| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800134-18.2022.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | Vara da Infância e da Juventude | Marlon Martins Machado | - |
| Requerente: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio |
| Requerido: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio |
| Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 167/174, transitou em julgado no dia 28 de junho de 2024. |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 2 de julho de 2024 |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 167/174, transitou em julgado no dia 28 de junho de 2024. |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 2 de julho de 2024 |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 16/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08003311-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/04/2024 12:33 |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão prazo processual) Certifica-se, o ponto facultativo dia de Corpus Christi, no dia 30 de maio de 2024 (quinta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 29/03/2024 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL. GARANTIA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE. 1. O transporte púbico destina-se a garantir aos alunos o acesso à instituição pública de ensino, integrando o direito fundamental à educação, previsto nos arts. 6 e 227, da Constituição Federal. 2. Ademais, assegurado tratamento prioritário aos adolescentes, conforme art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Em situações excepcionais, o Judiciário poderá determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantia de direitos assegurados pela Constituição Federal, a exemplo do direito ao acesso à educação básica - no qual inserido o transporte escolar - sem acarretar afronta ao princípio da separação dos Poderes. 4. Caracteriza falta de interesse processual o cumprimento da obrigação anterior à citação. 5. Destarte, o cumprimento da obrigação de contrato do transporte escolar fluvial para o ano letivo, antecedendo a citação, acarreta perda superveniente do objeto da demanda à falta de interesse processual, questão de ofício suscitada em Remessa Necessária. 6. Apelo desprovido. Remessa Necessária procedente para, de ofício, determinar a extinção do feito por perda do objeto/ausência superveniente de interesse recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800134-18.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo. Remessa Necessária procedente para, de ofício, determinar a extinção do feito por perda do objeto/ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005782-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/09/2023 15:53 |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha uhonfe. |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
0800134-18.2022.8.01.0002 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.379, de 12 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800134-18.2022.8.01.0002 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2023 |
Parecer do MP |
| 16/04/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/03/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL. GARANTIA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE. 1. O transporte púbico destina-se a garantir aos alunos o acesso à instituição pública de ensino, integrando o direito fundamental à educação, previsto nos arts. 6 e 227, da Constituição Federal. 2. Ademais, assegurado tratamento prioritário aos adolescentes, conforme art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Em situações excepcionais, o Judiciário poderá determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantia de direitos assegurados pela Constituição Federal, a exemplo do direito ao acesso à educação básica - no qual inserido o transporte escolar - sem acarretar afronta ao princípio da separação dos Poderes. 4. Caracteriza falta de interesse processual o cumprimento da obrigação anterior à citação. 5. Destarte, o cumprimento da obrigação de contrato do transporte escolar fluvial para o ano letivo, antecedendo a citação, acarreta perda superveniente do objeto da demanda à falta de interesse processual, questão de ofício suscitada em Remessa Necessária. 6. Apelo desprovido. Remessa Necessária procedente para, de ofício, determinar a extinção do feito por perda do objeto/ausência superveniente de interesse recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800134-18.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo. Remessa Necessária procedente para, de ofício, determinar a extinção do feito por perda do objeto/ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |