| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0802395-27.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | Lois Carlos Arruda (fora de uso) | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Andressa Schulz Calado |
| Apelada: |
Ana Carolina Atallah Duarte
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Ozeias Júnior Moreira da Costa Advogado:  Thales Rocha Bordignon Advogado:  Matheus Marques de Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 201/206, no dia 13 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco. |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008489-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/05/2025 17:13 |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 201/206, no dia 13 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco. |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008489-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/05/2025 17:13 |
| 17/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/03/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.739, de 17/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.739, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Rio Branco-Acre contra sentença que reconheceu a ausência de legitimidade passiva da executada e acolheu a exceção de pré-executividade, desconstituindo o debito e extinguindo a execução fiscal e condenou o Município em honorários sucumbenciais de 10%. 2. Questão em discussão: a) Analisar se as provas carreadas aos autos demonstram a ilegitimidade passiva ad causam. b) Verificar se incide no presente caso o princípio da causalidade suscitado pelo apelante. 3. Razões de decidir: a) Em relação a ilegitimidade passiva ad causam, é plenamente admitida na jurisprudência do STJ a alegação em exceção de pré-executividade, exigindo-se apenas a apresentação de prova pré-constituída, fato demonstrado nos autos, às fls. 62/153, comprovando cabalmente que o imóvel não mais lhe pertence acerca de 16 anos, devendo a sentença ser mantida inalterada a esse respeito.c) No que tange a suscitada incidência do princípio da causalidade, objetivando a inversão do ônus da sucumbência, sem razão o recorrente, eis que a documentação acostada às fls. 62/153, é suficiente para retratar a alienação do imóvel em 17/07/2007, evidenciando que o ente público movimenta a máquina judiciária para cobrar contribuinte, comprovadamente ilegítima, devendo arcar com o ônus da sucumbência, nos termos determinados na sentença. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704981-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. |
| 20/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/02/2025 |
Pedido de inclusão
Peço dia para julgamento. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/12/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 10/12/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0802395-27.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/12/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0802395-27.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| 4º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/03/2025 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Rio Branco-Acre contra sentença que reconheceu a ausência de legitimidade passiva da executada e acolheu a exceção de pré-executividade, desconstituindo o debito e extinguindo a execução fiscal e condenou o Município em honorários sucumbenciais de 10%. 2. Questão em discussão: a) Analisar se as provas carreadas aos autos demonstram a ilegitimidade passiva ad causam. b) Verificar se incide no presente caso o princípio da causalidade suscitado pelo apelante. 3. Razões de decidir: a) Em relação a ilegitimidade passiva ad causam, é plenamente admitida na jurisprudência do STJ a alegação em exceção de pré-executividade, exigindo-se apenas a apresentação de prova pré-constituída, fato demonstrado nos autos, às fls. 62/153, comprovando cabalmente que o imóvel não mais lhe pertence acerca de 16 anos, devendo a sentença ser mantida inalterada a esse respeito.c) No que tange a suscitada incidência do princípio da causalidade, objetivando a inversão do ônus da sucumbência, sem razão o recorrente, eis que a documentação acostada às fls. 62/153, é suficiente para retratar a alienação do imóvel em 17/07/2007, evidenciando que o ente público movimenta a máquina judiciária para cobrar contribuinte, comprovadamente ilegítima, devendo arcar com o ônus da sucumbência, nos termos determinados na sentença. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704981-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. |