0000308-78.2009.8.01.0014 Julgado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Foro
Tarauacá
Vara
Vara Cível
Juiz
Stephanie Winck Ribeiro De Moura

Partes do processo

Requerente  Maria das Dores Sampaio de Melo
Advogado:  Jose Lucivan Nery de Lima  
Advogado:  Ribamar de Sousa Feitoza Júnior  
Advogado:  Jeison Farias da Silva  
Requerido  Localider - Locadora e Comércio de Veículos Ltda
Advogado:  Beyrh Prado Aguiar Casseb  

Movimentações

Data Movimento
03/03/2026 Declarada decadência ou prescrição
Sentença - Exec Fiscal - Extinção - Prescrição intercorrente
17/10/2024 Mero expediente
Vistos em Correição Ordinária - 2024 (Portaria nº 1223/2024). Mantenha-se os autos suspensos.
15/09/2021 Publicado Ato Judicial
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 6-891 Página: 119/122
12/08/2021 Execução frustrada
12/08/2021 Expedida/Certificada
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e não havendo novos requerimentos da exequente, quanto a indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver manifestação da parte (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. No tocante ao pagamento das custas (fls. 188/192), ressalta-se que a empresa devedora foi devidamente intimada da execução, nos termos da certidão de fl. 150, assim, a intimação da parte para pagamento das custas deve ocorrer no endereço ali indicado (Rua Minas Gerais, Ivete Vargas, Rio Branco-AC) e não havendo o pagamento, proceder com as diligência para inscrição da dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/03/2010 Petição
05/03/2010 Petição
12/07/2010 Impugnação
10/02/2011 Manifestação sobre a Impugnação
07/05/2012 Petição
11/01/2013 Petição
14/03/2014 Petição
05/08/2014 Ofício
27/02/2017 Pedido de Suspensão de Prazo/Processo
07/01/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
16/02/2019 Pedido de Cumprimento de Sentença

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
23/04/2010 Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00002  (0002903-16.2010.8.01.0014)
23/04/2010 Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001  (0002902-31.2010.8.01.0014)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
12/06/2012 Evolução Cumprimento de sentença Cível erro no cadastro do distribuidor
06/01/2010 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -