0804233-44.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0804233-44.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Rio Branco
Proc. Município: Iuri Telles Fernandes 
Apelado:  Sebastião Derze Craveiro

Movimentações

Data Movimento
28/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/08/2025 Arquivado Definitivamente
27/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 151/158, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
02/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, nos termos do art. 183 do novo CPC c/c art. 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, procedi a intimação do Município de Rio Branco eletronicamente pelo e-mail cartorioeletronico.pgmrb@gmail.com, encaminhando mandado de intimação para ciência do acórdão constando a respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. CERTIFICO, também, que o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé.
01/07/2025 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENCARGO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto e em face da Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão baseou-se na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inércia do exequente por mais de um ano, ausência de citação válida e valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não-surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção da execução; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida em execução fiscal de pequeno valor configura falta de interesse de agir, autorizando a extinção do feito; e (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional ao prever critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando a parte tem oportunidade de se manifestar no curso do processo, especialmente em sede recursal, como ocorreu no presente caso. 4. A extinção da execução fiscal encontra respaldo no Tema 1.184 do STF, que reconhece a falta de interesse de agir nas hipóteses de cobrança judicial de crédito de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida e sem demonstração de diligência útil para localização de bens penhoráveis. 5. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar pela localização do devedor e seus bens, sendo a inércia por prazo superior a um ano causa legítima para a extinção do feito por ausência de interesse processual. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional, pois regulamenta, em consonância com o Tema 1.184 do STF, critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), sem violar a autonomia dos entes federativos. 7. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012, constitui meio alternativo e eficaz de cobrança, reforçando o entendimento de que o ajuizamento de execuções deve ser reservado aos casos em que se demonstre a ineficácia dos meios extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade processual quando a parte exerce plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal. 2. A execução fiscal de pequeno valor, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida e sem demonstração de diligência para localização de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, é constitucional e visa à efetividade do princípio da eficiência administrativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.012; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804233-44.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.