| Invte |
Jamara de Oliveira Melo
Advogado: Jean Carlos Oliveira Silva |
| Invdo | João Alves de Melo |
| Herdeiro |
UEMESSON DE OLIVEIRA MELO
Advogado: Jairo Teles de Castro |
| Terceiro |
Consórcio Alto Juruá
Advogado: Jeronimo Lima Barreiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.26.70002390-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/02/2026 14:06 |
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Despacho Considerando que o embargante requer atribuição de efeitos infringentes, intimem-se a inventariante e os demais interessados, por intermédio de seus patronos constituídos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Certifique a serventia acerca do estado de cumprimento das determinações constantes da decisão embargada, juntando-se aos autos as respectivas certidões. Caso ainda pendente a expedição de atos diretamente relacionados às medidas determinadas, aguarde-se a apreciação dos embargos. Após, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimações necessárias. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de fevereiro de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB ), Jean Carlos Oliveira Silva (OAB 6515/AC) |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.26.70002390-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/02/2026 14:06 |
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Despacho Considerando que o embargante requer atribuição de efeitos infringentes, intimem-se a inventariante e os demais interessados, por intermédio de seus patronos constituídos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Certifique a serventia acerca do estado de cumprimento das determinações constantes da decisão embargada, juntando-se aos autos as respectivas certidões. Caso ainda pendente a expedição de atos diretamente relacionados às medidas determinadas, aguarde-se a apreciação dos embargos. Após, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimações necessárias. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de fevereiro de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB ), Jean Carlos Oliveira Silva (OAB 6515/AC) |
| 09/02/2026 |
Mero expediente
Despacho Considerando que o embargante requer atribuição de efeitos infringentes, intimem-se a inventariante e os demais interessados, por intermédio de seus patronos constituídos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Certifique a serventia acerca do estado de cumprimento das determinações constantes da decisão embargada, juntando-se aos autos as respectivas certidões. Caso ainda pendente a expedição de atos diretamente relacionados às medidas determinadas, aguarde-se a apreciação dos embargos. Após, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimações necessárias. Cruzeiro do Sul-AC, 10 de fevereiro de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WE02.26.70001221-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2026 18:29 |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.26.70000598-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 09:48 |
| 20/01/2026 |
Recebidos os autos
|
| 20/01/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 19/01/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/01/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 19/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Alves de Melo, ajuizada por Maria José de Oliveira Melo (viúva) e pelos herdeiros Uemesson de Oliveira Melo, Enio Jobson Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo, Juciele Oliveira Melo, Janille de Oliveira Melo e Railen Sileia Paulo da Silva. Após julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1001758-90.2023.8.01.0002 pela 1ª Câmara Cível do TJAC, que anulou os atos processuais a partir da pág. 2980, o processo prosseguiu com a devida intimação das partes. A atual inventariante, em petição detalhada (págs. 3044/3048), narrou o histórico do processo, destacando seu longo curso de mais de vinte anos, e formulou diversos pedidos, incluindo: (a) tutela de urgência para levantamento de valores para tratamento de saúde de sua filha; (b) recálculo de custas; (c) imissão na posse de imóveis; (d) desmembramento de lote; (e) retomada do imóvel "Armazém Melo" com cobrança de aluguéis; (f) discriminação de bens entre o espólio e o terceiro interessado; e (g) levantamento de penhora. O terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, manifestou-se às págs. 3061/3064, opondo-se à maioria dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a decisão anterior foi cassada não apenas por vício de incompetência, mas também por violar a coisa julgada. Sustentou que o espólio permanece inadimplente quanto ao acordo celebrado para a aquisição de suas cotas na empresa J.A. Melo Ltda., fato reconhecido em sentença transitada em julgado (Embargos à Execução nº 0701946-92.2019.8.01.0002). Com base nisso, defendeu a inexigibilidade das obrigações que lhe são imputadas pela inventariante, como a desocupação de imóveis e o pagamento de aluguéis, enquanto o espólio não cumprir sua parte na avença. Devidamente intimados, os demais herdeiros não se manifestaram (págs. 3071/3072). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia reside na força e na exigibilidade dos acordos firmados e homologados judicialmente neste inventário, dos quais o terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, foi parte integrante e anuente. A tese do terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, se ampara na suposta existência de coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0701946-92.2019.8.01.0002. Contudo, tal argumento não se sustenta. A análise da referida sentença revela que o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a inexigibilidade do título à época. Uma decisão terminativa, que não avança sobre o mérito da relação de direito material, faz apenas coisa julgada formal, impedindo a repropositura da mesma ação sob as mesmas condições, mas não obsta que a matéria de fundo seja reanalisada quando alteradas as circunstâncias que levaram à extinção. Naquela oportunidade, a execução foi frustrada porque o título era inexigível, dado o inadimplemento do espólio. O cenário fático-jurídico, contudo, é radicalmente distinto no presente momento. Este Juízo está, nesta decisão, determinando o cumprimento forçado das obrigações do espólio (a imissão do terceiro na posse do imóvel "Ponto Chic II" e a expedição da carta de adjudicação), sanando o pressuposto que antes faltava. Dessa forma, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir agora é outra: não mais se discute um título inexigível, mas sim a necessidade de dar cumprimento recíproco e simultâneo a um acordo em processo que se arrasta por mais de duas décadas, sob a ótica da efetividade processual e da boa-fé. Os acordos de págs. 1148/1150, 2658/2659 e 2723/2725, devidamente homologados por este Juízo, constituem título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. A homologação judicial confere força de lei à transação celebrada entre as partes, tornando-a ato jurídico perfeito e acabado, obrigatório para todos que nela intervieram. Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito da controvérsia sob a ótica da boa-fé objetiva e do abuso de direito. O terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, adota uma postura que, a pretexto de se defender de um inadimplemento passado, cria um impasse perpétuo que inviabiliza a conclusão do inventário e prejudica todos os herdeiros. Ao mesmo tempo em que se recusa a desocupar o imóvel "Armazém Melo", um ativo valioso do espólio, ele também não toma as providências para receber o imóvel "Ponto Chic II", que lhe é de direito. Ao anuir com os acordos homologados e, posteriormente, criar embaraços ao seu cumprimento sob o pretexto de um inadimplemento que agora está sendo compulsoriamente sanado, o terceiro interessado adota comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Tal conduta se amolda à figura do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), pois frustra a legítima expectativa gerada por sua própria anuência anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao prestigiar a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé: A transação, negócio jurídico de direito material, tem a finalidade de extinguir obrigações, sendo que, uma vez concluída, somente pode ser rescindida por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do CC/02. A homologação judicial confere ao ato a natureza de título executivo judicial, mas não o transforma em decisão judicial. Ademais, a postura do terceiro de se manter na posse de um bem do espólio ("Armazém Melo") enquanto se recusa a receber o bem que lhe foi destinado ("Ponto Chic II"), perpetuando um impasse que já dura duas décadas, configura nítido abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. O exercício de um direito não pode exceder os limites da boa-fé e de sua finalidade social. Viola, ainda, os deveres anexos de cooperação e lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que exigem das partes uma conduta colaborativa para o adimplemento do acerto, e não uma postura de inércia calculada que perpetua o litígio. Tal comportamento já havia sido apontado na decisão de pág. 2737 em 2019. O Poder Judiciário não pode ser conivente com uma situação de impasse que se prolonga por mais de 20 anos. É dever do magistrado, na condução do processo, promover a qualquer tempo a autocomposição e, quando esta se mostra inviável, determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação e a efetividade da tutela jurisdicional. Diante do abuso de direito e da necessidade de dar efetividade às obrigações pactuadas, este Juízo utilizará os mecanismos de tutela específica previstos nos arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil, a fim de romper a inércia e garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento. Cumpre registrar que, não obstante a nulidade do ato decisório de págs. 2980/2981, declarada em razão da incompetência do magistrado que o subscreveu, este Juízo, em nova e independente análise do feito, adere aos fundamentos de mérito ali expostos. As deliberações previstas naquele ato mostram-se acertadas e em plena conformidade com a legislação aplicável e com o melhor interesse para a condução do processo, razão pela qual são agora ratificadas e incorporadas a esta decisão, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Inteligência do art. 64, §4º, do CPC (Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente). Declaro a plena validade do acordo/partilha constante das págs. 1148/1150, posteriormente reiterado e ajustado às págs. 2723/2725, ressalvadas, contudo, as disposições referentes à assunção e ao pagamento das dívidas do espólio verdadeira, porém inadequada, partilha de dívidas. As obrigações do espólio permanecem de responsabilidade exclusiva do próprio espólio, devendo ser adimplidas com os bens que o compõem, sem prejuízo das responsabilidades pessoais dos herdeiros e da viúva, restritas à proporção de seus respectivos quinhões. A esse respeito, o art. 1.997 do Código Civil é taxativo ao dispor que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". A tentativa de partilhar dívidas entre herdeiros, embora possa gerar efeitos internos entre eles, é ineficaz perante os credores, que mantêm o direito de exigir o pagamento do monte. TJ-PR Apelação Cível 4079-88.2021.8.16.0260 Publicado em 15/02/2024 Uma vez que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, há a necessidade de resguardo dos bens suficientes à quitação dos débitos do de cujus antes da efetivação da partilha. Somente após o adimplemento dos encargos do espólio é que se partilha o saldo, se houver, entre os herdeiros. Disposição do artigo 1.997 do Código Civil e dos artigos 642, 647 e 796 do Código de Processo Civil. Diante disso, declaro a ineficácia do acordo de págs. 1148/1150, bem como de sua última atualização às págs. 2723/2725, em relação aos credores privados e às Fazendas Públicas, permanecendo o espólio responsável pelo pagamento integral dessas dívidas. Tal reconhecimento, contudo, não prejudica a manutenção da partilha de fato já realizada entre as partes. Com base no art. 187 do Código Civil (abuso de direito), combinados com os arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil, determino que o terceiro interessado Sérgio Alves de Melo deverá desocupar o imóvel mencionado no § 1º da cláusula segunda do acordo de folhas 2723/2725 ("Armazém Melo"), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado imediato após o término desse prazo. Posteriormente, o imóvel deverá permanecer na posse e administração das três herdeiras citadas na cláusula terceira do acordo de folhas 1148/1150 (Jucielle Melo de Luna, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo de Melo), até o encerramento do inventário, quando poderá ser formalizada a transferência, evidentemente após o pagamento de todas as dívidas do espólio. Em contrapartida, e para sanar em definitivo o inadimplemento do espólio, determino a imediata formalização da imissão na posse do terceiro interessado Sérgio Alves de Melo no imóvel que ficou conhecido nos autos como antigo "Ponto Chic II", objeto da cláusula segunda do acordo de folhas 1148/1150. Expeça-se o mandado de imissão na posse. Caso o terceiro interessado se recuse a assumir formalmente a posse do imóvel, o espólio, por sua inventariante, deverá assumi-la e administrá-la até o final do processo, tomando todas as providências pertinentes e necessárias para a conservação e administração do bem. Nesse ponto, deverá ser imediatamente expedida ainda, em favor do mencionado terceiro, uma carta de adjudicação do referido imóvel, para imediato registro. Registro que as alegadas dívidas do terceiro Sérgio Alves de Melo em face dos herdeiros e dos herdeiros em face do terceiro deverão ser objeto de pedidos específicos de cumprimento de sentença ou procedimento diverso próprio aos fins que pretendam, em apartado. Com essas medidas, restabelece-se o equilíbrio e impulsiona-se o feito à sua resolução final, não havendo mais justificativa para a manutenção do impasse. Quanto ao pedido de tutela de urgência para levantamento de valores para o tratamento de saúde da neta do de cujus, embora sensível à gravidade da situação, a análise resta prejudicada pela ausência de clareza sobre a liquidez do espólio, especialmente diante das dívidas. A questão será reavaliada com prioridade após a organização das finanças do monte. Por fim, o feito não pode prosseguir sem o devido recolhimento das custas processuais, obrigação que recai sobre o espólio. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a alegação de coisa julgada material arguida pelo terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, e DECLARO a plena força executiva dos acordos homologados judicialmente às págs. 1148/1150 e 2723/2725, também no que tange à partilha de fato dos bens entre os herdeiros, mas DECLARO a ineficácia das cláusulas que preveem a "partilha de dívidas" perante os credores do espólio, permanecendo o monte como único responsável pelos débitos, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Com fundamento no abuso de direito (art. 187 do CC) e nos instrumentos de tutela específica (arts. 536 e 538 do CPC), DETERMINO que o terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, desocupe o imóvel conhecido como "Armazém Melo", no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado. Após a desocupação, o imóvel deverá ser entregue à posse e administração das herdeiras Jucielle Melo de Luna, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo de Melo. Como contrapartida e para o adimplemento da obrigação do espólio, DETERMINO a imediata imissão do terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, na posse do imóvel conhecido como "Ponto Chic II". a) Expeça-se o competente mandado de imissão na posse. b) Expeça-se, ato contínuo, a respectiva Carta de Adjudicação do referido imóvel em favor de Sérgio Alves de Melo, para fins de registro no cartório competente. c) Caso o terceiro interessado se recuse a receber a posse, deverá a inventariante assumi-la e administrar o bem em nome do espólio. POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para levantamento de valores para momento oportuno, após a consequente organização do patrimônio e das dívidas. Determino que a inventariante providencie o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, dê-se vista à Contadoria Judicial para emissão da guia, utilizando como base de cálculo provisória o valor do último lançamento do ITCMD. Defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento de valores do espólio, caso necessário para este fim específico. DETERMINO que eventuais créditos e débitos recíprocos entre o terceiro interessado e os herdeiros, decorrentes de outras relações jurídicas, deverão ser discutidos em via autônoma, não cabendo sua compensação ou execução nestes autos de inventário. Intimem-se todas as partes e seus respectivos procuradores (págs. 2732, 2943 e 2962) para ciência. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de novembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB ), Jean Carlos Oliveira Silva (OAB 6515/AC) |
| 26/11/2025 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Alves de Melo, ajuizada por Maria José de Oliveira Melo (viúva) e pelos herdeiros Uemesson de Oliveira Melo, Enio Jobson Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo, Juciele Oliveira Melo, Janille de Oliveira Melo e Railen Sileia Paulo da Silva. Após julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1001758-90.2023.8.01.0002 pela 1ª Câmara Cível do TJAC, que anulou os atos processuais a partir da pág. 2980, o processo prosseguiu com a devida intimação das partes. A atual inventariante, em petição detalhada (págs. 3044/3048), narrou o histórico do processo, destacando seu longo curso de mais de vinte anos, e formulou diversos pedidos, incluindo: (a) tutela de urgência para levantamento de valores para tratamento de saúde de sua filha; (b) recálculo de custas; (c) imissão na posse de imóveis; (d) desmembramento de lote; (e) retomada do imóvel "Armazém Melo" com cobrança de aluguéis; (f) discriminação de bens entre o espólio e o terceiro interessado; e (g) levantamento de penhora. O terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, manifestou-se às págs. 3061/3064, opondo-se à maioria dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a decisão anterior foi cassada não apenas por vício de incompetência, mas também por violar a coisa julgada. Sustentou que o espólio permanece inadimplente quanto ao acordo celebrado para a aquisição de suas cotas na empresa J.A. Melo Ltda., fato reconhecido em sentença transitada em julgado (Embargos à Execução nº 0701946-92.2019.8.01.0002). Com base nisso, defendeu a inexigibilidade das obrigações que lhe são imputadas pela inventariante, como a desocupação de imóveis e o pagamento de aluguéis, enquanto o espólio não cumprir sua parte na avença. Devidamente intimados, os demais herdeiros não se manifestaram (págs. 3071/3072). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia reside na força e na exigibilidade dos acordos firmados e homologados judicialmente neste inventário, dos quais o terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, foi parte integrante e anuente. A tese do terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, se ampara na suposta existência de coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0701946-92.2019.8.01.0002. Contudo, tal argumento não se sustenta. A análise da referida sentença revela que o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a inexigibilidade do título à época. Uma decisão terminativa, que não avança sobre o mérito da relação de direito material, faz apenas coisa julgada formal, impedindo a repropositura da mesma ação sob as mesmas condições, mas não obsta que a matéria de fundo seja reanalisada quando alteradas as circunstâncias que levaram à extinção. Naquela oportunidade, a execução foi frustrada porque o título era inexigível, dado o inadimplemento do espólio. O cenário fático-jurídico, contudo, é radicalmente distinto no presente momento. Este Juízo está, nesta decisão, determinando o cumprimento forçado das obrigações do espólio (a imissão do terceiro na posse do imóvel "Ponto Chic II" e a expedição da carta de adjudicação), sanando o pressuposto que antes faltava. Dessa forma, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir agora é outra: não mais se discute um título inexigível, mas sim a necessidade de dar cumprimento recíproco e simultâneo a um acordo em processo que se arrasta por mais de duas décadas, sob a ótica da efetividade processual e da boa-fé. Os acordos de págs. 1148/1150, 2658/2659 e 2723/2725, devidamente homologados por este Juízo, constituem título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. A homologação judicial confere força de lei à transação celebrada entre as partes, tornando-a ato jurídico perfeito e acabado, obrigatório para todos que nela intervieram. Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito da controvérsia sob a ótica da boa-fé objetiva e do abuso de direito. O terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, adota uma postura que, a pretexto de se defender de um inadimplemento passado, cria um impasse perpétuo que inviabiliza a conclusão do inventário e prejudica todos os herdeiros. Ao mesmo tempo em que se recusa a desocupar o imóvel "Armazém Melo", um ativo valioso do espólio, ele também não toma as providências para receber o imóvel "Ponto Chic II", que lhe é de direito. Ao anuir com os acordos homologados e, posteriormente, criar embaraços ao seu cumprimento sob o pretexto de um inadimplemento que agora está sendo compulsoriamente sanado, o terceiro interessado adota comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Tal conduta se amolda à figura do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), pois frustra a legítima expectativa gerada por sua própria anuência anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao prestigiar a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé: A transação, negócio jurídico de direito material, tem a finalidade de extinguir obrigações, sendo que, uma vez concluída, somente pode ser rescindida por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do CC/02. A homologação judicial confere ao ato a natureza de título executivo judicial, mas não o transforma em decisão judicial. Ademais, a postura do terceiro de se manter na posse de um bem do espólio ("Armazém Melo") enquanto se recusa a receber o bem que lhe foi destinado ("Ponto Chic II"), perpetuando um impasse que já dura duas décadas, configura nítido abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. O exercício de um direito não pode exceder os limites da boa-fé e de sua finalidade social. Viola, ainda, os deveres anexos de cooperação e lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que exigem das partes uma conduta colaborativa para o adimplemento do acerto, e não uma postura de inércia calculada que perpetua o litígio. Tal comportamento já havia sido apontado na decisão de pág. 2737 em 2019. O Poder Judiciário não pode ser conivente com uma situação de impasse que se prolonga por mais de 20 anos. É dever do magistrado, na condução do processo, promover a qualquer tempo a autocomposição e, quando esta se mostra inviável, determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação e a efetividade da tutela jurisdicional. Diante do abuso de direito e da necessidade de dar efetividade às obrigações pactuadas, este Juízo utilizará os mecanismos de tutela específica previstos nos arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil, a fim de romper a inércia e garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento. Cumpre registrar que, não obstante a nulidade do ato decisório de págs. 2980/2981, declarada em razão da incompetência do magistrado que o subscreveu, este Juízo, em nova e independente análise do feito, adere aos fundamentos de mérito ali expostos. As deliberações previstas naquele ato mostram-se acertadas e em plena conformidade com a legislação aplicável e com o melhor interesse para a condução do processo, razão pela qual são agora ratificadas e incorporadas a esta decisão, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Inteligência do art. 64, §4º, do CPC (Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente). Declaro a plena validade do acordo/partilha constante das págs. 1148/1150, posteriormente reiterado e ajustado às págs. 2723/2725, ressalvadas, contudo, as disposições referentes à assunção e ao pagamento das dívidas do espólio verdadeira, porém inadequada, partilha de dívidas. As obrigações do espólio permanecem de responsabilidade exclusiva do próprio espólio, devendo ser adimplidas com os bens que o compõem, sem prejuízo das responsabilidades pessoais dos herdeiros e da viúva, restritas à proporção de seus respectivos quinhões. A esse respeito, o art. 1.997 do Código Civil é taxativo ao dispor que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". A tentativa de partilhar dívidas entre herdeiros, embora possa gerar efeitos internos entre eles, é ineficaz perante os credores, que mantêm o direito de exigir o pagamento do monte. TJ-PR Apelação Cível 4079-88.2021.8.16.0260 Publicado em 15/02/2024 Uma vez que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, há a necessidade de resguardo dos bens suficientes à quitação dos débitos do de cujus antes da efetivação da partilha. Somente após o adimplemento dos encargos do espólio é que se partilha o saldo, se houver, entre os herdeiros. Disposição do artigo 1.997 do Código Civil e dos artigos 642, 647 e 796 do Código de Processo Civil. Diante disso, declaro a ineficácia do acordo de págs. 1148/1150, bem como de sua última atualização às págs. 2723/2725, em relação aos credores privados e às Fazendas Públicas, permanecendo o espólio responsável pelo pagamento integral dessas dívidas. Tal reconhecimento, contudo, não prejudica a manutenção da partilha de fato já realizada entre as partes. Com base no art. 187 do Código Civil (abuso de direito), combinados com os arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil, determino que o terceiro interessado Sérgio Alves de Melo deverá desocupar o imóvel mencionado no § 1º da cláusula segunda do acordo de folhas 2723/2725 ("Armazém Melo"), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado imediato após o término desse prazo. Posteriormente, o imóvel deverá permanecer na posse e administração das três herdeiras citadas na cláusula terceira do acordo de folhas 1148/1150 (Jucielle Melo de Luna, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo de Melo), até o encerramento do inventário, quando poderá ser formalizada a transferência, evidentemente após o pagamento de todas as dívidas do espólio. Em contrapartida, e para sanar em definitivo o inadimplemento do espólio, determino a imediata formalização da imissão na posse do terceiro interessado Sérgio Alves de Melo no imóvel que ficou conhecido nos autos como antigo "Ponto Chic II", objeto da cláusula segunda do acordo de folhas 1148/1150. Expeça-se o mandado de imissão na posse. Caso o terceiro interessado se recuse a assumir formalmente a posse do imóvel, o espólio, por sua inventariante, deverá assumi-la e administrá-la até o final do processo, tomando todas as providências pertinentes e necessárias para a conservação e administração do bem. Nesse ponto, deverá ser imediatamente expedida ainda, em favor do mencionado terceiro, uma carta de adjudicação do referido imóvel, para imediato registro. Registro que as alegadas dívidas do terceiro Sérgio Alves de Melo em face dos herdeiros e dos herdeiros em face do terceiro deverão ser objeto de pedidos específicos de cumprimento de sentença ou procedimento diverso próprio aos fins que pretendam, em apartado. Com essas medidas, restabelece-se o equilíbrio e impulsiona-se o feito à sua resolução final, não havendo mais justificativa para a manutenção do impasse. Quanto ao pedido de tutela de urgência para levantamento de valores para o tratamento de saúde da neta do de cujus, embora sensível à gravidade da situação, a análise resta prejudicada pela ausência de clareza sobre a liquidez do espólio, especialmente diante das dívidas. A questão será reavaliada com prioridade após a organização das finanças do monte. Por fim, o feito não pode prosseguir sem o devido recolhimento das custas processuais, obrigação que recai sobre o espólio. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a alegação de coisa julgada material arguida pelo terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, e DECLARO a plena força executiva dos acordos homologados judicialmente às págs. 1148/1150 e 2723/2725, também no que tange à partilha de fato dos bens entre os herdeiros, mas DECLARO a ineficácia das cláusulas que preveem a "partilha de dívidas" perante os credores do espólio, permanecendo o monte como único responsável pelos débitos, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Com fundamento no abuso de direito (art. 187 do CC) e nos instrumentos de tutela específica (arts. 536 e 538 do CPC), DETERMINO que o terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, desocupe o imóvel conhecido como "Armazém Melo", no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado. Após a desocupação, o imóvel deverá ser entregue à posse e administração das herdeiras Jucielle Melo de Luna, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo de Melo. Como contrapartida e para o adimplemento da obrigação do espólio, DETERMINO a imediata imissão do terceiro interessado, Sérgio Alves de Melo, na posse do imóvel conhecido como "Ponto Chic II". a) Expeça-se o competente mandado de imissão na posse. b) Expeça-se, ato contínuo, a respectiva Carta de Adjudicação do referido imóvel em favor de Sérgio Alves de Melo, para fins de registro no cartório competente. c) Caso o terceiro interessado se recuse a receber a posse, deverá a inventariante assumi-la e administrar o bem em nome do espólio. POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para levantamento de valores para momento oportuno, após a consequente organização do patrimônio e das dívidas. Determino que a inventariante providencie o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, dê-se vista à Contadoria Judicial para emissão da guia, utilizando como base de cálculo provisória o valor do último lançamento do ITCMD. Defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento de valores do espólio, caso necessário para este fim específico. DETERMINO que eventuais créditos e débitos recíprocos entre o terceiro interessado e os herdeiros, decorrentes de outras relações jurídicas, deverão ser discutidos em via autônoma, não cabendo sua compensação ou execução nestes autos de inventário. Intimem-se todas as partes e seus respectivos procuradores (págs. 2732, 2943 e 2962) para ciência. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de novembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: 146 Página: |
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0501/2023 Data da Disponibilização: 03/09/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0513/2023 Data da Disponibilização: 03/09/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0587/2023 Data da Disponibilização: 03/09/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0104/2010 Data da Disponibilização: 03/09/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0019/2025 Data da Disponibilização: 03/09/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0529/2023 Data da Disponibilização: 03/09/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 Número do Diário: 1 Página: 1 |
| 20/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70012900-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2025 11:28 |
| 29/07/2025 |
Juntada de certidão
|
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Despacho Para não configurar qualquer nulidade ou cerceamento, determino a renovação da intimação referente ao despacho de pág. 3065 pela derradeira vez, exclusivamente destinada aos advogados Jairo Teles de Castro - OAB/AC n.º 3.403 (advogado de Uemesson - pág. 2962) e Jean Carlos Oliveira Silva - OAB/AC n.º 6.515 (advogado de Maria José, Enio, Jamara, Jucielle, Janille e Railen - pág. 2943), excluindo-se os demais causídicos cadastrados nos autos do cadastro de partes e representantes, com exceção daqueles que defendam interesses de terceiros. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 30 de junho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC), Jean Carlos Oliveira Silva (OAB 6515/AC) |
| 30/06/2025 |
Mero expediente
Despacho Para não configurar qualquer nulidade ou cerceamento, determino a renovação da intimação referente ao despacho de pág. 3065 pela derradeira vez, exclusivamente destinada aos advogados Jairo Teles de Castro - OAB/AC n.º 3.403 (advogado de Uemesson - pág. 2962) e Jean Carlos Oliveira Silva - OAB/AC n.º 6.515 (advogado de Maria José, Enio, Jamara, Jucielle, Janille e Railen - pág. 2943), excluindo-se os demais causídicos cadastrados nos autos do cadastro de partes e representantes, com exceção daqueles que defendam interesses de terceiros. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 30 de junho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2025 |
Juntada de certidão
|
| 21/01/2025 |
Juntada de certidão
|
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Despacho Intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 13 de dezembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC) |
| 13/12/2024 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 13 de dezembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 12/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70018351-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2024 10:01 |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70015277-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/09/2024 22:13 |
| 28/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0367/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 7.609 Página: 82/83 |
| 27/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Despacho Considerando a decisão em agravo de instrumento, declarando a nulidade do processo, a partir da audiência de conciliação e saneamento, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390AC /), Jean Carlos Oliveira Silva (OAB 6515/AC), Kariny Oliveira Smerdel (OAB 5614/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC) |
| 02/08/2024 |
deferimento
Despacho Considerando a decisão em agravo de instrumento, declarando a nulidade do processo, a partir da audiência de conciliação e saneamento, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0541/2023 Data da Disponibilização: 06/10/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 7397 Página: 131 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/07/2024 |
Juntada de Acórdão
|
| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70007496-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/05/2024 16:42 |
| 08/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0141/2024 Data da Disponibilização: 08/04/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 7.511 Página: 111 |
| 05/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Considerando o teor da r. Decisão em Agravo de pág. 3023/3026, determino a suspensão dos efeitos das determinações adotadas na audiência de conciliação e saneamento realizada em 16/10/2023 até a decisão definitiva do Agravo. Vindo a decisão do Agravo, intime-se as partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Sem manifestação, remeta-se ao arquivo, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Jean Carlos Oliveira Silva (OAB 6515/AC) |
| 21/12/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Considerando o teor da r. Decisão em Agravo de pág. 3023/3026, determino a suspensão dos efeitos das determinações adotadas na audiência de conciliação e saneamento realizada em 16/10/2023 até a decisão definitiva do Agravo. Vindo a decisão do Agravo, intime-se as partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Sem manifestação, remeta-se ao arquivo, com as cautelas de estilo. |
| 13/11/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 10/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70019217-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/11/2023 11:17 |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70018215-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2023 13:18 |
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70018151-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2023 13:34 |
| 18/10/2023 |
Expedição de Carta de Carta de Adjudicação
Autos0000249-39.2003.8.01.0002 - Senha: 5ukvyj |
| 17/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/10/2023 |
Expedição de Ofício
Autos0000249-39.2003.8.01.0002 SENNHA: 5ukvyj ClasseAção de Inventário InventarianteJucielle Melo de Luna InventariadoJoão Alves de Melo OFÍCIO Nº 000002/2023/SECVA Rio Branco/AC, 17 de outubro de 2023. A Sua Excelência o Senhor Jonathas Ribeiro da Silva Oficial Registrador do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul Cruzeiro do Sul/AC Assunto: Encaminha decisão solicitando a adesão dessa serventia aos serviços de "matrícula on-line" (visualização da matrícula) e "pesquisa qualificada" do SAEC/ONR. Senhor Oficial Registrador, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho ao conhecimento e consideração de vossa excelência a anexa decisão, exarada às folhas 2725/2728 do inventário acima identificado, com destaque especial para o item 9 do julgado, exarado nestes termos: "9. Aproveito a oportunidade da audiência para solicitar, mais uma vez, ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul a sua imediata adesão aos serviços de "matrícula on-line" (visualização da matrícula) e "pesquisa qualificada" (https://registradores.onr.org.br). A secretaria deverá expedir um ofício à serventia anexando uma cópia integral das gravações." Seguem abaixo os links oficiais das gravações da audiência, realizada no dia 16 de outubro de 2023 (SENHA de acesso integral ao processo: 5ukvyj). Parte I: https://drive.google.com/file/d/18FHRJ98hr2tUq_pdf2UmWJzqwU1zqaSS/view?usp=sharing Parte II: https://drive.google.com/file/d/1ab7oy-QzS7v2oKd2cY-rziJo_pBxYTVx/view?usp=sharing Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais pode ser feita mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário do Estado do Acre (http://www.tjac.jus.br) na internet, com uso da senha mencionada. Atenciosamente, Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 17/10/2023 |
Recebidos os autos
|
| 17/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 17/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0000249-39.2003.8.01.0002 CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei os presentes autos à Contadoria Judicial. Cruzeiro do Sul (AC), 17 de outubro de 2023. Eva Vilma Ferreira de Moura Técnica Judiciária |
| 17/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Autos0000249-39.2003.8.01.0002 - SENHA: 5ukvyj ClasseAção de Inventário InventarianteJucielle Melo de Lima InventariadoJoão Alves de Melo TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO No dia 16 de outubro de 2023, presente o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi declarada aberta a audiência, realizada por videoconferência, com a assistência da Técnica Judiciária Eva Vilma Ferreira de Moura. Observação: Fica expressamente constando deste ato a ciência às partes quanto ao disposto no art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata da gravação de audiências. Importante ressaltar que as manifestações das partes e as deliberações do juízo também podem ser feitas de forma oral e gravada, conforme o § 6º do citado art. 321. A mídia em vídeo e áudio da audiência consta nos seguintes links na nuvem oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre: Parte I: https://drive.google.com/file/d/18FHRJ98hr2tUq_pdf2UmWJzqwU1zqaSS/view?usp=sharing Parte II: https://drive.google.com/file/d/1ab7oy-QzS7v2oKd2cY-rziJo_pBxYTVx/view?usp=sharing Presentes os herdeiros Jucielle Melo de Luna, Enio Jobson Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo, Janille de Oliveira Melo, Uemersson de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo da Silva. Presente ainda a meeira/viúva Maria José de Oliveira Melo. Presente o terceiro interessado Sérgio Alves de Melo. Também estiveram presentes os advogados Jean Carlos Oliveira Silva, Michele Oliveira Matos, Braz Alves de Melo Júnior e Jairo de Castro. O magistrado e os demais presentes se manifestaram, conforme registrado na gravação em mídia digital vinculada ao processo. Aberta a audiência, a nova inventariante fez uma breve prestação de contas verbal sobre suas primeiras providências como inventariante, conforme consta na gravação. Posteriormente, as partes, por meio de seus advogados, apresentaram suas alegações finais no estado do feito, conforme registrado na gravação. Na sequência, o magistrado proferiu a seguinte decisão, com fundamentação gravada em mídia digital (vídeo e áudio) e o seguinte dispositivo (art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça): "1. Nota prévia: Faço constar expressamente que a fundamentação desta decisão foi produzida de forma oral, gravada e fundamentada, de acordo com o art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Esta decisão aborda apenas os pontos e argumentos que sustentam suficientemente a conclusão necessária para o saneamento do feito no estado em que se encontra, conforme a melhor interpretação do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, a contrário sensu. 3. Declaro a plena validade do acordo/partilha de folhas 1148/1150, reiterado e ajustado por último às folhas 2723/2725, ressalvadas, evidentemente, as disposições relacionadas às obrigações de pagamento das dívidas do espólio (verdadeira e inadequada "partilha de dívidas"). As dívidas do espólio são dos espólios e devem ser pagas pelo espólio, ressalvando-se as obrigações de pagamento de dívidas pelos herdeiros e pela viúva na proporção de seus quinhões. 4. Portanto, declaro a ineficácia do acordo de folhas 1148/1150 (e sua última atualização de folhas 2723/2725) em relação aos credores privados e às fazendas públicas, mantendo a obrigação de pagamento dessas dívidas pelo espólio, tudo sem prejuízo, contudo, da manutenção da partilha de fato já estabelecida entre as partes. 5. Com base no art. 187 do Código Civil (abuso de direito), combinados com os arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado Sérgio Alves de Melo deverá desocupar o imóvel mencionado no § 1º da cláusula segunda do acordo de folhas 2723/2725, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado imediato após o término desse prazo. Posteriormente, o imóvel deverá permanecer na posse e administração das três herdeiras citadas na cláusula terceira do acordo de folhas 1148/1150 (Jucielle Melo de Luna, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo de Melo), até o encerramento do inventário, quando poderá ser formalizada a transferência, evidentemente após o pagamento de todas as dívidas do espólio. 6. Determino a imediata formalização da imissão na posse do terceiro interessado Sérgio Alves de Melo no imóvel que ficou conhecido nos autos como antigo "Ponto Chic II", objeto da cláusula segunda do acordo de folhas 1148/1150. Expeça-se o mandado de imissão na posse. Caso o terceiro interessado Sérgio Alves de Melo se recuse a assumir formalmente a posse do imóvel, o espólio, por sua inventariante, deverá assumi-la e administrá-la até o final do processo, tomando todas as providências pertinentes e necessárias para a conservação e administração do bem. Nesse ponto, deverá ser imediatamente expedida ainda, em favor do mencionado terceiro, uma carta de adjudicação do referido imóvel, para imediato registro. 7. As alegadas dívidas do terceiro Sérgio Alves de Melo em face dos herdeiros e dos herdeiros em face do terceiro deverão ser objeto de pedidos específicos de execução de sentença, nos próprios autos deste inventário ou em apartado, acompanhados das respectivas planilhas de atualização desses alegados créditos de uma parte em face da outra. Portanto, este julgado não define esta questão, que será oportunamente objeto de deliberação. 8. Conforme os dados de fato que constam nos autos, o feito não deve prosseguir sem o devido pagamento das custas processuais. Assim, o espólio, por meio de sua inventariante, deverá providenciar o pagamento das custas processuais, observando, como valor da causa provisório, o valor considerado para o lançamento do ITCMD, no prazo de 15 dias. Dê-se vista do feito à Contadoria Judicial para emissão e lançamento da guia de custas processuais. Havendo pedido, defiro, desde já, alvará judicial para esse pagamento. 9. Aproveito a oportunidade da audiência para solicitar, mais uma vez, ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul a sua imediata adesão aos serviços de "matrícula on-line" (visualização da matrícula) e "pesquisa qualificada" (https://registradores.onr.org.br). A secretaria deverá expedir um ofício à serventia anexando uma cópia integral das gravações." Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiência, digitado e assinado por mim, Eva Vilma Ferreira de Moura, Técnica Judiciária, e assinado pelo Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, que dispensou as assinaturas físicas dos demais participantes, considerando a autenticação e segurança representadas pela gravação. Advogados(s): Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390AC /), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787AC /), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC) |
| 17/10/2023 |
Mero expediente
Autos0000249-39.2003.8.01.0002 - SENHA: 5ukvyj ClasseAção de Inventário InventarianteJucielle Melo de Lima InventariadoJoão Alves de Melo TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO No dia 16 de outubro de 2023, presente o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi declarada aberta a audiência, realizada por videoconferência, com a assistência da Técnica Judiciária Eva Vilma Ferreira de Moura. Observação: Fica expressamente constando deste ato a ciência às partes quanto ao disposto no art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, que trata da gravação de audiências. Importante ressaltar que as manifestações das partes e as deliberações do juízo também podem ser feitas de forma oral e gravada, conforme o § 6º do citado art. 321. A mídia em vídeo e áudio da audiência consta nos seguintes links na nuvem oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre: Parte I: https://drive.google.com/file/d/18FHRJ98hr2tUq_pdf2UmWJzqwU1zqaSS/view?usp=sharing Parte II: https://drive.google.com/file/d/1ab7oy-QzS7v2oKd2cY-rziJo_pBxYTVx/view?usp=sharing Presentes os herdeiros Jucielle Melo de Luna, Enio Jobson Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo, Janille de Oliveira Melo, Uemersson de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo da Silva. Presente ainda a meeira/viúva Maria José de Oliveira Melo. Presente o terceiro interessado Sérgio Alves de Melo. Também estiveram presentes os advogados Jean Carlos Oliveira Silva, Michele Oliveira Matos, Braz Alves de Melo Júnior e Jairo de Castro. O magistrado e os demais presentes se manifestaram, conforme registrado na gravação em mídia digital vinculada ao processo. Aberta a audiência, a nova inventariante fez uma breve prestação de contas verbal sobre suas primeiras providências como inventariante, conforme consta na gravação. Posteriormente, as partes, por meio de seus advogados, apresentaram suas alegações finais no estado do feito, conforme registrado na gravação. Na sequência, o magistrado proferiu a seguinte decisão, com fundamentação gravada em mídia digital (vídeo e áudio) e o seguinte dispositivo (art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça): "1. Nota prévia: Faço constar expressamente que a fundamentação desta decisão foi produzida de forma oral, gravada e fundamentada, de acordo com o art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Esta decisão aborda apenas os pontos e argumentos que sustentam suficientemente a conclusão necessária para o saneamento do feito no estado em que se encontra, conforme a melhor interpretação do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, a contrário sensu. 3. Declaro a plena validade do acordo/partilha de folhas 1148/1150, reiterado e ajustado por último às folhas 2723/2725, ressalvadas, evidentemente, as disposições relacionadas às obrigações de pagamento das dívidas do espólio (verdadeira e inadequada "partilha de dívidas"). As dívidas do espólio são dos espólios e devem ser pagas pelo espólio, ressalvando-se as obrigações de pagamento de dívidas pelos herdeiros e pela viúva na proporção de seus quinhões. 4. Portanto, declaro a ineficácia do acordo de folhas 1148/1150 (e sua última atualização de folhas 2723/2725) em relação aos credores privados e às fazendas públicas, mantendo a obrigação de pagamento dessas dívidas pelo espólio, tudo sem prejuízo, contudo, da manutenção da partilha de fato já estabelecida entre as partes. 5. Com base no art. 187 do Código Civil (abuso de direito), combinados com os arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil, o terceiro interessado Sérgio Alves de Melo deverá desocupar o imóvel mencionado no § 1º da cláusula segunda do acordo de folhas 2723/2725, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado imediato após o término desse prazo. Posteriormente, o imóvel deverá permanecer na posse e administração das três herdeiras citadas na cláusula terceira do acordo de folhas 1148/1150 (Jucielle Melo de Luna, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo de Melo), até o encerramento do inventário, quando poderá ser formalizada a transferência, evidentemente após o pagamento de todas as dívidas do espólio. 6. Determino a imediata formalização da imissão na posse do terceiro interessado Sérgio Alves de Melo no imóvel que ficou conhecido nos autos como antigo "Ponto Chic II", objeto da cláusula segunda do acordo de folhas 1148/1150. Expeça-se o mandado de imissão na posse. Caso o terceiro interessado Sérgio Alves de Melo se recuse a assumir formalmente a posse do imóvel, o espólio, por sua inventariante, deverá assumi-la e administrá-la até o final do processo, tomando todas as providências pertinentes e necessárias para a conservação e administração do bem. Nesse ponto, deverá ser imediatamente expedida ainda, em favor do mencionado terceiro, uma carta de adjudicação do referido imóvel, para imediato registro. 7. As alegadas dívidas do terceiro Sérgio Alves de Melo em face dos herdeiros e dos herdeiros em face do terceiro deverão ser objeto de pedidos específicos de execução de sentença, nos próprios autos deste inventário ou em apartado, acompanhados das respectivas planilhas de atualização desses alegados créditos de uma parte em face da outra. Portanto, este julgado não define esta questão, que será oportunamente objeto de deliberação. 8. Conforme os dados de fato que constam nos autos, o feito não deve prosseguir sem o devido pagamento das custas processuais. Assim, o espólio, por meio de sua inventariante, deverá providenciar o pagamento das custas processuais, observando, como valor da causa provisório, o valor considerado para o lançamento do ITCMD, no prazo de 15 dias. Dê-se vista do feito à Contadoria Judicial para emissão e lançamento da guia de custas processuais. Havendo pedido, defiro, desde já, alvará judicial para esse pagamento. 9. Aproveito a oportunidade da audiência para solicitar, mais uma vez, ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul a sua imediata adesão aos serviços de "matrícula on-line" (visualização da matrícula) e "pesquisa qualificada" (https://registradores.onr.org.br). A secretaria deverá expedir um ofício à serventia anexando uma cópia integral das gravações." Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiência, digitado e assinado por mim, Eva Vilma Ferreira de Moura, Técnica Judiciária, e assinado pelo Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, que dispensou as assinaturas físicas dos demais participantes, considerando a autenticação e segurança representadas pela gravação. |
| 11/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70017831-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2023 19:14 |
| 10/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Autos 0000249-39.2003.8.01.0002 ClasseAção de Inventário InventarianteJucielle Melo de Luna InventariadoJoão Alves de Melo TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE No dia 10 de outubro de 2023, considerando a decisão de folha 2972, compareceu em audiência on-line a herdeira, Jucielle Melo de Luna, brasileira, casada, residente e domiciliado SQN 113,bloco J, apartamento 605, Bairro Asa Norte, CEP 70.763-100, Brasília-DF, CPF 510.556.602-59, nomeado como inventariante, em razão da abertura de inventário de bens, direitos e obrigações do de cujus JOÃO ALVES DE MELO (CPF 035.975.712-04), falecido no dia 30 de agosto de 2002, e prestou o compromisso legal de inventariante, assumindo a obrigação de exercer a função e atribuições previstas nos arts. 618 e 619, com as observações do art. 622, todos do Código de Processo Civil, que dispõem: "Art. 618. Incumbe ao inventariante: I representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII requerer a declaração de insolvência." "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I alienar bens de qualquer espécie; II transigir em juízo ou fora dele; III pagar dívidas do espólio; IV fazer as despenas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Por determinação do Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi lavrado o presente termo de compromisso de inventariante (CPC, art.152, I). Eu, Eva Vilma Ferreira de Moura, Técnica Judiciária, digitei, conferi os dados e subscrevi eletronicamente com o magistrado. A inventariante deverá imprimi-lo, assiná-lo e juntá-los nos autos, para todos os efeitos legais. Rio Branco/AC, 10 de outubro de 2023. Edinaldo Muniz dos Santos Jucielle Melo de Luna Juiz de Direito Inventariante |
| 10/10/2023 |
Mero expediente
Termo de Audiência de Tomada do ComproMISSO da Inventariante jucielle melo de luna Inventário 0000249-39.2003.8.01.0002 No dia 10 de outubro de 2023, presente o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi declarada aberta a audiência de tomada de compromisso de inventariante, realizada por videoconferência, com assessoria e assistência da Técnica Judiciária Eva Vilma Ferreira de Moura. Compareceram eletronicamente a herdeira Jucielle Melo de Luna acompanhada por seu advogado Jean Carlos Oliveira Silva, tudo conforme consta da gravação. Atenção: Fica constando expressamente deste ato a ciência às partes quanto ao disposto no art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, que tratam da gravação de audiências. No ponto, é importante ressaltar que inclusive as manifestações das partes e deliberações do juízo também podem ser feitas de forma oral gravada, na forma do § 6º do citado art. 321. O magistrado e os demais presentes se manifestaram, conforme consta da gravação em mídia digital vinculada ao processo. A mídia em videoáudio da audiência consta do seguintes links da nuvem oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre: https://drive.google.com/file/d/175eGsKP887Mq0xGyNrAhwKee1WJaayA7/view?usp=sharing A inventariante nomeada confirmou expressamente seu interesse no encargo de inventariante. Ela assumiu todos os compromissos legais, comprometendo-se a assinar e juntar nos autos o termo de compromisso de inventariante que será anexado nesta ata de audiência. Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiência, digitado e assinado por mim (CPC, art. 152, I), Eva Vilma Ferreira de Moura, Técnica Judiciária, e assinado pelo Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, que dispensou as assinaturas físicas dos demais participantes, considerando a autenticação e segurança representadas pela gravação. OBSERVAÇÃO: PRESENÇAS E ASSINATURAS, CONFORME RELATADO ACIMA. |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/10/2023 |
Mero expediente
Autos0000249-39.2003.8.01.0002 - SENHA: 5ukvyj ClasseInventário InventarianteJanille de Oliveira Melo InventariadoJoão Alves de Melo TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO No dia 10 de outubro de 2023, presente o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi declarada aberta a audiência, realizada por videoconferência, com assistência da Técnica Judiciária Eva Vilma Ferreira de Moura e do Técnico Judiciário Hamon Cleuton Vítor Sobrinho. Atenção: Fica constando expressamente deste ato a ciência às partes quanto ao disposto no art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, que tratam da gravação de audiências. No ponto, é importante ressaltar que inclusive as manifestações das partes e deliberações do juízo também podem ser feitas de forma oral gravada, na forma do § 6º do citado art. 321. A mídia em videoáudio da audiência consta dos seguintes links oficial da nuvem oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre: Parte I: https://drive.google.com/file/d/1otSM5Hn58rDxVFe0Z4eVe5xzT6pxffQr/view?usp=sharing Parte II: https://drive.google.com/file/d/1Z52Yb8XM7u-jFaTjPmZ- xGWc8TkI6cU/view?usp=sharing Parte III: https://drive.google.com/file/d/1Jx_IpvgGdLr0qN_1CnudCtg9zk9OVJiG/view?usp=sharing Presentes os herdeiros Enio Jobson Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo, Jucielle Melo de Luna, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo da Silva. Presente ainda a meeira/viúva Maria José de Oliveira Melo, todos acompanhados do advogado Jean Carlos Oliveira Silva. Presente terceiro interessado Sérgio Alves de Melo, acompanho por seu advogado Braz Alves de Melo Júnior. Presente ainda o herdeiro Uemersson de Oliveira Melo, acompanhado e assistido pelo advogado Jairo de Castro. Presente o terceiro convidado Talison Felipe Rosa Ramos, que prestou esclarecimentos conforme consta da gravação. Aberta a audiência, o magistrado e os demais presentes se manifestaram, conforme consta da gravação em mídia digital vinculada ao processo. Não houve acordo entre as partes. Na sequência, o magistrado deliberou, com fundamentação gravada em mídia digital e o seguinte dispositivo (art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça): 1. Removo do encargo de inventariante a herdeira Janille de Oliveira Melo. Por consequência, designo como nova inventariante do caso a herdeira Jucielle Melo de Luna. 2. Designo para esta data, às 17h30min, a audiência, em modo on-line, de tomada do compromisso legal da nova inventariante, sob o seguinte link de acesso: https://meet.google.com/nyw-cxcn-ocx 3. Tendo em vista o adiantado da hora e em consenso com as partes, por seus advogados presentes neste ato, designo a continuação desta audiência, para alegações finais e saneamento/decisão do inventário, no estado em que se encontra, para esta segunda-feira, dia 16 de outubro de 2023, das 15h às 19 horas (horário do Estado do Acre). Este será o link de acesso: meet.google.com/qzf-ngig-tkc Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiência, digitado e assinado por mim (CPC, art. 152, I), Eva Vilma Ferreira de Moura,Técnica Judiciária, e assinado pelo Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, que dispensou as assinaturas físicas dos demais participantes, considerando a autenticação e segurança representadas pela gravação. OBSERVAÇÃO: PRESENÇAS E ASSINATURAS, CONFORME RELATADO ACIMA. |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70017664-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/10/2023 07:47 |
| 10/10/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 10/10/2023 Hora 13:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 05/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0541/2023 Teor do ato: Autos0000249-39.2003.8.01.0002 - SENHA: 5ukvyj ClasseInventário InventarianteJanille de Oliveira Melo InventariadoJoão Alves de Melo TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No dia 04 de outubro de 2023, presentes o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi declarada aberta a audiência, realizada por videoconferência, com a assessoria e assistência da Técnica Judiciária Eva Vilma Ferreira de Moura. Aberta a audiência, o magistrado e os demais presentes se manifestaram, conforme consta da gravação em mídia digital vinculada ao processo. Atenção: Fica constando expressamente deste ato a ciência às partes quanto ao disposto no art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, que tratam da gravação de audiências. No ponto, é importante ressaltar que inclusive as manifestações das partes e deliberações do juízo também podem ser feitas de forma oral gravada, na forma do § 6º do citado art. 321. A mídia em videoáudio da audiência consta no seguinte link oficial da nuvem oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre: https://drive.google.com/file/d/1gzgOmB79bxI5q2BqaP7ot-2NNHs1NiIC/view?usp=sharing Presente o advogado/credor Silvio Vinicius Santos Medeiros. Presente herdeiro executado Uemesson de Oliveira Melo, acompanhado por seu advogado Jairo Teles de Castro. Presentes ainda as herdeiros Jucielle de Oliveira Melo e Janille de Oliveira Melo. O terceiro interessado Silvio Vinicius Santos Medeiros e o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo fizeram o seguinte acordo, para encerramento do Processo 0000054-10.2010.8.01.0002, referente à penhora no rosto dos autos de folhas 2923/2926 deste inventário: 1. O herdeiro executado Uemesson de Oliveira Melo pagará para o terceiro interessado exequente Silvio Vinicius Santos Medeiros a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até o dia 09 de outubro de 2023, mediante depósito na conta bancária do credor informada durante a audiência, sob pena do disposto no item 2 abaixo. 2. O acordo entabulado no item 1 ficará totalmente sem efeito se o pagamento ajustado não for integralmente feito até o dia 09 de outubro de 2023, devendo a execução forçada continuar seu curso conforme o estado em que se encontra atualmente na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Na sequência, o magistrado deliberou, com fundamentação gravada em mídia digital e o seguinte dispositivo (art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça): "Satisfeitos todos os requisitos legais, homologo o acordo acima, entabulado entre o terceiro interessado Silvio Vinicius Santos Medeiros e o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo, para encerramento do Processo 0000054-10.2010.8.01.0002, referente à penhora no rosto dos autos de folhas 2923/2926 deste inventário. Por consequência, declaro suspensa a execução forçada, Processo 0000054-10.2010.8.01.0002, até o dia 09 de outubro de 2023. Encaminhe-se cópia desta ata de audiência, via malote digital, ao conhecimento do juízo do processo de folhas 2923/2926, 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul." Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiência, digitado e assinado por mim (CPC, art. 152, I), Eva Vilma Ferreira de Moura,Técnica Judiciária, e assinado pelo Juiz de Direito, que dispensou as assinaturas físicas dos demais participantes, considerando a autenticação e segurança representadas pela gravação. OBSERVAÇÃO: PRESENÇAS E ASSINATURAS, CONFORME RELATADO ACIMA. Advogados(s): Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092AC /), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390AC /), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787AC /), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC) |
| 04/10/2023 |
Mero expediente
Autos0000249-39.2003.8.01.0002 - SENHA: 5ukvyj ClasseInventário InventarianteJanille de Oliveira Melo InventariadoJoão Alves de Melo TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No dia 04 de outubro de 2023, presentes o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi declarada aberta a audiência, realizada por videoconferência, com a assessoria e assistência da Técnica Judiciária Eva Vilma Ferreira de Moura. Aberta a audiência, o magistrado e os demais presentes se manifestaram, conforme consta da gravação em mídia digital vinculada ao processo. Atenção: Fica constando expressamente deste ato a ciência às partes quanto ao disposto no art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, que tratam da gravação de audiências. No ponto, é importante ressaltar que inclusive as manifestações das partes e deliberações do juízo também podem ser feitas de forma oral gravada, na forma do § 6º do citado art. 321. A mídia em videoáudio da audiência consta no seguinte link oficial da nuvem oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre: https://drive.google.com/file/d/1gzgOmB79bxI5q2BqaP7ot-2NNHs1NiIC/view?usp=sharing Presente o advogado/credor Silvio Vinicius Santos Medeiros. Presente herdeiro executado Uemesson de Oliveira Melo, acompanhado por seu advogado Jairo Teles de Castro. Presentes ainda as herdeiros Jucielle de Oliveira Melo e Janille de Oliveira Melo. O terceiro interessado Silvio Vinicius Santos Medeiros e o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo fizeram o seguinte acordo, para encerramento do Processo 0000054-10.2010.8.01.0002, referente à penhora no rosto dos autos de folhas 2923/2926 deste inventário: 1. O herdeiro executado Uemesson de Oliveira Melo pagará para o terceiro interessado exequente Silvio Vinicius Santos Medeiros a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até o dia 09 de outubro de 2023, mediante depósito na conta bancária do credor informada durante a audiência, sob pena do disposto no item 2 abaixo. 2. O acordo entabulado no item 1 ficará totalmente sem efeito se o pagamento ajustado não for integralmente feito até o dia 09 de outubro de 2023, devendo a execução forçada continuar seu curso conforme o estado em que se encontra atualmente na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Na sequência, o magistrado deliberou, com fundamentação gravada em mídia digital e o seguinte dispositivo (art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça): "Satisfeitos todos os requisitos legais, homologo o acordo acima, entabulado entre o terceiro interessado Silvio Vinicius Santos Medeiros e o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo, para encerramento do Processo 0000054-10.2010.8.01.0002, referente à penhora no rosto dos autos de folhas 2923/2926 deste inventário. Por consequência, declaro suspensa a execução forçada, Processo 0000054-10.2010.8.01.0002, até o dia 09 de outubro de 2023. Encaminhe-se cópia desta ata de audiência, via malote digital, ao conhecimento do juízo do processo de folhas 2923/2926, 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul." Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiência, digitado e assinado por mim (CPC, art. 152, I), Eva Vilma Ferreira de Moura,Técnica Judiciária, e assinado pelo Juiz de Direito, que dispensou as assinaturas físicas dos demais participantes, considerando a autenticação e segurança representadas pela gravação. OBSERVAÇÃO: PRESENÇAS E ASSINATURAS, CONFORME RELATADO ACIMA. |
| 04/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Autos0000249-39.2003.8.01.0002 - SENHA: 5ukvyj ClasseInventário InventarianteJanille de Oliveira Melo InventariadoJoão Alves de Melo TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No dia 03 de outubro de 2023, presentes o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi declarada aberta a audiência, realizada por videoconferência, com assistência da Técnica Judiciária Eva Vilma Ferreira de Moura. Aberta a audiência, o magistrado e os demais presentes se manifestaram, conforme consta da gravação em mídia digital vinculada ao processo. Atenção: Fica constando expressamente deste ato a ciência às partes quanto ao disposto no art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, que tratam da gravação de audiências. No ponto, é importante ressaltar que inclusive as manifestações das partes e deliberações do juízo também podem ser feitas de forma oral gravada, na forma do § 6º do citado art. 321. A mídia em videoáudio da audiência consta dos seguintes links oficial da nuvem oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre: Parte I: https://drive.google.com/file/d/1GQDfF-zznwZYCXO9oqoCiFSwFxVT4xZs/view?usp=sharing Parte II: https://drive.google.com/file/d/112lQxUVNSjD4400wMF6SSS3_TwS_O6wl/view?usp=sharing Presentes os herdeiros Enio Jobson Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo, Jucielle de Oliveira Melo, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo da Silva. Presente ainda a meeira/viúva Maria José de Oliveira Melo, todos acompanhados do advogado Jean Carlos Oliveira Silva. Presente o advogado/credor Silvio Vinicius Santos Medeiros. Presente terceiro interessado Sérgio Alves de Melo, acompanho por seu advogado Braz Alves de Melo Júnior. Não houve acordo entre as partes. Na sequência, o magistrado deliberou, com fundamentação gravada em mídia digital e o seguinte dispositivo (art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça): "1. Designo uma audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2023, das 7h às 09 horas (horário do Estado do Acre), por videoconferência, para tratativas em relação à penhora averbada nos autos em face do herdeiro executado Uemesson de Oliveira Melo, já tendo sido intimados os interessados. Este será o link dessa conciliação: https://meet.google.com/orb-gxht-bee 2. Designo uma audiência de conciliação e saneamento do inventário, por videoconferência, para o dia 10 de outubro de 2023, das 8h às 13 horas, estando todos já intimados. Este será o link dessa audiência: https://meet.google.com/orb-ufxd-yua 3. Para esclarecimentos do juízo, as partes e interessados, querendo, poderão, conforme consta da gravação, informar no grupo oficial de whatsApp do espólio os contatos telefônicos/eletrônicos das pessoas/entidades que estão (ou estiveram) na posse do imóvel "Ponto Chic II". Nesse caso, o objetivo é convidar essas pessoas para esclarecerem sob que título exercem essa posse." Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiência, digitado e assinado por mim (CPC, art. 152, I), Eva Vilma Ferreira de Moura,Técnica Judiciária, e assinado pelo Juiz de Direito, que dispensou as assinaturas físicas dos demais participantes, considerando a autenticação e segurança representadas pela gravação. OBSERVAÇÃO: PRESENÇAS E ASSINATURAS, CONFORME RELATADO ACIMA. Advogados(s): Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092AC /), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390AC /), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787AC /), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC) |
| 04/10/2023 |
Mero expediente
Autos0000249-39.2003.8.01.0002 - SENHA: 5ukvyj ClasseInventário InventarianteJanille de Oliveira Melo InventariadoJoão Alves de Melo TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No dia 03 de outubro de 2023, presentes o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi declarada aberta a audiência, realizada por videoconferência, com assistência da Técnica Judiciária Eva Vilma Ferreira de Moura. Aberta a audiência, o magistrado e os demais presentes se manifestaram, conforme consta da gravação em mídia digital vinculada ao processo. Atenção: Fica constando expressamente deste ato a ciência às partes quanto ao disposto no art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, que tratam da gravação de audiências. No ponto, é importante ressaltar que inclusive as manifestações das partes e deliberações do juízo também podem ser feitas de forma oral gravada, na forma do § 6º do citado art. 321. A mídia em videoáudio da audiência consta dos seguintes links oficial da nuvem oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre: Parte I: https://drive.google.com/file/d/1GQDfF-zznwZYCXO9oqoCiFSwFxVT4xZs/view?usp=sharing Parte II: https://drive.google.com/file/d/112lQxUVNSjD4400wMF6SSS3_TwS_O6wl/view?usp=sharing Presentes os herdeiros Enio Jobson Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo, Jucielle de Oliveira Melo, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo da Silva. Presente ainda a meeira/viúva Maria José de Oliveira Melo, todos acompanhados do advogado Jean Carlos Oliveira Silva. Presente o advogado/credor Silvio Vinicius Santos Medeiros. Presente terceiro interessado Sérgio Alves de Melo, acompanho por seu advogado Braz Alves de Melo Júnior. Não houve acordo entre as partes. Na sequência, o magistrado deliberou, com fundamentação gravada em mídia digital e o seguinte dispositivo (art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça): "1. Designo uma audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2023, das 7h às 09 horas (horário do Estado do Acre), por videoconferência, para tratativas em relação à penhora averbada nos autos em face do herdeiro executado Uemesson de Oliveira Melo, já tendo sido intimados os interessados. Este será o link dessa conciliação: https://meet.google.com/orb-gxht-bee 2. Designo uma audiência de conciliação e saneamento do inventário, por videoconferência, para o dia 10 de outubro de 2023, das 8h às 13 horas, estando todos já intimados. Este será o link dessa audiência: https://meet.google.com/orb-ufxd-yua 3. Para esclarecimentos do juízo, as partes e interessados, querendo, poderão, conforme consta da gravação, informar no grupo oficial de whatsApp do espólio os contatos telefônicos/eletrônicos das pessoas/entidades que estão (ou estiveram) na posse do imóvel "Ponto Chic II". Nesse caso, o objetivo é convidar essas pessoas para esclarecerem sob que título exercem essa posse." Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiência, digitado e assinado por mim (CPC, art. 152, I), Eva Vilma Ferreira de Moura,Técnica Judiciária, e assinado pelo Juiz de Direito, que dispensou as assinaturas físicas dos demais participantes, considerando a autenticação e segurança representadas pela gravação. OBSERVAÇÃO: PRESENÇAS E ASSINATURAS, CONFORME RELATADO ACIMA. |
| 02/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70017182-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2023 22:28 |
| 02/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70017141-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2023 14:48 |
| 29/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0513/2023 Teor do ato: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inventário 0000249-39.2003.8.01.0002 - SENHA: 5ukvyj No dia 28 de setembro de 2023, presentes o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi declarada aberta a audiência, realizada por videoconferência, com assistência técnica da Diretora de Secretaria Êmily Gerusa da Silva Oliveira. Aberta a audiência, o magistrado e os demais presentes se manifestaram, conforme consta da gravação em mídia digital vinculada ao processo. Atenção: Fica constando expressamente deste ato a ciência às partes quanto ao disposto no art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, que tratam da gravação de audiências. No ponto, é importante ressaltar que inclusive as manifestações das partes e deliberações do juízo também podem ser feitas de forma oral gravada, na forma do § 6º do citado art. 321. A mídia em videoáudio da audiência consta do seguinte link oficial da nuvem oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre: Parte 1: https://drive.google.com/file/d/1FpyAHeFWaSVoZTHWeiuOd12jtRcacdvh/view?usp=sharing Parte 2: https://drive.google.com/file/d/1h1QVjDh-KH2Os3vWuuKePQBe2HUE1Cdf/view?usp=drivesdk Presentes os herdeiros Enio Jobson Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo, Jucielle de Oliveira Melo, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo da Silva. Presente ainda a meeira/viúva Maria José de Oliveira Melo, todos acompanhados do advogado Jean Carlos Oliveira Silva. Ausente o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo e seu advogado Jerônimo Lima Barreiros, ambos intimados para o ato. Presente o advogado/credor Silvio Vinicius Santos Medeiros. Na sequência, o magistrado deliberou, com fundamentação gravada em mídia digital e o seguinte dispositivo (art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça): "1. Designo a continuação desta audiência de conciliação para o dia 03 de outubro de 2023, das 8h às 12 horas, por videoconferência, já intimados todos os presentes. Este será o link da continuação da audiência de conciliação: https://meet.google.com/opr-pvib-odm 2. Intimem-se novamente o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo e seu advogado Jerônimo Lima Barreiros, via telefone e/ou whatsapp, enfatizando a importância do comparecimento (CPC, art. 6º). 3. Intimem-se ainda para a continuação da audiência de conciliação o terceiro interessado Sérgio Alves de Melo e seu advogado Arquilau de Castro Melo, via telefone e/ou whatsapp, enfatizando a importância do comparecimento (CPC, art. 6º)." Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiência, digitado e assinado por mim (CPC, art. 152, I), Êmily Gerusa da Silva Oliveira, Diretora de Secretaria, e assinado pelo Juiz de Direito, que dispensou as assinaturas físicas dos demais participantes, considerando a autenticação e segurança representadas pela gravação. OBSERVAÇÃO: PRESENÇAS E ASSINATURAS, CONFORME RELATADO ACIMA. Advogados(s): Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092AC /), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390AC /), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787AC /), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC) |
| 29/09/2023 |
Mero expediente
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inventário 0000249-39.2003.8.01.0002 - SENHA: 5ukvyj No dia 28 de setembro de 2023, presentes o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, foi declarada aberta a audiência, realizada por videoconferência, com assistência técnica da Diretora de Secretaria Êmily Gerusa da Silva Oliveira. Aberta a audiência, o magistrado e os demais presentes se manifestaram, conforme consta da gravação em mídia digital vinculada ao processo. Atenção: Fica constando expressamente deste ato a ciência às partes quanto ao disposto no art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça, que tratam da gravação de audiências. No ponto, é importante ressaltar que inclusive as manifestações das partes e deliberações do juízo também podem ser feitas de forma oral gravada, na forma do § 6º do citado art. 321. A mídia em videoáudio da audiência consta do seguinte link oficial da nuvem oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre: Parte 1: https://drive.google.com/file/d/1FpyAHeFWaSVoZTHWeiuOd12jtRcacdvh/view?usp=sharing Parte 2: https://drive.google.com/file/d/1h1QVjDh-KH2Os3vWuuKePQBe2HUE1Cdf/view?usp=drivesdk Presentes os herdeiros Enio Jobson Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo, Jucielle de Oliveira Melo, Janille de Oliveira Melo e Railen Siléia Paulo da Silva. Presente ainda a meeira/viúva Maria José de Oliveira Melo, todos acompanhados do advogado Jean Carlos Oliveira Silva. Ausente o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo e seu advogado Jerônimo Lima Barreiros, ambos intimados para o ato. Presente o advogado/credor Silvio Vinicius Santos Medeiros. Na sequência, o magistrado deliberou, com fundamentação gravada em mídia digital e o seguinte dispositivo (art. 321, caput e §§, do Provimento 16/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça): "1. Designo a continuação desta audiência de conciliação para o dia 03 de outubro de 2023, das 8h às 12 horas, por videoconferência, já intimados todos os presentes. Este será o link da continuação da audiência de conciliação: https://meet.google.com/opr-pvib-odm 2. Intimem-se novamente o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo e seu advogado Jerônimo Lima Barreiros, via telefone e/ou whatsapp, enfatizando a importância do comparecimento (CPC, art. 6º). 3. Intimem-se ainda para a continuação da audiência de conciliação o terceiro interessado Sérgio Alves de Melo e seu advogado Arquilau de Castro Melo, via telefone e/ou whatsapp, enfatizando a importância do comparecimento (CPC, art. 6º)." Nada mais havendo, foi encerrado este termo de audiência, digitado e assinado por mim (CPC, art. 152, I), Êmily Gerusa da Silva Oliveira, Diretora de Secretaria, e assinado pelo Juiz de Direito, que dispensou as assinaturas físicas dos demais participantes, considerando a autenticação e segurança representadas pela gravação. OBSERVAÇÃO: PRESENÇAS E ASSINATURAS, CONFORME RELATADO ACIMA. |
| 28/09/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 28/09/2023 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70016946-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 27/09/2023 18:21 |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0000249-39.2003.8.01.0002 CERTIDÃO Audiência designada para 28 de setembro de 2023, das 08h às 12h (horário do Estado do Acre), por videoconferência (despacho de folha 2.946). Link da videochamada: https://meet.google.com/aqe-frfi-grq |
| 25/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70016656-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/09/2023 08:35 |
| 23/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Inventário 0000249-39.2003.8.01.0002 - Senha: 5ukvyj Ação de Inventário Inventariante: Janille de Oliveira Melo Inventariado: João Alves de Melo Despacho 1. Tendo em vista o conteúdo de folhas 2930/2942 (ver especialmente a portaria de folha 2938) e considerando especialmente os contornos do caso (com muitas dívidas do espólio que precisam e devem ser pagas), inicialmente designo, na cooperação judiciária, uma audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28 de setembro de 2023, das 8h às 12 horas (horário do Estado do Acre). Oportunamente, a secretaria disponibilizará o link da audiência às partes, advogados e terceiros interessados. 2. Para potencializar e tornar mais efetivo o procedimento conciliatório que se iniciará na forma do item 1 acima, determino a criação de um grupo oficial de whatsapp, sob a administração do juiz, com a participação voluntária das partes, dos advogados das partes e dos advogados de terceiros interessados. 3. Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil, solicito, desde já, o empenho efetivo e afetivo das partes e de seus respectivos advogados quanto à participação no diálogo conciliatório em busca de uma solução concreta, se possível amigável, para enfrentar aquele que parece ser o maior de todos os desafios do caso, isso depois de quase 20 anos de tramitação: o pagamento de todas as dívidas do espólio. 4. Intimem-se. Diligencie-se. De Rio Branco/AC para Cruzeiro do Sul/AC, 23 de setembro de 2023. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092AC /), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390AC /), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787AC /), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC) |
| 23/09/2023 |
Processo Reativado
|
| 23/09/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 23/09/2023 |
Mero expediente
Inventário 0000249-39.2003.8.01.0002 - Senha: 5ukvyj Ação de Inventário Inventariante: Janille de Oliveira Melo Inventariado: João Alves de Melo Despacho 1. Tendo em vista o conteúdo de folhas 2930/2942 (ver especialmente a portaria de folha 2938) e considerando especialmente os contornos do caso (com muitas dívidas do espólio que precisam e devem ser pagas), inicialmente designo, na cooperação judiciária, uma audiência de conciliação por videoconferência para o dia 28 de setembro de 2023, das 8h às 12 horas (horário do Estado do Acre). Oportunamente, a secretaria disponibilizará o link da audiência às partes, advogados e terceiros interessados. 2. Para potencializar e tornar mais efetivo o procedimento conciliatório que se iniciará na forma do item 1 acima, determino a criação de um grupo oficial de whatsapp, sob a administração do juiz, com a participação voluntária das partes, dos advogados das partes e dos advogados de terceiros interessados. 3. Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil, solicito, desde já, o empenho efetivo e afetivo das partes e de seus respectivos advogados quanto à participação no diálogo conciliatório em busca de uma solução concreta, se possível amigável, para enfrentar aquele que parece ser o maior de todos os desafios do caso, isso depois de quase 20 anos de tramitação: o pagamento de todas as dívidas do espólio. 4. Intimem-se. Diligencie-se. De Rio Branco/AC para Cruzeiro do Sul/AC, 23 de setembro de 2023. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 03/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70015604-9 Tipo da Petição: Informações Data: 03/09/2023 22:42 |
| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70015452-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2023 17:38 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70014333-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/08/2023 21:08 |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/06/2023 |
Juntada de mandado
|
| 02/05/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0052/2023 Data da Disponibilização: 02/05/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 67 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2023 Teor do ato: É o relatório. a) intime-se o inventariante para que se manifeste sobre os pedidos formulados fls. 2851/2911 e fls. 2912/2913, no prazo de 03 (três) dias, bem como sobre as últimas providências adotadas. Ultrapassado o prazo estipulado, promova a Secretaria a imediata conclusão dos autos, na fila de urgentes. Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de março de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC) |
| 27/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/04/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 30/03/2023 |
deferimento
É o relatório. a) intime-se o inventariante para que se manifeste sobre os pedidos formulados fls. 2851/2911 e fls. 2912/2913, no prazo de 03 (três) dias, bem como sobre as últimas providências adotadas. Ultrapassado o prazo estipulado, promova a Secretaria a imediata conclusão dos autos, na fila de urgentes. Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de março de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Substituta |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70000784-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/01/2023 19:45 |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70013746-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/10/2022 14:21 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70012111-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2022 12:29 |
| 31/08/2022 |
deferimento
Em atenção ao expediente de pág. 2849, observe-se a certidão de pág. 2668. No mais, cumpra-se o despacho de pág. 2828. Cruzeiro do Sul-AC, 31 de agosto de 2022. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70008446-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/07/2022 09:36 |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/01/2022 |
Mero expediente
Cumpra-se o r. Despacho de pág. 2828 em sua integralidade. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 98 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Despacho Mantenho todos os termos das decisões anteriores, por seus próprios fundamentos. No entanto, ante a petição de fl. 2829, determino que seja consultado via SISBAJUD as informações sobre saldo atualizado referente às contas bancárias que têm como inventariado o Sr. João Alves de Melo, inscrito no CPF nº 035.975.712-04. Ao mesmo tempo que determino que seja oficiada as agencias bancárias informadas na petição retro para que apresentem extratos atualizados de contas judiciais em nome do inventariado. Após, intime-se a peticionária para requerer o que entender de direito, mantendo-se a suspensão já determinada. Cruzeiro do Sul-AC, 18 de junho de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 02/09/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 02/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/09/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/07/2021 |
deferimento
Despacho Mantenho todos os termos das decisões anteriores, por seus próprios fundamentos. No entanto, ante a petição de fl. 2829, determino que seja consultado via SISBAJUD as informações sobre saldo atualizado referente às contas bancárias que têm como inventariado o Sr. João Alves de Melo, inscrito no CPF nº 035.975.712-04. Ao mesmo tempo que determino que seja oficiada as agencias bancárias informadas na petição retro para que apresentem extratos atualizados de contas judiciais em nome do inventariado. Após, intime-se a peticionária para requerer o que entender de direito, mantendo-se a suspensão já determinada. Cruzeiro do Sul-AC, 18 de junho de 2021. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.21.70006914-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/06/2021 12:12 |
| 23/04/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 23/04/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 17/04/2021 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Os autos encontra-se sentenciado e transitado em julgado, aguardando apenas o pagamento do tributo ficou sob a responsabilidade de Enio Jobson Oliveira Melo, bem como juntada de Certidão de regularidade fiscal junto as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal para a expedição de alvarás e formal de partilha, razão pela qual determino a suspensão dos autos por 120 dias aguardando o pagamento, findo o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 6.785 Página: 87/88 |
| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Verifico que a questão de mérito nos presentes autos encontra-se resolvida, o processo encontra-se sentenciado, tendo sido homologado acordo entre as partes às fls. 2723/2725, restando pendente o pagamento do tributo, que também já foi decido a forma de pagamento, sendo que o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo fez o depósito de sua cota parte no valor do tributo e recebeu alvará resultante de seu quinhão. O restante do pagamento do tributo ficou sob a responsabilidade de Enio Jobson Oliveira Melo, que apesar de devidamente intimado para cumprimento de sua parte no acordo restou inerte. Assim, considerando que ainda há tributos a serem pagos a Fazenda Estadual referente a ITCMD, condiciono a expedição de alvarás e formal de partilha ao efetivo pagamento de referido tributo, bem como juntada de Certidão de regularidade fiscal junto as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal. Considerando que houve um acordo, devidamente homologado, caso algum herdeiro se sinta prejudicado, pode intentar as ações que entender pertinente. Assim também a fazenda pública em relação aos seus executivos fiscais. Quanto a petição de pág. 2819, verifico que há penhora no rosto dos autos (pág. 2253). Ocorre que o Alvará Judicial já foi liberado em fevereiro de 2020, podendo ser que já tenha sido realizada a transferência imobiliária. Assim deve o credor, caso tenha havido transferência imobiliária e não tenha sido satisfeito seu crédito alegar o que entender de direito na ação de execução. Caso não tenha havido a transferência imobiliária, trazer a comprovação a este Juízo para que seja determinada a averbação da penhora. Com relação ao pedido de proibição de venda, tenho que impertinente, pois a venda particular do imóvel pode levar a satisfação da obrigação. Intimem-se. Advogados(s): Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC) |
| 18/02/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Verifico que a questão de mérito nos presentes autos encontra-se resolvida, o processo encontra-se sentenciado, tendo sido homologado acordo entre as partes às fls. 2723/2725, restando pendente o pagamento do tributo, que também já foi decido a forma de pagamento, sendo que o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo fez o depósito de sua cota parte no valor do tributo e recebeu alvará resultante de seu quinhão. O restante do pagamento do tributo ficou sob a responsabilidade de Enio Jobson Oliveira Melo, que apesar de devidamente intimado para cumprimento de sua parte no acordo restou inerte. Assim, considerando que ainda há tributos a serem pagos a Fazenda Estadual referente a ITCMD, condiciono a expedição de alvarás e formal de partilha ao efetivo pagamento de referido tributo, bem como juntada de Certidão de regularidade fiscal junto as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal. Considerando que houve um acordo, devidamente homologado, caso algum herdeiro se sinta prejudicado, pode intentar as ações que entender pertinente. Assim também a fazenda pública em relação aos seus executivos fiscais. Quanto a petição de pág. 2819, verifico que há penhora no rosto dos autos (pág. 2253). Ocorre que o Alvará Judicial já foi liberado em fevereiro de 2020, podendo ser que já tenha sido realizada a transferência imobiliária. Assim deve o credor, caso tenha havido transferência imobiliária e não tenha sido satisfeito seu crédito alegar o que entender de direito na ação de execução. Caso não tenha havido a transferência imobiliária, trazer a comprovação a este Juízo para que seja determinada a averbação da penhora. Com relação ao pedido de proibição de venda, tenho que impertinente, pois a venda particular do imóvel pode levar a satisfação da obrigação. Intimem-se. |
| 21/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.21.70000617-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2021 12:56 |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/09/2020 |
Juntada de mandado
|
| 25/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2020/004688-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 03/06/2020 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Intime-se pessoalmente o herdeiro Enio Jobson Oliveira Melo para que comprove o cumprimento de sua parte no acordo, no prazo de 10 (de) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 01 de junho de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/02/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 6535 Página: 62/64 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Expeça-se alvará, como requerido, uma vez que foi comprovado o que foi deliberado à fl. 2800; Intime-se o herdeiro Enio Jobson Oliveira Melo para comprovar o cumprimento de sua parte do acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 10/02/2020 |
Expedição de Alvará
Alvará - Genérico |
| 04/02/2020 |
Mero expediente
Expeça-se alvará, como requerido, uma vez que foi comprovado o que foi deliberado à fl. 2800; Intime-se o herdeiro Enio Jobson Oliveira Melo para comprovar o cumprimento de sua parte do acordo, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70000769-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/01/2020 16:19 |
| 22/01/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 07/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/12/2019 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70015436-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2019 09:34 |
| 18/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 21/01/2020 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/09/2019 |
Mero expediente
Despacho Destaque-se data desimpedida para audiência de conciliação, oportunidade para qual devem ser intimados os herdeiros Uemesson de Oliveira Melo e Ênio Jobson Oliveira Melo, bem como o terceiro interessado Sérgio Melo e a Procuradoria Geral do Estado do Acre, na pessoa de seu representante legal. Cruzeiro do Sul-AC, 27 de agosto de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 11/09/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70009771-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2019 17:26 |
| 31/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 6.402 Página: 72/75 |
| 26/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 30/08/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 22/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/08/2019 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 24/06/2019 |
Mero expediente
Defiro o pedido formulado às fls. 2778/2780, designe-se da desimpedida para audiência de conciliação entre os herdeiros Uemessom de Oliveira Melo e Ênio Jobson Oliveira Melo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70007052-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2019 19:58 |
| 31/05/2019 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0002477-25.2019.8.01.0002 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Sucessões |
| 31/05/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
0002477-25.2019.8.01.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 29/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 123/128 |
| 14/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70005031-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2019 15:58 |
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Decisão Sérgio Alves de Melo, às fls. 2751/2755, impugna os comprovantes de fls. 2739-2746, aduzindo que "não comprovam a efetivação da transação" atinente ao cumprimento do acordo de fls. 2723-2725. Afirma que os demais atores processuais estão empregando trapaças, no intuito de induzir o juízo a erro. Verbera que não houve o pagamento da parcela do acordo com vencimento em 30/03/2019. Prevê a inocorrência do pagamento da parcela com vencimento em 29/04/2019. Pois bem. Diante das informações prestadas pelo requerente: Concedo a Sérgio Alves de Melo prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos extrato das contas (i) Banco do Brasil, agência 0234-8, conta 48128-9 (conta corrente e conta poupança) e (ii) Banco do Brasil, agência 0234-8, conta 4.416-4 (conta corrente e conta poupança), dos meses de janeiro e fevereiro, para conferência com a documentação de fls. 2739-2746, consignando, desde já, que, em caso de inércia ou de constatação de alteração da verdade serão aplicadas as sanções cabíveis; Concedo a Ênio Jobson Oliveira Melo prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o integral cumprimento da cláusula segunda do acordo de fl. 2723. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de maio de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Braz Alves de Melo Junior (OAB 5148/AC) |
| 10/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.19.70004703-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2019 09:29 |
| 03/05/2019 |
Outras Decisões
Decisão Sérgio Alves de Melo, às fls. 2751/2755, impugna os comprovantes de fls. 2739-2746, aduzindo que "não comprovam a efetivação da transação" atinente ao cumprimento do acordo de fls. 2723-2725. Afirma que os demais atores processuais estão empregando trapaças, no intuito de induzir o juízo a erro. Verbera que não houve o pagamento da parcela do acordo com vencimento em 30/03/2019. Prevê a inocorrência do pagamento da parcela com vencimento em 29/04/2019. Pois bem. Diante das informações prestadas pelo requerente: Concedo a Sérgio Alves de Melo prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos extrato das contas (i) Banco do Brasil, agência 0234-8, conta 48128-9 (conta corrente e conta poupança) e (ii) Banco do Brasil, agência 0234-8, conta 4.416-4 (conta corrente e conta poupança), dos meses de janeiro e fevereiro, para conferência com a documentação de fls. 2739-2746, consignando, desde já, que, em caso de inércia ou de constatação de alteração da verdade serão aplicadas as sanções cabíveis; Concedo a Ênio Jobson Oliveira Melo prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o integral cumprimento da cláusula segunda do acordo de fl. 2723. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de maio de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70003491-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2019 16:05 |
| 09/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 6328 Página: 77/79 |
| 08/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Decisão1. O acordo de fls. 2723-2725 foi homologado na própria audiência; 2. As obrigações assumidas por Sérgio Alves de Melo levaram em conta as circunstâncias peculiares do caso, exaustivamente discutidas durante a audiência. Dentre elas, o fato de que o peticionário está a ocupar, há anos, imóvel que compõe o quinhão de outros herdeiros, à míngua de qualquer remuneração, trazendo-lhes prejuízos de enorme monta; 3. Não vislumbro, neste cenário, qualquer desequilíbrio. Pelo contrário: tendo presidido a audiência, percebi desinteresse de Sérgio Alves de Melo na solução da situação dos bens, transparecendo que a demora na tramitação do feito lhe tem sido financeiramente conveniente. Não fosse a liberalidade dos herdeiros prejudicados, o acordo sequer teria sido possível; 4. Deste modo, indefiro o pedido de fls. 2729-2731. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de fevereiro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 05/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70003289-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2019 09:12 |
| 15/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70002419-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2019 10:05 |
| 18/02/2019 |
Outras Decisões
Decisão1. O acordo de fls. 2723-2725 foi homologado na própria audiência; 2. As obrigações assumidas por Sérgio Alves de Melo levaram em conta as circunstâncias peculiares do caso, exaustivamente discutidas durante a audiência. Dentre elas, o fato de que o peticionário está a ocupar, há anos, imóvel que compõe o quinhão de outros herdeiros, à míngua de qualquer remuneração, trazendo-lhes prejuízos de enorme monta; 3. Não vislumbro, neste cenário, qualquer desequilíbrio. Pelo contrário: tendo presidido a audiência, percebi desinteresse de Sérgio Alves de Melo na solução da situação dos bens, transparecendo que a demora na tramitação do feito lhe tem sido financeiramente conveniente. Não fosse a liberalidade dos herdeiros prejudicados, o acordo sequer teria sido possível; 4. Deste modo, indefiro o pedido de fls. 2729-2731. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de fevereiro de 2019. Hugo Barbosa Torquato |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.19.70000746-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2019 19:29 |
| 30/01/2019 |
Documento
|
| 30/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 6.282 Página: 67/68 |
| 29/01/2019 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 6.280 Página: 53/54 |
| 23/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 28/01/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 22/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2019/001051-4 Situação: Parcialmente cumprido em 29/01/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 22/01/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/01/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 22/01/2019 |
Documento
|
| 22/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Com razão a fazenda pública em seu arrazoado de fls. 2696-2708. É que, de fato, a partilha não pode ser concretizada sem o pagamento do passivo tributário do espólio, sob pena de enriquecimento ilícito. Deste modo, observando o descumprimento dos prazos acordados às fls. 2658-2659, resolvo: 1. Determinar a intimação de Uermeson de Oliveira Melo e Enio Jobson Oliveira Melo para que cumpram os termos do acordo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Decretar a indisponibilidade e reserva de todos os bens pertencentes à sociedade comercial J A Melo Ltda, até o adimplemento da dívida tributária da pessoa jurídica. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 12/12/2018 |
Outras Decisões
Com razão a fazenda pública em seu arrazoado de fls. 2696-2708. É que, de fato, a partilha não pode ser concretizada sem o pagamento do passivo tributário do espólio, sob pena de enriquecimento ilícito. Deste modo, observando o descumprimento dos prazos acordados às fls. 2658-2659, resolvo: 1. Determinar a intimação de Uermeson de Oliveira Melo e Enio Jobson Oliveira Melo para que cumpram os termos do acordo, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Decretar a indisponibilidade e reserva de todos os bens pertencentes à sociedade comercial J A Melo Ltda, até o adimplemento da dívida tributária da pessoa jurídica. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07013228-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2018 10:49 |
| 20/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0121/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 16/11/2018 Número do Diário: 6.237 Página: 98/101 |
| 13/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2018 Teor do ato: Despacho Intimem-se os herdeiros, Uemerson de Oliveira Melo e Enio Jobson Oliveira Melo, para manifestação acerca da petição juntada às pp. 2696/2708, no prazo de 10 (dez) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 13 de setembro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 18/09/2018 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se os herdeiros, Uemerson de Oliveira Melo e Enio Jobson Oliveira Melo, para manifestação acerca da petição juntada às pp. 2696/2708, no prazo de 10 (dez) dias. Cruzeiro do Sul-AC, 13 de setembro de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.18.07006819-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2018 11:58 |
| 25/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2018 |
Mero expediente
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar quanto à decisão de fls. 2.673/2.689, a qual entendeu que o responsável pela dívida de ICMS da sociedade empresária J A Melo Ltda., é exclusivamente a pessoa jurídica, não atingindo seus sócios, o que torna obrigatória a expedição de certidões negativas relativas ao de cujus. |
| 27/03/2018 |
Documento
|
| 27/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2018 |
Documento
|
| 08/03/2018 |
Documento
|
| 08/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/10/2017 |
Mero expediente
Considero pertinente à deliberação do pedido de fl. 2.670 a juntada nestes autos o acórdão constante às fls. 350/367, dos autos n.º 0503691-77.2008.8.01.0002, de onde se extrai que o único responsável pela dívida de ICMS da sociedade empresária J A Melo Ltda., é exclusivamente a pessoa jurídica, não atingindo seus sócios, o que tem reflexo em relação as certidões negativas necessárias a resolução do presente inventário.Cumpra-se, após, voltem-me conclusos os autos. |
| 22/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07007206-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2017 12:19 |
| 20/07/2017 |
Documento
|
| 23/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data fica averbada a penhora da quantia R$296.126,65 (duzentos e noventa e seis mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) no rosto dos presentes autos, pertinente aos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 000054-10.2010.8.01.0002, em tramitação na 1ª Vara Cível, desta Comarca, conforme cópia do auto de penhora juntado a seguir. |
| 16/06/2017 |
Documento
|
| 16/06/2017 |
Documento
|
| 16/06/2017 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07004784-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2017 14:04 |
| 02/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 5.892 Página: 78/79 |
| 02/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 5.892 Página: 77 |
| 31/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item N14)Dá a parte por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 31/05/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item N14)Dá a parte por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 31/05/2017 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório. |
| 31/05/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela contadoria |
| 31/05/2017 |
Documento
|
| 31/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2017 Teor do ato: Conciliação Data: 06/06/2017 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 30/05/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 06/06/2017 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 30/05/2017 |
Mero expediente
Designe-se audiência de conciliação/mediação, com as intimações necessárias. |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07003045-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2017 13:44 |
| 25/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07003044-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2017 13:42 |
| 24/04/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Recebimento na contadoria. |
| 24/04/2017 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 22/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 5837 Página: 73/74 |
| 07/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Considerando que os herdeiros do presente inventário foram favoráveis ao pedido de fls. 2.602/2.607, conforme se pode constatar às fls. 2.612/2.618 e 2.623/2.624, defiro o referido pleito e, portanto, determino a liberação dos valores existentes na conta judicial em que são depositados haveres da inventariança, efetivando-se a transferência bancária do montante para conta corrente n.º 8.491-3, agência n.º 3550-5, Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Acre, CNPJ: 63.606.479/0001-24, para o fim de pagamento da dívida fiscal do espólio com o Estado do Acre.Destarte, deverá o inventariante apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como as certidões negativas ou positivas com efeito de negativo de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para a expedição do formal de partilha dos bens.Expeça-se o competente alvará judicial.Torne-se sem efeito os documentos de fls. 2.619/2.622 e 2.625/2.626, uma vez que tratam-se de ofício com pedido de informação e resposta deste, fazendo referência a uma conta judicial não relacionada com o presente feito. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 07/03/2017 |
Documento
|
| 07/03/2017 |
Documento
|
| 23/02/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/02/2017 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/02/2017 |
Documento
|
| 23/02/2017 |
Outras Decisões
Considerando que os herdeiros do presente inventário foram favoráveis ao pedido de fls. 2.602/2.607, conforme se pode constatar às fls. 2.612/2.618 e 2.623/2.624, defiro o referido pleito e, portanto, determino a liberação dos valores existentes na conta judicial em que são depositados haveres da inventariança, efetivando-se a transferência bancária do montante para conta corrente n.º 8.491-3, agência n.º 3550-5, Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Acre, CNPJ: 63.606.479/0001-24, para o fim de pagamento da dívida fiscal do espólio com o Estado do Acre.Destarte, deverá o inventariante apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como as certidões negativas ou positivas com efeito de negativo de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para a expedição do formal de partilha dos bens.Expeça-se o competente alvará judicial.Torne-se sem efeito os documentos de fls. 2.619/2.622 e 2.625/2.626, uma vez que tratam-se de ofício com pedido de informação e resposta deste, fazendo referência a uma conta judicial não relacionada com o presente feito. |
| 22/02/2017 |
Documento
|
| 22/02/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 22/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.17.07001301-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2017 17:15 |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2017 |
Documento
|
| 15/02/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/02/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07001075-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2017 09:17 |
| 14/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07001047-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2017 14:56 |
| 14/02/2017 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fl. 2598, portanto, cumpra-se conforme solicitado, atribuindo ciência ao requerente quando apresentado o respectivo extrato bancário.Após, mantenham-se suspensos os autos conforme despacho de fl. 2599. |
| 10/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07000931-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2017 15:46 |
| 18/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.17.07000212-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2017 16:47 |
| 16/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/01/2017 |
Documento
|
| 16/01/2017 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07011244-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2016 09:12 |
| 30/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 30/11/2016 |
Documento
|
| 14/11/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2016/021019-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 14/11/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/12/2016 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 05/08/2016 |
Documento
|
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 21/07/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2016/012509-7 Situação: Cancelado em 09/01/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 20/06/2016 |
Documento
|
| 14/06/2016 |
Mero expediente
Vistos em inspeção.Processo em ordem.Intime-se pessoalmente a inventariante para movimentar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo resolver as pendências apontadas pela certidão constante à fl. 2.572.Atendendo ao pedido de fls. 2.573/2.575, determino a designação de audiência excepcional de conciliação, intimando-se para o ato os herdeiros Uemesson de Oliveira Melo e Enio Jobson Oliveira, e o sócio cotista da empresa J. A. Melo, Sérgio Alves de Melo. |
| 12/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.16.07004056-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2016 09:01 |
| 25/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0066/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 5.459 Página: 109/112 |
| 10/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2015 Teor do ato: Não assiste razão aos peticionários Ênio Jobson de Oliveira Melo e Janile de Oliveira Melo quando argumentam que o Estado deveria valer-se do procedimento de jurisdição voluntária consistente na habilitação de crédito, pois tal procedimento depende da anuência dos herdeiros e caso esta não seja concedida o credor será remetido aos meios ordinários, ou seja, ação condenatória ou execução conforme o caso, nada impedindo o titular do direito creditório de buscar a satisfação deste pelos meios ordinários desde o início. Neste sentido o art. 1.018, do Código de Processo Civil. Ademais, os créditos tributários não se sujeitam a nenhum tipo de concurso de credores ou procedimento de habilitação, conforme art. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execução Fiscal. Segue abaixo julgado nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO SUJEITOS A CONCURSO DE CREDORES. ART. 187 DO CTN E 29 DA LEF. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EXCLUI OUTRO JUÍZO. SÚMULA 44 DO TFR. 1. Os créditos tributários não estão sujeitos a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, bem como devem ser processados e cobrados no juízo competente da execução fiscal, onde também devem ser decididas todas as questões acerca dos referidos créditos. É o que prescrevem os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execução Fiscal (6.830/80). 2. Acerca do processamento das demandas executivas fiscais, diz o artigo 5º da LEF, que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. De igual modo, dispõe o art. 38, do mesmo diploma. Precedentes do STJ: AgRg no CC 108465 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. RELATOR MIN. Benedito Gonçalves. DJe DATA:08/06/2010; CC 200401106676. CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 45805. STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. RELATORA MIN. DENISE ARRUDA. DJ DATA: 27/03/2006 PG:00138. 3. Sobre a propositura da execução fiscal, a Súmula 44 do extinto TFR determina que, ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico-. 4. A jurisprudência é pacífica em afirmar que, ocorrendo a decretação da falência no curso de execução fiscal, em que já foi realizada penhora sobre bem do devedor, prossegue-se a demanda executiva, mas o produto da alienação judicial do (s) bem (ns) penhorado (s) deve (m) ser colocado (s) à disposição do Juízo da Quebra, o qual fará o rateio dos valores levantados conforme ordem de preferência dos créditos. 5. Por outro lado, quando se tratar de execução posterior à declaração de falência, bem como quanto às execuções ajuizadas anteriormente a este fato, mas sem qualquer ato de constrição realizado, o processo executivo também prossegue, todavia, a penhora deve ser realizada no rosto dos autos do processo de falência, em razão da universalidade da massa falida, sendo inviável a constrição de bens singulares já arrecadados pelo Síndico (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 29.710-RJ, Rel Min. Denise Arruda, DJ 25/10/2004)-. Veja-se os seguintes julgados: RE 105632. RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. STF; STJ - REsp 200200354955. RESP - RECURSO ESPECIAL - 423686. STJ. SEGUNDA TURMA. RELATOR MIN. CASTRO MEIRA. DJ DATA:13/12/2004 PG:00278. 6. Agravo provido. (TRF-2 - AG: 201002010111889 , Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 01/03/2011, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/03/2011) O segundo item da petição dos herdeiros acima nominados também segue o mesmo caminho, pois se houve partilha do acervo hereditário e os herdeiros encontram-se no gozo dos bens que compõem o seu quinhão, estes passam a ser partes legitimas para figurar no polo passivo da execução. Segue julgado abaixo: - Homologada a partilha e ainda que existente sobrepartilha, são os herdeiros legitimados para figurarem o polo passivo da execução do título judicial constituído em desfavor do espólio, nos limites dos bens partilhados e recebidos.Mesmo após homologação da partilha, os herdeiros continuam responsáveis pelos débitos do de cujus, observado o limite do quinhão recebido. Legitimidade passiva reafirmada.Agravo de Instrumento Cível nº 1.0471.14.002703-1/001 - Comarca de Pará de Minas - Agravante: Adriana Almeida Marques Honorato e outro, Fausto de Almeida Marques, Eduardo de Almeida Marques - Agravado: João Monteiro Pereira - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva Ademais incide o art. 131, II, do Código Tributário Nacional, o qual é vazado da forma que segue: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Assim, de uma forma ou de outra os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do extinto. Pois caso se entenda que a partilha não está gerando efeitos, aplica-se o art. 131, II, do Código Tributário Nacional e ao contrário a jurisprudência que reconhece os herdeiros como parte passiva após a partilha. Ademais, o espólio não é dotado de personalidade jurídica, figurando apenas como legitimado para fins processuais, já que em decorrência do princípio da saisine os titulares dos direitos que compõem o acervo hereditário são os herdeiros, havendo apenas uma irregularidade quando se mencionam os herdeiros em lugar do espólio, desde que fique claro que quem representará o conjunto deles será o inventariante. Por fim, é certo que a execução foi ajuizada antes da partilha celebrada em audiência pelos herdeiros, o que torna óbvio que quem tinha legitimidade para figurar no polo passivo era o espólio, cabendo quando muito a retificação nos autos da parte passiva em razão da sucessão registrada. Cumpre dizer que, embora a partilha tenha sido realizada, o espólio persiste, pois o inventário não terminou, em razão de uma peculiaridade registrada nos presentes autos, qual seja, ainda que tenha ocorrido a divisão de bens, não foram apresentadas as certidões negativas, necessárias à conclusão do feito. Dessa forma, resulta que ambos têm legitimidade, pois os herdeiros já partilharam o patrimônio objeto do inventário e encontram-se no gozo dele e o espólio continua existindo, pois o processo respectivo não terminou, o que inclui todos os seus consectários. Prosseguindo, o novo Código Civil estabelece em seu art. 1.033, IV, que dissolve-se a sociedade, quando a pluralidade de sócios não é reconstituída no prazo de 180 dias, fato registrado nos presentes autos. Ressalto que os herdeiros em conjunto não se tornam componentes do quadro societário da empresa constituída sob a forma de pessoa jurídica, cabendo-lhes apenas a defesa do seu direito de crédito decorrente da dissolução parcial desta. Após a liquidação e atribuição a um dos herdeiros é que poderá o último vir a figurar como sócio, desde que haja aquiescência dos demais em razão da affectio societatis que governa a relação existente entre aqueles que a compõem. Quanto a não recomposição da sociedade no prazo de 180 dias, esta é inclusive confessada na petição do inventariante. Tal diploma legal aplica-se ao caso por expressa disposição do Código Civil, consoante disposto no art. 2.031 do referido texto legal. Registre-se que tal dissolução por si só seria suficiente para que o sócio que se retira se tornasse responsável pelas obrigações tributárias, nos termos do art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por expressa disposição do art. 1.054, natureza da qual se reveste a sociedade que era formada entre o extinto e seu irmão. Ademais ao contrário do alegado pelo peticionário a sociedade foi formalmente desconstituída parcialmente por sentença que encontra-se juntada a fls. 102-104, o que gerou confusão patrimonial e que permite o redirecionamento da execução fiscal para pessoa do sócio ou de seus sucessores. Nestes termos julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - A decisão está em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Constatada a coincidência do quadro societário, a confusão patrimonial entre as empresas e a insolvibilidade da executada, a conclusão não pode ser outra senão reconhecer, por ora, a possibilidade de redirecionamento da execução às outras sociedades sob a mesma gestão. - Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 22518 SP 0022518-42.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/04/2013, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Substituição processual pelo Espólio. Possibilidade do redirecionamento da execução fiscal ao sucessor conhecido do de cujus. Possibilidade Recurso provido. (TJ-SP - AI: 967418820128260000 SP 0096741-88.2012.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 28/06/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2012) No que tange a confusão patrimonial, a mesma encontra-se configurada consoante pode-se abstrair de uma das várias petições que informam que os herdeiros estão se apropriando de bens do espólio, conforme constata-se a fls. 228-230, como exemplo. A confusão patrimonial constitui fundamento jurídico suficiente para o redirecionamento, que nada mais é do que a desconsideração da personalidade jurídica, no termos em que é definida pelo Código Civil, em seu art. 50, transcrito: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, mais do que fundamento jurisprudencial o redirecionamento da execução, quando há confusão patrimonial, haure sua força da lei, consoante se extrai do dispositivo legal acima mencionado. Saliento que o vasto patrimônio pessoal do extinto, conforme constata-se nas primeiras e últimas declarações, e a aparente pobreza da sociedade, já que não tem meios de adimplir suas obrigações tributárias, tanto que o fisco pediu o redirecionamento, constituem indício fortíssimo de que a confusão patrimonial já existia antes mesmo da morte do autor da herança. Acrescento a isso o fato de a quota ter sido liquidada antes do término do processo de inventário, posto que tal procedimento deve ser realizado no contexto de tal relação jurídica, por meio do incidente de apuração de haveres, o qual irá determinar o valor de mercado da participação societária e a partir daí estabelecer quanto desta caberá a cada herdeiro, sendo certo que concretização de tal direito somente ocorrerá quando da homologação da partilha. Ressalto que os anexos da petição de fls. 618, levam à conclusão de que o inventariante no curso do processo de inventário continuou explorando a atividade empresarial da sociedade dissolvida, tanto que na decisão de fls. 775, o juízo determina que o representante do espólio esclareça se tal fato se registrava ou não, quedando-se inerte quanto a tal ponto. Esse é mais um elemento que demonstra a resposabilidade dos herdeiros em relação ao crédito exequendo. Por fim, colhe-se da petição de fls. 1.103-1.104, que o inventariante firmou transação junto a Fazenda Pública estadual, visando o parcelamento do débito que existia em face do autor da herança o que reforça a responsabilidade destes frente ao fisco, pois houve o reconhecimento de que o espólio era devedor em razão de o autor da herança ser devedor. Prova de que os herdeiros estão no exercício da faculdade do gozo em relação aos bens inventariados encontra-se na petição de fls. 1.207 e no despacho de fls. 1.463, sendo que dentre estes estão os que resultaram da liquidação da quota social, fato que se soma aos demais para atrair a responsabilildade dos herdeiros. O fato de a sociedade empresária ter sido liquidada não restam dúvidas, conforme acima exaustivamente exposto, sendo certo que a juntada de meros cadastros administrativos não se prestam a comprovar que esta continua existindo, pois juridicamente tal não se verifica mais, conforme também explano acima sobejamente. Prova de que cadastro administrativo não tem qualquer relação com a situação jurídica da sociedade empresária encontra-se no fato de a empresa individual figurar como detentora de CNPJ, quando em tal caso quem exerce a mercancia é a pessoa natural, ficando claro que tal ato administrativo tem em mira o fato econômico e não o jurídico, qual seja, o desempenho de atividade econômica. No que se refere ao balanço patrimonial (na verdade apuração de haveres, conforme art. 993, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil) não é o fato de não ter sido respeitado o procedimento adequado que fica ilidida a liquidação, depondo este fato contra os herdeiros, pois enseja o redirecionamento em decorrência da confusão patrimonial, como exposto acima. Ademais, se os peticionários tencionam com sua petição que a diligência de apuração de haveres seja realizada neste estágio do processo, o pedido é incabível em razão da preclusão temporal, lógica e consumativa que se operou, não sendo possível fazer o feito retroceder a fases superadas a fim de viabilizar uma veleidade dos herdeiros, posto que para além de tal fundamento jurídico configura-se uma impossibilidade física, consiste no fato de que o tempo descaracterizou totalmente a situação fática que permitiria uma avaliação para definir o valor de mercado da quota social do extinto, não sendo possível reconstituir tal estado, visto que a empresa, conforme os vários conceitos de Asquini, é uma entidade viva e sujeita à dinâmica da vida econômica para a qual existe. Exemplo de algo que se perdeu e que deveria figurar na avaliação é a capacidade da empresa de captar novos clientes, situação que só pode ser verificada enquanto esta está viva. Já a alegação de que a retirada da quota social do autor da herança irá apenas reduzir o capital social, tal não procede, pois quando ocorre dissolução parcial da empresa o crédito que o sócio ostenta perante a sociedade implicará em redução de seu patrimônio, visto que a empresa como fenômeno que objetiva organizar o trabalho e capital fará com que o capital social inicial seja multiplicado com o passar do tempo e, portanto, refletirá no direito de crédito que cabe a este, já que a quota deverá compreender o seu valor de mercado e não da quota consignado no contrato de sociedade, devendo tal ser realizado mediante o procedimento de apuração de haveres conforme disposto no art. 668 do Código de Processo Civil, por expressa disposição do art. 1.218, VII, do Código de Processo Civil, o que é prova irrefutável de que será levado em conta o patrimônio da sociedade. Assim sendo, o que ocorreria, caso admitida a tese dos peticionários, seria a redução de 80% (oitenta por cento) da garantia a que o Estado tem direito, no que concerne ao patrimônio, o que representa um grande prejuízo e quiçá a inviabilização do pagamento pretendido. Dessa forma cabível a penhora dos bens que compõem os quinhões hereditários atribuído aos sucessores causa mortis, não sendo oponível à Fazenda as estipulações acerca da responsabilidade tributária do devedor ou dos responsáveis. Contudo, em consulta aos autos de execução fiscal, no momento, não se mostra possível a adoção de tal medida de constrição de bens, pois, em razão de não ter sido acolhido o pleito de redirecionamento da execução, o qual encontra-se pendente de julgamento de agravo, os herdeiros não foram citados, sendo tal indispensável à efetivação da penhora, e mais ainda, somente quando houver decisão acerca da responsabilidade dos herdeiros é que será possível prosseguir a execução em face destes. Assim, devo aguardar a decisão do agravo interposto pelo exequente em decorrência da decisão que negou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros, sob pena restar configurada incongruência do juízo quanto ao que é decidido no inventário e o que é decidido na execução fiscal, já que não acolhi embargos de declaração que visavam a reconsideração da decisão que negou o prosseguimento desta em relação aos herdeiros. Pelo exposto, determino que a penhora dos bens que compuseram o quinhão hereditário dos peticionários e demais sucessores aguarde o deslinde do agravo interposto nos autos de execução fiscal, que tramita nos autos 0503691-77.2008, o qual sendo provido possibilitará a adoção de tal medida, devendo o presente processo ficar suspenso, tendo em vista que tal matéria constitui prejudicial à tramitação do presente feito. Intimem-se. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 10/08/2015 |
Documento
|
| 10/07/2015 |
Documento
|
| 08/07/2015 |
Outras Decisões
Não assiste razão aos peticionários Ênio Jobson de Oliveira Melo e Janile de Oliveira Melo quando argumentam que o Estado deveria valer-se do procedimento de jurisdição voluntária consistente na habilitação de crédito, pois tal procedimento depende da anuência dos herdeiros e caso esta não seja concedida o credor será remetido aos meios ordinários, ou seja, ação condenatória ou execução conforme o caso, nada impedindo o titular do direito creditório de buscar a satisfação deste pelos meios ordinários desde o início. Neste sentido o art. 1.018, do Código de Processo Civil. Ademais, os créditos tributários não se sujeitam a nenhum tipo de concurso de credores ou procedimento de habilitação, conforme art. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execução Fiscal. Segue abaixo julgado nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO SUJEITOS A CONCURSO DE CREDORES. ART. 187 DO CTN E 29 DA LEF. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EXCLUI OUTRO JUÍZO. SÚMULA 44 DO TFR. 1. Os créditos tributários não estão sujeitos a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, bem como devem ser processados e cobrados no juízo competente da execução fiscal, onde também devem ser decididas todas as questões acerca dos referidos créditos. É o que prescrevem os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execução Fiscal (6.830/80). 2. Acerca do processamento das demandas executivas fiscais, diz o artigo 5º da LEF, que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. De igual modo, dispõe o art. 38, do mesmo diploma. Precedentes do STJ: AgRg no CC 108465 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. RELATOR MIN. Benedito Gonçalves. DJe DATA:08/06/2010; CC 200401106676. CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 45805. STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. RELATORA MIN. DENISE ARRUDA. DJ DATA: 27/03/2006 PG:00138. 3. Sobre a propositura da execução fiscal, a Súmula 44 do extinto TFR determina que, ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico-. 4. A jurisprudência é pacífica em afirmar que, ocorrendo a decretação da falência no curso de execução fiscal, em que já foi realizada penhora sobre bem do devedor, prossegue-se a demanda executiva, mas o produto da alienação judicial do (s) bem (ns) penhorado (s) deve (m) ser colocado (s) à disposição do Juízo da Quebra, o qual fará o rateio dos valores levantados conforme ordem de preferência dos créditos. 5. Por outro lado, quando se tratar de execução posterior à declaração de falência, bem como quanto às execuções ajuizadas anteriormente a este fato, mas sem qualquer ato de constrição realizado, o processo executivo também prossegue, todavia, a penhora deve ser realizada no rosto dos autos do processo de falência, em razão da universalidade da massa falida, sendo inviável a constrição de bens singulares já arrecadados pelo Síndico (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 29.710-RJ, Rel Min. Denise Arruda, DJ 25/10/2004)-. Veja-se os seguintes julgados: RE 105632. RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. STF; STJ - REsp 200200354955. RESP - RECURSO ESPECIAL - 423686. STJ. SEGUNDA TURMA. RELATOR MIN. CASTRO MEIRA. DJ DATA:13/12/2004 PG:00278. 6. Agravo provido. (TRF-2 - AG: 201002010111889 , Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 01/03/2011, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/03/2011) O segundo item da petição dos herdeiros acima nominados também segue o mesmo caminho, pois se houve partilha do acervo hereditário e os herdeiros encontram-se no gozo dos bens que compõem o seu quinhão, estes passam a ser partes legitimas para figurar no polo passivo da execução. Segue julgado abaixo: - Homologada a partilha e ainda que existente sobrepartilha, são os herdeiros legitimados para figurarem o polo passivo da execução do título judicial constituído em desfavor do espólio, nos limites dos bens partilhados e recebidos.Mesmo após homologação da partilha, os herdeiros continuam responsáveis pelos débitos do de cujus, observado o limite do quinhão recebido. Legitimidade passiva reafirmada.Agravo de Instrumento Cível nº 1.0471.14.002703-1/001 - Comarca de Pará de Minas - Agravante: Adriana Almeida Marques Honorato e outro, Fausto de Almeida Marques, Eduardo de Almeida Marques - Agravado: João Monteiro Pereira - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva Ademais incide o art. 131, II, do Código Tributário Nacional, o qual é vazado da forma que segue: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Assim, de uma forma ou de outra os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do extinto. Pois caso se entenda que a partilha não está gerando efeitos, aplica-se o art. 131, II, do Código Tributário Nacional e ao contrário a jurisprudência que reconhece os herdeiros como parte passiva após a partilha. Ademais, o espólio não é dotado de personalidade jurídica, figurando apenas como legitimado para fins processuais, já que em decorrência do princípio da saisine os titulares dos direitos que compõem o acervo hereditário são os herdeiros, havendo apenas uma irregularidade quando se mencionam os herdeiros em lugar do espólio, desde que fique claro que quem representará o conjunto deles será o inventariante. Por fim, é certo que a execução foi ajuizada antes da partilha celebrada em audiência pelos herdeiros, o que torna óbvio que quem tinha legitimidade para figurar no polo passivo era o espólio, cabendo quando muito a retificação nos autos da parte passiva em razão da sucessão registrada. Cumpre dizer que, embora a partilha tenha sido realizada, o espólio persiste, pois o inventário não terminou, em razão de uma peculiaridade registrada nos presentes autos, qual seja, ainda que tenha ocorrido a divisão de bens, não foram apresentadas as certidões negativas, necessárias à conclusão do feito. Dessa forma, resulta que ambos têm legitimidade, pois os herdeiros já partilharam o patrimônio objeto do inventário e encontram-se no gozo dele e o espólio continua existindo, pois o processo respectivo não terminou, o que inclui todos os seus consectários. Prosseguindo, o novo Código Civil estabelece em seu art. 1.033, IV, que dissolve-se a sociedade, quando a pluralidade de sócios não é reconstituída no prazo de 180 dias, fato registrado nos presentes autos. Ressalto que os herdeiros em conjunto não se tornam componentes do quadro societário da empresa constituída sob a forma de pessoa jurídica, cabendo-lhes apenas a defesa do seu direito de crédito decorrente da dissolução parcial desta. Após a liquidação e atribuição a um dos herdeiros é que poderá o último vir a figurar como sócio, desde que haja aquiescência dos demais em razão da affectio societatis que governa a relação existente entre aqueles que a compõem. Quanto a não recomposição da sociedade no prazo de 180 dias, esta é inclusive confessada na petição do inventariante. Tal diploma legal aplica-se ao caso por expressa disposição do Código Civil, consoante disposto no art. 2.031 do referido texto legal. Registre-se que tal dissolução por si só seria suficiente para que o sócio que se retira se tornasse responsável pelas obrigações tributárias, nos termos do art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por expressa disposição do art. 1.054, natureza da qual se reveste a sociedade que era formada entre o extinto e seu irmão. Ademais ao contrário do alegado pelo peticionário a sociedade foi formalmente desconstituída parcialmente por sentença que encontra-se juntada a fls. 102-104, o que gerou confusão patrimonial e que permite o redirecionamento da execução fiscal para pessoa do sócio ou de seus sucessores. Nestes termos julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - A decisão está em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Constatada a coincidência do quadro societário, a confusão patrimonial entre as empresas e a insolvibilidade da executada, a conclusão não pode ser outra senão reconhecer, por ora, a possibilidade de redirecionamento da execução às outras sociedades sob a mesma gestão. - Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 22518 SP 0022518-42.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/04/2013, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Substituição processual pelo Espólio. Possibilidade do redirecionamento da execução fiscal ao sucessor conhecido do de cujus. Possibilidade Recurso provido. (TJ-SP - AI: 967418820128260000 SP 0096741-88.2012.8.26.0000, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 28/06/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2012) No que tange a confusão patrimonial, a mesma encontra-se configurada consoante pode-se abstrair de uma das várias petições que informam que os herdeiros estão se apropriando de bens do espólio, conforme constata-se a fls. 228-230, como exemplo. A confusão patrimonial constitui fundamento jurídico suficiente para o redirecionamento, que nada mais é do que a desconsideração da personalidade jurídica, no termos em que é definida pelo Código Civil, em seu art. 50, transcrito: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, mais do que fundamento jurisprudencial o redirecionamento da execução, quando há confusão patrimonial, haure sua força da lei, consoante se extrai do dispositivo legal acima mencionado. Saliento que o vasto patrimônio pessoal do extinto, conforme constata-se nas primeiras e últimas declarações, e a aparente pobreza da sociedade, já que não tem meios de adimplir suas obrigações tributárias, tanto que o fisco pediu o redirecionamento, constituem indício fortíssimo de que a confusão patrimonial já existia antes mesmo da morte do autor da herança. Acrescento a isso o fato de a quota ter sido liquidada antes do término do processo de inventário, posto que tal procedimento deve ser realizado no contexto de tal relação jurídica, por meio do incidente de apuração de haveres, o qual irá determinar o valor de mercado da participação societária e a partir daí estabelecer quanto desta caberá a cada herdeiro, sendo certo que concretização de tal direito somente ocorrerá quando da homologação da partilha. Ressalto que os anexos da petição de fls. 618, levam à conclusão de que o inventariante no curso do processo de inventário continuou explorando a atividade empresarial da sociedade dissolvida, tanto que na decisão de fls. 775, o juízo determina que o representante do espólio esclareça se tal fato se registrava ou não, quedando-se inerte quanto a tal ponto. Esse é mais um elemento que demonstra a resposabilidade dos herdeiros em relação ao crédito exequendo. Por fim, colhe-se da petição de fls. 1.103-1.104, que o inventariante firmou transação junto a Fazenda Pública estadual, visando o parcelamento do débito que existia em face do autor da herança o que reforça a responsabilidade destes frente ao fisco, pois houve o reconhecimento de que o espólio era devedor em razão de o autor da herança ser devedor. Prova de que os herdeiros estão no exercício da faculdade do gozo em relação aos bens inventariados encontra-se na petição de fls. 1.207 e no despacho de fls. 1.463, sendo que dentre estes estão os que resultaram da liquidação da quota social, fato que se soma aos demais para atrair a responsabilildade dos herdeiros. O fato de a sociedade empresária ter sido liquidada não restam dúvidas, conforme acima exaustivamente exposto, sendo certo que a juntada de meros cadastros administrativos não se prestam a comprovar que esta continua existindo, pois juridicamente tal não se verifica mais, conforme também explano acima sobejamente. Prova de que cadastro administrativo não tem qualquer relação com a situação jurídica da sociedade empresária encontra-se no fato de a empresa individual figurar como detentora de CNPJ, quando em tal caso quem exerce a mercancia é a pessoa natural, ficando claro que tal ato administrativo tem em mira o fato econômico e não o jurídico, qual seja, o desempenho de atividade econômica. No que se refere ao balanço patrimonial (na verdade apuração de haveres, conforme art. 993, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil) não é o fato de não ter sido respeitado o procedimento adequado que fica ilidida a liquidação, depondo este fato contra os herdeiros, pois enseja o redirecionamento em decorrência da confusão patrimonial, como exposto acima. Ademais, se os peticionários tencionam com sua petição que a diligência de apuração de haveres seja realizada neste estágio do processo, o pedido é incabível em razão da preclusão temporal, lógica e consumativa que se operou, não sendo possível fazer o feito retroceder a fases superadas a fim de viabilizar uma veleidade dos herdeiros, posto que para além de tal fundamento jurídico configura-se uma impossibilidade física, consiste no fato de que o tempo descaracterizou totalmente a situação fática que permitiria uma avaliação para definir o valor de mercado da quota social do extinto, não sendo possível reconstituir tal estado, visto que a empresa, conforme os vários conceitos de Asquini, é uma entidade viva e sujeita à dinâmica da vida econômica para a qual existe. Exemplo de algo que se perdeu e que deveria figurar na avaliação é a capacidade da empresa de captar novos clientes, situação que só pode ser verificada enquanto esta está viva. Já a alegação de que a retirada da quota social do autor da herança irá apenas reduzir o capital social, tal não procede, pois quando ocorre dissolução parcial da empresa o crédito que o sócio ostenta perante a sociedade implicará em redução de seu patrimônio, visto que a empresa como fenômeno que objetiva organizar o trabalho e capital fará com que o capital social inicial seja multiplicado com o passar do tempo e, portanto, refletirá no direito de crédito que cabe a este, já que a quota deverá compreender o seu valor de mercado e não da quota consignado no contrato de sociedade, devendo tal ser realizado mediante o procedimento de apuração de haveres conforme disposto no art. 668 do Código de Processo Civil, por expressa disposição do art. 1.218, VII, do Código de Processo Civil, o que é prova irrefutável de que será levado em conta o patrimônio da sociedade. Assim sendo, o que ocorreria, caso admitida a tese dos peticionários, seria a redução de 80% (oitenta por cento) da garantia a que o Estado tem direito, no que concerne ao patrimônio, o que representa um grande prejuízo e quiçá a inviabilização do pagamento pretendido. Dessa forma cabível a penhora dos bens que compõem os quinhões hereditários atribuído aos sucessores causa mortis, não sendo oponível à Fazenda as estipulações acerca da responsabilidade tributária do devedor ou dos responsáveis. Contudo, em consulta aos autos de execução fiscal, no momento, não se mostra possível a adoção de tal medida de constrição de bens, pois, em razão de não ter sido acolhido o pleito de redirecionamento da execução, o qual encontra-se pendente de julgamento de agravo, os herdeiros não foram citados, sendo tal indispensável à efetivação da penhora, e mais ainda, somente quando houver decisão acerca da responsabilidade dos herdeiros é que será possível prosseguir a execução em face destes. Assim, devo aguardar a decisão do agravo interposto pelo exequente em decorrência da decisão que negou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros, sob pena restar configurada incongruência do juízo quanto ao que é decidido no inventário e o que é decidido na execução fiscal, já que não acolhi embargos de declaração que visavam a reconsideração da decisão que negou o prosseguimento desta em relação aos herdeiros. Pelo exposto, determino que a penhora dos bens que compuseram o quinhão hereditário dos peticionários e demais sucessores aguarde o deslinde do agravo interposto nos autos de execução fiscal, que tramita nos autos 0503691-77.2008, o qual sendo provido possibilitará a adoção de tal medida, devendo o presente processo ficar suspenso, tendo em vista que tal matéria constitui prejudicial à tramitação do presente feito. Intimem-se. |
| 10/06/2015 |
Documento
|
| 05/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2015 |
Documento
|
| 01/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07004253-0 Tipo da Petição: Outros Data: 01/06/2015 10:09 |
| 26/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0041/2015 Data da Disponibilização: 26/05/2015 Data da Publicação: 27/05/2015 Número do Diário: 5407 Página: 96/100 |
| 22/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2015 Teor do ato: Vistos em inspeção. Os autos já foram sentenciados, bem como o pagamento do ITCMD foi efetuado. Às fls. 2388/2389, o herdeiro Uemerson de Oliveira Melo, requereu a emenda da partilha, no que se refere ao único imóvel do seu quinhão qual seja, imóvel onde funciona a Panificadora Ponto Chic. Alega, em síntese, que referido bem ocupava dois lotes, sendo que um deles ainda se encontra registrado em nome do proprietário João Eudes Alves de Souza, razão pela qual requer a intimação deste para que confirme tal alegação e apresente os documentos para transferência do lote no cartório de registro de imóveis em favor do herdeiro peticionante. Por fim, requer a percepção dos alugueres correspondente ao lote ainda não transferido pelo requerente ou o depósito do valor em conta judicial. Manifestação de parte dos herdeiros pelo indeferimento do pedido, fls. 2414/2418. De acordo com o art. 1.028 do Código Civil, "A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." Ocorre que no caso em questão, não houve qualquer erro material na prolação da sentença de partilha, sendo que o herdeiro Uemerson de Oliveira Melo pugna pela transferência de bem imóvel supostamente adquirido pelo de cujus sem o respectivo registro no cartório competente. Assim, verifico que o pedido do requerente se refere a matéria estranha ao inventário, devendo ser objeto de ação própria, sob pena de tumultuar e prorrogar ainda mais o desfecho do presente processo que se prolonga desde 2003. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 2388/2389. Oficie-se às Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal para que apresentem as respectivas certidões negativas ou positivas referentes ao bens do de cujus. Intime-me a inventariante para juntada das procurações dos herdeiros Maria José de Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo e Jucielle de Oliveira Melo, outorgadas em seus favor e do advogado, bem como os endereços atualizados das herdeiras Railen Sirléia Paulo de Melo e Jucielle de Oliveira Melo, porquanto não foram localizadas nos endereços constantes dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 18/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07003730-7 Tipo da Petição: Outros Data: 18/05/2015 09:14 |
| 18/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.15.07003727-7 Tipo da Petição: Outros Data: 18/05/2015 07:20 |
| 13/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0035/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: 5396 Página: 85/87 |
| 11/05/2015 |
Documento
|
| 08/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2015 Teor do ato: Intimem-se os herdeiros para manifestarem-se acerca dos pedidos de fls. 2465/2474, em observância ao artigo 1017, § 2.º, do CPC. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 06/05/2015 |
Mero expediente
Intimem-se os herdeiros para manifestarem-se acerca dos pedidos de fls. 2465/2474, em observância ao artigo 1017, § 2.º, do CPC. |
| 20/04/2015 |
Recebidos os autos
|
| 20/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07002872-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/04/2015 12:29 |
| 20/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.15.07002865-0 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 20/04/2015 11:30 |
| 20/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o ofício de fls.2464, foi enviado nesta data através dos correios com AR. |
| 20/04/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 17/04/2015 |
Documento
|
| 09/04/2015 |
Documento
|
| 13/03/2015 |
Recebidos os autos
|
| 13/03/2015 |
Mero expediente
Informe-se como requerido retro. |
| 24/02/2015 |
Documento
|
| 24/02/2015 |
Documento
|
| 24/02/2015 |
Documento
|
| 24/02/2015 |
Documento
|
| 19/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/12/2014 |
Documento
|
| 10/12/2014 |
Documento
|
| 05/12/2014 |
Mero expediente
Oficie-se ao Fisco estadual para promover a execução forçada de seus créditos, visando a expedição da certidão negativa respectiva, de modo a permitir o encerramento deste feito conturbado em razão dos atos dos próprios herdeiros. |
| 05/12/2014 |
Outras Decisões
Vistos em inspeção. Os autos já foram sentenciados, bem como o pagamento do ITCMD foi efetuado. Às fls. 2388/2389, o herdeiro Uemerson de Oliveira Melo, requereu a emenda da partilha, no que se refere ao único imóvel do seu quinhão qual seja, imóvel onde funciona a Panificadora Ponto Chic. Alega, em síntese, que referido bem ocupava dois lotes, sendo que um deles ainda se encontra registrado em nome do proprietário João Eudes Alves de Souza, razão pela qual requer a intimação deste para que confirme tal alegação e apresente os documentos para transferência do lote no cartório de registro de imóveis em favor do herdeiro peticionante. Por fim, requer a percepção dos alugueres correspondente ao lote ainda não transferido pelo requerente ou o depósito do valor em conta judicial. Manifestação de parte dos herdeiros pelo indeferimento do pedido, fls. 2414/2418. De acordo com o art. 1.028 do Código Civil, "A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." Ocorre que no caso em questão, não houve qualquer erro material na prolação da sentença de partilha, sendo que o herdeiro Uemerson de Oliveira Melo pugna pela transferência de bem imóvel supostamente adquirido pelo de cujus sem o respectivo registro no cartório competente. Assim, verifico que o pedido do requerente se refere a matéria estranha ao inventário, devendo ser objeto de ação própria, sob pena de tumultuar e prorrogar ainda mais o desfecho do presente processo que se prolonga desde 2003. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 2388/2389. Oficie-se às Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal para que apresentem as respectivas certidões negativas ou positivas referentes ao bens do de cujus. Intime-me a inventariante para juntada das procurações dos herdeiros Maria José de Oliveira Melo, Jamara Oliveira Melo e Jucielle de Oliveira Melo, outorgadas em seus favor e do advogado, bem como os endereços atualizados das herdeiras Railen Sirléia Paulo de Melo e Jucielle de Oliveira Melo, porquanto não foram localizadas nos endereços constantes dos autos. Intimem-se. |
| 05/12/2014 |
Documento
|
| 26/11/2014 |
Documento
|
| 19/11/2014 |
Recebidos os autos
|
| 19/11/2014 |
Mero expediente
Intime-se a inventariante para informar se ainda tem interesse na liberação da quantia mencionada na petição retro. |
| 30/10/2014 |
Documento
|
| 09/10/2014 |
Documento
|
| 29/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07007542-9 Tipo da Petição: Outros Data: 25/09/2014 14:45 |
| 29/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07007542-9 Tipo da Petição: Outros Data: 25/09/2014 14:45 |
| 29/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07007542-9 Tipo da Petição: Outros Data: 25/09/2014 14:45 |
| 16/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2014 |
Documento
|
| 19/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2014 |
Documento
|
| 13/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2014 |
Documento
|
| 14/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2014 |
Documento
|
| 14/07/2014 |
Documento
|
| 18/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2014 |
Documento
|
| 12/06/2014 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ261383763BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Railen Siléia Paulo de Melo Diligência : 29/05/2014 |
| 10/06/2014 |
Documento
|
| 05/06/2014 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ261383750BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Juciele de Oliveira Melo Diligência : 28/05/2014 |
| 05/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/06/2014 |
Documento
|
| 05/06/2014 |
Documento
|
| 03/06/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07003924-4 Tipo da Petição: Outros Data: 02/06/2014 22:45 |
| 26/05/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/05/2014 |
Documento
|
| 19/05/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2014/003826-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 19/05/2014 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 19/05/2014 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 13/05/2014 |
Documento
|
| 13/05/2014 |
Documento
|
| 15/04/2014 |
Documento
|
| 09/04/2014 |
Documento
|
| 31/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07002094-2 Tipo da Petição: Outros Data: 31/03/2014 10:01 |
| 27/03/2014 |
Documento
|
| 27/03/2014 |
Documento
|
| 13/03/2014 |
Documento
|
| 13/03/2014 |
Documento
|
| 10/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0024/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2014 Data da Publicação: 11/03/2014 Número do Diário: 5114 Página: 75/77 |
| 07/03/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2014 Teor do ato: Despacho Para fins do art. 1.028 do Código de Processo Civil, intimem-se os demais herdeiros a se manifestarem quanto ao pedido formulado a fls. 2.394 dos autos. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 25/02/2014 |
Recebidos os autos
|
| 25/02/2014 |
Mero expediente
Despacho Para fins do art. 1.028 do Código de Processo Civil, intimem-se os demais herdeiros a se manifestarem quanto ao pedido formulado a fls. 2.394 dos autos. |
| 12/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2014 |
Documento
|
| 12/02/2014 |
Documento
|
| 12/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.14.07000868-3 Tipo da Petição: Outros Data: 12/02/2014 09:21 |
| 28/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2014 |
Documento
|
| 28/01/2014 |
Documento
|
| 28/01/2014 |
Documento
|
| 28/01/2014 |
Documento
|
| 05/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2013 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.13.07011348-6 Tipo da Petição: Outros Data: 05/12/2013 08:07 |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2013 |
Documento
|
| 08/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2013 |
Documento
|
| 08/11/2013 |
Documento
|
| 11/10/2013 |
Documento
|
| 11/10/2013 |
Documento
|
| 13/09/2013 |
Documento
|
| 12/09/2013 |
Documento
|
| 05/09/2013 |
Publicado sentença
Relação :0092/2013 Data da Disponibilização: 04/09/2013 Data da Publicação: 05/09/2013 Número do Diário: 4991 Página: 73/74 |
| 03/09/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2013 Teor do ato: Informo a parte requerente de fls. 2373/2374 que a informação de processo julgado é somente para fins estatísticos, sendo que realmente o feito foi julgado porque a partilha foi homologada. Informo também que existe a ressalva disposta no art. 1.028 do CPC, devendo a parte observar tal dispositivo, bem como outros dispositivos legais atinentes ao feito. Pelo que consta nos autos, falta o pagamento do imposto pertinente para expedição do formal. Assim, indefiro o requerimento de fls. 2373/2374. Intime-se o inventariante para cumprir o disposto no ato judicial de fl. 2372 e recolher o imposto necessário, bem como apresentar as certidões negativas (art. 1.026 do CPC), no prazo de 60 dias em razão da complexidade da causa. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 01/09/2013 |
Mero expediente
Informo a parte requerente de fls. 2373/2374 que a informação de processo julgado é somente para fins estatísticos, sendo que realmente o feito foi julgado porque a partilha foi homologada. Informo também que existe a ressalva disposta no art. 1.028 do CPC, devendo a parte observar tal dispositivo, bem como outros dispositivos legais atinentes ao feito. Pelo que consta nos autos, falta o pagamento do imposto pertinente para expedição do formal. Assim, indefiro o requerimento de fls. 2373/2374. Intime-se o inventariante para cumprir o disposto no ato judicial de fl. 2372 e recolher o imposto necessário, bem como apresentar as certidões negativas (art. 1.026 do CPC), no prazo de 60 dias em razão da complexidade da causa. |
| 29/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2013 |
Documento
|
| 12/08/2013 |
Documento
|
| 06/08/2013 |
Mero expediente
Após, dê-se vistas dos autos à inventariante para se manifestar quanto a petição de fls. 2363/2364, devendo apresentar planilha da origem dos valores que entram na conta do espólio, bem como especificar para quais herdeiros destinaram-se os bens que estão gerando a renda que é depositada na conta judicial, no prazo de 5 dias. Deverá constar como processo julgado na autuação, uma vez que o processo encontra-se sentenciado desde 10 de abril de 2008, conforme verifica-se às fls. 1148/1150. Oficie-se à Corregedoria informando que o processo encontra-se julgado desde 10 de abril de 2008. |
| 26/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2013 |
Documento
|
| 12/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2013 |
Documento
|
| 09/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2013 |
Documento
|
| 09/07/2013 |
Documento
|
| 09/07/2013 |
Documento
|
| 05/07/2013 |
Documento
|
| 05/07/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 03/07/2013 |
Publicado sentença
Relação :0072/2013 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 4947 Página: 76/77 |
| 01/07/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2013 Teor do ato: Portanto, defiro o pedido e autorizo a expedição de alvará no valor de R$ 64.637,86 (sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor da inventariante, para quitação dos boletos em anexo. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 28/06/2013 |
Documento
|
| 28/06/2013 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 28/06/2013 |
Outras Decisões
Portanto, defiro o pedido e autorizo a expedição de alvará no valor de R$ 64.637,86 (sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor da inventariante, para quitação dos boletos em anexo. |
| 26/06/2013 |
Documento
|
| 26/06/2013 |
Documento
|
| 26/06/2013 |
Documento
|
| 26/06/2013 |
Documento
|
| 18/06/2013 |
Recebidos os autos
|
| 18/06/2013 |
Mero expediente
Cumpra-se o despacho de fl. 2299. |
| 18/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2013 |
Documento
|
| 07/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2013 |
Documento
|
| 06/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2013 |
Recebidos os autos
|
| 24/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2013 |
Documento
|
| 17/05/2013 |
Publicado sentença
Relação :0053/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: 4916 Página: 58/60 |
| 16/05/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2013 Teor do ato: Dê-se vistas dos autos ao herdeiro Uemesson de Oliveira Melo, em razão da juntada dos documentos requeridos. Advogados(s): Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC) |
| 15/05/2013 |
Documento
|
| 09/05/2013 |
Recebidos os autos
|
| 09/05/2013 |
Mero expediente
Dê-se vistas dos autos ao herdeiro Uemesson de Oliveira Melo, em razão da juntada dos documentos requeridos. |
| 07/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2013 |
Publicado sentença
Relação :0051/2013 Data da Disponibilização: 25/04/2013 Data da Publicação: 26/04/2013 Número do Diário: 4.901 Página: 144 |
| 26/04/2013 |
Documento
|
| 26/04/2013 |
Documento
|
| 24/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2013 Teor do ato: Intime-se a inventariante para juntar aos autos comprovante de pagamento dos boletos de fls. 2302/2303, bem como cópia do novo termo de parcelamento incentivado - PPI - REFIS. Quanto ao pedido de suspensão dos autos de n.º 0000096-35.2003, deve ser requerido junto à 1.ª Vara Cível desta Comarca, porquanto o referido processo tramita naquela Vara. Advogados(s): Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 24/04/2013 |
Documento
|
| 22/04/2013 |
Mero expediente
Intime-se a inventariante para juntar aos autos comprovante de pagamento dos boletos de fls. 2302/2303, bem como cópia do novo termo de parcelamento incentivado - PPI - REFIS. Quanto ao pedido de suspensão dos autos de n.º 0000096-35.2003, deve ser requerido junto à 1.ª Vara Cível desta Comarca, porquanto o referido processo tramita naquela Vara. |
| 15/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2013 |
Documento
|
| 11/04/2013 |
Documento
|
| 08/04/2013 |
Documento
|
| 04/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0040/2013 Data da Disponibilização: 04/04/2013 Data da Publicação: 05/04/2013 Número do Diário: 4886 Página: 79/81 |
| 03/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2013 Teor do ato: Ênio Jobson Oliveira Melo e Janille de Oliveira Melo, na qualidade de herdeiros e responsáveis por parte de dívidas fiscais do espólio, requereram expedição de alvará judicial para quitação de parte de dívida fiscal. Aduzem que um dos bens do espólio encontra-se na iminência de ser vendido em hasta pública, em razão da execução fiscal n.º 0000096-35.2005, que tramita na 1.ª Vara Cível, pois houve atraso no pagamento dos débitos pela empresa J. A. Melo Ltda., além de pretenderem ingressar no Programa de Refinanciamento de Débitos perante a Receita Estadual REFAZ, por isso requereram o alvará liberatório no valor de R$ 89.345,63 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) da conta judicial em que são depositados haveres da inventariança. É o relatório. Decido. Analisando os autos, hei por bem deferir o pedido, porquanto o valor será destinado ao pagamento de débitos fiscais, que são preferenciais. Portanto, defiro o pedido e autorizo a expedição de alvará no valor de R$ 89.345,63 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em favor da inventariante, Sra. Janille de Oliveira Melo, para quitação dos boletos em anexo. Destarte, deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento e as Certidões Negativa ou Positiva com efeito de Negativo de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, para a expedição do formal de partilha dos bens. Expeça-se o competente alvará judicial. Após, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando o saldo da conta judicial. Intimem-se. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jeronimo Lima Barreiros (OAB 1092/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavieir Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 26/03/2013 |
Documento
|
| 26/03/2013 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/03/2013 |
Outras Decisões
Ênio Jobson Oliveira Melo e Janille de Oliveira Melo, na qualidade de herdeiros e responsáveis por parte de dívidas fiscais do espólio, requereram expedição de alvará judicial para quitação de parte de dívida fiscal. Aduzem que um dos bens do espólio encontra-se na iminência de ser vendido em hasta pública, em razão da execução fiscal n.º 0000096-35.2005, que tramita na 1.ª Vara Cível, pois houve atraso no pagamento dos débitos pela empresa J. A. Melo Ltda., além de pretenderem ingressar no Programa de Refinanciamento de Débitos perante a Receita Estadual REFAZ, por isso requereram o alvará liberatório no valor de R$ 89.345,63 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) da conta judicial em que são depositados haveres da inventariança. É o relatório. Decido. Analisando os autos, hei por bem deferir o pedido, porquanto o valor será destinado ao pagamento de débitos fiscais, que são preferenciais. Portanto, defiro o pedido e autorizo a expedição de alvará no valor de R$ 89.345,63 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em favor da inventariante, Sra. Janille de Oliveira Melo, para quitação dos boletos em anexo. Destarte, deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento e as Certidões Negativa ou Positiva com efeito de Negativo de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, para a expedição do formal de partilha dos bens. Expeça-se o competente alvará judicial. Após, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando o saldo da conta judicial. Intimem-se. |
| 21/03/2013 |
Petição
|
| 21/03/2013 |
Documento
|
| 20/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 20/03/2013 |
Mero expediente
Intime-se a exequente nos termos do despacho de fl. 2294. |
| 05/03/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2013 |
Documento
|
| 28/02/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/01/2013 |
Documento
|
| 16/01/2013 |
Documento
|
| 14/01/2013 |
Recebidos os autos
|
| 14/01/2013 |
Mero expediente
Ante a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, juntada à fl. 65, intime-se à exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. |
| 19/12/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2012 |
Documento
|
| 19/12/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/12/2012 |
Documento
|
| 17/12/2012 |
Documento
|
| 14/12/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2012 |
Documento
|
| 10/12/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2012 |
Documento
|
| 05/12/2012 |
Documento
|
| 05/12/2012 |
Petição
|
| 05/12/2012 |
Documento
|
| 29/11/2012 |
Documento
|
| 28/11/2012 |
Documento
|
| 18/10/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2012 |
Documento
|
| 15/10/2012 |
Petição
|
| 15/10/2012 |
Documento
|
| 05/10/2012 |
Documento
|
| 05/10/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 03/10/2012 |
Documento
|
| 03/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 03/10/2012 |
Expedição de Ofício
Referindo-me ao Ofício n.º 154/ASS/GD, de 27 de setembro de 2012, presto a Vossa Excelência, as informações necessárias ao exame do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 0001840-2.2012.8.01.0000, consoante estabelece o artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Informo-lhe que o recurso em análise, foi interposto em razão da decisão de fl. 2.158 que determinou a venda em hasta pública de todos os bens do espólio, destinando os valores arrecadados ao pagamento das dívidas com as Fazendas, bem como aos débitos habilitados nos autos. A decisão foi proferida tendo em vista o processo tramitar nesta Vara desde o ano de 2003, não havendo esforço demonstrado por parte da inventariante e herdeiros para a conclusão do processo, uma vez que trata-se de autos de inventário conturbado, com quantidade expressiva de bens partilhados. Conforme se verifica às fls. 1.148/1.150, em 10 de abril de 2008 os herdeiros acordaram quanto à partilha de bens, contudo, até a presente data não apresentarem as certidões negativas de débitos junto às Fazendas Públicas para a expedição do formal de partilha. Tendo em vista divergência quanto ao valor da avaliação dos bens relacionados nas primeiras e últimas declarações, por ocasião da partilha, foi determinado a reavaliação dos bens e expedição de nova guia para pagamento do ITCM. Por determinação judicial, foi expedido Alvará Judicial em 03 de novembro de 2011, para pagamento do imposto de Transmissão Causa Mortis, mediante levantamento dos valores existentes na conta judicial remunerada em nome do espólio. Em razão do lapso temporal decorrido desde a data da sentença, em 10 de abril de 2008 até a data do pagamento do ITCM, as dívidas do espólio foram se acumulando, acarretando na penhora de bens destinados ao herdeiro Uemesson de Oliveira Melo, razão pela qual requereu a liberação de valores, depositados na conta judicial do espólio, para pagamento de parcela do débito junto a Fazenda Pública Estadual, o que foi deferido, conforme decisão de fls. 1.397/1.402. O herdeiro Uemesson de Oliveira Melo requereu a remoção da inventariante Jamara de Oliveira Melo e sua nomeação, tendo a inventariante e demais herdeiros requerido a nomeação da herdeira Janile de Oliveira Melo como inventariante, às fls. 1321/1326 e fls. 1.381/1382. Em decisão de fls. 1397/1402, foi nomeado inventariante, o herdeiro Uemesson de Oliveira Melo, bem como determinado penhora on line através do sistema BACENJUD nas contas dos herdeiros Jamara de Oliveira Melo e Enio Jobson de Oliveira, em razão da má administração do inventário e pela probabilidade de desvio de bens e rendas geradas pelos alugueres dos bens do espólio, e ainda à fl. 1463, determinado penhora on line através do sistema BACENJUD em nome da herdeira meeira Maria José de Oliveira Melo em razão dos valores recebidos relativo aos alugueres em nome do espólio, bem como da empresa E.J.MELO LTDA. Das decisões acima citadas, as partes agravaram, conforme verifica-se às fls. 1517/1520, sendo o agravo recebido no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com efeito suspensivo. Considerando que os autos encontravam-se sem inventariante em razão do efeito suspensivo do referido recurso, foi nomeada a herdeira Janile de Oliveira Melo como inventariante, conforme decisão de fl. 1548. Às fls. 1845/1848 a inventariante e o herdeiro Ênio Jobson Oliveira Melo, requereram a expedição de alvará judicial para quitação de parte das dívidas do espólio, o que foi deferido às fls. 1883 dos autos. Com o objetivo de evitar a venda de bens penhorados, em hasta pública, nos autos de execução fiscal em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca, novo requerimento de Alvará Judicial foi juntado às fls. 2077/2078, para pagamento da parcela de refinanciamento junto a Fazenda Pública Estadual, tendo sido deferido o pedido com a expedição de Alvará Judicial à fl. 2111. Na decisão de fl. 2.158 determinou-se a venda em hasta pública de todos os bens do espólio para pagamento das dívidas. Apesar de sentenciado os autos e pago o ITCM, até a presente data não foi expedido o formal de partilha, em razão da não apresentação das Certidões Negativa de Débito junto às Fazendas Públicas, sendo que o débito perante a Fazenda Estadual já soma o valor de R$ 2.089.463,75 (dois milhões, oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme verifica-se às fls. 2.149/2.152. Juntada de cópia do Agravo de Instrumento nº 0001840-2.2012.8.01.0000, às fls.2.168/2.212. Não havendo outro aspecto a destacar, coloco-me a disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos que entender necessários. |
| 02/10/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2012 |
Petição
|
| 02/10/2012 |
Documento
|
| 01/10/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2012 |
Documento
|
| 27/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2012 |
Documento
|
| 19/09/2012 |
Documento
|
| 19/09/2012 |
Documento
|
| 19/09/2012 |
Documento
|
| 19/09/2012 |
Documento
|
| 11/09/2012 |
Publicado sentença
Relação :0115/2012 Data da Disponibilização: 11/09/2012 Data da Publicação: 12/09/2012 Número do Diário: 4755 Página: 85/86 |
| 06/09/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2012 Teor do ato: Analisando os autos, constato que foram oficiadas às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal no intuito de informarem os débitos em nome do espólio João Alves de Melo. A Fazenda Municipal informou um débito no valor de R$ 7.131,32 (sete mil cento e trinta e um reais e trinta e dois centavos), às fls. 2123/2126. A Fazenda Federal informou que não há débitos inscritos na dívida ativa da União, mas pendência na Receita Federal pela ausência de declarações e irregularidade cadastral (fls. 2131/2133). A Fazenda Estadual apresentou um débito no valor de R$ 2.089.463,75 (dois milhões, oitenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), às fls. 2149/2152. Assim, é importante destacar, que o presente processo tramita nesta Vara desde o ano de 2003, sendo que o inventariante e os herdeiros tiveram tempo suficiente para concluí-lo, mas não tiveram esta preocupação. Ante o exposto, hei por bem determinar que todos bens móveis e imóveis do espólio sejam postos em leilão, o dinheiro arrecadado seja depositado em conta judicial e destinado ao pagamento das dívidas com as Fazendas e as habilitadas nos autos, observada a ordem legal de credores preferenciais. O saldo remanescente será partilhado entre os herdeiros, respeitada a meação da viúva e em quotas iguais para os demais. Intimem-se todos os herdeiros e credores habilitados nos autos. Após, providencie a realização do leilão, sendo utilizada a avaliação da Fazenda Estadual no cálculo do ITCMD. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Joao Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavier Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 28/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 28/08/2012 |
Outras Decisões
Analisando os autos, constato que foram oficiadas às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal no intuito de informarem os débitos em nome do espólio João Alves de Melo. A Fazenda Municipal informou um débito no valor de R$ 7.131,32 (sete mil cento e trinta e um reais e trinta e dois centavos), às fls. 2123/2126. A Fazenda Federal informou que não há débitos inscritos na dívida ativa da União, mas pendência na Receita Federal pela ausência de declarações e irregularidade cadastral (fls. 2131/2133). A Fazenda Estadual apresentou um débito no valor de R$ 2.089.463,75 (dois milhões, oitenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), às fls. 2149/2152. Assim, é importante destacar, que o presente processo tramita nesta Vara desde o ano de 2003, sendo que o inventariante e os herdeiros tiveram tempo suficiente para concluí-lo, mas não tiveram esta preocupação. Ante o exposto, hei por bem determinar que todos bens móveis e imóveis do espólio sejam postos em leilão, o dinheiro arrecadado seja depositado em conta judicial e destinado ao pagamento das dívidas com as Fazendas e as habilitadas nos autos, observada a ordem legal de credores preferenciais. O saldo remanescente será partilhado entre os herdeiros, respeitada a meação da viúva e em quotas iguais para os demais. Intimem-se todos os herdeiros e credores habilitados nos autos. Após, providencie a realização do leilão, sendo utilizada a avaliação da Fazenda Estadual no cálculo do ITCMD. |
| 28/08/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2012 |
Recebidos os autos
|
| 03/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2012 |
Documento
|
| 24/07/2012 |
Petição
|
| 16/07/2012 |
Documento
|
| 11/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0500825-96.2008.8.01.0002 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: |
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Petição
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 06/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Homologada a Transação
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 05/07/2012 |
Petição
|
| 05/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Documento
|
| 04/07/2012 |
Petição
|
| 13/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 24/05/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonathan Xavier Donadoni Vencimento: 29/05/2012 |
| 24/05/2012 |
Petição
Advogado Jonathan requerendo vista do processo. |
| 17/04/2012 |
Documento
Banco do Brasil - informando existência de valores... |
| 10/04/2012 |
Documento
OF/Nº.0215/2012/GP/PMCS/AC. - Encaminhando, conforme solicitado, cópia do Relatório Extrato do Contribuinte relativo a existência de bens imóveis em nome de João Alves de Melo. |
| 02/04/2012 |
Publicado sentença
Relação :0040/2012 Data da Disponibilização: 02/04/2012 Data da Publicação: 03/04/2012 Número do Diário: 4647 Página: 72 |
| 29/03/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2012 Teor do ato: Determino a expedição de alvará judicial em nome de um dos requerentes no valor de R$ 9345,56 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), da conta judicial em nome do Espólio, para pagamento das parcelas em atraso da dívida de ICMS, conforme boletos em anexo, objeto da execução no processo 000009-35.2005, devendo ser juntado comprovante de pagamento nos autos. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), João Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavier Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 29/03/2012 |
Petição
Inventariante apresentando comprovante de pagto. |
| 29/03/2012 |
Publicado sentença
Relação :0036/2012 Data da Disponibilização: 28/03/2012 Data da Publicação: 29/03/2012 Número do Diário: 4644 Página: 78 |
| 28/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2012 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 28/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 28/03/2012 |
Mero expediente
Determino a expedição de alvará judicial em nome de um dos requerentes no valor de R$ 9345,56 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), da conta judicial em nome do Espólio, para pagamento das parcelas em atraso da dívida de ICMS, conforme boletos em anexo, objeto da execução no processo 000009-35.2005, devendo ser juntado comprovante de pagamento nos autos. |
| 28/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 30/03/2012 |
| 27/03/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 27/03/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 27/03/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Informação bancária |
| 27/03/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 27/03/2012 |
Documento
Ofício do Banco do Brasil com extrato bancário. |
| 27/03/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2012 Teor do ato: Trata-se de pedido de alvará judicial para liberação do valor de R$ 9.345,56 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) da conta judicial em nome do Espólio para pagamento de débitos de ICMS, conforme boletos em anexos, referentes ao processo de execução nº 0000096.35.2005, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, porquanto está marcado a data do leilão do bem penhorado. Compulsando os autos, em especial o termo de acordo judicial celebrado pelos herdeiros (fls. 1042/1044), constato que os herdeiros UEMERSSON DE OLIVEIRA MELO e ENIO JOBSON OLIVEIRA MELO assumiram a obrigação de pagamento da referida dívida, conforme se extrai da cláusula primeira e cláusula quinta. Portanto, compete aos herdeiros adimplirem com a obrigação que assumiram. Porém, por se tratar de débito do espólio, oficie-se ao Banco do Brasil para que apresente extrado da conta judicial em nome do espólio. Ademais, oficie-se às Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que informem os débitos em nome do "de cujus", no prazo de 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), João Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 26/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação em Cartório da Parte |
| 26/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 26/03/2012 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de alvará judicial para liberação do valor de R$ 9.345,56 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) da conta judicial em nome do Espólio para pagamento de débitos de ICMS, conforme boletos em anexos, referentes ao processo de execução nº 0000096.35.2005, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, porquanto está marcado a data do leilão do bem penhorado. Compulsando os autos, em especial o termo de acordo judicial celebrado pelos herdeiros (fls. 1042/1044), constato que os herdeiros UEMERSSON DE OLIVEIRA MELO e ENIO JOBSON OLIVEIRA MELO assumiram a obrigação de pagamento da referida dívida, conforme se extrai da cláusula primeira e cláusula quinta. Portanto, compete aos herdeiros adimplirem com a obrigação que assumiram. Porém, por se tratar de débito do espólio, oficie-se ao Banco do Brasil para que apresente extrado da conta judicial em nome do espólio. Ademais, oficie-se às Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que informem os débitos em nome do "de cujus", no prazo de 30 dias. Intimem-se. |
| 23/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 27/03/2012 |
| 23/03/2012 |
Petição
Inventariante requerendo o levantamento de valores para pagamento de imposto junto a Fazenda Estadual. |
| 23/03/2012 |
Publicado sentença
Relação :0034/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 4641 Página: 59 |
| 23/03/2012 |
Publicado sentença
Relação :0034/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 4641 Página: 59 |
| 23/03/2012 |
Publicado sentença
Relação :0034/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 4641 Página: 59 |
| 22/03/2012 |
Documento
cópia da sentença dos autos de nº 0003005-11.2009 |
| 22/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 22/03/2012 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0003005-11.2009.8.01.0002 - Classe: Despejo - Assunto principal: |
| 22/03/2012 |
Documento
Petição e procuração da construtora colorado ao adv. Rosemberg Silva Jucá. e ofícios do Banco do Brasil informando depósitos judiciais, fls. 1880-1882. |
| 22/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/03/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2012 Teor do ato: Ênio Jobson Oliveira Melo e Janille de Oliveira Melo, na qualidade de herdeiros e responsáveis por parte de dívidas fiscais do espólio, requereram expedição de alvará judicial para quitação de parte das referidas dívidas. Aduzem os requerentes que realizaram parcelamento da dívida fiscal da empresa J. A. Melo Ltda., através do Programa de Refinanciamento de Débitos perante a Receita Estadual REFAZ e por isso requereram o alvará liberatório de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), alegando para tanto que referido valor depositado em conta judicial é referente à locação de um caminhão, que coube ao Sr. Ênio quando da partilha e por este ter se responsabilizado pela maior parte do débito fiscal do espólio requer o levantamento do valor para o pagamento da primeira parcela do refinanciamento. O Juiz, ao autorizar o levantamento de valores, não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. No presente caso, considerando a situação e as finalidades descritas na petição de fls. 1686/1689 e documentos de fls. 1690/1793, bem como o pagamento de débitos ao fisco, deve a presente ser deferida. Portanto, considerando a documentação constante dos autos, que demonstra a procedência do pedido, defiro o pedido e autorizo o levantamento de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) ao Sr. Ênio Jobson Oliveira Melo e Janille de Oliveira Melo. Devendo apresentar os comprovantes de pagamento e o termo de adesão ao REFAZ, no prazo de 5 dias. Expeça-se o competente alvará judicial. Após, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando o saldo da conta judicial. Havendo previsão de valores, determino o pagamento do ITCM. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-AC. 30 de junho de 2011. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), João Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavier Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 22/03/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2012 Teor do ato: Oficie-se à Fazenda Pública para atualização da guia do ITCM de fl. 1428. Após, determino levantamento da guia e depósito, do valor existente na conta judicial para pagamento do ITCM. Cruzeiro do Sul-AC 14.09.2011. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), João Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavier Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 22/03/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2012 Teor do ato: Determino o levantamento da penhora no rosto dos autos no valor de R$ 26.775,17, em razão do requerimento de constituição da penhora de fl. 1811. Intime-se a inventariante para apresentação das Certidões Negativas de Débito junto as Fazendas Públicas para a expedição do formal de partilha. Cruzeiro do Sul-AC., 15 de março de 2012. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), João Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavier Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 21/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 19/03/2012 |
Outras Decisões
Determino o levantamento da penhora no rosto dos autos no valor de R$ 26.775,17, em razão do requerimento de constituição da penhora de fl. 1811. Intime-se a inventariante para apresentação das Certidões Negativas de Débito junto as Fazendas Públicas para a expedição do formal de partilha. Cruzeiro do Sul-AC., 15 de março de 2012. |
| 08/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 10/02/2012 |
| 08/02/2012 |
Documento
Ofício do Banco do Brasil informando valor depositado em conta judicial. |
| 19/01/2012 |
Documento
Documento da Construtora Colorado |
| 18/01/2012 |
Documento
Informações do Banco do Brasil. |
| 20/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 02/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 30/11/2011 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/11/2011 |
Documento
Comprovante de pagamento do ITCM |
| 14/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 04/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 08/11/2011 |
| 04/11/2011 |
Documento
ofício da Construtora Colorado e do Banco do Brasil |
| 03/11/2011 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/10/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 26/10/2011 |
Entrega em carga/vista
1849fls Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Silvio Vinicius Santos Medeiros Vencimento: 31/10/2011 |
| 26/10/2011 |
Documento
ofícios do Banco do Brasil e Ofício da Construtora Colorado |
| 04/10/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 20/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 19/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 21/09/2011 |
| 19/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 14/09/2011 |
Outras Decisões
Oficie-se à Fazenda Pública para atualização da guia do ITCM de fl. 1428. Após, determino levantamento da guia e depósito, do valor existente na conta judicial para pagamento do ITCM. Cruzeiro do Sul-AC 14.09.2011. |
| 09/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 13/09/2011 |
| 09/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 06/09/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 09/09/2011 |
| 06/09/2011 |
Documento
comprovantes de depósito |
| 06/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 30/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 01/09/2011 |
| 30/08/2011 |
Documento
Informações do Banco do Brasil. |
| 30/08/2011 |
Expedição de Certidão
certifico e dou fé que o Ofício ESCVA/OF/nº602 expedido foi enviado em 26.08.2011 ao Gerente do Banco do Brasil. |
| 25/08/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 25/08/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2011 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0002368-60.2009.8.01.0002 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: |
| 25/08/2011 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0503691-77.2008.8.01.0002 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: |
| 25/08/2011 |
Documento
|
| 25/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/08/2011 |
Mero expediente
Em razão do requerimento de fl. 1814, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando extrato da conta do inventariado referente aos meses de julho e agosto de 2011, já que os demais meses requeridos encontram-se juntados às fls. 1789/1804 dos autos. Determino o desapensamento das execuções fiscais destes autos de inventário. |
| 18/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Evelin Campos Cerqueira Vencimento: 22/08/2011 |
| 18/08/2011 |
Documento
- Informações do Banco do Brasil S/A; - Informação da Construtora Colorado; - GABJU 0 OF n.º 1343/2011, cópias de documentos. |
| 18/08/2011 |
Petição
|
| 17/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 03/08/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: João Tota Soares de Figueiredo Filho Vencimento: 08/08/2011 |
| 03/08/2011 |
Documento
mandado |
| 28/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o mandado expedido foi entregue à CEMAN nesta data. Vencimento: 22/08/2011 |
| 20/07/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2011/008506-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2011 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 19/07/2011 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0500741-95.2008.8.01.0002 - Classe: Processo de Execução - Assunto principal: |
| 15/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o Oficio ESCVA/OF/nº 513 foi enviado em 18 de julho de 2011através dos correios com AR. |
| 14/07/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 14/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 08/07/2011 |
Mero expediente
Oficie-se ao Juízo da 1.ª Vara Cível em resposta ao ofício de n.º 1034/2011, informando a fase processual do presente inventário, esclarecendo que não houve a expedição do formal de partilha até o momento. Oficie-se ao IBAMA por sua Procuradora Federal encaminhando em anexo a relação de bens constante do inventário. Intime-se a inventariante para pagamento do ITCM, no prazo de 15 dias. |
| 07/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. decisão de fls. 1.724, foi expedido ofício ESCVA/OF. Nº 468 e em resposta ao ofício de fls. 1734, foi expedido ofício ESCVA/OF Nº 467. O referido é verdade. |
| 07/07/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 07/07/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 06/07/2011 |
Petição
|
| 06/07/2011 |
Documento
|
| 05/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 30/06/2011 |
Outras Decisões
Ênio Jobson Oliveira Melo e Janille de Oliveira Melo, na qualidade de herdeiros e responsáveis por parte de dívidas fiscais do espólio, requereram expedição de alvará judicial para quitação de parte das referidas dívidas. Aduzem os requerentes que realizaram parcelamento da dívida fiscal da empresa J. A. Melo Ltda., através do Programa de Refinanciamento de Débitos perante a Receita Estadual REFAZ e por isso requereram o alvará liberatório de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), alegando para tanto que referido valor depositado em conta judicial é referente à locação de um caminhão, que coube ao Sr. Ênio quando da partilha e por este ter se responsabilizado pela maior parte do débito fiscal do espólio requer o levantamento do valor para o pagamento da primeira parcela do refinanciamento. O Juiz, ao autorizar o levantamento de valores, não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. No presente caso, considerando a situação e as finalidades descritas na petição de fls. 1686/1689 e documentos de fls. 1690/1793, bem como o pagamento de débitos ao fisco, deve a presente ser deferida. Portanto, considerando a documentação constante dos autos, que demonstra a procedência do pedido, defiro o pedido e autorizo o levantamento de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) ao Sr. Ênio Jobson Oliveira Melo e Janille de Oliveira Melo. Devendo apresentar os comprovantes de pagamento e o termo de adesão ao REFAZ, no prazo de 5 dias. Expeça-se o competente alvará judicial. Após, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando o saldo da conta judicial. Havendo previsão de valores, determino o pagamento do ITCM. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-AC. 30 de junho de 2011. |
| 30/06/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonathan Xavier Donadoni |
| 30/06/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 30/06/2011 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 01/07/2011 |
| 29/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 13/06/2011 |
Entrega em carga/vista
7 vol. 1685fls. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonathan Xavier Donadoni |
| 10/06/2011 |
Documento
Ofício Banco do Brasil - informando que se encontra depositado valor neste banco, à disposição desse juízo, na conta judicial discriminada. |
| 10/06/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 08/06/2011 |
Mero expediente
Cumpra-se o despacho de fl. 1668 e intime-se a Consórcio Alto Juruá para dizer se realizou o pagamento informado à fl. 1673 na conta judicial do espólio. |
| 07/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 09/06/2011 |
| 07/06/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 03/06/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2011/006414-0 Situação: Cancelado em 08/10/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 03/06/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2011/006416-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2011 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 03/06/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 1668, foi expedido o mandado de intimação n.º 002.2011/6416-7, e entregue na Central de Mandados nesta data. |
| 03/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 07/06/2011 |
| 03/06/2011 |
Documento
Juntada dos Mandado nº: 002.2011/004336-4 - Situação: Cumprido - Ato positivo. Mandado nº: 002.2011/004329-1- Situação: Cumprido - Ato positivo; manifestação do Consórcio Alto Juruá; AP - Autorização de Pagamento Contrato (PG.MEDIAÇÃO) e Nota Fiscal de Prestação de Serviço |
| 02/06/2011 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000249-39.2003.8.01.0002 TERMO DE ABERTURA Aos oito (08) dias do mês de fevereiro de 2011, nesta cidade de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, em cumprimento ao item 2.3.8, CNG-JUDIC, COGER, procedi a abertura do Sétimo Volume dos Autos de Inventário n.º 0000249-39.2003.8.01.0002. Do que para constar lavro o presente termos e subscrevo. Tânia Maria de Lima Sarah Auxiliar Judiciário |
| 02/06/2011 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000249-39.2003.8.01.0002 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 2.3.8, CNG-JUDIC, COGER, a realização do seguinte ato ordinatório: Atingindo os autos 250 folhas, procedí com o encerramento e a imediata abertura de novo volume, cuja numeração de folhas e documentos será contínua à do anterior, lavradas em ambos os volumes os respectivos termos de encerramento e abertura. Cruzeiro do Sul (AC), 08 de fevereiro de 2011. Tânia Maria de Lima Sarah Auxiliar Judiciário |
| 02/06/2011 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000249-39.2003.8.01.0002 TERMO DE ENCERRAMENTO Aos oito (08) dias do mês de fevereiro de 2011, nesta cidade de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, em cumprimento ao item 2.3.8, CNG-JUDIC, COGER, procedi ao encerramento do Sétimo Volume dos Autos de Inventário n.º 0000249-39.2003.8.01.0002. Do que para constar lavro o presente termo e subscrevo. Tânia Maria de Lima Sarah Auxiliar Judiciário |
| 30/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 27/05/2011 |
Mero expediente
Intime-se a locatária Raimunda Nonata Freire do Amaral para realizar o pagamento dos aluguéis vencidos em atraso e os pagamentos futuros na conta judicial remunerada 2.500.115.949.350 junto ao Banco do Brasil S.A., agência 0234/8. Aguarde-se comprovação do pagamento dos aluguéis pelos demais locatários do espólio. |
| 26/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 30/05/2011 |
| 26/05/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 25/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 27/05/2011 |
| 25/05/2011 |
Documento
- Ofício Banco do Brasil, informando depósito em conta. - Petição - informações quanto aos pagamentos, conforme solicitado no mandado nº 002.2011/004336-4. |
| 25/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 20/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 17/05/2011 |
Mero expediente
Intimem-se os inquilinos do espólio nos termos do despacho de fl. 1574. |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 13/05/2011 |
| 10/05/2011 |
Publicado sentença
Relação :0037/2011 Data da Disponibilização: 09/05/2011 Data da Publicação: 10/05/2011 Número do Diário: 4429 Página: 70/71 |
| 05/05/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2011 Teor do ato: Dá a parte inventariante por intimada para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, conforme guia de recolhimento de fls. 1.436 dos autos. Advogados(s): João Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), Jonathan Xavier Donadoni (OAB 3390/AC) |
| 05/05/2011 |
Expedição de Certidão
Dá a parte inventariante por intimada para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, conforme guia de recolhimento de fls. 1.436 dos autos. |
| 04/05/2011 |
Documento
oficios |
| 18/04/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls.1.574 foi expedido o Oficio ESCVA/OF/nº 284 ao Gerente do Banco do Brasil e o Mandado de Intimação sob o nº 002.11/004329-1 e entregue à CEMAN , ambos enviados em 15.04.2011 Vencimento: 18/05/2011 |
| 12/04/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2011/004329-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2011 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 12/04/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data fica averbada a penhora efetuada pela senhora oficial de justiça Adevanete Batista Guimarães, em cumprimento ao Mandado de Penhora, expedido nos autos da Execução Fiscal nº 0002564-30.2009, em que figura como exequente Estado do Acre e executado E. J. Meto, em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca, no valor de R$54.348,12 (cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos), conforme cópia do Auto de Penhora, anexo a estes autos. Cruzeiro do Sul-AC., 08 de abril de 2011. |
| 11/04/2011 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 11/04/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2011/004336-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2011 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 08/04/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que nesta data fica averbada a penhora efetuada pelo senhor oficial de justiça Allan de Souza Gomes, em cumprimento ao Mandado de Penhora, expedido nos autos da Execução Fiscal nº 0000951-04.2011, que figura como exequente Estado do Acre e executado Supermercado Melo, em tramitação na 1ª Vara Cível desta Comarca, no valor de R$26.775,17 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme cópia do Auto de Penhora, anexo a estes autos. Cruzeiro do Sul-AC., 08 de abril de 2011. |
| 08/04/2011 |
Documento
comprovante de depósito |
| 07/04/2011 |
Publicado sentença
Relação :0029/2011 Data da Disponibilização: 07/04/2011 Data da Publicação: 08/04/2011 Número do Diário: 4409 Página: 50 |
| 06/04/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2011 Teor do ato: Defiro o requerimento de fls. 1453/1455, 1569 e 1572/1573 para determinar: A) que se oficie ao Banco do Brasil requisitando saldo atualizado da conta judicial nº 2.500.115.949.350, agência 0234-8; B) Intimem-se os inquilinos que locaram bens do espólio para que juntem cópia do contrato de aluguel e comprovem os depósitos dos alugueres na conta judicial em nome do espólio, conforme já determinado às fls. 1277, 1324, 1438 e 1444, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) a reverter em favor do espólio. Destarte, o rol dos inquilinos está discriminado às fls. 1274/1275 e 1286, sendo que: B1) a empresa L. I. Lima Verde informou que celebrou contrato de Locação com a herdeira Maria José de Oliveira Melo (fls. 1291/1292) e efetuou o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente aos meses de dezembro de 2009 a maio de 2010 ( fls. 1288, 1293/1298 e 1570). Nesse sentido, deverá juntar os comprovantes de depósito dos meses que não contam nos autos, desde a intimação de fls. 1286/1287; B2) a empresa Signa Gestão e Negócios LTDA celebrou contrato de locação com a herdeira Maria José de Oliveira Melo (fls. 1305/1306) e juntou os comprovantes de pagamento dos alugueres às fls. 1300/1304 e 1561. Nesse sentido, deverá juntar os comprovantes de depósito dos meses que não constam nos autos, desde a intimação de fls. 1286/1287; B3) a empresa Consórcio Alto Juruá celebrou contrato de locação com o herdeiro Enio Jobson Oliveira Melo, por sua empresa E. J. Melo Ltda (fls. 1310/1315), sendo que a locatária informou que efetuou o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Nesse sentido, deverá juntar os comprovantes de depósito dos alugueres, conforme mandado de intimação de fls. 1286/1287, bem como informar se os contratos foram prorrogados; B4) os inquilinos Orleir Cameli, Raimunda Nonata Freitas do Amaral e P. José da Silva ME (Auto Mix Tintas), apesar de devidamente intimados (fls. 1286/1287) não se manifestaram. Nesse sentido, deverão juntar cópia do contrato de locação e os comprovantes de depósitos dos alugueres na conta judicial em nome do espólio, conforme já determinado. Após, a juntada do saldo atualizado da conta judicial em nome do espólio, intime-se a inventariante para as devidas providências e pagamento do ITCMD. Com relação aos débitos fiscais, cabe a inventariante apresentar a certidão negativa de débitos junto às Fazendas. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), João Tota Soares de Figueiredo Filho (OAB 2787/AC), SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO), Jonathan Xavier Donadoni (OAB 3390/AC), Jairo Teles de Castro (OAB 3403/AC) |
| 06/04/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 05/04/2011 |
Mero expediente
Defiro o requerimento de fls. 1453/1455, 1569 e 1572/1573 para determinar: A) que se oficie ao Banco do Brasil requisitando saldo atualizado da conta judicial nº 2.500.115.949.350, agência 0234-8; B) Intimem-se os inquilinos que locaram bens do espólio para que juntem cópia do contrato de aluguel e comprovem os depósitos dos alugueres na conta judicial em nome do espólio, conforme já determinado às fls. 1277, 1324, 1438 e 1444, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) a reverter em favor do espólio. Destarte, o rol dos inquilinos está discriminado às fls. 1274/1275 e 1286, sendo que: B1) a empresa L. I. Lima Verde informou que celebrou contrato de Locação com a herdeira Maria José de Oliveira Melo (fls. 1291/1292) e efetuou o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente aos meses de dezembro de 2009 a maio de 2010 ( fls. 1288, 1293/1298 e 1570). Nesse sentido, deverá juntar os comprovantes de depósito dos meses que não contam nos autos, desde a intimação de fls. 1286/1287; B2) a empresa Signa Gestão e Negócios LTDA celebrou contrato de locação com a herdeira Maria José de Oliveira Melo (fls. 1305/1306) e juntou os comprovantes de pagamento dos alugueres às fls. 1300/1304 e 1561. Nesse sentido, deverá juntar os comprovantes de depósito dos meses que não constam nos autos, desde a intimação de fls. 1286/1287; B3) a empresa Consórcio Alto Juruá celebrou contrato de locação com o herdeiro Enio Jobson Oliveira Melo, por sua empresa E. J. Melo Ltda (fls. 1310/1315), sendo que a locatária informou que efetuou o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Nesse sentido, deverá juntar os comprovantes de depósito dos alugueres, conforme mandado de intimação de fls. 1286/1287, bem como informar se os contratos foram prorrogados; B4) os inquilinos Orleir Cameli, Raimunda Nonata Freitas do Amaral e P. José da Silva ME (Auto Mix Tintas), apesar de devidamente intimados (fls. 1286/1287) não se manifestaram. Nesse sentido, deverão juntar cópia do contrato de locação e os comprovantes de depósitos dos alugueres na conta judicial em nome do espólio, conforme já determinado. Após, a juntada do saldo atualizado da conta judicial em nome do espólio, intime-se a inventariante para as devidas providências e pagamento do ITCMD. Com relação aos débitos fiscais, cabe a inventariante apresentar a certidão negativa de débitos junto às Fazendas. |
| 30/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 01/04/2011 |
| 30/03/2011 |
Petição
|
| 30/03/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 23/03/2011 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ005142853BR Situação : Outros Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Railen Siléia Paulo de Melo Diligência : 24/02/2011 |
| 23/03/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ005142867BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Juciele de Oliveira Melo Diligência : 23/02/2011 |
| 23/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 25/03/2011 |
| 23/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 18/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 22/03/2011 |
| 18/03/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/02/2011 |
Documento
Ofício do Banco do Brasil S/A; Mandado nº: 002.2011/001806-8 : Cumprido - Ato positivo Mandado nº: 002.2011/001807-6 : Cumprido - Ato positivo |
| 16/02/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/02/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/02/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 1444, foram expedidos os mandados de intimações sob os n.ºs 002.2011/001806-8 e 002.2011/001807-6 e entregues a CEMAN nesta data e cartas de intimações, sendo enviadas via correios através de AR, conforme juntada que segue. |
| 15/02/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2011/001806-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2011 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 15/02/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2011/001807-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2011 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 08/02/2011 |
Documento
Petição de manifestação e ofício do Banco do Brasil |
| 07/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 25/01/2011 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 25/01/2011 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 25/01/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonathan Xavier Donadoni Vencimento: 31/01/2011 |
| 25/01/2011 |
Petição
procuração dos herdeiros Janille e Ênio |
| 07/01/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 05/01/2011 |
Mero expediente
Intime-se a inventariante para o pagamento do ITCM, no prazo de 20 dias, conforme guia de recolhimento à fl. 1.436. Intimem-se a meeira e demais herdeiros para constituírem novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, face a petição de fl. 1.442. Certifique-se se os locatários estão depositando na conta judicial os alugueres, conforme decisão de fls. 1.265/1.270 e mandado de fl. 1.286. |
| 07/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 10/12/2010 |
| 29/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 12/11/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 11/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 16/11/2010 |
| 11/11/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 08/11/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2010/012332-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 04/11/2010 |
Publicado sentença
Relação :0129/2010 Data da Disponibilização: 04/11/2010 Data da Publicação: 05/11/2010 Número do Diário: 4306 Página: 72/76 |
| 27/10/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2010 Teor do ato: Intime-se a inventariante para quitação do ITCM. Intimem-se os locatários para que depositem os aluguéis referente aos bens do espólio na conta judicial nº 2500.115.949.350. Certifique nos autos a origem da divida referente ao auto de penhora no rosto dos autos do processo n.º 002.08.50.3691-0. Advogados(s): Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC) |
| 26/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 19/10/2010 |
Mero expediente
Intime-se a inventariante para quitação do ITCM. Intimem-se os locatários para que depositem os aluguéis referente aos bens do espólio na conta judicial nº 2500.115.949.350. Certifique nos autos a origem da divida referente ao auto de penhora no rosto dos autos do processo n.º 002.08.50.3691-0. |
| 18/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 20/10/2010 |
| 18/10/2010 |
Expedição de Certidão
nesta data fica averbada a penhora efetuada pela senhora oficiala de justiça Antônia Valdeania dos Reis Paiva, em cumprimento ao Mandado de Penhora, expedido nos autos da Execução Fiscal nº 002.08.503691-0, que figura como exequente Estado do Acre e executado J. A. MELO LTDA, em tramitação na 2ª Vara Cível desta Comarca, no valor de R$1.452.798,75 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) |
| 14/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 17/09/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jairo Teles de Castro |
| 17/09/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 17/09/2010 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso de Inventariante |
| 17/09/2010 |
Mandado
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/09/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 15/09/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2010/010090-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 14/09/2010 |
Expedição de Certidão
|
| 14/09/2010 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 002.08.503691-0 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 14/09/2010 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 002.09.002368-6 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 14/09/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/09/2010 |
Expedição de Certidão
|
| 13/09/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Ofício |
| 13/09/2010 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 13/09/2010 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 13/09/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 10/09/2010 |
Mero expediente
Considerando que os autos encontram-se sem inventariante nomeado e tendo em vista a indicação contida na petição de fls. 1252, nomeio como inventariante a herdeira Janile de Oliveira Melo. Intime-se para em 5 (cinco) dias prestar o compromisso. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, requisitando extrato bancário detalhado da conta judicial, a fim de averiguar os depósitos efetuados. |
| 12/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira |
| 12/08/2010 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 12/08/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/08/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2010/008625-7 Situação: Cancelado em 12/08/2010 Local: Cruzeiro do Sul / Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 09/08/2010 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 09/08/2010 |
Despacho
Certidão - Conclusão - Despacho - Recebimento |
| 09/08/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2010 Teor do ato: Em cumprimento ao r. despacho de fls. 1380, dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias comparecer a escrivania da 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de retirar o Alvará Judicial ou apresentar o número de sua conta bancária para transferência dos valores bloqueados. Advogados(s): Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC) |
| 09/08/2010 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao r. despacho de fls. 1380, dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias comparecer a escrivania da 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de retirar o Alvará Judicial ou apresentar o número de sua conta bancária para transferência dos valores bloqueados. |
| 03/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 02/08/2010 |
Expedição de Certidão
fica averbada a penhora efetuada pela senhora oficiala de justiça Antônia Valdeania dos Reis Paiva, em cumprimento ao Mandado de Penhora, expedido nos autos da Execução Fiscal nº 002.09.007605-4, que figura como exequente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e executado ESPÓLIO DE JOÃO ALVES DE MELO, em tramitação na 2ª Vara Cível desta Comarca, no valor de R$182.247,45 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos |
| 02/08/2010 |
Despacho
Cumpra-se a decisão de fls. 1376/1378. Desentranhe-se a petição de fls. 1358/1359, encaminhando ao advogado peticionário via AR, devendo ser certificado no local o desentranhamento e a remessa da peça. |
| 02/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 04/08/2010 |
| 02/08/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 29/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 02/08/2010 |
| 29/07/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/07/2010 |
Publicado sentença
Relação :0099/2010 Data da Disponibilização: 21/07/2010 Data da Publicação: 22/07/2010 Número do Diário: 4236 Página: 53 |
| 20/07/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2010 Teor do ato: Intime-se o advogado, Dr. Silvio Vinicius Santos Medeiros, para apresentar o original das peças de fls. 1358/1359 em 5 dias. Advogados(s): SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS (OAB 3015/RO) |
| 20/07/2010 |
Despacho
Intime-se o advogado, Dr. Silvio Vinicius Santos Medeiros, para apresentar o original das peças de fls. 1358/1359 em 5 dias. |
| 19/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 15/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 19/07/2010 |
| 15/07/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 07/07/2010 |
Despacho
Aguarde-se por 5 dias o envio do original. |
| 07/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 09/07/2010 |
| 07/07/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 06/07/2010 |
Documento
ofício do banco do Brasil |
| 05/07/2010 |
Expedição de Ofício
OF/GABJU/N.º 387/2010 Cruzeiro do Sul/AC, em 28 de junho de 2010. Excelentíssima Desembargadora, Dirijo-me a Vossa Excelência para prestar as informações requisitadas por meio do OF. GD n.º 222, de 23 de junho de 2010, referente ao agravo de instrumento n.º 2010.002813-3, sendo agravante Maria José de Oliveira Melo e outros e agravado Uemesson de Oliveira Melo e Sérgio Alves de Melo. Cumprindo as disposições do art. 527, IV do CPC, informo-lhe que se trata de requerimento de remoção de inventariante, juntado às fls. 1195/1200, em que à fl. 1216 consta despacho para que os herdeiros de João Alves de Melo se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 996 do CPC. Às fls. 1220/1221, petição do herdeiro Uemesson de Oliveira Melo, informando que os bens que couberam para si na homologação da partilha de bens do espólio foram penhorados em razão de execução fiscal em nome do espólio, requerendo por fim a liberação, da conta judicial em nome do espólio, dos valores pagos por ele em razão da celebração de parcelamento do débito. Juntou documentos de fls. 1222/1242. Novo requerimento de remoção de inventariante às fls. 1248/149. Despacho de fl. 1251, deixando de apreciar o pedido em razão da não intimação de todos os herdeiros e determinando que a Fazenda Estadual encaminhe cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis, devendo para tanto os bens serem avaliados pela Fazenda. É importante destacar que os autos de inventário está pendente de quitação do ITCM, em razão de superfaturamento dos valores dos bens imóveis nas declarações apresentadas às fls. 763/823 e o valor irrisório destinado aos bens nas declarações apresentadas às fls. 25/34, bem como a impugnação dos herdeiros às fls. 901/902, motivo pelo qual foi determinado o recalculo do referido imposto tanto na Sentença de fls. 1042/1044, como no despacho de fl. 1251. Às fls. 1252/1253, a inventariante Jamara de Oliveira Melo renunciou ao encargo de inventariante e os demais herdeiros, Juciele Melo de Luna, Janile de Oliveira Melo, Railen Siléia Paulo de Melo e Maria José de Oliveira Melo indicaram a herdeira Janile de Oliveira Melo para ocupar o encargo de inventariante. Às fls. 1255/1257, foi juntada petição do herdeiro Uemesson de Oliveira Melo, requerendo a reconsideração do despacho de fls. 1255. Despacho de fl. 1259, pela intimação dos herdeiros e determinando o cumprimento do despacho de fl. 1251. Petição de fls. 1261/1262, pela liberação dos valores destinados ao pagamento do parcelamento celebrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em razão de dívida fiscal do espólio. Decisão de fls. 1265/1270, nomeando inventariante Uemesson de Oliveira Melo e determinando buscas no sistema BACENJUD nas contas de Jamara de Oliveira Melo e Enio Jobson de Oliveira e bloqueio de bens, em razão de má administração do inventário e pela probabilidade de desvio de bens e rendas geradas com alugueres dos bens do espólio. Petição de fls. 1274/1275, indicando os bens do espólio que encontram-se locados. Decisão de fls. 1277, determinando o bloqueio de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nas contas Jamara de Oliveira Melo e Enio Jobson de Oliveira, em razão dos valores dos alugueres e determinando a intimação dos inquilinos para a juntada os contratos de aluguéis e determinando o depósito dos alugueres em conta judicial em nome do espólio. À fl. 1324, decisão determinando abertura de conta judicial específica para transferência dos valores bloqueados e determinando consulta no sistema BACENJUD em nome de Maria José de Oliveira Melo em razão dos valores recebidos relativo aos alugueres em nome do espólio, bem como da empresa E.J.MELO LTDA. Por fim, até a presente data a agravante não comunicou nos autos a interposição do presente agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 526 do CPC. Segue em anexo fotocópia das fls. 1.045 e seguintes. Não havendo outro aspecto a destacar, coloco-me a disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos que entender necessários. Respeitosamente, Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Substituto À Excelentíssima Senhora Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges Desembargadora Relatora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre Rio Branco Acre |
| 05/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 01/07/2010 |
Entrega em carga/vista
ao advogado José Walter Martins em 01/7 fora do SAJ em razão da indisponibilidade do sistema na referida data. |
| 26/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 29/06/2010 |
| 26/06/2010 |
Despacho
Determino a abertura de conta judicial específica para transferência dos valores bloqueados em nome da herdeira Jamara de Oliveira Melo, a fim de que haja correção dos referidos valores. O bloqueio dos bens móveis e imóveis determinado na decisão de fls. 1265/1270 deverá ser realizado com buscas nos sistemas à disposição da Justiça e ofício junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca, a fim de verificar a existência de bens em nome de Jamara de Oliveira Melo e Enio Jobson Oliveira. Caso sejam encontrados bens determino sua restrição. Ademais, considerando os documentos juntados às fls. 1288/1306, constato que a Sra. Maria José de Oliviera Melo, viúva meeira, celebrou contrato de locação do imóvel localizado na Av. Rodrigues Alves n. 90-A, Bairro Centro, nesta cidade, com a empresa L. I. Lima Verde, e recebeu pessoalmente o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Outrora, a Sra. Maria José de Oliveira Melo também celebrou contrato de locação do imóvel localizado na Av. Rodrigues Alves nº 245, centro, nesta cidade, com a empresa Signa Gestão e negócios Ltda, e recebeu pessoalmente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ocorre que, esses contratos não foram informados nos autos pela inventariante, bem como esses valores não foram destinados ao espólio. Ante o exposto, determino a realização de consulta BACENJUD em contas em nome da Sra. Maria José de Oliviera Melo e o efetivo bloqueio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo aos aluguéis que recebeu, conforme os recibos e contratos juntados aos autos. Em sendo bloqueado valores em sua conta deverão ser transferidos para conta judicial. Restando infrutífera a consulta, que sejam bloqueados bens móveis e imóveis em seu nome com as respectivas averbações. Por fim, o Consórcio Alto Juruá informou que celebrou contrato de locação de um caminhão Munk, modelo M. Bens/2423K, placa JXU-4269, contrato nº 0082.20.138; e de locação de um galpão medindo 20 por 30 metros, contrato nº 0083.30.138, com a empresa E. J. Melo Ltda, por seu representante Enio Jobson Oliveira Melo, tendo pago pelos referidos contratos até a presente data o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ocorre que, esses contratos também não foram informados nos autos pela inventariante, bem como os valores não foram destinados ao espólio. Ante o exposto, determino a realização de consulta BACENJUD em contas em nome da empresa E. J. Melo Ltda e o efetivo bloqueio no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), relativo aos aluguéis que recebeu, conforme os contratos juntados aos autos. Em sendo bloqueado valores em sua conta deverão ser transferidos para conta judicial. Restando infrutífera a consulta, que sejam bloqueados bens móveis e imóveis em seu nome com as respectivas averbações. |
| 26/06/2010 |
Documento
ofício da Corregedoria requisitando informações, em razão do agravo interposto. |
| 26/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 21/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 23/06/2010 |
| 18/06/2010 |
Publicado sentença
Relação :0086/2010 Data da Disponibilização: 16/06/2010 Data da Publicação: 17/06/2010 Número do Diário: 4213 Página: 91/92 |
| 17/06/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/06/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2010 Teor do ato: Considerando que para a realização da consulta BACEN JUD se faz necessário descriminar o valor a ser bloqueado, no intuito de se dar efetividade a decisão de fls. 1265/1270, adoto como critério para fixar o valor a informação de fl. 1189, em que consta os bens que a priori teriam sido alugados e seus respectivos valores, para determinar o bloqueio no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nas contas de Jamara de Oliviera Melo e Enio Jobson Oliviera. Outrora, em razão das informações de fls. 1274/1275, torno sem efeito a parte do dispositivo da decisão de fl. 1269, em que determinava a expedição de mandado de averiguação dos bens ora descriminados. Todavia, intimem-se os inquilinos, ora mencionados às fls. 1274/1275, para que apresentem os respectivos contratos de aluguéis, bem como informem a data de início e término do contrato, o valor mensal dos aluguéis, com o respectivo recibo de pagamento e o montante total que já pagaram de aluguel, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, os os demais aluguéis deverão ser depositados pelos inquilinos em conta judicial em nome do espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 14/06/2010 |
Publicado sentença
Relação :0082/2010 Data da Disponibilização: 08/06/2010 Data da Publicação: 09/06/2010 Número do Diário: 4208 Página: 50/51 |
| 14/06/2010 |
Publicado sentença
Relação :0082/2010 Data da Disponibilização: 08/06/2010 Data da Publicação: 09/06/2010 Número do Diário: 4208 Página: 50/51 |
| 08/06/2010 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso de Inventariante |
| 07/06/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2010 Teor do ato: Considerando que para a realização da consulta BACEN JUD se faz necessário descriminar o valor a ser bloqueado, no intuito de se dar efetividade a decisão de fls. 1265/1270, adoto como critério para fixar o valor a informação de fl. 1189, em que consta os bens que a priori teriam sido alugados e seus respectivos valores, para determinar o bloqueio no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nas contas de Jamara de Oliviera Melo e Enio Jobson Oliviera. Outrora, em razão das informações de fls. 1274/1275, torno sem efeito a parte do dispositivo da decisão de fl. 1269, em que determinava a expedição de mandado de averiguação dos bens ora descriminados. Todavia, intimem-se os inquilinos, ora mencionados às fls. 1274/1275, para que apresentem os respectivos contratos de aluguéis, bem como informem a data de início e término do contrato, o valor mensal dos aluguéis, com o respectivo recibo de pagamento e o montante total que já pagaram de aluguel, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, os os demais aluguéis deverão ser depositados pelos inquilinos em conta judicial em nome do espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 07/06/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2010 Teor do ato: Nesses termos, determino que seja efetivadas buscas via sistema BACENJUD nas contas em nome de Jamara de Oliviera Melo e Enio Jobson Oliveira e o efetivo bloqueio dos valores constante nas contas. Caso não sejam encontrados valores nas conta bancária que sejam bloqueados os bens móveis e imóveis em nome de Jamara de Oliviera Melo e Enio Jobson Oliveira, com as respectivas averbações. Após, intime-se a inventariante Jamara de Oliviera Melo, por seu advogado, para que preste contas de sua administração no inventário, ocasião em que deverá relacionar todos os bens do espólio, bem como os bens que estão alugados, com os respectivos contratos, em que deverão constar o nome do inquilino, seu endereço atualizado, o valor dos alugueres, a data de início e término do contrato, no prazo de 10 dias. Intime-se também o Sr. Enio Jobson Oliveira, por seu advogado, para que informe quais os bens do espólio que estão alugados e de quais está recebendo os alugueres, bem como deverá juntar os respectivos contratos, em que deverão constar o nome do inquilino, seu endereço atualizado, o valor dos alugueres, a data de início e término do contrato, no prazo de 10 dias. Expeça-se mandado de averiguação para que o Oficial de Justiça realize diligência a fim de buscar informações se os bens localizados nesta cidade estão alugados: a) um caminhão alugado para a empresa Auto Consórcio Juruá; b) uma casa situada na Av. Rodrigues Alves, s/n, centro; c) uma casa situada na Av. Boulevard Taumaturgo, n. 1128, centro; d) Fazenda São João, situada no Município de Rodrigues Alves, Colônia São Pedro; e) dois depósitos, localizados na Rua Solimões, n. 856, Bairro Formoso. Em caso positivo, caberá ao Oficial de Justiça requisitar cópia do contrato de aluguel, caso tenha, bem como anotar os dados do inquilino, o valor do aluguel, a data de início e término do aluguel e o beneficiário do aluguel. Com relação a remoção da inventariante e nomeação da Sra. Janile de Oliveira Melo, conforme requerido às fls. 1252/1253, hei por bem indeferir, porquanto da má administração da inventariante Jamara de Oliveira Melo. Nesses termos, nomeio como inventariante o Sr. Uemersson de Oliveira Melo, visto que era o inventariante na data da celebração do acordo judicial (fls. 1202/1204). Intime-se a inventariante Jamara Oliviera Melo, por seu advogado, para que entregue o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 10 dias. Expeça-se termo de compromisso de inventariante em favor de Uemersson de Oliveira Melo. Por fim, com relação ao pedido de alvará judicial formulado por Uemersson de Oliveira Melo e Sergio Alves de Melo, hei por deferí-lo em parte. No tocante ao pedido de alvará no valor de R$ 6579,55 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), hei por indeferí-lo, porquanto os requerentes deverão pleitear este crédito à época da partilha, caso contrário estaríamos violando a ordem de preferência dos credores. No que diz respeito ao alvará no valor de R$ 1076,53 (um mil e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) para pagamento do parcelamento da dívida com a Fazenda Pública Estadual, hei por deferí-lo, porquanto o valor será destinado ao pagamento de débitos com o credor preferencial. Expeça-se imediatamente o alvará no valor de R$ 1076,53 (um mil e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) em nome de Uemersson de Oliveira Melo, da conta judicial em nome do espólio para pagamento de débito do parcelamento com a Fazenda Pública Estadual. Intimem-se. Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), José Walter Martins (OAB 106/AC) |
| 07/06/2010 |
Outras Decisões
Nesses termos, determino que seja efetivadas buscas via sistema BACENJUD nas contas em nome de Jamara de Oliviera Melo e Enio Jobson Oliveira e o efetivo bloqueio dos valores constante nas contas. Caso não sejam encontrados valores nas conta bancária que sejam bloqueados os bens móveis e imóveis em nome de Jamara de Oliviera Melo e Enio Jobson Oliveira, com as respectivas averbações. Após, intime-se a inventariante Jamara de Oliviera Melo, por seu advogado, para que preste contas de sua administração no inventário, ocasião em que deverá relacionar todos os bens do espólio, bem como os bens que estão alugados, com os respectivos contratos, em que deverão constar o nome do inquilino, seu endereço atualizado, o valor dos alugueres, a data de início e término do contrato, no prazo de 10 dias. Intime-se também o Sr. Enio Jobson Oliveira, por seu advogado, para que informe quais os bens do espólio que estão alugados e de quais está recebendo os alugueres, bem como deverá juntar os respectivos contratos, em que deverão constar o nome do inquilino, seu endereço atualizado, o valor dos alugueres, a data de início e término do contrato, no prazo de 10 dias. Expeça-se mandado de averiguação para que o Oficial de Justiça realize diligência a fim de buscar informações se os bens localizados nesta cidade estão alugados: a) um caminhão alugado para a empresa Auto Consórcio Juruá; b) uma casa situada na Av. Rodrigues Alves, s/n, centro; c) uma casa situada na Av. Boulevard Taumaturgo, n. 1128, centro; d) Fazenda São João, situada no Município de Rodrigues Alves, Colônia São Pedro; e) dois depósitos, localizados na Rua Solimões, n. 856, Bairro Formoso. Em caso positivo, caberá ao Oficial de Justiça requisitar cópia do contrato de aluguel, caso tenha, bem como anotar os dados do inquilino, o valor do aluguel, a data de início e término do aluguel e o beneficiário do aluguel. Com relação a remoção da inventariante e nomeação da Sra. Janile de Oliveira Melo, conforme requerido às fls. 1252/1253, hei por bem indeferir, porquanto da má administração da inventariante Jamara de Oliveira Melo. Nesses termos, nomeio como inventariante o Sr. Uemersson de Oliveira Melo, visto que era o inventariante na data da celebração do acordo judicial (fls. 1202/1204). Intime-se a inventariante Jamara Oliviera Melo, por seu advogado, para que entregue o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 10 dias. Expeça-se termo de compromisso de inventariante em favor de Uemersson de Oliveira Melo. Por fim, com relação ao pedido de alvará judicial formulado por Uemersson de Oliveira Melo e Sergio Alves de Melo, hei por deferí-lo em parte. No tocante ao pedido de alvará no valor de R$ 6579,55 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), hei por indeferí-lo, porquanto os requerentes deverão pleitear este crédito à época da partilha, caso contrário estaríamos violando a ordem de preferência dos credores. No que diz respeito ao alvará no valor de R$ 1076,53 (um mil e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) para pagamento do parcelamento da dívida com a Fazenda Pública Estadual, hei por deferí-lo, porquanto o valor será destinado ao pagamento de débitos com o credor preferencial. Expeça-se imediatamente o alvará no valor de R$ 1076,53 (um mil e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) em nome de Uemersson de Oliveira Melo, da conta judicial em nome do espólio para pagamento de débito do parcelamento com a Fazenda Pública Estadual. Intimem-se. |
| 07/06/2010 |
Outras Decisões
Considerando que para a realização da consulta BACEN JUD se faz necessário descriminar o valor a ser bloqueado, no intuito de se dar efetividade a decisão de fls. 1265/1270, adoto como critério para fixar o valor a informação de fl. 1189, em que consta os bens que a priori teriam sido alugados e seus respectivos valores, para determinar o bloqueio no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nas contas de Jamara de Oliviera Melo e Enio Jobson Oliviera. Outrora, em razão das informações de fls. 1274/1275, torno sem efeito a parte do dispositivo da decisão de fl. 1269, em que determinava a expedição de mandado de averiguação dos bens ora descriminados. Todavia, intimem-se os inquilinos, ora mencionados às fls. 1274/1275, para que apresentem os respectivos contratos de aluguéis, bem como informem a data de início e término do contrato, o valor mensal dos aluguéis, com o respectivo recibo de pagamento e o montante total que já pagaram de aluguel, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, os os demais aluguéis deverão ser depositados pelos inquilinos em conta judicial em nome do espólio. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/06/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2010/006270-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 01/06/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 01/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 04/06/2010 |
| 01/06/2010 |
Petição
|
| 01/06/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 31/05/2010 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 31/05/2010 |
Outras Decisões
Nesses termos, determino que seja efetivadas buscas via sistema BACENJUD nas contas em nome de Jamara de Oliviera Melo e Enio Jobson Oliveira e o efetivo bloqueio dos valores constante nas contas. Caso não sejam encontrados valores nas conta bancária que sejam bloqueados os bens móveis e imóveis em nome de Jamara de Oliviera Melo e Enio Jobson Oliveira, com as respectivas averbações. Após, intime-se a inventariante Jamara de Oliviera Melo, por seu advogado, para que preste contas de sua administração no inventário, ocasião em que deverá relacionar todos os bens do espólio, bem como os bens que estão alugados, com os respectivos contratos, em que deverão constar o nome do inquilino, seu endereço atualizado, o valor dos alugueres, a data de início e término do contrato, no prazo de 10 dias. Intime-se também o Sr. Enio Jobson Oliveira, por seu advogado, para que informe quais os bens do espólio que estão alugados e de quais está recebendo os alugueres, bem como deverá juntar os respectivos contratos, em que deverão constar o nome do inquilino, seu endereço atualizado, o valor dos alugueres, a data de início e término do contrato, no prazo de 10 dias. Expeça-se mandado de averiguação para que o Oficial de Justiça realize diligência a fim de buscar informações se os bens localizados nesta cidade estão alugados: a) um caminhão alugado para a empresa Auto Consórcio Juruá; b) uma casa situada na Av. Rodrigues Alves, s/n, centro; c) uma casa situada na Av. Boulevard Taumaturgo, n. 1128, centro; d) Fazenda São João, situada no Município de Rodrigues Alves, Colônia São Pedro; e) dois depósitos, localizados na Rua Solimões, n. 856, Bairro Formoso. Em caso positivo, caberá ao Oficial de Justiça requisitar cópia do contrato de aluguel, caso tenha, bem como anotar os dados do inquilino, o valor do aluguel, a data de início e término do aluguel e o beneficiário do aluguel. Com relação a remoção da inventariante e nomeação da Sra. Janile de Oliveira Melo, conforme requerido às fls. 1252/1253, hei por bem indeferir, porquanto da má administração da inventariante Jamara de Oliveira Melo. Nesses termos, nomeio como inventariante o Sr. Uemersson de Oliveira Melo, visto que era o inventariante na data da celebração do acordo judicial (fls. 1202/1204). Intime-se a inventariante Jamara Oliviera Melo, por seu advogado, para que entregue o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 10 dias. Expeça-se termo de compromisso de inventariante em favor de Uemersson de Oliveira Melo. Por fim, com relação ao pedido de alvará judicial formulado por Uemersson de Oliveira Melo e Sergio Alves de Melo, hei por deferí-lo em parte. No tocante ao pedido de alvará no valor de R$ 6579,55 (seis mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), hei por indeferí-lo, porquanto os requerentes deverão pleitear este crédito à época da partilha, caso contrário estaríamos violando a ordem de preferência dos credores. No que diz respeito ao alvará no valor de R$ 1076,53 (um mil e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) para pagamento do parcelamento da dívida com a Fazenda Pública Estadual, hei por deferí-lo, porquanto o valor será destinado ao pagamento de débitos com o credor preferencial. Expeça-se imediatamente o alvará no valor de R$ 1076,53 (um mil e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) em nome de Uemersson de Oliveira Melo, da conta judicial em nome do espólio para pagamento de débito do parcelamento com a Fazenda Pública Estadual. Intimem-se. |
| 24/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 26/05/2010 |
| 24/05/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/05/2010 |
Petição
requerendo a expedição de alvará |
| 24/05/2010 |
Publicado sentença
Relação :0042/2010 Data da Disponibilização: 31/03/2010 Data da Publicação: 05/04/2010 Número do Diário: 4163 Página: 85 |
| 21/05/2010 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Escrivão |
| 21/05/2010 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : RL619928703BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Juciele de Oliveira Melo Diligência : 20/04/2010 |
| 13/05/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 07/05/2010 |
Despacho
Manifestem-se os demais herdeiros em 5 dias, ao tempo em que determino o cumprimento, com urgência, do despacho de fl. 1251. |
| 07/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 11/05/2010 |
| 07/05/2010 |
Petição
|
| 07/05/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 05/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 10/05/2010 |
| 05/05/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 002.10.000053-5 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 05/05/2010 |
Petição
fac-símile |
| 04/05/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 28/04/2010 |
Despacho
Não consta nos autos a intimação de todos os herdeiros, razão pela qual deixo de apreciar o pedido retro neste momento. Em razão da determinação de recalculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis, na sentença de fls. 1042/1044, em razão do visível superfaturamento do valor dos bens imóveis nas declarações apresentadas às fls. 763/823 e o valor irrisório destinado aos bens nas declarações apresentadas às fls. 25/34, bem como a impugnação dos herdeiros às fls. 901/902, determino que seja oficiado à Fazenda Estadual para cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis, devendo ser os bens avaliados pela Fazenda, encaminhe-se em anexo cópia das primeiras declarações de fls. 25/34, das últimas declarações de fls. 763/823, da impugnação de fls. 901/902 e da Sentença de fls. 1042/1044. |
| 27/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 29/04/2010 |
| 27/04/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 22/04/2010 |
Documento
mandado e certidão |
| 19/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 16/04/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 14/04/2010 |
Despacho
Certifique-se nos autos o transcurso do prazo para os herdeiros manifestarem-se quanto ao pedido de remoção de inventariante. |
| 13/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 15/04/2010 |
| 13/04/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 07/04/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/03/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2010/003250-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 30/03/2010 |
Despacho
Cumpra-se o despacho de fl. 1182. |
| 30/03/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2010 Teor do ato: Intimem-se os herdeiros para se manifestarem, em 5 dias, quanto ao requerimento de remoção de inventariante. Determino que os valores referente aos aluguéis ou qualquer valor relativo ao espólio, sejam depositados na conta judicial já aberta para este fim. Intimem-se Advogados(s): Leonei Costa Silveira de Oliveira (OAB 2601/AC), Heitor Andrade Macedo (OAB 399/AC), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC) |
| 30/03/2010 |
Despacho
Intimem-se os herdeiros para se manifestarem, em 5 dias, quanto ao requerimento de remoção de inventariante. Determino que os valores referente aos aluguéis ou qualquer valor relativo ao espólio, sejam depositados na conta judicial já aberta para este fim. Intimem-se |
| 29/03/2010 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 29/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 26/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 30/03/2010 |
| 26/03/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 26/03/2010 |
Petição
remoção de inventariante |
| 26/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 24/03/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 24/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 26/03/2010 |
| 24/03/2010 |
Petição
|
| 22/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Devolução por Solicitação do Cartório |
| 15/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 09/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 11/03/2010 |
| 09/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 09/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 05/03/2010 |
| 03/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 03/03/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2010/002138-4 Situação: Não cumprido em 23/03/2010 |
| 26/02/2010 |
Despacho
Intime-se novamente a inventariante para, no prazo de 20 dias, cumprir o determinado nos parágrafos 2º e 3º do despacho de fl. 1129. |
| 26/02/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Walter Martins |
| 26/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 23/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 25/02/2010 |
| 23/02/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2010 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 002.07.000377-9 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: |
| 10/02/2010 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 002.07.000373-6 - Classe: Execução de Título Judicial - Assunto principal: |
| 10/02/2010 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 002.07.000381-7 - Classe: Busca e Apreensão - Assunto principal: |
| 10/02/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 09/02/2010 |
Documento
mandado e certidão Vencimento: 11/02/2010 |
| 09/02/2010 |
Expedição de Ofício
Comunicado Interno |
| 28/01/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/01/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/01/2010 |
Expedição de Ofício
|
| 13/01/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/01/2010 |
Despacho
devolução do mandado |
| 18/11/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 11/11/2009 |
Despacho
Intime-se o oficial de justiça indicado no comunicado interno para priorizar o cumprimento deste mandado, a fim de cumpri-lo no prazo de 48 horas. |
| 07/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Clovis de Souza Lodi Vencimento: 10/11/2009 |
| 13/10/2009 |
Expedição de Ofício
Comunicado Interno |
| 07/10/2009 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
|
| 02/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 02/10/2009 |
Entrega em carga/vista
Procurado do Estado Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 09/10/2009 |
| 01/09/2009 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 01/09/2009 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2009/010112-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2010 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 26/08/2009 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/08/2009 |
Recebidos os autos
|
| 18/08/2009 |
Despacho
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 12/08/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 12/08/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 12/08/2009 |
Expedição de Certidão
não foi apresentado relação de bens do espólio Vencimento: 14/08/2009 |
| 12/08/2009 |
Processo apensado
Apensado o processo 002.09.003005-4 - Despejo / Especial de Jurisdição Contenciosa |
| 29/07/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 17/07/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 08/07/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 08/07/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 07/07/2009 |
Aguardando decurso de prazo
ag apresentação da relação de bens Vencimento: 06/08/2009 |
| 07/07/2009 |
Processo apensado
Apensado o processo 002.08.500741-4 - Execução para a Entrega de Coisa Certa / Execução Cível |
| 07/07/2009 |
Processo apensado
Apensado o processo 002.08.200067-2 - Execução de Título Judicial / Execução Cível |
| 02/07/2009 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
|
| 29/06/2009 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 26/06/2009 |
Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2009 |
Processo desapensado
Desapensado do processo 002.08.200067-2 - Execução de Título Judicial / Execução Cível |
| 26/06/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 25/06/2009 |
Ato ordinatório
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/06/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 24/06/2009 |
Processo desapensado
Desapensado o processo 002.03.000249-6/00001 - Destituição/Remoção de Inventariante / Incidente Processual |
| 24/06/2009 |
Processo apensado
Apensado o processo 002.03.000249-6/00001 - Destituição/Remoção de Inventariante / Incidente Processual |
| 24/06/2009 |
Aguardando decurso de prazo
para juntada do original do fac-simile Vencimento: 29/06/2009 |
| 24/06/2009 |
Ato ordinatório
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 19/06/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 18/06/2009 |
Aguardando decurso de prazo
cumprimento do despacho |
| 09/06/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 08/06/2009 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 08/06/2009 |
Expedição de Certidão
em razão de petição de fls. 1.124/125 Vencimento: 10/06/2009 |
| 03/06/2009 |
Aguardando decurso de prazo
ag manifestação da inventariante - mandado foi juntado em 02.06.2009 |
| 03/06/2009 |
Juntada de Ofício
juntada de oficio do Banco do Brasil |
| 27/05/2009 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 22/05/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 22/05/2009 |
Aguardando cumprimento de mandado
INTIMAÇÃO Vencimento: 23/06/2009 |
| 21/05/2009 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 002.2009/005632-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2009 Local: Escrivania da 2ª Vara Cível |
| 21/05/2009 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 20/05/2009 |
Expedição de Certidão
Apensado ao processo 002.08.200067-2 - Execução de Título Judicial / Execução Cível |
| 20/05/2009 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/05/2009 |
Aguardando expedição de Mandado
|
| 20/05/2009 |
Recebidos os autos
|
| 18/05/2009 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 22/04/2009 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 22/04/2009 |
Expedição de Certidão
juntada orifginal do fac símile Vencimento: 24/04/2009 |
| 22/04/2009 |
Recebidos os autos
|
| 25/03/2009 |
Expedição de Certidão
juntada de petição Vencimento: 27/03/2009 |
| 31/12/2008 |
Processo apensado
Apensado o processo 002.07.000377-9 - Cautelar Inominada / Cautelar |
| 31/12/2008 |
Processo apensado
Apensado o processo 002.07.000373-6 - Execução de Título Judicial / Execução Cível |
| 31/12/2008 |
Processo apensado
Apensado o processo 002.07.000381-7 - Busca e Apreensão / Cautelar |
| 31/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 0001 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Destituição/Remoção de Inventariante |
| 31/12/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 10/01/2003 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2012 |
Petição |
| 30/09/2012 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/10/2012 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/11/2012 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/11/2012 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/12/2012 |
Petição |
| 20/03/2013 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 08/04/2013 |
Pedido de Diligências |
| 25/04/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/05/2013 |
Petição |
| 06/06/2013 |
Petição |
| 14/06/2013 |
Petição |
| 25/06/2013 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/06/2013 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/07/2013 |
Petição |
| 12/08/2013 |
Petição |
| 13/09/2013 |
Petição |
| 08/11/2013 |
Petição |
| 05/12/2013 |
Petição |
| 12/02/2014 |
Petição |
| 31/03/2014 |
Petição |
| 02/06/2014 |
Petição |
| 25/09/2014 |
Petição |
| 20/04/2015 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 20/04/2015 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/05/2015 |
Petição |
| 18/05/2015 |
Petição |
| 01/06/2015 |
Petição |
| 12/05/2016 |
Petição |
| 13/12/2016 |
Petição |
| 16/01/2017 |
Petição |
| 09/02/2017 |
Petição |
| 14/02/2017 |
Petição |
| 15/02/2017 |
Petição |
| 21/02/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/04/2017 |
Petição |
| 25/04/2017 |
Petição |
| 11/06/2017 |
Petição |
| 21/08/2017 |
Petição |
| 21/06/2018 |
Petição |
| 29/11/2018 |
Petição |
| 29/01/2019 |
Petição |
| 13/03/2019 |
Petição |
| 03/04/2019 |
Petição |
| 08/04/2019 |
Petição |
| 07/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/05/2019 |
Petição |
| 17/06/2019 |
Petição |
| 09/08/2019 |
Petição |
| 29/11/2019 |
Petição |
| 31/01/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/01/2021 |
Petição |
| 17/06/2021 |
Pedido de Diligências |
| 08/07/2022 |
Pedido de Diligências |
| 16/09/2022 |
Petição |
| 18/10/2022 |
Pedido de Diligências |
| 25/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 30/08/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/09/2023 |
Informações |
| 25/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 02/10/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/10/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/10/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 11/10/2023 |
Petição |
| 18/10/2023 |
Petição |
| 19/10/2023 |
Petição |
| 06/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/11/2024 |
Petição |
| 20/08/2025 |
Petição |
| 20/01/2026 |
Petição |
| 30/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2026 |
Razões/Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/12/2008 | Remoção de Inventariante - 00001 (0200325-06.2008.8.01.0002) |
| 30/05/2019 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002477-25.2019.8.01.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002477-25.2019.8.01.0002 | Cumprimento Provisório de Sentença | 31/05/2019 | |
| 0500825-96.2008.8.01.0002 | Habilitação de Crédito | 06/07/2012 | determinação judicial |
| 0000053-25.2010.8.01.0002 | Execução de Título Extrajudicial | 05/05/2010 | determinação judicial |
| 0200067-93.2008.8.01.0002 | Execução de Título Judicial | 07/07/2009 | determinação MM. Juiz de Direito |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/12/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/06/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 28/01/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 30/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 21/01/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 28/09/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 10/10/2023 | de Conciliação | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Inventário | Cível | - |
| 31/12/2008 | Inicial | Acordo de Não Persecução Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |