| Requerente |
ROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogada: Octavia de Oliveira Moreira |
| Requerido |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Luiz Antonio Simões Advogado: Décio Freire Advogado: Humberto Vasconcelos de Oliveira Advogado: Celso Costa Miranda Advogada: Aurea Terezinha Silva da Cruz Advogado: Paulo Felipe Barbosa Maia |
| Perito |
Leonardo Carneiro Fontineles Alves
Advogado: Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 21/11/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700366-16.2013.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RequeridoEnergisa Acre - Distribuidora de Energia Despacho Cumpra-se o despacho de fl. 989. Senador Guiomard- AC, 21 de novembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 21/11/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700366-16.2013.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RequeridoEnergisa Acre - Distribuidora de Energia Despacho Cumpra-se o despacho de fl. 989. Senador Guiomard- AC, 21 de novembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0130/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 96/97 |
| 21/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700366-16.2013.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RequeridoEnergisa Acre - Distribuidora de Energia Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 01 de setembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 01/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 01/09/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700366-16.2013.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RequeridoEnergisa Acre - Distribuidora de Energia Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 01 de setembro de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/05/2021 16:08:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001060-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/03/2021 16:33 |
| 18/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 106/112 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 774/799 Advogados(s): Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB 384/AC), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Luiz Antonio Simões (OAB 175849/SP), Paulo Felipe Barbosa Maia (OAB 3617/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz (OAB 3997/AC) |
| 12/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 774/799 |
| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000336-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/02/2021 11:18 |
| 10/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 6733 Página: 118/125 |
| 09/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2020 Teor do ato: S E N T E N Ç A ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, igualmente qualificada nos autos. Aduz o demandante, laconicamente, que no dia 07 de outubro de 2012, por volta das 18:00hs, foi alertado por um vizinho que a residência do caseiro encontrava-se em chamas. Destacou que anexo à residência havia um galpão, o qual tinha inúmeras ferramentas e objetos, os quais foram consumidos pelo fogo, por isso pleiteia que a empresa ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos materiais e morais que sofreu. Colacionou aos autos os documentos de fls. 22/38. Despachada a inicial (fl. 39), a empresa acionada foi devidamente citada (fl. 64) e ofertou contestação (fls. 65/99), na qual, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a falta de documentação indispensável à propositura da ação, e a inépcia, em virtude da falta de pedido certo e determinado; no mérito, em linhas gerais, ratificou seu argumentos preliminares, aduziu inexistir nexo de causalidade entre as condutas adotadas e os danos sofridos pelo autor. Alegou a ocorrência de força maior, impugnou o pleito indenizatório e, ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls.148/155). Em decisão proferida às fls. 176/177, as preliminares suscitadas pela empresa demandada foram rejeitadas. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, o preposto da ré e as testemunhas arroladas pela partes, sendo facultada às partes a apresentação de suas razões finais em forma de memoriais, os quais foram juntados às fls. 431/451 e 452/464. A demandada foi julgada procedente condenando a demandada ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação pelos danos morais; e materiais, no valor de R$ 52.550,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), nos termo dos art. 269, I, 1ª fig., do CPC, c/c arts. 5º, V e X, 37, § 6º, da CF/88, e arts. 186, 927, 935 e 948, todos do Código Civil. A demandada apresentou apelação (fls. 492/530), tendo o apelado apresentado contrarrazões (fls. 542/569). Submetido ao julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o apelo foi provido para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial postulada pela empresa acionada. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova técnico-pericial (fl. 642). Sobreveio aos autos o respectivo laudo (fls. 714/730), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 733 e 734/735). Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir (fl. 751), a empresa demandada apresentou as alegações finais em forma de memoriais, postulando a improcedência da demandada (fls. 753/760), enquanto a parte autora, ratificou suas razões finais. É o relatório. DECIDO. Destaco, de plano que os pedidos são procedentes. Com efeito, os elementos de prova produzidos nos autos demonstram que, efetivamente, na data mencionada, a parte autora suportou danos em diversos aparelhos e em seu imóvel, não reparados pela empresa acionada, os quais foram ocasionados pela falta de manutenção adequada da rede elétrica, o que acarretou o incêndio no imóvel no qual residia o caseiro, bem como no galpão que abrigava inúmeras ferramentas. Assim é que os fatos foram evidenciados de modo satisfatório pelos documentos que acompanharam a inicial (dentre os quais o Laudo de Exame de Local de Incêndio - fls. 25/38) e pelo teor da bem elaborada prova pericial produzida na fase instrutória ( Laudo de Técnico de Inspeção das Instalações Elétricas de fls. 714/730), que reconheceram a existência de relação de causalidade entre os danos e o evento ocorrido na rede de energia elétrica. O laudo pericial de fls. 727/728 concluiu que: "(...) 11. CONCLUSÃO "Segundo informações tiradas da fls. 41, do processo 0700394- 81.2013.8.01.0009, que não foi contestada pela Distribuidora, no dia do sinistro a rede primaria de distribuição estava sofrendo quedas constantes de energia elétrica e consequentemente oscilações bruscas de tensão, provavelmente provocadas por vegetação colidindo com a rede elétrica, outros problemas de isolação e/ou descargas atmosféricas. Certamente a ausência de neutro potencializou estas oscilações. A dinâmica dos fatos que entendo mais provável foi que no galpão/residência consumido pelo fogo, devido a uma atmosfera favorável e falha no isolamento de algum componente da instalação elétrica, agravado pelos distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição sobreveio um ponto quente proveniente de um curto circuito de baixa intensidade que ocasionou a combustão dos elementos estocados no interior do galpão. É fácil imaginarmos que no interior do galpão haviam matérias de fácil combustão, tais como cavacos de madeira, combustível para as maquinas agrícolas, bujão de gás, roupas, e etc, não sendo possível precisar, ainda que indiretamente, a natureza dos materiais armazenados na estrutura incendiada, impossibilitando a classificação de acordo com a Tabela 22, da NBR 5410. Este curto circuito não desarmou o disjuntor de proteção, junto a caixa de medição, provavelmente porque a corrente de curto circuito foi menor ou igual a sua corrente nominal de atuação do mesmo ou porque o disjuntor apresentava avaria. Nesta sequencia lógica, o curto circuito provavelmente só se extinguiu quando o rompeu o cabo do ramal de ligação de alumínio (cabo multiplex) em seu ponto mais frágil. Contribuiu para essa situação o fato do alumínio possuir um ponto de fusão mais baixo que o do cobre. Quando o curto circuito se extinguiu, o fogo, no interior do galpão, já havia iniciado, havendo a consumação total dos elementos combustíveis existentes no local. Vários fatos concorreram para o sinistro, sendo certo que, tanto a Distribuidora quanto o Consumidor tiveram sua parcela de culpa, entretanto, a meu sentir, a responsabilidade maior recai sobre a Distribuidora, que deveria fornecer serviço de qualidade e informar ao seu cliente quanto aos padrões de sua rede interna, haja vista ser de seu conhecimento os perigos advindos da utilização de instalações elétricas em desacordo com as normas vigentes podem causar, e nem sempre seu cliente sabe. (...)". Como se sabe, é dever da concessionária manter e conservar as redes elétricas de sua responsabilidade em boas condições de uso, dentre elas fazendo as notificações necessárias aos consumidores, com vistas à segurança das pessoas e dos bem que utilizam os serviços. Inegável que a oscilação de energia denota a omissão da concessionária no fornecimento de energia elétirca. Deficiência severa que foi causa determinante para o dano. A empresa demandada não contestou que houve oscilação, portanto, não há prova de que a inadequação da rede elétrica tenha sido o motivo determinante para o incêndio. Assim, presume-se a boa-fé do consumidor. Nesse cenário, afigura-se evidente que houve, no caso em exame, falha técnica da ré na prestação do serviço público que lhe é afeto por força da concessão a ela outorgada, com prejuízo direto aos atributos legais da essencialidade e da continuidade do serviço público objeto da concessão em seu favor (arts. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor e 10, inciso I, da Lei n° 7.783/89). Sabe-se, ademais, que a responsabilidade civil da acionada, na qualidade de concessionária de serviço público, é de natureza objetiva (independente de culpa), consoante se dessume do teor do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Outrossim, há na espécie induvidosa relação de consumo estabelecida entre o autor (consumidor usuária do serviço) e a empresa-ré (fornecedora do serviço de energia elétrica), a teor do disposto nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Releva assentar ainda que, no tocante ao onus probandi, está-se diante de evidente situação de hipossuficiência da parte autora em relação à empresa-ré, de modo que lhe é extremamente difícil, ou quase impossível, do ponto de vista técnico, fazer a prova de suas alegações. É cediço que a hipossuficiência que orienta a possibilidade de inversão do ônus da prova é a de ordem técnica (ligada à inacessibilidade da parte a determinado meio de prova), e não a meramente econômica. Tal quadro justifica a pretendida inversão do ônus da prova, regra prevista no inciso VIII do art. 6° do CDC para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor no processo civil, quando, a critério do Juiz, é verossímil a alegação ou quando ele é hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. E, no caso em exame, fixada a inversão do onus probandi, deveria a empresa-ré ter produzido prova cabal de que os danos verificados no imóvel, em virtude do incêndio, foram provocados por causa diversa, alheia ao apontado evento de exclusiva responsabilidade da concessionária. Todavia, a acionada não produziu nenhuma prova nos autos a esse respeito, restando suas vagas e genéricas assertivas, pois, indemonstradas. Em tal contexto, afigura-se inarredável a conclusão de que os danos suportados pela parte demandante decorreram diretamente de falha técnica da concessionária-ré na execução de seus serviços e na manutenção de sua rede e equipamentos. Ausente, ainda, impugnação específica e fundamentada da ré quanto ao valor postulado a título de danos materiais fixados na sentença de fls. 465/472, deve ele ser integralmente ressarcido pela requerida, com os pertinentes acréscimos legais. No caso em concreto seria impossível o autor trazer aos autos todos os documentos dos bens destruídos pelo incêndio. E mais. Alguns destes bens sequer possuíam notas fiscais, já que as pessoas não guardam por toda uma vida os recibos de tudo que adquirem. A ser assim, tem como crível as declarações do autor Roberto de que perdeu os objetos acima mencionados. Tendo em conta as regras de experiência, entendo que os bens descrito devem ser indenizados nos seguintes patamares: 02 barcos de alumínio com as respectivas carretas, no valor total de R$ 8.000,00; 01 roçadeira, no valor de R$ 1.500,00; 01 furadeira, no valor de R$ 400,00; 01 motosserra, no valor de R$ 2.000,00; 01 motor com gerador, no valor de R$ 900,00; 01 ar-condicionado de 30 btu's, no valor de R$ 2.000,00; 01 antena parabólica, no valor de R$ 500,00; sal, no total de R$ 900,00; ferramentas, na importância de R$ 500,00; lajota, no valor de R$ 450,00; arreios, na importância de R$ 400,00. Destacou, ainda, que deve desembolsar a importância de R$ 35.000,00, os quais R$ 10.000,00 seriam despendidos com mão-de-obra e 25.000,00 com materiais para construção do galpão destruído pelo incêndio, assim como a casa em que residia o caseiro com sua família. Portanto, deverá a empresa acionada reparar a título de danos materiais a importância de R$ 52.550,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais). Acolhe-se, outrossim, a pretensão de indenização por danos morais veiculada na inicial. Assim é que, em decorrência do malsinado evento, a parte autora ficou privada, por vários anos, do normal e regular exercício de suas atividades cotidianas, relacionadas sobretudo a necessidades básicas da atividade rural, pois parte de seus equipamentos de trabalho restaram destruídos pelo incêndio. Foram, também, danificados diversos eletroeletrônicos. É evidente que tais transtornos e dissabores, por sua intensidade, aliados à demora excessiva da empresa-ré em ressarcir os danos provocados ao autor, ensejaram danos morais ao demandante pelo abalo psicológico e pela intensa aflição decorrentes do mencionado evento. E, como cediço, o reconhecimento e a reparabilidade do dano moral vêm albergados por nosso ordenamento jurídico positivo tanto em nível constitucional quanto no plano da legislação ordinária, conforme se dessume do disposto no art. 5°, inciso X, da Carta Magna e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. São notórios os transtornos gerados, nos dias atuais, a qualquer usuário que, de forma repentina e abrupta, fica privado, sem qualquer motivação idônea, do uso de seus bens e equipamentos de trabalho. Nesse contexto, estão presentes na espécie os requisitos da ação ilícita da requerida (oscilação indevida no fornecimento de energia elétrica à residência do autor em decorrência de falha técnica na execução de seus serviços e na manutenção de sua rede e equipamentos), os danos causados à vítima (sofrimento, angústia e humilhação decorrentes dos embaraços gerados ao normal desempenho de atividades cotidianas no local do fato) e o nexo de causalidade entre um e outro. Assim, caracterizados os danos de natureza moral, fica reconhecido o dever da requerida de indenizar a parte autora, pois houve concreta causação de sofrimento, humilhação e angústia a esta. Neste passo, cabe apenas definir a extensão do quantum indenizatório a ela devido a título de danos morais. Formulou o autor, na inicial, pedido de indenização em valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A sentença de fls. 465/472 havia fixado o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As partes apresentaram apelação. Entretanto, saliento desde já que não é o caso de aplicação da regra do refomacio in pejus, uma vez que a sentença de fls. 465/472 foi anulada pelo TJ/AC. Assim, no tocante ao valor de danos morais a ser fixado neste momento, tem-se que considerar que o sofrimento da parte autora só aumentou com a postergação do tempo decorrente da anulação da sentença provocada pela demandada, que nada produziu de prova que alterasse os fatos ensejadores do dano moral. Portanto, tendo em conta os critérios da prudência e da equidistância judiciais, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais, nos dias atuais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado a partir desta data (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Tal quantia é suficiente para preencher os aspectos acima delineados e se situa em patamar moderado e desprovido de exageros. Incide na espécie, ademais, o teor da Súmula 326 do Colendo STJ, que dispõe, in verbis: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação ajuizada por ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, qualificada nos autos, para o fim de condenar a demandada ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 52.550,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado a partir desta data (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Sucumbente, a demandada arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total atualizado da condenação. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 26 de outubro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB 384/AC), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Luiz Antonio Simões (OAB 175849/SP), Paulo Felipe Barbosa Maia (OAB 3617/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz (OAB 3997/AC) |
| 07/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
S E N T E N Ç A ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, igualmente qualificada nos autos. Aduz o demandante, laconicamente, que no dia 07 de outubro de 2012, por volta das 18:00hs, foi alertado por um vizinho que a residência do caseiro encontrava-se em chamas. Destacou que anexo à residência havia um galpão, o qual tinha inúmeras ferramentas e objetos, os quais foram consumidos pelo fogo, por isso pleiteia que a empresa ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos materiais e morais que sofreu. Colacionou aos autos os documentos de fls. 22/38. Despachada a inicial (fl. 39), a empresa acionada foi devidamente citada (fl. 64) e ofertou contestação (fls. 65/99), na qual, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a falta de documentação indispensável à propositura da ação, e a inépcia, em virtude da falta de pedido certo e determinado; no mérito, em linhas gerais, ratificou seu argumentos preliminares, aduziu inexistir nexo de causalidade entre as condutas adotadas e os danos sofridos pelo autor. Alegou a ocorrência de força maior, impugnou o pleito indenizatório e, ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls.148/155). Em decisão proferida às fls. 176/177, as preliminares suscitadas pela empresa demandada foram rejeitadas. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, o preposto da ré e as testemunhas arroladas pela partes, sendo facultada às partes a apresentação de suas razões finais em forma de memoriais, os quais foram juntados às fls. 431/451 e 452/464. A demandada foi julgada procedente condenando a demandada ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação pelos danos morais; e materiais, no valor de R$ 52.550,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), nos termo dos art. 269, I, 1ª fig., do CPC, c/c arts. 5º, V e X, 37, § 6º, da CF/88, e arts. 186, 927, 935 e 948, todos do Código Civil. A demandada apresentou apelação (fls. 492/530), tendo o apelado apresentado contrarrazões (fls. 542/569). Submetido ao julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o apelo foi provido para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial postulada pela empresa acionada. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova técnico-pericial (fl. 642). Sobreveio aos autos o respectivo laudo (fls. 714/730), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 733 e 734/735). Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir (fl. 751), a empresa demandada apresentou as alegações finais em forma de memoriais, postulando a improcedência da demandada (fls. 753/760), enquanto a parte autora, ratificou suas razões finais. É o relatório. DECIDO. Destaco, de plano que os pedidos são procedentes. Com efeito, os elementos de prova produzidos nos autos demonstram que, efetivamente, na data mencionada, a parte autora suportou danos em diversos aparelhos e em seu imóvel, não reparados pela empresa acionada, os quais foram ocasionados pela falta de manutenção adequada da rede elétrica, o que acarretou o incêndio no imóvel no qual residia o caseiro, bem como no galpão que abrigava inúmeras ferramentas. Assim é que os fatos foram evidenciados de modo satisfatório pelos documentos que acompanharam a inicial (dentre os quais o Laudo de Exame de Local de Incêndio - fls. 25/38) e pelo teor da bem elaborada prova pericial produzida na fase instrutória ( Laudo de Técnico de Inspeção das Instalações Elétricas de fls. 714/730), que reconheceram a existência de relação de causalidade entre os danos e o evento ocorrido na rede de energia elétrica. O laudo pericial de fls. 727/728 concluiu que: "(...) 11. CONCLUSÃO "Segundo informações tiradas da fls. 41, do processo 0700394- 81.2013.8.01.0009, que não foi contestada pela Distribuidora, no dia do sinistro a rede primaria de distribuição estava sofrendo quedas constantes de energia elétrica e consequentemente oscilações bruscas de tensão, provavelmente provocadas por vegetação colidindo com a rede elétrica, outros problemas de isolação e/ou descargas atmosféricas. Certamente a ausência de neutro potencializou estas oscilações. A dinâmica dos fatos que entendo mais provável foi que no galpão/residência consumido pelo fogo, devido a uma atmosfera favorável e falha no isolamento de algum componente da instalação elétrica, agravado pelos distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição sobreveio um ponto quente proveniente de um curto circuito de baixa intensidade que ocasionou a combustão dos elementos estocados no interior do galpão. É fácil imaginarmos que no interior do galpão haviam matérias de fácil combustão, tais como cavacos de madeira, combustível para as maquinas agrícolas, bujão de gás, roupas, e etc, não sendo possível precisar, ainda que indiretamente, a natureza dos materiais armazenados na estrutura incendiada, impossibilitando a classificação de acordo com a Tabela 22, da NBR 5410. Este curto circuito não desarmou o disjuntor de proteção, junto a caixa de medição, provavelmente porque a corrente de curto circuito foi menor ou igual a sua corrente nominal de atuação do mesmo ou porque o disjuntor apresentava avaria. Nesta sequencia lógica, o curto circuito provavelmente só se extinguiu quando o rompeu o cabo do ramal de ligação de alumínio (cabo multiplex) em seu ponto mais frágil. Contribuiu para essa situação o fato do alumínio possuir um ponto de fusão mais baixo que o do cobre. Quando o curto circuito se extinguiu, o fogo, no interior do galpão, já havia iniciado, havendo a consumação total dos elementos combustíveis existentes no local. Vários fatos concorreram para o sinistro, sendo certo que, tanto a Distribuidora quanto o Consumidor tiveram sua parcela de culpa, entretanto, a meu sentir, a responsabilidade maior recai sobre a Distribuidora, que deveria fornecer serviço de qualidade e informar ao seu cliente quanto aos padrões de sua rede interna, haja vista ser de seu conhecimento os perigos advindos da utilização de instalações elétricas em desacordo com as normas vigentes podem causar, e nem sempre seu cliente sabe. (...)". Como se sabe, é dever da concessionária manter e conservar as redes elétricas de sua responsabilidade em boas condições de uso, dentre elas fazendo as notificações necessárias aos consumidores, com vistas à segurança das pessoas e dos bem que utilizam os serviços. Inegável que a oscilação de energia denota a omissão da concessionária no fornecimento de energia elétirca. Deficiência severa que foi causa determinante para o dano. A empresa demandada não contestou que houve oscilação, portanto, não há prova de que a inadequação da rede elétrica tenha sido o motivo determinante para o incêndio. Assim, presume-se a boa-fé do consumidor. Nesse cenário, afigura-se evidente que houve, no caso em exame, falha técnica da ré na prestação do serviço público que lhe é afeto por força da concessão a ela outorgada, com prejuízo direto aos atributos legais da essencialidade e da continuidade do serviço público objeto da concessão em seu favor (arts. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor e 10, inciso I, da Lei n° 7.783/89). Sabe-se, ademais, que a responsabilidade civil da acionada, na qualidade de concessionária de serviço público, é de natureza objetiva (independente de culpa), consoante se dessume do teor do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Outrossim, há na espécie induvidosa relação de consumo estabelecida entre o autor (consumidor usuária do serviço) e a empresa-ré (fornecedora do serviço de energia elétrica), a teor do disposto nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Releva assentar ainda que, no tocante ao onus probandi, está-se diante de evidente situação de hipossuficiência da parte autora em relação à empresa-ré, de modo que lhe é extremamente difícil, ou quase impossível, do ponto de vista técnico, fazer a prova de suas alegações. É cediço que a hipossuficiência que orienta a possibilidade de inversão do ônus da prova é a de ordem técnica (ligada à inacessibilidade da parte a determinado meio de prova), e não a meramente econômica. Tal quadro justifica a pretendida inversão do ônus da prova, regra prevista no inciso VIII do art. 6° do CDC para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor no processo civil, quando, a critério do Juiz, é verossímil a alegação ou quando ele é hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. E, no caso em exame, fixada a inversão do onus probandi, deveria a empresa-ré ter produzido prova cabal de que os danos verificados no imóvel, em virtude do incêndio, foram provocados por causa diversa, alheia ao apontado evento de exclusiva responsabilidade da concessionária. Todavia, a acionada não produziu nenhuma prova nos autos a esse respeito, restando suas vagas e genéricas assertivas, pois, indemonstradas. Em tal contexto, afigura-se inarredável a conclusão de que os danos suportados pela parte demandante decorreram diretamente de falha técnica da concessionária-ré na execução de seus serviços e na manutenção de sua rede e equipamentos. Ausente, ainda, impugnação específica e fundamentada da ré quanto ao valor postulado a título de danos materiais fixados na sentença de fls. 465/472, deve ele ser integralmente ressarcido pela requerida, com os pertinentes acréscimos legais. No caso em concreto seria impossível o autor trazer aos autos todos os documentos dos bens destruídos pelo incêndio. E mais. Alguns destes bens sequer possuíam notas fiscais, já que as pessoas não guardam por toda uma vida os recibos de tudo que adquirem. A ser assim, tem como crível as declarações do autor Roberto de que perdeu os objetos acima mencionados. Tendo em conta as regras de experiência, entendo que os bens descrito devem ser indenizados nos seguintes patamares: 02 barcos de alumínio com as respectivas carretas, no valor total de R$ 8.000,00; 01 roçadeira, no valor de R$ 1.500,00; 01 furadeira, no valor de R$ 400,00; 01 motosserra, no valor de R$ 2.000,00; 01 motor com gerador, no valor de R$ 900,00; 01 ar-condicionado de 30 btu's, no valor de R$ 2.000,00; 01 antena parabólica, no valor de R$ 500,00; sal, no total de R$ 900,00; ferramentas, na importância de R$ 500,00; lajota, no valor de R$ 450,00; arreios, na importância de R$ 400,00. Destacou, ainda, que deve desembolsar a importância de R$ 35.000,00, os quais R$ 10.000,00 seriam despendidos com mão-de-obra e 25.000,00 com materiais para construção do galpão destruído pelo incêndio, assim como a casa em que residia o caseiro com sua família. Portanto, deverá a empresa acionada reparar a título de danos materiais a importância de R$ 52.550,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais). Acolhe-se, outrossim, a pretensão de indenização por danos morais veiculada na inicial. Assim é que, em decorrência do malsinado evento, a parte autora ficou privada, por vários anos, do normal e regular exercício de suas atividades cotidianas, relacionadas sobretudo a necessidades básicas da atividade rural, pois parte de seus equipamentos de trabalho restaram destruídos pelo incêndio. Foram, também, danificados diversos eletroeletrônicos. É evidente que tais transtornos e dissabores, por sua intensidade, aliados à demora excessiva da empresa-ré em ressarcir os danos provocados ao autor, ensejaram danos morais ao demandante pelo abalo psicológico e pela intensa aflição decorrentes do mencionado evento. E, como cediço, o reconhecimento e a reparabilidade do dano moral vêm albergados por nosso ordenamento jurídico positivo tanto em nível constitucional quanto no plano da legislação ordinária, conforme se dessume do disposto no art. 5°, inciso X, da Carta Magna e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. São notórios os transtornos gerados, nos dias atuais, a qualquer usuário que, de forma repentina e abrupta, fica privado, sem qualquer motivação idônea, do uso de seus bens e equipamentos de trabalho. Nesse contexto, estão presentes na espécie os requisitos da ação ilícita da requerida (oscilação indevida no fornecimento de energia elétrica à residência do autor em decorrência de falha técnica na execução de seus serviços e na manutenção de sua rede e equipamentos), os danos causados à vítima (sofrimento, angústia e humilhação decorrentes dos embaraços gerados ao normal desempenho de atividades cotidianas no local do fato) e o nexo de causalidade entre um e outro. Assim, caracterizados os danos de natureza moral, fica reconhecido o dever da requerida de indenizar a parte autora, pois houve concreta causação de sofrimento, humilhação e angústia a esta. Neste passo, cabe apenas definir a extensão do quantum indenizatório a ela devido a título de danos morais. Formulou o autor, na inicial, pedido de indenização em valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A sentença de fls. 465/472 havia fixado o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As partes apresentaram apelação. Entretanto, saliento desde já que não é o caso de aplicação da regra do refomacio in pejus, uma vez que a sentença de fls. 465/472 foi anulada pelo TJ/AC. Assim, no tocante ao valor de danos morais a ser fixado neste momento, tem-se que considerar que o sofrimento da parte autora só aumentou com a postergação do tempo decorrente da anulação da sentença provocada pela demandada, que nada produziu de prova que alterasse os fatos ensejadores do dano moral. Portanto, tendo em conta os critérios da prudência e da equidistância judiciais, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os danos morais, nos dias atuais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado a partir desta data (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Tal quantia é suficiente para preencher os aspectos acima delineados e se situa em patamar moderado e desprovido de exageros. Incide na espécie, ademais, o teor da Súmula 326 do Colendo STJ, que dispõe, in verbis: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação ajuizada por ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, qualificada nos autos, para o fim de condenar a demandada ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 52.550,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado a partir desta data (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Sucumbente, a demandada arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total atualizado da condenação. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 26 de outubro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 10/11/2020 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2020 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Modelo Padrão - Magistrado |
| 09/10/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 6680 Página: 97/99 |
| 18/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Despacho Considerando que já houve a produção de prova pericial, bem como foi realizada a audiência de instrução, com a oitivas das partes e testemunhas, e que não existe pedido de produção de outras provas às fls. 747/748 e 750, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações finais, ou se ratificam as que já foram juntadas às fls. 431/451 e 452/464. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 10 de setembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB 384/AC), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Luiz Antonio Simões (OAB 175849/SP), Paulo Felipe Barbosa Maia (OAB 3617/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz (OAB 3997/AC) |
| 18/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Despacho Considerando que já houve a produção de prova pericial, bem como foi realizada a audiência de instrução, com a oitivas das partes e testemunhas, e que não existe pedido de produção de outras provas às fls. 747/748 e 750, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações finais, ou se ratificam as que já foram juntadas às fls. 431/451 e 452/464. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Senador Guiomard-AC, 10 de setembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 10/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 10/09/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2020 |
Processo Reativado
|
| 22/07/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Audiência - Genérico - Corrido |
| 21/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70002744-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/07/2020 15:51 |
| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 17/07/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 21/07/2020 Hora 14:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Cancelada |
| 30/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002313-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2020 12:53 |
| 29/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70002294-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2020 16:24 |
| 23/06/2020 |
Publicado
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 6.619 Página: 39/43 |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Despacho Diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19) e da consequente impossibilidade momentânea de realização presencial de audiências, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se têm interesse e condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participarem da audiência de conciliação, a ser agendada nos autos, de forma virtual. Em caso positivo, as partes e advogados deverão informar os respectivos endereços de e-mails e/ou telefones (WhatsApp) de todos os envolvidos, inclusive testemunhas, se for o caso. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 17 de junho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB 384/AC), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Luiz Antonio Simões (OAB 175849/SP), Paulo Felipe Barbosa Maia (OAB 3617/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz (OAB 3997/AC) |
| 19/06/2020 |
Expedida/Certificada
Despacho Diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19) e da consequente impossibilidade momentânea de realização presencial de audiências, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se têm interesse e condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participarem da audiência de conciliação, a ser agendada nos autos, de forma virtual. Em caso positivo, as partes e advogados deverão informar os respectivos endereços de e-mails e/ou telefones (WhatsApp) de todos os envolvidos, inclusive testemunhas, se for o caso. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 17 de junho de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 18/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 18/06/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 26/05/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.20.70001368-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2020 18:04 |
| 29/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.20.70000964-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/03/2020 16:10 |
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 6445 Página: 95 |
| 02/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos respectivos, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de fls. 714/730. Advogados(s): Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB 384/AC), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Luiz Antonio Simões (OAB 175849/SP), Paulo Felipe Barbosa Maia (OAB 3617/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz (OAB 3997/AC) |
| 11/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 11/02/2020 |
Mero expediente
Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos respectivos, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de fls. 714/730. |
| 12/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70004746-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 12/12/2019 00:45 |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70004377-0 Tipo da Petição: Informações Data: 19/11/2019 14:19 |
| 11/11/2019 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 11/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/11/2019 |
Mandado
|
| 11/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.19.70003899-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/10/2019 12:39 |
| 18/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2019/003664-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 16/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 16/09/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70003277-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2019 07:40 |
| 21/08/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 27/06/2019 |
Recebidos os autos
|
| 27/06/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 07/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70001950-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2019 12:05 |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.19.70001928-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2019 23:45 |
| 23/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/04/2019 |
Documento
|
| 28/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 28/03/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2018 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 6.204 Página: 72/74 |
| 24/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para tomar ciência data do início da Perícia, designada para o dia 08/10/2018, às 14h., conforme petição de fl. 664 Advogados(s): Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz (OAB 3997/AC) |
| 24/09/2018 |
Expedida/Certificada
Ficam as partes intimadas para tomar ciência data do início da Perícia, designada para o dia 08/10/2018, às 14h., conforme petição de fl. 664 |
| 21/09/2018 |
Documento
|
| 29/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/08/2018 |
Recebidos os autos
|
| 20/08/2018 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 30/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07002726-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2018 14:04 |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 6.140 Página: 97/99 |
| 18/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o pagamento dos honorários periciais, e/ou manifestar-se acerca da proposta apresentada às fls. 652/653 Advogados(s): Luiz Antonio Simões (OAB 175849/SP), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 18/06/2018 |
Expedida/Certificada
Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o pagamento dos honorários periciais, e/ou manifestar-se acerca da proposta apresentada às fls. 652/653 |
| 14/06/2018 |
Recebidos os autos
|
| 14/06/2018 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 12/06/2018 |
Petição
|
| 17/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão DECURSO de prazo com CONCLUSÃO |
| 11/05/2018 |
Outras Decisões
|
| 02/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.18.07001594-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2018 19:33 |
| 10/01/2018 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 08/01/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/04/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Juiz Situacão: Realizada |
| 14/11/2017 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 13/11/2017 |
Recebidos os autos
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| 12/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.17.07002396-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2017 15:21 |
| 14/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 16/06/2017 Número do Diário: 5.901 Página: 90/95 |
| 13/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2017 Teor do ato: D E S P A C H O Tendo em perspectiva o trânsito em julgado do v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça Acriano, determino a intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos a esta Comarca, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente. Senador Guiomard- AC, 08 de junho de 2017. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 08/06/2017 |
Recebidos os autos
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| 08/06/2017 |
Mero expediente
D E S P A C H O Tendo em perspectiva o trânsito em julgado do v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça Acriano, determino a intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos a esta Comarca, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente. Senador Guiomard- AC, 08 de junho de 2017. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2017 |
Recebidos os autos
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| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2017 |
Recebidos os autos
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| 16/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2017 |
Processo Reativado
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| 16/02/2017 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 16/12/2016 16:38:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara, à unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem. Prejudicado o Apelo de Roberto de Oliveira dos Santos, nos termos do voto do Des. Relator." Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/04/2016 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/04/2016 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 28/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.16.07000998-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/04/2016 18:29 |
| 31/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0102/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 5.610 Página: 73 |
| 30/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2016 Teor do ato: D E S P A C H O Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões, consoante o disposto no art. 1010, § 2º, do NCPC. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre (§ 3º, no mencionado artigo). Senador Guiomard- AC, 29 de março de 2016. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB 384/AC), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Luiz Antonio Simões (OAB 175849/SP), Paulo Felipe Barbosa Maia (OAB 3617/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 30/03/2016 |
Expedida/Certificada
D E S P A C H O Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões, consoante o disposto no art. 1010, § 2º, do NCPC. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre (§ 3º, no mencionado artigo). Senador Guiomard- AC, 29 de março de 2016. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 29/03/2016 |
Recebidos os autos
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| 29/03/2016 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 22/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2016 |
Recebidos os autos
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| 09/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2015 |
Conclusos para Despacho
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação Vencimento: 11/12/2015 |
| 07/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.07002927-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/10/2015 22:23 |
| 01/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :7288/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 5533 Página: 117/118 |
| 30/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 7288/2015 Teor do ato: Fica a requerida intimada na pessoa de seus patronos para no prazo 15(quinze) dias, contrarozoar a apelação de fls. 479/488. Advogados(s): Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB 384/AC), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Luiz Antonio Simões (OAB 175849/SP), Paulo Felipe Barbosa Maia (OAB 3617/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 25/11/2015 |
Recebidos os autos
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| 25/11/2015 |
Mero expediente
Fica a requerida intimada na pessoa de seus patronos para no prazo 15(quinze) dias, contrarozoar a apelação de fls. 479/488. |
| 05/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 29/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.15.07002924-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2015 17:56 |
| 14/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :7223/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 5.502 Página: 164/170 |
| 13/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 7223/2015 Teor do ato: S E N T E N Ç A ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, igualmente qualificada nos autos. Aduz o demandante, laconicamente, que no dia 07 de outubro de 2012, por volta das 18:00hs, foi alertado por um vizinho que a residência do caseiro encontrava-se em chamas. Destacou que anexo à residência havia um galpão, o qual tinha inúmeras ferramentas e objetos, que foram consumidos pelo fogo, por isso, nesta ação pede seja a empresa ré condenada a indenizá-lo pelos danos materiais e morais que sofreu. Colacionou aos autos os documentos de fls. 22/38. Despachada a inicial (fl. 39), a empresa acionada foi devidamente citada (fl. 64) e ofertou contestação (fls. 65/99), na qual, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a falta de documentação indispensável à propositura da ação, e a inépcia, em virtude da falta de pedido certo e determinado; no mérito, em linhas gerais, ratificou seu argumentos preliminares, aduziu inexistir nexo de causalidade entre as condutas adotadas e os danos sofridos pelo autor. Alegou a ocorrência de força maior, impugnou o pleito indenizatório e, ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls.148/155). Em decisão proferida às fls. 176/177, as preliminares suscitadas pela empresa demandada foram rejeitadas. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, o preposto da ré e as testemunhas arroladas pela partes, sendo facultada às partes a apresentação de suas razões finais em forma de memoriais, os quais foram juntados às fls. 431/451 e 452/464. É o Relatório. Decido. A ação procede. Em primeiro lugar é relevante destacar que sobre os principais fatos não pairam qualquer controvérsia, quais sejam, a existência do incêndio noticiado pelo autor e reconhecido pela própria empresa acionada, assim como a destruição que ele, infelizmente causou, ensejando, inclusive, o Laudo de Exame de Local de Incêndio (fls. 25/38). A controvérsia reside no fato de se saber qual seria a razão do incêndio, porquanto a empresa demandada destaca que a culpa pelo ocorrido seria do autor, ao dizer que havia remendos da rede elétrica após o ponto de entrega de energia, o que acarretaria a responsabilidade do autor. Todavia, ainda que se ressalte o notável espírito combativo dos patronos da empresa ré, a verdade é que muito bem falou, mas muito pouco ou nada provou, já que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a responsabilidade do autor ou fato de terceiro. Assim, ante a ausência de provas do alegado, sequer haveria necessidade de proceder a inversão do ônus da prova, já que desde logo emergiria a conclusão segundo a qual a empresa acionada descumpriu o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, vale dizer, não demonstrou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consistente em demonstrar que haviam remendos na rede elétrica e que o incêndio foi causado por conta da instalação elétrica. E mais. Atento ao fato de que se trata de uma relação de consumo que une as partes e verossimilhança das alegações iniciais, o ônus da prova era da empresa acionada, incumbindo-lhe, pois, provar que o evento teria decorrido de problemas na rede interna da residência do autor, ou, até mesmo, de caso fortuito ou de força maior, tendo a demandada, por mais uma vez, se quedado irremediavelmente inerte. Diante de tal estado processual, se impõe admitir que está-se diante de responsabilidade objetiva a ser carreada à empresa demandada, quer porque incide à espécie o disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, quer porque se está em situação que bem se subsume ao que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Não bastassem tais ponderações, é mister salientar que, ainda assim, o autor conseguiu muito bem se desvencilhar de evidenciar a presença de seu direito e de seu prejuízo, porquanto acostou aos autos Laudo de Exame de Local de Incêndio, confeccionado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Acre (fls. 25/38), dando conta da provável causa do incêndio, senão vejamos: "(...) b) Da Causa Técnica do Incêndio Com base na análise e interpretação dos vestígios materiais observados, e excluídas demais gêneses: fenômenos de combustão espontânea, utilização de hidrocarbonetos ou acelerantes e chama ignea psota, pode-se concluir que o incêndio tivera início nos cabos de energia elétrica na parte externa do imóvel em um ponto intermediário entre a Caixa de Medição e Proteção e o Transformador, em decorrência do fenômeno termo-elétrico já assinalado, cuja degradação da resistência mecânica dos condutores do circuito e o traço de fusão ali verificados são indícios inequívocos de um curto-circuito corrido nesse trecho da fiação elétrica, ocasionando a combustão do isolamento de seus condutores e materiais adjacentes. Na sequência, os efeitos termoelétricos do curto-circuito propagaram-se para o interior da instalação do consumidor, onde por condições favoráveis na instalação elétrica presente produziram faíscas que permitiram a fusão de feixes dos cabos que acarretaram em eclodir o incêndio na porção posterior do imóvel de madeira resultando nos danos elencados anteriormente. IV CONCLUSÃO Assim, em face do exposto e analisando, pode-se concluir que, na residência em tela, ocorrera um incêndio em época recente, que eclodira inicialmente em um ponto intermediário da instalação elétrica entre a Caixa de Medição e o Transformador alocado no Poste da concessionária, tendo ocasionado os danos relatados no item II. (...)" Por fim, o autor ainda demonstrou toda a nefasta repercussão patrimonial que experimentou por conta do incêndio, já que o laudo aponta, item II Exames -, subitem Do Local -, a existência dos dandos ocasionados no imóvel e móveis no local do sinistro. É óbvio que, em casos como o presente, em que o imóvel e os bens móveis foram todos consumidos pelo fogo, dentro de um juízo de razoabilidade, deve ser admitido ao consumidor poder relacionar e estimar o valor do patrimônio perdido com o fogo (fls. 22/23), mormente quando não há contraprova de qualquer natureza. Sobre tais temas e circunstâncias, a prestigiar o posicionamento encampado neste julgamento, observem-se os recentes julgados do nosso E. Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL INCÊNDIO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA FORNECIDA PELA CONCESIONÁRIA RÉ - Fato do produto Danos material e moral comprovados - Nexo causal demonstrado - Indenização devida - Excludente de responsabilidade - Culpa exclusiva de terceiro não caracterizada ? Ação procedente - Danos materiais do proprietário e dos ocupantes do imóvel - Comprovação através de listagem dos bens acompanhada dos preços, fotos e certidão de sinistro lavrado pelos bombeiros responsáveis por controlar o incêndio - Contestação genérica da ré e desistência da prova requerida para demonstração da efetiva extensão dos danos - Verba devida no valor pleiteado na inicial - Aluguel devido aos ocupantes (filho e nora da proprietária do imóvel), enquanto não paga a indenização para que o imóvel seja colocado no status quo anterior - Possibilidade Dano moral fixado em R$ 15.000,00 ? Insuficiência - Autores que tiveram parte de seus bens consumidos pelo fogo e foram desalojados de sua residência - Elevação para R$ 30.000,00 - Recurso da ré desprovido e dos autores parcialmente providos" (TJSP - AC nº 9086817-70.207.8.26.0000 - Rel. Des. Andrade Neto, j. 12.01.12, v.U.). "RESPONSABILIDADE CIVIL - Serviço público de prestação de energia elétrica - Concessionária de serviço público - Responsabilidade objetiva - Teoria do risco administrativo - Relação de consumo - Seja em decorrência da existência de relação de consumo (artigo 3º, CDC), seja em decorrência de que a apelante é prestadora de serviço público (artigos 37, § 6º e 175, caput, CF/88), aplicando-se ao caso a teoria do risco administrativo, a responsabilidade em questão é objetiva (artigo 14, CDC e artigo 37, § 6º, CF/88), ou seja, não depende da demonstração de culpa, satisfazendo-se com a ocorrência do fato e do nexo causal - Sobrecarga de energia que atinge e destrói bens do consumidor - Consumidor que correu sérios riscos de vida - Imóvel integralmente destruído por incêndio - Concessionária que nada prova no sentido de que o consumidor tenha dado causa ao ocorrido - Ao contrário, laudo pericial retrata situações que levam a culpa integralmente à fornecedora - Dever de indenizar - Danos materiais e morais existentes e adequadamente fixados na r. sentença recorrida. Recurso não provido" (TJSP - AC nº 0009092-27.2011.8.26.0451 - Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 10.11.11, v.u.). Incumbia a empresa demandada, pois, provar que o evento teria decorrido de problemas na rede interna da residência do autor, ou, até mesmo, de caso fortuito ou de força maior. Entretanto não o fez. As fotos revelam os danos e sua extensão. O galpão, a casa em que seu empregado residia e os bens que encontravam-se no interior do galpão atingidos pelo incêndio devem, pois, ser indenizados. A empresa demandada impugna o valor postulado na inicial a título de indenização. O depoimento do Sr. Roberto evidencia que o galpão, a casa de seu caseiro e todos os móveis que se encontravam no interior do galpão foram destruídos pelo fogo. O autor declarou, em juízo, que havia no interior do galpão 02 barcos de alumínio com as respectivas carretas, 01 roçadeira, 01 furadeira, 01 motosserra, 01 motor com gerador, 01 ar-condicionado, 01 antena parabólica, sal, ferramentas, lajota, arreios. Destacou, ainda, que deve desembolsar a importância de R$ 35.000,00, os quais R$ 10.000,00 seriam despendidos com mão-de-obra e 25.000,00 com materiais para construção do galpão destruído pelo incêndio, assim como a casa em que residia o caseiro com sua família. As declarações do autor são confirmadas, em parte, pelo Laudo de Exame de Local de Incêndio, eis que este aponta no item "Do Local", que "... na parte interna, carbonização total dos equipamentos identificados assinalados: roçadeira, motor estacionário marca TOBATA, televisão tela plana marca não identificada, Caixa de Ferramentas, fogão de cozinha, carreta reboque de veículo, geladeira, botijão de gás de 13Kg, bicicleta, computador marca não identificada e furadeira de impactode marca não identificada ..." (fl. 23). Os arts. 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 estabelece que: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. As normas supracitadas preceituam que o juiz na apreciação das provas, poderá dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, devendo em cada caso, decidir de forma mais justa e equânime. No caso em concreto seria impossível o autor trazer aos autos todos os documentos dos bens destruídos pelo incêndio. E mais. Alguns destes bens sequer possuíam notas fiscais, já que as pessoas não guardam por toda uma vida os recibos de tudo que adquirem. A ser assim, tem como crível as declarações do autor Roberto de que perdeu os objetos acima mencionados. Tendo em conta as regras de experiência, entendo que os bens descrito devem ser indenizados nos seguintes patamares: 02 barcos de alumínio com as respectivas carretas, no valor total de R$ 8.000,00; 01 roçadeira, no valor de R$ 1.500,00; 01 furadeira, no valor de R$ 400,00; 01 motosserra, no valor de R$ 2.000,00; 01 motor com gerador, no valor de R$ 900,00; 01 ar-condicionado de 30 btu's, no valor de R$ 2.000,00; 01 antena parabólica, no valor de R$ 500,00; sal, no total de R$ 900,00; ferramentas, na importância de R$ 500,00; lajota, no valor de R$ 450,00; arreios, na importância de R$ 400,00. Destacou, ainda, que deve desembolsar a importância de R$ 35.000,00, os quais R$ 10.000,00 seriam despendidos com mão-de-obra e 25.000,00 com materiais para construção do galpão destruído pelo incêndio, assim como a casa em que residia o caseiro com sua família. Portanto, deverá a empresa acionada reparar a título de danos morais a importância de R$ 52.550 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais). Por fim, o dano moral suportado pelo autor também restou indiscutível nos autos. O incêndio, nas condições em tela, é, sem dúvida, motivo de abalo emocional e psicológico, pois parte dos objetos de trabalho do autor foram perdidos. Registre-se, a princípio, que a prova do dano imaterial não pode ser feita através dos meios habituais. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícias; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais. E continua o notável mestre assinalando que, o dano moral está incito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. É deveras controvertida a natureza desta modalidade de reparação. Afirmam os jurisconsultos que se trata de uma indenização pelo dano não mensurável, de uma compensação pelo ataque ao patrimônio moral do ofendido, de uma pena retributiva pelo mal causado, havendo ainda aqueles que defendam a sua inexistência e a sua não-indenizabilidade, salvo nos casos expressos em lei. De toda sorte, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do art. 186, do Novo Código Civil, com já salientei, não mais restam dúvidas acerca da indenizabilidade pelos danos morais. A fixação do valor da reparação pelos danos de natureza imaterial, por não existir em nosso ordenamento critério objetivo para seu arbitramento, tem motivado interessantes estudos quanto a seus parâmetros e limites. Deve-se levar em conta a culpabilidade e a situação econômica do indenizante, de modo que não lhe seja exorbitante a reparação, mas também com vistas a não torná-la insignificante, pois certamente tem caráter de reprimenda e intuito coercitivo para evitar novas ocorrências. Não deve também ser fonte de enriquecimento sem causa nem de ganhos abusivos ou desproporcionais para o indenizado, não podendo ser a dor convertida em instrumento de captação de vantagem. Senão, vejamos os seguintes arrestos: Ementa: A vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva." (TJSP - 7ª C. - j. 29.10.92 - JTJ-LEX 142/104. No mesmo sentido RJTJSP 137/187)) Ementa: A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (TJSP - 2ª C. - j. 21.12.93 - RJTJSP 156/94 e RT 706/67). Ademais, a reparação pelo dano moral no presente caso não tem como finalidade compensar, mas sim trazer um alento, um conforto, um alívio pela perda dos bens adquiridos, de acordo com a capacidade econômica das partes. Não obstante as dificuldades para a valoração da dor alheia, levando em conta o contexto e culpabilidade pelo ato lesivo, suas consequências e a capacidade econômica das partes, entendo, in casu, seja suficiente para a compensação pelos danos sofridos, a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isso posto julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pelo autor ROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, nos autos qualificado, e, por consectário lógico, ao passo que julgo a lide com resolução do mérito, CONDENO a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE ELETROACRE, nos autos qualificada, ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação pelos danos morais; e materiais, no valor de R$ 52.550,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), o que faço com fulcro no art. 269, I, 1ª fig., do CPC, c/c arts. 5º, V e X, 37, § 6º, da CF/88, e arts. 186, 927, 935 e 948, todos do Código Civil. Sobre o valor da condenação em danos morais incidirão juros moratórios, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, § 1º, do CTN, além de correção monetária, conforme tabela prática de atualização adotada pelo Egrégio TJ/AC, ambas a partir da publicação desta sentença e até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos materiais, incidirão juros moratórios, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, § 1º, do CTN, além de correção monetária, conforme tabela prática de atualização adotada pelo Egrégio TJ/AC, sendo que a correção monetária a contar do fato (07/10/2012) e os juros a partir da publicação desta sentença e até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a demandada a pagar honorários advocatícios à patrona do autor, que, atento aos parâmetros dos §§ 3º e 4º, art. 20, c/c art. 260, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre montante atualizado da condenação, considerando-se nesse quantum a condenação por danos morais e materiais, bem como as custas processuais. Sobrevindo o trânsito em julgado, desde que haja requerimento do credor, intime-se a devedora para efetuar seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC. Caso o autor não requeira o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 09 de outubro de 2015. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 09/10/2015 |
Recebidos os autos
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| 09/10/2015 |
Julgado procedente o pedido
S E N T E N Ç A ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, igualmente qualificada nos autos. Aduz o demandante, laconicamente, que no dia 07 de outubro de 2012, por volta das 18:00hs, foi alertado por um vizinho que a residência do caseiro encontrava-se em chamas. Destacou que anexo à residência havia um galpão, o qual tinha inúmeras ferramentas e objetos, que foram consumidos pelo fogo, por isso, nesta ação pede seja a empresa ré condenada a indenizá-lo pelos danos materiais e morais que sofreu. Colacionou aos autos os documentos de fls. 22/38. Despachada a inicial (fl. 39), a empresa acionada foi devidamente citada (fl. 64) e ofertou contestação (fls. 65/99), na qual, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a falta de documentação indispensável à propositura da ação, e a inépcia, em virtude da falta de pedido certo e determinado; no mérito, em linhas gerais, ratificou seu argumentos preliminares, aduziu inexistir nexo de causalidade entre as condutas adotadas e os danos sofridos pelo autor. Alegou a ocorrência de força maior, impugnou o pleito indenizatório e, ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls.148/155). Em decisão proferida às fls. 176/177, as preliminares suscitadas pela empresa demandada foram rejeitadas. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor, o preposto da ré e as testemunhas arroladas pela partes, sendo facultada às partes a apresentação de suas razões finais em forma de memoriais, os quais foram juntados às fls. 431/451 e 452/464. É o Relatório. Decido. A ação procede. Em primeiro lugar é relevante destacar que sobre os principais fatos não pairam qualquer controvérsia, quais sejam, a existência do incêndio noticiado pelo autor e reconhecido pela própria empresa acionada, assim como a destruição que ele, infelizmente causou, ensejando, inclusive, o Laudo de Exame de Local de Incêndio (fls. 25/38). A controvérsia reside no fato de se saber qual seria a razão do incêndio, porquanto a empresa demandada destaca que a culpa pelo ocorrido seria do autor, ao dizer que havia remendos da rede elétrica após o ponto de entrega de energia, o que acarretaria a responsabilidade do autor. Todavia, ainda que se ressalte o notável espírito combativo dos patronos da empresa ré, a verdade é que muito bem falou, mas muito pouco ou nada provou, já que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a responsabilidade do autor ou fato de terceiro. Assim, ante a ausência de provas do alegado, sequer haveria necessidade de proceder a inversão do ônus da prova, já que desde logo emergiria a conclusão segundo a qual a empresa acionada descumpriu o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, vale dizer, não demonstrou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, consistente em demonstrar que haviam remendos na rede elétrica e que o incêndio foi causado por conta da instalação elétrica. E mais. Atento ao fato de que se trata de uma relação de consumo que une as partes e verossimilhança das alegações iniciais, o ônus da prova era da empresa acionada, incumbindo-lhe, pois, provar que o evento teria decorrido de problemas na rede interna da residência do autor, ou, até mesmo, de caso fortuito ou de força maior, tendo a demandada, por mais uma vez, se quedado irremediavelmente inerte. Diante de tal estado processual, se impõe admitir que está-se diante de responsabilidade objetiva a ser carreada à empresa demandada, quer porque incide à espécie o disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, quer porque se está em situação que bem se subsume ao que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Não bastassem tais ponderações, é mister salientar que, ainda assim, o autor conseguiu muito bem se desvencilhar de evidenciar a presença de seu direito e de seu prejuízo, porquanto acostou aos autos Laudo de Exame de Local de Incêndio, confeccionado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Acre (fls. 25/38), dando conta da provável causa do incêndio, senão vejamos: "(...) b) Da Causa Técnica do Incêndio Com base na análise e interpretação dos vestígios materiais observados, e excluídas demais gêneses: fenômenos de combustão espontânea, utilização de hidrocarbonetos ou acelerantes e chama ignea psota, pode-se concluir que o incêndio tivera início nos cabos de energia elétrica na parte externa do imóvel em um ponto intermediário entre a Caixa de Medição e Proteção e o Transformador, em decorrência do fenômeno termo-elétrico já assinalado, cuja degradação da resistência mecânica dos condutores do circuito e o traço de fusão ali verificados são indícios inequívocos de um curto-circuito corrido nesse trecho da fiação elétrica, ocasionando a combustão do isolamento de seus condutores e materiais adjacentes. Na sequência, os efeitos termoelétricos do curto-circuito propagaram-se para o interior da instalação do consumidor, onde por condições favoráveis na instalação elétrica presente produziram faíscas que permitiram a fusão de feixes dos cabos que acarretaram em eclodir o incêndio na porção posterior do imóvel de madeira resultando nos danos elencados anteriormente. IV CONCLUSÃO Assim, em face do exposto e analisando, pode-se concluir que, na residência em tela, ocorrera um incêndio em época recente, que eclodira inicialmente em um ponto intermediário da instalação elétrica entre a Caixa de Medição e o Transformador alocado no Poste da concessionária, tendo ocasionado os danos relatados no item II. (...)" Por fim, o autor ainda demonstrou toda a nefasta repercussão patrimonial que experimentou por conta do incêndio, já que o laudo aponta, item II Exames -, subitem Do Local -, a existência dos dandos ocasionados no imóvel e móveis no local do sinistro. É óbvio que, em casos como o presente, em que o imóvel e os bens móveis foram todos consumidos pelo fogo, dentro de um juízo de razoabilidade, deve ser admitido ao consumidor poder relacionar e estimar o valor do patrimônio perdido com o fogo (fls. 22/23), mormente quando não há contraprova de qualquer natureza. Sobre tais temas e circunstâncias, a prestigiar o posicionamento encampado neste julgamento, observem-se os recentes julgados do nosso E. Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL INCÊNDIO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA FORNECIDA PELA CONCESIONÁRIA RÉ - Fato do produto Danos material e moral comprovados - Nexo causal demonstrado - Indenização devida - Excludente de responsabilidade - Culpa exclusiva de terceiro não caracterizada ? Ação procedente - Danos materiais do proprietário e dos ocupantes do imóvel - Comprovação através de listagem dos bens acompanhada dos preços, fotos e certidão de sinistro lavrado pelos bombeiros responsáveis por controlar o incêndio - Contestação genérica da ré e desistência da prova requerida para demonstração da efetiva extensão dos danos - Verba devida no valor pleiteado na inicial - Aluguel devido aos ocupantes (filho e nora da proprietária do imóvel), enquanto não paga a indenização para que o imóvel seja colocado no status quo anterior - Possibilidade Dano moral fixado em R$ 15.000,00 ? Insuficiência - Autores que tiveram parte de seus bens consumidos pelo fogo e foram desalojados de sua residência - Elevação para R$ 30.000,00 - Recurso da ré desprovido e dos autores parcialmente providos" (TJSP - AC nº 9086817-70.207.8.26.0000 - Rel. Des. Andrade Neto, j. 12.01.12, v.U.). "RESPONSABILIDADE CIVIL - Serviço público de prestação de energia elétrica - Concessionária de serviço público - Responsabilidade objetiva - Teoria do risco administrativo - Relação de consumo - Seja em decorrência da existência de relação de consumo (artigo 3º, CDC), seja em decorrência de que a apelante é prestadora de serviço público (artigos 37, § 6º e 175, caput, CF/88), aplicando-se ao caso a teoria do risco administrativo, a responsabilidade em questão é objetiva (artigo 14, CDC e artigo 37, § 6º, CF/88), ou seja, não depende da demonstração de culpa, satisfazendo-se com a ocorrência do fato e do nexo causal - Sobrecarga de energia que atinge e destrói bens do consumidor - Consumidor que correu sérios riscos de vida - Imóvel integralmente destruído por incêndio - Concessionária que nada prova no sentido de que o consumidor tenha dado causa ao ocorrido - Ao contrário, laudo pericial retrata situações que levam a culpa integralmente à fornecedora - Dever de indenizar - Danos materiais e morais existentes e adequadamente fixados na r. sentença recorrida. Recurso não provido" (TJSP - AC nº 0009092-27.2011.8.26.0451 - Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 10.11.11, v.u.). Incumbia a empresa demandada, pois, provar que o evento teria decorrido de problemas na rede interna da residência do autor, ou, até mesmo, de caso fortuito ou de força maior. Entretanto não o fez. As fotos revelam os danos e sua extensão. O galpão, a casa em que seu empregado residia e os bens que encontravam-se no interior do galpão atingidos pelo incêndio devem, pois, ser indenizados. A empresa demandada impugna o valor postulado na inicial a título de indenização. O depoimento do Sr. Roberto evidencia que o galpão, a casa de seu caseiro e todos os móveis que se encontravam no interior do galpão foram destruídos pelo fogo. O autor declarou, em juízo, que havia no interior do galpão 02 barcos de alumínio com as respectivas carretas, 01 roçadeira, 01 furadeira, 01 motosserra, 01 motor com gerador, 01 ar-condicionado, 01 antena parabólica, sal, ferramentas, lajota, arreios. Destacou, ainda, que deve desembolsar a importância de R$ 35.000,00, os quais R$ 10.000,00 seriam despendidos com mão-de-obra e 25.000,00 com materiais para construção do galpão destruído pelo incêndio, assim como a casa em que residia o caseiro com sua família. As declarações do autor são confirmadas, em parte, pelo Laudo de Exame de Local de Incêndio, eis que este aponta no item "Do Local", que "... na parte interna, carbonização total dos equipamentos identificados assinalados: roçadeira, motor estacionário marca TOBATA, televisão tela plana marca não identificada, Caixa de Ferramentas, fogão de cozinha, carreta reboque de veículo, geladeira, botijão de gás de 13Kg, bicicleta, computador marca não identificada e furadeira de impactode marca não identificada ..." (fl. 23). Os arts. 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 estabelece que: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. As normas supracitadas preceituam que o juiz na apreciação das provas, poderá dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, devendo em cada caso, decidir de forma mais justa e equânime. No caso em concreto seria impossível o autor trazer aos autos todos os documentos dos bens destruídos pelo incêndio. E mais. Alguns destes bens sequer possuíam notas fiscais, já que as pessoas não guardam por toda uma vida os recibos de tudo que adquirem. A ser assim, tem como crível as declarações do autor Roberto de que perdeu os objetos acima mencionados. Tendo em conta as regras de experiência, entendo que os bens descrito devem ser indenizados nos seguintes patamares: 02 barcos de alumínio com as respectivas carretas, no valor total de R$ 8.000,00; 01 roçadeira, no valor de R$ 1.500,00; 01 furadeira, no valor de R$ 400,00; 01 motosserra, no valor de R$ 2.000,00; 01 motor com gerador, no valor de R$ 900,00; 01 ar-condicionado de 30 btu's, no valor de R$ 2.000,00; 01 antena parabólica, no valor de R$ 500,00; sal, no total de R$ 900,00; ferramentas, na importância de R$ 500,00; lajota, no valor de R$ 450,00; arreios, na importância de R$ 400,00. Destacou, ainda, que deve desembolsar a importância de R$ 35.000,00, os quais R$ 10.000,00 seriam despendidos com mão-de-obra e 25.000,00 com materiais para construção do galpão destruído pelo incêndio, assim como a casa em que residia o caseiro com sua família. Portanto, deverá a empresa acionada reparar a título de danos morais a importância de R$ 52.550 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais). Por fim, o dano moral suportado pelo autor também restou indiscutível nos autos. O incêndio, nas condições em tela, é, sem dúvida, motivo de abalo emocional e psicológico, pois parte dos objetos de trabalho do autor foram perdidos. Registre-se, a princípio, que a prova do dano imaterial não pode ser feita através dos meios habituais. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícias; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais. E continua o notável mestre assinalando que, o dano moral está incito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. É deveras controvertida a natureza desta modalidade de reparação. Afirmam os jurisconsultos que se trata de uma indenização pelo dano não mensurável, de uma compensação pelo ataque ao patrimônio moral do ofendido, de uma pena retributiva pelo mal causado, havendo ainda aqueles que defendam a sua inexistência e a sua não-indenizabilidade, salvo nos casos expressos em lei. De toda sorte, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do art. 186, do Novo Código Civil, com já salientei, não mais restam dúvidas acerca da indenizabilidade pelos danos morais. A fixação do valor da reparação pelos danos de natureza imaterial, por não existir em nosso ordenamento critério objetivo para seu arbitramento, tem motivado interessantes estudos quanto a seus parâmetros e limites. Deve-se levar em conta a culpabilidade e a situação econômica do indenizante, de modo que não lhe seja exorbitante a reparação, mas também com vistas a não torná-la insignificante, pois certamente tem caráter de reprimenda e intuito coercitivo para evitar novas ocorrências. Não deve também ser fonte de enriquecimento sem causa nem de ganhos abusivos ou desproporcionais para o indenizado, não podendo ser a dor convertida em instrumento de captação de vantagem. Senão, vejamos os seguintes arrestos: Ementa: A vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva." (TJSP - 7ª C. - j. 29.10.92 - JTJ-LEX 142/104. No mesmo sentido RJTJSP 137/187)) Ementa: A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (TJSP - 2ª C. - j. 21.12.93 - RJTJSP 156/94 e RT 706/67). Ademais, a reparação pelo dano moral no presente caso não tem como finalidade compensar, mas sim trazer um alento, um conforto, um alívio pela perda dos bens adquiridos, de acordo com a capacidade econômica das partes. Não obstante as dificuldades para a valoração da dor alheia, levando em conta o contexto e culpabilidade pelo ato lesivo, suas consequências e a capacidade econômica das partes, entendo, in casu, seja suficiente para a compensação pelos danos sofridos, a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isso posto julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial pelo autor ROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, nos autos qualificado, e, por consectário lógico, ao passo que julgo a lide com resolução do mérito, CONDENO a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE ELETROACRE, nos autos qualificada, ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação pelos danos morais; e materiais, no valor de R$ 52.550,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), o que faço com fulcro no art. 269, I, 1ª fig., do CPC, c/c arts. 5º, V e X, 37, § 6º, da CF/88, e arts. 186, 927, 935 e 948, todos do Código Civil. Sobre o valor da condenação em danos morais incidirão juros moratórios, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, § 1º, do CTN, além de correção monetária, conforme tabela prática de atualização adotada pelo Egrégio TJ/AC, ambas a partir da publicação desta sentença e até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos materiais, incidirão juros moratórios, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, § 1º, do CTN, além de correção monetária, conforme tabela prática de atualização adotada pelo Egrégio TJ/AC, sendo que a correção monetária a contar do fato (07/10/2012) e os juros a partir da publicação desta sentença e até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a demandada a pagar honorários advocatícios à patrona do autor, que, atento aos parâmetros dos §§ 3º e 4º, art. 20, c/c art. 260, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre montante atualizado da condenação, considerando-se nesse quantum a condenação por danos morais e materiais, bem como as custas processuais. Sobrevindo o trânsito em julgado, desde que haja requerimento do credor, intime-se a devedora para efetuar seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC. Caso o autor não requeira o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 09 de outubro de 2015. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 20/07/2015 |
Conclusos para julgamento
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| 20/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07002000-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/07/2015 21:56 |
| 16/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07001985-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/07/2015 10:08 |
| 07/07/2015 |
Documento
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| 05/03/2015 |
Recebidos os autos
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| 05/03/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 02/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.15.07000435-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/02/2015 17:34 |
| 25/02/2015 |
Expedição de Outros documentos
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| 30/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/01/2015 |
Mandado
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| 22/01/2015 |
Publicado sentença
Relação :0021/2015 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 5327 Página: 62 |
| 21/01/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2015/000310-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2015 Local: Secretaria Cível |
| 21/01/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2015 Teor do ato: Ficam os advogados das partes intimados para compareceram à audiência de Conciliação, designada para o dia 24/02/2015, às 10h00min., na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 21/01/2015 |
Ato ordinatório
Ficam os advogados das partes intimados para compareceram à audiência de Conciliação, designada para o dia 24/02/2015, às 10h00min., na sala de audiências desta Vara. |
| 21/01/2015 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 21/01/2015 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/02/2015 Hora 10:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 16/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.14.07003301-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/12/2014 16:55 |
| 03/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :1108/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 5295 Página: 129 |
| 01/12/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 1108/2014 Teor do ato: Despacho Ante o teor da certidão de fl. 401, defiro o pedido de fl. 403. Destaque-se nova data para audiência de conciliação, intimando-se as partes e seus patronos. Não havendo acordo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 26 de novembro de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 01/12/2014 |
Expedida/Certificada
Despacho Ante o teor da certidão de fl. 401, defiro o pedido de fl. 403. Destaque-se nova data para audiência de conciliação, intimando-se as partes e seus patronos. Não havendo acordo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Senador Guiomard- AC, 26 de novembro de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 26/11/2014 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 25/11/2014 |
Expedição de Outros documentos
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| 25/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :1096/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 5.287 Página: 123/125 |
| 25/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.14.07003078-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2014 17:59 |
| 24/11/2014 |
Expedição de Certidão
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| 24/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 1096/2014 Teor do ato: Ficam os advogados das partes intimados, da data da audiência de Conciliação, designada para o dia 24/11/2014, às 09h00min., na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 19/11/2014 |
Ato ordinatório
Ficam os advogados das partes intimados, da data da audiência de Conciliação, designada para o dia 24/11/2014, às 09h00min., na sala de audiências desta Vara. |
| 07/11/2014 |
Mero expediente
Despacho - Correição - Genérico |
| 03/11/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07002859-5 Tipo da Petição: Outros Data: 03/11/2014 07:46 |
| 03/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 1075/2014 Teor do ato: Ficam os advogados das partes intimados, da nova data da audiência de Conciliação, designada para o dia 24/11/2014 às 09h30min., na sala de audiência desta Vara. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 03/11/2014 |
Ato ordinatório
Ficam os advogados das partes intimados, da nova data da audiência de Conciliação, designada para o dia 24/11/2014 às 09h30min., na sala de audiência desta Vara. |
| 03/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 03/11/2014 |
Expedição de Certidão
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| 03/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Comparecimento em Juízo de Parte ou Testemunha |
| 03/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/11/2014 |
Mandado
|
| 03/11/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/11/2014 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 15/10/2014 |
Publicado sentença
Relação :1049/2014 Data da Disponibilização: 10/10/2014 Data da Publicação: 13/10/2014 Número do Diário: 5.259 Página: 96 |
| 13/10/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2014/004585-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2014 Local: Secretaria Cível |
| 09/10/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 1049/2014 Teor do ato: Ficam os patronos das partes intimados, para comparecerem à audiência de Conciliação, designada para o dia 31/10/2014, às 09h00min., na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB 384/AC), Celso Costa Miranda (OAB 1883/AC), Aurea Terezinha Silva da Cruz (OAB 2532/AC), Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Paulo Felipe Barbosa Maia (OAB 3617/AC) |
| 09/10/2014 |
Ato ordinatório
Ficam os patronos das partes intimados, para comparecerem à audiência de Conciliação, designada para o dia 31/10/2014, às 09h00min., na sala de audiências desta Vara. |
| 08/10/2014 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 08/10/2014 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 31/10/2014 Hora 09:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 08/10/2014 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0700456-24.2013.8.01.0009 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: Assunto não informado |
| 08/10/2014 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700456-24.2013.8.01.0009 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: Assunto não informado |
| 11/09/2014 |
Documento
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| 11/09/2014 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 03/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/08/2014 |
Documento
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| 26/08/2014 |
Recebidos os autos
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| 26/08/2014 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões. Após, venham-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação. Senador Guiomard- AC, 26 de agosto de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 19/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2014 |
Recebidos os autos
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| 19/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2014 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700394-81.2013.8.01.0009 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Fornecimento de Energia Elétrica |
| 19/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07002037-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/08/2014 22:27 |
| 19/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07002036-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/08/2014 22:23 |
| 19/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07002035-7 Tipo da Petição: Outros Data: 18/08/2014 22:19 |
| 19/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07002035-7 Tipo da Petição: Outros Data: 18/08/2014 22:19 |
| 19/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB9.14.07002035-7 Tipo da Petição: Outros Data: 18/08/2014 22:19 |
| 08/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decisão publicada |
| 04/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0220/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 5212 Página: 69 |
| 31/07/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2014 Teor do ato: D e c i s ã o Cuida-se da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS , nos autos qualificado, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica e sociedade de economia mista. Compulsando os autos verifico que a demandada foi citada (fl. 64) e contestou a presente ação (fls. 65/99). A companhia requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Em réplica (fls. 148/155), o autor refutou a preliminar. É o relato. Decido. Deveras, não merece prosperar a preliminar inépcia da inicial, porquanto os fundamentos de fato do pedido restaram demonstrados nos autos, consistente na reparação de danos morais e materiais em virtude de incêndio ocasionado por falha elétrica por parte dos serviços prestados pela demandada. E mais. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis a propositura da ação, ou seja, o Laudo de Exame de Local de Incêndio (fls. 25/38), elaborado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Acre, bem como outros na replica a contestação (fls. 157/167). Ademais, outras provas poderão ser produzidas durante a audiência de instrução e julgamento. A ser assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Em outra perspectiva, não se trata de julgamento antecipado da lide, visto que há necessidade de produção de provas, em especial, para comprovação dos danos materiais. Assim, declaro o feito em ordem e, por conseguinte, destaque-se data e horário para audiência de conciliação. Não havendo acordo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade sob pena de indeferimento. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 28 de julho de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB ), Décio Freire (OAB 3927/AC) |
| 31/07/2014 |
Expedida/Certificada
D e c i s ã o Cuida-se da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROBERTO DE OLIVEIRA DOS SANTOS , nos autos qualificado, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica e sociedade de economia mista. Compulsando os autos verifico que a demandada foi citada (fl. 64) e contestou a presente ação (fls. 65/99). A companhia requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Em réplica (fls. 148/155), o autor refutou a preliminar. É o relato. Decido. Deveras, não merece prosperar a preliminar inépcia da inicial, porquanto os fundamentos de fato do pedido restaram demonstrados nos autos, consistente na reparação de danos morais e materiais em virtude de incêndio ocasionado por falha elétrica por parte dos serviços prestados pela demandada. E mais. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis a propositura da ação, ou seja, o Laudo de Exame de Local de Incêndio (fls. 25/38), elaborado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado do Acre, bem como outros na replica a contestação (fls. 157/167). Ademais, outras provas poderão ser produzidas durante a audiência de instrução e julgamento. A ser assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Em outra perspectiva, não se trata de julgamento antecipado da lide, visto que há necessidade de produção de provas, em especial, para comprovação dos danos materiais. Assim, declaro o feito em ordem e, por conseguinte, destaque-se data e horário para audiência de conciliação. Não havendo acordo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade sob pena de indeferimento. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 28 de julho de 2014. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 28/07/2014 |
Recebidos os autos
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| 28/07/2014 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 07/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2014 |
Recebidos os autos
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| 23/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2013 |
Documento
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| 23/08/2013 |
Documento
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| 22/08/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/08/2013 |
Mandado
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| 22/08/2013 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 16/08/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2013/003216-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2013 Local: Secretaria Cível |
| 07/08/2013 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 03/07/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 26/06/2013 |
Documento
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| 24/06/2013 |
Publicado sentença
Relação :0201/2013 Data da Disponibilização: 19/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 4.398 Página: 46 |
| 19/06/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2013 Teor do ato: Pelo presente, fica a procuradora da parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a Contestação constante dos autos. Advogados(s): Octavia de Oliveira Moreira (OAB ) |
| 19/06/2013 |
Ato ordinatório
Pelo presente, fica a procuradora da parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a Contestação constante dos autos. |
| 19/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/06/2013 |
Distribuído por Dependência
0700456-24.2013.8.01.0009 - Impugnação de Assistência Judiciária |
| 19/06/2013 |
Documento
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| 19/06/2013 |
Documento
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| 19/06/2013 |
Documento
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| 03/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/06/2013 |
Mandado
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| 03/06/2013 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 24/05/2013 |
Documento
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| 24/05/2013 |
Documento
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| 16/05/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2013/001846-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2013 Local: Secretaria Cível |
| 15/05/2013 |
Mero expediente
D E S P A C H O Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária, ex vi do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia (art. 322 do Código de Processo Civil). Caso o requerido alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, diga este em 10 (dez) dias, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada. Intime-se. Senador Guiomard- AC, 15 de maio de 2013. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 09/05/2013 |
Petição
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| 09/05/2013 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2013 |
Petição |
| 18/06/2013 |
Contestação |
| 25/06/2013 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/07/2013 |
Réplica |
| 21/08/2013 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/08/2014 |
Petição |
| 18/08/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/08/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/11/2014 |
Petição |
| 24/11/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/12/2014 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/02/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/07/2015 |
Alegações Finais |
| 17/07/2015 |
Alegações Finais |
| 29/10/2015 |
Apelação |
| 29/10/2015 |
Apelação |
| 22/04/2016 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/07/2017 |
Petição |
| 30/04/2018 |
Petição |
| 27/07/2018 |
Petição |
| 04/06/2019 |
Petição |
| 06/06/2019 |
Petição |
| 30/08/2019 |
Petição |
| 11/10/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/11/2019 |
Informações |
| 12/12/2019 |
Laudo Pericial |
| 29/03/2020 |
Impugnação |
| 30/04/2020 |
Petição |
| 29/06/2020 |
Petição |
| 30/06/2020 |
Petição |
| 21/07/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/08/2020 |
Petição |
| 10/08/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/09/2020 |
Petição |
| 05/10/2020 |
Alegações Finais |
| 09/10/2020 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Apelação |
| 12/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2013 | Impugnação de Assistência Judiciária (0700456-24.2013.8.01.0009) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700394-81.2013.8.01.0009 | Procedimento Comum Cível | 19/08/2014 | Conexão reconhecida na Decisão de fls. 12/130 dos autos 700394-81.2013 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/10/2014 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/11/2014 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/02/2015 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 09/04/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 21/07/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |