| Requerente |
Francisco Pereira dos Reis
Advogada: Lorena Leal de Araujo Advogado: Antonio Átila Silva da Cruz |
| Credora |
Lorena Leal de Araujo
Advogada: Lorena Leal de Araujo |
| Requerido |
B.v.financeira S.a. - Banco Votorantim
Advogado: Edson Antonio Souza Pinto Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Levy |
| Devedor |
Andre Coutinho Abi Rezik
Advogado: JANDERSON DE PAULA SOUZA |
| Testemunha | M. A. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2023 |
Recebidos os autos
|
| 21/11/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 21/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2023 |
Recebidos os autos
|
| 21/11/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 21/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 21/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0267/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a impugnação de pp. 725/735 e declaro inexigível o título em face de André Coutinho Abi Rezik, vez que beneficiário da justiça gratuita e o crédito diz respeito à honorários advocatícios sucumbenciais e declaro extinta a execução. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Verifique-se se houve adimplemento das custas alusivas a outras fases processuais. Publique-se intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643RO /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348AC /), JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898/AC) |
| 16/10/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, acolho a impugnação de pp. 725/735 e declaro inexigível o título em face de André Coutinho Abi Rezik, vez que beneficiário da justiça gratuita e o crédito diz respeito à honorários advocatícios sucumbenciais e declaro extinta a execução. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Verifique-se se houve adimplemento das custas alusivas a outras fases processuais. Publique-se intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062154-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2023 11:08 |
| 12/07/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0182/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.338 Página: 58/59 |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2023 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317AC /), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643RO /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348AC /), JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898AC /) |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045484-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/06/2023 15:57 |
| 23/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 51/59 |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Vistos em correição. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por André Coutinho Abi Rezik objetivando, em síntese, o reconhecimento de nulidade da intimação do devedor para pagamento da dívida, ao argumento que o causídico para o qual foi direcionada a intimação já não mais o representava. O excipiente também apontou a impenhorabilidade de conta salário afetada pelo bloqueio realizado e que a quantia seria devida apenas pelo devedor solidário, que teria sub-rogado sua parte da dívida referente aos honorários sucumbenciais. A exceção foi recebida à p. 716, tendo sido rejeitada a atribuição de efeito suspensivo e considerada prejudicada a alegação de impenhorabilidade dos valores objeto de Sisbjaud, uma vez que já haviam sido liberados por serem irrisórios frente ao total devido. Devidamente intimado, o credor/excepto apresentou impugnação às pp. 719/720 refutando a tese de nulidade da citação uma vez que não houve renúncia do patrono que representava o devedor no processo de conhecimento, bem como que não há falar em solidariedade na condenação dos honorários uma vez que o Acórdão de pp. 564/570 foi expresso ao definir que cada condenado pagaria metade dos valores, o que foi observado na cobrança. É o relatório. Decido. É certo que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento disponível à defesa do executado para veicular matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória, situação em que o juízo poderia inclusive conhecer da matéria de ofício. No caso em questão, tem-se que tanto a nulidade da intimação quanto a possível ausência de legitimidade para suportar a dívida solidária são matérias que poderiam ser conhecidas na via da exceção, restando prejudicado o pedido de impenhorabilidade conforme já pontuado na decisão de p. 716. Pois bem. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de novo instrumento de procuração nos autos, sem qualquer ressalva, revoga a procuração anteriormente conferida, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. 2. É inexistente o recurso quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 811.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 24/10/2007 p. 204) Nessa ordem de ideias, assiste razão ao excipiente ao afirmar que o advogado João Paulo de Aragão Lima, para o qual foi dirigida a intimação da decisão de pp. 597/599 que determinou o pagamento da dívida, já não mais o representava desde a juntada da procuração de pp. 230, por meio da qual houve a constituição de nova patrona. Assim sendo, acolho a exceção de pp. 612/632 para declarar a nulidade da intimação de pp. 600/601, determinando que os prazos da decisão de pp. 597/599 passem a correr a partir da publicação da presente decisão, observando-se a atual representação processual do devedor (pp. 633/634). Prejudicadas as demais alegações. Intimem-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317AC /), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643RO /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC), JANDERSON DE PAULA SOUZA (OAB 5898AC /) |
| 17/05/2023 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Vistos em correição. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por André Coutinho Abi Rezik objetivando, em síntese, o reconhecimento de nulidade da intimação do devedor para pagamento da dívida, ao argumento que o causídico para o qual foi direcionada a intimação já não mais o representava. O excipiente também apontou a impenhorabilidade de conta salário afetada pelo bloqueio realizado e que a quantia seria devida apenas pelo devedor solidário, que teria sub-rogado sua parte da dívida referente aos honorários sucumbenciais. A exceção foi recebida à p. 716, tendo sido rejeitada a atribuição de efeito suspensivo e considerada prejudicada a alegação de impenhorabilidade dos valores objeto de Sisbjaud, uma vez que já haviam sido liberados por serem irrisórios frente ao total devido. Devidamente intimado, o credor/excepto apresentou impugnação às pp. 719/720 refutando a tese de nulidade da citação uma vez que não houve renúncia do patrono que representava o devedor no processo de conhecimento, bem como que não há falar em solidariedade na condenação dos honorários uma vez que o Acórdão de pp. 564/570 foi expresso ao definir que cada condenado pagaria metade dos valores, o que foi observado na cobrança. É o relatório. Decido. É certo que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento disponível à defesa do executado para veicular matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória, situação em que o juízo poderia inclusive conhecer da matéria de ofício. No caso em questão, tem-se que tanto a nulidade da intimação quanto a possível ausência de legitimidade para suportar a dívida solidária são matérias que poderiam ser conhecidas na via da exceção, restando prejudicado o pedido de impenhorabilidade conforme já pontuado na decisão de p. 716. Pois bem. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de novo instrumento de procuração nos autos, sem qualquer ressalva, revoga a procuração anteriormente conferida, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. 2. É inexistente o recurso quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 811.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 24/10/2007 p. 204) Nessa ordem de ideias, assiste razão ao excipiente ao afirmar que o advogado João Paulo de Aragão Lima, para o qual foi dirigida a intimação da decisão de pp. 597/599 que determinou o pagamento da dívida, já não mais o representava desde a juntada da procuração de pp. 230, por meio da qual houve a constituição de nova patrona. Assim sendo, acolho a exceção de pp. 612/632 para declarar a nulidade da intimação de pp. 600/601, determinando que os prazos da decisão de pp. 597/599 passem a correr a partir da publicação da presente decisão, observando-se a atual representação processual do devedor (pp. 633/634). Prejudicadas as demais alegações. Intimem-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020007-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/03/2023 10:03 |
| 07/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7255 Página: 37/46 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2023 Teor do ato: 1) Recebo a exceção de pré-executividade das pp. 612/712 e defiro a gratuidade judiciária ao executado (art. 98, CPC) 2) Rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção, por falta de garantia do juízo e de amparo legal. 3) Em relação à alegação de que o bloqueio Sisbajud atingiu valores impenhoráveis, verifico que houve integral desbloqueio motivado pelo fato do total constrito ser irrisório frente ao total devido (pp. 713/715), por isso reputo prejudicada a solicitação de desbloqueio. 4) Concedo ao credor o prazo de 10 dias para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de pp. 612/712. Intimem-se. Após a conclusão deverá ser dirigida para fila de execução. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 10/02/2023 |
Outras Decisões
1) Recebo a exceção de pré-executividade das pp. 612/712 e defiro a gratuidade judiciária ao executado (art. 98, CPC) 2) Rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção, por falta de garantia do juízo e de amparo legal. 3) Em relação à alegação de que o bloqueio Sisbajud atingiu valores impenhoráveis, verifico que houve integral desbloqueio motivado pelo fato do total constrito ser irrisório frente ao total devido (pp. 713/715), por isso reputo prejudicada a solicitação de desbloqueio. 4) Concedo ao credor o prazo de 10 dias para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de pp. 612/712. Intimem-se. Após a conclusão deverá ser dirigida para fila de execução. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006813-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 02/02/2023 11:17 |
| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149657-39 - Recuperação Judicial |
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059751-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2022 11:27 |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 39-40 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2022 Teor do ato: "5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos". Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 15/08/2022 |
Ato ordinatório
"5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos". |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/06/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 27/34 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 589/592. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Lorena Leal de Araújo Torres e devedora André Coutinho Abi Rekib. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 02/06/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 589/592. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Lorena Leal de Araújo Torres e devedora André Coutinho Abi Rekib. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030917-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/05/2022 15:10 |
| 06/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70029398-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/05/2022 10:08 |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 31/42 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 21/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 19/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 19/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142371-13 - Recursos |
| 18/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142367-37 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 36/43 |
| 07/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/09/2021 15:23:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 29/11/2021 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008217-93.2021.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 01/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026926-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/05/2021 11:13 |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 12/22 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020365-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/04/2021 14:18 |
| 09/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126198-33 - Custas 2º Grau |
| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017214-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2021 14:40 |
| 25/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 23/28 |
| 24/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Sob tais fundamentos, rejeito ambos os embargos de declaração. Reputo prejudicada a notícia de renúncia de mandato apresentada à p. 356, pois o único advogado habilitado nos autos pelo réu André Coutinho é João Paulo de Aragão Lima (p. 192). Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 23/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Sob tais fundamentos, rejeito ambos os embargos de declaração. Reputo prejudicada a notícia de renúncia de mandato apresentada à p. 356, pois o único advogado habilitado nos autos pelo réu André Coutinho é João Paulo de Aragão Lima (p. 192). |
| 26/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010466-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2021 11:14 |
| 24/02/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 23/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 15/23 |
| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009379-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/02/2021 18:29 |
| 22/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de cumprimento de sentença de pp. 345/347 porque o título judicial não transitou em julgado. 2) Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Intimem-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 19/02/2021 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de cumprimento de sentença de pp. 345/347 porque o título judicial não transitou em julgado. 2) Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Intimem-se. |
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008544-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/02/2021 10:29 |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068306-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/12/2020 15:22 |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068180-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/12/2020 10:32 |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066730-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/12/2020 16:37 |
| 01/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 6.727 Página: 28/35 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Ante o exposto, revogo a tutela de urgência de pp.60/62 e julgo parcialmente os pedidos iniciais formulados por Francisco Pereira dos Reis para: A) declarar a anulação do contrato de compra e venda que celebrou com o terceiro "Zé Carlos", cujo objeto foi o veículo de placa NXR 1180; B) declarar a inexistência de negócio jurídico entre o autor e o réu André Coutinho Abirezik; C) rejeitar a pretensão de exclusão de gravame que o réu BV Financeira impôs sobre o veículo de placa NXR 1180. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Diante da sucumbência mínima do réu André Coutinho Abirezik e da ausência de sucumbência do réu BV Financeira, condeno exclusivamente o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Carlos Eduardo Ferreira Levy (OAB 6930/RO), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 27/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência de pp.60/62 e julgo parcialmente os pedidos iniciais formulados por Francisco Pereira dos Reis para: A) declarar a anulação do contrato de compra e venda que celebrou com o terceiro "Zé Carlos", cujo objeto foi o veículo de placa NXR 1180; B) declarar a inexistência de negócio jurídico entre o autor e o réu André Coutinho Abirezik; C) rejeitar a pretensão de exclusão de gravame que o réu BV Financeira impôs sobre o veículo de placa NXR 1180. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Diante da sucumbência mínima do réu André Coutinho Abirezik e da ausência de sucumbência do réu BV Financeira, condeno exclusivamente o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 09/10/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/09/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 09/10/2020 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 6.678 Página: 33/36 |
| 16/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2020 Teor do ato: Diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1.088/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de instrução e julgamento através de videoconferência. Para tanto, concedo às partes o prazo de cinco dias para que informem nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e das testemunhas arroladas, sob pena de não participação no ato processual. O Cartório deverá observar o que determinou a decisão de saneamento e ordenação do processo quanto à forma de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento. Mantém-se o dever das partes de intimar as testemunhas que já arrolaram. Intimem-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 15/09/2020 |
Outras Decisões
Diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1.088/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de instrução e julgamento através de videoconferência. Para tanto, concedo às partes o prazo de cinco dias para que informem nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e das testemunhas arroladas, sob pena de não participação no ato processual. O Cartório deverá observar o que determinou a decisão de saneamento e ordenação do processo quanto à forma de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento. Mantém-se o dever das partes de intimar as testemunhas que já arrolaram. Intimem-se. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 6.660 Página: 30/33 |
| 19/08/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
1) Em razão da manifestação de pp.284/285, indefiro o pedido de suspensão destes autos e determino o prosseguimento do feito. 2) Indefiro a gratuidade judiciária requerida pelo réu André Coutinho Abirezik, vez que esta não juntou aos autos nenhum documento que comprove sua impossibilidade de pagamento das custas processuais, pois os extratos juntados às pp.287/288 não são suficientes para deferimento do benefício. 3) Verifico que não há pendências a serem resolvidas no presente feito, restando saneado o processo. 4) Tendo havido pedido de dilação probatória por ambas as partes, não é caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. 5) Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: a) se houve fraude na aquisição do veículo junto ao autor, praticada pelo réu André Coutinho Abirezik; b) se houve falha na prestação do serviço do réu BV Financeira S/A e em que consistiu; c) se houve vício de consentimento e de quem é a culpa pelo vício; d) se o contrato de financiamento realizado sobre o bem objeto da lide é nulo; e) em que consiste a responsabilidade do réu André Coutinho Abirezik no negócio jurídico objeto da lide. 6) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo ao autor provar os pontos controvertidos eis que constitutivos do seu direito. 7) Defiro o pedido de produção de prova formulado pelo autor e pelo réu André consistente na oitiva de testemunhas. Como não é dado à parte postular seu próprio depoimento (art. 385 do CPC), indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo autor e pelo réu André. 8) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos. Registro que as partes já arrolaram suas testemunhas. Competirá às partes a intimação das testemunhas arroladas (art. 455, CPC). Intimem-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040402-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/07/2020 17:48 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 6.628 Página: 47/52 |
| 03/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de declaração de nulidade e inexistência de negócio jurídico e obrigação de fazer proposta por FRANCISCO PEREIRA DOS REIS em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ACRE, BV FINANCEIRA S.A e ANDRÉ COUTINHO ABIREZIK. Relata o autor que após anunciar a venda do seu veículo de placa NXR 1180 no site "OLX" no dia 17.11.2018, recebeu telefonema de pessoa que se identificou como dono da empresa Frios Vilhena e dizendo que seu funcionário iria olhar e veículo. Na data combinada, o réu André Coutinho Abirezik olhou o veículo e, conforme o autor havia combinado com Carlos (que seria o dono da empresa Frios Vilhena), o réu André simulou um DOC para a conta bancária do autor, que no mesmo momento entregou ao réu André as chaves do veículo e DUT assinado com firma reconhecida. Entretanto, o DOC restou frustrado e o autor marcou então um encontro com o réu André e avisou a polícia. Nesse momento, após serem levados para a DEFLA, o Delegado devolveu o veículo para o autor, entretanto a restrição de furto/roubo não foi retirada pelo Detran, de igual forma o Detran negou a emissão da 2ª via do DUT, visto que o veículo está alienado para o André Coutinho junto à BV Financeira. Assim, o autor requer liminarmente o cancelamento do gravame da alienação fiduciária em nome de André Coutinho para que o DETRAN/AC seja obrigado a emitir a segunda via do certificado de registro e licenciamento e DUT do veículo de placa NXR 1180 ou, alternativamente, que o réu DETRAN/AC se abstenha de multar, apreender o veículo ou de deter o autor caso venha ser abordado por qualquer autoridade policial por não portar documentos do veículo, até o julgamento do mérito. No mérito, requer a declaração da nulidade do negócio jurídico firmado entre o autor e o falso Zé Carlos e a declaração de inexistência de negócio jurídico entre o autor e André Coutinho, bem como, o cancelamento da alienação fiduciária para emissão da segunda via do certificado e registro de licenciamento e DUT em nome do autor. A inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 16/38. Despacho deferindo o parcelamento das custas em 3 parcelas (p.39). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, sendo determinado ao Detran/AC que se abstenha de multar, apreender o veículo ou de deter o autor caso venha ser abordado por qualquer autoridade policial por não portar documentos do veículo, até o julgamento do mérito (pp. 60/62). O autor se manifestou às pp.72/73 informando que pretende produzir provas consistentes no seu próprio depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O autor informou o endereço do réu André Coutinho Abirezik à p. 78. O réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ACRE DETRAN/AC apresentou contestação às pp.81/88. Relatou os fatos, suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não tem nenhuma participação no evento sofrido pelo autor, que a instituição financeira é a única responsável pela movimentações no prontuário do veículo, em relação à inclusão ou retirada do gravame. No mérito, salienta que se houver a declaração da nulidade da alienação do veículo, a empresa BV Financeira deverá informar ao Sistema Nacional de Gravames e tal fato autorizará o réu DETRAN/AC a emitir o documento do veículo, mediante a quitação das correspondentes taxas administrativas. Aduz que não pode suportar a responsabilidade pelo suposto dano, requerendo a extinção sem resolução do mérito. O réu BV FINANCEIRA S/A apresentou contestação às pp.92/106, todavia, a peça contém erro material, tendo o réu apresentado nova contestação às pp. 142/149 suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois alega que apenas efetuou o contrato de financiamento do veículo, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro. No mérito, afirma que nenhuma das parcelas do contrato de financiamento foi quitada. Narra que o negocio jurídico foi firmado através de meio fraudulento entre o financiado e o estelionatário conhecido como "Zé Carlos", que afirmou ter recebido o veículo para pagamento de uma dívida e era para ele ver o carro com autor Francisco. Após ver o veículo, o réu André decidiu realizar a compra do mesmo, ocasião em que foram ao Cartório e reconheceram firma na assinatura aposta no DUT, que foi posteriormente entregue na loja que realizou o financiamento. Sustenta que o dinheiro fruto do financiamento foi repassado pelo réu BV para conta que o estelionatário "Zé Carlos" autorizou. Salienta que no ato da celebração do contrato, o financiado possuía todos os documentos necessários para realização da contratação do empréstimo. Conclui que não houve defeito na prestação do serviço nem ocorrência de ato ilícito que tivesse sido praticado pelo réu, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Juntou aos autos os documentos de pp.150/182. O réu André Coutinho Abirezik apresentou contestação às pp.188/191 requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmou ter sido vítima de um crime tanto quanto foi o autor. Salienta que não seria justo ser penalizado e o autor não, tendo em vista que o mesmo também finalizou o negócio jurídico. Informa que está tramitando processo criminal sobre o objeto destes autos (nº 0713385- 40.2018.8.01.0001), requerendo a suspensão deste processo até a resolução de mérito dos autos criminais e, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados nesta ação. Às pp.206/212 o autor apresentou impugnação às contestações, rechaçando os argumentos dos réus e reiterando os termos iniciais. Juntou aos autos os documentos de pp.213/216. Despacho determinando a realização de audiência (p.217). As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, arrolando suas testemunhas (pp.220/221), tendo o réu André Coutinho Abirezik requerido o mesmo e também trazendo aos autos seu rol de testemunhas (pp.227/228). Manifestação do réu André Coutinho Abirezik (pp.235/244) juntando telas de conversa de aplicativo por mensagem e afirmando que houve negligência e omissão por parte do autor, pois este negociou um bem sem se encontrar pessoalmente com o comprador, reiterando o pedido de improcedência dos pedidos formulados na ação. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi reconhecida a ilegitimidade do réu DETRAN e determinado a redistribuição dos autos (p.248). Decisão ratificando os atos perpretados pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco e determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. O réu André Coutinho Abirezik se manifestou às pp.255/260, requerendo seu próprio depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas arroladas às pp.227/228. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal arrolando suas testemunhas, seu próprio depoimento pessoal e a juntada de documentos (pp.261/265). O réu BV Financeira S/A permaneceu inerte (p.275). Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. 1) Trata-se de ação de declaração de nulidade e inexistência de negócio jurídico em que o réu Banco BV Financeira S/A suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas efetuou o contrato de financiamento do veículo não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro. Todavia, o autor formula pedidos que, uma vez acolhidos, afetarão negócio jurídico celebrado pelo réu Banco BV Financeira S.A. A análise sobre a pertinência ou não de tais pedidos é questão afeta ao mérito da ação e seu eventual desacolhimento ensejará a improcedência dos pedidos, sem qualquer prejuízo às condições da ação. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. 2) O réu André Coutinho Abirezik solicitou justiça gratuita, mas como qualificou-se como administrador e o objeto da lide diz respeito a compra de veículo, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira, concedendo ao mesmo o prazo de quinze dias para que demonstre tal condição nos autos, sob pena de indeferimento do pedido. 3) O réu André Coutinho Abirezik informou que está tramitando processo criminal sobre o objeto destes autos (nº 0713385- 40.2018.8.01.0001), requerendo a suspensão deste processo até a resolução de mérito dos autos criminais. Os documentos apresentados, no entanto, não revelam se há ação penal tratando do mesmo assunto objeto desta lide. Portanto, para fins de análise do pedido de suspensão deste processo, concedo ao réu André Coutinho Abirezik o prazo de quinze dias para que informe e demonstre se há ação penal em curso, trazendo aos autos, se for o caso, a denúncia e eventual decisão de recebimento da mesma. Findo o prazo, voltem os autos conclusos (fila 05). Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 03/07/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de declaração de nulidade e inexistência de negócio jurídico e obrigação de fazer proposta por FRANCISCO PEREIRA DOS REIS em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ACRE, BV FINANCEIRA S.A e ANDRÉ COUTINHO ABIREZIK. Relata o autor que após anunciar a venda do seu veículo de placa NXR 1180 no site "OLX" no dia 17.11.2018, recebeu telefonema de pessoa que se identificou como dono da empresa Frios Vilhena e dizendo que seu funcionário iria olhar e veículo. Na data combinada, o réu André Coutinho Abirezik olhou o veículo e, conforme o autor havia combinado com Carlos (que seria o dono da empresa Frios Vilhena), o réu André simulou um DOC para a conta bancária do autor, que no mesmo momento entregou ao réu André as chaves do veículo e DUT assinado com firma reconhecida. Entretanto, o DOC restou frustrado e o autor marcou então um encontro com o réu André e avisou a polícia. Nesse momento, após serem levados para a DEFLA, o Delegado devolveu o veículo para o autor, entretanto a restrição de furto/roubo não foi retirada pelo Detran, de igual forma o Detran negou a emissão da 2ª via do DUT, visto que o veículo está alienado para o André Coutinho junto à BV Financeira. Assim, o autor requer liminarmente o cancelamento do gravame da alienação fiduciária em nome de André Coutinho para que o DETRAN/AC seja obrigado a emitir a segunda via do certificado de registro e licenciamento e DUT do veículo de placa NXR 1180 ou, alternativamente, que o réu DETRAN/AC se abstenha de multar, apreender o veículo ou de deter o autor caso venha ser abordado por qualquer autoridade policial por não portar documentos do veículo, até o julgamento do mérito. No mérito, requer a declaração da nulidade do negócio jurídico firmado entre o autor e o falso Zé Carlos e a declaração de inexistência de negócio jurídico entre o autor e André Coutinho, bem como, o cancelamento da alienação fiduciária para emissão da segunda via do certificado e registro de licenciamento e DUT em nome do autor. A inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 16/38. Despacho deferindo o parcelamento das custas em 3 parcelas (p.39). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, sendo determinado ao Detran/AC que se abstenha de multar, apreender o veículo ou de deter o autor caso venha ser abordado por qualquer autoridade policial por não portar documentos do veículo, até o julgamento do mérito (pp. 60/62). O autor se manifestou às pp.72/73 informando que pretende produzir provas consistentes no seu próprio depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O autor informou o endereço do réu André Coutinho Abirezik à p. 78. O réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ACRE DETRAN/AC apresentou contestação às pp.81/88. Relatou os fatos, suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não tem nenhuma participação no evento sofrido pelo autor, que a instituição financeira é a única responsável pela movimentações no prontuário do veículo, em relação à inclusão ou retirada do gravame. No mérito, salienta que se houver a declaração da nulidade da alienação do veículo, a empresa BV Financeira deverá informar ao Sistema Nacional de Gravames e tal fato autorizará o réu DETRAN/AC a emitir o documento do veículo, mediante a quitação das correspondentes taxas administrativas. Aduz que não pode suportar a responsabilidade pelo suposto dano, requerendo a extinção sem resolução do mérito. O réu BV FINANCEIRA S/A apresentou contestação às pp.92/106, todavia, a peça contém erro material, tendo o réu apresentado nova contestação às pp. 142/149 suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois alega que apenas efetuou o contrato de financiamento do veículo, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro. No mérito, afirma que nenhuma das parcelas do contrato de financiamento foi quitada. Narra que o negocio jurídico foi firmado através de meio fraudulento entre o financiado e o estelionatário conhecido como "Zé Carlos", que afirmou ter recebido o veículo para pagamento de uma dívida e era para ele ver o carro com autor Francisco. Após ver o veículo, o réu André decidiu realizar a compra do mesmo, ocasião em que foram ao Cartório e reconheceram firma na assinatura aposta no DUT, que foi posteriormente entregue na loja que realizou o financiamento. Sustenta que o dinheiro fruto do financiamento foi repassado pelo réu BV para conta que o estelionatário "Zé Carlos" autorizou. Salienta que no ato da celebração do contrato, o financiado possuía todos os documentos necessários para realização da contratação do empréstimo. Conclui que não houve defeito na prestação do serviço nem ocorrência de ato ilícito que tivesse sido praticado pelo réu, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Juntou aos autos os documentos de pp.150/182. O réu André Coutinho Abirezik apresentou contestação às pp.188/191 requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmou ter sido vítima de um crime tanto quanto foi o autor. Salienta que não seria justo ser penalizado e o autor não, tendo em vista que o mesmo também finalizou o negócio jurídico. Informa que está tramitando processo criminal sobre o objeto destes autos (nº 0713385- 40.2018.8.01.0001), requerendo a suspensão deste processo até a resolução de mérito dos autos criminais e, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados nesta ação. Às pp.206/212 o autor apresentou impugnação às contestações, rechaçando os argumentos dos réus e reiterando os termos iniciais. Juntou aos autos os documentos de pp.213/216. Despacho determinando a realização de audiência (p.217). As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, arrolando suas testemunhas (pp.220/221), tendo o réu André Coutinho Abirezik requerido o mesmo e também trazendo aos autos seu rol de testemunhas (pp.227/228). Manifestação do réu André Coutinho Abirezik (pp.235/244) juntando telas de conversa de aplicativo por mensagem e afirmando que houve negligência e omissão por parte do autor, pois este negociou um bem sem se encontrar pessoalmente com o comprador, reiterando o pedido de improcedência dos pedidos formulados na ação. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi reconhecida a ilegitimidade do réu DETRAN e determinado a redistribuição dos autos (p.248). Decisão ratificando os atos perpretados pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco e determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. O réu André Coutinho Abirezik se manifestou às pp.255/260, requerendo seu próprio depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas arroladas às pp.227/228. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal arrolando suas testemunhas, seu próprio depoimento pessoal e a juntada de documentos (pp.261/265). O réu BV Financeira S/A permaneceu inerte (p.275). Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. 1) Trata-se de ação de declaração de nulidade e inexistência de negócio jurídico em que o réu Banco BV Financeira S/A suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas efetuou o contrato de financiamento do veículo não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro. Todavia, o autor formula pedidos que, uma vez acolhidos, afetarão negócio jurídico celebrado pelo réu Banco BV Financeira S.A. A análise sobre a pertinência ou não de tais pedidos é questão afeta ao mérito da ação e seu eventual desacolhimento ensejará a improcedência dos pedidos, sem qualquer prejuízo às condições da ação. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. 2) O réu André Coutinho Abirezik solicitou justiça gratuita, mas como qualificou-se como administrador e o objeto da lide diz respeito a compra de veículo, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira, concedendo ao mesmo o prazo de quinze dias para que demonstre tal condição nos autos, sob pena de indeferimento do pedido. 3) O réu André Coutinho Abirezik informou que está tramitando processo criminal sobre o objeto destes autos (nº 0713385- 40.2018.8.01.0001), requerendo a suspensão deste processo até a resolução de mérito dos autos criminais. Os documentos apresentados, no entanto, não revelam se há ação penal tratando do mesmo assunto objeto desta lide. Portanto, para fins de análise do pedido de suspensão deste processo, concedo ao réu André Coutinho Abirezik o prazo de quinze dias para que informe e demonstre se há ação penal em curso, trazendo aos autos, se for o caso, a denúncia e eventual decisão de recebimento da mesma. Findo o prazo, voltem os autos conclusos (fila 05). |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/03/2020 |
Documento
|
| 04/02/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70077881-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 14:09 |
| 30/10/2019 |
Documento
|
| 30/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075768-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/10/2019 07:42 |
| 28/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075393-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/10/2019 22:43 |
| 28/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075267-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/10/2019 11:07 |
| 18/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6.459 Página: 46/61 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2019 Teor do ato: 1. Recebo os autos no estado em que se encontram e ratifico os atos perpetrados pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. 2. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar, pois o Juízo Fazendário apreciou a tutela provisória de urgência (pp. 60/63), já ratificada no item anterior. 3. A preliminar suscitada pelo Estado do Acre de ilegitimidade passiva ad causam (pp. 81/88) foi acolhida (p. 248). Contudo, observo que apesar do acolhimento da preliminar, o feito ainda não foi saneado, bem como não foram delimitadas as questões fáticas sobre as quais deva recair a atividade probatória, até porque, em razão da modificação do polo passivo, as partes devem novamente ser concitadas acerca de quais provas pretendem produzir, a teor dos arts. 5º e 6º do CPC. Por oportuno, concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04). Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). 4. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para que disponibilize a mídia digital arquivada naquela Unidade Judiciária para depósito em cartório desta Vara, conforme certidão de p. 231. Intime-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Fábio Marcon Leonetti (OAB 28935/SC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 17/10/2019 |
Outras Decisões
1. Recebo os autos no estado em que se encontram e ratifico os atos perpetrados pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. 2. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar, pois o Juízo Fazendário apreciou a tutela provisória de urgência (pp. 60/63), já ratificada no item anterior. 3. A preliminar suscitada pelo Estado do Acre de ilegitimidade passiva ad causam (pp. 81/88) foi acolhida (p. 248). Contudo, observo que apesar do acolhimento da preliminar, o feito ainda não foi saneado, bem como não foram delimitadas as questões fáticas sobre as quais deva recair a atividade probatória, até porque, em razão da modificação do polo passivo, as partes devem novamente ser concitadas acerca de quais provas pretendem produzir, a teor dos arts. 5º e 6º do CPC. Por oportuno, concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04). Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). 4. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para que disponibilize a mídia digital arquivada naquela Unidade Judiciária para depósito em cartório desta Vara, conforme certidão de p. 231. Intime-se. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme DECISÃO de fl. 248 |
| 12/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 04/10/2019 |
Publicado
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 6.449 Página: 38 |
| 02/10/2019 |
Outras Decisões
"Em que pese a audiência de instrução e julgamento haver sido redesignada para outro dia, conforme determina o despacho de p. 245, aproveito o ensejo a fim de promover a saneamento do processo em especial para analisar a preliminar apresentada pelo DETRAN na contestação de p. 81/88. Tal preliminar, que diz respeito à existência de ilegitimidade passiva ad causum da pessoa jurídica de direito público, possui inteira procedência. Realmente, os fatos narrados na inicial dizem respeito a um estelionato em que ficaram prejudicados o autor Francisco Pereira dos Reis, os réus BV Financeira S/A e André Coutinho Abi Rezik. Quanto ao DETRAN, apenas deu operabilidade documental ao negócio. Fez o que deveria fazer, cumprindo a legislação específica que rege a questão em especial a Resolução CONTRAN 320/09. Em verdade o problema envolvendo os prejudicados pelo estelionato deverá ser resolvido na esfera cível competente, cabendo ao DETRAN apenas operacionalizar aquilo que vier a ser futuramente decidido. Descabe, portanto, que seja o DETRAN responsabilizado por qualquer ato, não podendo figurar no polo passivo dessa demanda. Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva ad causum do DETRAN e determino sua exclusão do presente feito. Determino que as partes sejam intimadas desta decisão. Preclusa a decisão, determino que os autos sejam redistribuídos para uma das Varas Cíveis da Capital a fim de que seja julgado." Rio Branco 02 de outubro de 2019. (a) Anastácio Lima de Menezes Filho. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. |
| 01/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Em virtude do atestado médico apresentado pela patrona em p. 233 determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30.10.2019 às 09:15h. Providencie a Secretaria as devidas intimações. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Fábio Marcon Leonetti (OAB 28935/SC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 30/09/2019 |
Mero expediente
Em virtude do atestado médico apresentado pela patrona em p. 233 determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30.10.2019 às 09:15h. Providencie a Secretaria as devidas intimações. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70067807-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2019 16:30 |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066819-3 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 25/09/2019 11:07 |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70061335-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 04/09/2019 18:13 |
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 40/41 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 02/10/2019 Hora 09:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Fábio Marcon Leonetti (OAB 28935/SC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 05/08/2019 |
de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 02/10/2019 Hora 09:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 17/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70047807-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 16/07/2019 17:36 |
| 10/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 6.389 Página: 37/41 |
| 09/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Determino que a Secretaria agende audiência de instrução e julgamento para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Intime-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Fábio Marcon Leonetti (OAB 28935/SC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 09/07/2019 |
Mero expediente
Determino que a Secretaria agende audiência de instrução e julgamento para próxima data desimpedida, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Intime-se. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70044496-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/07/2019 10:34 |
| 26/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 6.379 Página: 47/49 |
| 25/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Autos n.º 0701798-84.2019.8.01.0001Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 25 de junho de 2019.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Fábio Marcon Leonetti (OAB 28935/SC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 25/06/2019 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701798-84.2019.8.01.0001Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 25 de junho de 2019.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Diretor(a) Secretaria |
| 25/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70041328-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 25/06/2019 08:49 |
| 25/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70041287-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2019 22:42 |
| 30/05/2019 |
Documento
|
| 30/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/05/2019 |
Documento
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| 17/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70029151-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2019 14:13 |
| 09/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70028742-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/05/2019 14:03 |
| 09/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70028739-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2019 13:47 |
| 09/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70028736-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2019 13:42 |
| 04/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 03/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/014515-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019871-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2019 16:14 |
| 29/03/2019 |
Documento
|
| 28/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70018094-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2019 09:18 |
| 23/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 6.316 Página: 53/56 |
| 21/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70016571-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2019 11:23 |
| 21/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 20/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 20/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 13/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 6.309 Página: 46/47 |
| 12/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Ex positis, defiro parcialmente o pedido de tutela no sentido de que a ré Detran/Acre se abstenha de multar, apreender o veículo ou de deter o autor caso venha ser abordado por qualquer autoridade policial por não portar documentos do veículo, até o julgamento do mérito. Determino a citação do Detran/Acre através da pessoa jurídica a qual representa, no caso, a Procuradoria Geral do Estado, consoante Resolução nº 004 de 05.09.2017, para contestação no prazo de lei e, por fim, determino a citação do réu André Coutinho Abirezik para apresentar contestação. Advirto que nas peças defensivas já deverá constar o tipo de prova que se pretendem produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora também adote a providência acima determinada, sob pena de preclusão, isto é, que especifique as provas que pretende produzir e, no caso de estar interessada na prova testemunhal, deverá apresentar desde já o respectivo rol. Cumpra-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 12/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 12/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/010354-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/010351-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 11/03/2019 |
Tutela Provisória
Ex positis, defiro parcialmente o pedido de tutela no sentido de que a ré Detran/Acre se abstenha de multar, apreender o veículo ou de deter o autor caso venha ser abordado por qualquer autoridade policial por não portar documentos do veículo, até o julgamento do mérito. Determino a citação do Detran/Acre através da pessoa jurídica a qual representa, no caso, a Procuradoria Geral do Estado, consoante Resolução nº 004 de 05.09.2017, para contestação no prazo de lei e, por fim, determino a citação do réu André Coutinho Abirezik para apresentar contestação. Advirto que nas peças defensivas já deverá constar o tipo de prova que se pretendem produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora também adote a providência acima determinada, sob pena de preclusão, isto é, que especifique as provas que pretende produzir e, no caso de estar interessada na prova testemunhal, deverá apresentar desde já o respectivo rol. Cumpra-se. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011637-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/02/2019 08:56 |
| 25/02/2019 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 25/02/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 25/02/2019 |
Documento
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| 25/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0097153-71 - Custas Finais: Francisco Pereira dos Reis |
| 25/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0097152-90 - Custas Finais: Francisco Pereira dos Reis |
| 25/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0097151-00 - Custas Finais: Francisco Pereira dos Reis |
| 25/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70010934-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2019 15:06 |
| 22/02/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/02/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 22/02/2019 |
Mero expediente
A guia foi emitida pela parte autora, sendo que não obedeceu ao despacho onde determina o parcelamento em 3 vezes e colocou o valor integral como valor da causa. Determino a remessa dos autos à contadoria para que anule a guia de recolhimento judicial de p. 41 e anexe as guias parceladas. Após o retorno dos autos, determino a intimação da parte autora para apresentar a comprovação de pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70010041-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2019 10:07 |
| 20/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 6.299 Página: 54/56 |
| 19/02/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0096996-60 - Custas Iniciais |
| 19/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2019 Teor do ato: A parte autora, pessoa natural, formulou pedido de gratuidade da Justiça, mas não comprovou seu estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Subsidiariamente a parte autora requereu o parcelamento das despesas processuais, o que defiro em três parcelas. Esclareço que é ônus da parte autora a emissão das guias e a comprovação do pagamento nos autos. A comprovação de pagamento da primeira parcela deve acontecer em até 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) |
| 19/02/2019 |
Mero expediente
A parte autora, pessoa natural, formulou pedido de gratuidade da Justiça, mas não comprovou seu estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Subsidiariamente a parte autora requereu o parcelamento das despesas processuais, o que defiro em três parcelas. Esclareço que é ônus da parte autora a emissão das guias e a comprovação do pagamento nos autos. A comprovação de pagamento da primeira parcela deve acontecer em até 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2019 |
Petição |
| 22/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/03/2019 |
Petição |
| 27/03/2019 |
Petição |
| 02/04/2019 |
Contestação |
| 09/05/2019 |
Contestação |
| 09/05/2019 |
Contestação |
| 09/05/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 10/05/2019 |
Petição |
| 24/06/2019 |
Contestação |
| 25/06/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 05/07/2019 |
Réplica |
| 16/07/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 04/09/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 25/09/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 27/09/2019 |
Petição |
| 28/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/10/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/11/2019 |
Petição |
| 28/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 18/09/2020 |
Petição |
| 21/09/2020 |
Petição |
| 25/09/2020 |
Petição |
| 06/10/2020 |
Petição |
| 08/10/2020 |
Petição |
| 08/10/2020 |
Petição |
| 01/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/02/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 22/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/02/2021 |
Petição |
| 25/03/2021 |
Petição |
| 09/04/2021 |
Apelação |
| 06/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/05/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 19/08/2022 |
Petição |
| 02/02/2023 |
Exceção de Pré-executividade |
| 22/03/2023 |
Impugnação |
| 14/06/2023 |
Impugnação |
| 03/08/2023 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/10/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0008217-93.2021.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 09/10/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 597/599 |
| 14/10/2019 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Conforme DECISÃO de fl. 248 |
| 18/02/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |