| Requerente |
José Rosemar Andrade de Messias
Advogado: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos Advogada: Brenda Vasconcelos da Fonseca |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Por Expedição de Precatório
1. Atenta à documentação existente nos autos, ao pedido ao item VI do requerimento (p. 425) e manifestação favorável do devedor (p. 469), defiro a habilitação do Espólio, devidamente representada pela inventariante Sharlene Lira Sandra Vasconcelos para suceder o advogado falecido Valdimar Cordeiro de Vasconcelos. 2. Proceda a Secretaria às anotações no cadastro do feito. 3. No mais, ante a concordância apresentada pelo executado à página 463, homologo os cálculos apresentados à p. 428 e fixo como exequendo o montante, atualizado até 11 de dezembro de 2024, de R$ 128.757,78 5. Expeça-se precatório para pagamento do crédito principal no valor de R$ 85.745,79 mais o valor da devolução das custas de R$ 2.997,28 em favor de José Rosemar Andrade de Messias e RPV em favor do espólio do advogado falecido para pagamento dos honorários sucumbências, limitado ao teto de 7 salários mínimos, conforme renúncia manifestada à p. 426, item c. 6. Decorrido o prazo de 2 meses sem a comunicação de pagamento, intime-se o devedor para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 7. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 6, fica desde já determinada a atualização do crédito pela contadoria judicial e o imediato sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 8. À vista do contrato apresentado às pp. 429/431, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do espólio de Valdimar Cordeiro de Vasconcelos, representado por sua inventariante, mas dentro do mesmo precatório do valor principal. 9. Ficam os credores intimados, por esta decisão, para que apresentem, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e expedição da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER) |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08049684-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2025 11:14 |
| 17/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Por Expedição de Precatório
1. Atenta à documentação existente nos autos, ao pedido ao item VI do requerimento (p. 425) e manifestação favorável do devedor (p. 469), defiro a habilitação do Espólio, devidamente representada pela inventariante Sharlene Lira Sandra Vasconcelos para suceder o advogado falecido Valdimar Cordeiro de Vasconcelos. 2. Proceda a Secretaria às anotações no cadastro do feito. 3. No mais, ante a concordância apresentada pelo executado à página 463, homologo os cálculos apresentados à p. 428 e fixo como exequendo o montante, atualizado até 11 de dezembro de 2024, de R$ 128.757,78 5. Expeça-se precatório para pagamento do crédito principal no valor de R$ 85.745,79 mais o valor da devolução das custas de R$ 2.997,28 em favor de José Rosemar Andrade de Messias e RPV em favor do espólio do advogado falecido para pagamento dos honorários sucumbências, limitado ao teto de 7 salários mínimos, conforme renúncia manifestada à p. 426, item c. 6. Decorrido o prazo de 2 meses sem a comunicação de pagamento, intime-se o devedor para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 7. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item 6, fica desde já determinada a atualização do crédito pela contadoria judicial e o imediato sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 8. À vista do contrato apresentado às pp. 429/431, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do espólio de Valdimar Cordeiro de Vasconcelos, representado por sua inventariante, mas dentro do mesmo precatório do valor principal. 9. Ficam os credores intimados, por esta decisão, para que apresentem, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório e expedição da RPV, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER) |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08049684-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2025 11:14 |
| 17/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0524/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0524/2025 Teor do ato: Recebo a petição de habilitação de páginas 423/427 e documentos que a ela dão suporte, ao passo que determino a citação do demandado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 10 dias (CPC, art. 690), já considerada a contagem em dobro em favor da Fazenda Pública (art. 183, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) |
| 13/09/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Recebo a petição de habilitação de páginas 423/427 e documentos que a ela dão suporte, ao passo que determino a citação do demandado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 10 dias (CPC, art. 690), já considerada a contagem em dobro em favor da Fazenda Pública (art. 183, CPC). Intimem-se. |
| 01/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0559/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08016259-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2025 11:22 |
| 07/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 07/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Defiro a pretensão executória esboçada nas petições de pp. 417/419 e 423/427 e cálculos de p. 428, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito certificado na página 115. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC). Advogados(s): Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) |
| 20/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 20/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/02/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defiro a pretensão executória esboçada nas petições de pp. 417/419 e 423/427 e cálculos de p. 428, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito certificado na página 115. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC). |
| 20/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000141-41.2025.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70014948-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/02/2025 01:11 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70014947-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2025 00:03 |
| 04/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,cumprir o segundo parágrafo do despacho de p. 411. Advogados(s): Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB 4526/AC), Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) |
| 04/02/2025 |
Ato ordinatório
Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,cumprir o segundo parágrafo do despacho de p. 411. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 04/12/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 04/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2024 Teor do ato: À vista do instrumento procuratório de página 410, proceda-se à atualização cadastral da representação processual do autor, bem como do status do feito para fazer constar que se trata de processo em andamento. Intime-se o credor, por intermédio da causídica subscritora da petição de página 409, para que se manifeste com relação ao seu interesse no feito dentro do prazo de 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, dar cumprimento às providências processuais que lhe competem consoante o ato ordinatório de página 405, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) |
| 04/12/2024 |
Mero expediente
À vista do instrumento procuratório de página 410, proceda-se à atualização cadastral da representação processual do autor, bem como do status do feito para fazer constar que se trata de processo em andamento. Intime-se o credor, por intermédio da causídica subscritora da petição de página 409, para que se manifeste com relação ao seu interesse no feito dentro do prazo de 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, dar cumprimento às providências processuais que lhe competem consoante o ato ordinatório de página 405, sob pena de arquivamento. |
| 29/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70113970-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/11/2024 11:59 |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Ante a notícia trazida aos autos pelo Cartório acerca do falecimento do advogado da parte autora, intime-se pessoalmente o autor a fim de que constitua novo mandatário no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 313, §3º), findo o qual será arquivado em caso de inércia. Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB 4526/AC) |
| 28/11/2024 |
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
Ante a notícia trazida aos autos pelo Cartório acerca do falecimento do advogado da parte autora, intime-se pessoalmente o autor a fim de que constitua novo mandatário no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 313, §3º), findo o qual será arquivado em caso de inércia. Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 27/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2023 10:43:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70031468-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/05/2023 19:34 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70019237-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/03/2023 14:16 |
| 12/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2023 Data da Disponibilização: 03/03/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 7.253 Página: 42/43 |
| 02/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2023 Teor do ato: Ante o exposto, tendo por base a última remuneração do autor na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar em favor do autor a importância de R$ 73.704,18, que corresponde a 3 meses de licença especial não gozada, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do desconto previdenciário e do IRRF sobre a rubrica. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021, os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data da transferência do autor para a reserva remunerada. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, conjugados com o art. 87, todos do CPC/2015. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01). Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, II). Advogados(s): Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB 4526/AC) |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, tendo por base a última remuneração do autor na ativa, a qual não foi contestada pelo réu, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar em favor do autor a importância de R$ 73.704,18, que corresponde a 3 meses de licença especial não gozada, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do desconto previdenciário e do IRRF sobre a rubrica. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021, os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data da transferência do autor para a reserva remunerada. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, conjugados com o art. 87, todos do CPC/2015. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01). Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, II). |
| 01/02/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 13/12/2022 |
Mero expediente
XConclusão dos autos para sentença. Solicitar informações sobre o cumprimento da Carta Precatória. |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0327/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 55/56 |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055178-8 Tipo da Petição: Informações Data: 03/08/2022 09:37 |
| 02/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0327/2022 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB 4526/AC) |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054787-0 Tipo da Petição: Informações Data: 02/08/2022 09:20 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indicarem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042754-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 22/06/2022 10:30 |
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70028521-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2022 09:50 |
| 23/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 02/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079341-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/12/2021 14:28 |
| 28/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.940 Página: 44/45 |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070182-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/10/2021 18:25 |
| 22/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2021 Teor do ato: 1. Defiro à parte autora, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o parcelamento das custas iniciais em duas parcelas mensais de igual valor, consoante requerido à página 1. Concedo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, para comprovar o pagamento da primeira parcela, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, nos meses subsequentes, em dia correspondente ao dia do pagamento da primeira parcela. 2. Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal, ficando consignado que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória por videoconferência. 3. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital, Advogados(s): Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB 4526/AC) |
| 21/10/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro à parte autora, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, o parcelamento das custas iniciais em duas parcelas mensais de igual valor, consoante requerido à página 1. Concedo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, para comprovar o pagamento da primeira parcela, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, nos meses subsequentes, em dia correspondente ao dia do pagamento da primeira parcela. 2. Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal, ficando consignado que as partes poderão requerer, a qualquer tempo, a realização de audiência conciliatória por videoconferência. 3. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital, |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 02/12/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 04/05/2022 |
Contestação |
| 22/06/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 02/08/2022 |
Informações |
| 03/08/2022 |
Informações |
| 20/03/2023 |
Apelação |
| 02/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/11/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/02/2025 |
Petição |
| 18/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/04/2025 |
Petição |
| 18/11/2025 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/12/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000141-41.2025.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/02/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 20/10/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |