| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0803918-16.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Lois Carlos Arruda (fora de uso) | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Pedro Ribeiro Soares Filho |
| Apelada: | Anilza Barbosa Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 76/80, transitou em julgado em 07/11/2024. |
| 16/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/09/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 76/80, transitou em julgado em 07/11/2024. |
| 16/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/09/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Estadual - Dia Servidor Público 28 de outubro de 2024 |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR QUE, SOMADO A OUTRO EXECUTIVO, SUPERA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Caso em exame: Execução fiscal. Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal. Questão em discussão: Possibilidade de imediata extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razões de decidir: Aludindo ao valor do débito - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - o Juízo de origem determinou a extinção do processo, contudo, a soma dos valores atribuídos às execuções fiscais n.ºs 0803918-16.2016.8.01.0001 e 0801120-43.2020.8.01.0001 - ambas em desfavor da Apelada - supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Dispositivo e Tese: Apelo provido. Sentença desconstituída. Tese: A soma dos valores atribuídos às execuções fiscais em desfavor da Apelada supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Legislação relevante citada: Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0803918-16.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |
| 26/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/07/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 11/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0803918-16.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/07/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
0803918-16.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.575, de 10 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR QUE, SOMADO A OUTRO EXECUTIVO, SUPERA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Caso em exame: Execução fiscal. Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal. Questão em discussão: Possibilidade de imediata extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razões de decidir: Aludindo ao valor do débito - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - o Juízo de origem determinou a extinção do processo, contudo, a soma dos valores atribuídos às execuções fiscais n.ºs 0803918-16.2016.8.01.0001 e 0801120-43.2020.8.01.0001 - ambas em desfavor da Apelada - supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Dispositivo e Tese: Apelo provido. Sentença desconstituída. Tese: A soma dos valores atribuídos às execuções fiscais em desfavor da Apelada supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Legislação relevante citada: Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0803918-16.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |