0800370-12.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Enriquecimento ilícito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800370-12.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Myrna Teixeira Mendoza 
Apelado:  Jorge Batista de Araújo
Advogado:  Marcos Paulo Pereira Gomes  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000485, com 6 folhas.
22/04/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/04/2021 Arquivado Definitivamente
22/04/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 536/541 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 7 de abril de 2021.
22/04/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/09/2020 Parecer do MP
12/03/2021 Parecer do MP
Ciência.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/02/2021 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL LEGISLAÇÃO PENAL. PENA IN ABSTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos prescricionais quanto a ilícitos que causem prejuízo ao erário, praticados por qualquer agente - servidor ou não - serão definidos por lei, afora a hipótese de respectivas ações de ressarcimento, imprescritíveis. Inteligência do art. 37, §5º, da Constituição Federal. 2. A contagem do prazo prescricional para Ação de Improbidade Administrativa, em caso de ato ímprobo que também configure crime, deve ter como parâmetro a legislação penal, especificamente a pena in abstrato do crime em questão 3. In casu, não ultrapassado o prazo prescricional se utilizado como parâmetro a pena in abstrato dos crimes configurados pelo ato ímprobo praticado, motivo porque merece reforma a sentença que extinguiu o feito ante reconhecimento de prescrição quinquenal. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800370-12.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021.