| Impugnante |
João Batista Viana de Oliveira
Advogada: Gracileidy Almeida da Costa Bacelar |
| Credora | Gracileidy Almeida da Costa Bacelar |
| Devedor |
Via Verde Tranporte Ltda.
Advogado: João Felipe de Oliveira Mariano Advogada: Bárbara Maués Freire |
| Terceiro | Marcos Clay Lucio da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70014252-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2026 17:48 |
| 16/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0025/2026 Data da Disponibilização: 10/02/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2026 Teor do ato: Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos em apenso (0010019-92.2022.8.01.0001) já foi julgado, determino: 1) Dessobrestamento dos autos; 2) Intime-se intime-se a parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 13/01/2026 |
Processo Reativado
|
| 13/01/2026 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70014252-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2026 17:48 |
| 16/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0025/2026 Data da Disponibilização: 10/02/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2026 Teor do ato: Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos em apenso (0010019-92.2022.8.01.0001) já foi julgado, determino: 1) Dessobrestamento dos autos; 2) Intime-se intime-se a parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 13/01/2026 |
Processo Reativado
|
| 13/01/2026 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 30/10/2025 |
Outras Decisões
Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos em apenso (0010019-92.2022.8.01.0001) já foi julgado, determino: 1) Dessobrestamento dos autos; 2) Intime-se intime-se a parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 58/62 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Determino que o feito se mantenha sobrestado até decisão do incidente em apenso. Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570AC /), Bárbara Maués Freire (OAB 5014AC /) |
| 21/06/2023 |
Mero expediente
Determino que o feito se mantenha sobrestado até decisão do incidente em apenso. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça à p. 528. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 26/05/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YJ437229588BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III Destinatário : Gracileidy Almeida da Costa Bacelar |
| 24/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 27/03/2023 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
processo suspenso por força da decisão de p. 15 do processo nº 0010019-92.2022.8.01.0001 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/12/2022 |
Incidente Processual instaurado
0010019-92.2022.8.01.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 125/129 |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo ao despacho de p. 244, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 03/11/2022 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo ao despacho de p. 244, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 38-45 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Prorrogo por mais trinta dias o prazo para que o credor cumpra a Decisão da p. 244. Intimem-se. Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 07/09/2022 |
deferimento
Prorrogo por mais trinta dias o prazo para que o credor cumpra a Decisão da p. 244. Intimem-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060284-6 Tipo da Petição: Informações Data: 22/08/2022 16:31 |
| 06/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 57/64 |
| 05/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Defiro ao credor novo prazo de trinta dias para atender à Decisão de p. 244. Intimem-se. Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 24/06/2022 |
Outras Decisões
Defiro ao credor novo prazo de trinta dias para atender à Decisão de p. 244. Intimem-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037142-9 Tipo da Petição: Informações Data: 01/06/2022 11:01 |
| 20/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0061/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 30/37 |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Diante da manifestação das pp. 502/503, defiro ao credor novo prazo de trinta dias para atender à Decisão de p. 244. Intimem-se. Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 19/04/2022 |
deferimento
Diante da manifestação das pp. 502/503, defiro ao credor novo prazo de trinta dias para atender à Decisão de p. 244. Intimem-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012491-0 Tipo da Petição: Informações Data: 08/03/2022 11:59 |
| 14/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 26/31 |
| 14/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 6.969 Página: 26/31 |
| 13/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Diante da manifestação de p. 498, defiro ao credor novo prazo de trinta dias para atender à Decisão de p. 244. Intimem-se. Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 10/12/2021 |
deferimento
Diante da manifestação de p. 498, defiro ao credor novo prazo de trinta dias para atender à Decisão de p. 244. Intimem-se. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071310-8 Tipo da Petição: Informações Data: 01/11/2021 12:43 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 59/61 |
| 15/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 59/61 |
| 14/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2021 Teor do ato: 1)Atendendo ao pedido de p. 493, desconsidero a petição de pp. 262/492, determinando que sejam tornadas sem efeito as respectivas páginas. 2) Considerando a petição de pp. 260/268, concedo ao credor novo prazo de trinta dias para atender à Decisão de p. 244. Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 13/09/2021 |
Mero expediente
1)Atendendo ao pedido de p. 493, desconsidero a petição de pp. 262/492, determinando que sejam tornadas sem efeito as respectivas páginas. 2) Considerando a petição de pp. 260/268, concedo ao credor novo prazo de trinta dias para atender à Decisão de p. 244. |
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051249-8 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 13/08/2021 09:53 |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045751-9 Tipo da Petição: Informações Data: 22/07/2021 21:28 |
| 15/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 15/26 |
| 15/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 15/26 |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Ante o decurso de tempo transcorrido, intime-se novamente o credor para cumprimento da decisão de p. 244. Intime-se. Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 12/07/2021 |
Mero expediente
Ante o decurso de tempo transcorrido, intime-se novamente o credor para cumprimento da decisão de p. 244. Intime-se. |
| 12/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035266-0 Tipo da Petição: Informações Data: 11/06/2021 19:36 |
| 19/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029839-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2021 08:47 |
| 12/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 6.829 Página: 26/36 |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Considerando que o devedor está em recuperação judicial, determino ao credor que traga a estes autos autorização do juízo de recuperação judicial para efetivação das constrições solicitadas às pp. 233/242. Para tanto, concedo ao credor o prazo de vinte dias. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 11/05/2021 |
Outras Decisões
Considerando que o devedor está em recuperação judicial, determino ao credor que traga a estes autos autorização do juízo de recuperação judicial para efetivação das constrições solicitadas às pp. 233/242. Para tanto, concedo ao credor o prazo de vinte dias. Intimem-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017994-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/03/2021 21:25 |
| 04/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.784 Página: 38/42 |
| 03/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2020 15:20:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERIORES AO PLEITO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono, como dispõe a literalidade do Estatuto da OAB; 2. Entendimento superado no sentido que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais ensejaria a sua submissão ao plano de soerguimento, posto que equiparados às verbas trabalhistas; 3. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial não está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal; 4. Sentença reformada. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708733-48.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento da apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de Dezembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 6.650 Página: 47/53 |
| 04/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 6.632 Página: 48/59 |
| 09/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 09/07/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70029177-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/06/2020 17:40 |
| 29/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 6.601 Página: 68/81 |
| 25/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 15/05/2020 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70023166-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2020 17:26 |
| 17/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 6.554 Página: 21/24 |
| 13/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Assim, acolho a impugnação de pp. 145/147 e, ante a inexigibilidade do título para execução, extingo a execução com fundamento no art. 924, I do CPC, devendo o crédito ser habilitado junto a recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas pela parte autora. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 04/03/2020 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Assim, acolho a impugnação de pp. 145/147 e, ante a inexigibilidade do título para execução, extingo a execução com fundamento no art. 924, I do CPC, devendo o crédito ser habilitado junto a recuperação judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas pela parte autora. P.R.I. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70082823-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/11/2019 15:45 |
| 06/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 6.471 Página: 18/25 |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Intime-se o credor para manifestação quanto à petição de p. 145/147 no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 16/10/2019 |
Mero expediente
Intime-se o credor para manifestação quanto à petição de p. 145/147 no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 10/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067006-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/09/2019 16:07 |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063160-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2019 14:59 |
| 02/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 6.426 Página: 23/33 |
| 30/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores realizado mediante Sistema BACENJUD, conforme documentos de pp. 37/41, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 30/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores realizado mediante Sistema BACENJUD, conforme documentos de pp. 37/41, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 26/08/2019 |
Documento
|
| 26/08/2019 |
Documento
|
| 24/05/2019 |
Documento
|
| 19/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70009457-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2019 17:00 |
| 08/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 6.291 Página: 32/46 |
| 07/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 07/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 07/02/2019 |
Documento
|
| 07/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 6.240 Página: 25/29 |
| 20/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2018 Teor do ato: 1) Defiro o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência, formulado pelo patrono autor às pp. 119/122. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença e retifique-se o polo passivo da ação, para que conste como credora a advogada Gracileidy Almeida da Costa Bacelar. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 20/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/11/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 19/11/2018 |
Outras Decisões
1) Defiro o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência, formulado pelo patrono autor às pp. 119/122. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença e retifique-se o polo passivo da ação, para que conste como credora a advogada Gracileidy Almeida da Costa Bacelar. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso o credor não atenda aos item "f" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação. Intimem-se. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2018 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/11/2018 |
Documento
|
| 31/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70074413-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/10/2018 10:34 |
| 10/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 6.214 Página: 33/39 |
| 09/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Face ao teor da decisão de pp. 102/107, intimem-se as partes para postularem o que entenderem pertinente ao regular seguimento do feito, no prazo de quinze dias. Em não havendo solicitações no prazo assinalado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 09/10/2018 |
Mero expediente
Face ao teor da decisão de pp. 102/107, intimem-se as partes para postularem o que entenderem pertinente ao regular seguimento do feito, no prazo de quinze dias. Em não havendo solicitações no prazo assinalado, arquivem-se os autos. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2018 |
Documento
|
| 08/10/2018 |
Processo Reativado
|
| 02/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/08/2018 |
Documento
|
| 29/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 6.146 Página: 45/63 |
| 28/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2018 Teor do ato: A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de pp. 83/84, mantenho-me convicta de todos os seus termos, deixando de exercer juízo de retratação. Como não há notícias sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determino ao Cartório que cumpra os termos finais da decisão recorrida. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 21/06/2018 |
Outras Decisões
A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de pp. 83/84, mantenho-me convicta de todos os seus termos, deixando de exercer juízo de retratação. Como não há notícias sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determino ao Cartório que cumpra os termos finais da decisão recorrida. Intimem-se. |
| 28/05/2018 |
Documento
|
| 17/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2018 |
Processo Reativado
|
| 16/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70031119-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/05/2018 11:40 |
| 20/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/04/2018 |
Documento
|
| 20/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 6.102 Página: 21/28 |
| 19/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2018 Teor do ato: João Batista Viana de Oliveira apresentou impugnação à relação de credores publicada na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, nos autos da recuperação judicial de Via Verde Transportes Ltda. - Em Recuperação Judicial, afirmando que constou na relação de credores um crédito em seu favor no valor de R$23.346,40(vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), o que está incorreto, já que o valor real de seu crédito é R$107.364,04 (cento e sete mil, trezentos e sessenta e quaro reais e quatro centavos). Instado a se manifestar, o devedor afirmou que nos termos do art. 9º, II, da LRJ, a atualização dos créditos deve se dar até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, o que se deu em 16 de maio de 2015, estando por isso incorreta a atualização apresentada pelo credor até 31 de julho de 2015. Além disso, o devedor insurgiu-se contra o pedido de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito.Concedeu-se prazo para que o requerente apresentasse certidão do crédito, atualizado na forma do art. 9º, II, da LRJ, o que foi atendido.O devedor e o administrador judicial foram intimados a se manifestar. O primeiro quedou-se inerte e o segundo anuiu ao pedido.Relatei brevemente. Decido.O art. 8ª da Lei nº 11.101/05 estabelece que, uma vez publicado o Edital a que alude o art. 7º, § 2º, os credores terão o prazo de dez dias para apresentar ao juiz impugnação, apontando ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.No caso em exame, o edital a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei em questão, foi publicado em 21 de julho de 2016, considerando-se publicado em 22 de julho e iniciando-se o curso do prazo em 25 de julho de 2016, cujo termo final de deu em 05 de agosto de 2016, o que torna a presente impugnação tempestiva, eis que protocolada justamente em 02 de agosto de 2016.O impugnante informa que constou no rol de credores com crédito de R$23.346,40(vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), mas que o valor correto de seu crédito é R$107.364,04 (cento e sete mil, trezentos e sessenta e quaro reais e quatro centavos). De fato, infere-se do documento de pp. 32/37 que na relação de credores o crédito do requerente consta como sendo de R$23.346,40(vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) (p. 33), enquanto a certidão crédito de p. 76, oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco, indica que o crédito tem valor de R$48.593,60 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), atualizado na forma do art. 9, II, da LRJ.Portanto, de fato há equívoco no valor do crédito do requerente, o que deve ser corrigido, conforme inclusive anuiu o Administrador Judicial.Assim, com amparo no art. 8º da Lei nº 11.101/05, acolho parcialmente a impugnação ao crédito apresentada por João Batista Viana de Oliveira, determinando a retificação no quadro de credores, no qual deverá constar ao requerente o crédito no valor de R$48.593,60 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), de natureza trabalhista.Sem custas (Lei Estadual nº 1.422/01) e sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 1º, CPC).Intimem-se o requerente, o devedor e o Administrador Judicial, competindo a este último a providência alusiva ao quadro de credores.Em seguida, arquivem-se os autos. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 19/04/2018 |
Outras Decisões
João Batista Viana de Oliveira apresentou impugnação à relação de credores publicada na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, nos autos da recuperação judicial de Via Verde Transportes Ltda. - Em Recuperação Judicial, afirmando que constou na relação de credores um crédito em seu favor no valor de R$23.346,40(vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), o que está incorreto, já que o valor real de seu crédito é R$107.364,04 (cento e sete mil, trezentos e sessenta e quaro reais e quatro centavos). Instado a se manifestar, o devedor afirmou que nos termos do art. 9º, II, da LRJ, a atualização dos créditos deve se dar até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, o que se deu em 16 de maio de 2015, estando por isso incorreta a atualização apresentada pelo credor até 31 de julho de 2015. Além disso, o devedor insurgiu-se contra o pedido de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito.Concedeu-se prazo para que o requerente apresentasse certidão do crédito, atualizado na forma do art. 9º, II, da LRJ, o que foi atendido.O devedor e o administrador judicial foram intimados a se manifestar. O primeiro quedou-se inerte e o segundo anuiu ao pedido.Relatei brevemente. Decido.O art. 8ª da Lei nº 11.101/05 estabelece que, uma vez publicado o Edital a que alude o art. 7º, § 2º, os credores terão o prazo de dez dias para apresentar ao juiz impugnação, apontando ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.No caso em exame, o edital a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei em questão, foi publicado em 21 de julho de 2016, considerando-se publicado em 22 de julho e iniciando-se o curso do prazo em 25 de julho de 2016, cujo termo final de deu em 05 de agosto de 2016, o que torna a presente impugnação tempestiva, eis que protocolada justamente em 02 de agosto de 2016.O impugnante informa que constou no rol de credores com crédito de R$23.346,40(vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), mas que o valor correto de seu crédito é R$107.364,04 (cento e sete mil, trezentos e sessenta e quaro reais e quatro centavos). De fato, infere-se do documento de pp. 32/37 que na relação de credores o crédito do requerente consta como sendo de R$23.346,40(vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) (p. 33), enquanto a certidão crédito de p. 76, oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco, indica que o crédito tem valor de R$48.593,60 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), atualizado na forma do art. 9, II, da LRJ.Portanto, de fato há equívoco no valor do crédito do requerente, o que deve ser corrigido, conforme inclusive anuiu o Administrador Judicial.Assim, com amparo no art. 8º da Lei nº 11.101/05, acolho parcialmente a impugnação ao crédito apresentada por João Batista Viana de Oliveira, determinando a retificação no quadro de credores, no qual deverá constar ao requerente o crédito no valor de R$48.593,60 (quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos), de natureza trabalhista.Sem custas (Lei Estadual nº 1.422/01) e sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 1º, CPC).Intimem-se o requerente, o devedor e o Administrador Judicial, competindo a este último a providência alusiva ao quadro de credores.Em seguida, arquivem-se os autos. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2018 |
Documento
|
| 16/01/2018 |
Documento
|
| 11/01/2018 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0169/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 5.994 Página: 27/40 |
| 27/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2017 Teor do ato: Concedo prazo sucessivo de cinco dias ao devedor e ao Administrador Judicial para que se manifestem sobre o documento de p. 76.Em seguida, voltem conclusos (fila 02). Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 26/10/2017 |
Mero expediente
Concedo prazo sucessivo de cinco dias ao devedor e ao Administrador Judicial para que se manifestem sobre o documento de p. 76.Em seguida, voltem conclusos (fila 02). |
| 04/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70074086-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/10/2017 09:04 |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2017 |
Documento
|
| 17/08/2017 |
Documento
|
| 16/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0095/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 5.916 Página: 30/32 |
| 05/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2017 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP) |
| 04/07/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos. |
| 29/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70044149-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2017 16:40 |
| 20/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 5.904 Página: 56/63 |
| 16/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Concedo ao requerente novo prazo de cinco dias para atender ao despacho de p. 58.Em seguida, intimem-se o requerido e o Administrador Judicial. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 31/05/2017 |
Mero expediente
Concedo ao requerente novo prazo de cinco dias para atender ao despacho de p. 58.Em seguida, intimem-se o requerido e o Administrador Judicial. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003247-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2017 16:14 |
| 16/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0243/2016 Data da Disponibilização: 14/12/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: 5.782 Página: 18/26 |
| 13/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2016 Teor do ato: Constata-se que assiste razão ao devedor em sua impugnação, pois de fato a atualização do crédito que se pretende habilitar se deu até a data de 31 de julho de 2016 (pp. 24/29), o que contraria o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual a atualização do crédito deve ser efetivada até a data do pedido de recuperação judicial, que no caso em exame se deu em 29 de maio de 2015.Assim, oportunizo ao credor o prazo de cinco dias para que traga aos autos a certidão do crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 29 de maio de 2015. Em seguida, intime-se o devedor para manifestação em cinco dias, intimando-se por fim o Administrador Judicial para manifestação em igual prazo.Ato contínuo, voltem os autos conclusos (fila 02). Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 07/11/2016 |
Mero expediente
Constata-se que assiste razão ao devedor em sua impugnação, pois de fato a atualização do crédito que se pretende habilitar se deu até a data de 31 de julho de 2016 (pp. 24/29), o que contraria o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual a atualização do crédito deve ser efetivada até a data do pedido de recuperação judicial, que no caso em exame se deu em 29 de maio de 2015.Assim, oportunizo ao credor o prazo de cinco dias para que traga aos autos a certidão do crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 29 de maio de 2015. Em seguida, intime-se o devedor para manifestação em cinco dias, intimando-se por fim o Administrador Judicial para manifestação em igual prazo.Ato contínuo, voltem os autos conclusos (fila 02). |
| 12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2016 |
Documento
|
| 01/09/2016 |
Documento
|
| 31/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70057847-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/08/2016 16:23 |
| 22/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0165/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 5.708 Página: 58/65 |
| 19/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2016 Teor do ato: Recebo a impugnação à relação de credores publicada na forma do art. 7, § 2º, da Lei nº 11.101/05, na forma do art. 8º da mesma lei.Não é caso de incidência da regra do art. 11.Manifestem-se o devedor e o Administrador Judicial (face a ausência de Comitê de Credores), no prazo sucessivo de cinco dias (art. 12, Lei nº 11.101/05).Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Gracileidy Almeida da Costa Bacelar (OAB 3252/AC), RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS (OAB 207495/SP) |
| 15/08/2016 |
Outras Decisões
Recebo a impugnação à relação de credores publicada na forma do art. 7, § 2º, da Lei nº 11.101/05, na forma do art. 8º da mesma lei.Não é caso de incidência da regra do art. 11.Manifestem-se o devedor e o Administrador Judicial (face a ausência de Comitê de Credores), no prazo sucessivo de cinco dias (art. 12, Lei nº 11.101/05).Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 02). Intimem-se. |
| 05/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2016 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2016 |
Impugnação |
| 26/01/2017 |
Petição |
| 28/06/2017 |
Petição |
| 04/10/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/10/2018 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/02/2019 |
Petição |
| 11/09/2019 |
Petição |
| 25/09/2019 |
Pedido de Diligências |
| 26/11/2019 |
Pedido de Diligências |
| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 03/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/08/2020 |
Apelação |
| 29/03/2021 |
Pedido de Diligências |
| 19/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/06/2021 |
Informações |
| 22/07/2021 |
Informações |
| 12/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/08/2021 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 01/11/2021 |
Informações |
| 08/03/2022 |
Informações |
| 01/06/2022 |
Informações |
| 22/08/2022 |
Informações |
| 02/03/2026 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/11/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0010019-92.2022.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/11/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 124/125 |
| 04/08/2016 | Inicial | Impugnação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |