| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800132-78.2017.8.01.0081 (Principal) | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 396/411, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022. |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 13:25 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 13:25 |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 396/411, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022. |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 13:25 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 13:25 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 13:25 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 13:25 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 13:25 |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 13:25 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08000228-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2022 20:50 |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.987, DE 14/1/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.987, pp. 3/5, de 14 de janeiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de janeiro de 2022. |
| 10/01/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. REFORMA. RESOLUÇÃO Nº 240/2014, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. RISCO À SAÚDE, SEGURANÇA E BEM ESTAR DE TODOS QUE FREQUENTAM A ESCOLA. MULTA DIÁRIA. VALOR. MANUTENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrado o cumprimento das obrigações impostas na sentença atacada e pendente a implementação de diversas providências, adequado manter a exigibilidade da multa fixada pelo Juízo de origem, nos termos em que aplicada, caso relutante o ente público estadual Apelante, no cumprimento das obrigações. Não há falar em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, pois, em julgado que guarda simetria, destacou o Supremo Tribunal Federal: "... ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o Apelante, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais." (ARE 928654 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, Acórdão Eletrônico DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Embora vinculada à concretização dos direitos sociais, a disponibilidade de recursos, daí exsurgindo a problemática da reserva do possível, inconcebível o acolhimento da tese, em prejuízo das esperanças sociais de educação e atendimento prioritário à infância, hipótese de reafirmação - diversamente de inovação - de políticas públicas existentes, em especial, porque relacionado o feito a controle jurisdicional de bem jurídico (acesso à educação) tutelado nas normas constitucional (arts. 6º, 205 e 208) e infraconstitucional (arts. 3º e 53, do ECA; arts. 3º, 4º, 67 e 70, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional n.º 9.394/1996 e art. 4º e 5º da Resolução n. 240/2014 do Conselho Estadual de Educação). O julgado não produziu violação alguma às normas orçamentárias, pois o Juízo de origem fixou como prazo para cumprimento da obrigação 120 (cento e vinte) dias. 5. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em 'ativismo jurídico' ou 'ativismo judicial'. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas. (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo n.º 0800046-46.2014.8.01.0006; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 23/11/2017)"; 6. Da leitura dos relatórios elaborados após as vistorias realizadas na Escola Berta Vieira de Andrade e do laudo da Vigilância Sanitária, constata-se que carecem ser elaborados e/ou executados o alvará sanitário, o laudo do corpo de bombeiros e o exame laboratorial da qualidade da água da escola, bem como o credenciamento da unidade escolar no Conselho Estadual de Educação, conforme art. 2º da Resolução do Conselho Estadual de Educação n. 240/2014. 7. Reexame Necessário improcedente e apelação não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0800132-78.2017.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, e pela Improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 4w6d9h. |
| 02/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800132-78.2017.8.01.0081 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.728 de 02/12/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC". Rio Branco (AC), 2 de dezembro de 2020 |
| 30/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2022 |
Parecer do MP |
| 09/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/01/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. REFORMA. RESOLUÇÃO Nº 240/2014, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. RISCO À SAÚDE, SEGURANÇA E BEM ESTAR DE TODOS QUE FREQUENTAM A ESCOLA. MULTA DIÁRIA. VALOR. MANUTENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrado o cumprimento das obrigações impostas na sentença atacada e pendente a implementação de diversas providências, adequado manter a exigibilidade da multa fixada pelo Juízo de origem, nos termos em que aplicada, caso relutante o ente público estadual Apelante, no cumprimento das obrigações. Não há falar em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, pois, em julgado que guarda simetria, destacou o Supremo Tribunal Federal: "... ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o Apelante, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais." (ARE 928654 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, Acórdão Eletrônico DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Embora vinculada à concretização dos direitos sociais, a disponibilidade de recursos, daí exsurgindo a problemática da reserva do possível, inconcebível o acolhimento da tese, em prejuízo das esperanças sociais de educação e atendimento prioritário à infância, hipótese de reafirmação - diversamente de inovação - de políticas públicas existentes, em especial, porque relacionado o feito a controle jurisdicional de bem jurídico (acesso à educação) tutelado nas normas constitucional (arts. 6º, 205 e 208) e infraconstitucional (arts. 3º e 53, do ECA; arts. 3º, 4º, 67 e 70, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional n.º 9.394/1996 e art. 4º e 5º da Resolução n. 240/2014 do Conselho Estadual de Educação). O julgado não produziu violação alguma às normas orçamentárias, pois o Juízo de origem fixou como prazo para cumprimento da obrigação 120 (cento e vinte) dias. 5. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em 'ativismo jurídico' ou 'ativismo judicial'. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas. (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo n.º 0800046-46.2014.8.01.0006; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 23/11/2017)"; 6. Da leitura dos relatórios elaborados após as vistorias realizadas na Escola Berta Vieira de Andrade e do laudo da Vigilância Sanitária, constata-se que carecem ser elaborados e/ou executados o alvará sanitário, o laudo do corpo de bombeiros e o exame laboratorial da qualidade da água da escola, bem como o credenciamento da unidade escolar no Conselho Estadual de Educação, conforme art. 2º da Resolução do Conselho Estadual de Educação n. 240/2014. 7. Reexame Necessário improcedente e apelação não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0800132-78.2017.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, e pela Improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021. |