| Credor |
B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira |
| Devedor |
Thiago de Almeida Alencar
Advogado: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0076/2026 Data da Disponibilização: 13/02/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 20/02/2026 |
Juntada de certidão
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| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2026 Teor do ato: 1. Decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC, a exequente foi regularmente intimada e se manifestou tempestivamente, requerendo o prosseguimento da execução e indicando bem passível de penhora. 2. Diante disso, afasto a prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução. 3. A pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD de p. 211/212, logrou êxito, desta forma, atento ao pedido da parte credora às p. 296/297, promova a inserção de restrição de circulação e transferência. 4. Diligencie a secretaria, por meio do sistema RENAJUD, acerca do endereço cadastrado dos veículos, com a certificação nos autos. 5. Após, expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP) |
| 09/02/2026 |
deferimento
1. Decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC, a exequente foi regularmente intimada e se manifestou tempestivamente, requerendo o prosseguimento da execução e indicando bem passível de penhora. 2. Diante disso, afasto a prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução. 3. A pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD de p. 211/212, logrou êxito, desta forma, atento ao pedido da parte credora às p. 296/297, promova a inserção de restrição de circulação e transferência. 4. Diligencie a secretaria, por meio do sistema RENAJUD, acerca do endereço cadastrado dos veículos, com a certificação nos autos. 5. Após, expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0076/2026 Data da Disponibilização: 13/02/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 20/02/2026 |
Juntada de certidão
|
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2026 Teor do ato: 1. Decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC, a exequente foi regularmente intimada e se manifestou tempestivamente, requerendo o prosseguimento da execução e indicando bem passível de penhora. 2. Diante disso, afasto a prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução. 3. A pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD de p. 211/212, logrou êxito, desta forma, atento ao pedido da parte credora às p. 296/297, promova a inserção de restrição de circulação e transferência. 4. Diligencie a secretaria, por meio do sistema RENAJUD, acerca do endereço cadastrado dos veículos, com a certificação nos autos. 5. Após, expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP) |
| 09/02/2026 |
deferimento
1. Decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC, a exequente foi regularmente intimada e se manifestou tempestivamente, requerendo o prosseguimento da execução e indicando bem passível de penhora. 2. Diante disso, afasto a prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução. 3. A pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD de p. 211/212, logrou êxito, desta forma, atento ao pedido da parte credora às p. 296/297, promova a inserção de restrição de circulação e transferência. 4. Diligencie a secretaria, por meio do sistema RENAJUD, acerca do endereço cadastrado dos veículos, com a certificação nos autos. 5. Após, expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000447-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/01/2026 12:47 |
| 12/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1113/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1113/2025 Teor do ato: 1. Atualize-se o cadastro das partes, conforme pp. 256/257 e pp. 273/274. 2. Após, intime-se a credora, por meio do procurador de pp. 273/274, para manifestar acerca do início do prazo de prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso da suspensão de 1 (um) ano a que alude o art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.Intimem-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP) |
| 21/11/2025 |
Outras Decisões
1. Atualize-se o cadastro das partes, conforme pp. 256/257 e pp. 273/274. 2. Após, intime-se a credora, por meio do procurador de pp. 273/274, para manifestar acerca do início do prazo de prescrição intercorrente, tendo em vista o transcurso da suspensão de 1 (um) ano a que alude o art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.Intimem-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1016/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1016/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 dias se manifestar acerca do decurso do prazo de suspensão sob pena de arquivamento provisório dos autos, conforme determinado na r.Decisão de fl. 253. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1010/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 1010/2025 Data da Disponibilização: 07/11/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1010/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 dias se manifestar acerca do decurso do prazo de suspensão sob pena de arquivamento provisório dos autos, conforme determinado na r.Decisão de fl. 253. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/11/2025 |
Expedição de Certidão
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 dias se manifestar acerca do decurso do prazo de suspensão sob pena de arquivamento provisório dos autos, conforme determinado na r.Decisão de fl. 253. |
| 06/11/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70028178-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/03/2025 18:36 |
| 22/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0332/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 37/44 |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Decisão 1 - Indefiro o pleito de pp. 249/252, em razão da decisão que suspendeu os autos pp. 218/220 e despacho de p. 231. 2 - Decorrido mais de 1 ano de suspensão do processo e sem qualquer êxito, determino o arquivamento do processo na forma do artigo 921, § 2º do CPC, iniciando-se o prazo de contagem da prescrição intercorrente. 3 - Intimem-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/07/2024 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Decisão 1 - Indefiro o pleito de pp. 249/252, em razão da decisão que suspendeu os autos pp. 218/220 e despacho de p. 231. 2 - Decorrido mais de 1 ano de suspensão do processo e sem qualquer êxito, determino o arquivamento do processo na forma do artigo 921, § 2º do CPC, iniciando-se o prazo de contagem da prescrição intercorrente. 3 - Intimem-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70050988-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2024 08:19 |
| 12/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 7.555 Página: 35/40 |
| 10/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de diligência, pois os autos estão suspensos por força da decisão de pp. 218/220 e despacho de p. 231. Destaca-se que a pesquisa pelo SNIPER já foi realizada à p. 224 e restou negativo. Consigno, mais uma vez, que a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Cumpra-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/06/2024 |
Execução frustrada
Indefiro o pedido de diligência, pois os autos estão suspensos por força da decisão de pp. 218/220 e despacho de p. 231. Destaca-se que a pesquisa pelo SNIPER já foi realizada à p. 224 e restou negativo. Consigno, mais uma vez, que a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Cumpra-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034790-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 08:22 |
| 27/10/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 25/09/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0531/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7.368 Página: 62/64 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0531/2023 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB ), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD. |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0437/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 48/51 |
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0437/2023 Teor do ato: 1 Considerando o pedido de pp. 228/230, defiro a pesquisa repetitiva do SISBAJUD por 30 dias, pois a última diligência foi realizada em outubro de 2020. 2 Frustrada a diligência, promova-se a suspensão, conforme determinado no item 4 da decisão de pp. 218/220. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858AC /), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 28/06/2023 |
Mero expediente
1 Considerando o pedido de pp. 228/230, defiro a pesquisa repetitiva do SISBAJUD por 30 dias, pois a última diligência foi realizada em outubro de 2020. 2 Frustrada a diligência, promova-se a suspensão, conforme determinado no item 4 da decisão de pp. 218/220. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024774-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2023 07:39 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0139/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 27/28 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. |
| 23/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0307/2022 Data da Disponibilização: 18/10/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 30/33 |
| 17/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2022 Teor do ato: 1. O autor, pela petição de fls. 216/217, requer a pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "SNIPER". Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 A que "atua nasolução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados". 2. Defiro a pesquisa de bens via sistema "Sniper", devendo a secretaria providenciar o cadastro no referido sistema, juntando o resultado da consulta aos autos. 3. Após, intime-se o Autora para, no prazo de 5 (dias) indicar bens passiveis de penhora. 4. Caso as pesquisas não obtenham êxito e não havendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 5. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 6. Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 7. Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/10/2022 |
Outras Decisões
1. O autor, pela petição de fls. 216/217, requer a pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "SNIPER". Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 A que "atua nasolução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados". 2. Defiro a pesquisa de bens via sistema "Sniper", devendo a secretaria providenciar o cadastro no referido sistema, juntando o resultado da consulta aos autos. 3. Após, intime-se o Autora para, no prazo de 5 (dias) indicar bens passiveis de penhora. 4. Caso as pesquisas não obtenham êxito e não havendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 5. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 6. Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 7. Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069393-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2022 07:21 |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 27/28 |
| 14/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - F7;G8 - Intimação para manifestar sobre resultado positivo de pesquisa RENAJUD - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F7;G8 - Intimação para manifestar sobre resultado positivo de pesquisa RENAJUD - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 29-37 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Em observância aos pedidos de pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, formulado pela parte exequente às fls. 203, defiro-os e determino à Secretaria: A) quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias; B) pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/06/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Em observância aos pedidos de pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, formulado pela parte exequente às fls. 203, defiro-os e determino à Secretaria: A) quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias; B) pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014448-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2022 08:10 |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022 Página: 22-28 |
| 09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício de fl. 200. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício de fl. 200. |
| 04/03/2022 |
Juntada de Ofício
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| 15/02/2022 |
Juntada de Ofício
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| 15/02/2022 |
Expedição de Ofício
Secretaria do Servidor _ Retorno Desconto |
| 14/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2021 |
Expedição de Ofício
Secretaria do Servidor _ Retorno Desconto |
| 08/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 10/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 05/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 6.767 Página: 44-47 |
| 03/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Considerando que o contrato previa o desconto em folha de pagamento, expressamente autorizado, determino a expedição de ofício ao órgão empregador para que informe a disponivilidade de margem consignável, a analisar a reinserção do desconto Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/02/2021 |
Mero expediente
Considerando que o contrato previa o desconto em folha de pagamento, expressamente autorizado, determino a expedição de ofício ao órgão empregador para que informe a disponivilidade de margem consignável, a analisar a reinserção do desconto |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001673-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2021 07:56 |
| 13/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 6.751 Página: 15 |
| 11/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Importante consignar que as diligências realizadas através do SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme disposto no documento de pp. 179/182, notadamente porque o valor bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal foi desbloqueado (p. 180), em observância às ressalvas das determinações proferidas na sentença (pp. 137/1340). Sabe-se que não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente ao alcance da execução, devendo a secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, ambos do CPC. Quanto à solicitação de encaminhamento de ofícios aos cartórios para buscas por bens do executado, tal atribuição incumbe ao próprio exequente. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo credor nas pp. 186/187. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/01/2021 |
Outras Decisões
Importante consignar que as diligências realizadas através do SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme disposto no documento de pp. 179/182, notadamente porque o valor bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal foi desbloqueado (p. 180), em observância às ressalvas das determinações proferidas na sentença (pp. 137/1340). Sabe-se que não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente ao alcance da execução, devendo a secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, ambos do CPC. Quanto à solicitação de encaminhamento de ofícios aos cartórios para buscas por bens do executado, tal atribuição incumbe ao próprio exequente. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo credor nas pp. 186/187. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068776-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2020 09:41 |
| 03/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 46-48 |
| 01/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. |
| 30/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/11/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 16/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/08/2020 |
Processo Reativado
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| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 6.186 Página: 50-56 |
| 04/12/2018 |
Execução frustrada
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| 04/12/2018 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 04/12/2018 |
Documento
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| 22/11/2018 |
Documento
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| 12/09/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
0010281-81.2018.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 28/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2018 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Cumpra-se integralmente a decisão de pp. 137/140. 2. Intime-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 27/08/2018 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Cumpra-se integralmente a decisão de pp. 137/140. 2. Intime-se. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70027487-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2018 15:57 |
| 03/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 6.109 Página: 56-64 |
| 30/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2018 Teor do ato: Despacho1. Considerando que o Executado, intimado a pagar a dívida como exigida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (vide fl. 149), apresente o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, mémoria de cálculo acrescido da multa prevista, nos termos da Sentença de fls. 137/140.2. Após, cumpra a Secretaria da Vara as determinações contidas na referida Sentença.3. Intime-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 27/04/2018 |
Mero expediente
Despacho1. Considerando que o Executado, intimado a pagar a dívida como exigida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (vide fl. 149), apresente o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, mémoria de cálculo acrescido da multa prevista, nos termos da Sentença de fls. 137/140.2. Após, cumpra a Secretaria da Vara as determinações contidas na referida Sentença.3. Intime-se. |
| 01/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70000426-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2018 08:53 |
| 23/10/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 5.971 Página: 50-56 |
| 25/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2017 Teor do ato: Intimação da parte Executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ) |
| 25/09/2017 |
Ato ordinatório
Intimação da parte Executada para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. |
| 25/09/2017 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 25/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70070031-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2017 08:58 |
| 25/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 5.928 Página: 25-29 |
| 21/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2017 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, rejeito, integralmente, os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente o pedido monitório, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial.Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos e em observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de Processo Civil.Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Requeridos os atos executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio oficial de justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, § 1º, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação.Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação (830, § 1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do item anterior. Não havendo pagamento, sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários (Art. 782, § 3º, CPC). Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se suspenderá a prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão, ser extinto e arquivado. (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC).12. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ) |
| 20/07/2017 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, rejeito, integralmente, os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente o pedido monitório, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial.Condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos e em observância aos incisos I a VII do artigo 524 do Código de Processo Civil.Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ordeno a intimação da parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, acrescida de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); efetuado o pagamento parcial no prazo referido acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.Requeridos os atos executivos, na forma do item anterior, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exequente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 905 e 907, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exequente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio oficial de justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados; feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (876, 877, § 1º, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (880, CPC); não optando, no caso, a parte Exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação.Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação (830, § 1º, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 830, § 3º, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do item anterior. Não havendo pagamento, sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, determino a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), expedindo-se os ofícios necessários (Art. 782, § 3º, CPC). Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período dentro do qual se suspenderá a prescrição e deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão, ser extinto e arquivado. (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC).12. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se |
| 18/05/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 18/05/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 5.864 Página: 38-43 |
| 19/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2017 Teor do ato: D E S P A C H O:1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.E) ausente requerimento de provas voltem concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ) |
| 11/04/2017 |
Mero expediente
D E S P A C H O:1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.E) ausente requerimento de provas voltem concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70066928-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/10/2016 07:51 |
| 16/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 5.724 Página: 10-15 |
| 14/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2016 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos Monitórios. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ) |
| 13/09/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos Embargos Monitórios. |
| 13/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70060564-4 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 12/09/2016 11:32 |
| 31/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/08/2016 |
Documento
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| 31/08/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 14/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/039288-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 11/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70042538-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2016 07:08 |
| 21/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 5.664 Página: 58-63 |
| 17/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Tendo em vista que não compete à Justiça fazer diligências em busca de informações pessoais de partes, como, no caso, o endereço, indefiro o pedido de pp. 108/109.2. Faculto à parte Autora completar a petição inicial, indicando o endereço correto da parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3. Intime-se. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ) |
| 16/06/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Tendo em vista que não compete à Justiça fazer diligências em busca de informações pessoais de partes, como, no caso, o endereço, indefiro o pedido de pp. 108/109.2. Faculto à parte Autora completar a petição inicial, indicando o endereço correto da parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3. Intime-se. |
| 20/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70001814-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 19/01/2016 08:34 |
| 20/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70001812-9 Tipo da Petição: Declarações Data: 19/01/2016 08:30 |
| 15/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 15/01/2016 Número do Diário: 5.561 Página: 57/60 |
| 13/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2016 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ) |
| 11/01/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 11/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 11/01/2016 |
Documento
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| 11/01/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 20/10/2015 |
Documento
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| 20/10/2015 |
Expedição de Certidão
juntada de mandado |
| 06/10/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/055733-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2015 |
| 05/10/2015 |
Documento
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| 05/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0271/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 5.495 Página: 45-47 |
| 01/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1.102-A., do CPC). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (art. 1.102-B., CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C., § 1º, CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso de descumprimento e salvo embargos, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 3. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102-C., do CPC). 4. Realizada a citação e intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem oposto embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado executivo; intimar, então, a parte Devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor total. 5. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 6. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 7. Requeridos os atos executivos, na forma do item 6, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 8. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 10. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 6, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 11. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 12. Intime-se. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ) |
| 30/09/2015 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1.102-A., do CPC). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (art. 1.102-B., CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C., § 1º, CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso de descumprimento e salvo embargos, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 3. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102-C., do CPC). 4. Realizada a citação e intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem oposto embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado executivo; intimar, então, a parte Devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor total. 5. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 6. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 7. Requeridos os atos executivos, na forma do item 6, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 8. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 10. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 6, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 11. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 12. Intime-se. |
| 30/09/2015 |
Documento
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| 30/09/2015 |
Termo Expedido
Nesta data, junto ao Processo Digital o Acórdão nº 2.334 da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco-(AC), 30 de setembro de 2015. |
| 08/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2015 |
Processo Reativado
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| 08/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70054532-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2015 15:23 |
| 17/08/2015 |
Execução frustrada
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| 05/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: 5455 Página: 49/61 |
| 03/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2015 Teor do ato: D E S P A C H O: 1. Considerando que na Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1001097-92.2015.8.01.0000, pelo Eminente Desembargador Roberto Barros, foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, suspendo o processo até que seja comunicada a decisão final. 2. Vindo o comunicado, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Advogados(s): Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ) |
| 30/07/2015 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Considerando que na Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1001097-92.2015.8.01.0000, pelo Eminente Desembargador Roberto Barros, foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, suspendo o processo até que seja comunicada a decisão final. 2. Vindo o comunicado, conclusos para decisão. 3. Intime-se. |
| 23/07/2015 |
Documento
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| 23/07/2015 |
Expedição de Certidão
juntada de mandado |
| 21/07/2015 |
Conclusos para julgamento
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| 21/07/2015 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70042728-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2015 16:28 |
| 07/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 5.434 Página: 66-75 |
| 03/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. No caso, e bem considerado o caso, sem explicação convincente e satisfatória a respeito da sua situação econômico-financeira atual, não pode a parte Autora, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor, declarar validamente estar em situação de insuficiência de recursos a custear as despesas processuais, sem inclusive e principalmente suficiente e robusta comprovação dessa situação. Por isso mesmo, não tem direito à gratuidade judiciária, considerada a insatisfatória justificativa e/ou demonstração ou comprovação de insuficiência de recursos, considerando, ainda e inclusive, os dados da qualificação da parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, e a natureza da ação proposta - ação monitória - que não indicam, por si só, a alegada insuficiência de recursos e muito menos fazem cabal comprovação a esse respeito. É que a assistência ou gratuidade judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua efetiva e satisfatória comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem justificação razoável da situação do interessado e principalmente sem a efetiva comprovação desse estado de insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao conferir disciplina constitucional à garantia da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ - Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar maior justiça social, para então exigir a alegação e principalmente a comprovação da situação de insuficiência de recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas previsões legais da só e bastante Declaração de falta de condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa das regras constitucionais, não se podendo delas extrair interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro e simples formalismo genérico da declaração, tem dado evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem satisfatoriamente comprove a insuficiência de recursos e verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 ( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Intime-se. Advogados(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945RJ) |
| 02/07/2015 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. No caso, e bem considerado o caso, sem explicação convincente e satisfatória a respeito da sua situação econômico-financeira atual, não pode a parte Autora, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor, declarar validamente estar em situação de insuficiência de recursos a custear as despesas processuais, sem inclusive e principalmente suficiente e robusta comprovação dessa situação. Por isso mesmo, não tem direito à gratuidade judiciária, considerada a insatisfatória justificativa e/ou demonstração ou comprovação de insuficiência de recursos, considerando, ainda e inclusive, os dados da qualificação da parte Autora, pessoa jurídica de direito privado, e a natureza da ação proposta - ação monitória - que não indicam, por si só, a alegada insuficiência de recursos e muito menos fazem cabal comprovação a esse respeito. É que a assistência ou gratuidade judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua efetiva e satisfatória comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem justificação razoável da situação do interessado e principalmente sem a efetiva comprovação desse estado de insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao conferir disciplina constitucional à garantia da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ - Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar maior justiça social, para então exigir a alegação e principalmente a comprovação da situação de insuficiência de recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas previsões legais da só e bastante Declaração de falta de condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa das regras constitucionais, não se podendo delas extrair interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro e simples formalismo genérico da declaração, tem dado evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem satisfatoriamente comprove a insuficiência de recursos e verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 ( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Intime-se. |
| 23/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2015 |
Petição |
| 04/09/2015 |
Petição |
| 19/01/2016 |
Declarações |
| 19/01/2016 |
Declarações |
| 06/07/2016 |
Petição |
| 12/09/2016 |
Embargos a Ação Monitória |
| 05/10/2016 |
Impugnação |
| 20/09/2017 |
Petição |
| 08/01/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Petição |
| 14/08/2020 |
Petição |
| 10/12/2020 |
Petição |
| 19/01/2021 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Petição |
| 26/09/2022 |
Petição |
| 11/04/2023 |
Petição |
| 30/04/2024 |
Petição |
| 18/06/2024 |
Petição |
| 26/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/01/2026 |
Pedido de Diligências |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0010281-81.2018.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/11/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/06/2015 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |