0802395-27.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Taxa de Coleta de Lixo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0802395-27.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco Vara de Execução Fiscal Lois Carlos Arruda (fora de uso) -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Andressa Schulz Calado 
Apelada:  Ana Carolina Atallah Duarte
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Ozeias Júnior Moreira da Costa  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  Matheus Marques de Albuquerque  

Movimentações

Data Movimento
15/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/05/2025 Arquivado Definitivamente
14/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 201/206, no dia 13 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco.
13/05/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008489-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/05/2025 17:13
17/03/2025 Juntada de Informações
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/05/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/03/2025 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Rio Branco-Acre contra sentença que reconheceu a ausência de legitimidade passiva da executada e acolheu a exceção de pré-executividade, desconstituindo o debito e extinguindo a execução fiscal e condenou o Município em honorários sucumbenciais de 10%. 2. Questão em discussão: a) Analisar se as provas carreadas aos autos demonstram a ilegitimidade passiva ad causam. b) Verificar se incide no presente caso o princípio da causalidade suscitado pelo apelante. 3. Razões de decidir: a) Em relação a ilegitimidade passiva ad causam, é plenamente admitida na jurisprudência do STJ a alegação em exceção de pré-executividade, exigindo-se apenas a apresentação de prova pré-constituída, fato demonstrado nos autos, às fls. 62/153, comprovando cabalmente que o imóvel não mais lhe pertence acerca de 16 anos, devendo a sentença ser mantida inalterada a esse respeito.c) No que tange a suscitada incidência do princípio da causalidade, objetivando a inversão do ônus da sucumbência, sem razão o recorrente, eis que a documentação acostada às fls. 62/153, é suficiente para retratar a alienação do imóvel em 17/07/2007, evidenciando que o ente público movimenta a máquina judiciária para cobrar contribuinte, comprovadamente ilegítima, devendo arcar com o ônus da sucumbência, nos termos determinados na sentença. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704981-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.