| Credor |
D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane)
Advogado: Alberto Bardawil Neto Advogado: Marcos Antonio Carneiro Lameira Advogado: Bruno Lameira Itani Advogado: Arquilau de Castro Melo Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior Advogado: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira Advogada: Kariny Oliveira Smerdel |
| Devedor |
Espólio de Eloi Hettwer
Advogado: Paulo Silva Cesario Rosa Inventariante: Cirlei Dalila Hettwer |
| Perito | Raul Vargas Torrico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2026 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 12/01/2026 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Judicial para Cumprimento de sentença. |
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2026 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 12/01/2026 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Judicial para Cumprimento de sentença. |
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/11/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 11/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 05/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0712/2025 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 05/11/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. |
| 31/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Embargos de declaração opostos por D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane) em face da sentença que extinguiu o feito alusivos aos pagamento dos honorários sucumbencias. A parte embargante afirma, em suma, que o comando sentencial teria incorrido em contradição e omissão, consoante redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalva que a sentença extinguiu o feito sob a fundamentação de que a adjudicação do imóvel de matrícula n. 3398 quitou a obrigação principal destes autos, e o depósito feito pelo embargado de R$80.000,00 quitou integralmente os honorários de sucumbência. Contudo, a adjudicação do imóvel quitou a obrigação dos presentes autos e da execução n. 0004069-93.2008.8.01.0001, oportunidade que a execução deveria prosseguir para que o embargante perseguisse as verbas honorárias, contudo, o comando judicial restou contraditório ao reputar quitado os honorários sucumbenciais com base em cálculos homologados da contadoria (pp. 662/663) e elaborados há quase dois anos. Afirma que no momento da homologação dos cálculos discutia-se apenas o quantum principal, ficando expressamente reservado o exame dos honorários para prosseguimento posterior. Aduz que houve omissão acerca da ausência de atualização do depósito realizado pelo embargado à título de pagamento dos honorários sucumbenciais e contradição ao negar a reunião dos processos. Desnecessária a intimação da parte adversa, em razão da ausência de prejuízo (art. 1023 §5º CPC). É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Verifico, em verdade, que, embora sustente haver incontáveis vícios no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do Juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. O Cálculo alusivo aos honorários sucumbenciais foi bastante explícito à p. 662 e as partes não se insurgiram à época de sua elaboração. Portanto, eventual rediscussão foge a alçada dos embargos declaratórios. De igual forma, as demais matérias suscitadas (ausência de atualização dos honorários e reunião dos processos) são vícios externos. Portanto, incabível a reformar por meio dos aclaratórios. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício. Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios. Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 31/10/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Embargos de declaração opostos por D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane) em face da sentença que extinguiu o feito alusivos aos pagamento dos honorários sucumbencias. A parte embargante afirma, em suma, que o comando sentencial teria incorrido em contradição e omissão, consoante redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalva que a sentença extinguiu o feito sob a fundamentação de que a adjudicação do imóvel de matrícula n. 3398 quitou a obrigação principal destes autos, e o depósito feito pelo embargado de R$80.000,00 quitou integralmente os honorários de sucumbência. Contudo, a adjudicação do imóvel quitou a obrigação dos presentes autos e da execução n. 0004069-93.2008.8.01.0001, oportunidade que a execução deveria prosseguir para que o embargante perseguisse as verbas honorárias, contudo, o comando judicial restou contraditório ao reputar quitado os honorários sucumbenciais com base em cálculos homologados da contadoria (pp. 662/663) e elaborados há quase dois anos. Afirma que no momento da homologação dos cálculos discutia-se apenas o quantum principal, ficando expressamente reservado o exame dos honorários para prosseguimento posterior. Aduz que houve omissão acerca da ausência de atualização do depósito realizado pelo embargado à título de pagamento dos honorários sucumbenciais e contradição ao negar a reunião dos processos. Desnecessária a intimação da parte adversa, em razão da ausência de prejuízo (art. 1023 §5º CPC). É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Verifico, em verdade, que, embora sustente haver incontáveis vícios no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do Juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. O Cálculo alusivo aos honorários sucumbenciais foi bastante explícito à p. 662 e as partes não se insurgiram à época de sua elaboração. Portanto, eventual rediscussão foge a alçada dos embargos declaratórios. De igual forma, as demais matérias suscitadas (ausência de atualização dos honorários e reunião dos processos) são vícios externos. Portanto, incabível a reformar por meio dos aclaratórios. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício. Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios. Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. |
| 29/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0694/2025 Teor do ato: Embargos de declaração opostos por D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane) em face da sentença que extinguiu o feito alusivos aos pagamento dos honorários sucumbencias. A parte embargante afirma, em suma, que o comando sentencial teria incorrido em contradição e omissão, consoante redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalva que a sentença extinguiu o feito sob a fundamentação de que a adjudicação do imóvel de matrícula n. 3398 quitou a obrigação principal destes autos, e o depósito feito pelo embargado de R$80.000,00 quitou integralmente os honorários de sucumbência. Contudo, a adjudicação do imóvel quitou a obrigação dos presentes autos e da execução n. 0004069-93.2008.8.01.0001, oportunidade que a execução deveria prosseguir para que o embargante perseguisse as verbas honorárias, contudo, o comando judicial restou contraditório ao reputar quitado os honorários sucumbenciais com base em cálculos homologados da contadoria (pp. 662/663) e elaborados há quase dois anos. Afirma que no momento da homologação dos cálculos discutia-se apenas o quantum principal, ficando expressamente reservado o exame dos honorários para prosseguimento posterior. Aduz que houve omissão acerca da ausência de atualização do depósito realizado pelo embargado à título de pagamento dos honorários sucumbenciais e contradição ao negar a reunião dos processos. Desnecessária a intimação da parte adversa, em razão da ausência de prejuízo (art. 1023 §5º CPC). É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Verifico, em verdade, que, embora sustente haver incontáveis vícios no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do Juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. O Cálculo alusivo aos honorários sucumbenciais foi bastante explícito à p. 662 e as partes não se insurgiram à época de sua elaboração. Portanto, eventual rediscussão foge a alçada dos embargos declaratórios. De igual forma, as demais matérias suscitadas (ausência de atualização dos honorários e reunião dos processos) são vícios externos. Portanto, incabível a reformar por meio dos aclaratórios. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício. Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios. Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 29/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0689/2025 Teor do ato: Embargos de declaração opostos por D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane) em face da sentença que extinguiu o feito alusivos aos pagamento dos honorários sucumbencias. A parte embargante afirma, em suma, que o comando sentencial teria incorrido em contradição e omissão, consoante redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalva que a sentença extinguiu o feito sob a fundamentação de que a adjudicação do imóvel de matrícula n. 3398 quitou a obrigação principal destes autos, e o depósito feito pelo embargado de R$80.000,00 quitou integralmente os honorários de sucumbência. Contudo, a adjudicação do imóvel quitou a obrigação dos presentes autos e da execução n. 0004069-93.2008.8.01.0001, oportunidade que a execução deveria prosseguir para que o embargante perseguisse as verbas honorárias, contudo, o comando judicial restou contraditório ao reputar quitado os honorários sucumbenciais com base em cálculos homologados da contadoria (pp. 662/663) e elaborados há quase dois anos. Afirma que no momento da homologação dos cálculos discutia-se apenas o quantum principal, ficando expressamente reservado o exame dos honorários para prosseguimento posterior. Aduz que houve omissão acerca da ausência de atualização do depósito realizado pelo embargado à título de pagamento dos honorários sucumbenciais e contradição ao negar a reunião dos processos. Desnecessária a intimação da parte adversa, em razão da ausência de prejuízo (art. 1023 §5º CPC). É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Verifico, em verdade, que, embora sustente haver incontáveis vícios no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do Juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. O Cálculo alusivo aos honorários sucumbenciais foi bastante explícito à p. 662 e as partes não se insurgiram à época de sua elaboração. Portanto, eventual rediscussão foge a alçada dos embargos declaratórios. De igual forma, as demais matérias suscitadas (ausência de atualização dos honorários e reunião dos processos) são vícios externos. Portanto, incabível a reformar por meio dos aclaratórios. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício. Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios. Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 23/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0668/2025 Teor do ato: Embargos de declaração opostos por D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane) em face da sentença que extinguiu o feito alusivos aos pagamento dos honorários sucumbencias. A parte embargante afirma, em suma, que o comando sentencial teria incorrido em contradição e omissão, consoante redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalva que a sentença extinguiu o feito sob a fundamentação de que a adjudicação do imóvel de matrícula n. 3398 quitou a obrigação principal destes autos, e o depósito feito pelo embargado de R$80.000,00 quitou integralmente os honorários de sucumbência. Contudo, a adjudicação do imóvel quitou a obrigação dos presentes autos e da execução n. 0004069-93.2008.8.01.0001, oportunidade que a execução deveria prosseguir para que o embargante perseguisse as verbas honorárias, contudo, o comando judicial restou contraditório ao reputar quitado os honorários sucumbenciais com base em cálculos homologados da contadoria (pp. 662/663) e elaborados há quase dois anos. Afirma que no momento da homologação dos cálculos discutia-se apenas o quantum principal, ficando expressamente reservado o exame dos honorários para prosseguimento posterior. Aduz que houve omissão acerca da ausência de atualização do depósito realizado pelo embargado à título de pagamento dos honorários sucumbenciais e contradição ao negar a reunião dos processos. Desnecessária a intimação da parte adversa, em razão da ausência de prejuízo (art. 1023 §5º CPC). É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Verifico, em verdade, que, embora sustente haver incontáveis vícios no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do Juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. O Cálculo alusivo aos honorários sucumbenciais foi bastante explícito à p. 662 e as partes não se insurgiram à época de sua elaboração. Portanto, eventual rediscussão foge a alçada dos embargos declaratórios. De igual forma, as demais matérias suscitadas (ausência de atualização dos honorários e reunião dos processos) são vícios externos. Portanto, incabível a reformar por meio dos aclaratórios. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício. Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios. Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 22/10/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Embargos de declaração opostos por D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane) em face da sentença que extinguiu o feito alusivos aos pagamento dos honorários sucumbencias. A parte embargante afirma, em suma, que o comando sentencial teria incorrido em contradição e omissão, consoante redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalva que a sentença extinguiu o feito sob a fundamentação de que a adjudicação do imóvel de matrícula n. 3398 quitou a obrigação principal destes autos, e o depósito feito pelo embargado de R$80.000,00 quitou integralmente os honorários de sucumbência. Contudo, a adjudicação do imóvel quitou a obrigação dos presentes autos e da execução n. 0004069-93.2008.8.01.0001, oportunidade que a execução deveria prosseguir para que o embargante perseguisse as verbas honorárias, contudo, o comando judicial restou contraditório ao reputar quitado os honorários sucumbenciais com base em cálculos homologados da contadoria (pp. 662/663) e elaborados há quase dois anos. Afirma que no momento da homologação dos cálculos discutia-se apenas o quantum principal, ficando expressamente reservado o exame dos honorários para prosseguimento posterior. Aduz que houve omissão acerca da ausência de atualização do depósito realizado pelo embargado à título de pagamento dos honorários sucumbenciais e contradição ao negar a reunião dos processos. Desnecessária a intimação da parte adversa, em razão da ausência de prejuízo (art. 1023 §5º CPC). É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado. Verifico, em verdade, que, embora sustente haver incontáveis vícios no decisum, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do Juízo e obter a reforma do julgado para um provimento que lhe seja favorável. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo. O Cálculo alusivo aos honorários sucumbenciais foi bastante explícito à p. 662 e as partes não se insurgiram à época de sua elaboração. Portanto, eventual rediscussão foge a alçada dos embargos declaratórios. De igual forma, as demais matérias suscitadas (ausência de atualização dos honorários e reunião dos processos) são vícios externos. Portanto, incabível a reformar por meio dos aclaratórios. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda conforme o STJ, o magistrado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas ou todas as normas legais aplicáveis à espécie quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não reflete qualquer tipo de vício. Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios. Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. |
| 17/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0437/2025 Data da Disponibilização: 27/08/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 01/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 30/08/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70087501-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2025 12:01 |
| 26/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0437/2025 Teor do ato: A decisão às pp. 667/668 declarou a que a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398 adimpliu a obrigação principal do presente feito determinando a lavratura do auto de adjudicação, carta de adjudicação e imissão da posse com o devido cumprimento da imissão da posse em 30/07/2024, conforme documento às pp.693/697. Importante salientar que a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398 no valor de R$3.242.162,21 (três milhões, duzentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) quita somente a obrigação principal destes autos no montante de R$758.229,24, permanecendo pendente apenas os honorários advocatícios no valor de R$29.286,16 já homologados e calculados à p.662. Dessa forma, rejeito inteiramente a impugnação do credor às pp.718/721, visto que não há que se falar em valor atualizado da dívida que já foi inteiramente adimplida com a adjudicação realizada em 2024. - Quanto a dívida principal dos autos. Saliento que a dívida objeto do presente feito foi declarada adimplida pela decisão de pp.667/668 com a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398, assim é fato incontroverso a quitação da dívida principal no valor de R$ 758.229,74. - Quanto aos honorários sucumbênciais. Ressalto que o valor depositado à p. 715 no valor R$ 80.000,00 refere-se as verbas sucumbências destes autos e dos autos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001. Dessa forma, como ambos os processos tratam de execução de título extrajudicial, que em suma requer atos de manutenção da perseguição valor, bem como levando em conta os tempo em que ambos credores atuaram nos referidos feitos, onde CASTRO MELO ADVOGADOS atual por três anos nestes autos e 4 anos naquele. Já o credor BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados atuou treze anos em ambos. Ante o exposto, rateio os honorários sucumbências em 40% para o primeiro (CASTRO MELO ADVOGADOS ) e 60% para o segundo (BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados). -Quanto aos pedidos da parte ré. Quanto ao pedido para levantamento da penhora dos bens do Espólio deve ser perseguido nos autos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001, visto que o valor remanescente da adjudicação do imóvel é destinado a abater a dívida dos autos citado. Indefiro também o pedido de conexão para julgar conjuntamente estes autos e os autos de nº 004069-93.2008.8.01.0001, visto que apesar de possuírem as mesmas partes trata-se de execução de dívidas distintas. Assim, a única conexão entre os autos citados é referente a adjudicação do imóvel de matrícula nº 3.398 que quitou a dívida destes autos e o valor remanescente (R$2.483.938,97) foi direcionado para abater a dívida dos autos nº 004069-93.2008.8.01.0001. Destarte, a extinção do presente feito por satisfação da dívida é medida que se impõe. A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor dos patronos CASTRO MELO ADVOGADOS e BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados do valor depositado à p.715 na porcentagem de 40% para o primeiro e 60% para o segundo. Atente-se o cartório para os dados de depósito às pp. 719 e 733/734. Custas integralmente recolhidas. Intimem-se e arquive-se independentemente do trânsito em julgado. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/08/2025 |
Processo Reativado
|
| 26/08/2025 |
Processo Desarquivado
|
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Dá a parte beneficiária, ALBERTO BARDAWIL NETO, por intimada para tomar ciência de que o alvará de levantamento de valores da p. 742, encontra-se disponível nos autos para que o próprio interessado o apresente perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 22/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0425/2025 Teor do ato: A decisão às pp. 667/668 declarou a que a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398 adimpliu a obrigação principal do presente feito determinando a lavratura do auto de adjudicação, carta de adjudicação e imissão da posse com o devido cumprimento da imissão da posse em 30/07/2024, conforme documento às pp.693/697. Importante salientar que a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398 no valor de R$3.242.162,21 (três milhões, duzentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) quita somente a obrigação principal destes autos no montante de R$758.229,24, permanecendo pendente apenas os honorários advocatícios no valor de R$29.286,16 já homologados e calculados à p.662. Dessa forma, rejeito inteiramente a impugnação do credor às pp.718/721, visto que não há que se falar em valor atualizado da dívida que já foi inteiramente adimplida com a adjudicação realizada em 2024. - Quanto a dívida principal dos autos. Saliento que a dívida objeto do presente feito foi declarada adimplida pela decisão de pp.667/668 com a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398, assim é fato incontroverso a quitação da dívida principal no valor de R$ 758.229,74. - Quanto aos honorários sucumbênciais. Ressalto que o valor depositado à p. 715 no valor R$ 80.000,00 refere-se as verbas sucumbências destes autos e dos autos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001. Dessa forma, como ambos os processos tratam de execução de título extrajudicial, que em suma requer atos de manutenção da perseguição valor, bem como levando em conta os tempo em que ambos credores atuaram nos referidos feitos, onde CASTRO MELO ADVOGADOS atual por três anos nestes autos e 4 anos naquele. Já o credor BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados atuou treze anos em ambos. Ante o exposto, rateio os honorários sucumbências em 40% para o primeiro (CASTRO MELO ADVOGADOS ) e 60% para o segundo (BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados). -Quanto aos pedidos da parte ré. Quanto ao pedido para levantamento da penhora dos bens do Espólio deve ser perseguido nos autos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001, visto que o valor remanescente da adjudicação do imóvel é destinado a abater a dívida dos autos citado. Indefiro também o pedido de conexão para julgar conjuntamente estes autos e os autos de nº 004069-93.2008.8.01.0001, visto que apesar de possuírem as mesmas partes trata-se de execução de dívidas distintas. Assim, a única conexão entre os autos citados é referente a adjudicação do imóvel de matrícula nº 3.398 que quitou a dívida destes autos e o valor remanescente (R$2.483.938,97) foi direcionado para abater a dívida dos autos nº 004069-93.2008.8.01.0001. Destarte, a extinção do presente feito por satisfação da dívida é medida que se impõe. A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor dos patronos CASTRO MELO ADVOGADOS e BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados do valor depositado à p.715 na porcentagem de 40% para o primeiro e 60% para o segundo. Atente-se o cartório para os dados de depósito às pp. 719 e 733/734. Custas integralmente recolhidas. Intimem-se e arquive-se independentemente do trânsito em julgado. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084292-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/08/2025 15:31 |
| 21/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte beneficiária, ALBERTO BARDAWIL NETO, por intimada para tomar ciência de que o alvará de levantamento de valores da p. 742, encontra-se disponível nos autos para que o próprio interessado o apresente perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. |
| 19/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0390/2025 Data da Disponibilização: 30/07/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 29/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0390/2025 Teor do ato: A decisão às pp. 667/668 declarou a que a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398 adimpliu a obrigação principal do presente feito determinando a lavratura do auto de adjudicação, carta de adjudicação e imissão da posse com o devido cumprimento da imissão da posse em 30/07/2024, conforme documento às pp.693/697. Importante salientar que a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398 no valor de R$3.242.162,21 (três milhões, duzentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) quita somente a obrigação principal destes autos no montante de R$758.229,24, permanecendo pendente apenas os honorários advocatícios no valor de R$29.286,16 já homologados e calculados à p.662. Dessa forma, rejeito inteiramente a impugnação do credor às pp.718/721, visto que não há que se falar em valor atualizado da dívida que já foi inteiramente adimplida com a adjudicação realizada em 2024. - Quanto a dívida principal dos autos. Saliento que a dívida objeto do presente feito foi declarada adimplida pela decisão de pp.667/668 com a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398, assim é fato incontroverso a quitação da dívida principal no valor de R$ 758.229,74. - Quanto aos honorários sucumbênciais. Ressalto que o valor depositado à p. 715 no valor R$ 80.000,00 refere-se as verbas sucumbências destes autos e dos autos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001. Dessa forma, como ambos os processos tratam de execução de título extrajudicial, que em suma requer atos de manutenção da perseguição valor, bem como levando em conta os tempo em que ambos credores atuaram nos referidos feitos, onde CASTRO MELO ADVOGADOS atual por três anos nestes autos e 4 anos naquele. Já o credor BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados atuou treze anos em ambos. Ante o exposto, rateio os honorários sucumbências em 40% para o primeiro (CASTRO MELO ADVOGADOS ) e 60% para o segundo (BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados). -Quanto aos pedidos da parte ré. Quanto ao pedido para levantamento da penhora dos bens do Espólio deve ser perseguido nos autos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001, visto que o valor remanescente da adjudicação do imóvel é destinado a abater a dívida dos autos citado. Indefiro também o pedido de conexão para julgar conjuntamente estes autos e os autos de nº 004069-93.2008.8.01.0001, visto que apesar de possuírem as mesmas partes trata-se de execução de dívidas distintas. Assim, a única conexão entre os autos citados é referente a adjudicação do imóvel de matrícula nº 3.398 que quitou a dívida destes autos e o valor remanescente (R$2.483.938,97) foi direcionado para abater a dívida dos autos nº 004069-93.2008.8.01.0001. Destarte, a extinção do presente feito por satisfação da dívida é medida que se impõe. A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor dos patronos CASTRO MELO ADVOGADOS e BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados do valor depositado à p.715 na porcentagem de 40% para o primeiro e 60% para o segundo. Atente-se o cartório para os dados de depósito às pp. 719 e 733/734. Custas integralmente recolhidas. Intimem-se e arquive-se independentemente do trânsito em julgado. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 25/07/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A decisão às pp. 667/668 declarou a que a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398 adimpliu a obrigação principal do presente feito determinando a lavratura do auto de adjudicação, carta de adjudicação e imissão da posse com o devido cumprimento da imissão da posse em 30/07/2024, conforme documento às pp.693/697. Importante salientar que a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398 no valor de R$3.242.162,21 (três milhões, duzentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) quita somente a obrigação principal destes autos no montante de R$758.229,24, permanecendo pendente apenas os honorários advocatícios no valor de R$29.286,16 já homologados e calculados à p.662. Dessa forma, rejeito inteiramente a impugnação do credor às pp.718/721, visto que não há que se falar em valor atualizado da dívida que já foi inteiramente adimplida com a adjudicação realizada em 2024. - Quanto a dívida principal dos autos. Saliento que a dívida objeto do presente feito foi declarada adimplida pela decisão de pp.667/668 com a adjudicação do imóvel de matrícula nº3.398, assim é fato incontroverso a quitação da dívida principal no valor de R$ 758.229,74. - Quanto aos honorários sucumbênciais. Ressalto que o valor depositado à p. 715 no valor R$ 80.000,00 refere-se as verbas sucumbências destes autos e dos autos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001. Dessa forma, como ambos os processos tratam de execução de título extrajudicial, que em suma requer atos de manutenção da perseguição valor, bem como levando em conta os tempo em que ambos credores atuaram nos referidos feitos, onde CASTRO MELO ADVOGADOS atual por três anos nestes autos e 4 anos naquele. Já o credor BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados atuou treze anos em ambos. Ante o exposto, rateio os honorários sucumbências em 40% para o primeiro (CASTRO MELO ADVOGADOS ) e 60% para o segundo (BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados). -Quanto aos pedidos da parte ré. Quanto ao pedido para levantamento da penhora dos bens do Espólio deve ser perseguido nos autos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001, visto que o valor remanescente da adjudicação do imóvel é destinado a abater a dívida dos autos citado. Indefiro também o pedido de conexão para julgar conjuntamente estes autos e os autos de nº 004069-93.2008.8.01.0001, visto que apesar de possuírem as mesmas partes trata-se de execução de dívidas distintas. Assim, a única conexão entre os autos citados é referente a adjudicação do imóvel de matrícula nº 3.398 que quitou a dívida destes autos e o valor remanescente (R$2.483.938,97) foi direcionado para abater a dívida dos autos nº 004069-93.2008.8.01.0001. Destarte, a extinção do presente feito por satisfação da dívida é medida que se impõe. A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor dos patronos CASTRO MELO ADVOGADOS e BARDAWIL, ITANI & LAMEIRA, advogados e associados do valor depositado à p.715 na porcentagem de 40% para o primeiro e 60% para o segundo. Atente-se o cartório para os dados de depósito às pp. 719 e 733/734. Custas integralmente recolhidas. Intimem-se e arquive-se independentemente do trânsito em julgado. Publique-se e intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068890-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/07/2025 16:30 |
| 11/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0356/2025 Data da Disponibilização: 11/07/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70067988-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/07/2025 09:08 |
| 10/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Intime-se o devedor para que se manifeste sobre a impugnação dos cálculos referentes a verba honorária de pp. 718/720, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB ), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 09/07/2025 |
Mero expediente
Intime-se o devedor para que se manifeste sobre a impugnação dos cálculos referentes a verba honorária de pp. 718/720, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. |
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056903-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2025 11:34 |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70056065-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/06/2025 17:02 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70040652-7 Tipo da Petição: Informações Data: 29/04/2025 15:10 |
| 29/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0221/2025 Data da Disponibilização: 29/04/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEM |
| 28/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Intime-se a parte devedora para se manifestar quanto à petição de pp.701/702. Após, volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 14/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Intime-se a parte devedora para se manifestar quanto à petição de pp.701/702. Após, volte-me concluso para deliberação. Cumpra-se |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005956-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 09:14 |
| 21/01/2025 |
Juntada de certidão
|
| 21/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0005/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para o regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 30/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para o regular prosseguimento do feito. |
| 30/12/2024 |
Juntada de Carta
|
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060784-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2024 14:12 |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 22/24 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Rio Branco (AC), 08 de julho de 2024. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 08/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Rio Branco (AC), 08 de julho de 2024. |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 24/06/2024 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Imissão de Posse - Bens Imóveis |
| 24/06/2024 |
Expedição de Carta
Carta - Adjudicação |
| 24/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Adjudicação - Hasta - Leilão - Praça - NCPC |
| 21/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70052830-3 Tipo da Petição: Informações Data: 21/06/2024 17:10 |
| 21/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 7.562 Página: 22/25 |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seu endereço completo, inclusive com informação do Código de Endereçamento Postal (CEP), para fins de expedição do mandado de imissão na posse. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seu endereço completo, inclusive com informação do Código de Endereçamento Postal (CEP), para fins de expedição do mandado de imissão na posse. |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70036306-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2024 11:27 |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70036272-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2024 11:14 |
| 19/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0116/2024 Data da Disponibilização: 19/04/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 7.520 Página: 28/31 |
| 18/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2024 Teor do ato: O credor solicitou a adjudicação do imóvel de matrícula 3.398 como forma de quitação das obrigações principais expressas no presente feito e na ação executória nº 0004069-93.2008.8.01.0001 (que envolve as mesmas partes), manifestando interesse em dar seguimento ao feito em relação aos créditos remanescentes. O devedor insurgiu-se discordando dos valores atribuídos aos créditos pelo exequente tanto no presente feito como no outro acima referido. Como forma de sanar a divergência, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para indicação do valor dos créditos em ambas as ações, sobrevindo os cálculos das pp. 662/663, em face dos quais não houve insurgência de nenhuma das partes, por isso os homologo. Infere-se, então, que no presente feito o crédito principal tem valor de R$758.229,24 e o crédito principal executado na ação nº 0004069-93.2008.8.01.0001 é R$2.483.932,86, somando R$3.242.162,10. O imóvel de matrícula 3.398 foi avaliado em R$3.091.995,00 (pp. 558/577), montante já homologado à p. 593. Nos autos nº 0004069-93.2008.8.01.0001 percebe-se que o mesmo imóvel foi penhorado à p. 257. Chegou-se a determinar a realização de perícia para sanar a divergência entre as partes acerca do valor da avaliação do bem, mas houve decisão no sentido de que a avaliação realizada nestes autos seria utilizada também naquele feito (p. 572). Quando o credor levou aos autos o respectivo laudo, houve impugnação do devedor (pp. 620/721), a qual rechaço porque, conforme sublinhado acima, o mesmo laudo já foi homologado pela decisão da p. 593, descabendo rediscussão sobre suas conclusões. Portanto, vê-se que em ambas as ações o imóvel de matrícula 3.398 está apto a ser adjudicado pelo credor como forma de adimplemento das obrigações principais executadas nas duas ações, pois a insurgência do devedor disse respeito apenas aos valores das dívidas, questão já sanada após a elaboração de cálculos pela Contadoria não impugnados por nenhuma das partes. Sendo assim, defiro o pedido do credor, autorizando a adjudicação do imóvel matriculado perante o ofício de imóveis de Senador Guiomard sob a matrícula nº 3.398, como forma de adimplemento das obrigações principais executadas no presente feito e na ação executória nº 0004069-93.2008.8.01.0001, nos valores respectivos de R$758.229,24 e R$2.483.932,86. Determino à Cepre a lavratura do Auto de Adjudicação (art. 877, CPC), expedindo-se em seguida a carta de adjudicação e o mandado de imissão de posse. Competirá ao credor o custeio de tributos e emolumentos necessários à perfectibilização da adjudicação. Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao prosseguimento deste feito e do de nº 0004069-93.2008.8.01.0001. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 15/04/2024 |
deferimento
O credor solicitou a adjudicação do imóvel de matrícula 3.398 como forma de quitação das obrigações principais expressas no presente feito e na ação executória nº 0004069-93.2008.8.01.0001 (que envolve as mesmas partes), manifestando interesse em dar seguimento ao feito em relação aos créditos remanescentes. O devedor insurgiu-se discordando dos valores atribuídos aos créditos pelo exequente tanto no presente feito como no outro acima referido. Como forma de sanar a divergência, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para indicação do valor dos créditos em ambas as ações, sobrevindo os cálculos das pp. 662/663, em face dos quais não houve insurgência de nenhuma das partes, por isso os homologo. Infere-se, então, que no presente feito o crédito principal tem valor de R$758.229,24 e o crédito principal executado na ação nº 0004069-93.2008.8.01.0001 é R$2.483.932,86, somando R$3.242.162,10. O imóvel de matrícula 3.398 foi avaliado em R$3.091.995,00 (pp. 558/577), montante já homologado à p. 593. Nos autos nº 0004069-93.2008.8.01.0001 percebe-se que o mesmo imóvel foi penhorado à p. 257. Chegou-se a determinar a realização de perícia para sanar a divergência entre as partes acerca do valor da avaliação do bem, mas houve decisão no sentido de que a avaliação realizada nestes autos seria utilizada também naquele feito (p. 572). Quando o credor levou aos autos o respectivo laudo, houve impugnação do devedor (pp. 620/721), a qual rechaço porque, conforme sublinhado acima, o mesmo laudo já foi homologado pela decisão da p. 593, descabendo rediscussão sobre suas conclusões. Portanto, vê-se que em ambas as ações o imóvel de matrícula 3.398 está apto a ser adjudicado pelo credor como forma de adimplemento das obrigações principais executadas nas duas ações, pois a insurgência do devedor disse respeito apenas aos valores das dívidas, questão já sanada após a elaboração de cálculos pela Contadoria não impugnados por nenhuma das partes. Sendo assim, defiro o pedido do credor, autorizando a adjudicação do imóvel matriculado perante o ofício de imóveis de Senador Guiomard sob a matrícula nº 3.398, como forma de adimplemento das obrigações principais executadas no presente feito e na ação executória nº 0004069-93.2008.8.01.0001, nos valores respectivos de R$758.229,24 e R$2.483.932,86. Determino à Cepre a lavratura do Auto de Adjudicação (art. 877, CPC), expedindo-se em seguida a carta de adjudicação e o mandado de imissão de posse. Competirá ao credor o custeio de tributos e emolumentos necessários à perfectibilização da adjudicação. Concedo ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao prosseguimento deste feito e do de nº 0004069-93.2008.8.01.0001. Intimem-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2055/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 40/45 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2055/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls.662/663. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC) |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls.662/663. |
| 23/11/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/11/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091452-0 Tipo da Petição: Informações Data: 08/11/2023 14:43 |
| 30/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 40/45 |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Observo que tanto no presente feito como nos autos nº 0004069-93.2008.8.01.0001 figuram as mesmas partes. Em audiência de conciliação o devedor propôs a dação em pagamento do imóvel penhorado nos presentes autos como forma de adimplemento das obrigações executadas nestes autos e nos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001. O credor manifestou-se à p. 644 informando aceitação parcial à proposta, requerendo a adjudicação do imóvel como forma de adimplemento apenas das obrigações principais executadas no presente feito e no outro acima referido, reportando-se à petição das pp. 608/609, na qual indicou que o valor do crédito nestes autos é R$964.001,76 e nos autos nº 0004069-93.2008.8.01.0001 é R$.2994.009,02, em total que supera o valor da avaliação do imóvel penhorado, que é R$3.091.995,00. A pretensão é dar seguimento às ações após a adjudicação, para persecução dos créditos remanescentes. A manifestação do credor consistiu, em suma, em recusa à proposta de acordo apresentada pela parte adversa. Assim, imprimindo regular seguimento ao feito, passo a analisar o pedido das pp. 608/609, em face do qual o devedor se insurgiu às pp. 622/625, discordando dos valores apontados pelo credor e indicando como devidos nestes e nos outros autos os valores respectivos de R$761.655,64 e R$2.503.259,13. Em consulta aos autos nº 0004069-93.2008.8.01.0001 não verifiquei a penhora do imóvel que foi penhorado nestes autos à p. 285 (matrícula 3.398, Registro de Imóveis de Senador Guiomard). Assim, para analisar o pedido de adjudicação do imóvel em relação àquele feito determino ao credor que aponte a página do processo em que se efetivou a penhora, no prazo de dez dias. Além disso, diante da divergência das partes sobre o valor atualizado do crédito, determino a remessa à Contadoria Judicial para que indique o valor atualizado da dívida dos dois processos, intimando-se as partes para que se manifestem em seguida sobre os cálculos, no prazo de dez dias. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 25/10/2023 |
Outras Decisões
Observo que tanto no presente feito como nos autos nº 0004069-93.2008.8.01.0001 figuram as mesmas partes. Em audiência de conciliação o devedor propôs a dação em pagamento do imóvel penhorado nos presentes autos como forma de adimplemento das obrigações executadas nestes autos e nos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001. O credor manifestou-se à p. 644 informando aceitação parcial à proposta, requerendo a adjudicação do imóvel como forma de adimplemento apenas das obrigações principais executadas no presente feito e no outro acima referido, reportando-se à petição das pp. 608/609, na qual indicou que o valor do crédito nestes autos é R$964.001,76 e nos autos nº 0004069-93.2008.8.01.0001 é R$.2994.009,02, em total que supera o valor da avaliação do imóvel penhorado, que é R$3.091.995,00. A pretensão é dar seguimento às ações após a adjudicação, para persecução dos créditos remanescentes. A manifestação do credor consistiu, em suma, em recusa à proposta de acordo apresentada pela parte adversa. Assim, imprimindo regular seguimento ao feito, passo a analisar o pedido das pp. 608/609, em face do qual o devedor se insurgiu às pp. 622/625, discordando dos valores apontados pelo credor e indicando como devidos nestes e nos outros autos os valores respectivos de R$761.655,64 e R$2.503.259,13. Em consulta aos autos nº 0004069-93.2008.8.01.0001 não verifiquei a penhora do imóvel que foi penhorado nestes autos à p. 285 (matrícula 3.398, Registro de Imóveis de Senador Guiomard). Assim, para analisar o pedido de adjudicação do imóvel em relação àquele feito determino ao credor que aponte a página do processo em que se efetivou a penhora, no prazo de dez dias. Além disso, diante da divergência das partes sobre o valor atualizado do crédito, determino a remessa à Contadoria Judicial para que indique o valor atualizado da dívida dos dois processos, intimando-se as partes para que se manifestem em seguida sobre os cálculos, no prazo de dez dias. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080802-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2023 10:50 |
| 19/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0246/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 53/60 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Considerando o que consta na ata da audiência de p. 639, concedo ao credor o prazo de dez dias para que informe se anuiu à proposta de adjudicação como forma de adimplemento integral da obrigação executada nestes autos e nos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106AC /), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 4197/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC) |
| 15/09/2023 |
Mero expediente
Considerando o que consta na ata da audiência de p. 639, concedo ao credor o prazo de dez dias para que informe se anuiu à proposta de adjudicação como forma de adimplemento integral da obrigação executada nestes autos e nos de nº 0004069-93.2008.8.01.0001. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053849-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/07/2023 16:41 |
| 07/07/2023 |
Infrutífera
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| 23/06/2023 |
Juntada de Ofício
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| 23/06/2023 |
Juntada de Ofício
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| 29/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0131/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 71/79 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. 1) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 07 de julho de 2023, às 08h00min, a realizar-se presencialmente. As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. 2) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, voltem o autos conclusos para análise do pedido de adjudicação do imóvel penhorado e avaliado. 3) Indefiro, por ora, o pedido de avaliação dos outros imóveis penhorados, pois o valor do bem que o credor almeja adjudicar é superior ao valor do crédito exequendo. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446AC /), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222AC /), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265AC /), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615AC /), Arquilau de Castro Melo (OAB 331AC /), Bruno Lameira Itani (OAB 4197AC /) |
| 23/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. 1) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, agendo audiência conciliatória para 07 de julho de 2023, às 08h00min, a realizar-se presencialmente. As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. 2) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, voltem o autos conclusos para análise do pedido de adjudicação do imóvel penhorado e avaliado. 3) Indefiro, por ora, o pedido de avaliação dos outros imóveis penhorados, pois o valor do bem que o credor almeja adjudicar é superior ao valor do crédito exequendo. Intimem-se. |
| 23/05/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 07/07/2023 Hora 08:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035956-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/05/2023 16:11 |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027367-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/04/2023 16:58 |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 33/43 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Teor do ato: 1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor, mantenho convicção sobre o ato decisório, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (pp. 612/618), imprimo regular seguimento ao feito, concedendo ao devedor o prazo de dez dias para manifestação sobre o pedido de adjudicação formulado pelo credor às pp. 609/611. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC) |
| 08/03/2023 |
Outras Decisões
1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor, mantenho convicção sobre o ato decisório, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (pp. 612/618), imprimo regular seguimento ao feito, concedendo ao devedor o prazo de dez dias para manifestação sobre o pedido de adjudicação formulado pelo credor às pp. 609/611. Intimem-se. |
| 08/03/2023 |
Juntada de Ofício
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007815-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/02/2023 17:14 |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007561-8 Tipo da Petição: Informações Data: 06/02/2023 10:24 |
| 09/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2022 Data da Disponibilização: 26/12/2022 Data da Publicação: 27/12/2022 Número do Diário: 7.211 Página: 8 a 12 |
| 23/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Através da decisão de pp. 501/502 houve determinação de realização de derradeira perícia no imóvel objeto de penhora, vez que havia larga divergência entre os valores apresentados por laudo do credor (pp. 475/478) e da avaliação realizada por Oficial de Justiça (pp. 428/431). A divergência essencialmente reside na caracterização do imóvel como urbano (pretensão do devedor) ou rural (posição do credor). Às pp. 558/577 houve apresentação do Laudo pericial realizado por perito agrônomo no qual, inicialmente, justifica o enquadramento do imóvel como rural, visto que possui prolongado uso pecuário, recolhendo ITR e, não obstante estar no perímetro urbano do município de Senador Guimard, tem localização rural. Devidamente intimadas a manifestação, o credor concordou com o laudo apresentado. O devedor, por sua vez, apresentou impugnação às pp. 589/592 aduzindo que o imóvel não poderia ser enquadrado como rural, bem como que não foram considerados os recursos minerais e hídricos com potencisal de exploração. A impugnação não merece prosperar. A uma, o Sr. Perito fundamentou adequadamente que a natureza do imóvel é, de fato, rural, considerando que há exploração pecuária no local há mais de 30 anos, há recolhimento de ITR e, ainda, que a localização do imóvel é tipicamente rural, não obstante o registro indique área urbana, devendo ser privilegiada a realidade fática encontrada. Ainda, observa-se ás pp. 568/570 que houve a devida observância dos potenciais hídricos e minerais para valoração do bem, justamente no ponto que tanto a lavra de água quanto a de piçarra não possuem valor comercial significativo. Assim sendo, indefiro a impugnação de pp. 590/592 e homologo os valores do imóvel constantes no laudo de pp. 558/577. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC) |
| 19/12/2022 |
Outras Decisões
Através da decisão de pp. 501/502 houve determinação de realização de derradeira perícia no imóvel objeto de penhora, vez que havia larga divergência entre os valores apresentados por laudo do credor (pp. 475/478) e da avaliação realizada por Oficial de Justiça (pp. 428/431). A divergência essencialmente reside na caracterização do imóvel como urbano (pretensão do devedor) ou rural (posição do credor). Às pp. 558/577 houve apresentação do Laudo pericial realizado por perito agrônomo no qual, inicialmente, justifica o enquadramento do imóvel como rural, visto que possui prolongado uso pecuário, recolhendo ITR e, não obstante estar no perímetro urbano do município de Senador Guimard, tem localização rural. Devidamente intimadas a manifestação, o credor concordou com o laudo apresentado. O devedor, por sua vez, apresentou impugnação às pp. 589/592 aduzindo que o imóvel não poderia ser enquadrado como rural, bem como que não foram considerados os recursos minerais e hídricos com potencisal de exploração. A impugnação não merece prosperar. A uma, o Sr. Perito fundamentou adequadamente que a natureza do imóvel é, de fato, rural, considerando que há exploração pecuária no local há mais de 30 anos, há recolhimento de ITR e, ainda, que a localização do imóvel é tipicamente rural, não obstante o registro indique área urbana, devendo ser privilegiada a realidade fática encontrada. Ainda, observa-se ás pp. 568/570 que houve a devida observância dos potenciais hídricos e minerais para valoração do bem, justamente no ponto que tanto a lavra de água quanto a de piçarra não possuem valor comercial significativo. Assim sendo, indefiro a impugnação de pp. 590/592 e homologo os valores do imóvel constantes no laudo de pp. 558/577. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089780-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/12/2022 17:51 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089197-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2022 17:54 |
| 30/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0218/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 24/33 |
| 30/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Expeça-se alvará judicial em favor do Sr. Perito, nos moldes requeridos à p. 582, para levantamento do depósito dos honorários de pp. 553/554. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Após, a conclusão deverá ser dirigida à fila de execução. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 25/11/2022 |
Mero expediente
Expeça-se alvará judicial em favor do Sr. Perito, nos moldes requeridos à p. 582, para levantamento do depósito dos honorários de pp. 553/554. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Após, a conclusão deverá ser dirigida à fila de execução. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0200/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 20/37 |
| 10/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0200/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado às pp. 558/577. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 09/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado às pp. 558/577. |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.166 Página: 39/45 |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Teor do ato: 1) Cumpra-se o item 2 da p. 519. 2) Considerando que as partes não se insurgiram em face da proposta de honorários periciais de pp. 527/538, homologo-a. Verifico que o credor já efetivou o depósito dos honorários periciais, por isso determino a intimação do sr perito a fim de que apresente o laudo pericial no prazo de quinze dias, atentando-se aos quesitos apresentados pelas partes às pp. 542/543 e 544/546. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC) |
| 11/10/2022 |
Outras Decisões
1) Cumpra-se o item 2 da p. 519. 2) Considerando que as partes não se insurgiram em face da proposta de honorários periciais de pp. 527/538, homologo-a. Verifico que o credor já efetivou o depósito dos honorários periciais, por isso determino a intimação do sr perito a fim de que apresente o laudo pericial no prazo de quinze dias, atentando-se aos quesitos apresentados pelas partes às pp. 542/543 e 544/546. Intimem-se. |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073489-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/10/2022 15:00 |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072296-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 17:45 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 36/44 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários, nos termos do item 2, letra d, da Decisão de fls. 501/502. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC) |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários, nos termos do item 2, letra d, da Decisão de fls. 501/502. |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066167-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2022 14:25 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065507-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 20:37 |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063112-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2022 21:50 |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 54-80 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da certidão de p. 524, bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da certidão de p. 524, bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
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| 06/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 33/43 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: 1) Considerando que o credor impulsionou o processo, reputo prejudicada a possibilidade de extinção por abandono da causa. 2) Recolhida a taxa de diligência externa (pp. 516/518), cumpra-se o item 1 das pp. 501/502. 3) Cumpra o Cartório o item 2a e seguintes das pp. 501/502. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 29/06/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 7.093 Página: 26/29 |
| 28/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Exclua-se a tarja atinente a Metas CNJ. Concedo ao devedor o prazo de cinco dias para se manifestar sobre o abandono da causa pelo credor. Após, conclusos (fila 02 SM). Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 28/06/2022 |
Mero expediente
1) Considerando que o credor impulsionou o processo, reputo prejudicada a possibilidade de extinção por abandono da causa. 2) Recolhida a taxa de diligência externa (pp. 516/518), cumpra-se o item 1 das pp. 501/502. 3) Cumpra o Cartório o item 2a e seguintes das pp. 501/502. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 24/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043501-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/06/2022 09:59 |
| 24/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146184-27 - Custas Intermediárias |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043148-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 23/06/2022 10:28 |
| 23/06/2022 |
Mero expediente
Exclua-se a tarja atinente a Metas CNJ. Concedo ao devedor o prazo de cinco dias para se manifestar sobre o abandono da causa pelo credor. Após, conclusos (fila 02 SM). |
| 22/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414706752BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane) |
| 13/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139659-56 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 18/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 19/26 |
| 17/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2022 Teor do ato: 1) Defiro a penhora do crédito que o devedor possuir junto ao locador do imóvel, indicado pelo credor às pp. 486/491. Para tanto, determino a expedição de mandado de penhora de crédito, dirigido ao locatário indicado às pp. 486/491 (em endereço a ser fornecido pelo credor no prazo de cinco dias), intimando-o para que, doravante, efetive os pagamentos de alugueres por meio de depósito judicial e não mais ao seu credor (ora executado), sob pena de não obter válida quitação. Intime-se também o devedor para ciência da penhora e para que não pratique atos de disposição do crédito penhorado. Concedo ao credor o prazo de cinco dias para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa. 2) Considerando permanecer larga divergência entre a avaliação do imóvel apresentada pelo credor (pp. 475/478) e a avaliação do imóvel constante nos autos (pp. 428/431), bem como que este último foi realizado pelo Oficial de Justiça e não por perito, determino a realização de última perícia pelo juízo para derradeira avaliação do imóvel penhorado, a ser custeada pelo credor que a requereu às pp. 486/487. Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Indique o Cartório profissional habilitado a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). b) Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias. c) Atendida pelo perito a determinação contida no item "a", deverão as partes ser intimadas para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC). d) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão. Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o credor para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de cinco dias. Em seguida, o Sr. Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. e) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 6) Ultimadas as providências determinadas, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 16/02/2022 |
deferimento
1) Defiro a penhora do crédito que o devedor possuir junto ao locador do imóvel, indicado pelo credor às pp. 486/491. Para tanto, determino a expedição de mandado de penhora de crédito, dirigido ao locatário indicado às pp. 486/491 (em endereço a ser fornecido pelo credor no prazo de cinco dias), intimando-o para que, doravante, efetive os pagamentos de alugueres por meio de depósito judicial e não mais ao seu credor (ora executado), sob pena de não obter válida quitação. Intime-se também o devedor para ciência da penhora e para que não pratique atos de disposição do crédito penhorado. Concedo ao credor o prazo de cinco dias para demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa. 2) Considerando permanecer larga divergência entre a avaliação do imóvel apresentada pelo credor (pp. 475/478) e a avaliação do imóvel constante nos autos (pp. 428/431), bem como que este último foi realizado pelo Oficial de Justiça e não por perito, determino a realização de última perícia pelo juízo para derradeira avaliação do imóvel penhorado, a ser custeada pelo credor que a requereu às pp. 486/487. Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Indique o Cartório profissional habilitado a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). b) Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias. c) Atendida pelo perito a determinação contida no item "a", deverão as partes ser intimadas para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC). d) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão. Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o credor para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de cinco dias. Em seguida, o Sr. Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. e) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 6) Ultimadas as providências determinadas, voltem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 28/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077813-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/11/2021 16:23 |
| 11/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 31/40 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Teor do ato.(...)"Concedo ao devedor o prazo de dez dias para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo credor em relação à avaliação do bem penhorado, colaciondada às pp. 473/478.' Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 09/11/2021 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Concedo ao devedor o prazo de dez dias para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo credor em relação à avaliação do bem penhorado, colaciondada às pp. 473/478.' |
| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063950-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/09/2021 16:13 |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 20/26 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2021 Teor do ato: 1) O depósito judicial dos alugures oriundos do imóvel penhorado equivale a penhora de crédito do devedor. Para viabilizar a análise do pedido, concedo ao credor o prazo de dez dias para que informe os dados do locatário. 2) Concedo ao devedor o prazo de dez dias para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo credor em relação à avaliação do bem penhorado, colaciondada às pp. 473/478. 3) Cumpra o Cartório a Decisão de pp. 398/401, adequando-se no SAJ o polo passivo da lide. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC), Bruno Lameira Itani (OAB 4197/AC), Romáina Otília Silva de Araújo (OAB 4777/AC) |
| 22/09/2021 |
Mero expediente
1) O depósito judicial dos alugures oriundos do imóvel penhorado equivale a penhora de crédito do devedor. Para viabilizar a análise do pedido, concedo ao credor o prazo de dez dias para que informe os dados do locatário. 2) Concedo ao devedor o prazo de dez dias para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo credor em relação à avaliação do bem penhorado, colaciondada às pp. 473/478. 3) Cumpra o Cartório a Decisão de pp. 398/401, adequando-se no SAJ o polo passivo da lide. |
| 06/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049646-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/08/2021 12:17 |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040795-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 06/07/2021 15:11 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040793-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/07/2021 15:07 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 17/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/02/2021 15:25:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE AFASTADA. O EMITENTE DA NOTA PROMISSÓRIA CONFESSOU EM JUÍZO PENAL QUE A ASSINOU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA LÍQUIDA, EXIGÍVEL E CERTA. 1. No verso do título de crédito consta o nome do credor, bem como assinatura do executado/devedor. 2. O Executado confessou em seu depoimento em Juízo Criminal que assinou a Nota Promissória em apreço e foi condenado pelo referido fato apreciado naquele juízo. 3. Prescrição afastada eis que o despacho ordenando a citação foi proferido dentro do prazo de validade da referida nota. 4. Processo apreciado em Julgamento Virtual. Preliminares afastadas; nego provimento e reconheço a exigibilidade, liquidez e certeza do título de crédito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020372-22.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso e reconhecer a exigibilidade, liquidez e certeza da Nota Promissória em questão, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de Janeiro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 27/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/10/2020 |
Processo Reativado
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| 16/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
Termo - Remessa |
| 24/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 45/57 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Diante da apelação de pp. 407/421, remetam-se os autos à instância superior, nos termos do art. 1.1010, §3º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 22/04/2020 |
Mero expediente
Diante da apelação de pp. 407/421, remetam-se os autos à instância superior, nos termos do art. 1.1010, §3º do Código de Processo Civil. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 6.479 Página: 57/67 |
| 18/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Intime-se o credor para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto às pp. 407/421, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, intime-se o devedor para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial de pp. 436/437. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 12/11/2019 |
Mero expediente
Intime-se o credor para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto às pp. 407/421, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, intime-se o devedor para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial de pp. 436/437. Após, voltem-me conclusos. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/09/2019 |
Documento
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| 18/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70062192-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2019 15:27 |
| 15/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 6.413 Página: 20/27 |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Dá a parte as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos às pp. 424/432, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 13/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos às pp. 424/432, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/08/2019 |
Documento
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| 13/08/2019 |
Documento
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| 13/08/2019 |
Documento
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| 13/08/2019 |
Documento
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| 13/08/2019 |
Documento
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| 13/08/2019 |
Documento
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| 09/05/2019 |
Documento
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| 09/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70014630-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/03/2019 11:09 |
| 18/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 6.297 Página: 32/39 |
| 14/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2019 Teor do ato: Trata-se originalmente de ação monitória promovida por D&P Comercial de Alimentos Ltda. (Supermercado Dayane) em face Eloi Hettwer, Cirlei Dalila Hettwer, Maurizam S. Pereira e Wilson Benedito da Cruz, objetivando o reconhecimento de crédito no importe de R$116.780,77, pela não quitação de nota promissória. Em decisão de pág. 41 foi determinada a emenda à inicial, adaptando-se ao procedimento adequado, conquanto a nota promissória não se encontrava prescrita. Ofertada emenda à inicial (págs. 50/56), foi determinada a citação dos executados (pág. 58) para pagamento da dívida. Petição de pág. 63 dos executados Eloi Hettwer e Cirley Dalila Hettwer ofertando, em garantida à execução, imóvel de sua propriedade no importe de R$410.000,00, requerendo ainda que não houvesse penhora sobre qualquer outro bem dos executados. Impugnação da exequente (págs. 80/81) quanto à nomeação do bem, ao argumento que haveriam outros bens dos executados em posição prioritária para penhora, a teor do art. 655 do CPC/73. Apresentada exceção de pré-executividade pelo executado Maurizam da Silva Pereira (pág. 154/159) aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, a qual foi devidamente contraposta pelo exequente às págs. 168/171. Decisão de pág. 180/185 acolhendo a exceção para excluir do processo o excipiente Maurizan da Silva Pereira, bem como os executados Cirlei Dalila Hettwer e Wilson Benedito da Cruz, todos por ausência de ilegitimidade passiva, considerando que o devedor do título executivo extrajudicial é apenas Eloi Hettwer, devendo a execução prosseguir apenas entre ele e a exequente. Às págs. 190/209 foi juntada aos autos pelo exequente petição e documentos indicando a existência de sentença penal condenatória em que o executado foi condenado a 4 anos de prisão pelo crime de estelionato (art. 171, caput do Código Penal), além de ter todos os seus bens confiscados. Prosseguindo a execução, foi deferida a penhora de bens imóveis indicados pelo credor, conforme decisão de pág. 256, e determinada a avaliação do bem penhorado por profissional habilitado. Após, sobreveio petição às pág. 270/271, noticiando o falecimento do executado Eloi Hettwer e a abertura de seu inventário (autos n. 0709959-88.2016.8.01.0001), em trâmite na Vara de Órfãos e Execuções de Rio Branco, requerendo os herdeiros e a suspensão da execução. Em decisão de pág. 292 foi indeferida a suspensão da execução, considerando que já constava nos autos manifestação dos herdeiros do de cujus, tendo sido determinada a intimação do credor para que se manifestasse sobre a habilitação dos sucessores, o qual requereu o prosseguimento do feito em petição de pág. 296. Sobreveio decisão (págs. 355) indeferindo novo pedido de suspensão e requerendo ao credor que informasse se postulou o pagamento do crédito no juízo de inventário, na forma do art. 642 do CPC. Em petição de pág. 358/359, o credor notifica que não habilitou o crédito no juízo de inventário, ao argumento que não haveria concordância dos herdeiros, reiterando o pedido de avaliação do imóvel penhorado nos autos, em vista de interesse em adjudica-lo. Por fim, às pág. 368/381, foi apresentada exceção de pré-Executividade pelo espólio de Eloi Hettwer, representado pela inventariante Cirlei Dalila Hettwer, argumentando, sem síntese: a) ilegitimidade ativa por falta de indicação do credor na nota promissória; b) inexistência de título de crédito por preenchimento incorreto da nota promissória, especificamente o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura, de próprio punho, do emitente; c) a inexistência de título de crédito derivado da sentença criminal do processo n. 0019824-92.2007.8.01.0001; d) a prescrição da nota promissória; e e) a impenhorabilidade do bem penhorado nos presentes autos, por ser residência da inventariante. Manifestação do credor às págs. 389/393 aduzindo que: a) verifica-se no verso da nota promissória que o exequente é corretamente indicado como credor; b) a validade do título executivo já se encontra acobertada pela preclusão nos presentes autos; c) a sentença criminal já transitou em julgado e está apta para execução; d) a inexistência de prescrição, pois a demanda executiva foi proposta após apenas um ano do vencimento do título; e e) não há prova de residência da inventariante no bem penhorado nos presentes autos e nem registro como bem de família, inclusive considerando que nas visitas realizadas para avaliação não havia ninguém no local. É o relatório. Decido. A execução segue tão somente em face do espólio de Eloi Hettwer, representado pela inventariante Cirlei Dalila Hettwer, por isso, determino ao Cartório que retifique o polo passivo no SAJ. O primeiro argumento suscitado pelo devedor em exceção de pré-executividade é sua ilegitimidade ativa, em razão de não constar na nota promissória a identificação do credor. A Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66), estabelece dentre os requisitos a serem atendidos pela nota promissória a necessidade de indicação do nome do beneficiário da promessa (art. 75, n. 5). Tal exigência foi suficientemente atendida, pois consta a identificação do credor no verso do documento, conforme se observa das pp. 11/12. O segundo argumento do executado é que o título foi incorretamente preenchido, faltando nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura, de próprio punho, do emitente. Quanto à identificação do beneficiário, já foi dito que consta no verso do documento, o que atende à exigência legal. No que toca à assinatura do emitente, vê-se-a tanto na frente quanto no verso do documento. O excipiente sustenta que a sentença penal colacionada aos autos não se caracteriza como título de crédito. Tal questão é irrelevante para o deslinde da presente lide, que versa sobre execução de título de crédito (nota promissória) e não da sentença penal em questão, conforme aliás já foi decidido no item 2 das pp. 211/212. O devedor alega prescrição da nota promissória, sem razão no entanto, pois o título foi emitido em 30 de novembro de 2006 e a execução foi ajuizada em 29 de novembro de 2007, portanto dentro do prazo de três anos estabelecido no art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Registre-se que o devedor Elói Hettwer (os demais inicialmente indicados pelo credor foram excluídos da lide) foi citado em 1º de fevereiro de 2008, o que fez suspender o curso do prazo prescricional, com data retroativa à propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC/73 (sob a égide do qual se efetivou). Por fim, o excipiente alegou impenhorabilidade do imóvel constrito, pois se trata de sua residência, invocando a regra do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Sobre o tema, o art. 5º da lei em questão dispõe o seguinte: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. À luz da norma em questão, o impedimento da constrição demanda demonstração de que o bem é a única propriedade do devedor e que este a utiliza para moradia permanente sua e de sua família. Contudo, nenhum desses requisitos está demonstrado nos autos, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Destarte, superadas todas as teses suscitadas pelo excipiente, rejeito a exceção de pré-executividade. Devolva-se a Carta Precatória de pp. 394/397, pois não houve solicitação deste juízo para que fosse devolvida sem cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 14/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/02/2019 |
Outras Decisões
Trata-se originalmente de ação monitória promovida por D&P Comercial de Alimentos Ltda. (Supermercado Dayane) em face Eloi Hettwer, Cirlei Dalila Hettwer, Maurizam S. Pereira e Wilson Benedito da Cruz, objetivando o reconhecimento de crédito no importe de R$116.780,77, pela não quitação de nota promissória. Em decisão de pág. 41 foi determinada a emenda à inicial, adaptando-se ao procedimento adequado, conquanto a nota promissória não se encontrava prescrita. Ofertada emenda à inicial (págs. 50/56), foi determinada a citação dos executados (pág. 58) para pagamento da dívida. Petição de pág. 63 dos executados Eloi Hettwer e Cirley Dalila Hettwer ofertando, em garantida à execução, imóvel de sua propriedade no importe de R$410.000,00, requerendo ainda que não houvesse penhora sobre qualquer outro bem dos executados. Impugnação da exequente (págs. 80/81) quanto à nomeação do bem, ao argumento que haveriam outros bens dos executados em posição prioritária para penhora, a teor do art. 655 do CPC/73. Apresentada exceção de pré-executividade pelo executado Maurizam da Silva Pereira (pág. 154/159) aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, a qual foi devidamente contraposta pelo exequente às págs. 168/171. Decisão de pág. 180/185 acolhendo a exceção para excluir do processo o excipiente Maurizan da Silva Pereira, bem como os executados Cirlei Dalila Hettwer e Wilson Benedito da Cruz, todos por ausência de ilegitimidade passiva, considerando que o devedor do título executivo extrajudicial é apenas Eloi Hettwer, devendo a execução prosseguir apenas entre ele e a exequente. Às págs. 190/209 foi juntada aos autos pelo exequente petição e documentos indicando a existência de sentença penal condenatória em que o executado foi condenado a 4 anos de prisão pelo crime de estelionato (art. 171, caput do Código Penal), além de ter todos os seus bens confiscados. Prosseguindo a execução, foi deferida a penhora de bens imóveis indicados pelo credor, conforme decisão de pág. 256, e determinada a avaliação do bem penhorado por profissional habilitado. Após, sobreveio petição às pág. 270/271, noticiando o falecimento do executado Eloi Hettwer e a abertura de seu inventário (autos n. 0709959-88.2016.8.01.0001), em trâmite na Vara de Órfãos e Execuções de Rio Branco, requerendo os herdeiros e a suspensão da execução. Em decisão de pág. 292 foi indeferida a suspensão da execução, considerando que já constava nos autos manifestação dos herdeiros do de cujus, tendo sido determinada a intimação do credor para que se manifestasse sobre a habilitação dos sucessores, o qual requereu o prosseguimento do feito em petição de pág. 296. Sobreveio decisão (págs. 355) indeferindo novo pedido de suspensão e requerendo ao credor que informasse se postulou o pagamento do crédito no juízo de inventário, na forma do art. 642 do CPC. Em petição de pág. 358/359, o credor notifica que não habilitou o crédito no juízo de inventário, ao argumento que não haveria concordância dos herdeiros, reiterando o pedido de avaliação do imóvel penhorado nos autos, em vista de interesse em adjudica-lo. Por fim, às pág. 368/381, foi apresentada exceção de pré-Executividade pelo espólio de Eloi Hettwer, representado pela inventariante Cirlei Dalila Hettwer, argumentando, sem síntese: a) ilegitimidade ativa por falta de indicação do credor na nota promissória; b) inexistência de título de crédito por preenchimento incorreto da nota promissória, especificamente o nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura, de próprio punho, do emitente; c) a inexistência de título de crédito derivado da sentença criminal do processo n. 0019824-92.2007.8.01.0001; d) a prescrição da nota promissória; e e) a impenhorabilidade do bem penhorado nos presentes autos, por ser residência da inventariante. Manifestação do credor às págs. 389/393 aduzindo que: a) verifica-se no verso da nota promissória que o exequente é corretamente indicado como credor; b) a validade do título executivo já se encontra acobertada pela preclusão nos presentes autos; c) a sentença criminal já transitou em julgado e está apta para execução; d) a inexistência de prescrição, pois a demanda executiva foi proposta após apenas um ano do vencimento do título; e e) não há prova de residência da inventariante no bem penhorado nos presentes autos e nem registro como bem de família, inclusive considerando que nas visitas realizadas para avaliação não havia ninguém no local. É o relatório. Decido. A execução segue tão somente em face do espólio de Eloi Hettwer, representado pela inventariante Cirlei Dalila Hettwer, por isso, determino ao Cartório que retifique o polo passivo no SAJ. O primeiro argumento suscitado pelo devedor em exceção de pré-executividade é sua ilegitimidade ativa, em razão de não constar na nota promissória a identificação do credor. A Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66), estabelece dentre os requisitos a serem atendidos pela nota promissória a necessidade de indicação do nome do beneficiário da promessa (art. 75, n. 5). Tal exigência foi suficientemente atendida, pois consta a identificação do credor no verso do documento, conforme se observa das pp. 11/12. O segundo argumento do executado é que o título foi incorretamente preenchido, faltando nome da pessoa a quem deve ser paga e a assinatura, de próprio punho, do emitente. Quanto à identificação do beneficiário, já foi dito que consta no verso do documento, o que atende à exigência legal. No que toca à assinatura do emitente, vê-se-a tanto na frente quanto no verso do documento. O excipiente sustenta que a sentença penal colacionada aos autos não se caracteriza como título de crédito. Tal questão é irrelevante para o deslinde da presente lide, que versa sobre execução de título de crédito (nota promissória) e não da sentença penal em questão, conforme aliás já foi decidido no item 2 das pp. 211/212. O devedor alega prescrição da nota promissória, sem razão no entanto, pois o título foi emitido em 30 de novembro de 2006 e a execução foi ajuizada em 29 de novembro de 2007, portanto dentro do prazo de três anos estabelecido no art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Registre-se que o devedor Elói Hettwer (os demais inicialmente indicados pelo credor foram excluídos da lide) foi citado em 1º de fevereiro de 2008, o que fez suspender o curso do prazo prescricional, com data retroativa à propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC/73 (sob a égide do qual se efetivou). Por fim, o excipiente alegou impenhorabilidade do imóvel constrito, pois se trata de sua residência, invocando a regra do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Sobre o tema, o art. 5º da lei em questão dispõe o seguinte: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. À luz da norma em questão, o impedimento da constrição demanda demonstração de que o bem é a única propriedade do devedor e que este a utiliza para moradia permanente sua e de sua família. Contudo, nenhum desses requisitos está demonstrado nos autos, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Destarte, superadas todas as teses suscitadas pelo excipiente, rejeito a exceção de pré-executividade. Devolva-se a Carta Precatória de pp. 394/397, pois não houve solicitação deste juízo para que fosse devolvida sem cumprimento. Intimem-se. |
| 27/11/2018 |
Documento
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| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70077033-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2018 17:23 |
| 16/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 6.217 Página: 40/43 |
| 15/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Concedo ao credor o prazo de quinze dias para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade de pp. 368/385. Em seguida, voltem conclusos (fila 06). Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 11/10/2018 |
Mero expediente
Concedo ao credor o prazo de quinze dias para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade de pp. 368/385. Em seguida, voltem conclusos (fila 06). |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70058042-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 27/08/2018 16:03 |
| 30/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 01/06/2018 Número do Diário: 6.129 Página: 54/64 |
| 29/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Vistos em Correição.1) Em relação às ponderações do credor de pp. 358/359, é necessário salientar que a habilitação de crédito perante o inventário do devedor falecido não é medida que demanda anuência dos herdeiros ou retrocesso na marcha processual.O crédito do exequente está alicerçado em título judicial líquido, certo e exigível. Por isso, perfeitamente possível que o credor postule ao juízo do inventário que, antes de partilhar os bens do falecido, promova o pagamento dos débitos deste, inclusive alienando bens do espólio, se necessário.2) Aguarde-se cumprimento da Carta Precatória de p. 360. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 28/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 6.127 Página: 37/43 |
| 25/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias e comprovando perante o Juízo Deprecado. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC) |
| 25/05/2018 |
Outras Decisões
Vistos em Correição.1) Em relação às ponderações do credor de pp. 358/359, é necessário salientar que a habilitação de crédito perante o inventário do devedor falecido não é medida que demanda anuência dos herdeiros ou retrocesso na marcha processual.O crédito do exequente está alicerçado em título judicial líquido, certo e exigível. Por isso, perfeitamente possível que o credor postule ao juízo do inventário que, antes de partilhar os bens do falecido, promova o pagamento dos débitos deste, inclusive alienando bens do espólio, se necessário.2) Aguarde-se cumprimento da Carta Precatória de p. 360. Intimem-se. |
| 24/05/2018 |
Documento
|
| 24/05/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias e comprovando perante o Juízo Deprecado. |
| 24/05/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Avaliação - NCPC |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70018826-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2018 13:04 |
| 20/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 6.079 Página: 44/49 |
| 15/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2018 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois a abertura de inventário não é fundamento para tanto, especialmente considerando que os herdeiros do executado falecido já estão habilitados nos autos.2) Cumpra o Cartório o item 3 da decisão de p. 297.3) Informe o credor, no prazo de quinze dias, se postulou o pagamento de seu crédito perante o juízo do inventário, na forma do art. 642 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 15/03/2018 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois a abertura de inventário não é fundamento para tanto, especialmente considerando que os herdeiros do executado falecido já estão habilitados nos autos.2) Cumpra o Cartório o item 3 da decisão de p. 297.3) Informe o credor, no prazo de quinze dias, se postulou o pagamento de seu crédito perante o juízo do inventário, na forma do art. 642 do CPC. Intimem-se. |
| 28/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 5.942 Página: 61/69 |
| 28/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 5.942 Página: 61/69 |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70086042-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2017 17:29 |
| 23/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70085075-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2017 11:30 |
| 23/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 5.989 Página: 41/51 |
| 20/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Manifeste-se o credor sobre o pedido de pp. 303/304, no prazo de quinze dias.Sobresto, por ora, a determinação de cumprimento do item 3 da decisão de p. 297. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 18/10/2017 |
Mero expediente
Manifeste-se o credor sobre o pedido de pp. 303/304, no prazo de quinze dias.Sobresto, por ora, a determinação de cumprimento do item 3 da decisão de p. 297. |
| 28/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70062818-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2017 17:29 |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70058662-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 14/08/2017 09:39 |
| 10/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (05) dias, informar se houve o cumprimento do que foi determinado no item 2 da decisão de p. 256. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 10/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2017 Teor do ato: 1) Diante do falecimento do executado Heloi Hettwer, acolho o pedido de habilitação de seus sucessores Cirlei Dalila Hettwer, Maykon Vandre Hettwer, Karolayne Hettwer e Marcos Vinícios Hettwer, determinando ao Cartório que providencie a devida alteração no SAJ.2) Como as partes não acordaram em audiência, determino ao credor que demonstre o cumprimento do item 2 da decisão de p. 256.3) Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 10/08/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (05) dias, informar se houve o cumprimento do que foi determinado no item 2 da decisão de p. 256. |
| 10/08/2017 |
Outras Decisões
1) Diante do falecimento do executado Heloi Hettwer, acolho o pedido de habilitação de seus sucessores Cirlei Dalila Hettwer, Maykon Vandre Hettwer, Karolayne Hettwer e Marcos Vinícios Hettwer, determinando ao Cartório que providencie a devida alteração no SAJ.2) Como as partes não acordaram em audiência, determino ao credor que demonstre o cumprimento do item 2 da decisão de p. 256.3) Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Intimem-se. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70036805-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2017 16:48 |
| 26/05/2017 |
Termo Expedido
|
| 20/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 5.864 Página: 24/35 |
| 19/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2017 Teor do ato: 1) Diante do demonstrado falecimento do devedor Heloi Hettwer (p.289), mas já tendo nos autos manifestação dos herdeiros do de cujus, deixo de determinar a suspensão do processo e determino a intimação do credor para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre a habilitação dos sucessores.2) Simultâneo a tal providência, considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, bem como que os sucessores de um dos executados manifestaram propensão à conciliação, agendo audiência de conciliação para o dia 26 de maio de 2017, às 10:30 horas, determinando a intimação das partes por meio de seus advogados, através da publicação da presente decisão no Diário da Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 12/04/2017 |
Outras Decisões
1) Diante do demonstrado falecimento do devedor Heloi Hettwer (p.289), mas já tendo nos autos manifestação dos herdeiros do de cujus, deixo de determinar a suspensão do processo e determino a intimação do credor para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre a habilitação dos sucessores.2) Simultâneo a tal providência, considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, bem como que os sucessores de um dos executados manifestaram propensão à conciliação, agendo audiência de conciliação para o dia 26 de maio de 2017, às 10:30 horas, determinando a intimação das partes por meio de seus advogados, através da publicação da presente decisão no Diário da Justiça. Intimem-se. |
| 12/04/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/05/2017 Hora 10:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 5.780 Página: 48/60 |
| 09/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2016 Teor do ato: Intimem-se os peticionários das pp. 270/279, por meio do advogado constituído, para que demonstrem o falecimento do devedor Elói Hettwer, no prazo de dez dias. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 29/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70074289-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2016 16:33 |
| 29/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70074288-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2016 16:31 |
| 28/11/2016 |
Documento
|
| 01/11/2016 |
Mero expediente
Intimem-se os peticionários das pp. 270/279, por meio do advogado constituído, para que demonstrem o falecimento do devedor Elói Hettwer, no prazo de dez dias. |
| 09/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70060122-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2016 09:28 |
| 01/09/2016 |
Documento
|
| 01/09/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70053601-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2016 13:32 |
| 01/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0150/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 5.694 Página: 26/28 |
| 29/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item C1)Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligências solicitada pelo Juízo Deprecado. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC) |
| 29/07/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item C1)Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligências solicitada pelo Juízo Deprecado. |
| 29/07/2016 |
Documento
|
| 18/07/2016 |
Documento
|
| 18/07/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/05/2016 |
Documento
|
| 31/03/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Penhora e Avaliação - Com indicação de bens - Título Judicial - CPC Art. 475 J |
| 10/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0277/2015 Data da Disponibilização: 10/12/2015 Data da Publicação: 11/12/2015 Número do Diário: 5.539 Página: 75/86 |
| 09/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2015 Teor do ato: 1) Defiro a penhora dos bens imóveis indicados pelo credor nas pp. 242/255. Reduza-se a termo nos autos. 2) Efetivadas as penhoras, intime-se o exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, para providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independente de mandado judicial (art. 659, § 4.º, do Código de Processo Civil). 3) Ato contínuo ao cumprimento, pelo exequente, da determinação do item 2, indique o Cartório profissional para proceder à avaliação dos bens penhorados, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. 4) Vindo aos autos a proposta, initmem-se as partes para manifestação em igual prazo. 5) Caso haja anuência de ambas quanto aos termos da proposta, intime-se o exequente para depositar em juízo o valor dos honorários em cinco dias. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo de avaliação em quinze dias, sobre os quais as partes poderão se manifestar em dez dias. 6) Caso não haja anuência de ambas as partes a respeito da proposta de honorários periciais, retornem os autos conclusos (fila 06). Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 07/12/2015 |
Outras Decisões
1) Defiro a penhora dos bens imóveis indicados pelo credor nas pp. 242/255. Reduza-se a termo nos autos. 2) Efetivadas as penhoras, intime-se o exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, para providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independente de mandado judicial (art. 659, § 4.º, do Código de Processo Civil). 3) Ato contínuo ao cumprimento, pelo exequente, da determinação do item 2, indique o Cartório profissional para proceder à avaliação dos bens penhorados, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. 4) Vindo aos autos a proposta, initmem-se as partes para manifestação em igual prazo. 5) Caso haja anuência de ambas quanto aos termos da proposta, intime-se o exequente para depositar em juízo o valor dos honorários em cinco dias. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo de avaliação em quinze dias, sobre os quais as partes poderão se manifestar em dez dias. 6) Caso não haja anuência de ambas as partes a respeito da proposta de honorários periciais, retornem os autos conclusos (fila 06). Intimem-se. |
| 29/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70059548-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2015 16:31 |
| 22/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0201/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 5.487 Página: 23/26 |
| 21/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC) |
| 21/09/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 18/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 18/09/2015 |
Documento
|
| 18/09/2015 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 21/08/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/042761-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0061/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: 5.375 Página: 31/38 |
| 07/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2015 Teor do ato: Anote-se no SAJ as alterações do pólo passivo determinadas na decisão de pp. 180/185. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pelo credor na exordial. Efetivada a penhora, intimem-se as partes. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB ), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC), Marcos Antonio Carneiro Lameira (OAB 3265/AC), Maurizam da Silva Pereira (OAB 3443/AC) |
| 20/03/2015 |
Mero expediente
Anote-se no SAJ as alterações do pólo passivo determinadas na decisão de pp. 180/185. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados pelo credor na exordial. Efetivada a penhora, intimem-se as partes. |
| 14/01/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70067049-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/11/2014 15:39 |
| 11/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70066110-0 Tipo da Petição: Outros Data: 11/12/2013 11:34 |
| 11/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.13.70066110-0 Tipo da Petição: Outros Data: 11/12/2013 11:34 |
| 05/12/2013 |
Publicado sentença
Relação :0222/2013 Data da Disponibilização: 05/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: 5054 Página: 12/15 |
| 04/12/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos documentos de p. 223/224. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC) |
| 04/12/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos documentos de p. 223/224. |
| 14/12/2012 |
Documento
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| 14/12/2012 |
Documento
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| 14/12/2012 |
Documento
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| 14/12/2012 |
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| 14/12/2012 |
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Petição
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| 20/07/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao expediente de fls. 201/202. |
| 18/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que as buscas via sistema BACEN JUD para bloqueio de valores, restou infrutífera, conforme "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores", que adiante segue. |
| 08/06/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé em cumprimento à respeitável decisão de fl(s). 189/190, procedi a inclusão da minuta para desbloqueio de valores, conforme "Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores", que adiante faço juntada. |
| 25/10/2011 |
Publicado sentença
Relação :0239/2011 Data da Disponibilização: 25/10/2011 Data da Publicação: 26/10/2011 Número do Diário: 4.544 Página: 29/36 |
| 24/10/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2011 Teor do ato: 1. Determino à Secretaria que, imediatamente, proceda à retificação do cadastro de partes do polo passivo da Execução, como ordenado pela Decisão judicial vazada às fls. 158/163 dos autos, alterando-se tanto a capa dos autos quanto os registros do sistema de automação judiciária. 2. Em relação ao pedido de julgamento antecipado, articulado pela parte Exequente às fls. 168/168/187, indefiro-o porquanto este feito se trata de uma Execução de Título Extrajudicial, lastreada em Nota Promissória, razão pela qual o procedimento não comporta a apreciação das questões levantadas pela parte em seu petitório. 3. Determino a realização de buscas por contas correntes e aplicações financeiras pelo sistema BACENJUD, no valor estritamente necessário à satisfação do crédito atualizado. 3.1. Em sendo positivo o resultado da pesquisa pelo sistema BACENJUD, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada, à disposição desse Juízo, e lavre-se o respectivo Termo de Penhora, intimando-se o Banco da função de depositário e as partes sobre a efetivação da penhora. 3.2. Se efetivada a penhora na forma definida nos itens supramencionados e a parte Executada vier em juízo demonstrando, mediante provas documentais idôneas, que os valores constritados são provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou quaisquer outras verbas impenhoráveis na forma do artigo 649, IV, do CPC, autorizo de plano, ou seja, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o levantamento da penhora e a devolução dos valores à parte Executada. 4. Se o bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD não lograr êxito, defiro a realização de buscas de veículos em nome da parte Executada pelo sistema RENAJUD ou, na eventualidade de o sistema encontrar-se desabilitado, expeça-se ofício diretamente ao DETRAN/AC para requisitar informações. 4.1. Uma vez localizados veículos suscetíveis de constrição patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário a parte Exeqüente. 5. Não havendo penhora de automóveis, oficie-se à Secretaria da Receita Federal para apresentação das últimas 05 (cinco) declarações de renda da parte Executada, sobre as quais a parte Exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, assim que juntadas aos autos. 6. Frustradas todas as diligências anteriores, determino a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme o artigo 791, inciso III, do CPC. 7. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para em 05 (cinco) dias atualizar o crédito exequendo e indicar bens suscetíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual. 8. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC) |
| 24/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 12/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 14/07/2011 |
| 06/07/2011 |
Documento
juntada de mandado |
| 21/06/2011 |
Termo Expedido
Aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e onze, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, onde se encontrava a Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatou-se a ausência das partes D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane) e Wilson Benedito da Cruz e outros, autor e réu, respectivamente. Declarada aberta a audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência das partes. Dou esta por publicada em audiência intimadas as advogadas presentes. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Rosana Glaucia Silva da Rocha, o digitei e subscrevo. |
| 10/05/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documentos em Execução de Título Judicial - Número: 80004 - Protocolo: PRT111000143741 |
| 29/03/2011 |
Expedição de Certidão
Remessa de mandado à Ceman |
| 29/03/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2011/011161-4 Situação: Não cumprido em 20/05/2011 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 24/03/2011 |
Publicado sentença
Relação :0041/2011 Data da Disponibilização: 24/03/2011 Data da Publicação: 25/03/2011 Número do Diário: 4.399 Página: 84/89 |
| 23/03/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2011 Teor do ato: Nos termos do art. 125, inciso IV do CPC, determino seja o presente feito incluso, sem desvio do seu curso processual, no Programa Conciliar, com pauta prevista para os dias 20, 21, 22 e 24 de junho de 2011. Int. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC) |
| 22/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 21/03/2011 |
Despacho
Nos termos do art. 125, inciso IV do CPC, determino seja o presente feito incluso, sem desvio do seu curso processual, no Programa Conciliar, com pauta prevista para os dias 20, 21, 22 e 24 de junho de 2011. Int. |
| 18/03/2011 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/06/2011 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Vencimento: 21/03/2011 |
| 17/02/2011 |
Publicado sentença
Relação :0017/2011 Data da Disponibilização: 17/02/2011 Data da Publicação: 18/02/2011 Número do Diário: 4.377 Página: 46/52 |
| 16/02/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2011 Teor do ato: Isto posto, ACOLHO a objeção de pré-executividade com a finalidade de excluir do processo o excipiente MAURIZAM DA SILVA PEREIRA, bem como, os executados CIRLEI DALILA HETTWER e WILSON BENEDITO DA CRUZ, todos por ausência de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o processo executivo prosseguir tão-somente entre o credor D&P COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (SUPERMERCADO DAYANE) e o devedor ELOI HETTWER. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, face aos benefícios da assistência judiciária gratuita (ex vi do artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950), que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC) |
| 16/02/2011 |
Outras Decisões
Isto posto, ACOLHO a objeção de pré-executividade com a finalidade de excluir do processo o excipiente MAURIZAM DA SILVA PEREIRA, bem como, os executados CIRLEI DALILA HETTWER e WILSON BENEDITO DA CRUZ, todos por ausência de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o processo executivo prosseguir tão-somente entre o credor D&P COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (SUPERMERCADO DAYANE) e o devedor ELOI HETTWER. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, face aos benefícios da assistência judiciária gratuita (ex vi do artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950), que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 16/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 13/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conciliação lote 02 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Coelho de Carvalho Vencimento: 15/12/2010 |
| 22/11/2010 |
Publicado sentença
Relação :0218/2010 Data da Disponibilização: 22/11/2010 Data da Publicação: 23/11/2010 Número do Diário: 4.316 Página: 39/41 |
| 18/11/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2010 Teor do ato: Considerando o esforço conjunto de todos os Tribunais do país, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em tentar solucionar os conflitos e promover a pacificação social, e, ainda, tendo em vista que o Juiz poderá a qualquer tempo conciliar as partes (artigo 125, inciso IV, do CPC), designo o dia 02/12/2010 às 16:30h, para realização da audiência de conciliação, na qual as partes deverão apresentar proposta de acordo. Int. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC) |
| 05/11/2010 |
Despacho
Considerando o esforço conjunto de todos os Tribunais do país, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em tentar solucionar os conflitos e promover a pacificação social, e, ainda, tendo em vista que o Juiz poderá a qualquer tempo conciliar as partes (artigo 125, inciso IV, do CPC), designo o dia 02/12/2010 às 16:30h, para realização da audiência de conciliação, na qual as partes deverão apresentar proposta de acordo. Int. |
| 05/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 28/10/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2010/041389-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 26/10/2010 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 02/12/2010 Hora 16:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Vencimento: 20/10/2010 |
| 14/10/2010 |
Expedição de Certidão
certifico que a manifestação foi tempestiva |
| 14/10/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico que justifico o atraso em razão do acúmulo de serviços, além da falta de recursos humanos suficiente ao regular e normal funcionamento desta vara. |
| 13/10/2010 |
Petição
manifestação |
| 04/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 27/09/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marco Antonio Mourão de Oliveira |
| 23/09/2010 |
Publicado sentença
Relação :0179/2010 Data da Disponibilização: 23/09/2010 Data da Publicação: 24/09/2010 Número do Diário: 4.279 Página: 49/53 |
| 22/09/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2010 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 134/139. Logo após, voltem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC) |
| 30/08/2010 |
Despacho
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 134/139. Logo após, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 30/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 31/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lois Carlos Arruda |
| 06/05/2010 |
Petição
Exceção de pré-executividade |
| 04/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 02/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza A. Angelim |
| 17/11/2009 |
Vistos em Correição
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| 09/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 02/02/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 19/12/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0263/2008 Data da Publicação: 19/12/2008 Número do Diário: 3857 Página: 04/26 |
| 18/12/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0263/2008 Teor do ato: 1. Saliento ao Senhor Advogado que o mandado já foi expedido ao réu Wilson Benedito da Cruz consoante se vê da certidão de fl. 103 constando do "Mandados de citação, penhora e avaliação", onde se dessume que foram expedidos, mais de um mandado, com efeito, sendo um deles cumprido, o outro pendente de cumprimento. 2. De outra parte, esclarece-se que até a presente data, a estes autos não foi conferida nenhuma "letargia" uma vez que proposta a ação em 29/11/2007, determinada todos os atos processuais em tempo hábil como emenda, citação, expedição de mandados, e que tratando-se de 04 (quatro) devedores, a citação destes não se efetivou concomitantemente. 3. Saliento ainda ao subscritor do pedido de observância aos termos da citação do Oficial de Justiça de fl. 113. 4. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido à fl. 103. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC) |
| 16/12/2008 |
Despacho de mero expediente
1. Saliento ao Senhor Advogado que o mandado já foi expedido ao réu Wilson Benedito da Cruz consoante se vê da certidão de fl. 103 constando do "Mandados de citação, penhora e avaliação", onde se dessume que foram expedidos, mais de um mandado, com efeito, sendo um deles cumprido, o outro pendente de cumprimento. 2. De outra parte, esclarece-se que até a presente data, a estes autos não foi conferida nenhuma "letargia" uma vez que proposta a ação em 29/11/2007, determinada todos os atos processuais em tempo hábil como emenda, citação, expedição de mandados, e que tratando-se de 04 (quatro) devedores, a citação destes não se efetivou concomitantemente. 3. Saliento ainda ao subscritor do pedido de observância aos termos da citação do Oficial de Justiça de fl. 113. 4. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido à fl. 103. Intime-se. |
| 15/12/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 01/12/2008 |
Ação incidental instaurada
Seq.: 0001 - Categoria: Ação Incidental - Classe: Embargos do Devedor |
| 26/11/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 26/11/2008 |
Juntada de Petição
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| 18/11/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 13/11/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
Marco Antônio Mourão - OAB/AC-2426 |
| 13/11/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
Termo - Vista - Genérico |
| 13/11/2008 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 13/11/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0246/2008 Data da Publicação: 13/11/2008 Número do Diário: 3833 Página: 08 |
| 12/11/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0246/2008 Teor do ato: ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Leonardo Vidal Calid (OAB 2310E/AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Ianes de Araújo Nogueira (OAB 022.84E/AC), Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC) |
| 12/11/2008 |
Ato ordinatório - Cartório
ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 11/11/2008 |
Juntada de Mandado
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| 17/10/2008 |
Ofício expedido
Ofício CEMAN cobrando mandado |
| 10/10/2008 |
Despacho de mero expediente
Vistos em Correição Geral Ordinária. À Escrivania para diligenciar na CEMAN acerca da devolução do mandado de intimação expedido em 11.07.2008 (fl.103), a teor do item 2.3.16, XXI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral Justiça. Cumpra-se. |
| 25/09/2008 |
Certidão do Oficial de Justiça
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| 28/08/2008 |
Remessa à Central de Mandados - CEMAN
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| 28/08/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0174/2008 Data da Publicação: 28/08/2008 Número do Diário: 3.780 Página: 01/04 |
| 27/08/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0174/2008 Teor do ato: Vistos em inspeção: Indefiro, o pedido de vista fora do Cartório, tendo em vista que encontra-se pendente de cumprimento mandado de citação expedido à fl. 103 aos demais Executados. Ainda assim, o subscritor da petição, se patrono da parte a ser citada, não possui poderes especiais para receber citação. Desta forma, o indeferimento do pedido se afigura adequado, para não causar prejuízo às partes, facultado a vista do autos em Cartório. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação expedidos. Intime-se. Advogados(s): Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC) |
| 25/08/2008 |
Despacho de mero expediente
Vistos em inspeção: Indefiro, o pedido de vista fora do Cartório, tendo em vista que encontra-se pendente de cumprimento mandado de citação expedido à fl. 103 aos demais Executados. Ainda assim, o subscritor da petição, se patrono da parte a ser citada, não possui poderes especiais para receber citação. Desta forma, o indeferimento do pedido se afigura adequado, para não causar prejuízo às partes, facultado a vista do autos em Cartório. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação expedidos. Intime-se. |
| 25/08/2008 |
Visto em Correição Ordinária
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| 25/08/2008 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
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| 22/08/2008 |
Despacho de mero expediente
Vistos em inspeção: Indefiro, o pedido de vista fora do Cartório, tendo em vista que encontra-se pendente de cumprimento mandado de citação expedido à fl. 103 aos demais Executados. Ainda assim, o subscritor da petição, se patrono da parte a ser citada, não possui poderes especiais para receber citação. Desta forma, o indeferimento do pedido se afigura adequado, para não causar prejuízo às partes, facultado a vista do autos em Cartório. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação expedidos. Intime-se. |
| 11/07/2008 |
Mandado remetido à Central de Mandados
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| 11/07/2008 |
Certidão
Certidão - Ceman - Intimação |
| 09/07/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 04/07/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 03/07/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 2 Situação: Emitido Local: Central de Mandados - 07/07/2008 |
| 03/07/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 3 Situação: Emitido Local: Central de Mandados - 11/07/2008 |
| 30/06/2008 |
Aguardando expedição de Mandado
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| 30/06/2008 |
Certificação de publicação no Diário da Justiça
Relação :0132/2008 Data da Publicação: 30/06/2008 Número do Diário: 3739 Página: 04/08 |
| 27/06/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0132/2008 Teor do ato: 1. Defiro a expedição de mandado de citação dos executado no endereço indicado à fl. 97. 2. Após conclusos para apreciação da petição de fl. 73/74. Intime-se. Rio Branco- AC, 25 de junho de 2008. Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Juíza de Direito Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 002.854/AC) |
| 26/06/2008 |
Despacho de mero expediente
1. Defiro a expedição de mandado de citação dos executado no endereço indicado à fl. 97. 2. Após conclusos para apreciação da petição de fl. 73/74. Intime-se. Rio Branco- AC, 25 de junho de 2008. Maria Cezarinete de Souza A. Angelim Juíza de Direito |
| 16/06/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza A. Angelim. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 05/06/2008 |
Juntada de Petição
informar os novos endereços dos réus |
| 03/06/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 02/06/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 02/06/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 29/05/2008 |
Aguardando decurso de prazo
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| 29/05/2008 |
Certidão
Certifico e dou fé que procedi a retificação da evolução de classe no SAJ/PG. |
| 29/05/2008 |
Evolução de Classe do Processo
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| 29/05/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0103/2008 Data da Publicação: 29/05/2008 Número do Diário: 3.717 Página: 08/11 |
| 28/05/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0103/2008 Teor do ato: Proceder no SAJ a alteração da classe destes autos para Execução de Título Extrajudicial contra Devedor Solvente. Quanto aos executados Wilson Benedito da Cruz e Maurizam da Silva Pereira, que ainda não foram citados, manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 77. Após, conclusos para apreciação da petição de fls. 73/74. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 002.854/AC) |
| 23/05/2008 |
Despacho de mero expediente
Proceder no SAJ a alteração da classe destes autos para Execução de Título Extrajudicial contra Devedor Solvente. Quanto aos executados Wilson Benedito da Cruz e Maurizam da Silva Pereira, que ainda não foram citados, manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 77. Após, conclusos para apreciação da petição de fls. 73/74. Intime-se. |
| 10/04/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Lois Carlos Arruda. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 10/04/2008 |
Certidão
Certifico e dou fé que em razão do elevado número de serviços e atribuições nesta Vara, provocando uma quantidade maior de tarefas a serem cumpridas por reduzido número de funcionários, consequentemente, gerando o acúmulo de serviços, somente nesta data certifico estes autos para fazê-lo concluso. |
| 07/04/2008 |
Juntada de Petição
requer citação e avaliação nos endereços indicados |
| 31/03/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 27/03/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 27/03/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 26/03/2008 |
Aguardando decurso de prazo
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| 26/03/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0057/2008 Data da Publicação: 26/03/2008 Número do Diário: 3.674 Página: 06/07 |
| 25/03/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0057/2008 Teor do ato: ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 002.854/AC), Ailton Maciel da Costa (OAB 002.313-E/AC) |
| 10/03/2008 |
Ato ordinatório - Cartório
ATO Nº 20.2 - (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 20) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 10/03/2008 |
Juntada de Mandado
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| 10/03/2008 |
Juntada de Petição
requer pesquisa online |
| 10/03/2008 |
Juntada de Procuração ou de Substabelecimento
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| 26/02/2008 |
Recebimento em Cartório
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| 22/02/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 21/02/2008 |
Aguardando decurso de prazo
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| 21/02/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0032/2008 Data da Publicação: 21/02/2008 Número do Diário: 3.652 Página: 05/06 |
| 20/02/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0032/2008 Teor do ato: (PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 21) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bens nomeados à penhora. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC), Igor Clem Souza Soares (OAB 002.854/AC) |
| 19/02/2008 |
Ato ordinatório - Cartório
(PROVIMENTO N.º 010/2000 - CGJ - Art. 3º - nº 21) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bens nomeados à penhora. |
| 18/02/2008 |
Juntada de Petição
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| 21/01/2008 |
Mandado remetido à Central de Mandados
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| 21/01/2008 |
Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o mandado de Citação e Penhora e Avaliação, para cumprimento junto a CEMAN. Rio Branco (AC), 21 de janeiro de 2008. Shirley Maria Ferreira de Paula Auxiliar Judiciário |
| 17/01/2008 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0009/2008 Data da Publicação: 17/01/2008 Número do Diário: 3.631 Página: 04/06 |
| 16/01/2008 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0009/2008 Teor do ato: a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC) |
| 14/01/2008 |
Decisão Interlocutória
a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida. Intimem-se. |
| 10/01/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
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| 07/12/2007 |
Aguardando decurso de prazo
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| 07/12/2007 |
Publicação no Diário da Justiça
Relação :0292/2007 Data da Publicação: 07/12/2007 Número do Diário: 3.605 Página: 13/14 |
| 06/12/2007 |
Aguardando Publicação no Diário da Justiça
Relação: 0292/2007 Teor do ato: Faculto à parte Autora a emenda à inicial, adaptando a ação ao procedimento adequado, conquanto nota promissória não se afigura prescrita. Prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Mourão de Oliveira (OAB 00002426AC) |
| 03/12/2007 |
Decisão Interlocutória
Faculto à parte Autora a emenda à inicial, adaptando a ação ao procedimento adequado, conquanto nota promissória não se afigura prescrita. Prazo 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 03/12/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão - para despacho |
| 30/11/2007 |
Recebimento em Cartório
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| 29/11/2007 |
Processo distribuído por sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2007 |
Petição |
| 03/06/2008 |
Petição Petição |
| 10/02/2009 |
Petição mandado nº 02 |
| 11/04/2011 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/12/2013 |
Petição |
| 14/11/2014 |
Pedido de Diligências |
| 28/09/2015 |
Petição |
| 12/08/2016 |
Petição |
| 09/09/2016 |
Petição |
| 07/11/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/11/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2017 |
Petição |
| 14/08/2017 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 24/08/2017 |
Petição |
| 14/11/2017 |
Petição |
| 20/11/2017 |
Petição |
| 29/03/2018 |
Petição |
| 27/08/2018 |
Exceção de Pré-executividade |
| 07/11/2018 |
Petição |
| 14/03/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/09/2019 |
Petição |
| 06/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/07/2021 |
Laudo Pericial |
| 06/08/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/11/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/06/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 24/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 31/08/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Petição |
| 14/09/2022 |
Petição |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 10/10/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 08/12/2022 |
Petição |
| 12/12/2022 |
Impugnação |
| 06/02/2023 |
Informações |
| 06/02/2023 |
Pedido de Diligências |
| 18/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2023 |
Pedido de Diligências |
| 10/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/10/2023 |
Petição |
| 08/11/2023 |
Informações |
| 07/05/2024 |
Petição |
| 07/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/06/2024 |
Informações |
| 10/07/2024 |
Petição |
| 28/01/2025 |
Petição |
| 29/04/2025 |
Informações |
| 10/06/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/06/2025 |
Petição |
| 10/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/12/2008 | Embargos à Execução Fiscal - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/12/2010 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| 21/06/2011 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/05/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/07/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/01/2026 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | Correção de classe. |
| 11/07/2008 | Evolução | Execução de Título Judicial | Cível | Decisão de fl. 92 |
| 11/07/2008 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |