0800132-78.2017.8.01.0081 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800132-78.2017.8.01.0081 (Principal) Infância e Juventude de Rio Branco 2º Vara da Infância e da Juventude Isabelle do Sacramento Santos -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho 

Movimentações

Data Movimento
24/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/03/2022 Arquivado Definitivamente
24/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 396/411, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022.
10/03/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 13:25
10/03/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001540-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2022 13:25
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/01/2022 Parecer do MP
09/03/2022 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/01/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. REFORMA. RESOLUÇÃO Nº 240/2014, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. RISCO À SAÚDE, SEGURANÇA E BEM ESTAR DE TODOS QUE FREQUENTAM A ESCOLA. MULTA DIÁRIA. VALOR. MANUTENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrado o cumprimento das obrigações impostas na sentença atacada e pendente a implementação de diversas providências, adequado manter a exigibilidade da multa fixada pelo Juízo de origem, nos termos em que aplicada, caso relutante o ente público estadual Apelante, no cumprimento das obrigações. Não há falar em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, pois, em julgado que guarda simetria, destacou o Supremo Tribunal Federal: "... ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o Apelante, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais." (ARE 928654 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, Acórdão Eletrônico DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Embora vinculada à concretização dos direitos sociais, a disponibilidade de recursos, daí exsurgindo a problemática da reserva do possível, inconcebível o acolhimento da tese, em prejuízo das esperanças sociais de educação e atendimento prioritário à infância, hipótese de reafirmação - diversamente de inovação - de políticas públicas existentes, em especial, porque relacionado o feito a controle jurisdicional de bem jurídico (acesso à educação) tutelado nas normas constitucional (arts. 6º, 205 e 208) e infraconstitucional (arts. 3º e 53, do ECA; arts. 3º, 4º, 67 e 70, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional n.º 9.394/1996 e art. 4º e 5º da Resolução n. 240/2014 do Conselho Estadual de Educação). O julgado não produziu violação alguma às normas orçamentárias, pois o Juízo de origem fixou como prazo para cumprimento da obrigação 120 (cento e vinte) dias. 5. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em 'ativismo jurídico' ou 'ativismo judicial'. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas. (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo n.º 0800046-46.2014.8.01.0006; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 23/11/2017)"; 6. Da leitura dos relatórios elaborados após as vistorias realizadas na Escola Berta Vieira de Andrade e do laudo da Vigilância Sanitária, constata-se que carecem ser elaborados e/ou executados o alvará sanitário, o laudo do corpo de bombeiros e o exame laboratorial da qualidade da água da escola, bem como o credenciamento da unidade escolar no Conselho Estadual de Educação, conforme art. 2º da Resolução do Conselho Estadual de Educação n. 240/2014. 7. Reexame Necessário improcedente e apelação não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0800132-78.2017.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, e pela Improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2021.