| Credor |
M A S Moreno
Advogada: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino Advogada: Patricia Pontes de Moura Advogada: Sergianalas Emilia Couceiro Costa |
| Devedora |
Tim Celular S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 30/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.232 Página: 38/39 |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 06/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 30/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.232 Página: 38/39 |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/01/2023 |
Recebidos os autos
|
| 11/01/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155765-31 - Custas Finais: Tim Celular S.A. |
| 09/01/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 09/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 38/47 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de levantamento, em favor da parte credora, dos valores à disposição do juízo, atentando-se aos dados bancários fornecidos à p. 337. Intimar, calcular e cobrar as custas pendentes e, em seguida, transitando em julgado, arquivar. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 09/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de levantamento, em favor da parte credora, dos valores à disposição do juízo, atentando-se aos dados bancários fornecidos à p. 337. Intimar, calcular e cobrar as custas pendentes e, em seguida, transitando em julgado, arquivar. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067501-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2022 18:52 |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 27-34 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 328/331. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 328/331. |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062116-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/08/2022 09:54 |
| 08/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 24-27 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0122/2022 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na rescisão contratual, nos termos do julgado de pp. 314/322, bem como efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 03/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na rescisão contratual, nos termos do julgado de pp. 314/322, bem como efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70035860-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/05/2022 12:13 |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 107-112 |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Despacho Melhor analisando os autos, antes de analisar o requerido às pp. 300/307, aguarda-se julgamento do AI em tramitação. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 11/11/2021 |
Execução frustrada
|
| 11/11/2021 |
Mero expediente
Despacho Melhor analisando os autos, antes de analisar o requerido às pp. 300/307, aguarda-se julgamento do AI em tramitação. |
| 13/08/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048670-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2021 14:14 |
| 26/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 42-48 |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0101/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, se manifestar quanto às petições de pp. 284/289 e 291/293, informando se almeja migrar para o plano oferecido no último petitório. Caso não deseje manter relacionamento com a empresa devedora, informe a parte credora sobre a intenção de conversão da presente obrigação de fazer em perdas e danos, no mesmo prazo acima assinalado. Intime-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 21/07/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, se manifestar quanto às petições de pp. 284/289 e 291/293, informando se almeja migrar para o plano oferecido no último petitório. Caso não deseje manter relacionamento com a empresa devedora, informe a parte credora sobre a intenção de conversão da presente obrigação de fazer em perdas e danos, no mesmo prazo acima assinalado. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 29-31 |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (Quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER pp. 284/289. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 4086/AC) |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043261-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2021 11:24 |
| 13/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (Quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER pp. 284/289. |
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041940-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2021 09:00 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041116-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2021 10:29 |
| 02/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129912-36 - Recursos |
| 30/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039285-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2021 13:24 |
| 14/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 6.850 Página: 40-42 |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0071/2021 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os documentos de pp. 200/259, verifico que não há qualquer comprovação de utilização dos serviços indicados nas referidas cobranças, tampouco prova de que a parte ré tenha tenha disponibilizado os serviços de telefonia e internet contratados. Dessa forma, concedo o prazo de 10 dias à requerida restabelecer os serviços contratados com a autora, majorando a multa aplicada na decisão de pp. 90/93 para R$ 2.000,00, limitado a 30 dias de descumprimento. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 10/06/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Compulsando os documentos de pp. 200/259, verifico que não há qualquer comprovação de utilização dos serviços indicados nas referidas cobranças, tampouco prova de que a parte ré tenha tenha disponibilizado os serviços de telefonia e internet contratados. Dessa forma, concedo o prazo de 10 dias à requerida restabelecer os serviços contratados com a autora, majorando a multa aplicada na decisão de pp. 90/93 para R$ 2.000,00, limitado a 30 dias de descumprimento. Intimem-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019615-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2021 22:26 |
| 25/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 32-39 |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2021 Teor do ato: DECISÃO Manifeste-se a parte credora acerca dos débitos apresentados às pp. 200/259, considerando que as faturas apresentadas são relacionadas aos meses posteriores à informação do desbloqueio das linhas telefônicas 6899912-6671 e 6899920-6225 (pp. 150/154) e que o suposto motivo do bloqueio atual é a inadimplência da parte credora. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 22/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Manifeste-se a parte credora acerca dos débitos apresentados às pp. 200/259, considerando que as faturas apresentadas são relacionadas aos meses posteriores à informação do desbloqueio das linhas telefônicas 6899912-6671 e 6899920-6225 (pp. 150/154) e que o suposto motivo do bloqueio atual é a inadimplência da parte credora. Intimem-se. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008760-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2021 08:45 |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007082-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/02/2021 17:02 |
| 29/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 6.763 Página: 26/33 |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Analisando os autos, verifico que através da sentença de pp. 135/139 restou declarada inexistente a relação jurídica advinda do contrato de prestação de serviços de pp. 50/61, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida às pp. 90/93. Desse modo, é pertinente somente a cobrança do débito relativa às linhas telefônicas contratadas pela parte credora (99912-6671 e 99920-6225), no período de novembro de 2017 até a efetiva suspensão do serviço, devendo o remanescente ser cancelado pela parte devedora, em obediência ao julgado. Assim, determino que o devedor apresente planilha de débito nos termos supra citado, observando que o débito referente à prestação do mês de novembro de 2017 encontra-se depositado nos autos às pp. 97/98, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, comprove a reativação das linhas telefônicas n. 99912-6671 e 99920-6225. Intimar. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 13/01/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Analisando os autos, verifico que através da sentença de pp. 135/139 restou declarada inexistente a relação jurídica advinda do contrato de prestação de serviços de pp. 50/61, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida às pp. 90/93. Desse modo, é pertinente somente a cobrança do débito relativa às linhas telefônicas contratadas pela parte credora (99912-6671 e 99920-6225), no período de novembro de 2017 até a efetiva suspensão do serviço, devendo o remanescente ser cancelado pela parte devedora, em obediência ao julgado. Assim, determino que o devedor apresente planilha de débito nos termos supra citado, observando que o débito referente à prestação do mês de novembro de 2017 encontra-se depositado nos autos às pp. 97/98, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, comprove a reativação das linhas telefônicas n. 99912-6671 e 99920-6225. Intimar. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 6.674 Página: 35/38 |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0124/2020 Teor do ato: DESPACHO Manifeste-se a parte credora acerca da petição de pp. 182/188. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 01/09/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Manifeste-se a parte credora acerca da petição de pp. 182/188. |
| 16/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70031593-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2020 15:17 |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025607-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2020 16:24 |
| 19/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113434-51 - Recursos |
| 15/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 15/05/2020 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 15/05/2020 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 11/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 6.590 Página: 35/40 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2020 Teor do ato: DECISÃO Da condenação em dano moral e dos honorários advocatícios. A parte credora manifestou a satisfação, concordando com o depósito, requerendo o seu levantamento, mediante alvará judicial. Expedir alvará em favor da parte autora e seu patrono, conforme p. 163. Advertir as partes que se aplica ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Da obrigação de fazer. Intimar a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da petição de pp. 171/172, especificamente, quanto aos procedimentos a serem adotados para que a parte autora consiga acessar as linhas telefônicas. Intimar e cumprir. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 06/05/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Da condenação em dano moral e dos honorários advocatícios. A parte credora manifestou a satisfação, concordando com o depósito, requerendo o seu levantamento, mediante alvará judicial. Expedir alvará em favor da parte autora e seu patrono, conforme p. 163. Advertir as partes que se aplica ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Da obrigação de fazer. Intimar a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da petição de pp. 171/172, especificamente, quanto aos procedimentos a serem adotados para que a parte autora consiga acessar as linhas telefônicas. Intimar e cumprir. |
| 27/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70021058-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2020 21:11 |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos. |
| 28/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70010986-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2020 06:24 |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003647-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/01/2020 13:44 |
| 20/01/2020 |
Documento
|
| 13/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 19/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088619-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2019 11:08 |
| 18/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088204-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2019 07:02 |
| 26/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 6.484 Página: 56/62 |
| 25/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2019 Teor do ato: DECISÃO Evoluir a classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 25/11/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 07/11/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Evoluir a classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 26/09/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70056498-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/08/2019 14:05 |
| 01/08/2019 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 6.386 Página: 64/70 |
| 04/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica e inexigível as parcelas advindas do contrato e condeno a ré no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (vencimento das faturas). Confirmo a medida antecipatória, concedida às pp. 90/93. Ante a inercia da demandada, oficiar diretamente ao órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes para exclusão imediata das anotaões. Assim, tenho por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, nos termo do art. 85, §2º, do CPC. Publicar, intimar e após o trânsito em julgado arquivar os autos. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 30/06/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica e inexigível as parcelas advindas do contrato e condeno a ré no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (vencimento das faturas). Confirmo a medida antecipatória, concedida às pp. 90/93. Ante a inercia da demandada, oficiar diretamente ao órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes para exclusão imediata das anotaões. Assim, tenho por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, nos termo do art. 85, §2º, do CPC. Publicar, intimar e após o trânsito em julgado arquivar os autos. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70023480-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2019 09:30 |
| 08/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 6.327 Página: 38/43 |
| 05/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Considerando que a parte autora manifestou à p. 124 o interesse na produção da prova pericial e, uma vez que para a realização da investigação pelo expert é necessário que a análise se faça em documento original, a fim de se evitar conclusões imprecisas ou duvidosas, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar na Secretaria desta Vara o contrato original. Intimar. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 04/04/2019 |
Outras Decisões
Considerando que a parte autora manifestou à p. 124 o interesse na produção da prova pericial e, uma vez que para a realização da investigação pelo expert é necessário que a análise se faça em documento original, a fim de se evitar conclusões imprecisas ou duvidosas, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar na Secretaria desta Vara o contrato original. Intimar. |
| 18/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/03/2019 |
Documento
|
| 31/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70004703-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2019 17:17 |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2019 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0000826-58.2019.8.01.0001 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Telefonia |
| 28/01/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
0000826-58.2019.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 23/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/002775-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 |
| 22/01/2019 |
Documento
|
| 14/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70000677-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2019 16:08 |
| 11/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 6.254 Página: 41/50 |
| 10/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2018 Teor do ato: DECISÃO (Saneador) 1. Revelia Considerando que o prazo para apresentação de resposta a ação teve início na data da audiência de conciliação (24.07.2018) e, que até o presente momento os demandados não apresentaram contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Produção de provas Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretendam produzir, nos moldes do art. 348 do CPC. Ressalto que deixo de aplicar os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, com fundamento no inciso IV do art. 345 do CPC, uma vez que as alegações de fato formuladas pela autora estão desprovidas de provas, eis que o ponto controvertido cinge-se na alegação de fraude contratual, resultante de um grosseira falsificação da sua assinatura da autora, não sendo possível confirmar tal alegação numa simples visualização, devendo ser objeto de provas os contratos colacionados nestes autos. 3. Execução provisória das astreintes. Neste ponto, para evitar tumulto processual, determino a remessa ao Distribuidor da petição de pp. 105/116 para autuação em autos apartados. Após, torna-la sem efeito nestes autos. 4. Descumprimento da liminar Considerando que a parte autora informou às pp. 117/121, o descumprimento da decisão de pp. 90/93, majoro a multa diária estipulada para o patamar de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. Intimar, inclusive pessoalmente. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 05/12/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO (Saneador) 1. Revelia Considerando que o prazo para apresentação de resposta a ação teve início na data da audiência de conciliação (24.07.2018) e, que até o presente momento os demandados não apresentaram contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Produção de provas Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretendam produzir, nos moldes do art. 348 do CPC. Ressalto que deixo de aplicar os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, com fundamento no inciso IV do art. 345 do CPC, uma vez que as alegações de fato formuladas pela autora estão desprovidas de provas, eis que o ponto controvertido cinge-se na alegação de fraude contratual, resultante de um grosseira falsificação da sua assinatura da autora, não sendo possível confirmar tal alegação numa simples visualização, devendo ser objeto de provas os contratos colacionados nestes autos. 3. Execução provisória das astreintes. Neste ponto, para evitar tumulto processual, determino a remessa ao Distribuidor da petição de pp. 105/116 para autuação em autos apartados. Após, torna-la sem efeito nestes autos. 4. Descumprimento da liminar Considerando que a parte autora informou às pp. 117/121, o descumprimento da decisão de pp. 90/93, majoro a multa diária estipulada para o patamar de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. Intimar, inclusive pessoalmente. |
| 28/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70081464-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2018 11:57 |
| 24/08/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo de apresentação da contestação pela parte demandada. |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70052776-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/08/2018 21:23 |
| 25/07/2018 |
Documento
|
| 24/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70048844-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/07/2018 12:16 |
| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6150, pág. 65 a 69, em 09 de julho de 2018 (2ª-feira). |
| 04/07/2018 |
Documento
|
| 04/07/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ889271281BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Tim Celular S.A. |
| 25/06/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 21/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70037353-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/06/2018 10:51 |
| 07/06/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/07/2018 Hora 15:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 6131 Página: 63/69 |
| 04/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Trata-se de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência. Aduz a parte autora que em 22.05.2017 firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a empresa requerida, denominado plano empresarial tarifa flat 1000, no valor mensal de R$ 225,50, bem como adquiriu dois aparelhos de celular da marca Motorola.Alega que em agosto de 2017 requereu a disponibilização de mais três linhas de telefonia celular, junto ao requerido, adquirindo conjuntamente outros dois aparelhos de celular da marca Motorola.Aduz que em outubro de 2017 foi surpreendida com a cobrança de fatura mensal no valor de R$ 940,37 (novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos). Em razão da cobrança entrou em contato com o requerido através do preposto Rosicley Lopes de Oliveira, sendo informado que o valor estaria incorreto e que seria resolvido administrativamente.Argumenta que em novembro de 2017 novamente recebeu cobrança em valor excessivo, razão pela qual entrou em contato com a central de relacionamento do requerido, sendo informada de que o valor estaria correto em face da alteração do plano contratado, bem como em razão de ter adquirido dois aparelhos de celular, modelos Iphone 6 e Moto G5Plus.Alega que houve fraude na contratação do novo plano, bem como na aquisição dos aparelhos de celular, não reconhecendo a assinatura constante do contrato.Afirma que em razão das cobranças corresponderem a valor excessivo deixou de adimplir as faturas mensais, o que culminou com a inscrição do débito perante os órgãos negativos, além da suspensão dos serviços contratados.Diante do narrado postula a concessão de tutela provisória de urgência, com a determinação ao réu de que proceda o imediato desbloqueio das linhas telefônicas regularmente contratadas, nºs. (68) 99912-6671 e 99920-6225, além da suspensão das cobranças indevidas e exclusão do CNPJ dos cadastros restritivos. Postula, ainda, a exibição, em Juízo, dos contratos originais firmados pelo falsário, com fim de realização de perícia.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.Em Juízo de cognição sumária, entendo como verossímeis os fatos narrados na inicial, quais sejam, a cobrança indevida das faturas de plano de telefonia móvel que não aderiu, bem como parcelas de aparelhos de celular que não adquiriu, conforme documento de pág. 31, e a alegada inexistência do débito, visto que não pode ser imposto a parte autora o ônus de provar que não firmou novo contrato de prestação de serviço de telefonia (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova).Todavia, considerando que a parte autora utilizou os serviços de novembro 2017 até a sua efetiva suspensão, deixando de efetuar os pagamentos das faturas em face de reputar indevida a cobrança de valores acima do contratado, que refere ser de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), entendo necessário que a parte autora preste caução correspondente ao valor que reputa devido, no prazo de 05 (cinco) dias.Uma vez prestada a caução, diante dos alegados prejuízos e constrangimentos informados pela parte autora por conta da aparente ilegalidade da cobrança das faturas, há que se deferir a tutela pleiteada. Ademais, a medida é perfeitamente reversível.Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças/descontos, com relação ao débito discutido na presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Determino, ademais, que a parte ré exclua o CNPJ da parte autora dos cadastros negativos, acaso tenha efetuado a inscrição, ou, se abstenha de inscrever, com relação ao contrato discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Determino que a parte requerida proceda ao desbloqueio das linhas telefônicas nºs. (68) 99912-6671 e 99920-6225, restabelecendo o serviço contratado pela parte autora, com a cobrança do valor mensal discriminado no contrato de págs. 33/37, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).DEFIRO, ainda, a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada, determinando que a ré exiba, em Cartório, os documentos requeridos na inicial (pág. 22, item e), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC.Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Patricia Pontes de Moura (OAB 3191/AC), Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB 3365/AC) |
| 30/05/2018 |
Tutela Provisória
Trata-se de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência. Aduz a parte autora que em 22.05.2017 firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel com a empresa requerida, denominado plano empresarial tarifa flat 1000, no valor mensal de R$ 225,50, bem como adquiriu dois aparelhos de celular da marca Motorola.Alega que em agosto de 2017 requereu a disponibilização de mais três linhas de telefonia celular, junto ao requerido, adquirindo conjuntamente outros dois aparelhos de celular da marca Motorola.Aduz que em outubro de 2017 foi surpreendida com a cobrança de fatura mensal no valor de R$ 940,37 (novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos). Em razão da cobrança entrou em contato com o requerido através do preposto Rosicley Lopes de Oliveira, sendo informado que o valor estaria incorreto e que seria resolvido administrativamente.Argumenta que em novembro de 2017 novamente recebeu cobrança em valor excessivo, razão pela qual entrou em contato com a central de relacionamento do requerido, sendo informada de que o valor estaria correto em face da alteração do plano contratado, bem como em razão de ter adquirido dois aparelhos de celular, modelos Iphone 6 e Moto G5Plus.Alega que houve fraude na contratação do novo plano, bem como na aquisição dos aparelhos de celular, não reconhecendo a assinatura constante do contrato.Afirma que em razão das cobranças corresponderem a valor excessivo deixou de adimplir as faturas mensais, o que culminou com a inscrição do débito perante os órgãos negativos, além da suspensão dos serviços contratados.Diante do narrado postula a concessão de tutela provisória de urgência, com a determinação ao réu de que proceda o imediato desbloqueio das linhas telefônicas regularmente contratadas, nºs. (68) 99912-6671 e 99920-6225, além da suspensão das cobranças indevidas e exclusão do CNPJ dos cadastros restritivos. Postula, ainda, a exibição, em Juízo, dos contratos originais firmados pelo falsário, com fim de realização de perícia.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.Em Juízo de cognição sumária, entendo como verossímeis os fatos narrados na inicial, quais sejam, a cobrança indevida das faturas de plano de telefonia móvel que não aderiu, bem como parcelas de aparelhos de celular que não adquiriu, conforme documento de pág. 31, e a alegada inexistência do débito, visto que não pode ser imposto a parte autora o ônus de provar que não firmou novo contrato de prestação de serviço de telefonia (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova).Todavia, considerando que a parte autora utilizou os serviços de novembro 2017 até a sua efetiva suspensão, deixando de efetuar os pagamentos das faturas em face de reputar indevida a cobrança de valores acima do contratado, que refere ser de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), entendo necessário que a parte autora preste caução correspondente ao valor que reputa devido, no prazo de 05 (cinco) dias.Uma vez prestada a caução, diante dos alegados prejuízos e constrangimentos informados pela parte autora por conta da aparente ilegalidade da cobrança das faturas, há que se deferir a tutela pleiteada. Ademais, a medida é perfeitamente reversível.Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças/descontos, com relação ao débito discutido na presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Determino, ademais, que a parte ré exclua o CNPJ da parte autora dos cadastros negativos, acaso tenha efetuado a inscrição, ou, se abstenha de inscrever, com relação ao contrato discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Determino que a parte requerida proceda ao desbloqueio das linhas telefônicas nºs. (68) 99912-6671 e 99920-6225, restabelecendo o serviço contratado pela parte autora, com a cobrança do valor mensal discriminado no contrato de págs. 33/37, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).DEFIRO, ainda, a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada, determinando que a ré exiba, em Cartório, os documentos requeridos na inicial (pág. 22, item e), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC.Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. |
| 16/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70030342-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2018 14:31 |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2018 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 28/03/2018 através da Guia nº 001.0084484-50 |
| 06/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2018 |
Petição |
| 08/06/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/07/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/08/2018 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/01/2019 |
Petição |
| 30/01/2019 |
Petição |
| 17/04/2019 |
Petição |
| 19/08/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/12/2019 |
Petição |
| 19/12/2019 |
Petição |
| 28/01/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/02/2020 |
Petição |
| 27/04/2020 |
Petição |
| 19/05/2020 |
Petição |
| 16/06/2020 |
Petição |
| 23/09/2020 |
Petição |
| 10/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/02/2021 |
Petição |
| 06/04/2021 |
Petição |
| 30/06/2021 |
Petição |
| 07/07/2021 |
Petição |
| 09/07/2021 |
Petição |
| 14/07/2021 |
Petição |
| 03/08/2021 |
Petição |
| 27/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/09/2022 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/01/2019 | Cumprimento Provisório de Decisão (0000826-58.2019.8.01.0001) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000826-58.2019.8.01.0001 | Cumprimento Provisório de Decisão | 28/01/2019 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/07/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/11/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pgs. 146/147. |
| 06/04/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |