| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0804164-12.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Iuri Telles Fernandes |
| Apelado: | Ocirodo Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 91/96, no dia 19 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 27/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 26/06/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 91/96, no dia 19 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 27/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 26/06/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.805, de 26/06/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.805, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 25/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se que em 25/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO CADASTRADO NO PORTAL E-SAJ. REGULARIDADE DO ATO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio Branco contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aduzindo o Apelante a ausência de prévia intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi realizada intimação do Ente Público, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, sendo esta válida quando realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC. 4. O Município de Rio Branco encontra-se devidamente cadastrado no sistema de intimações eletrônicas do portal e-SAJ, sendo regularmente intimado por esse meio para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. A inércia do Município após a intimação eletrônica configura desídia processual, legitimando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio eletrônico, via portal oficial, dirigida à Fazenda Pública previamente cadastrada, é válida e supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 270; 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1728731/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0800010-21.2024.8.01.0081, Rel. Des. Nonato Maia, j. 11.02.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0802051-12.2021.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 04.06.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0702267-69.2015.8.01.0002, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 14.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804164-12.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 18/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
0804164-12.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.776, de 14 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0804164-12.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 12/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO CADASTRADO NO PORTAL E-SAJ. REGULARIDADE DO ATO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio Branco contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aduzindo o Apelante a ausência de prévia intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi realizada intimação do Ente Público, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, sendo esta válida quando realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC. 4. O Município de Rio Branco encontra-se devidamente cadastrado no sistema de intimações eletrônicas do portal e-SAJ, sendo regularmente intimado por esse meio para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. A inércia do Município após a intimação eletrônica configura desídia processual, legitimando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio eletrônico, via portal oficial, dirigida à Fazenda Pública previamente cadastrada, é válida e supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 270; 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1728731/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0800010-21.2024.8.01.0081, Rel. Des. Nonato Maia, j. 11.02.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0802051-12.2021.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 04.06.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0702267-69.2015.8.01.0002, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 14.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804164-12.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |