| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800218-82.2023.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Adamarcia Machado Nascimento | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: André Pinho Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 243/269, no dia 24 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. |
| 13/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 29/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 243/269, no dia 24 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. |
| 13/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 08/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024389-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/09/2025 16:23 |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.852, pp. 1/25, de 03 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de setembro de 2025. |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 02/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/08/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO DIVERGENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES JÚNIOR ALBERTO E WALDIRENE CORDEIRO. VENCIDO O DESEMBARGADOR ELCIO MENDES, RELATOR, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA. RELATOR DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACORDÃO DES. ROBERTO BARROS." |
| 25/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator designado para lavratura do Acórdão. |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 25/08/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 25/08/2025 |
Mérito
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO DIVERGENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES JÚNIOR ALBERTO E WALDIRENE CORDEIRO. VENCIDO O DESEMBARGADOR ELCIO MENDES, RELATOR, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA. RELATOR DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACORDÃO DES. ROBERTO BARROS." |
| 15/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 4ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 25.08.2025 (segunda-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 24/07/2025 |
Adiado
"APÓS VOTAR O RELATOR PELO PROVIMENTO AO RECURSO, ONDE FOI ACOMPANHADO PELO DES. LOIS ARRUDA. DIVERGENTE O DES. ROBERTO BARROS, QUE VOTOU PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO. NÃO OBITIDA À UNANIMIDADE O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE EM QUÓRUM AMPLIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, SENDO SORTEADO OS SEGUINTES DESEMBARGADORES: 1° DES. JÚNIOR ALBERTO, 2ª SORTEADA DESª. WALDIRENE CORDEIRO; 3º SORTEADO DES. LUÍS CAMOLEZ, 4ª SORTEADA DESª. DENISE BONFIM. JULGAMENTO SUSPENSO EM 24/07/2025." Próxima pauta: 25/08/2025 09:00 |
| 15/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 19ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 24.07.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/06/2025 |
Mero expediente
Inclua-se em pauta para continuidade do julgamento. |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDAO DE VISTA |
| 15/05/2025 |
Pedido de Vista
"Após votar o relator pelo provimento do Recurso, onde foi acompanhado pelo Des. Lois Arruda, pediu vista dos autos o Des. Roberto Barros. Suspenso o Julgamento em 15.05.2025". Próxima pauta: 24/07/2025 09:00 |
| 06/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação da Pauta de Julgamento |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 15.05.2025 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 30/04/2025 |
Para Julgamento
Para 15/05/2025 |
| 23/04/2025 |
Para Julgamento
Para 08/05/2025 |
| 09/04/2025 |
Pedido de inclusão
RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Elcio Mendes, Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre na tutela de direito indisponível (saúde) de Silvia Maria do Nascimento que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer "para determinar que o Estado do Acre forneça a medicação necessária à Silvia Maria do Nascimento, cujos custos serão apurados em liquidação de sentença, na forma dos artigos 509, I, e 510, do CPC." fl. 114. Produziu o Estado do Acre abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do apelo, afastou omissão no dever de promover saúde e aludiu à impossibilidade de fornecer medicamento incompatível à doença/protocolos clínicos da paciente. Reportou a necessidade de observância ao Tema 106 do Tribunal da Cidadania, alegou ofensa ao princípio da separação dos poderes, ponderou a necessidade de excluir ou reduzir as astreintes e, por derradeiro, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e provimento ao apelo. Em contrarrazões (fls. 150/166), o Ministério Público do Estado do Acre suscitou preliminar de falta de dialeticidade recursal, e repeliu aplicação do Tema 106 do Tribunal da Cidadania. Afastou violação ao princípio da separação dos poderes, elidiu o pedido de modificação da multa processual e, por fim, instou pelo desprovimento ao apelo. Sem oposição ao julgamento virtual. A Procuradoria de Justiça restituiu os autos sem manifestação de mérito fls. 193/195. É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 31/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Elcio Mendes, Relator, tendo em vista a juntada da petição, fls. 220/224. |
| 27/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005430-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2025 12:15 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.745, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado do Acre, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC (fls. 113/114) que julgou procedente a ação para determinar que o Estado do Acre forneça o fármaco necessário à Silvia Maria do Nascimento, cujos custos serão apurados em liquidação de sentença, na forma dos arts. 509, inciso I, e 510, do Código de Processo Civil. O Estado do Acre peticionou juntando o depósito judicial no valor de R$ R$ 18.048,22 (dezoito mil e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), correspondentes a 03 (três) meses de tratamento para a demandante -fls. 120/126. Álvara Judicial - fl. 129. Razões recursais do Estado do Acre - fls. 135/146. Contrarrazões do Ministério Público - fls. 150/166. Na sequência, o Parquet peticionou informando - fl. 182/186: "A substituída despendeu R$ 15.272,45 na compra de cinco caixas do medicamento Xolair, restando o valor de R$ 2.775,77, sendo este insuficiente para a aquisição da última caixa do medicamento, cujo valor unitário é R$ 3.054,49. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE requer seja intimado o ESTADO DO ACRE para realizar depósito judicial no valor de R$ 278,72, a fim de complementar a quantia remanescente necessária para a compra da última caixa do fármaco indispensável ao tratamento." O Estado do Acre juntou esclarecimento da Sesacre sobre o caso - fls. 211/216. Pois bem. Converto o feito em diligência e determino a notificação do Ministério Público para manifestação acerca da petição de fls. 211/216. Após, voltem-me conclusos. Providências de estilo. |
| 17/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 14/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004442-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/03/2025 22:21 |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 10(dez) dias, conforme Decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7ems2q. |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Laudivon Nogueira no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Elcio Mendes, nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade, dou fé. |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
0800218-82.2023.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.724, de 19 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 17/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do TJ/AC |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para alteração da relatoria, tendo em vista a posse do Des. Laudivon Nogueira, no cargo de Presidente desta Egrégia Corte. |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.717 e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2025 |
Mero expediente
Diga o Estado do Acre, por sua Procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, se promoveu o depósito judicial da quantia necessária à complementação para compra da última caixa do fármaco indispensável ao tratamento do autor, nos termos do parecer ministerial de fl. 182. Decorrido o prazo com ou sem manifestação voltem-me conclusos. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 31/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7ems2q. |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.684, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/12/2024 |
Mero expediente
Manifeste-se o Estado do Acre, por sua Procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do parecer ministerial de fl. 182 e documentos anexos (fls. 183/186). Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 11/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 11/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012300-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/12/2024 13:07 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7ems2q. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008251-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/08/2024 19:58 |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008251-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/08/2024 19:58 |
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.592, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/07/2024 |
Mero expediente
Ao compulsar os autos, verifico que o despacho de fl. 134 dos autos não foi atendido na íntegra. Dessarte, a considerar já ter decorrido o prazo requerido pelo órgão Ministerial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a prestação de contas. Em seguida, vindo aos autos a prestação de contas, cientifique-se o Estado. Após, a teor do que disciplina o inc. I do art. 178 do CPC, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Atendidas as determinações acima, voltem-me conclusos. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006024-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/07/2024 00:14 |
| 22/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e Ministério Público do Estado do Acre, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 7ems2q. |
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
0800218-82.2023.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.555, de 12 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800218-82.2023.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/06/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 10/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Parecer do MP |
| 30/08/2024 |
Parecer do MP |
| 11/12/2024 |
Parecer do MP |
| 14/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/09/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Lois Arruda |
| 4º | Júnior Alberto |
| 5º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/08/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO DIVERGENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES JÚNIOR ALBERTO E WALDIRENE CORDEIRO. VENCIDO O DESEMBARGADOR ELCIO MENDES, RELATOR, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA. RELATOR DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACORDÃO DES. ROBERTO BARROS." |