| Embargante |
Andreia Zuim
Advogada: Manoela Ribeiro Guerino |
| Embargado |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva Soc. Advogados: ANDRADE DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Advogado: Rafael Furtado Ayres Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.26.70000377-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2026 23:24 |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0936/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 11/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.26.70000377-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2026 23:24 |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0936/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0936/2025 Teor do ato: Sentença Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Manoela Ribeiro Guerino e Andrea Zuin Borges em face do Banco Amazônia S.A. O valor inicialmente apurado correspondia a R$ 32.804,50 em junho de 2023, integralmente bloqueado em 06/10/2023. Em 25/10/2023, as exequentes apresentaram novo cálculo de atualização apontando débito de R$ 34.102,78, razão pela qual foi deferido o bloqueio da diferença de R$ 2.659,85, efetivado em 15/05/2025, com expedição de alvará em 28/08/2025. Não obstante a satisfação integral desses valores, voltam as exequentes a alegar a existência de saldo remanescente agora de R$ 592,30 novamente decorrente de atualização unilateral posterior aos pagamentos já realizados por força dos bloqueios judiciais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo foi cumprido em sua totalidade. Tanto o valor original quanto a diferença posteriormente indicada pelas próprias exequentes foram bloqueados e disponibilizados, inexistindo parcela pendente. O valor residual ora apontado não decorre do título, nem de fato superveniente. Trata-se apenas de nova tentativa de acrescer valores ao débito por meio de atualização unilateral sobre montante já pago. Ressalte-se que essa prática tem sido reiterada pelas exequentes ao longo do processo, resultando em pedidos sucessivos de complementação que impedem a finalização da execução e afrontam os deveres de boa-fé processual e segurança jurídica, além de contrariar o princípio da duração razoável do processo. Não há, portanto, saldo exequendo legítimo, sendo indevida qualquer nova medida de constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora on-line formulado pelas exequentes e, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da quitação integral da obrigação. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Manoela Ribeiro Guerino (OAB 73469/PR), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 08/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.25.70010244-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2025 09:10 |
| 26/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Manoela Ribeiro Guerino e Andrea Zuin Borges em face do Banco Amazônia S.A. O valor inicialmente apurado correspondia a R$ 32.804,50 em junho de 2023, integralmente bloqueado em 06/10/2023. Em 25/10/2023, as exequentes apresentaram novo cálculo de atualização apontando débito de R$ 34.102,78, razão pela qual foi deferido o bloqueio da diferença de R$ 2.659,85, efetivado em 15/05/2025, com expedição de alvará em 28/08/2025. Não obstante a satisfação integral desses valores, voltam as exequentes a alegar a existência de saldo remanescente agora de R$ 592,30 novamente decorrente de atualização unilateral posterior aos pagamentos já realizados por força dos bloqueios judiciais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo foi cumprido em sua totalidade. Tanto o valor original quanto a diferença posteriormente indicada pelas próprias exequentes foram bloqueados e disponibilizados, inexistindo parcela pendente. O valor residual ora apontado não decorre do título, nem de fato superveniente. Trata-se apenas de nova tentativa de acrescer valores ao débito por meio de atualização unilateral sobre montante já pago. Ressalte-se que essa prática tem sido reiterada pelas exequentes ao longo do processo, resultando em pedidos sucessivos de complementação que impedem a finalização da execução e afrontam os deveres de boa-fé processual e segurança jurídica, além de contrariar o princípio da duração razoável do processo. Não há, portanto, saldo exequendo legítimo, sendo indevida qualquer nova medida de constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora on-line formulado pelas exequentes e, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da quitação integral da obrigação. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.25.70007971-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/09/2025 13:53 |
| 01/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0626/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0626/2025 Teor do ato: Decisão - Considerando o bloqueio efetivado nos autos, no valor de R$ 2.659,85 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), determino a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo. Após efetivada a transferência, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor. No tocante ao pedido formulado na petição de fls. 406-407, relativo à atualização do débito com acréscimo de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), INTIME-SE o Banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 27 de agosto de 2025. Gabriela Rodrigues Elleres - Juíza de Direito Substituta Página: Advogados(s): Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Manoela Ribeiro Guerino (OAB 73469/PR) |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Decisão - Considerando o bloqueio efetivado nos autos, no valor de R$ 2.659,85 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), determino a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo. Após efetivada a transferência, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor. No tocante ao pedido formulado na petição de fls. 406-407, relativo à atualização do débito com acréscimo de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), INTIME-SE o Banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 27 de agosto de 2025. Gabriela Rodrigues Elleres - Juíza de Direito Substituta Página: |
| 13/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.25.70006619-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/08/2025 14:33 |
| 13/08/2025 |
Juntada de certidão
|
| 07/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0546/2025 Data da Disponibilização: 05/08/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0565/2025 Teor do ato: Sentença Às pp. 373/374 houve a alegação de saldo remanescente no valor especificado. Conforme decisão de pp. 375/376, houve o deferimento de novo bloqueio de ativos financeiros, o qual se efetivou às pp. 381/387. Providencie-se imediatamente a liberação da quantia constrita em excesso. Após a liberação, providencie-se a transferência para conta judicial da quantia de R$ 2.659,85, com os devidos acréscimos legais até a data de hoje, e, em seguida, expeça-se alvará. Se necessário for, deverá haver cooperação por parte do setor de cálculos da comarca. Repiso que esta diligência deve ser realizada imediatamente. Certifique-se acerca do cumprimento do que ora está determinado e faça conclusão para extinção por satisfação da dívida. Feijó-(AC), 29 de julho de 2025. Advogados(s): Manoela Ribeiro Guerino (OAB 73469/PR), ANDRADE DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 251/PA) |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, em pesquisa ao site https://comunica.pje.jus.br/consulta, constatei que o ato de judicial de p. 393 encaminhado para publicação pelo DJEN não foi disponibilizado eletronicamente. Pelo exposto, reenvio o referido ato para publicação no DJEN. |
| 04/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0546/2025 Teor do ato: Sentença Às pp. 373/374 houve a alegação de saldo remanescente no valor especificado. Conforme decisão de pp. 375/376, houve o deferimento de novo bloqueio de ativos financeiros, o qual se efetivou às pp. 381/387. Providencie-se imediatamente a liberação da quantia constrita em excesso. Após a liberação, providencie-se a transferência para conta judicial da quantia de R$ 2.659,85, com os devidos acréscimos legais até a data de hoje, e, em seguida, expeça-se alvará. Se necessário for, deverá haver cooperação por parte do setor de cálculos da comarca. Repiso que esta diligência deve ser realizada imediatamente. Certifique-se acerca do cumprimento do que ora está determinado e faça conclusão para extinção por satisfação da dívida. Feijó-(AC), 29 de julho de 2025. Advogados(s): Manoela Ribeiro Guerino (OAB 73469/PR), ANDRADE DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 251/PA) |
| 29/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/07/2025 |
Outras Decisões
Sentença Às pp. 373/374 houve a alegação de saldo remanescente no valor especificado. Conforme decisão de pp. 375/376, houve o deferimento de novo bloqueio de ativos financeiros, o qual se efetivou às pp. 381/387. Providencie-se imediatamente a liberação da quantia constrita em excesso. Após a liberação, providencie-se a transferência para conta judicial da quantia de R$ 2.659,85, com os devidos acréscimos legais até a data de hoje, e, em seguida, expeça-se alvará. Se necessário for, deverá haver cooperação por parte do setor de cálculos da comarca. Repiso que esta diligência deve ser realizada imediatamente. Certifique-se acerca do cumprimento do que ora está determinado e faça conclusão para extinção por satisfação da dívida. Feijó-(AC), 29 de julho de 2025. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0412/2025 Data da Disponibilização: 23/06/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 18/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Dá a parte Executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Advogados(s): Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 10176/PA), ANDRADE DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 251/PA) |
| 17/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Executada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). |
| 26/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0546/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 129/132 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Decisão Determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Feijó-(AC), 20 de junho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), ANDRADE DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 251/PA), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 10176/PA), Manoela Ribeiro Guerino (OAB 73469/PR) |
| 20/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão Determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Feijó-(AC), 20 de junho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70002388-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/04/2024 08:33 |
| 25/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0356/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7524 Página: 102/104 |
| 24/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 10176/PA), Manoela Ribeiro Guerino (OAB 73469/PR), ANDRADE DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 251/PA) |
| 22/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. |
| 16/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 23/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70008220-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/12/2023 13:33 |
| 13/12/2023 |
Mero expediente
Expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 32.804,50 (trinta e dois mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta centavos) para conta de titularidade de Manoela Ribeiro Guerino, Banco Itaú, conta corrente 06382-9, agência 6947. Tendo em vista que foi bloqueada quantia de R$ 71.245,73 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) sendo ela excessiva, deve a Secretaria promover o cancelamento do valor remanescente. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1748/2023 Data da Disponibilização: 24/11/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 7.428 Página: 95 |
| 24/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1748/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD de fls. 348/354, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD de fls. 348/354, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 23/11/2023 |
Mero expediente
Cumpra-se a CEPRE os itens 05 e 06 da Decisão de fl. 296/297, sendo o valor da execução R$ 32.804,50, conforme requerido às fls. 301/302 e deferido na decisão de fl. 303. Deixo para analisar o pedido de expedição de alvará judicial após o cumprimento dos itens supracitados. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70006998-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/10/2023 07:55 |
| 23/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70006466-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/10/2023 13:57 |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 1449/2023 Data da Disponibilização: 11/09/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 7.378 Página: 152 |
| 05/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1449/2023 Teor do ato: Modelo Padrão Advogados(s): Manoela Ribeiro Guerino (OAB ) |
| 30/08/2023 |
deferimento
Modelo Padrão |
| 24/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000557-41.2023.8.01.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70003611-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2023 14:11 |
| 15/05/2023 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0900/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7298 Página: 232 |
| 11/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 10176/PA), Manoela Ribeiro Guerino (OAB 73469/PR), ANDRADE DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 251/PA) |
| 19/04/2023 |
deferimento
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.23.70000425-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/01/2023 12:25 |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/08/2022 19:48:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PERCENTUAL DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. Em recente julgado quanto a embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça traçou as diretrizes para o arbitramento da verba de sucumbência: "1. Embargos de terceiro. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. (...) (AgInt no AREsp n. 1.761.698/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021)". Recurso desprovido, ponderada a correção do valor da causa na forma da deliberação na origem à p. 80, destes autos de Embargos de Terceiro, e p. 426, do Processo de Execução n.º 0500121-50.2008.8.01.0013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700598-35.2021.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 13/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/05/2022 |
Mero expediente
Encaminhem-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Acre, para julgamento do recurso de apelação. Cumpra-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE13.22.70000845-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/02/2022 15:08 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.22.70000670-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 11/02/2022 18:28 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE13.22.70000627-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2022 14:49 |
| 19/01/2022 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0383/2022 Data da Disponibilização: 18/01/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 6.990 Página: 102 |
| 18/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Isso posto, acolho os pedidos iniciais e determino a desconstituição das medidas constritivas realizadas no patrimônio de Andreia Zuim Borges, no bojo dos autos da ação de execução cível n. 0500121-50.2008.8.01.0013, com a consequente declaração de nulidade da penhora com relação à embargante. Condeno a parte demandada/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. Advogados(s): Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Manoela Ribeiro Guerino (OAB 73469/PR) |
| 01/12/2021 |
Mero expediente
Vistos em correição interna. Processo em ordem. Cumpra-se a sentença retro. |
| 22/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 22/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
Isso posto, acolho os pedidos iniciais e determino a desconstituição das medidas constritivas realizadas no patrimônio de Andreia Zuim Borges, no bojo dos autos da ação de execução cível n. 0500121-50.2008.8.01.0013, com a consequente declaração de nulidade da penhora com relação à embargante. Condeno a parte demandada/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70003452-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/08/2021 08:23 |
| 09/08/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :2987/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 6.888 Página: 82 |
| 04/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 2987/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, nos termos da determinação contida na decisão de pág. 75/76. Feijó (AC), 04 de agosto de 2021. Advogados(s): Manoela Ribeiro Guerino (OAB 73469/PR) |
| 04/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, nos termos da determinação contida na decisão de pág. 75/76. Feijó (AC), 04 de agosto de 2021. |
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE13.21.70003062-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2021 14:34 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/07/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :2443/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 124 |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 2443/2021 Teor do ato: Andrea Zuin Borges apresentou EMBARGOS DE TERCEIRO, alegando, em síntese, a nulidade do ato que determinou a realização de penhora de quotas sociais de titularidade da embargante junto à sociedade empresária Agropecuária Minas Acre Ltda, tendo em vista que não é parte na execução. Pois bem. Verifica-se que a embargante, de fato, não é parte no feito executivo n. 0500121-50.2008.8.01.0013. O pedido do embargante deve ser analisado à luz do art. 678 do CPC, que admite a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, quando se reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse, in verbis: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". No caso, não há dúvidas de que houve constrição de quotas sociais pertencentes à embargante, conforme documento de fl. 406 do feito executivo (o que consubstancia a prova do domínio), e também de que a embargante não é parte passiva na execução. Isto posto, defiro a medida urgente pleiteada e determino a imediata suspensão das medidas constritivas em relação à embargante Andrea Zuin Borges, no bojo dos autos da ação de execução cível n. 0500121-50.2008.8.01.0013, com o consequente cancelamento da ordem de penhora com relação à embargante. Cite-se a parte embargada, nos moldes dos arts. 679 e 680, ambos do CPC, para contestar os embargos, no prazo legal. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte embargante para manifestação, em 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Manoela Ribeiro Guerino (OAB 73469/PR) |
| 01/07/2021 |
Outras Decisões
Andrea Zuin Borges apresentou EMBARGOS DE TERCEIRO, alegando, em síntese, a nulidade do ato que determinou a realização de penhora de quotas sociais de titularidade da embargante junto à sociedade empresária Agropecuária Minas Acre Ltda, tendo em vista que não é parte na execução. Pois bem. Verifica-se que a embargante, de fato, não é parte no feito executivo n. 0500121-50.2008.8.01.0013. O pedido do embargante deve ser analisado à luz do art. 678 do CPC, que admite a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, quando se reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse, in verbis: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". No caso, não há dúvidas de que houve constrição de quotas sociais pertencentes à embargante, conforme documento de fl. 406 do feito executivo (o que consubstancia a prova do domínio), e também de que a embargante não é parte passiva na execução. Isto posto, defiro a medida urgente pleiteada e determino a imediata suspensão das medidas constritivas em relação à embargante Andrea Zuin Borges, no bojo dos autos da ação de execução cível n. 0500121-50.2008.8.01.0013, com o consequente cancelamento da ordem de penhora com relação à embargante. Cite-se a parte embargada, nos moldes dos arts. 679 e 680, ambos do CPC, para contestar os embargos, no prazo legal. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte embargante para manifestação, em 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 14/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70002311-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2021 14:55 |
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70002291-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2021 13:42 |
| 07/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2021 |
Petição |
| 14/06/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/08/2021 |
Impugnação |
| 10/02/2022 |
Apelação |
| 11/02/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 24/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/01/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/06/2023 |
Petição |
| 11/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/12/2023 |
Pedido de Diligências |
| 29/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| 08/12/2025 |
Petição |
| 26/01/2026 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/11/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000557-41.2023.8.01.0013) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |