| Credor |
S. L. de Castro - ME (Estação da Xerox)
Advogado: Raimundo Dias Paes |
| Devedor |
Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda
Advogado: Márcio Duarte Novaes Advogado: Joao Fernando de Souza Hajar Advogado: Everson Lacerda Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70014889-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/03/2026 10:23 |
| 17/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0489/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 44/53 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de suspensão do feito até a resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 134, §3º do CPC. 2) Anote-se no SAJ. 3) Julgado o incidente, com o traslado da sentença ao presente feitoretire-se a tarja de suspensão e intime-se o credor para manifestação no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495S/P), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313S/P) |
| 09/10/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
1) Defiro o pedido de suspensão do feito até a resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 134, §3º do CPC. 2) Anote-se no SAJ. 3) Julgado o incidente, com o traslado da sentença ao presente feitoretire-se a tarja de suspensão e intime-se o credor para manifestação no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 05/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70014889-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/03/2026 10:23 |
| 17/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0489/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 44/53 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de suspensão do feito até a resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 134, §3º do CPC. 2) Anote-se no SAJ. 3) Julgado o incidente, com o traslado da sentença ao presente feitoretire-se a tarja de suspensão e intime-se o credor para manifestação no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495S/P), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313S/P) |
| 09/10/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
1) Defiro o pedido de suspensão do feito até a resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 134, §3º do CPC. 2) Anote-se no SAJ. 3) Julgado o incidente, com o traslado da sentença ao presente feitoretire-se a tarja de suspensão e intime-se o credor para manifestação no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0340/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7592 Página: 44-45 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069533-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 14:27 |
| 01/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 486, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495S/P), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313S/P) |
| 31/07/2024 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 486, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2024 Data da Disponibilização: 08/04/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 7511 Página: 62-64 |
| 05/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta realizada via Sistema Sniper, fls. 477/478, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do resultado negativo da busca de ativos financeiros do devedor, via Sistema Sisbajud, às fls. 479/483, postulando o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495S/P), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313S/P) |
| 03/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta realizada via Sistema Sniper, fls. 477/478, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do resultado negativo da busca de ativos financeiros do devedor, via Sistema Sisbajud, às fls. 479/483, postulando o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. |
| 03/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0254/2023 Data da Disponibilização: 02/10/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 7.393 Página: 14/17 |
| 29/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2023 Teor do ato: 1) Defiro a diligência de busca de bens do devedor por meio do Sniper. 2) Determino ao gabinete que cumpra o item 5a e seguintes da decisão de pp. 362/364, valendo-se dos cálculos de p. 473. 3) Cumpridos os itens anteriores, intime-se o credor para postular o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito no prazo de dez dias, observando-se os comandos da deisão das pp. 362/364. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495S/P), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313S/P) |
| 27/09/2023 |
Outras Decisões
1) Defiro a diligência de busca de bens do devedor por meio do Sniper. 2) Determino ao gabinete que cumpra o item 5a e seguintes da decisão de pp. 362/364, valendo-se dos cálculos de p. 473. 3) Cumpridos os itens anteriores, intime-se o credor para postular o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito no prazo de dez dias, observando-se os comandos da deisão das pp. 362/364. Intimem-se. |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067319-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/08/2023 15:02 |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067315-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/08/2023 14:54 |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0160/2023 Data da Disponibilização: 16/06/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 7.320 Página: 55/66 |
| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Vistos em correição. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo devedor em face da decisão de p. 438, que rejeitou o pedido de nulidade e devolução de prazo à parte devedora, uma vez que não teria havido a correta publicação da decisão de p. 422, primeiro ato processual após o ingresso do novo patrono na lide. Em suma, a embargante afirma que a decisão incorreu em erro material e contradição ao ignorar que houve a substituição dos patronos originais do devedor ao se apresentar nos autos substabelecimento sem reserva de poderes, o que equivale à renúncia do patrono anterior. Em resposta, o credor pleiterou a a manutenção do decisum, anotando que os embargos seriam meramente protelatórios, visto que não houve qualquer prejuízo ao embargante.. É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial. No ponto, com razão a embargante ao afirmar que a decisão embargada foi omissa quanto ao argumento de que os antigos patronos da parte já não mais a representava, uma vez que houve substabelecimento sem reserva de poderes à p. 397, momento a partir do qual as novas intimações deveriam ocorrer apenas em nome do novo patrono constituído. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar o vício indicado e anular a intimação de pp. 423/424 e subsequentes, determinando que os prazos ali estabelecidos apenas terão início a partir da intimação das partes da presente decisão. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922AC /), Márcio Duarte Novaes (OAB 206495S/P), Everson Lacerda Prado (OAB 400338S/P), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313S/P) |
| 22/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 15/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70017744-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/03/2023 12:03 |
| 06/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7254 Página: 15/19 |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0047/2023 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). Advogados(s): Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 17/02/2023 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090473-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2022 14:05 |
| 06/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0226/2022 Data da Disponibilização: 06/12/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 7.197 Página: 57/59 |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0226/2022 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de pp. 435/436, uma vez que o substabelecimento de pp. 397/398 não requereu exclusividade de intimação do causídico ali indicado ou mesmo desconstituiu os patronos que já atuavam no feito e que foram intimados da decisão de pp. 422, conforme certidão de pp. 423. 2) Cumpra-se o item 3 da p. 432. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 02/12/2022 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de pp. 435/436, uma vez que o substabelecimento de pp. 397/398 não requereu exclusividade de intimação do causídico ali indicado ou mesmo desconstituiu os patronos que já atuavam no feito e que foram intimados da decisão de pp. 422, conforme certidão de pp. 423. 2) Cumpra-se o item 3 da p. 432. Intimem-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083845-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2022 09:30 |
| 01/11/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0712937-28.2022.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Sucumbência |
| 24/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0188/2022 Data da Disponibilização: 24/10/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 7.171 Página: 24/27 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0188/2022 Teor do ato: 1) O pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de pp. 425/428 não necessita de providências do juízo no sentido de determinar o desentranhamento das peças para geração de processo autônomo, bastando ao causídico endereçar seu pedido corretamente, formando autos apartados para seu processamento. 2) Indefiro, por ora, o pedido de diligência via Sniper, pois este juízo não tem acesso ao referido sistema. 3) Determino ao gabinete que cumpra o item 5a e seguintes da decisão de pp. 362/364, valendo-se dos cálculos de p. 430. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 20/10/2022 |
deferimento
1) O pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de pp. 425/428 não necessita de providências do juízo no sentido de determinar o desentranhamento das peças para geração de processo autônomo, bastando ao causídico endereçar seu pedido corretamente, formando autos apartados para seu processamento. 2) Indefiro, por ora, o pedido de diligência via Sniper, pois este juízo não tem acesso ao referido sistema. 3) Determino ao gabinete que cumpra o item 5a e seguintes da decisão de pp. 362/364, valendo-se dos cálculos de p. 430. Intimem-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072963-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/10/2022 12:51 |
| 07/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70072939-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/10/2022 12:06 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 11/23 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença às pp. 402/413 na qual a parte devedora alega, em síntese, excesso de execução da ordem de R$7.040,23 uma vez que os cálculos do credor teriam contabilizado juros a partir da data incorreta de citação, a qual deve ser considerada como a data da juntada do mandado citatório. Devidamente intimado, o credor apresentou manifestação às pp. 416/417 concordando com a impugnação e reconhecendo o excesso. É o relatório. Decido. Uma vez que sequer há controvérsia sobre a existência do excesso e que, de fato, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação, a qual ocorre apenas com a juntada do mandado citatório aos autos, acolho a impugnação de pp. 402/413 e homologo os cálculos de p. 414. Não tendo havido depósito do valor incontroverso, prossiga-se na execução. Ao cartório para que cumpra o item 5a e seguintes da decisão de pp 362/364, valendo-se dos cálculos de p. 414. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 19/09/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença às pp. 402/413 na qual a parte devedora alega, em síntese, excesso de execução da ordem de R$7.040,23 uma vez que os cálculos do credor teriam contabilizado juros a partir da data incorreta de citação, a qual deve ser considerada como a data da juntada do mandado citatório. Devidamente intimado, o credor apresentou manifestação às pp. 416/417 concordando com a impugnação e reconhecendo o excesso. É o relatório. Decido. Uma vez que sequer há controvérsia sobre a existência do excesso e que, de fato, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação, a qual ocorre apenas com a juntada do mandado citatório aos autos, acolho a impugnação de pp. 402/413 e homologo os cálculos de p. 414. Não tendo havido depósito do valor incontroverso, prossiga-se na execução. Ao cartório para que cumpra o item 5a e seguintes da decisão de pp 362/364, valendo-se dos cálculos de p. 414. Intimem-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 22/28 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 402/414. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052014-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/07/2022 11:07 |
| 22/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 402/414. |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051040-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/07/2022 16:27 |
| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 44/49 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: 1) Considerando que já está em trâmite nestes autos o cumprimento de sentença postulado pelo autor em face do réu, a fim de evitar tumulto processual, determino aos peticionários de pp. 369/398 que formulem a pretensão em autos apartados. 2) Aguarde-se o curso do prazo da intimação de pp. 367/368. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 27/06/2022 |
Outras Decisões
1) Considerando que já está em trâmite nestes autos o cumprimento de sentença postulado pelo autor em face do réu, a fim de evitar tumulto processual, determino aos peticionários de pp. 369/398 que formulem a pretensão em autos apartados. 2) Aguarde-se o curso do prazo da intimação de pp. 367/368. Intimem-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041378-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/06/2022 12:13 |
| 09/06/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70039723-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/06/2022 09:25 |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0085/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 30/42 |
| 06/06/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento formulado pelo requerente às pp. 348/361. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 30/05/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento formulado pelo requerente às pp. 348/361. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034026-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2022 10:54 |
| 20/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2021 10:58:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato ajustado entre empresas não incluídas no conceito de consumidoras finais e desprovidas de hipossuficiência. 2. Ocorrendo vícios ou defeitos ocultos, incumbe ao contratante prejudicado devolver a coisa, reclamar abatimento no preço ou, ainda, resolver o contrato, devolvendo a coisa e recebendo o preço pago. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705101-48.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora, e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Agosto de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 06/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141860-20 - Recursos |
| 08/08/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/08/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 08/08/2019 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000436-93.2016.8.01.0001 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 08/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70053401-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2019 11:38 |
| 19/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 6.396 Página: 39/45 |
| 18/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 18/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/07/2019 |
Documento
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| 03/07/2019 |
Documento
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| 23/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70032653-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/05/2019 12:38 |
| 16/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099852-47 - Recursos |
| 07/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 6.345 Página: 16/19 |
| 06/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 177/185, solicitando que seja aclarada a questão sobre a existência de vício redibitório no equipamento, uma vez que o vício só poderia se detectado por prova pericial que foi dispensada pelo autor; que seja aclarada a questão sobre a distribuição do ônus da prova determinada na decisão de saneamento, que imputou ao autor o ônus de provar a existência do vício; e que seja suprimida omissão quanto ao argumento de que o local onde o equipamento estava sendo instalado apresentava temperatura elevada, o que pode ter prejudicado seu funcionamento. O embargado foi intimado e afirmou que a sentença não padece dos vícios alegados e que os embargos são protelatórios, solicitando a condenação do embargante às penas dos arts. 80, VII e 1.026 do CPC. Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC). O primeiro argumento suscitado pelo embargado não merece acolhimento, pois sentença indicou expressamente em quais provas alicerçou a conclusão sobre a existência do vício redibitório, fazendo menção a documentos colacionados aos autos, inclusive e-mails trocados entre as partes, concluindo conforme a seguir transcrito: "Referidas provas, aliadas ao testemunho de Stanley Robson Souza de Medeiros, no sentido de que fez todos os procedimentos que aprendeu no treinamento e, mesmo assim e após acionar a fábrica, não resolveu o problema, de modo que o equipamento não ficou apto ao funcionamento, deixam claro que o produto adquirido pelo autor continha vício redibitório oculto, que o tornou impróprio para o uso." O segundo argumento também não merece acolhimento, pois a decisão de saneamento deixou bastante claro quais eram os pontos fáticos controvertidos e a qual das partes competia o ônus de prova-los, sendo certo que a sentença considerou que o autor desincumbiu-se de seu ônus no que toca à demostração do vício. O último argumento apresentado pelo embargante também merece parcial acolhimento, apenas no sentido de admitir-se a omissão no tocante à análise do tema. Contudo, anlisando-se a tese, tem-se que não merece guardia, pois se o equipamento não funcionou por outra causa diversa de vício oculto, como as questões externas mencionadas pelo embargante, tal fato seria impeditivo do direito do autor, restando ao réu o ônus de prova-la, conforme art. 373, II, do CPC. Porém, o embargado não provou nenhuma relação entre a temperatura do ambiente e o não funcionamento do equipamento, inviabilizando-se o acolhimento de sua pretensão. Sob tais fundamentos, acolho os embargos de declaração e supro a omissão verificada na sentença rechaçando a tese de que fatores externos, como a temperatura do ambiente, influíram no não funcionamento do equipamento, conforme fundamentação acima. O acolhimento parcial dos presentes embargos inviabiliza a pretensão do embargado, no sentido de incidência das penalidades previstas nos arts. 80, VII e 1.026, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 03/05/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda opôs embargos de declaração em face da sentença de pp. 177/185, solicitando que seja aclarada a questão sobre a existência de vício redibitório no equipamento, uma vez que o vício só poderia se detectado por prova pericial que foi dispensada pelo autor; que seja aclarada a questão sobre a distribuição do ônus da prova determinada na decisão de saneamento, que imputou ao autor o ônus de provar a existência do vício; e que seja suprimida omissão quanto ao argumento de que o local onde o equipamento estava sendo instalado apresentava temperatura elevada, o que pode ter prejudicado seu funcionamento. O embargado foi intimado e afirmou que a sentença não padece dos vícios alegados e que os embargos são protelatórios, solicitando a condenação do embargante às penas dos arts. 80, VII e 1.026 do CPC. Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC). O primeiro argumento suscitado pelo embargado não merece acolhimento, pois sentença indicou expressamente em quais provas alicerçou a conclusão sobre a existência do vício redibitório, fazendo menção a documentos colacionados aos autos, inclusive e-mails trocados entre as partes, concluindo conforme a seguir transcrito: "Referidas provas, aliadas ao testemunho de Stanley Robson Souza de Medeiros, no sentido de que fez todos os procedimentos que aprendeu no treinamento e, mesmo assim e após acionar a fábrica, não resolveu o problema, de modo que o equipamento não ficou apto ao funcionamento, deixam claro que o produto adquirido pelo autor continha vício redibitório oculto, que o tornou impróprio para o uso." O segundo argumento também não merece acolhimento, pois a decisão de saneamento deixou bastante claro quais eram os pontos fáticos controvertidos e a qual das partes competia o ônus de prova-los, sendo certo que a sentença considerou que o autor desincumbiu-se de seu ônus no que toca à demostração do vício. O último argumento apresentado pelo embargante também merece parcial acolhimento, apenas no sentido de admitir-se a omissão no tocante à análise do tema. Contudo, anlisando-se a tese, tem-se que não merece guardia, pois se o equipamento não funcionou por outra causa diversa de vício oculto, como as questões externas mencionadas pelo embargante, tal fato seria impeditivo do direito do autor, restando ao réu o ônus de prova-la, conforme art. 373, II, do CPC. Porém, o embargado não provou nenhuma relação entre a temperatura do ambiente e o não funcionamento do equipamento, inviabilizando-se o acolhimento de sua pretensão. Sob tais fundamentos, acolho os embargos de declaração e supro a omissão verificada na sentença rechaçando a tese de que fatores externos, como a temperatura do ambiente, influíram no não funcionamento do equipamento, conforme fundamentação acima. O acolhimento parcial dos presentes embargos inviabiliza a pretensão do embargado, no sentido de incidência das penalidades previstas nos arts. 80, VII e 1.026, do CPC. Intimem-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70024679-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/04/2019 16:52 |
| 04/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.325 Página: 18/28 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 02/04/2019 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018698-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/03/2019 15:24 |
| 21/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 6.315 Página: 20/27 |
| 20/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar redibido o contrato particular de compra e venda do equipamento/máquina, modelo PLATEWWRITER 3000, CÓDIGO 10059872 e periféricos (pp. 22/24), celebrado entre S. L. de Castro - ME (Estação da Xerox) e Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda. b) condenar Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda a restituir a S. L. de Castro - ME (Estação da Xerox) os valores despendidos por este a título de pagamento do preço da compra e despesas com o contrato, quais sejam: - R$133.100,00 (cento e trinta e três mil e cem reais), pagos em 02 de fevereiro de 2015 (pp. 22/24); -R$9.672,63 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), pagos em 02 de fevereiro de 2015 (pp. 22/24); - R$5.000,00 (cinco mil reais), pagos em 03 de fevereiro de 2015 (p. 25); - R$4.456,30 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), pagos em 13 de fevereiro de 2015 (p. 26); - R$19.202,94 (dezenove mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos, pagos em 16 de março de 2015 (p. 27); - R$1.200,00 (mil e duzentos reais), pagos em 16 de março de 2015 (p.37); - R$1.435,00 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), pagos em 19 de maio de 2015 (p.42). Os valores deverão ser atualizados monetáriamente pelo INPC a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (novembro de 2015). Autorizo o réu a retirar o equipamento em local a ser indicado pelo autor. Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais. Por fim, extinguo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação, que remonta ao ano de 2015, e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 15/03/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar redibido o contrato particular de compra e venda do equipamento/máquina, modelo PLATEWWRITER 3000, CÓDIGO 10059872 e periféricos (pp. 22/24), celebrado entre S. L. de Castro - ME (Estação da Xerox) e Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda. b) condenar Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda a restituir a S. L. de Castro - ME (Estação da Xerox) os valores despendidos por este a título de pagamento do preço da compra e despesas com o contrato, quais sejam: - R$133.100,00 (cento e trinta e três mil e cem reais), pagos em 02 de fevereiro de 2015 (pp. 22/24); -R$9.672,63 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), pagos em 02 de fevereiro de 2015 (pp. 22/24); - R$5.000,00 (cinco mil reais), pagos em 03 de fevereiro de 2015 (p. 25); - R$4.456,30 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), pagos em 13 de fevereiro de 2015 (p. 26); - R$19.202,94 (dezenove mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos, pagos em 16 de março de 2015 (p. 27); - R$1.200,00 (mil e duzentos reais), pagos em 16 de março de 2015 (p.37); - R$1.435,00 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), pagos em 19 de maio de 2015 (p.42). Os valores deverão ser atualizados monetáriamente pelo INPC a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (novembro de 2015). Autorizo o réu a retirar o equipamento em local a ser indicado pelo autor. Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais. Por fim, extinguo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação, que remonta ao ano de 2015, e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 01/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70005112-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/02/2019 08:13 |
| 31/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 6285 Página: 14/16 |
| 30/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2019 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 30/01/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. |
| 14/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70078569-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/11/2018 16:35 |
| 18/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 6.219 Página: 19/21 |
| 17/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 16/10/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. |
| 16/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 6.183 Página: 22/29 |
| 23/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Solicite-se do juízo deprecado a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. Em seguida, cumpra-se a segunda parte do item 2 do despacho de p. 138. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 21/08/2018 |
Mero expediente
Solicite-se do juízo deprecado a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. Em seguida, cumpra-se a segunda parte do item 2 do despacho de p. 138. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70038567-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/06/2018 10:46 |
| 14/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/06/2018 |
Documento
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| 14/06/2018 |
Documento
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| 14/06/2018 |
Documento
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| 14/06/2018 |
Documento
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| 30/05/2018 |
Documento
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| 08/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70005154-3 Tipo da Petição: Informações Data: 02/02/2018 11:14 |
| 25/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 25/01/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: 6.047 Página: 25-40 |
| 24/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para ciência de que a carta precatória de p.141, está disponível nos autos para que seja providenciado, pela própria parte autora, a remessa da mesma devidamente instruída com cópia integral dos autos ao distribuidor cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos-SP, bem como para recolher as taxas respectivas e acompanhar sua tramitação naquele Juízo. Advogados(s): Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 24/01/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para ciência de que a carta precatória de p.141, está disponível nos autos para que seja providenciado, pela própria parte autora, a remessa da mesma devidamente instruída com cópia integral dos autos ao distribuidor cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos-SP, bem como para recolher as taxas respectivas e acompanhar sua tramitação naquele Juízo. |
| 24/01/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Genérico - NCPC |
| 06/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 5.979 Página: 63/68 |
| 05/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2017 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido formulado pela parte autora de exclusão do alerta de que há custas pendentes, porquanto a emissão da guia de recolhimento foi por ato promovido pela parte ré, na qual as custas não foram recolhidas (p.104).2) Considerando que a ré Apolo Sistemas Gráficos, Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda arrolou testemunha, determino que a audiência seja retirada de pauta e determino que seja expedida Carta Precatória à Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, com a finalidade de que seja inquirida a testemunha arrolada à p.126.Retornando a Deprecata devidamente cumprida, restará encerrada a instrução processual e as partes devem ser intimadas para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.Ato contínuo, os autos devem retornar conclusos para sentença (fila 04).Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 25/09/2017 |
Mero expediente
1) Indefiro o pedido formulado pela parte autora de exclusão do alerta de que há custas pendentes, porquanto a emissão da guia de recolhimento foi por ato promovido pela parte ré, na qual as custas não foram recolhidas (p.104).2) Considerando que a ré Apolo Sistemas Gráficos, Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda arrolou testemunha, determino que a audiência seja retirada de pauta e determino que seja expedida Carta Precatória à Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, com a finalidade de que seja inquirida a testemunha arrolada à p.126.Retornando a Deprecata devidamente cumprida, restará encerrada a instrução processual e as partes devem ser intimadas para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.Ato contínuo, os autos devem retornar conclusos para sentença (fila 04).Intimem-se. |
| 22/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70070659-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/09/2017 16:33 |
| 21/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2017 |
Processo Reativado
processo retirado de suspensão |
| 19/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70068584-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2017 16:42 |
| 12/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70066202-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2017 16:13 |
| 14/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70058637-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 14/08/2017 09:11 |
| 10/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 5.941 Página: 27/31 |
| 09/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2017 Teor do ato: Trata- se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenização por danos morais proposta por S. L. de Castro - ME (Estação da Xerox) em face de Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda.O autor alega que adquiriu da ré uma máquina modelo PLATEWWRITER 3000, CÓDIGO 10059872, pelo valor de R$133.100,00 (cento trinta e três mil e cem reais), com pagamento a vista, e mais periféricos, no valor de R$ 9.672,63 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). Afirma, ainda, que para fazer o transporte do produto até sua empresa contratou frete aéreo, no valor total de R$ 9.456,33 (nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) e, também efetuou o pagamento do imposto de circulação - ICMS - no valor total de R$ 19.202,94 (dezenove mil duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), além de ter pago as despesas com o técnico que se deslocou até a empresa para realizar a instalação e o teste da referida máquina, somando o valor de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais).Narra que apesar do técnico ter permanecido na sua empresa durante quatro dias consecutivos, este não conseguiu instalar o produto, razão pela qual manifestou expressamente à empresa ré sua desistência na compra do referido produto. Ocorre que a ré, após várias explicações e promessas, novamente não conseguiu fazer o equipamento fucnionar. Afirma que a empresa ré se negou a desfazer o negócio e não tomou nenhuma atitude para resolver a situação. Em razão desses transtornos, bem como, tendo em vista que perdeu competitividade para participar de licitações, vez que não possuía um equipamento compatível, requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré à reparação de danos morais. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. Em decisão de pp. 46/47 o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, vez que evidenciada a inexistência de relação de consumo.Contestação e documentos pela ré às pp. 55/85, em que esta alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, vez que alega que o autor não possui o direito do arrependimento da compra, por não ter dado oportunidade do réu realizar testes e ajustes no produto. Requereu ainda a inépcia da inicial em razão de se tratar de pedido juridicamente impossível, em razão da inexistência de vício redibitório, alegando que o autor não requereu a devolução do produto objeto de compra e venda. No mérito, assevera que foi impossibilitada pelo réu de dar continuidade aos testes e ajustes necessários para o bom funcionamento da referida máquina, razão pela qual acredita que o autor agiu de forma precipitada ao ingressar com a presente ação. Requereu denunciação da lide para chamar ao polo passivo da ação a fabricante do referido produto, Glunz & Jensen, que possui sede em USA.A parte ré ainda interpôs pedido de exceção de incompetência, razão pela qual estes autos permaneceram suspensos (p.101), todavia, tal pedido restou rejeitado, tendo sido a decisão desafiada por agravo recebido sem efeito suspensivo, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento desta ação (p.108). A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando as teses prejudiciais do mérito trazidas pela parte ré e requerendo produção de prova testemunhal.À p. 108 foi concedido as partes o prazo de 05 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir.A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que não existem provas a serem produzidas (p.114). A parte ré requereu a suspensão do processo até decisão do agravo e alternativamente, a oitiva de testemunhas (pp.111/112).Eis um sucinto relatório.I) A ação é de anulação de negócio jurídico. Em contestação, o réu suscitou questões preliminares.A preliminar de falta de interesse de agir não procede, porquanto, objetivando o autor a rescisão do contrato de compra e venda, a presente ação se apresenta necessária e adequada à pretensão, havendo por conseguinte interesse processual, que não se confunde com o interesse material. Nesse diapasão, rejeito a preliminar.Também não deve proceder a alegação de que o autor não requereu a devolução do produto, vez que tal pedido foi realizado no item 25, de p.06 da inicial.De igual modo não se deve acolher a tese de inépcia da petição inicial, até porque os argumentos que a embasam são meritórios e não expressam, de fato, nenhum vício na peça de ingresso, a qual atende a todos os requisitos legais. Quanto ao pedido de denunciação da lide, também não merece ser acolhido, pois a decisão de pp. 46/47 já consagrou que a relação entre as partes não é de consumo, certamente não o sendo também a relação entre o réu e o fabricante dos produtos que o mesmo comercializa.Assim, e também como o réu não apontou qual o amparo legal ou contratual de sua pretensão de ressarcimento em face do fabricante do produto, caso venha a ser vencido nesta ação, não se faz presente a hipótese descrita no art. 125, II, do CPC, na qual embasa o pedido de denunciação da lide.O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado.II) A lide não encerra matéria unicamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória para elucidação dos pontos de controvérsia. Assim, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se o equipamento adquirido pelo autor do réu apresentou vícios ou defeitos ocultos, que o tornem impróprio ao uso a que é destinado ou lhe diminuam o valor; b) na hipótese afirmativa, se era do conhecimento do réu a existência do vício ou defeito.III) Delimito enquanto questão de direito relevante para a decisão de mérito a incidência ao caso das regras previstas nos arts. 441 e seguintes do CC.IV) Mantenho a decisão de pp. 46/47, que indeferiu a inversão do ônus da prova, pois a relação entre as partes não é de consumo. Por conseguinte, mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo então ao autor o ônus de provar os itens 2 "a" e "b", que são fatos constitutivos de seu direito. V) Defiro a produção testemunhal postulada pelo réu, eis que relevante à elucidação dos pontos de controvérsia, cabendo ao réu o ônus de intimação das mesmas, conforme art. 455 do CPC.Concedo ao réu o prazo de quinze dias para que apresente seu rol de testemunha, observando o art. 450 do CPC.VI) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 07/08/2017 |
Outras Decisões
Trata- se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c indenização por danos morais proposta por S. L. de Castro - ME (Estação da Xerox) em face de Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda.O autor alega que adquiriu da ré uma máquina modelo PLATEWWRITER 3000, CÓDIGO 10059872, pelo valor de R$133.100,00 (cento trinta e três mil e cem reais), com pagamento a vista, e mais periféricos, no valor de R$ 9.672,63 (nove mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). Afirma, ainda, que para fazer o transporte do produto até sua empresa contratou frete aéreo, no valor total de R$ 9.456,33 (nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) e, também efetuou o pagamento do imposto de circulação - ICMS - no valor total de R$ 19.202,94 (dezenove mil duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), além de ter pago as despesas com o técnico que se deslocou até a empresa para realizar a instalação e o teste da referida máquina, somando o valor de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais).Narra que apesar do técnico ter permanecido na sua empresa durante quatro dias consecutivos, este não conseguiu instalar o produto, razão pela qual manifestou expressamente à empresa ré sua desistência na compra do referido produto. Ocorre que a ré, após várias explicações e promessas, novamente não conseguiu fazer o equipamento fucnionar. Afirma que a empresa ré se negou a desfazer o negócio e não tomou nenhuma atitude para resolver a situação. Em razão desses transtornos, bem como, tendo em vista que perdeu competitividade para participar de licitações, vez que não possuía um equipamento compatível, requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré à reparação de danos morais. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. Em decisão de pp. 46/47 o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, vez que evidenciada a inexistência de relação de consumo.Contestação e documentos pela ré às pp. 55/85, em que esta alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, vez que alega que o autor não possui o direito do arrependimento da compra, por não ter dado oportunidade do réu realizar testes e ajustes no produto. Requereu ainda a inépcia da inicial em razão de se tratar de pedido juridicamente impossível, em razão da inexistência de vício redibitório, alegando que o autor não requereu a devolução do produto objeto de compra e venda. No mérito, assevera que foi impossibilitada pelo réu de dar continuidade aos testes e ajustes necessários para o bom funcionamento da referida máquina, razão pela qual acredita que o autor agiu de forma precipitada ao ingressar com a presente ação. Requereu denunciação da lide para chamar ao polo passivo da ação a fabricante do referido produto, Glunz & Jensen, que possui sede em USA.A parte ré ainda interpôs pedido de exceção de incompetência, razão pela qual estes autos permaneceram suspensos (p.101), todavia, tal pedido restou rejeitado, tendo sido a decisão desafiada por agravo recebido sem efeito suspensivo, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento desta ação (p.108). A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando as teses prejudiciais do mérito trazidas pela parte ré e requerendo produção de prova testemunhal.À p. 108 foi concedido as partes o prazo de 05 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir.A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que não existem provas a serem produzidas (p.114). A parte ré requereu a suspensão do processo até decisão do agravo e alternativamente, a oitiva de testemunhas (pp.111/112).Eis um sucinto relatório.I) A ação é de anulação de negócio jurídico. Em contestação, o réu suscitou questões preliminares.A preliminar de falta de interesse de agir não procede, porquanto, objetivando o autor a rescisão do contrato de compra e venda, a presente ação se apresenta necessária e adequada à pretensão, havendo por conseguinte interesse processual, que não se confunde com o interesse material. Nesse diapasão, rejeito a preliminar.Também não deve proceder a alegação de que o autor não requereu a devolução do produto, vez que tal pedido foi realizado no item 25, de p.06 da inicial.De igual modo não se deve acolher a tese de inépcia da petição inicial, até porque os argumentos que a embasam são meritórios e não expressam, de fato, nenhum vício na peça de ingresso, a qual atende a todos os requisitos legais. Quanto ao pedido de denunciação da lide, também não merece ser acolhido, pois a decisão de pp. 46/47 já consagrou que a relação entre as partes não é de consumo, certamente não o sendo também a relação entre o réu e o fabricante dos produtos que o mesmo comercializa.Assim, e também como o réu não apontou qual o amparo legal ou contratual de sua pretensão de ressarcimento em face do fabricante do produto, caso venha a ser vencido nesta ação, não se faz presente a hipótese descrita no art. 125, II, do CPC, na qual embasa o pedido de denunciação da lide.O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado.II) A lide não encerra matéria unicamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória para elucidação dos pontos de controvérsia. Assim, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se o equipamento adquirido pelo autor do réu apresentou vícios ou defeitos ocultos, que o tornem impróprio ao uso a que é destinado ou lhe diminuam o valor; b) na hipótese afirmativa, se era do conhecimento do réu a existência do vício ou defeito.III) Delimito enquanto questão de direito relevante para a decisão de mérito a incidência ao caso das regras previstas nos arts. 441 e seguintes do CC.IV) Mantenho a decisão de pp. 46/47, que indeferiu a inversão do ônus da prova, pois a relação entre as partes não é de consumo. Por conseguinte, mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo então ao autor o ônus de provar os itens 2 "a" e "b", que são fatos constitutivos de seu direito. V) Defiro a produção testemunhal postulada pelo réu, eis que relevante à elucidação dos pontos de controvérsia, cabendo ao réu o ônus de intimação das mesmas, conforme art. 455 do CPC.Concedo ao réu o prazo de quinze dias para que apresente seu rol de testemunha, observando o art. 450 do CPC.VI) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos. Intimem-se. |
| 16/05/2017 |
Documento
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| 16/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70027171-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/05/2017 10:55 |
| 02/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70026147-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/04/2017 09:26 |
| 25/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 5.866 Página: 19/28 |
| 24/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Considerando que a exceção de incompetência já foi decidida em primeira instância, tendo sido rejeitada por decisão desafiada por agravo recebido sem efeito suspensio, defiro o pedido de pp. 106/107, determinando o prosseguimento do presente feito.Anote-se no SAJ.Para tanto, concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05).Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 18/04/2017 |
Outras Decisões
Considerando que a exceção de incompetência já foi decidida em primeira instância, tendo sido rejeitada por decisão desafiada por agravo recebido sem efeito suspensio, defiro o pedido de pp. 106/107, determinando o prosseguimento do presente feito.Anote-se no SAJ.Para tanto, concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05).Intimem-se. |
| 29/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70017481-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/03/2017 11:19 |
| 21/07/2016 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1001109-72.2016.8.01.0000 |
| 15/07/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0058007-49 - Recursos |
| 12/07/2016 |
Execução frustrada
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| 12/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0107/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 5.657 Página: 42/49 |
| 07/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2016 Teor do ato: Anote-se no SAJ que o feito está com tramitação suspensa, em razão de decisão proferida no incidente em apenso.Intime-se o autor para que providencie o correto encaminhamento da peça de pp. 94/100, que não se refere a estes autos.Em seguida, tornem-se sem efeito referidas páginas. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 31/05/2016 |
Mero expediente
Anote-se no SAJ que o feito está com tramitação suspensa, em razão de decisão proferida no incidente em apenso.Intime-se o autor para que providencie o correto encaminhamento da peça de pp. 94/100, que não se refere a estes autos.Em seguida, tornem-se sem efeito referidas páginas. |
| 12/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70016993-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2016 16:35 |
| 10/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70013416-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2016 13:27 |
| 07/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0049/2016 Data da Publicação: 08/03/2016 Data da Disponibilização: 07/03/2016 Número do Diário: 5.595 Página: 28/34 |
| 04/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2016 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre preliminares suscitadas na contestação e documentos que a instruíram, no prazo de dez dias. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, bem como para que informem se há interesse na realização da audiência a que se refere o art. 331 do CPC. 1) Caso haja pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes, retornem os autos conclusos para sentença (fila 04). 2) Caso ambas demonstrem interesse na realização da audiência preliminar, agende-se, intimando-as. 3) Caso haja especificação de provas, sem interesse na realização da audiência preliminar, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), José Carlos Lopes (OAB 128096/SP) |
| 15/02/2016 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre preliminares suscitadas na contestação e documentos que a instruíram, no prazo de dez dias. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, bem como para que informem se há interesse na realização da audiência a que se refere o art. 331 do CPC. 1) Caso haja pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes, retornem os autos conclusos para sentença (fila 04). 2) Caso ambas demonstrem interesse na realização da audiência preliminar, agende-se, intimando-as. 3) Caso haja especificação de provas, sem interesse na realização da audiência preliminar, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). |
| 05/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/01/2016 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0000436-93.2016.8.01.0001 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 13/01/2016 |
Distribuído por Dependência
0000436-93.2016.8.01.0001 - Exceção de Incompetência |
| 13/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70001085-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2016 11:35 |
| 07/01/2016 |
Documento
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| 07/01/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ388571808BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda |
| 17/11/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 23/09/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70058517-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/09/2015 17:00 |
| 17/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 5.421 Página: 39/47 |
| 16/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2015 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende rescindir o negócio jurídico entabulado com o réu, bem como indenização por danos morais. O autor requer o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes e, consequentemente, a decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. No entanto, verifico que a parte autora é pessoa jurídica cuja finalidade são as atividades relacionadas às fotocópias, sendo que equipamento objeto da ação seria utilizado como instrumento de produção dos serviços oferecidos ao consumidor final. Sabe-se que, como arrimo na teoria finalista, consumidor será aquele que retira o bem do mercado para uso próprio como destinatário fático e econômico do mesmo. Cabe colacionar aresto do Superior Tribunal de Justiça, que explicita o conceito de consumidor e as noções de vulnerabilidade. "CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) (grifo nosso) Desse modo, evidenciada a inexistência de relação de consumo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista. Cite-se o réu para tomar ciência da ação e apresentar defesa no prazo legal, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC) |
| 16/06/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende rescindir o negócio jurídico entabulado com o réu, bem como indenização por danos morais. O autor requer o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes e, consequentemente, a decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. No entanto, verifico que a parte autora é pessoa jurídica cuja finalidade são as atividades relacionadas às fotocópias, sendo que equipamento objeto da ação seria utilizado como instrumento de produção dos serviços oferecidos ao consumidor final. Sabe-se que, como arrimo na teoria finalista, consumidor será aquele que retira o bem do mercado para uso próprio como destinatário fático e econômico do mesmo. Cabe colacionar aresto do Superior Tribunal de Justiça, que explicita o conceito de consumidor e as noções de vulnerabilidade. "CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) (grifo nosso) Desse modo, evidenciada a inexistência de relação de consumo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista. Cite-se o réu para tomar ciência da ação e apresentar defesa no prazo legal, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. |
| 05/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| 28/05/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0042739-07 - Custas Iniciais |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2015 |
Pedido de Diligências |
| 13/01/2016 |
Contestação |
| 07/03/2016 |
Petição |
| 18/03/2016 |
Petição |
| 07/04/2016 |
Petição |
| 28/03/2017 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/04/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/05/2017 |
Pedido de Diligências |
| 14/08/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 05/09/2017 |
Petição |
| 14/09/2017 |
Petição |
| 21/09/2017 |
Pedido de Diligências |
| 02/02/2018 |
Informações |
| 13/06/2018 |
Pedido de Diligências |
| 13/11/2018 |
Alegações Finais |
| 01/02/2019 |
Alegações Finais |
| 28/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 23/04/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/05/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/08/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/05/2022 |
Petição |
| 09/06/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/07/2022 |
Impugnação |
| 22/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/11/2022 |
Petição |
| 14/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 21/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 01/08/2024 |
Petição |
| 04/03/2026 |
Pedido de Diligências |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/01/2016 | Exceção de Incompetência (0000436-93.2016.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 362/364 |
| 05/06/2015 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |