| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800277-88.2014.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Myrna Teixeira Mendoza |
| Apelado: |
Alex Barreto da Silva
Advogado:  Sanderson Silva de Moura Advogado:  José Dênis Moura dos Santos Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 5235/5242, transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2023. |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 8 DE DEZEMBRO DE 2023 |
| 27/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006580-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/10/2023 13:42 |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 5235/5242, transitou em julgado no dia 15 de dezembro de 2023. |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 8 DE DEZEMBRO DE 2023 |
| 27/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006580-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/10/2023 13:42 |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
17 de novembro de 2023 (sexta feira) |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
15 de novembro de 2023 (quarta feira), |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.403 DE 17/10/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.403, pp. 9/13, de 17 de outubro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de outubro de 2023. |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 16/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/10/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI N.º 14.230/2021. TEMA 1199 - STF. RECURSO PROVIDO. Não se ajusta a hipótese de prescrição intercorrente, conforme julgados das Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, em observância ao julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1199) do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, decidiu que a prescrição intercorrente não tem aplicação retroativa para os processos jurisdicionais em curso quando do advento da Lei 14.230/2021. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0800003-49.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2022; Data de registro: 19/09/2022) e (Embargos de Declaração Cível n. 0500007-57.1998.8.01.0015/50000 - Rel. Desª Eva Evangelista - J: 24.2.2023) Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800277-88.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. |
| 27/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 24/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002282-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/05/2023 10:06 |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre e Nome da Parte Passiva Selecionada Não informado, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 03/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800277-88.2014.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 28/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
0800277-88.2014.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.291, de 03 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 3 de maio de 2023. |
| 28/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 1000520-12.2018.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2023 |
Parecer do MP |
| 27/10/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/10/2023 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI N.º 14.230/2021. TEMA 1199 - STF. RECURSO PROVIDO. Não se ajusta a hipótese de prescrição intercorrente, conforme julgados das Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, em observância ao julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1199) do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, decidiu que a prescrição intercorrente não tem aplicação retroativa para os processos jurisdicionais em curso quando do advento da Lei 14.230/2021. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0800003-49.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2022; Data de registro: 19/09/2022) e (Embargos de Declaração Cível n. 0500007-57.1998.8.01.0015/50000 - Rel. Desª Eva Evangelista - J: 24.2.2023) Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800277-88.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. |