| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 234/2023 | Delegacia Central de Flagrantes | Rio Branco-AC |
| Autor | Justiça Publica |
| Indiciada |
Kely Braga da Silva
Advogada: Marina Belandi Scheffer |
| Aut Pl | Delegacia Central de Flagrantes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/01/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - FUNAD - Completo |
| 08/01/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício Confisco Completo |
| 07/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70000547-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2025 13:49 |
| 19/12/2024 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Destruição Droga - Completo |
| 10/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/12/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício Encaminha Guia VEP - Completo |
| 02/12/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício Comunicando Condenação PF II - Completo |
| 26/11/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão proferida às páginas 322/324 transitou em julgado para Kely Braga da Silva, no dia no dia 06/11/2024. Rio Branco (AC), 12 de novembro de 2024. |
| 12/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/03/2024 13:56:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. CÂMARA CRIMINAL DO TJAC EM 19 DE MARÇO DE 2024. Relator: Francisco Djalma |
| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, foi gerado o PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO para o acompanhamento da pena da ré KELY BRAGA DA SILVA nº 9001238-88.2023.8.01.0001 na VEPMA Sistema SEEU. *** A ré encontra-se em prisão domiciliar |
| 23/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Guia de Execução - GABJU |
| 22/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08035254-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2023 13:52 |
| 19/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0062/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 111/113 |
| 10/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Trata-se da análise de pedido de autorização de saídas da residência formulado pela defesa da ré condenada Kely Braga da Silva, para que pudesse acompanhar seu filho no trajeto até a escola, conforme endereço indicado na petição mencionada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, nos termos da promoção ministerial de fl. 176 dos autos. É a breve síntese. Passo a decidir. Analisando os autos do processo em tela, considero que assiste razão ao Ministério Público ante o teor da promoção apresentada, visto que a acusada foi condenada na sentença de fls. 141/145 à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, levando em conta a sua reincidência na prática delitiva. Mesmo diante de tal condição agravante, este Juízo, excepcionalmente, concedeu à ré o direito de apelar em liberdade mediante o uso de tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar, ante a comoção da mesma durante a audiência de instrução criminal e também dado o fato de ela possuir filhos menores. Entendo que tal concessão excepcional visou que a condenada não fosse privada do convívio com seus filhos menores até o trânsito em julgado da sentença de mérito, após o curso da fase recursal, mas é importante rememorar que sua liberdade não é irrestrita, principalmente levando em conta a reincidência delitiva e a gravidade concreta do crime praticado, de modo que sua atual condição é de presa em regime domiciliar, o que implica em restrições de saídas da residência, o que terminará por causar alguns infortúnios na rotina da acusada, mas que penso que sejam diminutos se comparados com a situação que ela estaria vivendo se estivesse em regime de prisão cautelar. Nesta senda, não assiste razão à defesa no seu pleito, de modo que INDEFIRO o pedido de autorização de saídas temporárias de Kely de sua residência e rememoro que eventuais transgressões de tal ordem podem dar ensejo à revogação do benefício concedido e a posterior decretação de sua prisão preventiva. Por fim, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as nossas homenagens de estilo, eis que a defesa já apresentou suas razões, bem como o Ministério Público já juntou aos autos suas contrarrazões. Cumpra-se. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB ) |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 02/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se da análise de pedido de autorização de saídas da residência formulado pela defesa da ré condenada Kely Braga da Silva, para que pudesse acompanhar seu filho no trajeto até a escola, conforme endereço indicado na petição mencionada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, nos termos da promoção ministerial de fl. 176 dos autos. É a breve síntese. Passo a decidir. Analisando os autos do processo em tela, considero que assiste razão ao Ministério Público ante o teor da promoção apresentada, visto que a acusada foi condenada na sentença de fls. 141/145 à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, levando em conta a sua reincidência na prática delitiva. Mesmo diante de tal condição agravante, este Juízo, excepcionalmente, concedeu à ré o direito de apelar em liberdade mediante o uso de tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar, ante a comoção da mesma durante a audiência de instrução criminal e também dado o fato de ela possuir filhos menores. Entendo que tal concessão excepcional visou que a condenada não fosse privada do convívio com seus filhos menores até o trânsito em julgado da sentença de mérito, após o curso da fase recursal, mas é importante rememorar que sua liberdade não é irrestrita, principalmente levando em conta a reincidência delitiva e a gravidade concreta do crime praticado, de modo que sua atual condição é de presa em regime domiciliar, o que implica em restrições de saídas da residência, o que terminará por causar alguns infortúnios na rotina da acusada, mas que penso que sejam diminutos se comparados com a situação que ela estaria vivendo se estivesse em regime de prisão cautelar. Nesta senda, não assiste razão à defesa no seu pleito, de modo que INDEFIRO o pedido de autorização de saídas temporárias de Kely de sua residência e rememoro que eventuais transgressões de tal ordem podem dar ensejo à revogação do benefício concedido e a posterior decretação de sua prisão preventiva. Por fim, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as nossas homenagens de estilo, eis que a defesa já apresentou suas razões, bem como o Ministério Público já juntou aos autos suas contrarrazões. Cumpra-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08031724-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 30/07/2023 09:23 |
| 30/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08031722-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/07/2023 09:19 |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059512-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/07/2023 10:45 |
| 26/07/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Modelo Padrão |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059182-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2023 14:19 |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/07/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/07/2023 |
Juntada de mandado
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| 17/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70056468-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/07/2023 16:36 |
| 14/07/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 96/98 |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 13/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/07/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/029628-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Maria Lima Martins |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados nesta ação penal para CONDENAR a ré Kely Braga da Silva como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, inciso I do CP. Passemos à dosimetria e fixação da pena imposta à ré, ora condenada, quanto ao crime previsto na Lei de Drogas, adotando o critério trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68 do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59, do Código Penal, bem como nas disposições da Lei de Drogas, verifico que restou comprovada a culpabilidade da ré em grau não acentuado, posto que a sua conduta não excedeu aos limites do tipo penal; os antecedentes são maculados, mas serão valorados na próxima fase da dosimetria; conduta social e a personalidade não há o que se valorar; os motivos do crime, são os normais para espécie; as circunstâncias verificadas são as inerentes ao tipo penal, não sendo o caso de valoração; as consequências são as naturais do tipo penal em tela, não havendo o que se considerar; o comportamento da vítima quesito prejudicado, diante do tipo penal em análise, não havendo o que valorar. A situação econômica d ré não há que se valorar. Já no tocante a natureza e quantidade da droga, entendo que tais quesitos excederam o normal à espécie imputada, visto que a acusada transportou e guardou mais de cinco quilos de entorpecente (cocaína), de modo que entendo que tal aspecto ultrapassou o limite previsto no tipo, o que faz com que a referida circunstância seja negativamente valorada. Assim sendo, FIXO A PENA BASE em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo acrescido 06 (seis) meses pela circunstância judicial negativamente valorada. Na segunda fase, ante o reconhecimento da agravante da reincidência em desfavor da acusada e a atenuante da confissão em seu favor, compenso as duas, de modo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Por fim, não havendo minorantes ou majorantes a serem aquilatadas, nada mais tenho a valorar, de modo que torno concreta e definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nas conformidades do art. 33, §§ 2º, "a" e 3.º do Código Penal. Condeno-a, ainda, à pena cumulativa de multa que arbitro em 600 (seiscentos) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato, cada dia sujeito à atualização prevista no § 2.º, do art. 49, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, do referido Diploma Legal. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, por entender que os requisitos para a sua prisão cautelar não estão presentes. Por outro lado, mantenho a ordem dada pelo juízo plantonista no sentido da continuidade da sua prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, também levando em conta o fato de a ré ter filhos menores. Providencie-se a imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial, eis que o considero inservível. Quanto ao veículo apreendido, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa, querendo, apresente manifestação quanto à licitude de sua aquisição, acostando cópia dos documentos pertinentes para tanto. Decorrido tal prazo sem qualquer manifestação, fica o objeto desde já confiscado, devendo o Cartório adotar as providências de praxe para que ele seja remetido à leilão. Por considerar inútil, determino que a balança de precisão apreendida seja remetida à destruição. Deixo de aplicar o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, pelo não atendimento aos requisitos legais para tanto. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais em sua totalidade (art. 12, inciso I, nota "a", da Lei n. 1.422/2001 Regimento de Custas). Após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 5.º LVII, da Constituição Federal, expeça-se o mandado de prisão pertinente, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, de conformidade com o artigo 42, do Código Penal, expeça-se a carta de guia de execução, opere-se a devida detração penal e oficie-se o Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Comunique-se à VEP acerca da prolação de sentença condenatória em desfavor de acusada já reincidente. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232AC /) |
| 10/07/2023 |
Juntada de Ofício
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| 07/07/2023 |
Julgado procedente o pedido
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados nesta ação penal para CONDENAR a ré Kely Braga da Silva como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, inciso I do CP. Passemos à dosimetria e fixação da pena imposta à ré, ora condenada, quanto ao crime previsto na Lei de Drogas, adotando o critério trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68 do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59, do Código Penal, bem como nas disposições da Lei de Drogas, verifico que restou comprovada a culpabilidade da ré em grau não acentuado, posto que a sua conduta não excedeu aos limites do tipo penal; os antecedentes são maculados, mas serão valorados na próxima fase da dosimetria; conduta social e a personalidade não há o que se valorar; os motivos do crime, são os normais para espécie; as circunstâncias verificadas são as inerentes ao tipo penal, não sendo o caso de valoração; as consequências são as naturais do tipo penal em tela, não havendo o que se considerar; o comportamento da vítima quesito prejudicado, diante do tipo penal em análise, não havendo o que valorar. A situação econômica d ré não há que se valorar. Já no tocante a natureza e quantidade da droga, entendo que tais quesitos excederam o normal à espécie imputada, visto que a acusada transportou e guardou mais de cinco quilos de entorpecente (cocaína), de modo que entendo que tal aspecto ultrapassou o limite previsto no tipo, o que faz com que a referida circunstância seja negativamente valorada. Assim sendo, FIXO A PENA BASE em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo acrescido 06 (seis) meses pela circunstância judicial negativamente valorada. Na segunda fase, ante o reconhecimento da agravante da reincidência em desfavor da acusada e a atenuante da confissão em seu favor, compenso as duas, de modo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Por fim, não havendo minorantes ou majorantes a serem aquilatadas, nada mais tenho a valorar, de modo que torno concreta e definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nas conformidades do art. 33, §§ 2º, "a" e 3.º do Código Penal. Condeno-a, ainda, à pena cumulativa de multa que arbitro em 600 (seiscentos) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato, cada dia sujeito à atualização prevista no § 2.º, do art. 49, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, do referido Diploma Legal. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, por entender que os requisitos para a sua prisão cautelar não estão presentes. Por outro lado, mantenho a ordem dada pelo juízo plantonista no sentido da continuidade da sua prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, também levando em conta o fato de a ré ter filhos menores. Providencie-se a imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial, eis que o considero inservível. Quanto ao veículo apreendido, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa, querendo, apresente manifestação quanto à licitude de sua aquisição, acostando cópia dos documentos pertinentes para tanto. Decorrido tal prazo sem qualquer manifestação, fica o objeto desde já confiscado, devendo o Cartório adotar as providências de praxe para que ele seja remetido à leilão. Por considerar inútil, determino que a balança de precisão apreendida seja remetida à destruição. Deixo de aplicar o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, pelo não atendimento aos requisitos legais para tanto. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais em sua totalidade (art. 12, inciso I, nota "a", da Lei n. 1.422/2001 Regimento de Custas). Após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 5.º LVII, da Constituição Federal, expeça-se o mandado de prisão pertinente, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, de conformidade com o artigo 42, do Código Penal, expeça-se a carta de guia de execução, opere-se a devida detração penal e oficie-se o Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Comunique-se à VEP acerca da prolação de sentença condenatória em desfavor de acusada já reincidente. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Audiência - modelo - instrução criminal - gravada |
| 07/07/2023 |
Mero expediente
Concluído o interrogatório da acusada, nos moldes do art. 403 do CPP, o MM. Juiz declarou encerrada a Instrução Criminal e, não havendo novas provas a serem produzidas, concedeu prazo de 20 (vinte) minutos às partes para apresentação de Alegações Finais na forma oral, a começar pelo Ministério Público e, posteriormente, à Defesa. Ao final, o MM. Juiz determinou a conclusão dos autos para prolação de Sentença de Mérito. |
| 06/07/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/07/2023 |
Juntada de mandado
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| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051458-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2023 10:39 |
| 02/07/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 28/06/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/06/2023 |
Juntada de mandado
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| 22/06/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
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| 16/06/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisitando militar para audiência - TVCRIM |
| 16/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/024468-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2023 Local: Oficial de justiça - Márcio Felipe Bessa Maia |
| 16/06/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 07/07/2023 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Audiência - modelo - instrução criminal - gravada |
| 16/06/2023 |
Mero expediente
Com efeito, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: I designe-se nova audiência; II intime-se as testemunhas PM Júnior Andrade da Silva e PM SGT Evailton, bem como a ré Kely. |
| 16/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2023 |
Juntada de Ofício
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| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
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| 07/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/023244-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2023 Local: Oficial de justiça - Michel Tadeu Marques Nogueira Caires |
| 07/06/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisitando militar para audiência - TVCRIM |
| 06/06/2023 |
Recebida a denúncia
DECISÃO I - A defesa prévia da ré foi apresentada sem arguição de preliminares ou nulidades; II - Assim, RECEBO a denúncia oferecida pela representante do Ministério Público, por entender não ser caso de rejeição nos termos do artigo 395, do CPP e por entender evidenciadas, em princípio, a materialidade e autoria do crime imputado, conforme apurado na fase de Inquérito pela Autoridade Policial; III - Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a acusada e as testemunhas arroladas na denúncia; IV Adote-se os procedimentos de praxe para designação de audiência de instrução, juntando certidões do SAJ. Cumpra-se. Rio Branco/AC, 06 de junho de 2023. Raimundo Nonato da Costa Maia Juiz de Direito |
| 06/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 16/06/2023 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042655-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/06/2023 09:16 |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Juntada de Decisão
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| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/05/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/019500-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2023 |
| 11/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08018588-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2023 12:03 |
| 09/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08018586-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 09/05/2023 12:01 |
| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/05/2023 |
Expedição de Mandado
Notificação - Ação Penal - Drogas - Lei n.º 11.343-06 art. 55 caput |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033007-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/05/2023 11:10 |
| 05/05/2023 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08017772-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 05/05/2023 11:14 |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/04/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/04/2023 |
Incidente Processual instaurado
0002472-64.2023.8.01.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08013060-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2023 12:31 |
| 09/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2023 |
Mero expediente
A prisão em flagrante já foi devidamente analisada e homologada pelo juízo da audiência de apresentação, o qual a converteu em prisão preventiva contra a indiciada, mas a substituiu por prisão domiciliar, nos termos da decisão de fls. 32/50. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial pertinente, cientificando-se o MP para fins de acompanhamento e fiscalização. Prazo: 30 (trinta) dias. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Juntada de Ofício
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| 02/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/03/2023 |
Expedição de Ofício
OFICIO - CIAP |
| 02/03/2023 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Termo. |
| 01/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Certidão - Juntada de Mídia Digital |
| 01/03/2023 |
Juntada de mandado
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| 17/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/006627-6 Situação: Aguardando cumprimento em 17/02/2023 16:55:53 Local: Secretaria da Vara de Plantão |
| 17/02/2023 |
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Por estes fundamentos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de KELY BRAGA DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, e, com fulcro no Art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a SUBSTITUO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, devendo ficar recolhida no seguinte endereço: na Rua do Divisor, n. 552, Jardim El Dorado, em Rio Branco/AC, somente podendo dela se ausente com autorização judicial, sob pena de imediata revogação do benefício, sendo que o Monitoração Eletrônica (Art. 319, IX, do Código de Processo Penal), pelo prazo de 90 dias ou até a prolação da sentença, o que ocorrer primeiro. Ficando, ainda, a flagranteada ciente das seguintes obrigações: a) receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; b) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, ou permitir que outrem o faça, salvo em casos fortuitos ou força maior, que será devidamente analisado por este Juízo, sob pena de responsabilidade penal e civil; c) manter o equipamento sempre carregado, principalmente após ser notificado pela equipe de monitoramento; d) comunicar à Justiça, bem como à Administração Penitenciária qualquer mudança de endereço; e) caso entre em território cujo GPS fique sem sinal, deverá dirigir-se aonde haja sinal; f) ter um aparelho celular e manter ligado o telefone para contato. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR comunicando à UMEP para instalação do equipamento de monitoração. |
| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011251-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/02/2023 12:54 |
| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2023 |
de Custódia
de Custódia Data: 17/02/2023 Hora 11:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/04/2023 |
Petição |
| 05/05/2023 |
Denúncia |
| 08/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/05/2023 |
Laudo Pericial |
| 09/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2023 |
Defesa Prévia |
| 03/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/07/2023 |
Apelação |
| 25/07/2023 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Pedido de Diligências |
| 30/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/07/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 21/08/2023 |
Petição |
| 07/01/2025 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/04/2023 | Restituição de Coisas Apreendidas (0002472-64.2023.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/02/2023 | de Custódia | Realizada | 1 |
| 16/06/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| 07/07/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/06/2023 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | Recebimento da denúncia |
| 13/04/2023 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 17/02/2023 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |