0800133-67.2021.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Violação dos Princípios Administrativos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800133-67.2021.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Manuela Canuto de Santana Farhat 
Apelado:  Rocilda de Castro Teles
Advogado:  Jeronimo Lima Barreiros  

Movimentações

Data Movimento
24/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/09/2024 Arquivado Definitivamente
24/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 260/267, transitou em julgado em 23/09/2024.
12/08/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007519-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2024 10:30
01/08/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/08/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/07/2024 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com o advento da Lei nº 14.230/21, reservada a tipificação do ato ímprobo às condutas praticadas com dolo específico pelo agente, ou seja, tornando atípica qualquer das condutas descritas, caso ausente o elemento dolo, atualmente inexistindo a modalidade culposa, conforme art. 1º, §1º, do mencionado normativo. Ademais, no § 2º, do mesmo dispositivo, o conceito de dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.". 2. Sem que demonstrado pelo Autor da ação o dolo específico ou prejuízo efetivo ao erário decorrente de contratação sem prévio processo licitatório decorrente da não prestação do serviço ou superfaturamento de valores, afastada a hipótese de improbidade administrativa. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800133-67.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de julho de 2024.