0705676-56.2015.8.01.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Credor  B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz Figueira
Advogado:  Lineker Bertino Cruz Figueira  
Advogado:  Waldir Bernardo Cruz Figueira  
Devedor  Thiago de Almeida Alencar
Advogado:  ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS  

Movimentações

Data Movimento
06/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0076/2026 Data da Disponibilização: 13/02/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 Número do Diário: nacional Página: djen
20/02/2026 Juntada de certidão
12/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0076/2026 Teor do ato: 1. Decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC, a exequente foi regularmente intimada e se manifestou tempestivamente, requerendo o prosseguimento da execução e indicando bem passível de penhora. 2. Diante disso, afasto a prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução. 3. A pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD de p. 211/212, logrou êxito, desta forma, atento ao pedido da parte credora às p. 296/297, promova a inserção de restrição de circulação e transferência. 4. Diligencie a secretaria, por meio do sistema RENAJUD, acerca do endereço cadastrado dos veículos, com a certificação nos autos. 5. Após, expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP)
09/02/2026 deferimento
1. Decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC, a exequente foi regularmente intimada e se manifestou tempestivamente, requerendo o prosseguimento da execução e indicando bem passível de penhora. 2. Diante disso, afasto a prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução. 3. A pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD de p. 211/212, logrou êxito, desta forma, atento ao pedido da parte credora às p. 296/297, promova a inserção de restrição de circulação e transferência. 4. Diligencie a secretaria, por meio do sistema RENAJUD, acerca do endereço cadastrado dos veículos, com a certificação nos autos. 5. Após, expeça-se mandado de penhora, intimação do devedor, nomeação de depositário e avaliação, competindo ao credor efetuar o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 5 dias. Intimem-se.
28/01/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/07/2015 Petição
04/09/2015 Petição
19/01/2016 Declarações
19/01/2016 Declarações
06/07/2016 Petição
12/09/2016 Embargos a Ação Monitória
05/10/2016 Impugnação
20/09/2017 Petição
08/01/2018 Petição
03/05/2018 Petição
14/08/2020 Petição
10/12/2020 Petição
19/01/2021 Petição
16/03/2022 Petição
26/09/2022 Petição
11/04/2023 Petição
30/04/2024 Petição
18/06/2024 Petição
26/03/2025 Pedido de Habilitação
07/01/2026 Pedido de Diligências

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
03/09/2018 Cumprimento Provisório de Sentença  (0010281-81.2018.8.01.0001)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
30/11/2020 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
23/06/2015 Inicial Monitória Cível -