0803918-16.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0803918-16.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Lois Carlos Arruda (fora de uso) -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Rio Branco
Proc. Município: Pedro Ribeiro Soares Filho 
Apelada:  Anilza Barbosa Moreira

Movimentações

Data Movimento
08/11/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/11/2024 Arquivado Definitivamente
08/11/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 76/80, transitou em julgado em 07/11/2024.
16/09/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
16/09/2024 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR QUE, SOMADO A OUTRO EXECUTIVO, SUPERA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Caso em exame: Execução fiscal. Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal. Questão em discussão: Possibilidade de imediata extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razões de decidir: Aludindo ao valor do débito - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - o Juízo de origem determinou a extinção do processo, contudo, a soma dos valores atribuídos às execuções fiscais n.ºs 0803918-16.2016.8.01.0001 e 0801120-43.2020.8.01.0001 - ambas em desfavor da Apelada - supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Dispositivo e Tese: Apelo provido. Sentença desconstituída. Tese: A soma dos valores atribuídos às execuções fiscais em desfavor da Apelada supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Legislação relevante citada: Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0803918-16.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024.