0713294-42.2021.8.01.0001 Suspenso
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto
Licenças
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Requerente  José Rosemar Andrade de Messias
Advogado:  Valdimar Cordeiro de Vasconcelos  
Advogada:  Brenda Vasconcelos da Fonseca  
Requerido  Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
02/03/2026 Por Expedição de Precatório
1. Atenta à documentação existente nos autos, ao pedido ao item VI do requerimento (p. 425) e manifestação favorável do devedor (p. 469), defiro a habilitação do Espólio, devidamente representada pela inventariante Sharlene Lira Sandra Vasconcelos para suceder o advogado falecido Valdimar Cordeiro de Vasconcelos. 2. Proceda a Secretaria às anotações no cadastro do feito. 3. No mais, ante a concordância apresentada pelo executado à página 463, homologo os cálculos apresentados à p. 428 e fixo como exequendo o montante, atualizado até 11 de dezembro de 2024, de R$ 128.757,78 5. Expeça-se precatório para pagamento do crédito principal no valor de R$ 85.745,79 mais o valor da devolução das custas de R$ 2.997,28 em favor de José Rosemar Andrade de Messias e RPV em favor do espólio do advogado falecido para pagamento dos honorários sucumbências, limitado ao teto de 7 salários mínimos, conforme renúncia manifestada à p. 426, item c. 6. Decorrido o prazo de 2 meses sem a comunicação de pagamento, intime-se o devedor para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 7. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 6, fica desde já determinada a atualização do crédito pela contadoria judicial e o imediato sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 8. À vista do contrato apresentado às pp. 429/431, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do espólio de Valdimar Cordeiro de Vasconcelos, representado por sua inventariante, mas dentro do mesmo precatório do valor principal. 9. Ficam os credores intimados, por esta decisão, para que apresentem, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e expedição da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER)
20/01/2026 Conclusos para Decisão
19/11/2025 Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08049684-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2025 11:14
17/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
06/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/10/2021 Comprovante de Recolhimento de Despesas
02/12/2021 Comprovante de Recolhimento de Despesas
04/05/2022 Contestação
22/06/2022 Impugnação da Contestação
02/08/2022 Informações
03/08/2022 Informações
20/03/2023 Apelação
02/05/2023 Razões/Contrarrazões
29/11/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
18/02/2025 Petição
18/02/2025 Pedido de Juntada de Documentos
14/04/2025 Petição
18/11/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/12/2024 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública  (0000141-41.2025.8.01.0001)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
20/02/2025 Evolução Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Cível -
20/10/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -