| Requerente |
Jose Alves dos Santos
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida Advogado: Sanderson Silva Mariano de Almeida Advogado: Raphael de Moura Souza |
| Requerido | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento às decisões de p. 230 e p. 242, e registrando o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos no sistema EPROC, autuado sob o nº 5001207-68.2025.8.01.0001, conforme noticiado pelo credor à p. 246, promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Considerando que a prestação jurisdicional neste feito já se exauriu - trânsito em julgado na p. 227 - , não houve pedido de cumprimento do acórdão de pp. 205/218 e não há custas a recolher, determino o arquivamento do presente feito. Consigno que eventual pedido de natureza executória com base no julgado mencionado, deverá ser formulado no sistema processual Eproc-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo e respectivo trânsito em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Raphael de Moura Souza (OAB 6367/AC) |
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091561-8 Tipo da Petição: Informações Data: 09/09/2025 10:53 |
| 26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento às decisões de p. 230 e p. 242, e registrando o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos no sistema EPROC, autuado sob o nº 5001207-68.2025.8.01.0001, conforme noticiado pelo credor à p. 246, promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Considerando que a prestação jurisdicional neste feito já se exauriu - trânsito em julgado na p. 227 - , não houve pedido de cumprimento do acórdão de pp. 205/218 e não há custas a recolher, determino o arquivamento do presente feito. Consigno que eventual pedido de natureza executória com base no julgado mencionado, deverá ser formulado no sistema processual Eproc-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo e respectivo trânsito em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Raphael de Moura Souza (OAB 6367/AC) |
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091561-8 Tipo da Petição: Informações Data: 09/09/2025 10:53 |
| 08/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0488/2025 Teor do ato: O pedido de cumprimento de sentença nos autos dependentes foi protocolado no dia 21 de agosto de 2025, ou seja, após o início da migração do sistema SAJ para o sistema EPROC, em 5 de agosto passado, razão por que indefiro os pedidos de páginas 232/234 e 235/239, devendo a parte autora promover o cumprimento da sentença no sistema EPROC, conforme consignado no segundo parágrafo da decisão de p. 230, sem a incidência de custas processuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Raphael de Moura Souza (OAB 6367/AC) |
| 04/09/2025 |
Arquivamento
O pedido de cumprimento de sentença nos autos dependentes foi protocolado no dia 21 de agosto de 2025, ou seja, após o início da migração do sistema SAJ para o sistema EPROC, em 5 de agosto passado, razão por que indefiro os pedidos de páginas 232/234 e 235/239, devendo a parte autora promover o cumprimento da sentença no sistema EPROC, conforme consignado no segundo parágrafo da decisão de p. 230, sem a incidência de custas processuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. |
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70089323-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2025 09:56 |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70088354-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2025 14:45 |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0476/2025 Teor do ato: Considerando que a prestação jurisdicional neste feito já se exauriu - trânsito em julgado na p. 227 - , não houve pedido de cumprimento do acórdão de pp. 205/218 e não há custas a recolher, determino o arquivamento do presente feito. Consigno que eventual pedido de natureza executória com base no julgado mencionado, deverá ser formulado no sistema processual Eproc-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo e respectivo trânsito em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC), Raphael de Moura Souza (OAB 6367/AC) |
| 29/08/2025 |
Arquivamento
Considerando que a prestação jurisdicional neste feito já se exauriu - trânsito em julgado na p. 227 - , não houve pedido de cumprimento do acórdão de pp. 205/218 e não há custas a recolher, determino o arquivamento do presente feito. Consigno que eventual pedido de natureza executória com base no julgado mencionado, deverá ser formulado no sistema processual Eproc-TJAC, com a distribuição de pedido autônomo devidamente instruído com o título executivo e respectivo trânsito em julgado. Intimem-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001021-33.2025.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física |
| 10/08/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 30/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/03/2025 21:27:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 16/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70097228-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/10/2024 12:17 |
| 07/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 18/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70051167-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/06/2024 11:53 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0250/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 92/96 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc. I do CPC/2015), observados o grau de zelo profissional, a prestação do serviço no local do Juízo, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte autora é isenta de custas por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na decisão de p. 80. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) |
| 21/05/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc. I do CPC/2015), observados o grau de zelo profissional, a prestação do serviço no local do Juízo, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte autora é isenta de custas por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na decisão de p. 80. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052287-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2023 10:16 |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011263-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/02/2023 13:39 |
| 27/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2023 Data da Disponibilização: 27/01/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 7.231 Página: 33/35 |
| 26/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2023 Teor do ato: Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo de perícia às pp. 156/157 (art. 477, §1º do CPC). Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo de perícia às pp. 156/157 (art. 477, §1º do CPC). |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/12/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056293-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/08/2022 09:32 |
| 03/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0193/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 54/55 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 27/06/2022, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pela parte ré e assistentes técnicos. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Certifico que nesta data foi comunicado o agendamento da perícia ao senhor José Alves dos Santos via celular da 2ª Vara da Fazenda Pública pelo seu número de telefone (68) 99961-8735 informado à p. 139. |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 27/06/2022, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pela parte ré e assistentes técnicos. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 04/05/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022273-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/04/2022 09:00 |
| 08/04/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 14/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/01/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 6.713 Página: 75/76 |
| 09/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2020 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas passo a sanear o feito. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Acreprevidência, uma vez que na qualidade de autarquia estadual responsável pela gestão previdenciária do Estado do Acre é a responsável pela arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos seus beneficiários. Aplica-se aqui a inteligência da Súmula 447 do STJ: "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição deimpostoderendaretido na fonte proposta por seus servidores". Conquanto a instituição e regulação doImpostodeRendadas Pessoas Físicas se inclua no rol das competências exclusivas reservadas à União Federal, estando sua arrecadação reservada aos entes federados e seus respectivos institutos previdenciários - tanto que ostenta poder para dispor sobre hipóteses deisençãona forma da legislação federal, dispondo assim de competência administrativa para resolver pretensão formulada porservidoraposentado versando sobre a matéria, está revestido de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda que tem como objeto a fruição deisençãotributária. Ademais, a parte que alega ilegitimidade deve apontar quem entende ser a parte legítima, o que não foi feito no presente caso (art. 339 do CPC). Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de processual, em razão da ausência de requerimento administrativo, uma vez que resta claro que a autarquia pública estadual está resistindo à pretensão autoral em Juízo, pelo que se torna dispensável o prévio requerimento administrativo, devendo a ação judicial seguir seu curso natural, em linha com o RE 631.240, que estabeleceu que no caso de apresentação contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Não havendo outras questões processuais que impeça o prosseguimento, declaro o feito saneado. 3. Tratando-se de pleito de concessão isenção de imposto de renda por alegada moléstia grave (cardiopatia), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o atual de saúde do autor; b) o atendimento dos requisitos legais previsto no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Defiro a realização de perícia médica requerida pela parte ré (p. 117) para constatar sua atual condição de saúde do autor. 6. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 80), o que implica no dever constitucional do ente público de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa, é do Poder Público, que ficará responsável pelo custeio da produção da prova, em conformidade com art. 95, § 3º, inciso I do CPC 2015. Desta forma, a prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre (de preferência outros que não os responsáveis pelas perícias médicas já realizadas no autor antes do ajuizamento da ação), conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 7. O agendamento da perícia perante a Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 8. Após a indicação pelo Estado do Acre do profissional que servirá de perito, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos II e III do CPC 2015). 9. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 10. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 11. Após a apresentação nos autos do laudo pericial confeccionado pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem dentro do prazo comum de quinze dias. 12. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias pelo autor e dez dias pelo réu, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), a controvérsia estabilizar-se-á nos termos da presente decisão. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 09/11/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas passo a sanear o feito. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Acreprevidência, uma vez que na qualidade de autarquia estadual responsável pela gestão previdenciária do Estado do Acre é a responsável pela arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos seus beneficiários. Aplica-se aqui a inteligência da Súmula 447 do STJ: "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição deimpostoderendaretido na fonte proposta por seus servidores". Conquanto a instituição e regulação doImpostodeRendadas Pessoas Físicas se inclua no rol das competências exclusivas reservadas à União Federal, estando sua arrecadação reservada aos entes federados e seus respectivos institutos previdenciários - tanto que ostenta poder para dispor sobre hipóteses deisençãona forma da legislação federal, dispondo assim de competência administrativa para resolver pretensão formulada porservidoraposentado versando sobre a matéria, está revestido de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda que tem como objeto a fruição deisençãotributária. Ademais, a parte que alega ilegitimidade deve apontar quem entende ser a parte legítima, o que não foi feito no presente caso (art. 339 do CPC). Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de processual, em razão da ausência de requerimento administrativo, uma vez que resta claro que a autarquia pública estadual está resistindo à pretensão autoral em Juízo, pelo que se torna dispensável o prévio requerimento administrativo, devendo a ação judicial seguir seu curso natural, em linha com o RE 631.240, que estabeleceu que no caso de apresentação contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Não havendo outras questões processuais que impeça o prosseguimento, declaro o feito saneado. 3. Tratando-se de pleito de concessão isenção de imposto de renda por alegada moléstia grave (cardiopatia), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o atual de saúde do autor; b) o atendimento dos requisitos legais previsto no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988. 4. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5. Defiro a realização de perícia médica requerida pela parte ré (p. 117) para constatar sua atual condição de saúde do autor. 6. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (p. 80), o que implica no dever constitucional do ente público de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa, é do Poder Público, que ficará responsável pelo custeio da produção da prova, em conformidade com art. 95, § 3º, inciso I do CPC 2015. Desta forma, a prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre (de preferência outros que não os responsáveis pelas perícias médicas já realizadas no autor antes do ajuizamento da ação), conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 7. O agendamento da perícia perante a Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 8. Após a indicação pelo Estado do Acre do profissional que servirá de perito, intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos II e III do CPC 2015). 9. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 10. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 11. Após a apresentação nos autos do laudo pericial confeccionado pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem dentro do prazo comum de quinze dias. 12. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias pelo autor e dez dias pelo réu, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), a controvérsia estabilizar-se-á nos termos da presente decisão. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 18/12/2019, sem manifestação da parte ré, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 120. |
| 18/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088483-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2019 19:57 |
| 05/11/2019 |
Publicado
Relação :0434/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 43/45 |
| 01/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação (art. 350 e 351 do CPC/15); e sobre os documentos que a instruem ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 29/10/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação (art. 350 e 351 do CPC/15); e sobre os documentos que a instruem ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. |
| 11/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70046118-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2019 16:09 |
| 26/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/06/2019 |
Documento
|
| 25/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/018555-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 06/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0409/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 6.231 Página: 47/48 |
| 05/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0409/2018 Teor do ato: Diante disso, e considerando-se a clara necessidade da realização de instrução processual para fins de avaliação do real estado de saúde do autor, bem como do eventual enquadramento de sua patologia aos termos da Lei Federal de nº 7.713/88 (artigo 6º, XIV), considero ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão da tutela de urgência conforme requerido na prefacial, motivo pelo qual indefiro o pedido compreendido na alínea a (p. 9) da petição inicial de pp. 1/11. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Por fim, reservo-me a apreciar as preliminares apresentadas pela autarquia estadual em sua manifestação preliminar de pp. 83/90 por ocasião da decisão saneadora e organizadora do feito, visto tratar-se do momento processual adequado para tanto. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 05/11/2018 |
Tutela Provisória
Diante disso, e considerando-se a clara necessidade da realização de instrução processual para fins de avaliação do real estado de saúde do autor, bem como do eventual enquadramento de sua patologia aos termos da Lei Federal de nº 7.713/88 (artigo 6º, XIV), considero ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão da tutela de urgência conforme requerido na prefacial, motivo pelo qual indefiro o pedido compreendido na alínea a (p. 9) da petição inicial de pp. 1/11. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Por fim, reservo-me a apreciar as preliminares apresentadas pela autarquia estadual em sua manifestação preliminar de pp. 83/90 por ocasião da decisão saneadora e organizadora do feito, visto tratar-se do momento processual adequado para tanto. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2018 |
Documento
|
| 03/10/2018 |
Documento
|
| 03/09/2018 |
Documento
|
| 10/07/2018 |
Documento
|
| 21/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 6.122 Página: 50/51 |
| 18/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2018 Teor do ato: Tendo em vista o caráter predominantemente técnico do documento de p. 20, cuja interpretação do seu conteúdo foge do habitual leque de atribuições dos operadores do Direito, determino que o presente feito seja submetido ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde - NATS para que seja informe ao Juízo, dentro do prazo de cinco dias e de maneira didática e específica, se as moléstias indicadas pelo respeitável cardiologista Éliton Costa no laudo de p. 20 se enquadram no conceito de cardiopatia grave, nos termos da literatura médica contemporânea.Ato contínuo, voltem-me conclusos para deliberação. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 17/05/2018 |
Mero expediente
Tendo em vista o caráter predominantemente técnico do documento de p. 20, cuja interpretação do seu conteúdo foge do habitual leque de atribuições dos operadores do Direito, determino que o presente feito seja submetido ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde - NATS para que seja informe ao Juízo, dentro do prazo de cinco dias e de maneira didática e específica, se as moléstias indicadas pelo respeitável cardiologista Éliton Costa no laudo de p. 20 se enquadram no conceito de cardiopatia grave, nos termos da literatura médica contemporânea.Ato contínuo, voltem-me conclusos para deliberação. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70027631-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2018 08:13 |
| 25/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 6.105 Página: 56 |
| 24/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/022366-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Finalmente a parte autora atendeu ao comando judicial para comprovar, por meio de documentos, sua hipossuficiência financeira, razão pela qual lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme requerido na p. 2.Faculto ao Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 23/04/2018 |
Outras Decisões
Finalmente a parte autora atendeu ao comando judicial para comprovar, por meio de documentos, sua hipossuficiência financeira, razão pela qual lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme requerido na p. 2.Faculto ao Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70024150-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2018 10:26 |
| 19/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 6.101 Página: 76/79 |
| 18/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2018 Teor do ato: Defiro o requerimento formulado na p. 41. Aguarde-se o cumprimento da determinação de p. 39 pelo prazo de quinze dias. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 17/04/2018 |
Mero expediente
Defiro o requerimento formulado na p. 41. Aguarde-se o cumprimento da determinação de p. 39 pelo prazo de quinze dias. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70015286-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2018 10:56 |
| 05/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 6.071 Página: 31/32 |
| 02/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Considerando-se a renda atualmente percebida pelo demandante - cujo valor líquido em seu favor, mesmo após os descontos mencionados na manifestação de pp. 26/30, perfaz um total de R$ 9.904,59 (documento de p. 14) -, não me convenço da hipossuficiência financeira alegada na petição inicial e em sua correspondente emenda, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 10, ao passo que lhe faculto o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 02/03/2018 |
Outras Decisões
Considerando-se a renda atualmente percebida pelo demandante - cujo valor líquido em seu favor, mesmo após os descontos mencionados na manifestação de pp. 26/30, perfaz um total de R$ 9.904,59 (documento de p. 14) -, não me convenço da hipossuficiência financeira alegada na petição inicial e em sua correspondente emenda, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 10, ao passo que lhe faculto o prazo de quinze dias para que comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70009412-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2018 15:46 |
| 07/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 6.056 Página: 39/40 |
| 06/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2018 Teor do ato: Faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que comprove, por intermédio de documentação inequívoca (ex. extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.), seu real estado de miserabilidade para o fim de se isentar do recolhimento das custas processuais devidas, comprovar seu correspondente recolhimento ou requerer o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 05/02/2018 |
Outras Decisões
Faculto ao demandante o prazo de quinze dias para que comprove, por intermédio de documentação inequívoca (ex. extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.), seu real estado de miserabilidade para o fim de se isentar do recolhimento das custas processuais devidas, comprovar seu correspondente recolhimento ou requerer o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015, sob pena de indeferimento. |
| 05/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2018 |
Petição |
| 16/03/2018 |
Petição |
| 20/04/2018 |
Petição |
| 04/05/2018 |
Petição |
| 10/07/2019 |
Contestação |
| 18/12/2019 |
Petição |
| 11/04/2022 |
Pedido de Diligências |
| 08/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/07/2023 |
Petição |
| 18/06/2024 |
Apelação |
| 15/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/09/2025 |
Petição |
| 03/09/2025 |
Petição |
| 09/09/2025 |
Informações |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/08/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0001021-33.2025.8.01.0001) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001021-33.2025.8.01.0001 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 22/08/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |