0800113-76.2021.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800113-76.2021.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: André Pinho Simões 
Apelado:  José Estephan Barbary Filho
Advogada:  Laiane Kaline Almeida Rodrigues  
Advogado:  João Tota Soares de Figueiredo Filho  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/07/2024 Arquivado Definitivamente
04/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 305/309, transitou em julgado no dia 02 de julho de 2024.
04/07/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de julho de 2024
14/05/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004339-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2024 14:19
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/11/2023 Parecer do MP
11/12/2023 Razões/Contrarrazões
04/04/2024 Manifestação
14/05/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2024 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATO DE PESSOA FÍSICA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO. ATO ÍMPROBO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. À falta de dolo específico e/ou dano ao erário na contratação de pessoa física para serviço técnico sem processo licitatório, não resulta caracterizada improbidade administrativa atribuída ao Réu/Apelado. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Com o advento da Lei nº 14230/21, que alterou a Lei nº 8429-92, afastada a mera constatação do dolo genérico - vontade e consciência do agente quanto ao ato - para caracterização da improbidade administrativa, exigida a partir dagora a comprovação de que o agente atuou com a intenção de obter fim ilícito, consistindo no denominado dolo específico." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0800185-68.2018.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/06/2023; Data de registro: 29/06/2023); (b) "(...) 5. Conforme os novos ditames da LIA, o dolo precede a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do intuito de obter proveito ou benefício indevido, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 6. Não basta a simples ilegalidade ou mera irregularidade da conduta para a configuração do ato de improbidade, e, na consideração de que não restou demonstrado o dolo do apelante, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. (...)" (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0800036-76.2017.8.01.0012; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2021; Data de registro: 07/12/2021); e, (c) "1. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1199), considerou que a Lei n. 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei n. 8.429/92, passou a reputar como imprescindível a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, demandando a presença do elemento volitivo (dolo específico). 2. Ainda em decorrência da alteração legislativa, que suprimiu a mera violação genérica aos princípios da administração pública como bastante a configurar o ato de improbidade, tem-se que o artigo 11 da Lei n. 8429/92, passou a trazer um rol taxativo de hipóteses nas quais o ato ou omissão devem se subsumir para serem reputados como ímprobos. 3. Apelo conhecido e provido." (Relatora Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Processo 0805468-46.2016.8.01.0001; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800113-76.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de abril de 2024.