0804164-12.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0804164-12.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Rio Branco
Proc. Município: Iuri Telles Fernandes 
Apelado:  Ocirodo Oliveira

Movimentações

Data Movimento
25/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/08/2025 Arquivado Definitivamente
25/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 91/96, no dia 19 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
27/06/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
26/06/2025 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/06/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO CADASTRADO NO PORTAL E-SAJ. REGULARIDADE DO ATO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio Branco contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, aduzindo o Apelante a ausência de prévia intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi realizada intimação do Ente Público, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC, sendo esta válida quando realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC. 4. O Município de Rio Branco encontra-se devidamente cadastrado no sistema de intimações eletrônicas do portal e-SAJ, sendo regularmente intimado por esse meio para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. A inércia do Município após a intimação eletrônica configura desídia processual, legitimando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio eletrônico, via portal oficial, dirigida à Fazenda Pública previamente cadastrada, é válida e supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º; 270; 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1728731/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; TJAC, Apelação Cível nº 0800010-21.2024.8.01.0081, Rel. Des. Nonato Maia, j. 11.02.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0802051-12.2021.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 04.06.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0702267-69.2015.8.01.0002, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 14.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804164-12.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.