0800469-50.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO TRIBUTÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800469-50.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Municipio de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes Ribeiro Aguiar 
Apelada:  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Marcel Bezerra Chaves  
Advogado:  Marcio Bezerra Chaves  
Advogado:  João Victor Silva de Souza  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004278, com 9 folhas.
03/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
03/09/2021 Arquivado Definitivamente
02/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
02/09/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL / "DIA DO ADVOGADO") Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de Janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) do dia 11/08/2021 (quarta-feira) - Dia do Advogado (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/07/2021 Renúncia ao Mandato

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/06/2021 Julgado DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE SALIENTOU ESTAR A SEGUIR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, O PRECEDENTE FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL, NO JULGAMENTO EM QUÓRUM AMPLIADO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800930-22.2016.8.01.0001. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC).