| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0804233-44.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Iuri Telles Fernandes |
| Apelado: | Sebastião Derze Craveiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 151/158, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, nos termos do art. 183 do novo CPC c/c art. 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, procedi a intimação do Município de Rio Branco eletronicamente pelo e-mail cartorioeletronico.pgmrb@gmail.com, encaminhando mandado de intimação para ciência do acórdão constando a respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. CERTIFICO, também, que o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/07/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 151/158, no dia 26 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, nos termos do art. 183 do novo CPC c/c art. 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, procedi a intimação do Município de Rio Branco eletronicamente pelo e-mail cartorioeletronico.pgmrb@gmail.com, encaminhando mandado de intimação para ciência do acórdão constando a respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. CERTIFICO, também, que o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/07/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.806 DE 27/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.806, pp. 03/20, de 27 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de junho de 2025. |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENCARGO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto e em face da Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão baseou-se na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inércia do exequente por mais de um ano, ausência de citação válida e valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não-surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção da execução; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida em execução fiscal de pequeno valor configura falta de interesse de agir, autorizando a extinção do feito; e (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional ao prever critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando a parte tem oportunidade de se manifestar no curso do processo, especialmente em sede recursal, como ocorreu no presente caso. 4. A extinção da execução fiscal encontra respaldo no Tema 1.184 do STF, que reconhece a falta de interesse de agir nas hipóteses de cobrança judicial de crédito de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida e sem demonstração de diligência útil para localização de bens penhoráveis. 5. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar pela localização do devedor e seus bens, sendo a inércia por prazo superior a um ano causa legítima para a extinção do feito por ausência de interesse processual. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional, pois regulamenta, em consonância com o Tema 1.184 do STF, critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), sem violar a autonomia dos entes federativos. 7. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012, constitui meio alternativo e eficaz de cobrança, reforçando o entendimento de que o ajuizamento de execuções deve ser reservado aos casos em que se demonstre a ineficácia dos meios extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade processual quando a parte exerce plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal. 2. A execução fiscal de pequeno valor, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida e sem demonstração de diligência para localização de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, é constitucional e visa à efetividade do princípio da eficiência administrativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.012; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804233-44.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 24/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
0804233-44.2016.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.776, de 14 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0804233-44.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 12/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENCARGO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto e em face da Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão baseou-se na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inércia do exequente por mais de um ano, ausência de citação válida e valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não-surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção da execução; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida em execução fiscal de pequeno valor configura falta de interesse de agir, autorizando a extinção do feito; e (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional ao prever critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando a parte tem oportunidade de se manifestar no curso do processo, especialmente em sede recursal, como ocorreu no presente caso. 4. A extinção da execução fiscal encontra respaldo no Tema 1.184 do STF, que reconhece a falta de interesse de agir nas hipóteses de cobrança judicial de crédito de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida e sem demonstração de diligência útil para localização de bens penhoráveis. 5. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar pela localização do devedor e seus bens, sendo a inércia por prazo superior a um ano causa legítima para a extinção do feito por ausência de interesse processual. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional, pois regulamenta, em consonância com o Tema 1.184 do STF, critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), sem violar a autonomia dos entes federativos. 7. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012, constitui meio alternativo e eficaz de cobrança, reforçando o entendimento de que o ajuizamento de execuções deve ser reservado aos casos em que se demonstre a ineficácia dos meios extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade processual quando a parte exerce plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal. 2. A execução fiscal de pequeno valor, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida e sem demonstração de diligência para localização de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, é constitucional e visa à efetividade do princípio da eficiência administrativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.012; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0804233-44.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |