| Requerente |
Leonardo da Silva Lopes
Advogado: Clóvis Alves de Melo e Silva |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000395-21.2024.8.01.0010 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000395-21.2024.8.01.0010 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 14/10/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000395-21.2024.8.01.0010 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000395-21.2024.8.01.0010 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 18/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000395-21.2024.8.01.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 05/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000386-59.2024.8.01.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 05/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0293/2024 Data da Disponibilização: 05/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 7615 Página: 142/143 |
| 04/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700007-14.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Leonardo da Silva Lopes Requerido Banco do Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos ao juízo a quo. Após, nada requerido, ante a prestação da tutela jurisdicional, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 04 de setembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 04/09/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700007-14.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Leonardo da Silva Lopes Requerido Banco do Brasil S/A Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos ao juízo a quo. Após, nada requerido, ante a prestação da tutela jurisdicional, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 04 de setembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 17:49:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 22/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7.476 Página: 198/199 |
| 08/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 08/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE10.24.70000236-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/02/2024 10:03 |
| 12/01/2024 |
Publicado decisão
Relação: 0398/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7439 Página: 170 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, inciso I do Código de Processo Civil CPC. A instituição bancária relata que o requerente possui 6 (seis) empréstimos, sendo 4 (quatro) empréstimos na modalidade pessoal com débito em conta corrente e 2 (dois) empréstimos do tipo pessoal com débito em conta corrente de adiantamento de 13º (décimo terceiro) salário, consoante pp. 92/103. Argumenta que em dezembro 2022, havia previsão para o pagamento de 4 (quatro) empréstimos: 1. operação nº 952122410, parcela mensal de R$ 610,35 (seiscentos e dez reais e trinta e cinco centavos); 2. operação nº 954592604, parcela mensal de R$ 89,07 (oitenta e nove reais e sete centavos); 3. operação nº 956306213, parcela mensal de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) e 4. operação nº 979057477, parcela mensal de R$ 497,82 (quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). No entanto, somado aos empréstimos acima, o Banco alega que o requerente contratou mais duas operações: 1. operação nº 103232345, em 14/01/2022, o valor de R$ 1.344,82 (um mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), para quitação no mês de janeiro de 2023, em parcela única, cujo valor total pago perfaz o montante de 2.087,81 (dois mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos); e 2. operação nº 103568786, em 24/01/2022, o valor de R$ 1.173,71 (um mil cento e setenta e três reais e setenta e um centavos), para quitação no mês de janeiro de 2023, também em parcela única, cujo valor total pago perfaz a quantia de R$ 1.800,71 (um mil e oitocentos reais e setenta e um centavos), ambas descritas à pp. 97 dos autos. O Banco réu asseverou que não houve retenção dos valores e sustentou a legalidade dos descontos, sob o argumento de que houve recebimento pela instituição credora de parcela de empréstimo contratado pelo autor. Sustentou, também, que o débito na forma executada encontra amparo nas cláusulas gerais que regulamentam a concessão desses créditos. Por outro lado, o autor juntou comprovante de que seus proventos foram retidos na integralidade pelo Banco do Brasil, no montante de R$ 7.055,26 (sete mil e cinquenta e cinco reais vinte seis centavos), em dezembro de 2022, conforme às pp. 17/22. Invertido o ônus da prova em favor do autor diante da verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor CDC cumulado com o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça STJ), a instituição financeira não carreou aos autos prova hábil capaz de afastar a versão sustentada pelo autor, como documento subscrito pelas partes contendo cláusula expressa acerca do débito, forma de pagamento e da execução da obrigação, com a expressa concordância do devedor/autor. Compulsando os autos, vê-se que o réu, na verdade, não produziu prova alguma, tendo em vista que acostou aos autos apenas inúmeros documentos relativos a capacidade postulatória do procurador constituído pela instituição financeira, estatuto social do banco, carta de preposição e outros. Assim, não há como aferir a condição de anuência expressa dada pelo autor mediante assinatura do contrato perante a instituição bancária, ante a falta do instrumento do contrato para análise de suas cláusulas. Igualmente, não se mostra razoável impor ao autor que comprove as inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, sob pena de se exigir a produção de prova diabólica por parte do consumidor, sendo menos oneroso a ré a comprovação da inexistência de esforços do devedor para solucionar o inconveniente. Apesar disso, a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Todavia, a situação posta sob análise não se refere a existência ou não da obrigação pactuada, mas, sim, sobre a legalidade ou não da retenção da integralidade dos proventos do correntista. A jurisprudência majoritariamente defendida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelecia que mesmo diante da existência de cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para o adimplemento de dívida oriunda de empréstimos era ilícita. Inclusive, essa era a orientação do enunciado de súmula 603 do STJ, atualmente cancelado. A orientação do Tribunal Superior tinha por finalidade proteger as quantias recebidas pelo trabalhador destinadas ao seu sustento e de sua família. Todavia, não é permitido ao devedor pactuar contrato de mútuo com instituição financeira, bem assim usufruir de sua liberalidade de contratar para depois alegar que a verba descontada se encontra albergada pelo manto da impenhorabilidade (art. 833, IV do CPC). Dessa forma, o entendimento mais atual e condizente com a realidade posta é aquele firmado no REsp 1863973-SP, Rel Min. Marco Bellizze, julgado em 09/03/2022, STJ, 2ª Seção, (Recurso Repetitivo Tema 1085), que estabeleceu: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." A despeito da legalidade do desconto, a instituição financeira Banco do Brasil deixou de fornecer os documentos necessários ao deslinde da ação, em especial, os contratos subscritos pelo autor para análise das cláusulas contratadas pelo devedor, limitando-se apenas a juntar aos autos informações sobre as operações contratadas, o quantitativo de empréstimo e seus valores, consoante se vê das pp. 92/103. Dessa forma, não há como aferir sequer sobre qual contrato recai a obrigação pactuada entre as partes. Logo, razão assiste ao autor quanto ao pedido de devolução do valor descontado pela Instituição Financeira na integralidade do montante de R$ 7.055,26 (sete mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), consoante pp. 17/22. Outrossim, convém mencionar que a legislação ordinária possibilita e prevê os meios adequados para que o credor possa ver adimplido os encargos pactuados com o devedor por meio de contratos bancários. Na hipótese, a conduta da ré - aprovisionando a totalidade do salário e do décimo terceiro salário do correntista - causou ao autor dano que transcende a sua pessoa, pois afetou toda família com os próprio alimentos, impossibilitando, inclusive, a aquisição da cesta básica para as festas de final de ano. Importante salientar, que no caso de empréstimo de Crédito Direto ao Consumidor CDC, na modalidade consignação em pagamento, o valor é controlado no percentual de 30%, limite legal, consoante a Lei nº 10.820/2003. Entretanto, no caso de crédito Direto ao Consumidor - CDC pactuado diretamente com a Instituição financeira, a jurisprudência pátria entende pela inexistência dessa limitação legal. Ocorre que, por inexistência do contrato nos autos, não há como determinar se a situação posta se refere a primeira ou a segunda hipótese. Dessa forma, entende-se que é digno que ao final de cada mês o servidor possua a liberalidade de usufruir dos seus rendimentos. Assim, entendo devida a restituição do valor efetivamente descontado e comprovado nos autos (pp. 17/22), qual seja R$ 7.055,26 (sete mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos). No que se refere ao dano moral, a retenção da integralidade do salário do correntista, em comprometimento ao mínimo existencial e sem a devida demonstração da expressa anuência do devedor e da exigibilidade do crédito, viola a boa fé objetiva dos contratos e constitui dano moral indenizável. A parte autora pretende receber a título de dano moral a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, o montante indenizatório deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito. A indenização consiste no amplo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor, que por sua vez corresponde às prerrogativas do sujeito em relação às diversas dimensões de sua própria pessoa, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana e o gozo dos proventos adquiridos como fruto do trabalho. Logo, a retenção da integralidade da remuneração do correntista constitui ato ilícito indenizável. Por isso, entendo aplicável à espécie o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de pp. 1/9, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e TORNO EFETIVA A TUTELA de pp. 87/89, para CONDENAR o réu: 1) a restituição da integralidade do valor descontado da conta bancária do autor para o pagamento de empréstimos contraídos com a Instituição Financeira, no valor de R$ 7.055,26 (sete mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos); e 2) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Outrossim, verifico que o valor da causa indicado na petição inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, razão por que CORRIJO, de ofício, para o montante de R$ 17.055,26 (dezessete mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 292, VI, § 3º do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, as custas processuais remanescentes, devem ser arcadas pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Bujari - Acre, 24 de novembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 25/11/2023 |
Julgado procedente o pedido
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, inciso I do Código de Processo Civil CPC. A instituição bancária relata que o requerente possui 6 (seis) empréstimos, sendo 4 (quatro) empréstimos na modalidade pessoal com débito em conta corrente e 2 (dois) empréstimos do tipo pessoal com débito em conta corrente de adiantamento de 13º (décimo terceiro) salário, consoante pp. 92/103. Argumenta que em dezembro 2022, havia previsão para o pagamento de 4 (quatro) empréstimos: 1. operação nº 952122410, parcela mensal de R$ 610,35 (seiscentos e dez reais e trinta e cinco centavos); 2. operação nº 954592604, parcela mensal de R$ 89,07 (oitenta e nove reais e sete centavos); 3. operação nº 956306213, parcela mensal de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) e 4. operação nº 979057477, parcela mensal de R$ 497,82 (quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). No entanto, somado aos empréstimos acima, o Banco alega que o requerente contratou mais duas operações: 1. operação nº 103232345, em 14/01/2022, o valor de R$ 1.344,82 (um mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), para quitação no mês de janeiro de 2023, em parcela única, cujo valor total pago perfaz o montante de 2.087,81 (dois mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos); e 2. operação nº 103568786, em 24/01/2022, o valor de R$ 1.173,71 (um mil cento e setenta e três reais e setenta e um centavos), para quitação no mês de janeiro de 2023, também em parcela única, cujo valor total pago perfaz a quantia de R$ 1.800,71 (um mil e oitocentos reais e setenta e um centavos), ambas descritas à pp. 97 dos autos. O Banco réu asseverou que não houve retenção dos valores e sustentou a legalidade dos descontos, sob o argumento de que houve recebimento pela instituição credora de parcela de empréstimo contratado pelo autor. Sustentou, também, que o débito na forma executada encontra amparo nas cláusulas gerais que regulamentam a concessão desses créditos. Por outro lado, o autor juntou comprovante de que seus proventos foram retidos na integralidade pelo Banco do Brasil, no montante de R$ 7.055,26 (sete mil e cinquenta e cinco reais vinte seis centavos), em dezembro de 2022, conforme às pp. 17/22. Invertido o ônus da prova em favor do autor diante da verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor CDC cumulado com o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça STJ), a instituição financeira não carreou aos autos prova hábil capaz de afastar a versão sustentada pelo autor, como documento subscrito pelas partes contendo cláusula expressa acerca do débito, forma de pagamento e da execução da obrigação, com a expressa concordância do devedor/autor. Compulsando os autos, vê-se que o réu, na verdade, não produziu prova alguma, tendo em vista que acostou aos autos apenas inúmeros documentos relativos a capacidade postulatória do procurador constituído pela instituição financeira, estatuto social do banco, carta de preposição e outros. Assim, não há como aferir a condição de anuência expressa dada pelo autor mediante assinatura do contrato perante a instituição bancária, ante a falta do instrumento do contrato para análise de suas cláusulas. Igualmente, não se mostra razoável impor ao autor que comprove as inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente, sob pena de se exigir a produção de prova diabólica por parte do consumidor, sendo menos oneroso a ré a comprovação da inexistência de esforços do devedor para solucionar o inconveniente. Apesar disso, a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Todavia, a situação posta sob análise não se refere a existência ou não da obrigação pactuada, mas, sim, sobre a legalidade ou não da retenção da integralidade dos proventos do correntista. A jurisprudência majoritariamente defendida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelecia que mesmo diante da existência de cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para o adimplemento de dívida oriunda de empréstimos era ilícita. Inclusive, essa era a orientação do enunciado de súmula 603 do STJ, atualmente cancelado. A orientação do Tribunal Superior tinha por finalidade proteger as quantias recebidas pelo trabalhador destinadas ao seu sustento e de sua família. Todavia, não é permitido ao devedor pactuar contrato de mútuo com instituição financeira, bem assim usufruir de sua liberalidade de contratar para depois alegar que a verba descontada se encontra albergada pelo manto da impenhorabilidade (art. 833, IV do CPC). Dessa forma, o entendimento mais atual e condizente com a realidade posta é aquele firmado no REsp 1863973-SP, Rel Min. Marco Bellizze, julgado em 09/03/2022, STJ, 2ª Seção, (Recurso Repetitivo Tema 1085), que estabeleceu: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." A despeito da legalidade do desconto, a instituição financeira Banco do Brasil deixou de fornecer os documentos necessários ao deslinde da ação, em especial, os contratos subscritos pelo autor para análise das cláusulas contratadas pelo devedor, limitando-se apenas a juntar aos autos informações sobre as operações contratadas, o quantitativo de empréstimo e seus valores, consoante se vê das pp. 92/103. Dessa forma, não há como aferir sequer sobre qual contrato recai a obrigação pactuada entre as partes. Logo, razão assiste ao autor quanto ao pedido de devolução do valor descontado pela Instituição Financeira na integralidade do montante de R$ 7.055,26 (sete mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), consoante pp. 17/22. Outrossim, convém mencionar que a legislação ordinária possibilita e prevê os meios adequados para que o credor possa ver adimplido os encargos pactuados com o devedor por meio de contratos bancários. Na hipótese, a conduta da ré - aprovisionando a totalidade do salário e do décimo terceiro salário do correntista - causou ao autor dano que transcende a sua pessoa, pois afetou toda família com os próprio alimentos, impossibilitando, inclusive, a aquisição da cesta básica para as festas de final de ano. Importante salientar, que no caso de empréstimo de Crédito Direto ao Consumidor CDC, na modalidade consignação em pagamento, o valor é controlado no percentual de 30%, limite legal, consoante a Lei nº 10.820/2003. Entretanto, no caso de crédito Direto ao Consumidor - CDC pactuado diretamente com a Instituição financeira, a jurisprudência pátria entende pela inexistência dessa limitação legal. Ocorre que, por inexistência do contrato nos autos, não há como determinar se a situação posta se refere a primeira ou a segunda hipótese. Dessa forma, entende-se que é digno que ao final de cada mês o servidor possua a liberalidade de usufruir dos seus rendimentos. Assim, entendo devida a restituição do valor efetivamente descontado e comprovado nos autos (pp. 17/22), qual seja R$ 7.055,26 (sete mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos). No que se refere ao dano moral, a retenção da integralidade do salário do correntista, em comprometimento ao mínimo existencial e sem a devida demonstração da expressa anuência do devedor e da exigibilidade do crédito, viola a boa fé objetiva dos contratos e constitui dano moral indenizável. A parte autora pretende receber a título de dano moral a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, o montante indenizatório deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito. A indenização consiste no amplo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor, que por sua vez corresponde às prerrogativas do sujeito em relação às diversas dimensões de sua própria pessoa, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana e o gozo dos proventos adquiridos como fruto do trabalho. Logo, a retenção da integralidade da remuneração do correntista constitui ato ilícito indenizável. Por isso, entendo aplicável à espécie o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de pp. 1/9, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e TORNO EFETIVA A TUTELA de pp. 87/89, para CONDENAR o réu: 1) a restituição da integralidade do valor descontado da conta bancária do autor para o pagamento de empréstimos contraídos com a Instituição Financeira, no valor de R$ 7.055,26 (sete mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos); e 2) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Outrossim, verifico que o valor da causa indicado na petição inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, razão por que CORRIJO, de ofício, para o montante de R$ 17.055,26 (dezessete mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 292, VI, § 3º do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, as custas processuais remanescentes, devem ser arcadas pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Bujari - Acre, 24 de novembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 27/09/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/09/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0320/2023 Data da Disponibilização: 22/09/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 7.387 Página: 84/87 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Despacho Aguarde-se o transcurso do prazo concedido às Partes na p. 168; certificando-se, a seguir. Após, com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos para Sentença. Bujari- AC, 08 de setembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 11/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Aguarde-se o transcurso do prazo concedido às Partes na p. 168; certificando-se, a seguir. Após, com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos para Sentença. Bujari- AC, 08 de setembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700007-14.2023.8.01.0010 Vistos em Correição Ordinária I. Processo em ordem. II. Devolva-se à fila do SAJ pertinente, a saber: Concluso para Despacho. Bujari- AC, 31 de agosto de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7343 Página: 105/107 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700007-14.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLeonardo da Silva Lopes RequeridoBanco do Brasil S/A Decisão Preliminarmente o réu em sua contestação apresenta a impugnação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que as custas já foram efetuadas, conforme pág. 86. Tratando-se de ação que se discute contrato bancário, s.m.j. o processo encontra-se maduro para sentença. No entanto, em observância ao contraditório, determino a intimação das partes, para querendo indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Ficando inertes ou informando as partes que não tem outras provas, voltam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Bujari-(AC), 10 de julho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806AC /) |
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70001363-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2023 15:22 |
| 10/07/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700007-14.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLeonardo da Silva Lopes RequeridoBanco do Brasil S/A Decisão Preliminarmente o réu em sua contestação apresenta a impugnação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que as custas já foram efetuadas, conforme pág. 86. Tratando-se de ação que se discute contrato bancário, s.m.j. o processo encontra-se maduro para sentença. No entanto, em observância ao contraditório, determino a intimação das partes, para querendo indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Ficando inertes ou informando as partes que não tem outras provas, voltam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Bujari-(AC), 10 de julho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7235 Página: 97 |
| 18/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0109/2023 Data da Disponibilização: 17/04/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 7281 Página: 72 |
| 13/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700007-14.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLeonardo da Silva Lopes RequeridoBanco do Brasil S/A Despacho Ante a apresentação da contestação acompanhada de documentos, intime-se a parte requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Bujari- AC, 11 de abril de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 11/04/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700007-14.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLeonardo da Silva Lopes RequeridoBanco do Brasil S/A Despacho Ante a apresentação da contestação acompanhada de documentos, intime-se a parte requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Bujari- AC, 11 de abril de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 27/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE10.23.70000284-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2023 12:50 |
| 27/02/2023 |
Juntada de Carta
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| 09/02/2023 |
Confirmada
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 08/02/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0700007-14.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLeonardo da Silva Lopes RequeridoBanco do Brasil S/A Decisão Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Leonardo da Silva Lopes contra Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a Requerente que é correntista do Banco do Brasil, Agência 8125-6, Conta Corrente sob o n.º 753-6, onde percebe seus proventos provenientes de sua relação contratual com a Secretaria de Estado de Educação, órgão pertencente ao Governo do Estado do Acre. Os proventos recebidos do referido órgão público vem de dois contratos de trabalho na função de Professor, matrícula sob o n.º 9477640, ambos com lotação na Escola Rural João de Deus Rodrigues, localizada no município de Bujari/AC. Por necessidades financeiras, o Requerente, ao longo do tempo, contraiu em sua Agência, no Banco do Brasil, uma dívida proveniente de empréstimos na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor CDC e ainda de cartão de crédito. O Requerente, que é o responsável pela mantença de três filhos menores (certidão de nascimento em anexo), passou a enfrentar, mais precisamente a partir do mês de julho de 2022, alguns problemas financeiros, que concorreram diretamente para a inadimplência em algumas parcelas dos contratos com a instituição bancária. Desse modo, o requerente procurou o gerente de sua Agência para que fosse encontrada uma forma de repactuação das suas obrigações feitas com o banco, de modo que pudesse pagar as referidas parcelas sem comprometer, ainda mais, o sustento de sua família. No primeiro contato com o gerente, em julho de 2022, o requerente foi informado da impossibilidade de parcelamento das dívidas relativas aos empréstimos, haja vista que existiam parcelas vencidas, porém existiam débitos a vencer, e no caso da antecipação desses pagamentos as taxas de juros oferecidas eram muito superiores às taxas dos referidos empréstimos. No entanto o gerente informou da existência de uma linha de crédito com juros mais acessíveis, porém era necessário que os débitos a serem renegociados tivessem vencidos há mais de 60 (sessenta) dias. Concomitantemente o requerente continuou a buscar uma forma de renegociar seus débitos, chegando, inclusive, a formalizar (via msg de whattsapp) uma proposta para o gerente, informando a possibilidade de combinar o valor da entrada e a disponibilizar um valor mensal em torno de mil reais. Enquanto aguardava uma posição da Agência, o requerente buscava, junto ao gerente, que os seus proventos fossem creditados em conta salário, ou ainda que fosse concedida a portabilidade para a Caixa Econômica Federal, Agência Bujari, haja vista o temor de ter os seus proventos provisionados pelo banco, comprometendo, por completo, o sustento de sua família. No entanto, mesmo com todas as tratativas feitas com o gerente de sua Agência, buscando uma solução amigável que pudesse ser favorável para ambas as partes, em consequência de valores em aberto da dívida contraída, o Banco do Brasil confiscou a integralidade dos valores creditados em sua conta corrente, referente aos seus proventos relativos ao décimo terceiro e salário de dezembro de 2022 (conforme documentos acostados - extratos bancários e contra cheques), proporcionando um final de ano de tristeza e desespero à família do requerente, que ficou sem condições de comprar sequer uma cesta básica, passando a depender da ajuda de familiares e amigos para custear a própria alimentação. Assim Excelência, o Banco do Brasil reteve a integralidade dos proventos do Requerente (13º + salário de dezembro), deixando a família do servidor vivendo sem qualquer dignidade, haja vista que não lhes restou recursos para custear sequer a alimentação dos filhos menores. Vale destacar que mesmo na hipótese do correntista se encontrar inadimplente com avença alusiva ao acordo bancário, deve a Instituição Financeira disponibilizar o procedimento adequado para sua quitação ou utilizar os meios legais para cobrar o seu crédito, mas jamais confiscar valores integrantes do salário do consumidor sem qualquer aviso prévio. Ao final, a parte autora pede: a) Seja concedida a antecipação de tutela no sentido do Banco do Brasil restituir imediatamente o valor debitado indevidamente no importe de R$ 7.055,26 (sete mil, cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária, conta corrente 753-6, agencia 8125-6, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa, a ser arbitrada por Vossa Excelência; requer, ainda, que a decisão de antecipação de tutela tenha força de mandado; b) Determinar que valores futuros não venham a ser descontados indevidamente diretamente na referida conta corrente, fora do pactuado no acordo celebrado entre as partes no curso desta lide, sob pena de multa pecuniária a ser fixada por este juízo; c) A citação da ré, no endereço inicialmente referido, para comparecer na audiência de instrução e julgamento a ser designada, e, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) A inversão do ônus da prova nos termos no art. 6 o do CDC; e) Se digne Vossa Excelência considerar procedente o pedido, para o fim de condenar o Requerido a reparação pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a devida atualização e correção; f) Os benefícios da justiça gratuita, previsto na Lei 1.060/50, por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem que cause prejuízos para sua sobrevivência. Acostados a inicial vieram os documentos de páginas 10/22 dos autos. É o relatório. Decido. Recebo a Inicial. Custas processuais devidamente iniciais pagas (p. 86). Antes de decidir o pedido de liminar devo mencionar que passa a presente análise pelo crivo do conhecimento sumário, não se constituindo em apurado conhecimento da causa, com implicações de ordem meritória, atendo-me tão somente à aferição dos pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar initio litis, com fulcro nas alegações da Requerente e nos documentos que reuniu aos autos. Nesta senda, presentes os requisitos da medida pleiteada, quais sejam, periculum in mora, configurado no caso retenção da integralidade dos proventos do Requerente (13º salário + salário de dezembro), deixando o autor e sua família sem recursos financeira para custear suas necessidades básicas; e o fumus boni juris, caracterizado na própria narrativa dos fatos da Reclamante que acostou aos autos documentos que comprovam suas alegações. Posto isso, defiro a liminar pleiteada determinando à Requerida, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da ciência deste ato judicial, que restitua o valor debitado indevidamente no importe de R$7.055,26 (sete mil, cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária, devendo ser creditados na Conta Corrente 753-6, Agência 8125-6, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitado a um mês; bem assim que valores monetários futuros não venham a ser descontados indevidamente diretamente na referida Conta Corrente, sem aviso prévio ao autor, referente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitado a um mês. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), em face da hipossuficiência da parte, o ônus da prova a favor da Requerente para facilitação da defesa de seus direitos. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias sob pena de incorrer nos efeitos da revelia previsto nos artigos 285 e 322 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de pp. 26/83 e, assim, retifique-se e autue-e. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 08 de fevereiro de 2023. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70000148-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/02/2023 13:01 |
| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70000140-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2023 11:04 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700007-14.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLeonardo da Silva Lopes RequeridoBanco do Brasil S/A Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, §5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, §6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 31 de janeiro de 2023. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Clóvis Alves de Melo e Silva (OAB 4806/AC) |
| 31/01/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700007-14.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteLeonardo da Silva Lopes RequeridoBanco do Brasil S/A Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, §5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, §6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 31 de janeiro de 2023. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 27/02/2023 |
Contestação |
| 12/07/2023 |
Petição |
| 06/02/2024 |
Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2024 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000386-59.2024.8.01.0010) |
| 05/09/2024 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000395-21.2024.8.01.0010) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |