| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0803161-22.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Pedro Ribeiro Soares Filho |
| Apelada: | Maria Jose Lopes Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 78/89, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 12/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 78/89, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 12/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/03/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.735 DE 11/3/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.735, pp. 15/27, de 11 de março de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de março de 2025. |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 07/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Branco sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, fixando que execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem indicação de bens penhoráveis, devem ser extintas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa; (ii) saber se a extinção de execuções fiscais de baixo valor configura falta de interesse de agir; e (iii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura violação ao princípio da não-surpresa de vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte prejudicada pôde discutir a questão em recurso de apelação (REsp 1.758.078/RN). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, está em consonância com o entendimento do STF e visa à otimização do sistema judiciário, não ferindo a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803161-22.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 28/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.75, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
0803161-22.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/09/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
0803161-22.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.613, de 03 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0803161-22.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Branco sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, fixando que execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem indicação de bens penhoráveis, devem ser extintas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa; (ii) saber se a extinção de execuções fiscais de baixo valor configura falta de interesse de agir; e (iii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura violação ao princípio da não-surpresa de vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte prejudicada pôde discutir a questão em recurso de apelação (REsp 1.758.078/RN). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, está em consonância com o entendimento do STF e visa à otimização do sistema judiciário, não ferindo a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803161-22.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |