0800684-16.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800684-16.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Alekine Lopes dos Santos 
Remetente:  Justiça Publica
Requerente:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Alekine Lopes dos Santos 
Apelado:  Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Raquel Eline da Silva Albuquerque 
Requerido:  Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Raquel Eline da Silva Albuquerque 
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Movimentações

Data Movimento
28/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/07/2025 Arquivado Definitivamente
26/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 407/415, no dia 21 de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
10/06/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado
10/06/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020312-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/06/2025 16:15
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/01/2024 Requerimento
09/01/2024 Manifestação
24/01/2024 Manifestação
08/05/2024 Parecer do MP
30/07/2024 Requerimento
14/08/2024 Manifestação
17/09/2024 Parecer do MP
03/02/2025 Parecer do MP
10/06/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS PÚBLICAS. INFRAESTRUTURA URBANA. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação Civil Pública, objetivando obrigação de fazer consistente na execução de obras de infraestrutura urbana na Avenida Sabiá, em Rio Branco, Acre. A Sentença julgou improcedente o pedido. O Ministério Público sustenta omissão dos entes públicos desde 2015 e defende a possibilidade de intervenção judicial na execução de políticas públicas quando demonstrada inércia administrativa. Os réus, em contrarrazões, alegam ausência de omissão grave e sustentam a necessidade de observância das limitações orçamentárias e legais, bem como a competência administrativa do Executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para impor a realização de obras de infraestrutura urbana diante da inércia administrativa; (ii) estabelecer se houve omissão específica, grave e injustificada por parte do Poder Público que justifique a imposição judicial da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de implementação de políticas públicas de infraestrutura urbana compete ao Poder Executivo, que detém discricionariedade administrativa para planejar, priorizar e executar obras, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos. 4. A intervenção do Judiciário nas escolhas administrativas deve ocorrer de forma excepcional e apenas diante de omissão específica, grave e injustificada, o que não restou demonstrado no caso concreto, uma vez que não houve comprovação de recusa deliberada ou arbitrária à prestação do serviço público. 5. A atuação judicial em matéria de políticas públicas deve considerar o princípio da reserva do financeiramente possível, sob pena de comprometer o equilíbrio orçamentário e o planejamento estatal. 6. A ausência de informações técnicas detalhadas nos autos e a inexistência de plano ou dotação orçamentária vigente para a realização das obras impedem a imposição judicial da obrigação de fazer específica pretendida. 7. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 638 da repercussão geral, orienta que a atuação judicial deve respeitar a discricionariedade administrativa e focar na determinação de finalidades e metas, e não em medidas pontuais que invadam o campo do planejamento estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas somente se justifica em casos de omissão grave, específica e injustificada do Poder Executivo. 2. A imposição judicial de obrigação de fazer que envolva obras públicas depende de demonstração concreta de viabilidade orçamentária e de planejamento técnico detalhado. 3. O princípio da reserva do financeiramente possível impede que o Poder Judiciário determine a execução de políticas públicas sem considerar as limitações de recursos e a discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 167, I; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023 (Tema 638 da repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800684-16.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.