| Autor |
Marlom Mauco de Oliveira Martins
Advogada: Kétina Acelino Alves Diniz |
| Réu |
99 Tecnologia Ltda
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/11/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/11/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100661-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2024 20:57 |
| 22/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0429/2024 Data da Disponibilização: 21/10/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 7.646 Página: 32/37 |
| 18/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098641-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/10/2024 10:18 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098494-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 20:48 |
| 08/10/2024 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70093720-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/10/2024 22:56 |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 74/80 |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Decisão A petição de p. 386 não atende todos os requisitos do art. 524, caput e inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não foram regularmente qualificadas, razão pela qual aludida petição merece reparo. Outrossim, com fins de atender os limites do julgado, qual seja: indenização por lucros cessantes que deve ser calculada com base na média de sua renda auferida como motorista no último mês que prestou serviço, pelo período que ficou sem acesso à plataforma, o qual deve ser apurado em sede de liquidação, deverá a parte Credora apresentar prova documental e planilha com as datas e valores diários do último mês trabalhado. Ante ao exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para sanar as falhas apontadas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, por analogia. Decorrido in albis o prazo, determino o arquivamento do processo. Intimar. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2024 |
Processo Reativado
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| 08/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70059538-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/07/2024 12:31 |
| 06/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092521-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2022 08:13 |
| 16/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 16/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154817-43 - Custas Finais: 99 Tecnologia Ltda |
| 06/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 01/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2022 Data da Disponibilização: 25/10/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 7.172 Página: 28/32 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2022 11:33:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Luís Camolez |
| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018772-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2022 08:13 |
| 18/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 31-44 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Autos n.º 0708128-29.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso ADESIVO, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 08 de março de 2022. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0708128-29.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso ADESIVO, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 08 de março de 2022. |
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011811-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/03/2022 19:44 |
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70011807-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/03/2022 19:25 |
| 26/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 33-36 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 11/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70000373-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/01/2022 08:20 |
| 03/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137828-78 - Recursos |
| 17/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 17/12/2021 Data da Publicação: 20/12/2021 Número do Diário: 6.972 Página: 25-32 |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC. Determino que a parte requerida promova o recadastramento do autor na plataforma de entregas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias. Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, na forma estabelecida na fundamentação, a ser apurada em sede de liquidação. Por ter sucumbido o autor em parte mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 15/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC. Determino que a parte requerida promova o recadastramento do autor na plataforma de entregas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias. Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, na forma estabelecida na fundamentação, a ser apurada em sede de liquidação. Por ter sucumbido o autor em parte mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 02/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079191-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2021 09:21 |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 107-112 |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0180/2021 Teor do ato: 1. Impugnação à justiça gratuita Em sua contestação, a parte ré alegou que a parte autora não comprova qualquer condição de pobreza, na forma da lei, sem contudo trazer aos autos provas que demonstrem não ser a parte autora merecedora da concessão do benefício. Como se sabe, conforme prevê a teoria estática do ônus da prova (art. 377 CPC), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pedido de concessão de justiça gratuita fora deferido com base nos documentos de pp. 19/22. Como a ré não apresentou prova do que alega, ou documentos capazes de desconstituir aqueles apresentados pela parte autora, forçoso é o indeferimento do pedido de revogação do benefício concedido. 2. Inversão do ônus da prova O réu arguiu em preliminar de contestação inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação discutida entre as partes não é de consumo, uma vez que o motorista utiliza o aplicativo para incrementar suas atividades. Melhor compulsando os autos, entendo que razão assiste ao impugnante, sendo necessária a revogação da inversão do ônus da prova com base no CDC, deferida às pp. 51/52. Isso porque, arelação havida entre as partes (motoristacadastradonaplataforma) e a demandada (empresa responsável pelo aplicativo de transporte de passageiros) é de cunho meramente civil, tratando-se de relação pactuada pelas partes para a consecução das suas atividades econômicas, cada qual com os seus objetivos. Afastada a incidência do CDC, fixo que a controvérsia deve ser solucionada com base na distribuição do ônus da prova preconizado pelo art. 373, I e II do CPC. Uma vez modificada a distribuição do ônus probatório, entendo prudente oportunizar as partes a produção de provas, cientes cada qual de seu ônus processual. 3. Produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 12/11/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Impugnação à justiça gratuita Em sua contestação, a parte ré alegou que a parte autora não comprova qualquer condição de pobreza, na forma da lei, sem contudo trazer aos autos provas que demonstrem não ser a parte autora merecedora da concessão do benefício. Como se sabe, conforme prevê a teoria estática do ônus da prova (art. 377 CPC), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pedido de concessão de justiça gratuita fora deferido com base nos documentos de pp. 19/22. Como a ré não apresentou prova do que alega, ou documentos capazes de desconstituir aqueles apresentados pela parte autora, forçoso é o indeferimento do pedido de revogação do benefício concedido. 2. Inversão do ônus da prova O réu arguiu em preliminar de contestação inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação discutida entre as partes não é de consumo, uma vez que o motorista utiliza o aplicativo para incrementar suas atividades. Melhor compulsando os autos, entendo que razão assiste ao impugnante, sendo necessária a revogação da inversão do ônus da prova com base no CDC, deferida às pp. 51/52. Isso porque, arelação havida entre as partes (motoristacadastradonaplataforma) e a demandada (empresa responsável pelo aplicativo de transporte de passageiros) é de cunho meramente civil, tratando-se de relação pactuada pelas partes para a consecução das suas atividades econômicas, cada qual com os seus objetivos. Afastada a incidência do CDC, fixo que a controvérsia deve ser solucionada com base na distribuição do ônus da prova preconizado pelo art. 373, I e II do CPC. Uma vez modificada a distribuição do ônus probatório, entendo prudente oportunizar as partes a produção de provas, cientes cada qual de seu ônus processual. 3. Produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 02/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071422-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/11/2021 11:05 |
| 06/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005934-97.2021.8.01.0001 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 06/10/2021 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005934-97.2021.8.01.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 21/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052934-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/08/2021 11:19 |
| 17/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132032-74 - Recursos |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70051926-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2021 18:42 |
| 03/08/2021 |
Juntada de Decisão
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| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 54-65 |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 26/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 26/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 42-48 |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 22/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70045435-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2021 06:13 |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044842-0 Tipo da Petição: Informações Data: 20/07/2021 12:16 |
| 01/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 38-50 |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, estes na modalidade lucros cessantes, em face da empresa demandada com pedido de tutela de urgência. Narra o autor que desde dezembro de 2018 é motorista/parceiro da demandada, prestando serviços de entregas na plataforma, já computando mais de 9.000 viagens com índice de 93% de satisfação cinco estrelas em seu perfil, alcançando as metas semanais estabelecidas, conforme relatório de metas. Conta que foi surpreendido pela ré com a informação de seu desligamento em 29.05.2021, sob o argumento genérico de que o autor infringiu termos de uso. Sustenta que não infringiu qualquer norma da requerida e, que necessita do trabalho para prover o sustento de sua família, requereu medida liminar para que seja reintegrado na plataforma da demandada. Com a inicial, os documentos de pp. 24/50. Eis o relatório. Passo à análise. DECIDO. Examinando os autos, verifico que o autor não colacionou aos autos o contrato de parceria firmado entre as partes, a fim de que o Juízo verifique as hipóteses que ocasionam o desligamento dos motoristas parceiros da plataforma do aplicativo. Ademais, o autor não indica ter tentado solucionar o problema extrajudicialmente, procurando o escritório do requerido nesta comarca para recorrer da decisão de desligamento. Por não restar demonstrado nos autos que o desligamento do autor da plataforma se deu de modo imotivado, conforme afirmado, não vislumbro a probabilidade do direito autoral. Diante do exposto, indefiro a medida vindicada. Pontuo que a medida liminar pode ser revista a qualquer tempo. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Kétina Acelino Alves Diniz (OAB 5427/AC) |
| 29/06/2021 |
Tutela Provisória
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, estes na modalidade lucros cessantes, em face da empresa demandada com pedido de tutela de urgência. Narra o autor que desde dezembro de 2018 é motorista/parceiro da demandada, prestando serviços de entregas na plataforma, já computando mais de 9.000 viagens com índice de 93% de satisfação cinco estrelas em seu perfil, alcançando as metas semanais estabelecidas, conforme relatório de metas. Conta que foi surpreendido pela ré com a informação de seu desligamento em 29.05.2021, sob o argumento genérico de que o autor infringiu termos de uso. Sustenta que não infringiu qualquer norma da requerida e, que necessita do trabalho para prover o sustento de sua família, requereu medida liminar para que seja reintegrado na plataforma da demandada. Com a inicial, os documentos de pp. 24/50. Eis o relatório. Passo à análise. DECIDO. Examinando os autos, verifico que o autor não colacionou aos autos o contrato de parceria firmado entre as partes, a fim de que o Juízo verifique as hipóteses que ocasionam o desligamento dos motoristas parceiros da plataforma do aplicativo. Ademais, o autor não indica ter tentado solucionar o problema extrajudicialmente, procurando o escritório do requerido nesta comarca para recorrer da decisão de desligamento. Por não restar demonstrado nos autos que o desligamento do autor da plataforma se deu de modo imotivado, conforme afirmado, não vislumbro a probabilidade do direito autoral. Diante do exposto, indefiro a medida vindicada. Pontuo que a medida liminar pode ser revista a qualquer tempo. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2021 |
Informações |
| 22/07/2021 |
Contestação |
| 16/08/2021 |
Réplica |
| 19/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 02/12/2021 |
Petição |
| 07/01/2022 |
Apelação |
| 04/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/03/2022 |
Apelação |
| 30/03/2022 |
Petição |
| 23/12/2022 |
Petição |
| 08/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/10/2024 |
Petição |
| 18/10/2024 |
Pedido de Diligências |
| 23/10/2024 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/09/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0005934-97.2021.8.01.0001) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005934-97.2021.8.01.0001 | Cumprimento Provisório de Sentença | 06/10/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |