0702326-60.2015.8.01.0001 Há custas pendentes
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Credor  Cunha Investimentos Ltda - Galeria Cunha
Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos  
Advogado:  Joao Rodholfo Wertz dos Santos  
Soc. Advogados:  Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda  
Devedor  MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME
Advogado:  Lúcio de Almeida Braga Júnior  
Réu  Erivelton Athanásio Araújo Ximenes
Advogado:  Bruno Lima do Nascimento  
Advogada:  Ruth Souza Araujo Barros  
Perito  Pedro Gustavo Farias Nunes
Testemunha  E. S. DE O.
Testemunha  J. P. D.
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Movimentações

Data Movimento
19/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
18/03/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0091/2026 Teor do ato: Decisão Interlocutória Tendo em vista o teor da manifestação às fls. 842/843, determino: Encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitada ao valor indicado na execução; Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema; Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 17 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 20836/GO), Bruno Lima do Nascimento (OAB 4435/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC)
17/03/2026 Bloqueio/penhora on line
Decisão Interlocutória Tendo em vista o teor da manifestação às fls. 842/843, determino: Encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitada ao valor indicado na execução; Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema; Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 17 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito
23/02/2026 Conclusos para Despacho
19/02/2026 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010769-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/02/2026 10:20
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Petições diversas

Data Tipo
07/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
14/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
16/04/2015 Emenda da Inicial
16/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
16/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
16/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
16/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
16/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
16/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
16/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
16/04/2015 Pedido de Juntada de Documentos
18/05/2015 Petição
02/12/2015 Contestação
02/12/2015 Contestação
18/12/2015 Contestação
03/02/2016 Réplica
22/03/2016 Pedido de Juntada de Documentos
11/05/2016 Pedido de Prosseguimento do Feito
19/05/2016 Petição
06/06/2016 Petição
08/06/2016 Contestação
10/07/2016 Pedido de Prosseguimento do Feito
14/07/2016 Petição
28/10/2016 Pedido de Prosseguimento do Feito
26/01/2017 Petição
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19/06/2017 Pedido de Prosseguimento do Feito
20/06/2017 Petição
19/09/2017 Petição
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24/09/2017 Pedido de Prosseguimento do Feito
23/02/2018 Petição
08/08/2018 Petição
03/09/2018 Alegações Finais
12/09/2018 Petição
12/09/2018 Alegações Finais
21/11/2018 Petição
13/02/2019 Pedido de Prosseguimento do Feito
11/03/2019 Pedido de Prosseguimento do Feito
14/06/2019 Petição
24/09/2019 Apelação
30/08/2020 Pedido de Prosseguimento do Feito
31/08/2020 Razões/Contrarrazões
25/01/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
11/04/2024 Impugnação
02/05/2024 Informações
24/07/2024 Pedido de Diligências
29/07/2024 Embargos de Declaração
21/10/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
25/08/2025 Pedido de Diligências
15/09/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
17/09/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
11/11/2025 Pedido de Diligências
19/02/2026 Pedido de Juntada de Documentos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
26/06/2019 Cumprimento Provisório de Sentença  (0006833-66.2019.8.01.0001)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
14/08/2018 de Instrução e Julgamento Realizada 2