0800134-18.2022.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800134-18.2022.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul Vara da Infância e da Juventude Marlon Martins Machado -

Partes do Processo

Requerente:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos 
Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Requerido:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Leonardo Honorato Santos 

Movimentações

Data Movimento
02/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/07/2024 Arquivado Definitivamente
02/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 167/174, transitou em julgado no dia 28 de junho de 2024.
02/07/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 2 de julho de 2024
17/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/09/2023 Parecer do MP
16/04/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/03/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL. GARANTIA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE. 1. O transporte púbico destina-se a garantir aos alunos o acesso à instituição pública de ensino, integrando o direito fundamental à educação, previsto nos arts. 6 e 227, da Constituição Federal. 2. Ademais, assegurado tratamento prioritário aos adolescentes, conforme art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Em situações excepcionais, o Judiciário poderá determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantia de direitos assegurados pela Constituição Federal, a exemplo do direito ao acesso à educação básica - no qual inserido o transporte escolar - sem acarretar afronta ao princípio da separação dos Poderes. 4. Caracteriza falta de interesse processual o cumprimento da obrigação anterior à citação. 5. Destarte, o cumprimento da obrigação de contrato do transporte escolar fluvial para o ano letivo, antecedendo a citação, acarreta perda superveniente do objeto da demanda à falta de interesse processual, questão de ofício suscitada em Remessa Necessária. 6. Apelo desprovido. Remessa Necessária procedente para, de ofício, determinar a extinção do feito por perda do objeto/ausência superveniente de interesse recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800134-18.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo. Remessa Necessária procedente para, de ofício, determinar a extinção do feito por perda do objeto/ausência superveniente de interesse recursal, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora