| Autor |
Romário Batista de Oliveira
Advogada: Kétina Acelino Alves Diniz |
| Requerido |
Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0672/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7433 Página: 68-71 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Considerando que a prestação da tutela jurisdicional foi exaurida, arquive-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Considerando que a prestação da tutela jurisdicional foi exaurida, arquive-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0672/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7433 Página: 68-71 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Considerando que a prestação da tutela jurisdicional foi exaurida, arquive-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Considerando que a prestação da tutela jurisdicional foi exaurida, arquive-se. Cumpra-se. |
| 30/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 68 |
| 25/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Retornando os Autos a parte Requerida, pela petição e documentos de fls. 293/296, comprovou o pagamento da condenação. A parte Autora, à fl. 298, requereu a liberação dos valores depositados. Expeça-se alvará e realize a posterior transferência, observada a dedução do custo da operação (TED e DOC), para conta corrente descrita a fl. 298. Após, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061AC /), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427AC /) |
| 12/05/2023 |
Outras Decisões
Retornando os Autos a parte Requerida, pela petição e documentos de fls. 293/296, comprovou o pagamento da condenação. A parte Autora, à fl. 298, requereu a liberação dos valores depositados. Expeça-se alvará e realize a posterior transferência, observada a dedução do custo da operação (TED e DOC), para conta corrente descrita a fl. 298. Após, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004461-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/01/2023 18:08 |
| 07/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 07/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085098-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2022 16:09 |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 25/27 |
| 24/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 20/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/09/2022 12:19:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/02/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 23/26 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70077028-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/11/2021 15:45 |
| 04/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135615-10 - Recursos |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 35/38 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, manter hígido o contrato firmado entre as partes, considerando a ausência da justa causa indicada para o rompimento, confirmando a tutela antecipada de desbloqueio da plataforma para que o autor, retome ao trabalho nos termos do contrato. Condeno a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00. ( três mil reais), acrescida de juros a incidirem a partir da citação e correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12%(doze) do valor condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de duração do processo, a ausência de dilação probatória. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 22/10/2021 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, manter hígido o contrato firmado entre as partes, considerando a ausência da justa causa indicada para o rompimento, confirmando a tutela antecipada de desbloqueio da plataforma para que o autor, retome ao trabalho nos termos do contrato. Condeno a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00. ( três mil reais), acrescida de juros a incidirem a partir da citação e correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12%(doze) do valor condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de duração do processo, a ausência de dilação probatória. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 01/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064214-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2021 13:10 |
| 14/09/2021 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005409-18.2021.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 08/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 08/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.907 Página: 35/38 |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057677-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/09/2021 08:48 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 02/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056842-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 02/09/2021 16:23 |
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055775-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2021 13:54 |
| 30/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 6.898 Página: 50/51 |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Sobre o descumprimento da antecipação de tutela, intime-se a ré para comprovar seu cumprimento, não sendo cumprida no prazo de 5(cinco) dias, majoro a multa em 500 (quinhentos reais) por dia, limitada a 15 dias. Possível execução de multa deverá ser requerida em processo autônomo, a fim de evitar o comprometimento do andamento processual, Intime-se a ré para manifestação acerca dos documentos e certidões criminais juntadas pela autora aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 20/08/2021 |
Outras Decisões
Sobre o descumprimento da antecipação de tutela, intime-se a ré para comprovar seu cumprimento, não sendo cumprida no prazo de 5(cinco) dias, majoro a multa em 500 (quinhentos reais) por dia, limitada a 15 dias. Possível execução de multa deverá ser requerida em processo autônomo, a fim de evitar o comprometimento do andamento processual, Intime-se a ré para manifestação acerca dos documentos e certidões criminais juntadas pela autora aos autos. Intimem-se. |
| 21/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 21 de julho de 2021, às 10:30h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte Autora Romário Batista de Oliveira, acompanhado por sua Advogada Dra. Kétina Acelino Alves Diniz OAB/AC 5427. Presente a requerida Uber do Brasil Tecnilogia Ltda, representada pelo preposto Sr. Kennedy de Souza Assis CPF 841.729.082-68, devidamente acompanhada por seu Advogado Dr. Claudemir da Silva 0AB/AC 4641. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044865-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2021 13:30 |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034760-8 Tipo da Petição: Informações Data: 09/06/2021 19:26 |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033208-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2021 11:23 |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031420-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2021 14:19 |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031260-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2021 07:12 |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031198-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/05/2021 18:07 |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70031194-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/05/2021 18:05 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030721-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2021 15:10 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030526-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2021 07:15 |
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030306-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/05/2021 13:58 |
| 14/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028906-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2021 12:31 |
| 14/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127619-07 - Recursos |
| 10/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/05/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 10/05/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 21/07/2021 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 33/37 |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Romario Batista de Oliveira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Aduz a parte Autora que é motorista na plataforma da UBER há 03 anos e foi suspenso do aplicativo há 04 dias, sob alegação de um comportamento que contra os termos da empresa. Requerendo assim o deferimento da medida liminar, no sentido de determinar que a reclamada realize o desbloqueio da plataforma/cadastro do reclamante, ainda que temporariamente, sob pena de multa diária, até que seja julgado o mérito da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/33. É o breve relatório. Decido. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC) Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No que diz respeito ao fumus bunis iuris, a priori, resta comprovado, uma vez que o autor demonstra que seria prestador de serviços em parceria com a ré, entretanto, no documento mensagem juntada às fls 30, a parte Requerida informa que o Autor foi suspenso por conta de um comportamento que descumpre os termos e condições não demonstrando quais termos e condições que o Autor violou para receber a pena de suspensão. Com relação ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que o autor alega utilizar de recursos obtidos na empresa para seu sustento, e a suspensão dos serviços, acarretará prejuízo de ordem econômica e financeira. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a ré, que proceda o desbloqueio do cadastro do autor ao aplicativo UBER, até ulterior deliberação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 28/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Romario Batista de Oliveira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Aduz a parte Autora que é motorista na plataforma da UBER há 03 anos e foi suspenso do aplicativo há 04 dias, sob alegação de um comportamento que contra os termos da empresa. Requerendo assim o deferimento da medida liminar, no sentido de determinar que a reclamada realize o desbloqueio da plataforma/cadastro do reclamante, ainda que temporariamente, sob pena de multa diária, até que seja julgado o mérito da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/33. É o breve relatório. Decido. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC) Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No que diz respeito ao fumus bunis iuris, a priori, resta comprovado, uma vez que o autor demonstra que seria prestador de serviços em parceria com a ré, entretanto, no documento mensagem juntada às fls 30, a parte Requerida informa que o Autor foi suspenso por conta de um comportamento que descumpre os termos e condições não demonstrando quais termos e condições que o Autor violou para receber a pena de suspensão. Com relação ao periculum in mora, resta comprovado, uma vez que o autor alega utilizar de recursos obtidos na empresa para seu sustento, e a suspensão dos serviços, acarretará prejuízo de ordem econômica e financeira. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a ré, que proceda o desbloqueio do cadastro do autor ao aplicativo UBER, até ulterior deliberação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2021 |
Petição |
| 20/05/2021 |
Pedido de Diligências |
| 21/05/2021 |
Petição |
| 21/05/2021 |
Contestação |
| 24/05/2021 |
Réplica |
| 24/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/05/2021 |
Petição |
| 25/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2021 |
Petição |
| 09/06/2021 |
Informações |
| 20/07/2021 |
Petição |
| 30/08/2021 |
Petição |
| 02/09/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 08/09/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/10/2021 |
Petição |
| 24/11/2021 |
Apelação |
| 24/11/2022 |
Petição |
| 25/01/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/08/2021 | Cumprimento Provisório de Decisão (0005409-18.2021.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/07/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |