal.. Intimem-se. |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007079-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/11/2023 19:12 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800113-76.2021.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
0800113-76.2021.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.405, de 20 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2023 |
Parecer do MP |
| 11/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/04/2024 |
Manifestação |
| 14/05/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATO DE PESSOA FÍSICA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO. ATO ÍMPROBO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. À falta de dolo específico e/ou dano ao erário na contratação de pessoa física para serviço técnico sem processo licitatório, não resulta caracterizada improbidade administrativa atribuída ao Réu/Apelado. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Com o advento da Lei nº 14230/21, que alterou a Lei nº 8429-92, afastada a mera constatação do dolo genérico - vontade e consciência do agente quanto ao ato - para caracterização da improbidade administrativa, exigida a partir dagora a comprovação de que o agente atuou com a intenção de obter fim ilícito, consistindo no denominado dolo específico." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0800185-68.2018.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 29/06/2023); (b) "(...) 5. Conforme os novos ditames da LIA, o dolo precede a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do intuito de obter proveito ou benefício indevido, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 6. Não basta a simples ilegalidade ou mera irregularidade da conduta para a configuração do ato de improbidade, e, na consideração de que não restou demonstrado o dolo do apelante, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0800036-76.2017.8.01.0012; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2021; Data de registro: 07/12/2021); e, (c) "1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1199), considerou que a Lei n. 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei n. 8.429/92, passou a reputar como imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, demandando a presença do elemento volitivo (dolo específico). 2. Ainda em decorrência da alteração legislativa, que suprimiu a mera violação genérica aos princípios da administração pública como bastante a configurar o ato de improbidade, tem-se que o artigo 11 da Lei n. 8429/92, passou a trazer um rol taxativo de hipóteses nas quais o ato ou omissão devem se subsumir para serem reputados como ímprobos. 3. Apelo conhecido e provido." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0805468-46.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800113-76.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024. |