| Autor |
Marco Aurélio Dias Ribeiro Sampaio
Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales |
| Requerido |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
ProcEst.: Hélio Varela de Albuquerque Júnior ProcEst.: Daniel Gurgel Linard ProcEst.: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Testemunha | A. C. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/04/2024 |
Recebidos os autos
|
| 16/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/04/2024 |
Recebidos os autos
|
| 16/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 12/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa para a Contadoria do TJAC |
| 16/02/2024 |
Mero expediente
Uma vez que foi cumprido o objeto deste processo, proceda a Secretaria com a regularização de pendências e movimentações processuais de baixa definitiva do feito (Código 246 das Tabelas Processuais Unificadas). Cumpra-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1034/2023 Data da Disponibilização: 06/10/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 7.397 Página: 155 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1034/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte autora por intimada, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sena Madureira, 30 de agosto de 2023. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá a parte autora por intimada, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sena Madureira, 30 de agosto de 2023. |
| 10/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para ciência do retorno da instância superior, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que lhe aprouver. |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/09/2022 13:07:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relator: Roberto Barros |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/04/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0562/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 80 |
| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0562/2021 Teor do ato: DESPACHO A parte Estado do Acre interpôs Apelação à p. 1178/1186. Devidamente intimada, a parte Marco Aurélio Dias Ribeiro Sampaio apresentou contrarrazões à p. 1190/1212. Razão disso, determino a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para apreciação do recurso, com fulcro no art. 1.010, § 3º do NCPC. Intime-se. Diligencie-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 16/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 16/11/2020 |
Mero expediente
DESPACHO A parte Estado do Acre interpôs Apelação à p. 1178/1186. Devidamente intimada, a parte Marco Aurélio Dias Ribeiro Sampaio apresentou contrarrazões à p. 1190/1212. Razão disso, determino a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para apreciação do recurso, com fulcro no art. 1.010, § 3º do NCPC. Intime-se. Diligencie-se. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
Termo - Conclusão Completo Vencimento: 29/07/2020 |
| 07/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.20.70003411-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2020 11:52 |
| 03/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 03/07/2020 |
Mero expediente
Certifique-se o decurso do prazo para a autora requerer o cumprimento de sentença, após arquivem-se os autos. Às providências. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2020 |
Publicado
Relação :1032/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 6.441 Página: 95 |
| 31/01/2020 |
Mero expediente
Ato realizado para mera retirada de pendência de conclusão. |
| 08/01/2020 |
Recebidos os autos
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| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1032/2019 Teor do ato: Pp. 1213/217. Verifico que o que pretende a parte autora é, na verdade, o cumprimento da sentença de pp. 1166/1173, a qual contém obrigação de pagar e de fazer, esta, referente à reintegração no cargo. Assim, nos termos do art. 321 e sob a advertência do parágrafo único do mesmo artigo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, adequando-a ao procedimento do cumprimento provisório de sentença.. Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 20/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2019 |
Mero expediente
Pp. 1213/217. Verifico que o que pretende a parte autora é, na verdade, o cumprimento da sentença de pp. 1166/1173, a qual contém obrigação de pagar e de fazer, esta, referente à reintegração no cargo. Assim, nos termos do art. 321 e sob a advertência do parágrafo único do mesmo artigo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, adequando-a ao procedimento do cumprimento provisório de sentença.. Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2019 |
Documento
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| 18/09/2019 |
Documento
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| 02/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70003328-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/07/2019 11:31 |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0733/2019 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 1.010, § 1º, NCPC. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.010, § 3º do NCPC, independentemente de novo despacho. Intime-se. Diligencie-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 13/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 13/05/2019 |
Mero expediente
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 1.010, § 1º, NCPC. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.010, § 3º do NCPC, independentemente de novo despacho. Intime-se. Diligencie-se. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70001967-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/05/2019 11:38 |
| 10/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 26/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0467/2019 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para DECLARAR NULO o ato de demissão do requerente, com a consequente reintegração ao cargo de origem com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens devidas, desde a data do seu afastamento, corrigidas pelo INPC, a partir da data de seu inadimplemento, devendo ser acrescida de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F a Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 85, §3º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas. P.I. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC). Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 26/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 26/04/2019 |
Julgado procedente o pedido
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para DECLARAR NULO o ato de demissão do requerente, com a consequente reintegração ao cargo de origem com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens devidas, desde a data do seu afastamento, corrigidas pelo INPC, a partir da data de seu inadimplemento, devendo ser acrescida de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F a Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 85, §3º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas. P.I. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC). Oportunamente, arquivem-se. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/12/2018 |
Recebidos os autos
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| 27/12/2018 |
Mero expediente
DESPACHO Ao cartório para certificar a tempestividade das alegações finais apresentadas pelas partes. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 27 de dezembro de 2018. Ivete Tabalipa Juíza de Direito |
| 18/09/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07003040-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/09/2018 11:30 |
| 27/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 14/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07002644-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/08/2018 17:37 |
| 31/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0420/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 6.159 Página: 95 |
| 19/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0420/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte autora Marco Aurélio Dias Ribeiro Sampaio, através de seu advogado Thalles Vinícius de Souza Sales, OAB/AC 3.625, para apresentar alegações finais na forma de memorais. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 05/07/2018 |
Outras Decisões
Fica intimado a parte autora Marco Aurélio Dias Ribeiro Sampaio, através de seu advogado Thalles Vinícius de Souza Sales, OAB/AC 3.625, para apresentar alegações finais na forma de memorais. |
| 05/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Comparecimento em Juízo de Parte ou Testemunha |
| 04/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.18.07001839-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 13/06/2018 15:42 |
| 18/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/06/2018 |
Recebidos os autos
|
| 16/06/2018 |
Mero expediente
Despacho Os autos encontram-se conclusos para apreciação do pedido de não realização de audiência de conciliação (pp 1131/1132). Ocorre que tal pleito encontra-se prejudicado, face à determinação de adesignação de audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se, portanto, a audiência já designada. Sena Madureira- AC, 16 de junho de 2018. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 08/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2018/003351-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2018 Local: Secretaria Cível |
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2018/003341-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2018 Local: Secretaria Cível |
| 28/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 28/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Fica a parte requerente e requerida, bem como seus procuradores jurídicos, intimados para comparecerem a audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 05/07/2018, às 09:15 horas, acompanhadas de suas testemunhas. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Daniel Gurgel Linard (OAB 4491/AC), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 25/05/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/07/2018 Hora 09:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 07/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07004918-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2017 09:17 |
| 11/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/008699-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2017 Local: Secretaria Cível |
| 05/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/008698-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2017 |
| 05/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1126/2017 Teor do ato: DespachoDefiro o pedido de fls. 1119/1120 e destaque-se nova data para realização de audiência de instrução e julgamento.Cumpra-se.Sena Madureira-AC, 22 de setembro de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito Dar-se a parte autora e requerida e seus respectivos procuradores jurídicos, ciente do despacgo retro, bem como intimados para comparecerem a audiência de instrução e julgamento a realizar-se na data de 08/11/2017, às 09:30 horas. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Daniel Gurgel Linard (OAB 4491/AC), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 28/09/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 08/11/2017 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 22/09/2017 |
Mero expediente
DespachoDefiro o pedido de fls. 1119/1120 e destaque-se nova data para realização de audiência de instrução e julgamento.Cumpra-se.Sena Madureira-AC, 22 de setembro de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito Dar-se a parte autora e requerida e seus respectivos procuradores jurídicos, ciente do despacgo retro, bem como intimados para comparecerem a audiência de instrução e julgamento a realizar-se na data de 08/11/2017, às 09:30 horas. |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07004303-1 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 21/09/2017 11:25 |
| 22/05/2017 |
Expedição de Certidão
|
| 22/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/01/2017 |
Recebidos os autos
|
| 17/01/2017 |
Outras Decisões
DecisãoNão há preliminares ou nulidades a serem sanadas ou julgadasAs partes pediram a produção da prova oral e testemunhal.Defiro a produção da prova oral requerida, determinando-se a designação da audiência de instrução e julgamento.Observem as partes, que não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas, deverão comparecer independentemente de intimação na forma do art. 455 do NCPC. Intime-se.Sena Madureira-(AC), 04 de janeiro de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito |
| 05/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.16.07004147-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2016 14:52 |
| 05/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.16.07004038-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 11/11/2016 15:23 |
| 20/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: PR11.16.00002762-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2016 15:57 |
| 19/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07003728-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/10/2016 22:04 |
| 19/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07003632-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/10/2016 12:05 |
| 06/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0935/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 5739 Página: 88 |
| 06/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0928/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 5739 Página: 88 |
| 05/10/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0935/2016 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus respectivos representantes, intimadas do inteiro teor do despacho proferido às fls 1097 do processo em referência. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Intimem-se.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Sena Madureira- AC, 05 de agosto de 2016.Andréa da Silva Brito Juíza de Direito. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 04/10/2016 |
Expedida/Certificada
Ficam as partes, através de seus respectivos representantes, intimadas do inteiro teor do despacho proferido às fls 1097 do processo em referência. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Intimem-se.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Sena Madureira- AC, 05 de agosto de 2016.Andréa da Silva Brito Juíza de Direito. |
| 04/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 5.562 Página: 38 |
| 08/08/2016 |
Recebidos os autos
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| 08/08/2016 |
Mero expediente
Fica a parte requerida ESTADO DO ACRE intimada do seguinte despacho: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do art. 369, CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Intimem-se.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Sena Madureira- AC, 05 de agosto de 2016.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito |
| 19/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07001156-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/04/2016 12:02 |
| 11/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0222/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 5.609 Página: 91 |
| 28/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 28/03/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 28/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07000783-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2016 20:34 |
| 18/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.16.08000400-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/02/2016 10:31 |
| 13/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2016 |
Documento
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| 13/01/2016 |
Termo Expedido
Vista - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Rutineia |
| 13/01/2016 |
Expedição de Ofício
Carga Virtual CITAÇÃO PGE - Rutineia |
| 13/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2016 Teor do ato: Trata-se de ação anulatória de administrativo c/c reintegração ao cargo, com pedido liminiar Inaudita Altera Parte, proposta por Marcos Aurélio Dias Ribeiro Sampaio contra o Estado do Acre. Argumenta que foi servidor publico estadual por 30 anos, mas, em 29 de julho de 2013, foi instaurado processo administrativo para averiguar denuncias de sublocações de contratos de professores, bem como a existência de servidores recebendo salários sem a devido contraprestação do serviço. Narra que tais fatos ocorrerem durante a gestão do requerente, como coordenador de geral do Núcleo de Representação da Secretaria do Estado do Acre. Diz ainda que o Sr. Alteir Costa da Silva, coordenador administrativo do Núcleo de Representação da Secretaria do Estado do Acre, seria o responsável pelos fatos, tendo, inclusive, confessado praticas irregulares de sublocação dos contratos. Assevera que durante toda a instrução do processo administrativo, o autor negou qualquer pratica irregular, porem apos a oitiva de 41 pessoas, a Comissão do Processo Administrativo, entendeu que as irregularidades aconteciam como conhecimento do autor, o então coordenador geral, e de seu coordenador administrativo Alteir Costa. Afirma que a Comissão sugeriu a pena de demissão. Após a analise da Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado do Estado do Acre acolheu as razões do Comissão do Processo Administrativo e aplicou a pena de demissão ao autor, Marcos Aurélio. Alterir Costa, apesar da confissão, foi penalizado com suspensão por 90 dias. Ao final, requereu o deferimento do pedido liminar de antecipação de tutela, para que o Estado do Acre promova sua imediata reintegração ao cargo de professor P2 30H, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE. No mérito, a procedência da ação. Juntou documentos, no caso, todas peças do processo administrativo, fls. 30/1039. Recebida a inicial, foi outogado ao Estado do Acre, 05 dias para apresentação de manifestação. Em sua manifestação, quanto ao pedido liminar, o requerido alegou a impossibilidade de concessão, tendo em vista que eventual deferimento esgotaria o provimento final da demanda. Alegou ainda a impossibilidade de apreciação judicial do mérito administrativo, sob pena de retirar da administração pública a autonomia inconteste no exercício do poder disciplinar. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Pleiteia o autor a anulação de ato administrativo que culminou na penalidade de demissão, requerendo, consequentemente, sua reintegração ao cargo que ocupava e pagamento dos vencimentos atrasados. Ensina Hely Lopes Meirelles: "Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legitima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional,isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção é a conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos do ato de demissão, parajulgar se ele é, ou não, legitimo frente à lei e aos princípios, em especial ao da proporcionalidade. Em suma, o que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada, inadmissível é a substituição da discricionariedade legitima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz". (MEIRELES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros,33ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e JoséEmmanuel Burle Filho, cap. XI, item 3.3.6, pág. 698)." Portanto, no tocante ao mérito do ato administrativo, isto é, a aplicação da penalidade de demissão, não deve o Poder Judiciário, a princípio, tecer qualquer censura ou juízo de valor, posto que se trata de ato discricionário, devendo a análise ficar adstrita à sua legalidade e à existência dos motivos que o determinaram. Para analise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente é imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a medida acaba por adentrar no mérito da demanda, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O caso em foco, ao que vejo, não estão presentes nenhum dos dois requisitos, posto que, na ótica de uma primeira analise, o processo administrativo que culminou com a demissão do autor, seguiu todas formalidades legais, inclusive com a garantia do contraditório. Apesar de haver negado conhecimento e pactuação com as irregularidades que deram ensejo a pena de demissão, numa primeira analise, sobressai dos autos que o autor, na condição de Coordenador Geral do Núcleo de Representação da SEE no Município de Sena Madureira praticou atos comissivos e omissivos que afrontaram aos Principios Constitucionais que regem o serviço público. Assim sendo, para esse primeiro momento, pesa contrario a certeza de seus argumentos e, consequentemente, ao bom direito pugnado, a inércia do ocupante de cargo de coordenação que oferta serviço público inadequado para o qual foi admitido, rendendo prejuízos à Administração Pública. Não há que se falar, assim, nesta fase em que a cognição exercida pelo estado-juiz e sumária, em uma quase certeza que justifique a concessão da liminar, mormente pelo fato de pesar sobre os atos administrativos uma presunção de legalidade. Ademais, o processo poderá ser nulificado a qualquer tempo, sem que tal situação possa causar danos ao autor, eis que seriam devidos os valores não recebidos. Destarte, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determinando que seja citado o Estado de Acre para, no prazo legal, oferecer, caso queira, resistência a pretensão deduzida na inicial. Com a juntada da manifestação, vista ao autor para suas considerações. Após, autos conclusos. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 19/11/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de ação anulatória de administrativo c/c reintegração ao cargo, com pedido liminiar Inaudita Altera Parte, proposta por Marcos Aurélio Dias Ribeiro Sampaio contra o Estado do Acre. Argumenta que foi servidor publico estadual por 30 anos, mas, em 29 de julho de 2013, foi instaurado processo administrativo para averiguar denuncias de sublocações de contratos de professores, bem como a existência de servidores recebendo salários sem a devido contraprestação do serviço. Narra que tais fatos ocorrerem durante a gestão do requerente, como coordenador de geral do Núcleo de Representação da Secretaria do Estado do Acre. Diz ainda que o Sr. Alteir Costa da Silva, coordenador administrativo do Núcleo de Representação da Secretaria do Estado do Acre, seria o responsável pelos fatos, tendo, inclusive, confessado praticas irregulares de sublocação dos contratos. Assevera que durante toda a instrução do processo administrativo, o autor negou qualquer pratica irregular, porem apos a oitiva de 41 pessoas, a Comissão do Processo Administrativo, entendeu que as irregularidades aconteciam como conhecimento do autor, o então coordenador geral, e de seu coordenador administrativo Alteir Costa. Afirma que a Comissão sugeriu a pena de demissão. Após a analise da Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado do Estado do Acre acolheu as razões do Comissão do Processo Administrativo e aplicou a pena de demissão ao autor, Marcos Aurélio. Alterir Costa, apesar da confissão, foi penalizado com suspensão por 90 dias. Ao final, requereu o deferimento do pedido liminar de antecipação de tutela, para que o Estado do Acre promova sua imediata reintegração ao cargo de professor P2 30H, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE. No mérito, a procedência da ação. Juntou documentos, no caso, todas peças do processo administrativo, fls. 30/1039. Recebida a inicial, foi outogado ao Estado do Acre, 05 dias para apresentação de manifestação. Em sua manifestação, quanto ao pedido liminar, o requerido alegou a impossibilidade de concessão, tendo em vista que eventual deferimento esgotaria o provimento final da demanda. Alegou ainda a impossibilidade de apreciação judicial do mérito administrativo, sob pena de retirar da administração pública a autonomia inconteste no exercício do poder disciplinar. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Pleiteia o autor a anulação de ato administrativo que culminou na penalidade de demissão, requerendo, consequentemente, sua reintegração ao cargo que ocupava e pagamento dos vencimentos atrasados. Ensina Hely Lopes Meirelles: "Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legitima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional,isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção é a conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos do ato de demissão, parajulgar se ele é, ou não, legitimo frente à lei e aos princípios, em especial ao da proporcionalidade. Em suma, o que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada, inadmissível é a substituição da discricionariedade legitima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz". (MEIRELES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros,33ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e JoséEmmanuel Burle Filho, cap. XI, item 3.3.6, pág. 698)." Portanto, no tocante ao mérito do ato administrativo, isto é, a aplicação da penalidade de demissão, não deve o Poder Judiciário, a princípio, tecer qualquer censura ou juízo de valor, posto que se trata de ato discricionário, devendo a análise ficar adstrita à sua legalidade e à existência dos motivos que o determinaram. Para analise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente é imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a medida acaba por adentrar no mérito da demanda, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O caso em foco, ao que vejo, não estão presentes nenhum dos dois requisitos, posto que, na ótica de uma primeira analise, o processo administrativo que culminou com a demissão do autor, seguiu todas formalidades legais, inclusive com a garantia do contraditório. Apesar de haver negado conhecimento e pactuação com as irregularidades que deram ensejo a pena de demissão, numa primeira analise, sobressai dos autos que o autor, na condição de Coordenador Geral do Núcleo de Representação da SEE no Município de Sena Madureira praticou atos comissivos e omissivos que afrontaram aos Principios Constitucionais que regem o serviço público. Assim sendo, para esse primeiro momento, pesa contrario a certeza de seus argumentos e, consequentemente, ao bom direito pugnado, a inércia do ocupante de cargo de coordenação que oferta serviço público inadequado para o qual foi admitido, rendendo prejuízos à Administração Pública. Não há que se falar, assim, nesta fase em que a cognição exercida pelo estado-juiz e sumária, em uma quase certeza que justifique a concessão da liminar, mormente pelo fato de pesar sobre os atos administrativos uma presunção de legalidade. Ademais, o processo poderá ser nulificado a qualquer tempo, sem que tal situação possa causar danos ao autor, eis que seriam devidos os valores não recebidos. Destarte, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determinando que seja citado o Estado de Acre para, no prazo legal, oferecer, caso queira, resistência a pretensão deduzida na inicial. Com a juntada da manifestação, vista ao autor para suas considerações. Após, autos conclusos. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. |
| 22/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002695-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2015 17:40 |
| 14/09/2015 |
Documento
|
| 14/09/2015 |
Expedição de Ofício
Carga Virtual CITAÇÃO PGE - Rutineia |
| 14/09/2015 |
Termo Expedido
Vista - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Rutineia |
| 08/09/2015 |
Outras Decisões
Recebo a inicial e Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Não vislumbrando risco de perecimento de direito a ensejar a concessão de provimento de urgência inaudita altera parte. Assim, outorgo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se. Na mesma oportunidade, cite-se ele para os fins de direito. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cite-se. |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002359-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 20:36 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002358-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 20:28 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002357-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 20:23 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002356-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 20:18 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002355-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 20:13 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002354-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 20:09 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002353-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 20:05 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002352-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 20:00 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002351-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:56 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002350-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:50 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002349-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:46 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002348-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:42 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002347-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:37 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002346-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:32 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002345-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:27 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002344-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:22 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002343-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:18 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002342-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:14 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002341-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:09 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002340-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 19:04 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002339-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 18:59 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002338-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 18:54 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002337-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 18:48 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002336-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 18:42 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002335-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 18:36 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002334-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 18:30 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002333-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 18:25 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002332-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 18:19 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002331-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 18:09 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002330-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 17:38 |
| 25/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002328-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 17:33 |
| 24/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002327-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2015 17:28 |
| 21/08/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
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| 24/08/2015 |
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| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
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| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 24/08/2015 |
Petição |
| 22/09/2015 |
Petição |
| 16/02/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/03/2016 |
Contestação |
| 14/04/2016 |
Réplica |
| 11/10/2016 |
Pedido de Diligências |
| 18/10/2016 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 20/10/2016 |
Petição |
| 11/11/2016 |
Rol de Testemunhas |
| 22/11/2016 |
Petição |
| 21/09/2017 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 17/10/2017 |
Petição |
| 13/06/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 13/08/2018 |
Alegações Finais |
| 14/09/2018 |
Alegações Finais |
| 08/05/2019 |
Apelação |
| 12/07/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/07/2020 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/09/2019 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002033-62.2019.8.01.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2017 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 1 |
| 05/07/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |