| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800370-12.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Myrna Teixeira Mendoza |
| Apelado: |
Jorge Batista de Araújo
Advogado:  Marcos Paulo Pereira Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000485, com 6 folhas. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 536/541 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 7 de abril de 2021. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000485, com 6 folhas. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 536/541 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 7 de abril de 2021. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 22 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001351-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/03/2021 17:09 Complemento: Ciência. |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 08/02/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL LEGISLAÇÃO PENAL. PENA IN ABSTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos prescricionais quanto a ilícitos que causem prejuízo ao erário, praticados por qualquer agente - servidor ou não - serão definidos por lei, afora a hipótese de respectivas ações de ressarcimento, imprescritíveis. Inteligência do art. 37, §5º, da Constituição Federal. 2. A contagem do prazo prescricional para Ação de Improbidade Administrativa, em caso de ato ímprobo que também configure crime, deve ter como parâmetro a legislação penal, especificamente a pena in abstrato do crime em questão 3. In casu, não ultrapassado o prazo prescricional se utilizado como parâmetro a pena in abstrato dos crimes configurados pelo ato ímprobo praticado, motivo porque merece reforma a sentença que extinguiu o feito ante reconhecimento de prescrição quinquenal. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800370-12.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 15/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08005903-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2020 19:08 |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica,para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.668, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a natureza da causa e existente interesse público a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, determino a subsunção dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, a teor dos art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800370-12.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/08/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
0800370-12.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.656 de 17 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
0800370-12.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.656 de 17 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 1000964-45.2018.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recurso
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2020 |
Parecer do MP |
| 12/03/2021 |
Parecer do MP Ciência. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/02/2021 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL LEGISLAÇÃO PENAL. PENA IN ABSTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos prescricionais quanto a ilícitos que causem prejuízo ao erário, praticados por qualquer agente - servidor ou não - serão definidos por lei, afora a hipótese de respectivas ações de ressarcimento, imprescritíveis. Inteligência do art. 37, §5º, da Constituição Federal. 2. A contagem do prazo prescricional para Ação de Improbidade Administrativa, em caso de ato ímprobo que também configure crime, deve ter como parâmetro a legislação penal, especificamente a pena in abstrato do crime em questão 3. In casu, não ultrapassado o prazo prescricional se utilizado como parâmetro a pena in abstrato dos crimes configurados pelo ato ímprobo praticado, motivo porque merece reforma a sentença que extinguiu o feito ante reconhecimento de prescrição quinquenal. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800370-12.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021. |