| Autora |
Elizabete Cruz do Nascimento
Advogada: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira |
| Réu |
Elias Chiulli
Advogado: Alison Costa Pereira |
| Repte | Elenilda Cruz do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0276/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 39-47 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Considerando que a exigibilidade das custas e honorários pela requerida está suspensa e que a pretensão judicial foi exaurida nos autos nº 0003396-12.2022.8.01.0001, converto a sentença provisória proferida nos autos dependentes em definitiva. No mais, caso não haja eventuais pendências, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Alison Costa Pereira (OAB 3154/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 13/09/2022 |
Outras Decisões
Considerando que a exigibilidade das custas e honorários pela requerida está suspensa e que a pretensão judicial foi exaurida nos autos nº 0003396-12.2022.8.01.0001, converto a sentença provisória proferida nos autos dependentes em definitiva. No mais, caso não haja eventuais pendências, arquive-se. Intimem-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0276/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 39-47 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Considerando que a exigibilidade das custas e honorários pela requerida está suspensa e que a pretensão judicial foi exaurida nos autos nº 0003396-12.2022.8.01.0001, converto a sentença provisória proferida nos autos dependentes em definitiva. No mais, caso não haja eventuais pendências, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Alison Costa Pereira (OAB 3154/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 13/09/2022 |
Outras Decisões
Considerando que a exigibilidade das custas e honorários pela requerida está suspensa e que a pretensão judicial foi exaurida nos autos nº 0003396-12.2022.8.01.0001, converto a sentença provisória proferida nos autos dependentes em definitiva. No mais, caso não haja eventuais pendências, arquive-se. Intimem-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029447-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2022 11:35 |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 56/58 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alison Costa Pereira (OAB 3154/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2022 11:46:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator." Relator: Luís Camolez |
| 07/04/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003396-12.2022.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 16/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70029095-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/05/2021 17:38 |
| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 32/40 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes Autoras/Apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alison Costa Pereira (OAB 3154/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes Autoras/Apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019592-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/04/2021 19:36 |
| 12/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 6.788 Página: 24/27 |
| 10/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: 3. ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação. 4. Em consequência, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 5. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. 6. Ratifico a antecipação de tutela anteriormente deferida. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, se nada for requerido. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alison Costa Pereira (OAB 3154/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 03/03/2021 |
Julgado procedente o pedido
3. ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação. 4. Em consequência, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 5. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido, suspendendo essa condenação nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. 6. Ratifico a antecipação de tutela anteriormente deferida. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, se nada for requerido. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003649-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/01/2021 18:25 |
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003275-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/01/2021 11:16 |
| 14/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 6.752 Página: 15-16 |
| 12/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Alison Costa Pereira (OAB 3154/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 11/01/2021 |
Juntada de certidão
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| 11/01/2021 |
Juntada de Decisão
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| 11/01/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 10/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000597-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/01/2021 22:22 |
| 04/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000071-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/01/2021 12:17 |
| 07/12/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/026240-9 Situação: Cancelado em 21/06/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 25/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 52-59 |
| 23/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alison Costa Pereira (OAB 3154/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) |
| 20/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064283-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 20/11/2020 08:46 |
| 19/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), compreendendo o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por cada mandado, cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Autora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 14/09/2020 |
Processo Reativado
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| 10/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117964-05 - Cartas Precatórias e Assemelhados |
| 06/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035765-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2020 15:52 |
| 28/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027954-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2020 19:34 |
| 21/05/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/03/2020 |
Documento
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| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 06/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013022-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/03/2020 13:02 |
| 04/02/2020 |
Documento
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| 21/01/2020 |
Expedição de Ofício
CEMAN - CUMPRIMENTO DO MANDADO NOVO 2019 |
| 27/11/2019 |
Documento
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| 27/11/2019 |
Termo Expedido
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Ao(s) 27 de novembro de 2019, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se achava o Conciliador Ítalo Bruno do Nascimento. Feito o pregão das partes, às 15:00 horas, constatou-se a ausência das partes Autora Elizabete Cruz do Nascimento e Jonatas de Abreu Cavalcante, representados por sua procuradora Elenilda Cruz do Nascimento. Presente a parte Ré, Elias Chiulli, devidamente acompanhado pelo Advogado Dr. Alison Costa Pereira, OAB/AC 3.154. Aberta a audiência. Frustrada a tentativa de conciliação. Em virtude da juntada da decisão monocrática de fls. 62/65, o processo encontra-se suspenso em decorrência da referida decisão. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada da audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _____________________________, Ítalo Bruno do Nascimento, Conciliador, digitei e subscrevo. Conciliador: ___________________________________________ Parte Autora:___________________________________________ Defensora Pública da parte Autora: ___________________________________________ Parte Ré: ___________________________________________ Advogado da parte Ré:___________________________________________ |
| 25/11/2019 |
Execução frustrada
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| 25/11/2019 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 25/11/2019 |
Documento
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| 11/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/056040-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2020 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 07/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/11/2019 |
Documento
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| 07/11/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 10/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/051066-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2019 |
| 09/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/11/2019 Hora 15:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069291-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/10/2019 16:55 |
| 04/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 6.448 Página: 23-29 |
| 02/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: 1. Retifique-se o polo ativo para incluir o cônjuge Jonatas de Abreu Cavalcante. 2. Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Elizabete do Nascimento Cavalcante e Jonatas de Abreu Cavalcante em desfavor de Elias Chiulli, na qual o autor requer como antecipação de tutela a imissão na posse. Sustenta ter adquirido da Caixa Econômica Federal um imóvel e que o antigo mutuário ainda ocupa o imóvel, recusando-se a desocupá-lo. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, sua presença encontra-se comprovada no documento de fls. 30, em que os autores comprovam terem adquirido o imóvel em 19.06.2019, observando-se da averbação anterior a consolidação da posse em nome da Caixa Econômica Federal. A resistência na desocupação também encontra-se comprovada pela notificação extrajudicial juntada aos autos as fls. 31, bem como a cultura equivocada da lavratura de boletim de ocorrência, demonstra que o réu ocupa o imóvel. O periculum in mora também é patente, porquanto a aquisição de imóvel impende a conclusão de utilização imediata, e a demora na imissão na posse acarreta danos financeiros de difícil reparação. Não há nenhum risco de irreversibilidade da decisão judicial. Assim, nessa análise inicial, inerente à antecipação dos efeitos da tutela, tanto a probabilidade do direito do autor é patente quanto a urgência exigida. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel descrito as fls. 30, assinalando ao requerido o prazo de 30(trinta) dias para desocupação 4. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não comprovada a hipossuficiência, entretanto diante do recolhimento espontâneo das custas resta sanada a comprovação do recolhimento. 5. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), intimando-se também os ocupantes se distintos. 6. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 7. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 89. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB) |
| 01/10/2019 |
Outras Decisões
1. Retifique-se o polo ativo para incluir o cônjuge Jonatas de Abreu Cavalcante. 2. Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Elizabete do Nascimento Cavalcante e Jonatas de Abreu Cavalcante em desfavor de Elias Chiulli, na qual o autor requer como antecipação de tutela a imissão na posse. Sustenta ter adquirido da Caixa Econômica Federal um imóvel e que o antigo mutuário ainda ocupa o imóvel, recusando-se a desocupá-lo. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, sua presença encontra-se comprovada no documento de fls. 30, em que os autores comprovam terem adquirido o imóvel em 19.06.2019, observando-se da averbação anterior a consolidação da posse em nome da Caixa Econômica Federal. A resistência na desocupação também encontra-se comprovada pela notificação extrajudicial juntada aos autos as fls. 31, bem como a cultura equivocada da lavratura de boletim de ocorrência, demonstra que o réu ocupa o imóvel. O periculum in mora também é patente, porquanto a aquisição de imóvel impende a conclusão de utilização imediata, e a demora na imissão na posse acarreta danos financeiros de difícil reparação. Não há nenhum risco de irreversibilidade da decisão judicial. Assim, nessa análise inicial, inerente à antecipação dos efeitos da tutela, tanto a probabilidade do direito do autor é patente quanto a urgência exigida. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel descrito as fls. 30, assinalando ao requerido o prazo de 30(trinta) dias para desocupação 4. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não comprovada a hipossuficiência, entretanto diante do recolhimento espontâneo das custas resta sanada a comprovação do recolhimento. 5. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), intimando-se também os ocupantes se distintos. 6. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 7. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 89. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066727-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 25/09/2019 08:58 |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 30/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 6.424 Página: 27-32 |
| 28/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Considerando que os documentos juntados pela autora, que isoladamente sem o co-proprietário, intenta a presente ação de imissão na posse, comprometem a presunção de veracidade de suas alegações, porquanto com a renda alegadamente não recebida, não teria condições de adquirir o bem, considerando ainda que bancários e geógrafos, não são em regra hipossuficientes, assinalo o prazo de 15 dias para comprovar a alegada impossibilidade de adimplemento das custas processuais, demonstrando a renda de AMBOS os proprietários, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB) |
| 26/08/2019 |
Outras Decisões
Considerando que os documentos juntados pela autora, que isoladamente sem o co-proprietário, intenta a presente ação de imissão na posse, comprometem a presunção de veracidade de suas alegações, porquanto com a renda alegadamente não recebida, não teria condições de adquirir o bem, considerando ainda que bancários e geógrafos, não são em regra hipossuficientes, assinalo o prazo de 15 dias para comprovar a alegada impossibilidade de adimplemento das custas processuais, demonstrando a renda de AMBOS os proprietários, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2019 |
Emenda da Inicial |
| 03/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 28/05/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/07/2020 |
Petição |
| 10/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 29/09/2020 |
Informações |
| 05/10/2020 |
Contestação |
| 20/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 04/01/2021 |
Réplica |
| 10/01/2021 |
Pedido de Diligências |
| 26/01/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/01/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 06/04/2021 |
Apelação |
| 16/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/05/2022 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/04/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0003396-12.2022.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/04/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/08/2019 | Inicial | Imissão na Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |