| Autor |
A O Martins Importação e Exportação Ltda
Advogado: Ricardo Antonio Silva de Lima |
| Devedor | C. A. M. Nascimento Impor e Expor Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2025 |
Outras Decisões
Assim, considero válida a intimação certificada, bem como a penhora realizada. Outrossim, diante da regularidade do ato e da existência de valores constritos, defiro a expedição de Alvará Judicial em favor da exequente, nos termos requeridos às fls. 210-211. Após, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) requer o que entender de direito, sob pena de extinção da presente demanda. Intimem-se.Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 27 de agosto de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 12/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/08/2025 |
Outras Decisões
Assim, considero válida a intimação certificada, bem como a penhora realizada. Outrossim, diante da regularidade do ato e da existência de valores constritos, defiro a expedição de Alvará Judicial em favor da exequente, nos termos requeridos às fls. 210-211. Após, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) requer o que entender de direito, sob pena de extinção da presente demanda. Intimem-se.Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 27 de agosto de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 12/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70004719-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2025 08:47 |
| 22/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1291/2025 Data da Disponibilização: 22/07/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 21/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1291/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada na pessoa do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça apresentada na fl. 226, bem como requerer o que entender por direito. Brasileia (AC), 21 de julho de 2025. Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 21/07/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada na pessoa do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça apresentada na fl. 226, bem como requerer o que entender por direito. Brasileia (AC), 21 de julho de 2025. Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão |
| 21/07/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/05/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2025/001769-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 24/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0303/2025 Data da Disponibilização: 20/02/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Despacho Considerando a comprovação do pagamento da taxa de diligência externa, cumpram-se os itens 1.2 e seguintes da decisão à fl. 192. Às providências. Brasiléia-AC, 12 de fevereiro de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 12/02/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando a comprovação do pagamento da taxa de diligência externa, cumpram-se os itens 1.2 e seguintes da decisão à fl. 192. Às providências. Brasiléia-AC, 12 de fevereiro de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70000590-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/02/2025 08:25 |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Juntada de certidão
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| 19/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1699/2024 Teor do ato: Autos nº. 0700118-24.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 um*) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), para intimar o devedor acerca dos bloqueios, conforme determina a decisão de fl. 192, caso ocorra bloqueio. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte 05 por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Brasileia-AC, 19 de dezembro de 2024. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 19/12/2024 |
Ato ordinatório
Autos nº. 0700118-24.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 um*) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), para intimar o devedor acerca dos bloqueios, conforme determina a decisão de fl. 192, caso ocorra bloqueio. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte 05 por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Brasileia-AC, 19 de dezembro de 2024. |
| 17/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70008587-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/12/2024 07:29 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. P. R. I. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70006238-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 09:21 |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1040/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 128/132 |
| 10/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1040/2024 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. P. R. I. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 09/09/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. P. R. I. |
| 09/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70006012-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2024 07:47 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0758/2024 Data da Disponibilização: 23/07/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 7.584 Página: 135/136 |
| 22/07/2024 |
Mero expediente
Despacho Conclusão indevida. Retorne os autos ao cartório e aguarde o prazo da intimação à fl. 181. Brasiléia- AC, 22 de julho de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos documentos juntados, conforme solicitado, informo ainda que não consta declaração para os dados informados no período, razão pela qual só foi juntado a informação à fl. 170, tendo em vista que os demais anos é o mesmo resultado, quanto ao pedido de fl 176, informando que não consta endereços, não foi solicitado pesquisa de endereços e sim das últimas três declaração de imposto de renda fl. 163. Brasileia (AC), 22 de julho de 2024. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 22/07/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos documentos juntados, conforme solicitado, informo ainda que não consta declaração para os dados informados no período, razão pela qual só foi juntado a informação à fl. 170, tendo em vista que os demais anos é o mesmo resultado, quanto ao pedido de fl 176, informando que não consta endereços, não foi solicitado pesquisa de endereços e sim das últimas três declaração de imposto de renda fl. 163. Brasileia (AC), 22 de julho de 2024. |
| 22/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70004731-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2024 10:15 |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0534/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 7553 Página: 103/104 |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70003760-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/06/2024 07:40 |
| 07/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa INFOJUD e/ou que mais entender de seu direito. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa INFOJUD e/ou que mais entender de seu direito. |
| 22/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0251/2024 Data da Disponibilização: 18/04/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 7.513 Página: 93 |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Indefiro o requerimento de consulta ao CRC-JUD, pelo mesmos fundamentos já expostos nas decisões de pp. 148, 154 e 158. Defiro a pesquisa através do sistema INFOJUD para obter as três últimas declarações de bens e renda da parte Executada. Efetue-se a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo dos dados fiscais, intimando-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. I.C. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 02/04/2024 |
Outras Decisões
Indefiro o requerimento de consulta ao CRC-JUD, pelo mesmos fundamentos já expostos nas decisões de pp. 148, 154 e 158. Defiro a pesquisa através do sistema INFOJUD para obter as três últimas declarações de bens e renda da parte Executada. Efetue-se a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo dos dados fiscais, intimando-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. I.C. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70001443-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/02/2024 07:37 |
| 27/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0144/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7485 Página: 135/138 |
| 26/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Decisão Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CRC/JUD, com os mesmos fundamentos já expostos às fls. 155/156. Quanto ao pedido de informações junto à Receita Federal (INFOJUD) para localização de bens do devedor, tenho por igualmente indeferir, visto que o exequente não comprovou que realizou diligências nos Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca do devedor, bem como através do sistema SREI que, igualmente, pode ser acessado pela própria parte, através do sítio eletrônico correspondente. Intime-se. Brasiléia-(AC), 19 de fevereiro de 2024. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 21/02/2024 |
Outras Decisões
Decisão Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CRC/JUD, com os mesmos fundamentos já expostos às fls. 155/156. Quanto ao pedido de informações junto à Receita Federal (INFOJUD) para localização de bens do devedor, tenho por igualmente indeferir, visto que o exequente não comprovou que realizou diligências nos Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca do devedor, bem como através do sistema SREI que, igualmente, pode ser acessado pela própria parte, através do sítio eletrônico correspondente. Intime-se. Brasiléia-(AC), 19 de fevereiro de 2024. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70000504-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/01/2024 13:31 |
| 23/01/2024 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorA O Martins Importação e Exportação Ltda DevedorC. A. M. Nascimento Impor e Expor Me Decisão Indefiro, uma vez mais, a diligência pleiteada pelo credor (fls.152/153) . A insistência na consulta via CRC/JUD não possui fundamento e causa estranheza em razão do amplo acesso às informações pretendidas. Lembro ao causídico subscritor que tais informações são públicas e podem ser requeridas a partir de qualquer serventia extrajudicial do território nacional. De uma forma ainda mais didática, embora não seja este o papel do Judiciário, ressalto que credor, mediante o pagamento de taxa e em posse dos dados pessoais dos devedores, pode requerer uma consulta nacional, sendo desnecessário diligenciar em todos os municípios do país. Afinal, como bem explanado pelo próprio autor, há um banco nacional de registro civil, evidentemente interligado com as serventias da federação. Sendo assim, em última oportunidade, concedo o prazo de quinze dias ao credor para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. No caso de reiteração do pleito, deverá comprovar a impossibilidade/negativa de obter as informações as informações pretendidas, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC/15). Brasiléia-(AC), 23 de janeiro de 2024. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70007044-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/12/2023 09:28 |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0896/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7.418 Página: 134 |
| 08/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0896/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorA O Martins Importação e Exportação Ltda DevedorC. A. M. Nascimento Impor e Expor Me Despacho Indefiro o pleito de fls. 145/146. Reitero que as informações pretendidas pelo credor, ainda que em âmbito nacional, são perfeitamente possíveis de serem obtidas pela própria parte junto a um cartório de registros públicos, mediante requerimento e recolhimento da respectiva taxa. Intime-se a parte credora para ciência e, no prazo de quinze dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Brasiléia-AC, 01 de novembro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 02/11/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorA O Martins Importação e Exportação Ltda DevedorC. A. M. Nascimento Impor e Expor Me Despacho Indefiro o pleito de fls. 145/146. Reitero que as informações pretendidas pelo credor, ainda que em âmbito nacional, são perfeitamente possíveis de serem obtidas pela própria parte junto a um cartório de registros públicos, mediante requerimento e recolhimento da respectiva taxa. Intime-se a parte credora para ciência e, no prazo de quinze dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Brasiléia-AC, 01 de novembro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 27/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0860/2023 Data da Disponibilização: 27/10/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 7.411 Página: 124/127 |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70005827-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/10/2023 09:15 |
| 25/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorA O Martins Importação e Exportação Ltda DevedorC. A. M. Nascimento Impor e Expor Me Decisão É sabido que a ação se desenvolve no interesse do credor, devendo este promover as diligências necessárias para obter a satisfação de seu crédito. Nessa esteira, é ônus do credor a localização do devedor, bem como de bens e direitos penhoráveis, não devendo transferir referido encargo ao Poder Judiciário, ressalvado a hipótese de demonstração de exaustão de diligências com essa finalidade. No presente caso, percebo que as informações pretendidas pelo credor, ainda que em âmbito nacional, são perfeitamente possíveis de serem obtidas pela própria parte junto a um cartório de registros públicos, mediante requerimento e recolhimento da respectiva taxa. Dessa forma, indefiro o pleito de fls. 138/139. Intime-se a parte credora para ciência e, no prazo de quinze dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 20 de outubro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 20/10/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorA O Martins Importação e Exportação Ltda DevedorC. A. M. Nascimento Impor e Expor Me Decisão É sabido que a ação se desenvolve no interesse do credor, devendo este promover as diligências necessárias para obter a satisfação de seu crédito. Nessa esteira, é ônus do credor a localização do devedor, bem como de bens e direitos penhoráveis, não devendo transferir referido encargo ao Poder Judiciário, ressalvado a hipótese de demonstração de exaustão de diligências com essa finalidade. No presente caso, percebo que as informações pretendidas pelo credor, ainda que em âmbito nacional, são perfeitamente possíveis de serem obtidas pela própria parte junto a um cartório de registros públicos, mediante requerimento e recolhimento da respectiva taxa. Dessa forma, indefiro o pleito de fls. 138/139. Intime-se a parte credora para ciência e, no prazo de quinze dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 20 de outubro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70005628-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/10/2023 07:39 |
| 17/10/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.23.70005624-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2023 22:27 |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0717/2023 Data da Disponibilização: 06/09/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 7.377 Página: 96/97 |
| 06/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70004579-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/09/2023 07:32 |
| 05/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Despacho Acerca da certidão de pág. 96, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Brasiléia-AC, 30 de agosto de 2023. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 28/03/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0355/2023 Data da Disponibilização: 28/03/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 7.269 Página: 101 à 104 |
| 27/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorA O Martins Importação e Exportação Ltda DevedorC. A. M. Nascimento Impor e Expor Me Despacho Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC/15, defiro o pedido do credor. À Secretaria, providencie a inscrição do nome da parte devedora noSerasaJud, mediante requisição eletrônica, observados os termos da Recomendação n.º 03/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, salientando que a inscrição será cancelada imediatamente se efetuado o pagamento, se garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º). No mais, concedo ao credor o prazo de quine dias para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/15). Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Brasiléia-AC, 13 de março de 2023. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 14/03/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700118-24.2020.8.01.0003 ClasseExecução de Título Extrajudicial AutorA O Martins Importação e Exportação Ltda DevedorC. A. M. Nascimento Impor e Expor Me Despacho Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC/15, defiro o pedido do credor. À Secretaria, providencie a inscrição do nome da parte devedora noSerasaJud, mediante requisição eletrônica, observados os termos da Recomendação n.º 03/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, salientando que a inscrição será cancelada imediatamente se efetuado o pagamento, se garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º). No mais, concedo ao credor o prazo de quine dias para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC/15). Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Brasiléia-AC, 13 de março de 2023. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000585-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/02/2023 08:55 |
| 01/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0232/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 76 |
| 30/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Despacho Acerca da certidão de pág. 96, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Brasiléia-AC, 30 de agosto de 2023. |
| 30/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/01/2023 |
Mero expediente
Após o retorno da informação relativa a pesquisa Bacenjud, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias. |
| 03/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/01/2023 |
Mero expediente
Intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido de fls. 120/123, no prazo de 5 dias. Defiro o pedido de busca no Sisbajud e Renajud, em face do executado. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1075/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 81 |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005066-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/10/2022 08:33 |
| 17/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1075/2022 Teor do ato: Ante certidão de p. 117, intime-se o credor para manifestação. I.C. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 13/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2022 |
Mero expediente
Ante certidão de p. 117, intime-se o credor para manifestação. I.C. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 23/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004086-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/08/2022 18:48 |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2022/001360-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2022 |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70002178-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/05/2022 13:35 |
| 15/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 15/05/2022 |
Mero expediente
Considerando a manifestação de fl. 108, determino a expedição de ordem de entrega dos bens adjudicados, nos termos do art. 877, II, do CPC, cabendo ao exequente realizar o recolhimento da respectiva taxa de diligência. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001061-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/03/2022 09:08 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0156/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 85 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2022 Teor do ato: A diligência pleiteada pelo exequente à fl. 103 pode ser providenciada diretamente em contato com a Secretaria desta unidade ou com o oficial de justiça responsável pela penhora, sem necessidade de autorização judicial. Destaco ainda, que o mandado de penhora de fl. 80 contem o endereço onde foi realizado o ato. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 21/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/02/2022 |
Mero expediente
A diligência pleiteada pelo exequente à fl. 103 pode ser providenciada diretamente em contato com a Secretaria desta unidade ou com o oficial de justiça responsável pela penhora, sem necessidade de autorização judicial. Destaco ainda, que o mandado de penhora de fl. 80 contem o endereço onde foi realizado o ato. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70000159-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/01/2022 08:55 |
| 20/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0006/2022 Data da Disponibilização: 12/01/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 6.985 Página: 48 |
| 11/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca do adjudicação de bens de acordo com a Carta de Adjudicão de fl. 99 e o que mais entender de seu direito. Brasileia (AC), 11 de janeiro de 2022. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 11/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca do adjudicação de bens de acordo com a Carta de Adjudicão de fl. 99 e o que mais entender de seu direito. Brasileia (AC), 11 de janeiro de 2022. |
| 02/12/2021 |
Expedição de Carta
Carta - Adjudicação |
| 22/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1100/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 6.938 Página: 93 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1100/2021 Teor do ato: Decorrido o prazo sem impugnação, defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados às fls. 87, pelo valor avaliado. Após a comprovação efetiva do pagamento da diferença, caso o valor do crédito seja inferior ao valor do bem, e da quitação do imposto de transmissão, lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 05/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 05/10/2021 |
deferimento
Decorrido o prazo sem impugnação, defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados às fls. 87, pelo valor avaliado. Após a comprovação efetiva do pagamento da diferença, caso o valor do crédito seja inferior ao valor do bem, e da quitação do imposto de transmissão, lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003274-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/07/2021 09:16 |
| 27/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2021 |
Mero expediente
Intime-se o credor para se manifestar acerca do auto de penhora e avaliação de fl. 87, bem como, do retorno negativo das intimações dos requeridos da sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade juridica. |
| 30/06/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 24/05/2021 |
Mero expediente
Cumpra-se a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, intime-se o credor para se manifestar acerca do auto de penhora e avaliação de fl. 87, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. |
| 05/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 01/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001299-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/04/2021 08:24 |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001184-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/03/2021 15:49 |
| 27/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2020/001164-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2021 |
| 25/08/2020 |
Incidente Processual instaurado
Seq.: 02 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 14/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700118-24.2020.8.01.0003/01 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Cheque |
| 14/08/2020 |
Distribuído por Dependência
Seq.: 01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 23/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0622/2020 Teor do ato: Requer o credor a inclusão de nova empresa no polo passivo da execução, sob o argumento de que a executada teria sido sucedida pela empresa E. da S. Lima Imp. e Exp., exercendo as mesmas atividades, inclusive ocupando as mesmas instalações, assentando que os títulos emitidos constam o nome da referida empresa no campo do beneficiário. Contudo, denoto que o meio utilizado pelo credor é inadequado, já que não se trata de simples aditamento da inicial, mas de arguição de eventual fraude à execução por sucessão empresarial, o que deve ser apurado por meio de ação própria, como o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. Dessa forma, indefiro a inclusão da nova empresa no polo passivo, em razão da via eleita inadequada do pedido. Intime-se o credor para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 23/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 23/07/2020 |
Mero expediente
Requer o credor a inclusão de nova empresa no polo passivo da execução, sob o argumento de que a executada teria sido sucedida pela empresa E. da S. Lima Imp. e Exp., exercendo as mesmas atividades, inclusive ocupando as mesmas instalações, assentando que os títulos emitidos constam o nome da referida empresa no campo do beneficiário. Contudo, denoto que o meio utilizado pelo credor é inadequado, já que não se trata de simples aditamento da inicial, mas de arguição de eventual fraude à execução por sucessão empresarial, o que deve ser apurado por meio de ação própria, como o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. Dessa forma, indefiro a inclusão da nova empresa no polo passivo, em razão da via eleita inadequada do pedido. Intime-se o credor para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70002464-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2020 15:40 |
| 10/07/2020 |
Publicado
Relação :0573/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 6.631 Página: 56 |
| 07/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0573/2020 Teor do ato: Em razão da Portaria Conjunta n. 21/2020, que decretou o regime de Plantão Extraordinário, bem como, a Portaria Conjunta n. 32/2020, que prorrogou o regime até 17 de julho, visando a prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), o cumprimento dos mandados não considerados urgentes ficarão suspensos até a normalização dos trabalhos, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n. 21/2020. Dessa forma, os autos aguardam a retomada dos trabalhos presenciais até ulterior deliberação deste Tribunal, para que possa ser dado cumprimento ao mandado de penhora. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 07/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 07/07/2020 |
Mero expediente
Em razão da Portaria Conjunta n. 21/2020, que decretou o regime de Plantão Extraordinário, bem como, a Portaria Conjunta n. 32/2020, que prorrogou o regime até 17 de julho, visando a prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), o cumprimento dos mandados não considerados urgentes ficarão suspensos até a normalização dos trabalhos, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n. 21/2020. Dessa forma, os autos aguardam a retomada dos trabalhos presenciais até ulterior deliberação deste Tribunal, para que possa ser dado cumprimento ao mandado de penhora. Intime-se. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70002249-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2020 10:14 |
| 08/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70001296-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/04/2020 18:22 |
| 02/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0307/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.565 Página: 112 |
| 02/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0307/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.565 Página: 112 |
| 01/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70001227-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2020 07:54 |
| 30/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2020 Teor do ato: Diante do petitório de fl. 53, tenho por prejudicado o pedido de arresto, porquanto já houve a citação da devedora. Ademais, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens penhoráveis que se acharem de posse da executada, após devidamente comprovado o recolhimento da respectiva taxa de diligência. Não sendo localizados bens penhoráveis, dê-se cumprimento aos itens "d" e seguintes do despacho de fl. 49. Intime-se. Às providências. Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 30/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório - Diligência Externa Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Brasileia-AC, 30 de março de 2020. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário Advogados(s): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB 8590RO) |
| 30/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Diligência Externa Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Brasileia-AC, 30 de março de 2020. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário |
| 17/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 17/03/2020 |
Mero expediente
Diante do petitório de fl. 53, tenho por prejudicado o pedido de arresto, porquanto já houve a citação da devedora. Ademais, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens penhoráveis que se acharem de posse da executada, após devidamente comprovado o recolhimento da respectiva taxa de diligência. Não sendo localizados bens penhoráveis, dê-se cumprimento aos itens "d" e seguintes do despacho de fl. 49. Intime-se. Às providências. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70000817-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 07:53 |
| 17/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/02/2020 |
Documento
|
| 13/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2020/000479-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2020 Local: Secretaria Cível |
| 11/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 11/02/2020 |
Mero expediente
a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor; c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC/2015, art. 827, § 1); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 841, §§ 1° e 2° do CPC/2015; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano; Cumpra-se. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70000422-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/02/2020 13:42 |
| 03/02/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento da taxa judiciária em conformidade com a Lei Estadual n. 3.517/19, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto, ademais, que as diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça não estão inclusas na taxa judiciária, sendo consideradas taxas de diligência externa (art. 1º, § 3º da Lei Estadual n. 3.517/19), devendo-se observar o recolhimento conforme valores contidos na Tabela K da referida Lei, a fim de que seja dado cumprimento. |
| 31/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2020 |
Emenda da Inicial |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 01/04/2020 |
Petição |
| 08/04/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 01/07/2020 |
Petição |
| 17/07/2020 |
Petição |
| 25/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/07/2021 |
Pedido de Diligências |
| 21/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2022 |
Pedido de Diligências |
| 17/05/2022 |
Pedido de Diligências |
| 23/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 17/10/2023 |
Contestação |
| 18/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/12/2023 |
Pedido de Diligências |
| 24/01/2024 |
Pedido de Diligências |
| 29/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/09/2024 |
Petição |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 17/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/02/2025 |
Pedido de Diligências |
| 22/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/08/2020 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - 00001 |
| 25/08/2020 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - 00002 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700118-24.2020.8.01.0003 (01) | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 14/08/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/06/2021 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 31/01/2020 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |