| Requerente |
Willyson Costa da Silva Menor Púbere, Neste Ato Assistido Por Sua Genitora Sonilda Costa da Silva
D. Pública: Fabiola Aguiar Rangel D. Pública: Wânia Lindsay de Freitas Dias |
| Requerido |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Pedro Augusto França de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Julgado procedente o pedido
Willyson Costa da Silva, representado por sua genitora Sonilda Costa da Silva, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Acre, objetivando o fornecimento do medicamento sirolimus, em razão de uso contínuo, sendo viável observar que o medicamento custa R$ 2.459,13 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) cada caixa com 30 (trinta) comprimidos. Narra o autor, que sofre de uma Síndrome de Blue Rubber Neuvus (CID 10 D 18.0), e se encontra desde 2016, fazendo acompanhamento no ambulatório do Hospital das Clínicas. Recebida a inicial de pp. 1/7, fora deferida a antecipação dos feitos da tutela para disponibilizar o medicamento no prazo de 5 (cinco) dias, consoante a parte dispositiva da decisão interlocutório que ora trago à colação: POSTO ISSO, de acordo com artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado do Acre que disponibilize à parte autora, no prazo de cinco dias, o medicamento SIROLIMUS (RAPAMUNE) 2MG, necessários ao tratamento de Síndrome Blue Rubber Neuvus CID 10 D 18.0, apresentando nos autos o comprovante da dispensação podendo ainda, alternativamente, proceder ao depósito do valor necessário à compra dos medicamentos, no mesmo prazo. Na hipótese de optar pelo depósito judicial do valor dos medicamentos, deverá o requerido diligenciar no sentido de efetivá-lo antes do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. Tratando-se de obrigação de fazer, arbitro multa diária no valor de R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), tudo nos termos 537 da Lei 13.105/2015. Outrossim, afirmado o estado de pobreza, concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, como requerido, com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50.Por fim, determino à Secretaria Cível que proceda, no mesmo ato de intimação para cumprimento da ordem, à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para o cumprimento da presente decisão, bem como para oferecer resposta à presente ação no prazo de quinze dias nos moldes do artigos 335 e 182 do Código de Processo Civil, a ser computado o prazo em dobro. O requerido podendo ofertar, no mesmo prazo, proposta de solução amigável da lide posta, nos termos do art. 11-A da Lei Complementar 45/1994, alterada pela recente Lei Complementar n. 267/2013.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se a Defensoria Pública. Bujari-(AC), 20 de setembro de 2017.Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Na audiência de pp. 88/89, o Estado informou que a liminar seria cumprida, vindo o Ministério Púbico requerer a juntada da comprovação do ato em 5 (cinco) dias. Em razão da falta de cumprimento pelo requerido Estado do Acre, a liminar passou a execução por perdas e danos, consoante decisão de pp. 129, passando assim, ao rito da execução por quantia certa. O Estado do Acre fora citado para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo deduzir qualquer matéria de direito, consoante às pp. 146. Requerimento do cálculo juntado à pp. 145, cujo valor a multa fora arbitrado em 500,00 (quinhentos reais), computado pelos dias de atraso, no caso 135 (cento e trinta e cinco) dias, perfazendo o valor total de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais). Inconformado quanto ao valor da astreinte, o Estado do Acre agravou, ponderando quanto à proporcionalidade do valor multa (astreinte), cujo Acórdão da Segunda Câmara Cível deu provido parcialmente, mantendo o valor das astreintes nos termos arbitrados pelo magistrado a quo, somente alterando o prazo para o cumprimento da obrigação, que passou de 5 (cinco) dias para 15 (quinze) dias, consoante às pp. 158/179. Proferida sentença às pp. 196/200, o juízo confirmou a tutela. Inconformado o Estado apelou às 216/229, buscando a reforma da r. Sentença, para que seja julgada improcedente, cuja contrarrazões foram juntadas pelo autor às pp. 232/235. Enquanto isso, fora ordenado pelo juízo o cumprimento provisório da sentença em apartado, vindo o Estado demonstrar o amparo necessário ao autor, liberando os recursos consoante se vê às pp. 240, cuja comprovação do levantamento do Alvará ocorreu às pp. 249/251. Em sede de apelação, fora depositado novo valor ordenado pela Relatora do Processo, consoante o levantamento do alvará às pp. 271. E assim, novas receitas foram incorporando aos autos para continuidade do tratamento, assegurado ao autor a dignidade necessária para lutar pela vida, conforme os alvarás juntados às pp. 307 e 414, 333, 361, assim como foram juntadas aos autos as comprovações pelo autor da compra dos medicamentos. Apelação julgada às pp. 372/382, cujo Acórdão negou provimento ao Recurso de Apelação interposta pelo Estado do Acre, mantendo inalterada a r. Sentença 52/460 requerida. E assim, sucessivamente, o Estado foi cumprindo a obrigação depositando os valores e sendo levantados pela representante do autor. Todavia, às pp. 452/460, fora interposto Embargos de Declaração sob argumento de omissão quanto ao fundamento alegado pelo Estado do Acre - art. 196, da Constituição Federal, que foram julgados às pp. 479/487, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal e Justiça, à unanimidade, desprover julgados desprovidos, mantendo-se o Acórdão inalterado. Todavia, mais uma vez o inconformismo fora arguido pelo Estado do Acre, apresentado o Recurso Especial, objetivando a reforma do v. Acórdão, excluindo-se a condenação imposta ao Estado do Acre, consoante às pp. 497/515, cuja decisão de pp. 545/549, negou seguimento ao recurso. Do mesmo modo, fora apresentado o Recurso Extraordinário de pp. 516/529, cuja decisão de pp. 549/550, inadmitiu o presente Recurso com base na Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal. Retornando os autos ao Juízo a quo, fora determinado a intimação das partes. Por fim, verifica-se que em fase de cumprimento de sentença a obrigação de fazer fora cumprida, sendo plausível observar que o Estado do Acre continuou a dispensar o medicamento ao requerente, bem como fora depositado o valor de R$ 15.757,35, (quinze mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em favor do autor, levantado por meio do Alvará às pp. 629. Consigna-se, por oportuno, que o Estado do Acre se manifestou às pp. 637, que concorda com as prestações de contas apresentadas às pp. 560/563 e 632/633, não havendo nenhuma ilegalidade ou inconsistência. Por fim, intimado o requerente para dizer sobre o cumprimento integral da satisfação, adveio aos autos a informação pela Defensoria Pública de que houve a satisfação integral da obrigação, consoante às pp. 643. Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Bujari - Acre, 29 de fevereiro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 20/02/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70000286-7 Tipo da Petição: Informações Data: 19/02/2024 09:13 |
| 18/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Mero expediente
VISTA AO MPE |
| 17/12/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70002603-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2023 07:48 |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 20/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Comparecimento em Juízo |
| 09/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/11/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700376-18.2017.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteWillyson Costa da Silva Menor Púbere, Neste Ato Assistido Por Sua Genitora Sonilda Costa da Silva RequeridoSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ Despacho Acolho o pedido de p. 610 e, assim, expeça-se o Alvará Judicial para transferência/levantamentos dos valores monetários depositados em favor de beneficiário. Acolho a juntada de p. 619. Nesta senda, intime-se o requerido para ciência e manifestação do petitório de pp. 623/624 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 06 de novembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 07/11/2023 |
Juntada de mandado
|
| 07/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 05/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2023/002403-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70002259-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2023 10:38 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao despacho retro, abro vista à Fazenda Pública Estadual para ciência da certidão de p. 609 e juntada de boleto atualizado para que seja efetuado o seu pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 24/10/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700376-18.2017.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteWillyson Costa da Silva Menor Púbere, Neste Ato Assistido Por Sua Genitora Sonilda Costa da Silva RequeridoSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ Despacho Intime-se o requerido para ciência da certidão retro exarada e juntada de boleto atualizado para o devido pagamento. Com a juntada, intime-se imediatamente a parte autora para ciência e providências da espécie. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 18 de outubro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70002201-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2023 16:05 |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70001918-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2023 20:17 |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70001581-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2023 18:47 |
| 20/07/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700376-18.2017.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteWillyson Costa da Silva Menor Púbere, Neste Ato Assistido Por Sua Genitora Sonilda Costa da Silva RequeridoSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ Despacho Cumpra-se na íntegra o ato judicial de p. 591. Acolho o pedido de p. 599 e, assim, intime-se a Fazenda Pública Estadual para juntada do DAF atualizado, como requerido, para as providências da espécie. Cumprida essa diligência, intime-se o interessado para efetuar o respectivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari- AC, 20 de julho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Comparecimento em Juízo |
| 27/06/2023 |
Juntada de mandado
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| 27/06/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2023/001356-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 31/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70001036-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2023 10:49 |
| 28/03/2023 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70000461-3 Tipo da Petição: Informações Data: 21/03/2023 13:48 |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Aplicativo de Mensagem (WhatsApp) |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE10.23.08000216-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2023 13:35 |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Para Cumprimento do Gabinete: Dê-se vista dos autos ao MPE. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.22.70002207-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2022 09:35 |
| 03/10/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 30/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 30/09/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700376-18.2017.8.01.0010 Vistos em Correição Ordinária Processo em ordem. Considerando que não se trata de matéria urgente, bem assim que estamos no período de Correição Ordinária (26 a 30 de setembro de 2022), retornem os autos conclusos ao término dos referidos trabalhos. Remeta-se à fila do SAJ pertinente, a saber: Ag. Providência do Cartório. Bujari- AC, 29 de setembro de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.22.70001987-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2022 10:37 |
| 24/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.22.70001917-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/09/2022 07:38 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE10.22.08001389-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2022 11:16 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 26/08/2022 |
Mero expediente
Autos n.º 0700376-18.2017.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteWillyson Costa da Silva Menor Púbere, Neste Ato Assistido Por Sua Genitora Sonilda Costa da Silva RequeridoEstado do Acre Despacho Intimem-se as Partes do retorno dos autos ao juízo a quo. Nada requerido, arquive-se, ante a prestação da tutela jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 25 de agosto de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/06/2022 16:23:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e arts. 8º e 350, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 13 de junho de 2022 Des. Roberto Barros Relator Relator: Roberto Barros |
| 21/02/2020 |
Documento
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| 09/09/2019 |
Documento
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| 30/05/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/05/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 29/05/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 21/05/2019 |
Documento
|
| 21/05/2019 |
Documento
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| 17/05/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/05/2019 |
Documento
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| 15/05/2019 |
Outras Decisões
Decisão Ante ao teor constante na petição do Estado de página 242 informando e comprovando nos autos que foi depositado o valor de R$ 2.639,86 (dois mil e seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) referente a 1 (um) mês de tratamento do Requerente, ordeno que seja expedido alvará judicial de transferência de valores em favor do Credor no valor retromencionado na conta informada na petição de página 245 dos autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 15 de maio de 2019. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 13/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70000776-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/05/2019 09:06 |
| 29/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70000638-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/04/2019 16:39 |
| 17/04/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 10/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70000514-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/04/2019 10:38 |
| 09/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Decisão Prelecionam os artigos 297, 516, 519 e 527, todos do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (...) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (...) Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. (...) Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber." A Parte Autora/Credora é domiciliada nesta Comarca, sendo esta de mais fácil acesso à assistência jurídica gratuita que lhe fora concedida nestes autos para defesa de seus direitos. Nesta senda, tendo ajuizado a Execução Provisória neste Juízo (p. 236) e podendo o Credor optar por ele, deverá esta ser processada nesta Vara Única Cível para facilitação da defesa de seus direitos, assim, ordeno seja autuado em apartado "Cumprimento Provisório de Sentença" até decisão final com trânsito em julgado destes autos; juntando-se cópia das principais peças processuais para que se efetive a aludida Execução (Inicial, Decisão de concessão da liminar, Sentença, pedido executivo e esta Decisão). Doutro norte, após as providências da espécie, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, remeta-se o feito à Instância Superior, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 03 de abril de 2019. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 04/04/2019 |
Recebidos os autos
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| 04/04/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Decisão Prelecionam os artigos 297, 516, 519 e 527, todos do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (...) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (...) Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. (...) Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber." A Parte Autora/Credora é domiciliada nesta Comarca, sendo esta de mais fácil acesso à assistência jurídica gratuita que lhe fora concedida nestes autos para defesa de seus direitos. Nesta senda, tendo ajuizado a Execução Provisória neste Juízo (p. 236) e podendo o Credor optar por ele, deverá esta ser processada nesta Vara Única Cível para facilitação da defesa de seus direitos, assim, ordeno seja autuado em apartado "Cumprimento Provisório de Sentença" até decisão final com trânsito em julgado destes autos; juntando-se cópia das principais peças processuais para que se efetive a aludida Execução (Inicial, Decisão de concessão da liminar, Sentença, pedido executivo e esta Decisão). Doutro norte, após as providências da espécie, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, remeta-se o feito à Instância Superior, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 03 de abril de 2019. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 03/04/2019 |
Documento
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| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70000429-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/03/2019 12:58 |
| 01/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.19.70000421-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2019 12:44 |
| 28/03/2019 |
Documento
|
| 26/03/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.19.70000366-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/03/2019 11:32 |
| 25/03/2019 |
Documento
|
| 25/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 20/03/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 18/03/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2019 |
Petição
|
| 11/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.19.80000204-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2019 15:55 |
| 08/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/02/2019 |
Documento
|
| 25/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 25/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2019/000415-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2019 Local: Secretaria Cível |
| 25/02/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 17/12/2018 |
Recebidos os autos
|
| 17/12/2018 |
Julgado procedente o pedido
Sentença Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Willyson Costa da Silva, menor púbere, neste ato assistido por sua genitora Sonilda Costa da Silva, em face do Estado do Acre, todos devidamente qualificado nos autos. Descreve a inicial ipsis litteris, que: O requerente é portador de uma síndrome rara denominada Rubber Nervus (CID 10 D 18.0), e vem sendo acompanhado desde 2016 pelo Ambulatório de Gastroenterologia do Hospital das Clínicas, conforme comprova relatório e prontuário em anexo. O estado do requerente é delicado, já apresentado comprometimento relevante em sua qualidade de vida e várias limitações devido ao quadro. Em consulta com sua médica, Dra. Vanessa M. Cardoso, foi receitado que o requerente tomasse um comprimido do medicamento SIRULIMUS na dose de 02 mg/dia (uso contínuo), conforme receituário médico em anexo. Ocorre que, o medicamento não está disponível nos postos públicos, hospitais, ou farmácias da cidade, sendo a medicação de alto valor estimado em R$ 2.459,13 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), conforme orçamento em anexo. O uso do remédio é extremamente necessário para o bom desenvolvimento do requente. Vale ressaltar que, sob o nº. 325, foi enviado ofício à Secretaria Estadual de Saúde para obter informações e, se possível, o fornecimento da aludida medicação, mas não obtivemos resposta, conforme documentação acostada. Atualmente, o autor não vem realizando o tratamento adequado, pois não possui condições financeiras que custear o medicamento solicitado pela médica na rede pública de forma particular. Assim, por ser esse o único meio de tentar combater a doença, já que outros medicamentos já foram utilizados, não tendo qualquer efeito, foi-lhe receitado o uso URGENTE desta medicação SIRULIMUS na dose de 02 mg/dia (uso contínuo). Diante dos fatos, o requerente almeja que sejam tomadas as devidas providências para que lhe sejam entregues esta medicação, por via pública ou particular por conta do Estado, evitando que haja a progressão da doença do autor. Acostados a inicial vieram os documentos de páginas 08/21 dos autos. Trata-se de ação onde as partes contendem sobre o fornecimento de medicamentos pela parte Ré ao Autor em razao do auto custo da medicaçao e da hipossuficiência financeira do Autor. Decisão de páginas 22/24 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citado (p. 27), a parte Ré apresentou contestação às páginas 29/41 e documentos as páginas 42/64. Audiência realizada às páginas 88/89 dos autos. Decisão de páginas 129 transformando a liminar em perdas e danos até a data de 04 de maio de 2018. A parte Autora apresentou alegações finais às páginas 151/153, requerendo a procedência do pedido da inicial, bem como execução dos valores mostrados em memória de cálculo atualizado pelo descumprimento da obrigação. Parecer Ministerial às páginas 191/194 pela procedência da ação nos termos da inicial e encaminhamento de ofício à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, para que tome conhecimento da falta de apresentação de alegações finais em favor do requerido, em que pese ter sido a PGE-AC devidamente intimada para se manifestar, bem como adote a Corregedoria-Geral do órgão as medidas que entender cabíveis. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Do Direito à Vida e à Saúde: O ordenamento jurídico, aí incluídas as previsões constitucionais e legais, é até mesmo prolixo ao dispor sobre o direito à saúde e, via de conseqüência, à própria vida. Com efeito, já em seu art. 5º, a Constituição Federal dispõe sobre a inviolabilidade do direito à vida. Veja: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" Não há dúvida que o direito à vida é instância superior ao da própria saúde. Negando-se esse, fatalmente se viola aquele. No mesmo sentido, a opinião de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Jr.: "O direito à saúde constitui um desdobramento do próprio direito à vida: Logo, por evidente, não poderia deixar de ser considerado como um direito fundamental do indivíduo." (in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 398) Tal situação, porém, não impediu a previsão específica do direito à saúde. Quanto a ele, dispõe a Constituição Federal: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Há, assim, a definição de um direito amplo e abstrato. A saúde, tal como a vida, é direito individual merecedor da mais completa proteção estatal. Evidente, porém, que a proteção a esse direito não depende apenas da sua qualificação como direito constitucional. A integral atenção a essa diretriz depende, ainda, da estipulação de regras mais concretas de atuação estatal. Por isso é que, em seu art. 23, a Carta Política iniciou o desenvolvimento desse dever estatal, ao estipular: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: () II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" O Constituinte, portanto, a fim de bem garantir o acesso a todas as medidas necessárias à proteção da saúde individual, impôs, a todos os entes federativos, a atenção à saúde e assistência. Em seção própria (seção II, da Ordem Social), a Constituição, novamente destacando a qualidade do direito à saúde, impõe, ao Estado aqui incluídos os três entes federativos o dever de franquear aos necessitados o acesso universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Dando coerência ao sistema jurídico, a Lei 8.080/90, dita da Saúde, repetiu a previsão constitucional e reiterou: "Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." Toda essa tendência legislativa denota a verdadeira função de prestação social atribuída ao Estado pelo ordenamento jurídico. Desde as simples portarias, passando pelas leis, até alcançar a própria Constituição Federal, tem-se o dever imposto ao Estado de prestar a assistência à saúde. Cabe ao cidadão, portanto, o direito de receber do Estado a assistência necessária à sua saúde. Diante dessa inequívoca posição do ordenamento jurídico, no sentido de atribuir, ao Estado, o dever de assegurar aos seus cidadãos o direito à saúde, inaceitável que o Autor prive-se de sua saúde em razão de sua hipossuficiência, sendo que existente a medicação para a cura que necessita, devendo tal ônus ser responsabilidade do Estado. Oportuno consignar que a documentação acostada aos autos, mormente o de página 17 não pairam dúvidas de que o Autor é portador da síndrome Blue Rubber Nervus, apresentando comprometimento importante em sua qualidade de vida e limitações devido a síndrome, bem como ainda que o tratamento se faz com o uso da medicação Sirulimus, sendo necessário 2 mg ao dia, ou seja, um comprimido, o qual deverá ser usado continuamente. O documento de página 08, as condições pessoais do Autor (estudante), e a própria profissão da representante legal do Autor, não deixam dúvidas quanto à hipossuficiência financeira familiar do Requerente, isso porque não existem nada nos autos que confronte a declaração de pobreza do Requerente. Nesta senda, frente aos argumentos dissertados na presente, a procedência do pedido contido na inicial é medida acertada de justiça. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados números 10, 13 e 42 da ENFAM. DO DISPOSITIVO. Posto isso, no mérito, confirmo a tutela de urgência deferida às páginas 22/24, determinando que o Estado do Acre disponibilize à parte Autora, o medicamento SIROLIMUS (RAPAMUNE) 2MG, necessários ao tratamento de Síndrome Blue Rubber Neuvus, CID 10 D 18.0, renovável automaticamente por períodos subsequentes, mediante a apresentação de receituário médico atualizado, sob pena de multa já fixada. Por conseguinte, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. No que tange ao pedido constante nas alegações finais do Autor da execução dos valores mostrados em memória de cálculo atualizado pelo descumprimento da obrigação, faço consignar que o objeto do presente pedido já foi analisado e deferido consoante decisão de página 146 dos autos. Defiro o pedido Ministerial contido às páginas 191/194, ordenando que oficie-se à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, para que tome conhecimento da falta de apresentação de alegações finais em favor do Requerido, em que pese ter sido a PGE-AC devidamente intimada para se manifestar, para que adote a Corregedoria-Geral do órgão as medidas que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, requeira a parte autora o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida (art. 524 do CPC). Se houver pedido de execução, deve ser evoluído no SAJ para "cumprimento de sentença" Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intimar a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida (art. 523 do CPC). Transitado em julgado a presente decisão, venham-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução das astreintes já em andamento, bem como em relação a conversão em perdas e danos de parte dessas multas. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 14 de dezembro de 2018. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 29/11/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/11/2018 |
Vistos em Correição
Vistos em Correição - COMARCA BUJARI |
| 09/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.18.80001341-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/11/2018 12:25 |
| 07/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 08/10/2018 |
Recebidos os autos
|
| 08/10/2018 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.18.80001211-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/10/2018 14:47 |
| 25/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2018 |
Recebidos os autos
|
| 25/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 25/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/09/2018 |
Documento
|
| 03/08/2018 |
Documento
|
| 03/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 02/08/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
0000546-94.2018.8.01.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 01/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 01/08/2018 |
Documento
|
| 27/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.18.70001540-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/07/2018 12:36 |
| 27/07/2018 |
Documento
|
| 25/07/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/002304-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2018 Local: Secretaria Cível |
| 25/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/002302-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2018 Local: Secretaria Cível |
| 26/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Autos n.º 0700376-18.2017.8.01.0010 ClasseProcedimento ComumRequerenteWillyson Costa da Silva Menor Púbere, Assistido Por Sua Genitora RequeridoEstado do AcreDecisão1.1. Deferida a execução da decisão liminar (pp. 129), cite-se o executado, pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos, referente a execução dos valores de p. 129 e 145, em 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado aos autos, não se aplicando ao caso a contagem prevista no art. 229 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 915, §3º do mesmo Diploma.1.2. Advirta-se que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.1.3. Caso o reclamado apresente embargos à execução, certifique-se a tempestividade, em seguida, intimando-se a parte contrária para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.1.4. Poderá a Fazenda Pública, no prazo supramencionado, apresentar proposta de acordo.1.5. Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologado; ou decorrido o prazo sem apresentação de resposta pelo Devedor ou transitada em julgado a decisão que rejeitou os embargos, certifique-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma da lei.2. Intimem-se as Partes para apresentação de Razões Finais, no prazo de 15 (quinze) dias.3. Intimem-se. Cumpra-se.Bujari/AC, 11 de junho de 2018.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito Advogados(s): Fabiola Aguiar Rangel (OAB 2859/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 13/06/2018 |
Recebidos os autos
|
| 13/06/2018 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700376-18.2017.8.01.0010 ClasseProcedimento ComumRequerenteWillyson Costa da Silva Menor Púbere, Assistido Por Sua Genitora RequeridoEstado do AcreDecisão1.1. Deferida a execução da decisão liminar (pp. 129), cite-se o executado, pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos, referente a execução dos valores de p. 129 e 145, em 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado aos autos, não se aplicando ao caso a contagem prevista no art. 229 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 915, §3º do mesmo Diploma.1.2. Advirta-se que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.1.3. Caso o reclamado apresente embargos à execução, certifique-se a tempestividade, em seguida, intimando-se a parte contrária para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.1.4. Poderá a Fazenda Pública, no prazo supramencionado, apresentar proposta de acordo.1.5. Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologado; ou decorrido o prazo sem apresentação de resposta pelo Devedor ou transitada em julgado a decisão que rejeitou os embargos, certifique-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma da lei.2. Intimem-se as Partes para apresentação de Razões Finais, no prazo de 15 (quinze) dias.3. Intimem-se. Cumpra-se.Bujari/AC, 11 de junho de 2018.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.18.70001204-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/06/2018 13:01 |
| 30/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.18.80000699-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/05/2018 14:41 |
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/05/2018 |
Recebidos os autos
|
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.18.70001077-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2018 15:41 |
| 16/05/2018 |
Mandado
|
| 15/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 15/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 15/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 15/05/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/05/2018 |
Documento
|
| 08/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/05/2018 |
Recebidos os autos
|
| 04/05/2018 |
Outras Decisões
Despacho - Genérico - com brasão |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.18.70000914-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/04/2018 13:24 |
| 27/04/2018 |
Mandado
|
| 27/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 17/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/001248-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2018 Local: Secretaria Cível |
| 17/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/001249-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2018 Local: Secretaria Cível |
| 10/04/2018 |
Recebidos os autos
|
| 10/04/2018 |
Mero expediente
DespachoIntime-se a parte autora para informar quanto ao eventual cumprimento superveniente da obrigação de fazer imposta nos autos; caso negativo, que informe o valor da medicação para fins de transformação da condenação em perdas e danos, bem assim para que junte memória de cálculo relativo as astreintes pelo atraso no cumprimento da aludida obrigação.Por outra, quanto à perícia requerida pela parte ré às paginas 88/89, a qual nem o próprio (Estado do Acre) tem condições de realizar, consigno que a parte Autora não pode ficar prejudicada por essa falta de prova, que deverá ser feita às expensas do Estado. Assim, concedo prazo razoável de sessenta dias para que o Requerido providencie a perícia por ele requerida. Caso impossível tal prova, dispenso-a.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Bujari- AC, 10 de abril de 2018.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 20/03/2018 |
Outras Decisões
DecisãoConsiderando a intimação do Estado do Acre às páginas 109, aguarde-se a devolução do mandado, certifique-se quanto ao decurso de prazo, após voltem-me concluso.Intimem-se.Bujari-(AC), 19 de março de 2018.Manoel Simões PedrogaJuiz de DireitoAssinado eletronicamente,nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.18.80000359-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 14/03/2018 13:47 |
| 12/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 12/03/2018 |
Documento
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| 12/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 28/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2018/000624-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/02/2018 |
Documento
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| 20/02/2018 |
Recebidos os autos
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| 20/02/2018 |
Outras Decisões
DecisãoTrata-se de manifestação e requerimento pela execução da multa pelo Ministério Público quanto à ausência do fornecimento do medicamento da Tutela de Urgência.A ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada em face do Estado do Acre iniciou-se em setembro de 2017, a parte Autora compareceu a secretaria cível desta Comarca para informar que até o dia 24 de janeiro de 2018 não houve cumprimento da liminar que deferiu o fornecimento do medicamento.Diante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público defiro o pedido de execução da multa diária, arbitrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do artigo 537, § 1.º, II, da Lei 13.105/2015.Intime-se o Estado para ciência desta decisão e comprove nos autos o cumprimento da antecipação de tutela já deferida.Nos moldes do artigo 537, § 4.º, certifique-se a escrivania quanto à data do descumprimento da decisão.Dê-se ciência ao Ministério Público.Publique-se. Intimem-se.Bujari-(AC), 09 de fevereiro de 2018.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.18.80000183-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/01/2018 13:52 |
| 31/01/2018 |
Recebidos os autos
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| 30/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 25/01/2018 |
Termo Expedido
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| 16/01/2018 |
Recebidos os autos
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| 16/01/2018 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 20/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.17.70002347-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2017 12:25 |
| 19/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.17.70002308-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/12/2017 10:22 |
| 14/12/2017 |
Mandado
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| 13/12/2017 |
Outras Decisões
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Estado para diligenciar quanto ao cumprimento da liminar, informando a este Juízo, bem como para que informe, no mesmo prazo, a data para realização da perícia a ser realizada no adolescente às expensas do Estado do Acre. Exaurido o prazo, a autora poderá informar a este Juízo se houve o fornecimento do medicamento. Em caso de novo descumprimento por parte do Estado, atualize-se a multa e faça-se a execução provisória, realizando o bloqueio do valor da multa, devendo esta ser revertido em favor do adolescente. Saem as partes intimadas da presente decisão |
| 12/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PJ - Positiva |
| 12/12/2017 |
Mandado
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| 12/12/2017 |
Documento
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| 11/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PJ - Positiva |
| 11/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 04/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/003717-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Secretaria Cível |
| 04/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/003716-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2017 Local: Secretaria Cível |
| 04/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/003715-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2017 Local: Secretaria Cível |
| 30/11/2017 |
Expedição de Certidão
designação de audiência |
| 30/11/2017 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/12/2017 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 29/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.17.80001397-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/11/2017 08:09 |
| 20/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 09/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/10/2017 |
Recebidos os autos
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| 31/10/2017 |
Mero expediente
DespachoCom a juntada da Decisão Monocrática às páginas 57/64, intime-se as partes para ciência e manifestação.Considerando o petitório às páginas 67, defiro nos moldes requerido, determino a escrivania que designe-se audiência de conciliação em data desimpedida em pauta, com as intimações necessárias e cautelas de praxe.Considerando ainda o petitório às páginas 68, após a certificação do prazo passo para apreciação da mesma.Notifique-se o Ministério Público para manifestação.Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.Bujari-AC, 31 de outubro de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 31/10/2017 |
Documento
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| 31/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE10.17.70001891-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2017 12:07 |
| 19/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/10/2017 |
Vistos em Correição
Vistos em Correição - COMARCA BUJARI |
| 19/10/2017 |
Documento
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| 18/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/003348-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2017 Local: Secretaria Cível |
| 17/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE10.17.70001846-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2017 16:53 |
| 05/10/2017 |
Documento
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| 05/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 28/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2017/003184-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2017 Local: Secretaria Cível |
| 22/09/2017 |
Outras Decisões
Decisão InterlocutóriaTrata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, de WILLYSON COSTA DA SILVA, 17 anos, objetivando a condenação do Estado do Acre ao fornecimento do medicamento SIROLIMUS (imunossupressor), ao autor, necessário ao tratamento de Síndrome Blue Rubber Nevus (páginas 21), para tratamento pelo período indeterminado e uso contínuo (páginas 15), ao custo total de R$2.459,13 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), às páginas 20. Aduz a parte autora ter recebido resposta negativa ao pedido formulado administrativamente junto à Administração Pública, em prejuízo à sua saúde.Com a inicial apresenta às páginas 01/07 e os documentos anexos às páginas 08/21.Breve o relatório. DECIDO.Aprecio o pedido de concessão de tutela de urgência.Friso inicialmente que a parte autora possui direito subjetivo público à saúde, sendo dever do Estado, por força do estabelecido no artigo 196 da Carta Maior, garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Quanto ao pedido de antecipação, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".Isso equivale dizer que tem-se, na fase inicial da ação, a possibilidade da parte autora obter decisão de mérito provisoriamente exequível, mesmo antes de cumpridos todos os trâmites do procedimento que a ensejaria em condições normais, ao final do processo. Assim, no que diz respeito ao requisito da verossimilhança da alegação, observo que há nos autos a prova inequívoca de que a parte autora é portadora de SÍNDROME BLUE RUBBER NEVUS CID 10 D 18.0, consoante relatório médico acostado à página 19, e que necessita da medicação requerida, conforme receituário médico à página 18, emitido por profissional do sistema público.Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, constato que o requerimento administrativo pleiteando os fármacos necessários ao tratamento do autor às páginas 21,foi apresentado em 17 de agosto do ano em curso, ao Departamento de Assistência Farmacêutica encontrando-se sem resposta há mais de trinta dias.Além disso, a inicial indica o perigo da demora, sendo impossível, em havendo tratamento disponível, exigir-se que o paciente aguarde até o final da tramitação de um processo de rito ordinário, para, só então, ter solucionado o seu problema de saúde.Apesar da enfermidade indicada não acarretar eminente risco de vida, é notório que essa patologia pode gerar agravamento à saúde do portador, o que está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido a jurisprudência pátria:CONSTITUCIONAL/PROC. CIVIL. APELAÇAO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMINISTRADA PORTADORA DE VITILIGO - PESSOA SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA CUSTEAR O TRATAMENTO - DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 5º E 6º DA CF/88 . DEVER DO ESTADO, APLICAÇAO DO ART. 196 , CF/88 . RECURSO DE APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conforme precedentes do E. TJES, é dever do Estado fornecer medicamentos para as pessoas que não tenham suporte financeiro e patrimonial para custear o tratamento prescrito pelo profissional médico integrante do Sistema Único de Saúde. Apesar de o vitiligo não acarretar risco direto para a vida, pode-se afirmar que tal patologia, caso não controlada, pode gerar alterações definitivas na parte estética do portador, o que está diretamente ligado à saúde mental e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana. Os argumentos expostos pelo recorrente não são capazes de derruir o entendimento de que, em casos como o vertente, é dever do Estado arcar com as despesas do tratamento da autora. 4. Apelação conhecida, para negar-lhe provimento. 5. Remessa necessária, para manter intacta a r. sentença de primeira instância.(TJ-ES- Remessa Ex-officio 11040131523, j. 5.2.2007)Assim, entendo necessário conceder a proteção antecipadamente requerida, eis que a postergação do tratamento para o final da demanda contribuirá para que o autor, WILLYSON COSTA DA SILVA afaste-se ainda mais do convívio social, podendo inclusive leva-lo a pleitear outros tratamentos de sequela, junto à rede pública.Além disso, não é demais salientar que a jurisprudência pátria reiteradamente confere efetividade à proteção do cidadão hipossuficiente, mormente quanto ao direito à saúde. Especificamente quanto ao recebimento de medicamentos, já decidiu o Colendo STF que "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 17-6-2011).Desse modo, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminarmente pleiteada, pois há prova inequívoca que conduz à verossimilhança das alegações, estando demonstrado o perigo de difícil reparação.POSTO ISSO, de acordo com artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Estado do Acre que disponibilize à parte autora, no prazo de cinco dias, o medicamento SIROLIMUS (RAPAMUNE) 2MG, necessários ao tratamento de Síndrome Blue Rubber Neuvus CID 10 D 18.0, apresentando nos autos o comprovante da dispensação podendo ainda, alternativamente, proceder ao depósito do valor necessário à compra dos medicamentos, no mesmo prazo.Na hipótese de optar pelo depósito judicial do valor dos medicamentos, deverá o requerido diligenciar no sentido de efetivá-lo antes do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. Tratando-se de obrigação de fazer, arbitro multa diária no valor de R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), tudo nos termo 537 da Lei 13.105/2015. Outrossim, afirmado o estado de pobreza, concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, como requerido, com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50.Por fim, determino à Secretaria Cível que proceda, no mesmo ato de intimação para cumprimento da ordem, à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para o cumprimento da presente decisão, bem como para oferecer resposta à presente ação no prazo de quinze dias nos moldes do artigos 335 e 182 do Código de Processo Civil, a ser computado o prazo em dobro.O requerido podendo ofertar, no mesmo prazo, proposta de solução amigável da lide posta, nos termo do art. 11-A da Lei Complementar 45/1994, alterada pela recente Lei Complementar n. 267/2013.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Notifique-se a Defensoria Pública.Bujari-(AC), 20 de setembro de 2017.Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito |
| 19/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2017 |
Contestação |
| 23/10/2017 |
Petição |
| 29/11/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/12/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/12/2017 |
Petição |
| 31/01/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/03/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/04/2018 |
Pedido de Diligências |
| 17/05/2018 |
Petição |
| 29/05/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/06/2018 |
Pedido de Diligências |
| 27/07/2018 |
Alegações Finais |
| 03/10/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/11/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/03/2019 |
Petição |
| 22/03/2019 |
Apelação |
| 29/03/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/03/2019 |
Pedido de Diligências |
| 10/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/05/2019 |
Pedido de Diligências |
| 16/09/2022 |
Petição |
| 20/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/02/2023 |
Petição |
| 21/03/2023 |
Informações |
| 31/05/2023 |
Petição |
| 07/08/2023 |
Petição |
| 18/09/2023 |
Petição |
| 23/10/2023 |
Petição |
| 30/10/2023 |
Petição |
| 13/12/2023 |
Petição |
| 19/02/2024 |
Informações |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/08/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000546-94.2018.8.01.0010) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/12/2017 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |