| Credor |
Cunha Investimentos Ltda - Galeria Cunha
Advogado: João Rodholfo Wertz dos Santos Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos Soc. Advogados: Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda |
| Devedor |
MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME
Advogado: Lúcio de Almeida Braga Júnior |
| Réu |
Erivelton Athanásio Araújo Ximenes
Advogado: Bruno Lima do Nascimento Advogada: Ruth Souza Araujo Barros |
| Perito | Pedro Gustavo Farias Nunes |
| Testemunha | E. S. DE O. |
| Testemunha | J. P. D. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2026 Teor do ato: Decisão Interlocutória Tendo em vista o teor da manifestação às fls. 842/843, determino: Encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitada ao valor indicado na execução; Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema; Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 17 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 17/03/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão Interlocutória Tendo em vista o teor da manifestação às fls. 842/843, determino: Encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitada ao valor indicado na execução; Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema; Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 17 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010769-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2026 10:20 |
| 19/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2026 Teor do ato: Decisão Interlocutória Tendo em vista o teor da manifestação às fls. 842/843, determino: Encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitada ao valor indicado na execução; Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema; Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 17 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 17/03/2026 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão Interlocutória Tendo em vista o teor da manifestação às fls. 842/843, determino: Encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitada ao valor indicado na execução; Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema; Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 17 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010769-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2026 10:20 |
| 10/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2026 Teor do ato: Antes de deferir o pedido de p. 843, deverá a parte credora trazer aos autos calculos atualizados, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 14/01/2026 |
Mero expediente
Antes de deferir o pedido de p. 843, deverá a parte credora trazer aos autos calculos atualizados, no prazo de cinco dias. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70115707-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/11/2025 11:14 |
| 03/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0702/2025 Data da Disponibilização: 03/11/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 31/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0702/2025 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de buscas pelo sistema CNIB, uma vez que o objetivo dessa ferramenta é dar eficácia e efetividade a decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, não servindo como ferramenta de pesquisa genérica. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 31/10/2025 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de buscas pelo sistema CNIB, uma vez que o objetivo dessa ferramenta é dar eficácia e efetividade a decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, não servindo como ferramenta de pesquisa genérica. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095490-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/09/2025 22:21 |
| 15/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70094180-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2025 17:14 |
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085411-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/08/2025 14:10 |
| 18/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fl. 829, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 15/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fl. 829, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 15/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0079/2025 Data da Disponibilização: 26/02/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 26/02/2025 Página: NACIONAL |
| 25/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2025 Teor do ato: 1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SISBAJUD, com ordem de repetição programada durante trinta dias. 2) Defiro diligência via RENAJUD a fim de bloquear bens em nome do executado. Cumpra-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 19/02/2025 |
deferimento
1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SISBAJUD, com ordem de repetição programada durante trinta dias. 2) Defiro diligência via RENAJUD a fim de bloquear bens em nome do executado. Cumpra-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70099205-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/10/2024 10:22 |
| 17/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0489/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 44/53 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Relação: 0292/2024 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor às pp. 792/793 apontando excesso de execução, uma vez que a dívida se refere a honorários advocatícios sucumbenciais derivados de condenação em que havia litisconsórcio passivo, não sendo obrigação solidária e devendo ser dividida entre as partes sucumbentes. Às pp. 797/798 o credor apresentou manifestação refutando a tese, pois o art. 87, §2º do CPC disciplina que, não havendo divisão na sentença, há solidariedade entre os vencidos em relação aos honorários. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar porque observando a sentença no ponto que importa para o presente cumprimento, tem-se que não houve divisão da condenação em honorários entre os litisconsortes passivos, havendo na verdade expressa condenação em face apenas do devedor, único responsável pelo cumprimento da obrigação. Anoto ainda que não houve reforma da decisão nesse ponto nas instâncias superiores. Assim, rejeito a impugnação de pp. 792/793. Cumpra-se o item 5a da decisão de pp. 784/786. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar memória atualizada do crédito. Intimem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068266-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2024 17:15 |
| 24/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066744-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/07/2024 18:15 |
| 19/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0292/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 7.582 Página: 41/42 |
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor às pp. 792/793 apontando excesso de execução, uma vez que a dívida se refere a honorários advocatícios sucumbenciais derivados de condenação em que havia litisconsórcio passivo, não sendo obrigação solidária e devendo ser dividida entre as partes sucumbentes. Às pp. 797/798 o credor apresentou manifestação refutando a tese, pois o art. 87, §2º do CPC disciplina que, não havendo divisão na sentença, há solidariedade entre os vencidos em relação aos honorários. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar porque observando a sentença no ponto que importa para o presente cumprimento, tem-se que não houve divisão da condenação em honorários entre os litisconsortes passivos, havendo na verdade expressa condenação em face apenas do devedor, único responsável pelo cumprimento da obrigação. Anoto ainda que não houve reforma da decisão nesse ponto nas instâncias superiores. Assim, rejeito a impugnação de pp. 792/793. Cumpra-se o item 5a da decisão de pp. 784/786. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar memória atualizada do crédito. Intimem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 17/07/2024 |
Não-Acolhimento
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor às pp. 792/793 apontando excesso de execução, uma vez que a dívida se refere a honorários advocatícios sucumbenciais derivados de condenação em que havia litisconsórcio passivo, não sendo obrigação solidária e devendo ser dividida entre as partes sucumbentes. Às pp. 797/798 o credor apresentou manifestação refutando a tese, pois o art. 87, §2º do CPC disciplina que, não havendo divisão na sentença, há solidariedade entre os vencidos em relação aos honorários. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar porque observando a sentença no ponto que importa para o presente cumprimento, tem-se que não houve divisão da condenação em honorários entre os litisconsortes passivos, havendo na verdade expressa condenação em face apenas do devedor, único responsável pelo cumprimento da obrigação. Anoto ainda que não houve reforma da decisão nesse ponto nas instâncias superiores. Assim, rejeito a impugnação de pp. 792/793. Cumpra-se o item 5a da decisão de pp. 784/786. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar memória atualizada do crédito. Intimem-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035436-4 Tipo da Petição: Informações Data: 02/05/2024 11:56 |
| 19/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0113/2024 Data da Disponibilização: 18/04/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 7.519 Página: 32/36 |
| 17/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às pp. 792/793. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às pp. 792/793. |
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70028519-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/04/2024 11:35 |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 23/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 7.483 Página: 37/59 |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0047/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pela parte requerida às pp. 779/782. Invertam-se no SAJ os polos ativo e passivo. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 14/02/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pela parte requerida às pp. 779/782. Invertam-se no SAJ os polos ativo e passivo. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/01/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70005131-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/01/2024 15:37 |
| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2043/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 58/68 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2043/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 11:58:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 19/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 6.720 Página: 56/60 |
| 18/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Esta ação é conexa à de nº 0708477-76.2014.8.01.0001 e ambas foram julgadas conjuntamente, por sentença única, desafiada pelo mesmo recurso de apelação. Os autos 0708477-76.2014.8.01.0001 já foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça, por isso determino que estes autos também sejam remetidos ao E. Relator. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 18/11/2020 |
Mero expediente
Esta ação é conexa à de nº 0708477-76.2014.8.01.0001 e ambas foram julgadas conjuntamente, por sentença única, desafiada pelo mesmo recurso de apelação. Os autos 0708477-76.2014.8.01.0001 já foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça, por isso determino que estes autos também sejam remetidos ao E. Relator. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 6.654 Página: 23/27 |
| 12/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/09/2019 |
Processo Reativado
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| 27/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70066611-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/09/2019 17:55 |
| 19/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0105230-65 - Recursos |
| 08/07/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 05/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 6.386 Página: 46/58 |
| 04/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2019 Teor do ato: Sobrestem-se os autos em Cartório, no aguardo do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou conjuntamente ambas as ações. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 04/07/2019 |
Mero expediente
Sobrestem-se os autos em Cartório, no aguardo do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou conjuntamente ambas as ações. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038865-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2019 10:08 |
| 23/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 6.357 Página: 31/38 |
| 22/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Manoel Abdias Pontes Pinheiro da Silva, Ronney Gleyson de Oliveira Costa, Giberto Fernandes Araújo, Damázio Paulo da Costa e Francisco Ivan Nobre dos Santos em face de Associação Desportiva Vasco da Gama, Espólio de Raimundo Nonato de Souza, Mega Máster Importação e Exportação Ltda e Cunha Investimentos Ltda, nos autos nº 0708477-76.2014.8.01.0001. Julgo também improcedentes os pedidos formulados por Mega Master Importação e Exportação Ltda-ME em face de Cunha Investimentos Ltda - Galeria Cunha e Erivelton Athanásio Araújo Ximenes, nos autos do processo nº 0702326-60.2015.8.01.0001, revogando a medida acautelatória de pp. 188/190. Declaro a extinção de ambos os processos, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Nos autos nº 0708477-76.2014.8.01.0001 condeno os autores Manoel Abdias Pontes Pinheiro da Silva, Ronney Gleyson de Oliveira Costa, Giberto Fernandes Araújo, Damázio Paulo da Costa e Francisco Ivan Nobre dos Santos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o longo tempo de tramitação e a mediana complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão dos autores serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). No autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001 condeno Mega Master Importação e Exportação Ltda-ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o longo tempo de tramitação e a mediana complexidade do feito. Após o trânsito em julgado nos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001, contem-se as custas processuais e intime-se a parte autora Mega Master Importação e Exportação Ltda-ME para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Também após o trânsito em julgado nos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001, oficie-se à 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco, solicitando que retire a anotação acerca da existência da presente ação judicial da margem do imóvel de matrícula nº 11190. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 21/05/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Manoel Abdias Pontes Pinheiro da Silva, Ronney Gleyson de Oliveira Costa, Giberto Fernandes Araújo, Damázio Paulo da Costa e Francisco Ivan Nobre dos Santos em face de Associação Desportiva Vasco da Gama, Espólio de Raimundo Nonato de Souza, Mega Máster Importação e Exportação Ltda e Cunha Investimentos Ltda, nos autos nº 0708477-76.2014.8.01.0001. Julgo também improcedentes os pedidos formulados por Mega Master Importação e Exportação Ltda-ME em face de Cunha Investimentos Ltda - Galeria Cunha e Erivelton Athanásio Araújo Ximenes, nos autos do processo nº 0702326-60.2015.8.01.0001, revogando a medida acautelatória de pp. 188/190. Declaro a extinção de ambos os processos, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Nos autos nº 0708477-76.2014.8.01.0001 condeno os autores Manoel Abdias Pontes Pinheiro da Silva, Ronney Gleyson de Oliveira Costa, Giberto Fernandes Araújo, Damázio Paulo da Costa e Francisco Ivan Nobre dos Santos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o longo tempo de tramitação e a mediana complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão dos autores serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). No autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001 condeno Mega Master Importação e Exportação Ltda-ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o longo tempo de tramitação e a mediana complexidade do feito. Após o trânsito em julgado nos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001, contem-se as custas processuais e intime-se a parte autora Mega Master Importação e Exportação Ltda-ME para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Também após o trânsito em julgado nos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001, oficie-se à 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco, solicitando que retire a anotação acerca da existência da presente ação judicial da margem do imóvel de matrícula nº 11190. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 25/03/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 13/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70013710-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/03/2019 16:09 |
| 15/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008403-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/02/2019 16:42 |
| 08/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 6.291 Página: 32/46 |
| 07/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes adversas para que se manifestem em quinze dias sobre a o pedido suscitado pelo réu na petição de pp.474/475. Em seguida, voltem conclusos (fila 04). Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 28/01/2019 |
Mero expediente
Intimem-se as partes adversas para que se manifestem em quinze dias sobre a o pedido suscitado pelo réu na petição de pp.474/475. Em seguida, voltem conclusos (fila 04). |
| 23/11/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 23/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70080240-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2018 16:00 |
| 14/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 16/11/2018 Número do Diário: 6.237 Página: 48/58 |
| 13/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2018 Teor do ato: Há defeito de representação da parte ré, Erivelton Athanásio Araújo Ximenes, na medida em que não há procuração ou substabelecimento de poderes para a advogada que assinou a petição de pp. 322/378, pp.425 e pp.465/470, pois a juntada de procuração sem a ressalta ou reserva de poderes aos advogados anteriormente consttuídos (p.308) configura revogação tácita dos poderes anteriormente outorgados ao primeiro procurador (p.289), violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do NCPC. Assim, intime-se o mesmo para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, sob pena de tornarem-se ineficazes as referidas petições (art.104, §2º do NCPC). Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 08/11/2018 |
Mero expediente
Há defeito de representação da parte ré, Erivelton Athanásio Araújo Ximenes, na medida em que não há procuração ou substabelecimento de poderes para a advogada que assinou a petição de pp. 322/378, pp.425 e pp.465/470, pois a juntada de procuração sem a ressalta ou reserva de poderes aos advogados anteriormente consttuídos (p.308) configura revogação tácita dos poderes anteriormente outorgados ao primeiro procurador (p.289), violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do NCPC. Assim, intime-se o mesmo para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, sob pena de tornarem-se ineficazes as referidas petições (art.104, §2º do NCPC). Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos (fila 04). Intimem-se. |
| 13/09/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70062154-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2018 19:19 |
| 13/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70062169-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/09/2018 23:27 |
| 03/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70059862-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/09/2018 15:16 |
| 20/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0121/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 6.177 Página: 12/20 |
| 15/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2018 Teor do ato: A presente ação é conexa à de nº 0708477-76.2014.8.01.0001 e, sob tal argumento, o réu Mega Máster Importação e Exportação Ltda.-ME solicitou que as partes da ação conexa participassem da audiência de instrução e julgamento agendada para amanhã. Porém, infere-se que não haverá instrução processual na ação em apenso, na qual nenhuma das partes postulou dilação probatória. Por isso a ação está suspensa e será julgada antecipadamente, na mesma ocasião em que se for julgar o presente feito. Não há nenhum prejuízo às partes da ação conexa no fato de não comparecerem à audiência a ser realizada no presente feito, tendo em vista que apesar das ações versarem sobre o mesmo imóvel, cada qual será decidida à luz dos fundamentos jurídicos aventados, que no caso em exame em nada coincidem com os fundamentos da outra ação. Destarte, indefiro o pedido de p. 441. Intimem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 14/08/2018 |
Termo Expedido
|
| 14/08/2018 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução - NCPC |
| 13/08/2018 |
Outras Decisões
A presente ação é conexa à de nº 0708477-76.2014.8.01.0001 e, sob tal argumento, o réu Mega Máster Importação e Exportação Ltda.-ME solicitou que as partes da ação conexa participassem da audiência de instrução e julgamento agendada para amanhã. Porém, infere-se que não haverá instrução processual na ação em apenso, na qual nenhuma das partes postulou dilação probatória. Por isso a ação está suspensa e será julgada antecipadamente, na mesma ocasião em que se for julgar o presente feito. Não há nenhum prejuízo às partes da ação conexa no fato de não comparecerem à audiência a ser realizada no presente feito, tendo em vista que apesar das ações versarem sobre o mesmo imóvel, cada qual será decidida à luz dos fundamentos jurídicos aventados, que no caso em exame em nada coincidem com os fundamentos da outra ação. Destarte, indefiro o pedido de p. 441. Intimem-se. |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70052950-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2018 11:10 |
| 18/07/2018 |
Documento
|
| 18/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2018 |
Documento
|
| 26/06/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ889265136BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME |
| 23/05/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 17/05/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 14/08/2018 Hora 10:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0018/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 6.066 Página: 71/76 |
| 27/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70010240-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2018 16:48 |
| 23/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2018 Teor do ato: 1) Verifico que não há pendências a serem resolvidas no presente feito e que o processo já se encontra saneado (pp.292/294 e 312/313).2) Ressalvo que a atividade probatória deverá recair sobre as seguintes questões fáticas: a) se houve simulação entre as partes demandadas, perpetrada no ato de confecção da escritura publica; b) se o negócio jurídico envolvendo as partes decorreu da prática de agiotagem; c) se a parte autora, por sua representante legal, anuiu com os termos insertos na Escritura Pública de Compra e Venda e se apos sua assinatura no referido instrumento; d) qual a área do imóvel denominado Galeria Maximus que estava nas tratativas de negociação de venda pelo representante da autora.3) Por fim, determino ao Cartório que agende audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.Registro que as partes já arrolaram suas testemunhas, cabendo a cada qual o ônus de intimação das mesmas, conforme art. 455 do CPC.Expeçam-se as intimações necessárias. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 22/02/2018 |
Outras Decisões
1) Verifico que não há pendências a serem resolvidas no presente feito e que o processo já se encontra saneado (pp.292/294 e 312/313).2) Ressalvo que a atividade probatória deverá recair sobre as seguintes questões fáticas: a) se houve simulação entre as partes demandadas, perpetrada no ato de confecção da escritura publica; b) se o negócio jurídico envolvendo as partes decorreu da prática de agiotagem; c) se a parte autora, por sua representante legal, anuiu com os termos insertos na Escritura Pública de Compra e Venda e se apos sua assinatura no referido instrumento; d) qual a área do imóvel denominado Galeria Maximus que estava nas tratativas de negociação de venda pelo representante da autora.3) Por fim, determino ao Cartório que agende audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.Registro que as partes já arrolaram suas testemunhas, cabendo a cada qual o ônus de intimação das mesmas, conforme art. 455 do CPC.Expeçam-se as intimações necessárias. |
| 30/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/01/2018 |
Documento
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| 13/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/057299-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70071085-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/09/2017 16:42 |
| 21/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70069930-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2017 17:01 |
| 21/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70069906-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2017 16:04 |
| 24/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 5.950 Página: 20/25 |
| 23/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2017 Teor do ato: 1) Considerando que foi a parte autora quem postulou a produção da prova pericial e que ela própria está a dispensar a produção da referida prova, defiro o pedido formulado à p. 418.Comunique-se ao Sr. Perito sobre a não realização de prova pericial.2) Intimem-se as demais partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo réu Cunha Investimentos Ltda às pp. 316/319 e 385/412, no prazo de quinze dias.3) Em igual prazo, as demais partes deverão se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu Erivelton Athanasio Araújo Ximenes às pp. 324/378.Em seguida, voltem conclusos (fila 05). Intimem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 23/08/2017 |
Outras Decisões
1) Considerando que foi a parte autora quem postulou a produção da prova pericial e que ela própria está a dispensar a produção da referida prova, defiro o pedido formulado à p. 418.Comunique-se ao Sr. Perito sobre a não realização de prova pericial.2) Intimem-se as demais partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo réu Cunha Investimentos Ltda às pp. 316/319 e 385/412, no prazo de quinze dias.3) Em igual prazo, as demais partes deverão se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu Erivelton Athanasio Araújo Ximenes às pp. 324/378.Em seguida, voltem conclusos (fila 05). Intimem-se. |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70041593-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2017 11:18 |
| 23/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70041417-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 19/06/2017 21:08 |
| 09/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 5.898 Página: 15/20 |
| 08/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para que manifestem- se acerca da proposta de honorários de pp. 403/412, em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 08/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para que manifestem- se acerca da proposta de honorários de pp. 403/412, em 05 (cinco) dias. |
| 08/06/2017 |
Documento
|
| 08/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/06/2017 |
Documento
|
| 02/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70035972-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/05/2017 17:42 |
| 23/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/025390-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 25/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003547-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 27/01/2017 16:56 |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003284-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2017 17:24 |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003283-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2017 17:22 |
| 01/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0233/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 5.774 Página: 59/69 |
| 30/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2016 Teor do ato: 1) O réu Erivelton Athanásio Araújo Ximenes peticionou requerendo a reconsideração da decisão que decretou sua revelia, informando que em razão do litisconsórcio passivo, este possuía o prazo de 30 (trinta) dias para contestar, nos termos do art. 191 do CPC de 1973. Salientou que o termo inicial de seu prazo deu-se em 12 de novembro de 2015 e que o prazo se esvaiu em 18 de dezembro de 2015.Tenho que assiste razão ao réu, haja vista que, muito embora a certidão de p. 196 esteja atestando que em 11 de novembro de 2015 foi juntado aos autos o mandado citatório, fato é que referida juntada efetivou-se realmente apenas em 18 de novembro de 2015, conforme se infere do SAJ.Sendo assim, e considerando que os réus constituíram advogados distintos, incidiu a regra do art. 191 do CPC/73, vigente ao tempo em que transcorreu o prazo de defesa das partes, razão porque reputo tempestiva a contestação apresentada por Erivelton Athanásio Araújo Ximenes em 18 de dezembro de 2015, afastando a decretação de revelia.2) Registro que o autor já foi intimado a apresentar réplica a ambas as contestações, conforme se infere da p. 282.3) Por conseguinte, aprecio a preliminar suscitada na contestação de pp. 272/281.Erivelton Athanásio Araújo Ximenes suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não existe nenhum contrato entre as partes, o que torna injustificável sua permanência na lide.Entretanto, depreende-se da peça inicial que a autora imputa ao referido réu a autoria da falsificação de assinatura no contrato cuja nulidade postula neste feito, o que enseja a legitimidade do mesmo para figurar no polo passivo da ação, razão porque afasto a preliminar suscitada.4) Refuto a tese de decadência que também foi suscitada pelo réu Erivelton Athanásio Araújo Ximenes, valendo-me dos mesmos argumentos esposados no item 5 da decisão de pp. 292/294. 5) Defiro a gratuidade judiciaria em favor do réu Erivelton Athanásio Araújo Ximenes (art. 98, CPC).5) Verifico que o réu postulou depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas, o que merece acolhimento.Quanto ao pedido de juntada de mídias, quando apresentadas será oportunizada a manifestação da parte contrária a respeito do pedido de produção da dita prova.6) Mantenho os itens 7 e 8 da decisão de pp. 292/294, no que se refere às questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória e à regra de distribuição do ônus da prova, impondo a ambos os réus o ônus da prova do item "7d".7) Determino ao Cartório que cumpra os itens 9 a 12 da decisão de pp. 292/294.8) Concedo ao réu Erivelton Athanásio Araújo Ximenes o prazo de quinze dias para apresentar rol de testemunhas que atenda aos ditames do art. 450 do CPC, competindo a ele próprio a intimação das mesmas, na forma do art. 455 do CPC.9) Reitero que o autor deverá ser intimado pessoalmente para audiência de instrução e julgamento a ser agendada na forma do item 14 da decisão de pp. 292/294, já que ambos os réus postularam seu depoimento pessoal.10) Registro que as testemunhas do réu Cunha Investimentos Ltda foram arroaldas às pp. 297/298, devendo ele próprio providenciar a intimação das mesmas, quando agendada a instrução e julgamento (art. 455, CPC).11) Considerando que as partes não foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, defiro ao autor a produção de prova testemunhal, concedendo ao mesmo o prazo de quinze dias para apresentar rol de testemunhas que atenda aos ditames do art. 450 do CPC, competindo a ele próprio a intimação das mesmas, na forma do art. 455 do CPC.Intimem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC) |
| 28/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072567-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/10/2016 22:44 |
| 18/10/2016 |
Outras Decisões
1) O réu Erivelton Athanásio Araújo Ximenes peticionou requerendo a reconsideração da decisão que decretou sua revelia, informando que em razão do litisconsórcio passivo, este possuía o prazo de 30 (trinta) dias para contestar, nos termos do art. 191 do CPC de 1973. Salientou que o termo inicial de seu prazo deu-se em 12 de novembro de 2015 e que o prazo se esvaiu em 18 de dezembro de 2015.Tenho que assiste razão ao réu, haja vista que, muito embora a certidão de p. 196 esteja atestando que em 11 de novembro de 2015 foi juntado aos autos o mandado citatório, fato é que referida juntada efetivou-se realmente apenas em 18 de novembro de 2015, conforme se infere do SAJ.Sendo assim, e considerando que os réus constituíram advogados distintos, incidiu a regra do art. 191 do CPC/73, vigente ao tempo em que transcorreu o prazo de defesa das partes, razão porque reputo tempestiva a contestação apresentada por Erivelton Athanásio Araújo Ximenes em 18 de dezembro de 2015, afastando a decretação de revelia.2) Registro que o autor já foi intimado a apresentar réplica a ambas as contestações, conforme se infere da p. 282.3) Por conseguinte, aprecio a preliminar suscitada na contestação de pp. 272/281.Erivelton Athanásio Araújo Ximenes suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não existe nenhum contrato entre as partes, o que torna injustificável sua permanência na lide.Entretanto, depreende-se da peça inicial que a autora imputa ao referido réu a autoria da falsificação de assinatura no contrato cuja nulidade postula neste feito, o que enseja a legitimidade do mesmo para figurar no polo passivo da ação, razão porque afasto a preliminar suscitada.4) Refuto a tese de decadência que também foi suscitada pelo réu Erivelton Athanásio Araújo Ximenes, valendo-me dos mesmos argumentos esposados no item 5 da decisão de pp. 292/294. 5) Defiro a gratuidade judiciaria em favor do réu Erivelton Athanásio Araújo Ximenes (art. 98, CPC).5) Verifico que o réu postulou depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas, o que merece acolhimento.Quanto ao pedido de juntada de mídias, quando apresentadas será oportunizada a manifestação da parte contrária a respeito do pedido de produção da dita prova.6) Mantenho os itens 7 e 8 da decisão de pp. 292/294, no que se refere às questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória e à regra de distribuição do ônus da prova, impondo a ambos os réus o ônus da prova do item "7d".7) Determino ao Cartório que cumpra os itens 9 a 12 da decisão de pp. 292/294.8) Concedo ao réu Erivelton Athanásio Araújo Ximenes o prazo de quinze dias para apresentar rol de testemunhas que atenda aos ditames do art. 450 do CPC, competindo a ele próprio a intimação das mesmas, na forma do art. 455 do CPC.9) Reitero que o autor deverá ser intimado pessoalmente para audiência de instrução e julgamento a ser agendada na forma do item 14 da decisão de pp. 292/294, já que ambos os réus postularam seu depoimento pessoal.10) Registro que as testemunhas do réu Cunha Investimentos Ltda foram arroaldas às pp. 297/298, devendo ele próprio providenciar a intimação das mesmas, quando agendada a instrução e julgamento (art. 455, CPC).11) Considerando que as partes não foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, defiro ao autor a produção de prova testemunhal, concedendo ao mesmo o prazo de quinze dias para apresentar rol de testemunhas que atenda aos ditames do art. 450 do CPC, competindo a ele próprio a intimação das mesmas, na forma do art. 455 do CPC.Intimem-se. |
| 09/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70045651-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2016 15:59 |
| 11/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70043915-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/07/2016 21:38 |
| 07/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0130/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 5.677 Página: 20/25 |
| 06/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2016 Teor do ato: Recebo os pedidos de pp. 299/301, 302/303 e 304/306 na forma do art. 357, § 1º, do CPC.Atenta ao contraditório, oportunizo às partes contrárias a manifestação acerca dos referidos pedidos, no prazo de cinco dias.Ato contínuo, voltem os autos conclusos para decisão (fila 05). Advogados(s): João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC) |
| 01/07/2016 |
Mero expediente
Recebo os pedidos de pp. 299/301, 302/303 e 304/306 na forma do art. 357, § 1º, do CPC.Atenta ao contraditório, oportunizo às partes contrárias a manifestação acerca dos referidos pedidos, no prazo de cinco dias.Ato contínuo, voltem os autos conclusos para decisão (fila 05). |
| 25/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70035179-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2016 10:19 |
| 25/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70034580-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2016 11:30 |
| 30/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70030935-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2016 19:20 |
| 20/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70028592-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/05/2016 14:41 |
| 17/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0091/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 5.642 Página: 21/35 |
| 16/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2016 Teor do ato: Vistos em correição1.Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta sob alegação de ato de simulação na pactuação de uma Escritura Pública de Compra e Venda, que teria se efetivado sem anuência da parte autora, que qualificou o negócio como fruto de atos de agiotagem, pugnando pela invalidação deste.2.Decreto a revelia do réu Erivelton Athanásio Araújo Ximenes, que apesar de citado apresentou contestação fora prazo legal.A peça de defesa foi protocolada em data de 18 de dezembro de 2015, enquanto que a data da juntada do mandado de citação foi 11 de novembro de 2015. Entrementes, diante da contestação do outro demandado (pp. 200/281) imponho a não incidência dos efeitos da revelia, por força do art.345, I do NCPC.3. A parte demandada, Cunha Investimentos Ltda, apresentou contestação sem arguição de preliminares e requereu a declaração da prejudicial de mérito referente à decadência. 4. O autor postulou a produção de prova correspondente ao exame de perícia grafotécnica e o réu o depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunha e documentos.5. Quanto à prejudicial de mérito, o réu suscitou a decadência, afirmando que o prazo de 04 (quatro) anos, a teor do artigo 178 do Código Civil de 2002, encerrou-se em 11 de dezembro de 2013.Nestes termos, temos que o prazo prescricional de quatro anos previsto para anular ou rescindir os contratos teria aplicação em caso de anulação derivada de vício de consentimento, o que difere da simulação, pois desta se infere a nulidade do negócio jurídico, a teor do artigo 167 do CC.Assim, tendo em vista que a tese da autora é de que o negócio jurídico é nulo, pois decorre de simulação, não incide o prazo de decadência estabelecido no art. 178 do CC.Por essas razões, rejeito a tese de decadência aventada pela defesa.6.Superada a prejudicial de mérito, tenho que o processo está em ordem, não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada e, nem se verifica ser hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do pedido, haja vista os requerimentos de dilação probatória postulados pelas partes. Declaro-o, portanto, saneado, a teor do art. 357, I, do NCPC.7. Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória (art.357, II do CPC): a) se houve simulação entre as partes demandadas, perpetrada no ato de confecção da escritura publica; b) se o negócio jurídico envolvendo as partes decorreu da prática de agiotagem; c) se a parte autora, por sua representante legal, anuiu com os termos insertos na Escritura Pública de Compra e Venda e se apos sua assinatura no referido instrumento; d) qual a área do imóvel denominado Galeria Maximus que estava nas tratativas de negociação de venda pelo representante da autora.8. Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 373, III do CPC), competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens "a", "b" e "c") e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora (item 7 "d").7. Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito (art. 357, IV do CPC), se houve nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes materializado na Escritura Pública de compra e venda inserida às pp.28/30.8.Dessa maneira, no tocante às provas a serem produzidas, corroboro o deferimento da realização de perícia judicial, depoimento da parte autora (postulada pelo réu não revel) e a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelo réu não revel.9. Determino ao Cartório que indique um profissional especializado e credenciado para realizar o exame pericial, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art.465, §2º, I, II, III do CPC).10. A realização de perícia grafotécnica tem como finalidade atestar se as assinaturas lançadas nos documentos juntados às pp.28/31 foram efetivamente realizadas pela representante da parte autora Sr.ª Nelci Aparecida Araújo Ximenes.11. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (art.466, §3º do CPC). 12. Havendo anuência de ambas, intime-se a parte autora para depositar em juízo o valor postulado pelo Sr. Perito, que deverá ser intimado em seguida para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias, acerca dos quais as partes deverão ser chamadas a se manifestarem pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.465 c/c 477, 1º do CPC) e para que informem interesse na produção das demais provas ora deferidas.13. Ultimada a produção da prova pericial, determino ao Cartório que agende audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.14. Considerando que apenas o réu Cunha Investimentos Ltda postulou a produção de prova testemunhal, concedo ao mesmo o prazo de quinze dias para apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), devendo o mesmo atentar-se para as disposições do art. 450 do CPC, além de providenciar a intimação de suas testemunhas para a audiência a ser agendada, na forma do art. 455 do CPC.9. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 04/05/2016 |
Outras Decisões
Vistos em correição1.Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta sob alegação de ato de simulação na pactuação de uma Escritura Pública de Compra e Venda, que teria se efetivado sem anuência da parte autora, que qualificou o negócio como fruto de atos de agiotagem, pugnando pela invalidação deste.2.Decreto a revelia do réu Erivelton Athanásio Araújo Ximenes, que apesar de citado apresentou contestação fora prazo legal.A peça de defesa foi protocolada em data de 18 de dezembro de 2015, enquanto que a data da juntada do mandado de citação foi 11 de novembro de 2015. Entrementes, diante da contestação do outro demandado (pp. 200/281) imponho a não incidência dos efeitos da revelia, por força do art.345, I do NCPC.3. A parte demandada, Cunha Investimentos Ltda, apresentou contestação sem arguição de preliminares e requereu a declaração da prejudicial de mérito referente à decadência. 4. O autor postulou a produção de prova correspondente ao exame de perícia grafotécnica e o réu o depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunha e documentos.5. Quanto à prejudicial de mérito, o réu suscitou a decadência, afirmando que o prazo de 04 (quatro) anos, a teor do artigo 178 do Código Civil de 2002, encerrou-se em 11 de dezembro de 2013.Nestes termos, temos que o prazo prescricional de quatro anos previsto para anular ou rescindir os contratos teria aplicação em caso de anulação derivada de vício de consentimento, o que difere da simulação, pois desta se infere a nulidade do negócio jurídico, a teor do artigo 167 do CC.Assim, tendo em vista que a tese da autora é de que o negócio jurídico é nulo, pois decorre de simulação, não incide o prazo de decadência estabelecido no art. 178 do CC.Por essas razões, rejeito a tese de decadência aventada pela defesa.6.Superada a prejudicial de mérito, tenho que o processo está em ordem, não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada e, nem se verifica ser hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do pedido, haja vista os requerimentos de dilação probatória postulados pelas partes. Declaro-o, portanto, saneado, a teor do art. 357, I, do NCPC.7. Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória (art.357, II do CPC): a) se houve simulação entre as partes demandadas, perpetrada no ato de confecção da escritura publica; b) se o negócio jurídico envolvendo as partes decorreu da prática de agiotagem; c) se a parte autora, por sua representante legal, anuiu com os termos insertos na Escritura Pública de Compra e Venda e se apos sua assinatura no referido instrumento; d) qual a área do imóvel denominado Galeria Maximus que estava nas tratativas de negociação de venda pelo representante da autora.8. Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 373, III do CPC), competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens "a", "b" e "c") e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora (item 7 "d").7. Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito (art. 357, IV do CPC), se houve nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes materializado na Escritura Pública de compra e venda inserida às pp.28/30.8.Dessa maneira, no tocante às provas a serem produzidas, corroboro o deferimento da realização de perícia judicial, depoimento da parte autora (postulada pelo réu não revel) e a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelo réu não revel.9. Determino ao Cartório que indique um profissional especializado e credenciado para realizar o exame pericial, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art.465, §2º, I, II, III do CPC).10. A realização de perícia grafotécnica tem como finalidade atestar se as assinaturas lançadas nos documentos juntados às pp.28/31 foram efetivamente realizadas pela representante da parte autora Sr.ª Nelci Aparecida Araújo Ximenes.11. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (art.466, §3º do CPC). 12. Havendo anuência de ambas, intime-se a parte autora para depositar em juízo o valor postulado pelo Sr. Perito, que deverá ser intimado em seguida para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias, acerca dos quais as partes deverão ser chamadas a se manifestarem pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.465 c/c 477, 1º do CPC) e para que informem interesse na produção das demais provas ora deferidas.13. Ultimada a produção da prova pericial, determino ao Cartório que agende audiência de instrução e julgamento, para a qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.14. Considerando que apenas o réu Cunha Investimentos Ltda postulou a produção de prova testemunhal, concedo ao mesmo o prazo de quinze dias para apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), devendo o mesmo atentar-se para as disposições do art. 450 do CPC, além de providenciar a intimação de suas testemunhas para a audiência a ser agendada, na forma do art. 455 do CPC.9. Intime-se e cumpra-se. |
| 28/04/2016 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0708477-76.2014.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 04/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0068/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: 5.612 Página: 42/59 |
| 01/04/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2016 Teor do ato: O presente feito está concluso para sentença.Em 18 de março de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105/15, que estabeleceu ao magistrado o dever de observar, preferencialmente, a ordem cronológica das conclusões para proferir sentenças (art. 12), impondo ainda a publicação de lista dos processos aptos a julgamento, para fins de consulta pública (art. 12, § 1º). A lista também deverá respeitar as preferências legais, definidas no art. 1.048 do CPC.Como regra transitória, o novo CPC estabeleceu que a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de entrada em vigor do mesmo (art. 1.046, § 5º).Não obstante a tais disposições legais, este juízo deixou de publicar a lista a que se refere o art. 12, § 1º, do CPC, em razão de orientação oriunda da Corregedoria Geral da Justiça, que noticiou, por meio do OF/CIRC/COGER Nº 33, de 17 de março de 2016, a existência de tratativas junto à empresa responsável pelo sistema informatizado do Poder Judiciário, no sentido de adapta-lo às novas diretrizes insculpidas pelo novo CPC, o que deveria ocorrer até o dia 31 de março de 2016. Contudo, considerando que até a presente data o sistema SAJ ainda não disponibiliza ferramenta adequada para que a primeira lista de processos seja divulgada conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos já conclusos para sentença, a solução mais viável que se vislumbra para o cumprimento da disposição legal é a devolução ao Cartório dos processos conclusos para sentença, para que sejam devolvidos à conclusão, conforme data de distribuição, ressalvadas as prioridades legais e as metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2º, VII, CPC).Ressalto que tal medida não gera qualquer prejuízo às partes, já que, neste primeiro momento, as sentenças deverão ser proferidas, preferencialmente, conforme a data de distribuição dos feitos, devendo-se ignorar, por ora, a ordem cronológica da conclusão dos mesmos.Registro que nesta data há 60 processos na fila de "Conclusos para Sentença", o mais longíquo datado de 02 de fevereiro de 2016, portanto, não há nesta fila conclusões superiores a 60 dias.Intimem-se as partes e em seguida devolvam-se os autos conclusos para a fila "Conclusos para Sentença", atentando-se para a ordem cronológica da distribuição dos processos que nesta data integram a referida fila, ressalvando-se as preferências legais (art. 1.048, CPC) e os processos que integram as metas do CNJ.Comunique-se o teor da presente decisão à Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 01/04/2016 |
Mero expediente
O presente feito está concluso para sentença.Em 18 de março de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105/15, que estabeleceu ao magistrado o dever de observar, preferencialmente, a ordem cronológica das conclusões para proferir sentenças (art. 12), impondo ainda a publicação de lista dos processos aptos a julgamento, para fins de consulta pública (art. 12, § 1º). A lista também deverá respeitar as preferências legais, definidas no art. 1.048 do CPC.Como regra transitória, o novo CPC estabeleceu que a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de entrada em vigor do mesmo (art. 1.046, § 5º).Não obstante a tais disposições legais, este juízo deixou de publicar a lista a que se refere o art. 12, § 1º, do CPC, em razão de orientação oriunda da Corregedoria Geral da Justiça, que noticiou, por meio do OF/CIRC/COGER Nº 33, de 17 de março de 2016, a existência de tratativas junto à empresa responsável pelo sistema informatizado do Poder Judiciário, no sentido de adapta-lo às novas diretrizes insculpidas pelo novo CPC, o que deveria ocorrer até o dia 31 de março de 2016. Contudo, considerando que até a presente data o sistema SAJ ainda não disponibiliza ferramenta adequada para que a primeira lista de processos seja divulgada conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos já conclusos para sentença, a solução mais viável que se vislumbra para o cumprimento da disposição legal é a devolução ao Cartório dos processos conclusos para sentença, para que sejam devolvidos à conclusão, conforme data de distribuição, ressalvadas as prioridades legais e as metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2º, VII, CPC).Ressalto que tal medida não gera qualquer prejuízo às partes, já que, neste primeiro momento, as sentenças deverão ser proferidas, preferencialmente, conforme a data de distribuição dos feitos, devendo-se ignorar, por ora, a ordem cronológica da conclusão dos mesmos.Registro que nesta data há 60 processos na fila de "Conclusos para Sentença", o mais longíquo datado de 02 de fevereiro de 2016, portanto, não há nesta fila conclusões superiores a 60 dias.Intimem-se as partes e em seguida devolvam-se os autos conclusos para a fila "Conclusos para Sentença", atentando-se para a ordem cronológica da distribuição dos processos que nesta data integram a referida fila, ressalvando-se as preferências legais (art. 1.048, CPC) e os processos que integram as metas do CNJ.Comunique-se o teor da presente decisão à Corregedoria Geral da Justiça. |
| 22/03/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70017533-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2016 11:44 |
| 21/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0061/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 5.604 Página: 36/58 |
| 18/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2016 Teor do ato: A presente ação é conexa com a de nº 0708477-76.2014.8.01.0001, à qual deve ser apensada, para julgamento simultâneo (art. 106, CPC). Compulsando os autos, verifico que há defeito de representação da parte demandada na medida em que não há procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado que peticionou e assinou eletronicamente a contestação de pp. 272/281. Assim, intime-se o mesmo para regularizar sua representação processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de decretação da revelia. Findo o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC) |
| 11/02/2016 |
Outras Decisões
A presente ação é conexa com a de nº 0708477-76.2014.8.01.0001, à qual deve ser apensada, para julgamento simultâneo (art. 106, CPC). Compulsando os autos, verifico que há defeito de representação da parte demandada na medida em que não há procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado que peticionou e assinou eletronicamente a contestação de pp. 272/281. Assim, intime-se o mesmo para regularizar sua representação processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de decretação da revelia. Findo o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (fila 04). Intimem-se. |
| 04/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70006146-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2016 16:32 |
| 21/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0005/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 5.566 Página: 311/318 |
| 20/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de pp. 200/281. Advogados(s): Ruth Souza Araújo (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO) |
| 18/01/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de pp. 200/281. |
| 18/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70078928-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2015 11:47 |
| 03/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70074648-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2015 18:12 |
| 03/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70074647-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2015 18:10 |
| 24/11/2015 |
Documento
|
| 18/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/11/2015 |
Documento
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| 18/11/2015 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 05/11/2015 |
Documento
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| 29/10/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício CEMAN cobrando mandado |
| 24/07/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/030072-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2015 |
| 21/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 5.404 Página: 57/66 |
| 20/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2015 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, fazendo constar no mandado as advertências do art. 285 do CPC. 3) Trata-se de ação ajuizada pela parte autora com o propósito de ter liminarmente anotada a existência desta demanda judicial à margem da matrícula do imóvel objeto da lide, bem como a manutenção de sua posse no local, até o deslinde final no processo. Para tanto, informa que, após ser citada como ré na ação de anulação de negócio jurídico n. 0708477-76.2014.8.01.0001, em trâmite neste juízo, tomou conhecimento que o segundo requerido, seu filho, Erivelton Athanásio Araújo Ximenes, alienou o imóvel denominado Galeria Maximus, atualmente sede da pessoa jurídica requerente, ao segundo requerido, Cunha Investimento Ltda. No entanto, tal negócio jurídico ocorreu de forma fraudulenta, já que jamais assinou qualquer contrato de compra e venda com tal finalidade, sendo a assinatura aposta no aludido instrumento contratual absolutamente falsa. Afirma que tal falsificação foi conspirado entre os requeridos, visando lesar seu patrimônio, já que o referido imóvel fica próximo ao imóvel do segundo requerido e que a união dos imóveis passibilitaria o melhor aproveitamento da área. Por tais razões, pleiteia no mérito, a anulação do negócio jurídico de alienação do referido imóvel. Para o deferimento da medida cautelar deve-se avaliar a plausibilidade do direito alegado e se há necessidade de imediata intervenção judicial, sob pena de perecimento do direito (fumus boni iuris e periculum in mora). Quanto ao primeiro requisito, o fumus boni iuris, vale dizer, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, bastando haver a probabilidade da existência deste. No tocante ao periculum in mora, deve-se cotejar o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva com a efetividade da proteção jurisdicional, sendo que haverá o requisito quando a espera de um provimento final ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, sobressaindo-se sério e iminente risco de perecimento de direitos. Pois bem. No caso em análise, quanto ao pleito relativamente à manutenção da posse do imóvel em questão, em razão de suposta falsificação da assinatura da representante da autora no instrumento contratual, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, que juntou aos autos escritura pública de compra e venda do imóvel (pp. 29/30) aparentemente realizada de forma lícita. Além disso, observo que a assinatura aposta no referido contrato é similar a constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica (pp. 10/15) e na procuração outorgada ao signatário da inicial (p. 09), não havendo possibilidade de se constatar a alegada falsificação sem prévia avaliação grafotécnica. Dessa forma, não é plausível, por ora, determinar-se a manutenção da autora na posse do imóvel e, consequentemente, obstar o exercício da propriedade do primeiro requerido, sem que haja nos autos indicios cabais da alegada falsificação, o que poderá ser demonstrado no decorrer do transcurso do processo, por meio de ampla dilação probatória. Não vislumbro ainda, elementos nos autos aptos a indicar a necessidade de urgência da prestação jurisdicional, eis que a negociação em questão foi realizada em meados de 2009, sem que a posse da autora, no decorrer dos anos, tenha sido turbada pelo primeiro requerido. Sob tais fundamentos, indefiro o pedido cautelar de manutenção de posse. 4) Entretanto, como forma de resguardar o direito de terceiros de boa fé, defiro a outra medida acautelatória pleiteada pela autora, determinando à 1ª Serventia de Cartório de Registro de Imóvel de Rio Branco que anote à margem da matrícula do referido imóvel a existência desta ação ordinária de anulação de negócio jurídico. Oficie-se para tal finalidade. 5) Intimem-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO) |
| 18/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70027725-5 Tipo da Petição: Outros Data: 18/05/2015 12:07 |
| 12/05/2015 |
Concedida em parte a Medida Liminar
1) Recebo a petição inicial. 2) Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, fazendo constar no mandado as advertências do art. 285 do CPC. 3) Trata-se de ação ajuizada pela parte autora com o propósito de ter liminarmente anotada a existência desta demanda judicial à margem da matrícula do imóvel objeto da lide, bem como a manutenção de sua posse no local, até o deslinde final no processo. Para tanto, informa que, após ser citada como ré na ação de anulação de negócio jurídico n. 0708477-76.2014.8.01.0001, em trâmite neste juízo, tomou conhecimento que o segundo requerido, seu filho, Erivelton Athanásio Araújo Ximenes, alienou o imóvel denominado Galeria Maximus, atualmente sede da pessoa jurídica requerente, ao segundo requerido, Cunha Investimento Ltda. No entanto, tal negócio jurídico ocorreu de forma fraudulenta, já que jamais assinou qualquer contrato de compra e venda com tal finalidade, sendo a assinatura aposta no aludido instrumento contratual absolutamente falsa. Afirma que tal falsificação foi conspirado entre os requeridos, visando lesar seu patrimônio, já que o referido imóvel fica próximo ao imóvel do segundo requerido e que a união dos imóveis passibilitaria o melhor aproveitamento da área. Por tais razões, pleiteia no mérito, a anulação do negócio jurídico de alienação do referido imóvel. Para o deferimento da medida cautelar deve-se avaliar a plausibilidade do direito alegado e se há necessidade de imediata intervenção judicial, sob pena de perecimento do direito (fumus boni iuris e periculum in mora). Quanto ao primeiro requisito, o fumus boni iuris, vale dizer, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, bastando haver a probabilidade da existência deste. No tocante ao periculum in mora, deve-se cotejar o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva com a efetividade da proteção jurisdicional, sendo que haverá o requisito quando a espera de um provimento final ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, sobressaindo-se sério e iminente risco de perecimento de direitos. Pois bem. No caso em análise, quanto ao pleito relativamente à manutenção da posse do imóvel em questão, em razão de suposta falsificação da assinatura da representante da autora no instrumento contratual, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, que juntou aos autos escritura pública de compra e venda do imóvel (pp. 29/30) aparentemente realizada de forma lícita. Além disso, observo que a assinatura aposta no referido contrato é similar a constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica (pp. 10/15) e na procuração outorgada ao signatário da inicial (p. 09), não havendo possibilidade de se constatar a alegada falsificação sem prévia avaliação grafotécnica. Dessa forma, não é plausível, por ora, determinar-se a manutenção da autora na posse do imóvel e, consequentemente, obstar o exercício da propriedade do primeiro requerido, sem que haja nos autos indicios cabais da alegada falsificação, o que poderá ser demonstrado no decorrer do transcurso do processo, por meio de ampla dilação probatória. Não vislumbro ainda, elementos nos autos aptos a indicar a necessidade de urgência da prestação jurisdicional, eis que a negociação em questão foi realizada em meados de 2009, sem que a posse da autora, no decorrer dos anos, tenha sido turbada pelo primeiro requerido. Sob tais fundamentos, indefiro o pedido cautelar de manutenção de posse. 4) Entretanto, como forma de resguardar o direito de terceiros de boa fé, defiro a outra medida acautelatória pleiteada pela autora, determinando à 1ª Serventia de Cartório de Registro de Imóvel de Rio Branco que anote à margem da matrícula do referido imóvel a existência desta ação ordinária de anulação de negócio jurídico. Oficie-se para tal finalidade. 5) Intimem-se. |
| 30/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020138-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2015 10:41 |
| 16/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020134-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2015 10:38 |
| 16/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020131-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2015 10:37 |
| 16/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020130-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2015 10:34 |
| 16/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020127-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2015 10:31 |
| 16/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020126-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2015 10:29 |
| 16/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020125-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2015 10:25 |
| 16/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020121-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2015 10:17 |
| 16/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020116-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 16/04/2015 10:09 |
| 14/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70019506-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/04/2015 09:57 |
| 13/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0067/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 5.378 Página: 50/52 |
| 10/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2015 Teor do ato: Fica a parte e seu advogaodo INTIMADOS do inteiro teor do despacho a seguir TRANSCRITO: "Face ao conteúdo dos documentos apresentados em meio físico, concedo ao requerente o prazo de cinco dias para que os junte aos autos eletronicamente, digitalizando-os em resolução compatível com o sistema do TJ. Se após o peticionamento eletrônico, perceber-se que alguma peça está ilegível, poderá a mesma ser apresentada em meio físico". Intime-se Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO) |
| 10/04/2015 |
Ato ordinatório
Fica a parte e seu advogaodo INTIMADOS do inteiro teor do despacho a seguir TRANSCRITO: "Face ao conteúdo dos documentos apresentados em meio físico, concedo ao requerente o prazo de cinco dias para que os junte aos autos eletronicamente, digitalizando-os em resolução compatível com o sistema do TJ. Se após o peticionamento eletrônico, perceber-se que alguma peça está ilegível, poderá a mesma ser apresentada em meio físico". Intime-se |
| 10/04/2015 |
Petição
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| 10/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0066/2015 Data da Disponibilização: 10/04/2015 Data da Publicação: 13/04/2015 Número do Diário: 5.377 Página: 63/68 |
| 09/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO) |
| 08/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70017920-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/04/2015 16:11 |
| 06/04/2015 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária. |
| 27/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2015 |
Documento
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| 27/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0053/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 5369 Página: 54/56 |
| 26/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2015 Teor do ato: Fica a parte Autora INTIMADA para ciência do despacho exarado na petição de p. 16, a seguir transcrito, bem como para receber, em Cartório, a mídia digital a que se refere a mencionada petição: DESPACHO: "Rejeito o recebimento da mídia digital em anexo, pois se há documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável (devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade) - o que deve ser demonstrado pelo requerente - a apresentação à Secretaria da Vara deverá se dar em meio físico (art. 1º, § 3º, Provimento nº 4/2011). Devolva-se ao solicitante. Rio Branco, 19/03/2015. (a) Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil." Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO) |
| 26/03/2015 |
Petição
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| 26/03/2015 |
Ato ordinatório
Fica a parte Autora INTIMADA para ciência do despacho exarado na petição de p. 16, a seguir transcrito, bem como para receber, em Cartório, a mídia digital a que se refere a mencionada petição: DESPACHO: "Rejeito o recebimento da mídia digital em anexo, pois se há documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável (devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade) - o que deve ser demonstrado pelo requerente - a apresentação à Secretaria da Vara deverá se dar em meio físico (art. 1º, § 3º, Provimento nº 4/2011). Devolva-se ao solicitante. Rio Branco, 19/03/2015. (a) Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil." |
| 17/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2015 |
Distribuído por Dependência
. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2015 |
Emenda da Inicial |
| 16/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/05/2015 |
Petição |
| 02/12/2015 |
Contestação |
| 02/12/2015 |
Contestação |
| 18/12/2015 |
Contestação |
| 03/02/2016 |
Réplica |
| 22/03/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/05/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/05/2016 |
Petição |
| 06/06/2016 |
Petição |
| 08/06/2016 |
Contestação |
| 10/07/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/07/2016 |
Petição |
| 28/10/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/01/2017 |
Petição |
| 26/01/2017 |
Petição |
| 27/01/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 31/05/2017 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/06/2017 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/06/2017 |
Petição |
| 19/09/2017 |
Petição |
| 19/09/2017 |
Petição |
| 24/09/2017 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/02/2018 |
Petição |
| 08/08/2018 |
Petição |
| 03/09/2018 |
Alegações Finais |
| 12/09/2018 |
Petição |
| 12/09/2018 |
Alegações Finais |
| 21/11/2018 |
Petição |
| 13/02/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 11/03/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/06/2019 |
Petição |
| 24/09/2019 |
Apelação |
| 30/08/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/01/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/04/2024 |
Impugnação |
| 02/05/2024 |
Informações |
| 24/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 29/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/10/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/08/2025 |
Pedido de Diligências |
| 15/09/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/09/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/11/2025 |
Pedido de Diligências |
| 19/02/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/06/2019 | Cumprimento Provisório de Sentença (0006833-66.2019.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/08/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |