| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800684-16.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Alekine Lopes dos Santos |
| Remetente: | Justiça Publica |
| Requerente: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Alekine Lopes dos Santos |
| Apelado: |
Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Raquel Eline da Silva Albuquerque |
| Requerido: |
Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Raquel Eline da Silva Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 407/415, no dia 21 de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020312-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/06/2025 16:15 |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 407/415, no dia 21 de julho de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020312-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/06/2025 16:15 |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 28/05/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação / Remessa Necessária) |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.785 DE 27/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.785, pp. 06/22, de 27 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de maio de 2025. |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS PÚBLICAS. INFRAESTRUTURA URBANA. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação Civil Pública, objetivando obrigação de fazer consistente na execução de obras de infraestrutura urbana na Avenida Sabiá, em Rio Branco, Acre. A Sentença julgou improcedente o pedido. O Ministério Público sustenta omissão dos entes públicos desde 2015 e defende a possibilidade de intervenção judicial na execução de políticas públicas quando demonstrada inércia administrativa. Os réus, em contrarrazões, alegam ausência de omissão grave e sustentam a necessidade de observância das limitações orçamentárias e legais, bem como a competência administrativa do Executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para impor a realização de obras de infraestrutura urbana diante da inércia administrativa; (ii) estabelecer se houve omissão específica, grave e injustificada por parte do Poder Público que justifique a imposição judicial da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de implementação de políticas públicas de infraestrutura urbana compete ao Poder Executivo, que detém discricionariedade administrativa para planejar, priorizar e executar obras, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos. 4. A intervenção do Judiciário nas escolhas administrativas deve ocorrer de forma excepcional e apenas diante de omissão específica, grave e injustificada, o que não restou demonstrado no caso concreto, uma vez que não houve comprovação de recusa deliberada ou arbitrária à prestação do serviço público. 5. A atuação judicial em matéria de políticas públicas deve considerar o princípio da reserva do financeiramente possível, sob pena de comprometer o equilíbrio orçamentário e o planejamento estatal. 6. A ausência de informações técnicas detalhadas nos autos e a inexistência de plano ou dotação orçamentária vigente para a realização das obras impedem a imposição judicial da obrigação de fazer específica pretendida. 7. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 638 da repercussão geral, orienta que a atuação judicial deve respeitar a discricionariedade administrativa e focar na determinação de finalidades e metas, e não em medidas pontuais que invadam o campo do planejamento estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas somente se justifica em casos de omissão grave, específica e injustificada do Poder Executivo. 2. A imposição judicial de obrigação de fazer que envolva obras públicas depende de demonstração concreta de viabilidade orçamentária e de planejamento técnico detalhado. 3. O princípio da reserva do financeiramente possível impede que o Poder Judiciário determine a execução de políticas públicas sem considerar as limitações de recursos e a discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 167, I; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023 (Tema 638 da repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800684-16.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 16/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Getúlio Barbosa de Andrade Manifestação sem parecer exarado |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08014406-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/02/2025 10:31 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.682, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/12/2024 |
Mero expediente
2. Havendo interesse público, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 7347/85. 3. Vinda a manifestação, ou findo o prazo, façam os autos conclusos para julgamento. 4. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 387, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0800684-16.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 18/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008798-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/09/2024 13:12 |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação ao despacho retro, por parte do Ministério Público do Acre. |
| 15/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010734-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/08/2024 12:31 |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007113-2 Tipo da Petição: Requerimento Data: 30/07/2024 15:34 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA e ao Ministério Público do Estado do Acre , para que apresentem MANIFESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha cmdwld. |
| 22/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/07/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.583, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/07/2024 |
Mero expediente
Do exposto, antecedendo ao julgamento colegiado, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias - embora a multiplicidade de partes, relevância da demanda e interesse social - quanto aos efeitos do Tema 698, do Supremo Tribunal Federal, no caso concreto. Intimem-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004137-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/05/2024 10:29 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 20/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.500, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/03/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao julgamento colegiado, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação, querendo. Intimem-se. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08000268-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/01/2024 13:26 |
| 09/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000071-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/01/2024 11:33 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000004-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 03/01/2024 21:18 |
| 05/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000004-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 03/01/2024 21:18 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/11/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA e ao Ministério Público do Estado do Acre, para que apresentem MANIFESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha cmdwld. |
| 27/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.428, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/11/2023 |
Mero expediente
Destarte, em vista da hipótese de melhorias na região nos derradeiros meses do ano em curso ou, quiçá, no exercício vindouro - a atender a pretensão do Recorrente, ex vi do pedido formulado no item 2, à p. 22 - determino a intimação do Órgão Ministerial Apelante para ratificar os pedidos, observando eventual atendimento das demandas pelos Apelados. Concomitante, determino a intimação do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, Município de Rio Branco e Estado do Acre para informarem eventuais melhorias realizadas na avenida Sabiá, no Distrito Industrial de Rio Branco, admitida juntada de plano de ação para vindoura solução da demanda. Para tanto, assinalo às partes o prazo comum de 30 (trinta) dias, em vista das nuances e multiplicidade de interesses envolvidos. Intimem-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/07/2023 |
Expedição de Mandado
GEJUD - Vista Para Proc. Municipal - Intimação Eletrônicao |
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800684-16.2022.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
0800684-16.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.332, de 04 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 4 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/01/2024 |
Requerimento |
| 09/01/2024 |
Manifestação |
| 24/01/2024 |
Manifestação |
| 08/05/2024 |
Parecer do MP |
| 30/07/2024 |
Requerimento |
| 14/08/2024 |
Manifestação |
| 17/09/2024 |
Parecer do MP |
| 03/02/2025 |
Parecer do MP |
| 10/06/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICAS PÚBLICAS. INFRAESTRUTURA URBANA. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação Civil Pública, objetivando obrigação de fazer consistente na execução de obras de infraestrutura urbana na Avenida Sabiá, em Rio Branco, Acre. A Sentença julgou improcedente o pedido. O Ministério Público sustenta omissão dos entes públicos desde 2015 e defende a possibilidade de intervenção judicial na execução de políticas públicas quando demonstrada inércia administrativa. Os réus, em contrarrazões, alegam ausência de omissão grave e sustentam a necessidade de observância das limitações orçamentárias e legais, bem como a competência administrativa do Executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para impor a realização de obras de infraestrutura urbana diante da inércia administrativa; (ii) estabelecer se houve omissão específica, grave e injustificada por parte do Poder Público que justifique a imposição judicial da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de implementação de políticas públicas de infraestrutura urbana compete ao Poder Executivo, que detém discricionariedade administrativa para planejar, priorizar e executar obras, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos. 4. A intervenção do Judiciário nas escolhas administrativas deve ocorrer de forma excepcional e apenas diante de omissão específica, grave e injustificada, o que não restou demonstrado no caso concreto, uma vez que não houve comprovação de recusa deliberada ou arbitrária à prestação do serviço público. 5. A atuação judicial em matéria de políticas públicas deve considerar o princípio da reserva do financeiramente possível, sob pena de comprometer o equilíbrio orçamentário e o planejamento estatal. 6. A ausência de informações técnicas detalhadas nos autos e a inexistência de plano ou dotação orçamentária vigente para a realização das obras impedem a imposição judicial da obrigação de fazer específica pretendida. 7. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 638 da repercussão geral, orienta que a atuação judicial deve respeitar a discricionariedade administrativa e focar na determinação de finalidades e metas, e não em medidas pontuais que invadam o campo do planejamento estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas somente se justifica em casos de omissão grave, específica e injustificada do Poder Executivo. 2. A imposição judicial de obrigação de fazer que envolva obras públicas depende de demonstração concreta de viabilidade orçamentária e de planejamento técnico detalhado. 3. O princípio da reserva do financeiramente possível impede que o Poder Judiciário determine a execução de políticas públicas sem considerar as limitações de recursos e a discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 167, I; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023 (Tema 638 da repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0800684-16.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |