| Autor |
Agropecuaria São Paulo Amazonia S/A
Advogado: Sergio Farias de Oliveira |
| Réu |
Carlos Venancio da Costa
Advogado: José Thomaz de Melo Neto Advogado: Ricardo Araújo Dib Taxi |
| Requerido |
Gileno Santos Vaz
Advogado: José Thomaz de Melo Neto Advogado: Ricardo Araújo Dib Taxi Advogado: Jeison Farias da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0057/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 129 |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.23.70001172-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2023 15:16 |
| 18/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0057/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 129 |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.23.70001172-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2023 15:16 |
| 18/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Pagamento de Custas |
| 11/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 11/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0007/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.245 Página: 118 |
| 15/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2023 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC) |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2022 20:49:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 01/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 253/254 |
| 06/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Em seguida, com o sem manifestação, remetam-se os autos para superior instância com as homenagens de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC) |
| 27/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/09/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Em seguida, com o sem manifestação, remetam-se os autos para superior instância com as homenagens de praxe. Cumpra-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.21.70000734-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 06/09/2021 15:07 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.21.70000687-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/08/2021 10:58 |
| 28/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 6.881 Página: 92/94 |
| 28/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 6.881 Página: 92/94 |
| 26/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Sentença Agropecuaria São Paulo Amazonia S/A, representado por Jarbas Guimarães júnior ajuizou ação de manutenção/reintegração de posse contra Carlos Venâncio da Costa e Gileno Santos Vaz, aduzindo que é proprietária da fazenda agropecuária São Paulo Amazônia S/A, localizada no município de Manoel Urbano. Alega que os requeridos invadiram a propriedade, derrubando cerca e construindo galpões, momento em que comunicou as autoridades competentes. Ao final requereu a procedência da ação, com a reintegração de posse, pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20%, sobre o valor da condenação. Documentos de pp. 8/15. Audiência à p. 45. Contestação às pp. 47/56. Impugnação à contestação às pp. 89/150. Informação de que a área discutida é de propriedade da União, às pp. 267/269. Alegações finais às pp. 163/169. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, por ser despiciendo a produção de novas provas, art. 355, I, do CPC. Almeja o autor a reintegração de posse do imóvel, destacado de área do Seringal Afluente (gleba afluente), com 30.000,00 ha, no município de Manoel Urbano/AC. A ação de reintegração de posse consubstancia um dos direitos possessórios e dela pode se valer o possuidor que se acha esbulhado, conforme disposto no artigo 1.210, caput, do Código Civil. Como cediço, a posse repousa numa situação de fato ou de direito, e como tal, dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, reproduzindo parcialmente o artigo 499 do CC de 1916, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi indevidamente afastado ou retirado. Diante das provas produzidas nos autos, indiscutível a posse do autor no imóvel em questão. O documento o INCRA às pp. 267/269 informa que a posse inicial sempre foi do requerido Gileno Santos Vaz, sócio-proprietário da parte autora, cuja terra era explorada e está encravada nas terras do polígono da gleba afluente arrecadada pela autarquia. Por outro lado, Jarbas adquiriu ações da empresa, tornando-se acionista, representante da parte autora, os documentos apresentados comprovam o pagamento a Wilson José de Araújo Neto, sócio a época, muito embora a parte requerida Gilson tenha alegado falta de pagamento. Com base nessas constatações, concluir-se que a irresignação mais diz respeito ao negócio jurídico entabulado do que a posse propriamente dita, que nos termos do documento às pp. 8/14, pertence à empresa, ora autora. Na exordial, enfatiza-se mais a propriedade, questão superada, face a constatação em processo de discriminatória como sendo a área da União, parte desafetada e passada ao Estado do Acre para a realização de projetos. (p. 269). Neste contexto, a improcedência da ação é medida a ser adotada, pois a posse inicial sempre foi do requerido Gileno Santos Vaz, conforme pp. 267/269. É de se ressaltar que, com a arrecadação, a matrícula do imóvel em nome da empresa deverá ser cancelada, tendo em vista a propriedade ser da união. Como demonstrado nos documentos a empresa não é possuidora do imóvel em questão, mas sim, seu ex-sócio, Gileno Santos Vaz. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na petição inicial, expedindo-se o necessário. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, em 15% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Manoel Urbano,Acre, 16 de março de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA) |
| 26/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Conforme petição da parte autora de fls.295/297, após explanações, requereu que se chamasse o feito a ordem, desarquivando o feito e restituindo o prazo as partes, a teor dos Art. 1.003, § 5º, Art..1009 e incisos do CPC, republicando no Dário da Justiça a sentença de fls.288/290, haja vista que no diário não foi publicado o teor da sentença. Diante do exposto, faz jus as justificativas apresentadas na petição acima citada e chamo o feito a ordem, e determino que ao cartório, que restitua o prazo as partes, e republique no Diário da Justiça Sentença de fls.288/290 na íntegra, com os prazos legais. Cumpra-se. Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA) |
| 22/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 22/07/2021 |
Outras Decisões
Conforme petição da parte autora de fls.295/297, após explanações, requereu que se chamasse o feito a ordem, desarquivando o feito e restituindo o prazo as partes, a teor dos Art. 1.003, § 5º, Art..1009 e incisos do CPC, republicando no Dário da Justiça a sentença de fls.288/290, haja vista que no diário não foi publicado o teor da sentença. Diante do exposto, faz jus as justificativas apresentadas na petição acima citada e chamo o feito a ordem, e determino que ao cartório, que restitua o prazo as partes, e republique no Diário da Justiça Sentença de fls.288/290 na íntegra, com os prazos legais. Cumpra-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2021 |
Processo Reativado
Processo reativado. |
| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.21.70000526-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 29/06/2021 13:05 |
| 19/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 19/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/11/2020 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Modelo Padrão - Magistrado Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA) |
| 18/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 18/03/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Sentença Agropecuaria São Paulo Amazonia S/A, representado por Jarbas Guimarães júnior ajuizou ação de manutenção/reintegração de posse contra Carlos Venâncio da Costa e Gileno Santos Vaz, aduzindo que é proprietária da fazenda agropecuária São Paulo Amazônia S/A, localizada no município de Manoel Urbano. Alega que os requeridos invadiram a propriedade, derrubando cerca e construindo galpões, momento em que comunicou as autoridades competentes. Ao final requereu a procedência da ação, com a reintegração de posse, pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20%, sobre o valor da condenação. Documentos de pp. 8/15. Audiência à p. 45. Contestação às pp. 47/56. Impugnação à contestação às pp. 89/150. Informação de que a área discutida é de propriedade da União, às pp. 267/269. Alegações finais às pp. 163/169. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, por ser despiciendo a produção de novas provas, art. 355, I, do CPC. Almeja o autor a reintegração de posse do imóvel, destacado de área do Seringal Afluente (gleba afluente), com 30.000,00 ha, no município de Manoel Urbano/AC. A ação de reintegração de posse consubstancia um dos direitos possessórios e dela pode se valer o possuidor que se acha esbulhado, conforme disposto no artigo 1.210, caput, do Código Civil. Como cediço, a posse repousa numa situação de fato ou de direito, e como tal, dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, reproduzindo parcialmente o artigo 499 do CC de 1916, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi indevidamente afastado ou retirado. Diante das provas produzidas nos autos, indiscutível a posse do autor no imóvel em questão. O documento o INCRA às pp. 267/269 informa que a posse inicial sempre foi do requerido Gileno Santos Vaz, sócio-proprietário da parte autora, cuja terra era explorada e está encravada nas terras do polígono da gleba afluente arrecadada pela autarquia. Por outro lado, Jarbas adquiriu ações da empresa, tornando-se acionista, representante da parte autora, os documentos apresentados comprovam o pagamento a Wilson José de Araújo Neto, sócio a época, muito embora a parte requerida Gilson tenha alegado falta de pagamento. Com base nessas constatações, concluir-se que a irresignação mais diz respeito ao negócio jurídico entabulado do que a posse propriamente dita, que nos termos do documento às pp. 8/14, pertence à empresa, ora autora. Na exordial, enfatiza-se mais a propriedade, questão superada, face a constatação em processo de discriminatória como sendo a área da União, parte desafetada e passada ao Estado do Acre para a realização de projetos. (p. 269). Neste contexto, a improcedência da ação é medida a ser adotada, pois a posse inicial sempre foi do requerido Gileno Santos Vaz, conforme pp. 267/269. É de se ressaltar que, com a arrecadação, a matrícula do imóvel em nome da empresa deverá ser cancelada, tendo em vista a propriedade ser da união. Como demonstrado nos documentos a empresa não é possuidora do imóvel em questão, mas sim, seu ex-sócio, Gileno Santos Vaz. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na petição inicial, expedindo-se o necessário. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, em 15% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Manoel Urbano,Acre, 16 de março de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 08/01/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/01/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Decurso de prazo |
| 07/01/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 6.489 Página: 108/111 |
| 02/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido retro, pois a parte requerente não justificou e comprovou a necessidade de produção da prova e do prazo requerido. Certifique-se o decurso do prazo de fls.277/278. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manoel Urbano-(AC), 14 de novembro de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA) |
| 18/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 18/11/2019 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido retro, pois a parte requerente não justificou e comprovou a necessidade de produção da prova e do prazo requerido. Certifique-se o decurso do prazo de fls.277/278. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manoel Urbano-(AC), 14 de novembro de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE12.19.70000994-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 03/10/2019 16:20 |
| 26/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 6.443 Página: 92/99 |
| 25/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Analisando o presente feito, percebe-se que requerente pugnou, dentre outras provas, ela produção de prova testemunhal e depoimento da parte (fls.234 e 276). Com efeito, embora a parte tenha pugnado pela produção das provas orais, entendo que tal é desnecessária à instrução processual, pois a matéria discutida na espécie é de direito e a vasta prova documental produzida é mais do que suficiente. Isso porque os autos do processo 1999.01.00.0055727-4, que tramitou na Justiça Federal e encaminhados pelo INCRA (fls.267/270), evidenciam que o imóvel em tela, cuja posse se discute nestes autos, foi objeto daquele processo Desse modo, considerando que o cerne processual gravita em torno da possibilidade de tutela possessória de bem público por particulares, a vasta prova documental autoriza o julgamento antecipado do mérito à míngua da necessidade de prova oral. Nesse sentido, o Juiz e o destinatário final das prova, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Merece ser desprovido o presente apelo haja vista que o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado; (...) -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/06/2018; Data de registro: 29/06/2018) Ressalto, ainda, que a requerente fora parte naquele processo em que se discutiu o imóvel que a mesma pretende a tutela possessória, oportunidade na qual fora reconhecida a propriedade da União, inclusive (vide fls. 43, 1.420, 2.156/2.189 e 2.696/2.711 dos autos 1999.01.00.0055727-4). Por oportuno, visando evitar a prolação de decisões surpresa, conforme determinado no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para arguirem no prazo máximo de 05 (cinco) dias, caso queiram, alguma matéria que ficou inviabilizada. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manoel Urbano-(AC), 23 de agosto de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA) |
| 27/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 27/08/2019 |
Outras Decisões
Analisando o presente feito, percebe-se que requerente pugnou, dentre outras provas, ela produção de prova testemunhal e depoimento da parte (fls.234 e 276). Com efeito, embora a parte tenha pugnado pela produção das provas orais, entendo que tal é desnecessária à instrução processual, pois a matéria discutida na espécie é de direito e a vasta prova documental produzida é mais do que suficiente. Isso porque os autos do processo 1999.01.00.0055727-4, que tramitou na Justiça Federal e encaminhados pelo INCRA (fls.267/270), evidenciam que o imóvel em tela, cuja posse se discute nestes autos, foi objeto daquele processo Desse modo, considerando que o cerne processual gravita em torno da possibilidade de tutela possessória de bem público por particulares, a vasta prova documental autoriza o julgamento antecipado do mérito à míngua da necessidade de prova oral. Nesse sentido, o Juiz e o destinatário final das prova, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Merece ser desprovido o presente apelo haja vista que o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado; (...) -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 28/06/2018; Data de registro: 29/06/2018) Ressalto, ainda, que a requerente fora parte naquele processo em que se discutiu o imóvel que a mesma pretende a tutela possessória, oportunidade na qual fora reconhecida a propriedade da União, inclusive (vide fls. 43, 1.420, 2.156/2.189 e 2.696/2.711 dos autos 1999.01.00.0055727-4). Por oportuno, visando evitar a prolação de decisões surpresa, conforme determinado no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para arguirem no prazo máximo de 05 (cinco) dias, caso queiram, alguma matéria que ficou inviabilizada. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manoel Urbano-(AC), 23 de agosto de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE12.19.70000700-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2019 10:46 |
| 24/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE12.19.70000682-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2019 19:57 |
| 05/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 6.382 Página: 131 |
| 28/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2019 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, ofício p. 267-269. Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA) |
| 28/06/2019 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, ofício p. 267-269. |
| 12/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2019 |
Documento
|
| 20/02/2019 |
Mero expediente
correição civil |
| 26/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2018 |
Documento
|
| 03/07/2018 |
Documento
|
| 20/06/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Corregedor-Geral da Justiça |
| 20/04/2018 |
Mero expediente
Vistos em correição. Cumpra-se o que determina Decisão de fl. 259, haja vista a necessidade da obtenção das informações solicitas para o deslinde da presente causa |
| 20/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 26/12/2017 |
Expedição de Certidão
Ag. Expedição de Ofícios à Corregedoria do Tribunal de Justiça e ao Ministério Público Federal. |
| 03/10/2017 |
Recebidos os autos
|
| 03/10/2017 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2017 |
Recebidos os autos
|
| 13/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2017 |
Documento
|
| 09/02/2017 |
Documento
|
| 09/02/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/10/2016 |
Expedição de Certidão
OF nº 335/2016/SECVA/CIV |
| 05/10/2016 |
Recebidos os autos
|
| 05/10/2016 |
Mero expediente
Considerando que fora expedido o oficio de pgs. 246 e este solicita informações fundamentais para a demanda e até a presente data não veio aos autos nenhuma resposta, fica determinado a secretaria que requisite a autarquia de destino, informações quanto ao expediente.Cumpra-se. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2016 |
Mero expediente
Despacho - Correição Ordinária - genérico |
| 01/03/2016 |
Documento
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| 05/02/2016 |
Documento
|
| 01/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/12/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 25/11/2015 |
Mero expediente
Despacho - Correição Ordinária - genérico |
| 05/11/2015 |
Documento
|
| 03/09/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/06/2015 |
Recebidos os autos
|
| 23/06/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 21/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/03/2015 |
Expedição de Certidão
OF n.º 287/2014/SECVA/CIV |
| 26/01/2015 |
Publicado sentença
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 14/01/2015 Data da Publicação: 15/01/2015 Número do Diário: 5.322 Página: 45 |
| 14/01/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 230. Após vindo aos autos a resposta ao ofício, dê-se vista as partes. Após voltem concluso para despacho saneador. Intime-se. Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA) |
| 16/10/2014 |
Documento
|
| 08/10/2014 |
Documento
|
| 11/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2014 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/08/2014 |
Expedição de Certidão
decurso prazo - especificação provas |
| 21/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0089/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 5.134 Página: 75 |
| 15/07/2014 |
Recebidos os autos
|
| 15/07/2014 |
Mero expediente
Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 230. Após vindo aos autos a resposta ao ofício, dê-se vista as partes. Após voltem concluso para despacho saneador. Intime-se. |
| 04/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2014 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0000425-02.2014.8.01.0012 - Classe: Incidente de Falsidade - Assunto principal: Posse |
| 29/05/2014 |
Distribuído por Dependência
0000425-02.2014.8.01.0012 - Incidente de Falsidade |
| 15/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE12.14.70000099-6 Tipo da Petição: Outros Data: 14/04/2014 17:46 |
| 04/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2014 Teor do ato: Considerando que é de domínio público que a área em questão faz parte de ação discriminatória, manifestem-se as partes se tem outras provas a produzir. Silenciando as partes, expedir ofício ao Incra para que, no prazo de 60 dias, especifique o andamento do cancelamento da titulação das áreas das discriminatórias, bem como encaminhe a cópia da ação discriminatória que envolve a área da Agropecuária São Paulo Amazônia S.A. Intimem-se. Manoel Urbano- AC, 21 de março de 2014. Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA) |
| 21/03/2014 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2014 |
Mero expediente
Considerando que é de domínio público que a área em questão faz parte de ação discriminatória, manifestem-se as partes se tem outras provas a produzir. Silenciando as partes, expedir ofício ao Incra para que, no prazo de 60 dias, especifique o andamento do cancelamento da titulação das áreas das discriminatórias, bem como encaminhe a cópia da ação discriminatória que envolve a área da Agropecuária São Paulo Amazônia S.A. Intimem-se. Manoel Urbano- AC, 21 de março de 2014. |
| 30/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
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| 30/01/2014 |
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Documento
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| 30/01/2014 |
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| 30/01/2014 |
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| 30/01/2014 |
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Documento
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| 30/01/2014 |
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
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| 30/01/2014 |
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| 30/01/2014 |
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| 30/01/2014 |
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Petição
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Petição
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Petição
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| 30/01/2014 |
Petição
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Documento
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| 30/01/2014 |
Petição
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| 13/01/2014 |
Processo Reativado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 12/04/2012 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça |
| 12/04/2012 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 12/04/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2012 Teor do ato: Recebo a apelação retro em seu efeito devolutivo e suspensivo (artigo 520 do CPC), posto que preenchidos os requisitos legais. Advogados(s): Sérgio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC), Ricardo Araújo Dib Taxi (OAB 15359/PA) |
| 19/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 19/03/2012 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebo a apelação retro em seu efeito devolutivo e suspensivo (artigo 520 do CPC), posto que preenchidos os requisitos legais. |
| 24/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 28/02/2012 |
| 24/02/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80006 - Protocolo: PR1212000001247 |
| 24/02/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 01/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 03/02/2012 |
| 06/01/2012 |
Expedição de Certidão
. |
| 06/01/2012 |
Termo Expedido
Em se tratando de processo findo, promovo o arquivamento dos autos. |
| 06/01/2012 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 16/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 16/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 09/01/2012 |
| 16/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Apelação em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80003 - Protocolo: PR1211000016200 |
| 15/12/2011 |
Expedição de Certidão
Recebimento - com documento |
| 15/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 12/12/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sérgio Farias de Oliveira |
| 12/12/2011 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 01/12/2011 |
Publicado sentença
Relação :0105/2011 Data da Disponibilização: 29/11/2011 Data da Publicação: 30/11/2011 Número do Diário: 4566 Página: 78 |
| 29/11/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/11/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2011 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, por conseguinte, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 3.000,00 (art. 28 c/c 20, §4º, todos do CPC). Intimar. Não havendo recurso, arquivar. Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sérgio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) |
| 23/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 23/11/2011 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, por conseguinte, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 3.000,00 (art. 28 c/c 20, §4º, todos do CPC). Intimar. Não havendo recurso, arquivar. |
| 05/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 07/10/2011 |
| 05/10/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/10/2011 |
Publicado sentença
Relação :0089/2011 Data da Disponibilização: 04/10/2011 Data da Publicação: 05/10/2011 Número do Diário: 4.531 Página: |
| 04/10/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80002 - Protocolo: PR1211000012158 |
| 04/10/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documentos em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80001 - Protocolo: PR1211000012247 |
| 03/10/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2011 Teor do ato: Relação: 0081/2011 Teor do ato: Nos autos de n. 0500341-17.2009.8.01.0012 que tramita neste Juízo, consta ofício do Ministério de Desenvolvimento Agrário às fls. 87 e 88 informando que a Gleba Afluente foi declarada como de domínio da União. Assim, junte-se o ofício nestes autos e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem, no prazo de 10 dias. Publique-se (constituído). Dê-se vista (dativo). Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sérgio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC) |
| 06/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 18/08/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sérgio Farias de Oliveira |
| 18/08/2011 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 15/08/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Decisão |
| 15/08/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/08/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2011 Teor do ato: Nos autos de n. 0500341-17.2009.8.01.0012 que tramita neste Juízo, consta ofício do Ministério de Desenvolvimento Agrário às fls. 87 e 88 informando que a Gleba Afluente foi declarada como de domínio da União. Assim, junte-se o ofício nestes autos e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem, no prazo de 10 dias. Publique-se (constituído). Dê-se vista (dativo). Advogados(s): José Thomaz de Melo Neto (OAB 410/AC), Sérgio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) |
| 15/08/2011 |
Documento
OF/CTL/AC/N. 60/2010, oriundo da Coorde. Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - Acre da Secretaria Executiva do Programa Terra Legal do Ministéio do Desenvolvimento Agrário - MDA, ás fls. 173/174, destes autos. |
| 15/08/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80000 - Protocolo: PR1211000006116 - Complemento: JUNTADA FICTA PRA SUPRIR PENDÊNCIA |
| 05/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 04/08/2011 |
Mero expediente
Nos autos de n. 0500341-17.2009.8.01.0012 que tramita neste Juízo, consta ofício do Ministério de Desenvolvimento Agrário às fls. 87 e 88 informando que a Gleba Afluente foi declarada como de domínio da União. Assim, junte-se o ofício nestes autos e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem, no prazo de 10 dias. Publique-se (constituído). Dê-se vista (dativo). |
| 19/05/2011 |
Conclusos para julgamento
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Zenice Mota Cardozo Vencimento: 30/05/2011 |
| 19/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 19/05/2011 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz(a) de Direito da(o) Vara Única - Cível da Comarca de Manoel Urbano. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 19/05/2011 |
Documento
alegações finais do Doutor Thomaz |
| 19/05/2011 |
Documento
alegações finais do Doutor Sérgio |
| 19/05/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2011 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: José Thomaz de Melo Neto (OAB 00000410AC) |
| 08/04/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sérgio Farias de Oliveira |
| 08/04/2011 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 08/04/2011 |
Documento
|
| 08/04/2011 |
Despacho
"Remeto as partes para alegações finais pelo prazo sucessivo, iniciando pelo autor. A respeito dos documentos juntados pelo autor às fls. 95/152 a defesa dos réus e se manifestará no prazo das alegações finais. Vindo aos autos as alegações finais das partes. Voltem concluso para sentença. Ressalto que as alegações finais da parte autora, não deverão ser juntadas pela secretaria atéo decurso do prazo do réu. A fim de manter o equilíbrio e a paridade de armas entre as partes o autor ficará com os autos da data do dia 08 até o dia 20 deste mês e o réu do dia 21 de março até o dia 04 de maio. As partes saem intimadas em audiência dos prazos estabelecidos." |
| 02/03/2011 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/04/2011 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 01/03/2011 |
Documento
|
| 28/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 16/02/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sérgio Farias de Oliveira Vencimento: 28/02/2011 |
| 16/02/2011 |
Documento
contestação |
| 16/02/2011 |
Outras Decisões
"Defiro inicialmente a juntada a carta de preposição pelo réu Carlos Venancio da Costa. A juntada às fls 34 do instrumento de mandato supre a sua citação para esta audiência, razão pela qual considero perfeito o ato citatório. No que tange a contestação juntada via fax às fls. 36/45, não tendo vindo aos autos o documento original no prazo legal, considero-a inexistente,procedendo neste ato a entrega do documento a parte. A presente audiência de justificação de posse não teve alcançado seu objetivo, qual seja, justificar a posse do autor, ante a ausência de produção de provas, muito embora os documentos de fls. 08/16 induzam, ou seja, indicie a posse, não é prova suficiente a demonstrar que o autor possua de fato a posse sobre a área. Os documentos indicam a propriedade, conforme é de conhecimento publico e notório que tal propriedade foi desconstituída em sentença transitada em julgado. Assim, não restando comprovada a posse sobre a área em questão, indefiro a liminar pleiteada dando as partes por intimadas. Tendo em vista o requerimento do réu para apresentação de resposta defiro a juntada a contestação, bem como intimo o autor para manifestação acerca da contestação apresentada no prazo de 10 dias. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril, às 10 horas. A especificação de provas e rol de testemunhas deverá vir aos autos até o dia 25 de março. Dou as partes por intimadas". |
| 16/02/2011 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 16/02/2011 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 14/02/2011 |
Despacho
Aguarde-se audiência já designada. |
| 09/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2011 |
Termo Expedido
juntada |
| 08/02/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso |
| 08/02/2011 |
Termo Expedido
juntada de contestação (fax) |
| 16/12/2010 |
Despacho
Audiência - Genérico - Corrido |
| 09/12/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2010 Teor do ato: Ante a certidão negativa do Sr. Oficial, no tocante ao Réu Carlos Venâncio da Costa, manifeste-se o autor, no prazo de 5(cinco) dias. Advogados(s): Sérgio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) |
| 09/12/2010 |
Despacho
Ante a certidão negativa do Sr. Oficial, no tocante ao Réu Carlos Venâncio da Costa, manifeste-se o autor, no prazo de 5(cinco) dias. |
| 25/11/2010 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 23/11/2010 |
Mandado
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 23/11/2010 |
Mandado
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/11/2010 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 18/11/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2010/001512-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2010 Local: Escrivania Cível |
| 18/11/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2010/001506-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2011 Local: Secretaria Cível |
| 18/11/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 18/11/2010 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 16/12/2010 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 17/11/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2010 Teor do ato: Relação: 0037/2010 Teor do ato: Pelo que não tem o juízo, nesse momento, elementos para a concessão da medida liminar, assim determino a designação de audiência de justificação a ser designada pela Secretaria com urgência, intimando-se o autor, que poderá trazer documentos e ou testemunhas, independentemente de intimação, dada a urgência da demanda, conforme alegado na incial. Citem-se os réus da presente demanda, bem como intime-se para audiência de justificação, certificando-se que o prazo para responder ao pedido se iniciará após a intimação da decisão acerca do pedido liminar. Advogados(s): Sérgio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Advogados(s): Sérgio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) |
| 17/11/2010 |
Despacho
Ante a impossibilidade de cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial, retire-se de pauta, redesignando a audiência, para a pauta do mês de dezembro, expedindo-se os mandados com antecedência a fim de viabilizar o cumprimento pelo Sr. Oficial, em razão da dificuldade da estrada. Intime-se via diário e via telefone, ante a proximidade da audiência. |
| 17/11/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 17/11/2010 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 17/11/2010 |
Mandado
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 05/11/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado de Citação |
| 05/11/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2010/001426-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2010 Local: Escrivania Cível |
| 05/11/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2010 Teor do ato: Pelo que não tem o juízo, nesse momento, elementos para a concessão da medida liminar, assim determino a designação de audiência de justificação a ser designada pela Secretaria com urgência, intimando-se o autor, que poderá trazer documentos e ou testemunhas, independentemente de intimação, dada a urgência da demanda, conforme alegado na incial. Citem-se os réus da presente demanda, bem como intime-se para audiência de justificação, certificando-se que o prazo para responder ao pedido se iniciará após a intimação da decisão acerca do pedido liminar. Advogados(s): Sérgio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) |
| 05/11/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2010 Teor do ato: Justificação Prévia Data: 18/11/2010 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Sérgio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) |
| 05/11/2010 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 18/11/2010 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 05/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 04/11/2010 |
Outras Decisões
Pelo que não tem o juízo, nesse momento, elementos para a concessão da medida liminar, assim determino a designação de audiência de justificação a ser designada pela Secretaria com urgência, intimando-se o autor, que poderá trazer documentos e ou testemunhas, independentemente de intimação, dada a urgência da demanda, conforme alegado na incial. Citem-se os réus da presente demanda, bem como intime-se para audiência de justificação, certificando-se que o prazo para responder ao pedido se iniciará após a intimação da decisão acerca do pedido liminar. |
| 20/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Zenice Mota Cardozo Vencimento: 22/10/2010 |
| 20/10/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 20/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 20/10/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2011 |
Alegações Finais JUNTADA FICTA PRA SUPRIR PENDÊNCIA |
| 15/09/2011 |
Petição |
| 19/09/2011 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/12/2011 |
Apelação |
| 09/01/2012 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/02/2012 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/02/2012 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/04/2014 |
Petição |
| 16/07/2019 |
Petição |
| 22/07/2019 |
Petição |
| 03/10/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 29/06/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 20/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/09/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 20/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2014 | Incidente de Falsidade (0000425-02.2014.8.01.0012) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000425-02.2014.8.01.0012 | Incidente de Falsidade | 29/05/2014 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/11/2010 | Justificação Prévia | Cancelada | 2 |
| 16/12/2010 | Justificação Prévia | Realizada | 2 |
| 16/02/2011 | Justificação Prévia | Realizada | 2 |
| 08/04/2011 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |