| Requerente |
Maria das Dores Sampaio de Melo
Advogado: Jose Lucivan Nery de Lima Advogado: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior Advogado: Jeison Farias da Silva |
| Requerido |
Localider - Locadora e Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Beyrh Prado Aguiar Casseb |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Declarada decadência ou prescrição
Sentença - Exec Fiscal - Extinção - Prescrição intercorrente |
| 17/10/2024 |
Mero expediente
Vistos em Correição Ordinária - 2024 (Portaria nº 1223/2024). Mantenha-se os autos suspensos. |
| 15/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 6-891 Página: 119/122 |
| 12/08/2021 |
Execução frustrada
|
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e não havendo novos requerimentos da exequente, quanto a indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver manifestação da parte (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. No tocante ao pagamento das custas (fls. 188/192), ressalta-se que a empresa devedora foi devidamente intimada da execução, nos termos da certidão de fl. 150, assim, a intimação da parte para pagamento das custas deve ocorrer no endereço ali indicado (Rua Minas Gerais, Ivete Vargas, Rio Branco-AC) e não havendo o pagamento, proceder com as diligência para inscrição da dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC) |
| 03/03/2026 |
Declarada decadência ou prescrição
Sentença - Exec Fiscal - Extinção - Prescrição intercorrente |
| 17/10/2024 |
Mero expediente
Vistos em Correição Ordinária - 2024 (Portaria nº 1223/2024). Mantenha-se os autos suspensos. |
| 15/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 6-891 Página: 119/122 |
| 12/08/2021 |
Execução frustrada
|
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e não havendo novos requerimentos da exequente, quanto a indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver manifestação da parte (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. No tocante ao pagamento das custas (fls. 188/192), ressalta-se que a empresa devedora foi devidamente intimada da execução, nos termos da certidão de fl. 150, assim, a intimação da parte para pagamento das custas deve ocorrer no endereço ali indicado (Rua Minas Gerais, Ivete Vargas, Rio Branco-AC) e não havendo o pagamento, proceder com as diligência para inscrição da dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC) |
| 06/04/2021 |
Recebidos os autos
|
| 06/04/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e não havendo novos requerimentos da exequente, quanto a indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver manifestação da parte (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. No tocante ao pagamento das custas (fls. 188/192), ressalta-se que a empresa devedora foi devidamente intimada da execução, nos termos da certidão de fl. 150, assim, a intimação da parte para pagamento das custas deve ocorrer no endereço ali indicado (Rua Minas Gerais, Ivete Vargas, Rio Branco-AC) e não havendo o pagamento, proceder com as diligência para inscrição da dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Advogado - não se manifesta |
| 03/12/2020 |
Mero expediente
Cumpra-se o(a) r. despacho de pp. 193/194. |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 107/115 |
| 10/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2020 Teor do ato: "...Não encontrados valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados, intime-se o credor para manifestação, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, prazo 10 (dez) dias..." Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC) |
| 20/03/2020 |
Expedição de Outros documentos
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| 17/03/2020 |
Expedição de Outros documentos
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| 12/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Bacenjud não realizado |
| 29/08/2019 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2019 |
Mero expediente
"...Não encontrados valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados, intime-se o credor para manifestação, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, prazo 10 (dez) dias..." |
| 25/06/2019 |
Documento
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| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem manifestação do advogado da parte |
| 03/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Informações Cumprimento Precatória |
| 28/03/2019 |
Documento
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| 27/03/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Pagamento de Custas |
| 18/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70000804-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/02/2019 18:05 |
| 18/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 6.274 Página: 58/89 |
| 11/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Considerando que houve intimação da parte executada, conforme se afigura a certidão de pag. 150, mas não há informações nos autos de que tenha havido pagamento da dívida ou que tenha havido penhora de bens, conforme determinado no despacho de pag. 77. Sendo assim, intime-se a exequente para dar prosseguimento na execução, na forma do artigo 523, § 3º do CP, no prazo de 10 dias, podendo requerer penhora, apresentar bens passíveis de penhora, ou ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo nos termos do que dispõe o art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Na mesma oportunidade, deverá dar cumprimento ao despacho de pag. 162, o qual terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação processual, com a indicação de novo patrono, sob pena de extinção do processo na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Por fim, verifico que não foi cumprido a última parte do despacho de pág. 77, quanto ao pagamento das custas processuais pela requerida, ora executada. Nesse sentido, proceda-se a intimação da executada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das custas processuais do processo de conhecimento, na forma da sentença de pags. 62/65, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Decorrido o prazo assinalado, não havendo o pagamento voluntário, determino à Secretaria que certifique-se nos autos e proceda-se com as seguintes diligências, necessárias para o devido cumprimento das determinações contidas na Instrução Normativa nº 004/2016, art. 9º, I a IV: 1. Emitir no SAJ a Certidão de Crédito Judicial, conforme anexo I da referida resolução, devendo nela constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo executado; 2. Disponibilizar a Certidão de Crédito Judicial na fila Núcleo de Recuperação de Crédito do sistema de automação judiciária; 3. Certificar, nos autos, que a cobrança das custas vencidas passa a ser realizada pelo Núcleo de Recuperação de Crédito, ficando expressamente vedado às Secretarias das Unidades Jurisdicionais, após a disponibilização na fila do Núcleo, a emissão de nova guia de recolhimento; 4. Cumpridas as determinações certifique-se nos autos e prossiga-se à execução. Cumpra-se. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC) |
| 08/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.19.70000022-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/01/2019 15:50 |
| 13/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 13/11/2018 |
Mero expediente
Considerando que houve intimação da parte executada, conforme se afigura a certidão de pag. 150, mas não há informações nos autos de que tenha havido pagamento da dívida ou que tenha havido penhora de bens, conforme determinado no despacho de pag. 77. Sendo assim, intime-se a exequente para dar prosseguimento na execução, na forma do artigo 523, § 3º do CP, no prazo de 10 dias, podendo requerer penhora, apresentar bens passíveis de penhora, ou ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo nos termos do que dispõe o art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Na mesma oportunidade, deverá dar cumprimento ao despacho de pag. 162, o qual terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação processual, com a indicação de novo patrono, sob pena de extinção do processo na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Por fim, verifico que não foi cumprido a última parte do despacho de pág. 77, quanto ao pagamento das custas processuais pela requerida, ora executada. Nesse sentido, proceda-se a intimação da executada para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das custas processuais do processo de conhecimento, na forma da sentença de pags. 62/65, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Decorrido o prazo assinalado, não havendo o pagamento voluntário, determino à Secretaria que certifique-se nos autos e proceda-se com as seguintes diligências, necessárias para o devido cumprimento das determinações contidas na Instrução Normativa nº 004/2016, art. 9º, I a IV: 1. Emitir no SAJ a Certidão de Crédito Judicial, conforme anexo I da referida resolução, devendo nela constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo executado; 2. Disponibilizar a Certidão de Crédito Judicial na fila Núcleo de Recuperação de Crédito do sistema de automação judiciária; 3. Certificar, nos autos, que a cobrança das custas vencidas passa a ser realizada pelo Núcleo de Recuperação de Crédito, ficando expressamente vedado às Secretarias das Unidades Jurisdicionais, após a disponibilização na fila do Núcleo, a emissão de nova guia de recolhimento; 4. Cumpridas as determinações certifique-se nos autos e prossiga-se à execução. Cumpra-se. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Sem Manifestação - Generica |
| 28/08/2018 |
Documento
|
| 28/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/07/2018 |
Mero expediente
A demora no cumprimento do mandado é injustificável, considerando o lapso de tempo e o fato de a intimada morar na cidade. Determino que seja encaminhado cópia de todos os mandados e certidões justificando o não cumprimento para o responsável da CEMAN, que deverá providenciar o cumprimento ou justificar a impossibilidade. |
| 10/06/2018 |
Mero expediente
Correição Ordinária |
| 06/06/2018 |
Expedição de Ofício
|
| 30/04/2018 |
Expedição de Certidão
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| 19/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 014.2018/000932-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2018 Local: Secretaria Cível |
| 07/12/2017 |
Recebidos os autos
|
| 07/12/2017 |
Mero expediente
Tendo em vista a informação contida na certidão de p. 161, de que o advogado da parte autora está exercendo o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Acre, razão pela qual não fora intimado conforme determinou a decisão de p. 158.Determino à Secretaria que intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar sua situação processual, bem como informar o endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 05/09/2017 |
Expedição de Certidão
decorreu o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada. |
| 05/09/2017 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 09/06/2017 |
Mero expediente
Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. |
| 07/04/2017 |
Execução frustrada
|
| 03/04/2017 |
Recebidos os autos
|
| 03/04/2017 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 02/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE14.17.70000761-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 27/02/2017 23:48 |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso prazo sem contestar pedido |
| 29/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0061/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: 5.734 Página: 95/101 |
| 20/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 145. Advogados(s): Jose Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC) |
| 15/09/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 145. |
| 29/07/2016 |
Documento
|
| 07/06/2016 |
Documento
|
| 31/05/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 05/05/2016 |
Recebidos os autos
|
| 05/05/2016 |
Mero expediente
Compulsando os autos verifico que as duas últimas diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça (pp. 113 e 133), foram devidamente cumpridas e ambas localizaram o endereço da requerida.Contudo, por não constar na carta precatória que o endereço localizado, qual seja, clínica do médico Augusto Vaz, é o endereço da executada, sendo que o médico Augusto Vaz é esposo da mesma, a requerida deixou de ser intimada.Em manifestação de p. 117, a parte autora informou que o endereço descrito na certidão de p. 113, é exatamente onde funciona a clínica do esposo da requerida, o médico Augusto Vaz. Porém, embora a Secretaria tenha reencaminhado a carta precatória não fez constar referida informação, razão pela qual a precatória foi devolvida constando a mesma informação de que o endereço trata-se da clínica do médico Augusto Vaz (p. 133), ou seja, é notório que de nada adiantará reencaminhar a carta precatória, sem que nesta conste dita informação.Sendo assim, em vista das certidões de p. 113 e 133, onde o Oficial de Justiça certifica que localizou o endereço da requerida, mas que deixou de intimá-la porque o endereço diz respeito à clínica do médico Augusto Vaz, bem como da manifestação da autora à p. 117, informando que o endereço mencionado é o endereço da clínica do esposo da requerida.Determino à Secretaria que EXPEÇA NOVA CARTA PRECATÓRIA, fazendo constar a seguinte informação:"INTIMAÇÃO - Localider - Locadora e Comércio de veículos Ltda, na pessoa de sua representante legal, sra. Afrodite Lessa Pinheiro do Vale, podendo ser encontrada na clínica de seu esposo, médico Augusto Vaz, na rua Hugo Carneiro, nº 758, bairro do Bosque, CEP 69908-250, Rio Branco - AC, fone (68) 3223-8059, (68) 3223-4381 e (68) 9986-3390."Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 30/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2016 |
Documento
|
| 03/03/2015 |
Recebidos os autos
|
| 03/03/2015 |
Mero expediente
Retorne-se os autos à Secretaria, aguardando-se o retorno da carta precatória expedida (págs. 118/119). Retornando a precatória, volte-me os autos conclusos. |
| 26/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2014 |
Documento
|
| 07/08/2014 |
Documento
|
| 07/08/2014 |
Expedição de Ofício
Ofício custas - preparo para cumprimento de carta precatória |
| 07/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: PR14.14.00001462-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/08/2014 09:22 |
| 21/07/2014 |
Documento
|
| 18/07/2014 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Penhora e Avaliação - Sem indicação de bens - Título Judicial - CPC Art. 475 -J |
| 17/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE14.14.70000509-2 Tipo da Petição: Outros Data: 14/03/2014 15:23 |
| 07/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 06/03/2014 Data da Publicação: 07/03/2014 Número do Diário: 5.112 Página: 122/125 |
| 28/02/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 113 do oficial de justiça. Advogados(s): Jose Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC) |
| 28/02/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 113 do oficial de justiça. |
| 10/02/2014 |
Documento
|
| 14/01/2014 |
Documento
|
| 14/01/2014 |
Expedição de Ofício
Ofício custas - preparo para cumprimento de carta precatória |
| 14/01/2014 |
Documento
|
| 09/01/2014 |
Documento
|
| 09/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - generica - escrivão |
| 09/01/2014 |
Documento
|
| 13/12/2013 |
Documento
|
| 10/12/2013 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Penhora e Avaliação - Sem indicação de bens - Título Judicial - CPC Art. 475 -J |
| 03/11/2013 |
Recebidos os autos
|
| 03/11/2013 |
Mero expediente
Cumpra-se novamente o despacho de fls. 77. Como foram apresentados, em petição de pág. 90, dois endereços para intimação da requerida, intime-se esta inicialmente no primeiro endereço. Sendo este ato infrutífero, intime-se novamente no segundo endereço apresentado. |
| 29/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2013 |
Documento
|
| 08/01/2013 |
Publicado sentença
Relação :0086/2012 Data da Disponibilização: 08/01/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: 4.831 Página: 69/71 |
| 07/01/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2012 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 85. Advogados(s): José Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC) |
| 18/12/2012 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 85. |
| 12/11/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Petição
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Documento
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| 01/10/2012 |
Petição
|
| 28/08/2012 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Pagamento de Custas |
| 18/07/2012 |
Expedição de Carta Precatória
Certidão expedição carta precatória com juntada |
| 20/06/2012 |
Publicado sentença
Relação :0048/2012 Data da Disponibilização: 20/06/2012 Data da Publicação: 21/06/2012 Número do Diário: 4.699 Página: 112/113 |
| 19/06/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2012 Teor do ato: Despacho Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte devedora, na pessoa do Advogado, pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para pagamento do montante da dívida em 15 dias, observando-se que caso não ocorra o pagamento voluntário, o valor da dívida será acrescido de multa de 10% (art. 475, J, CPC). Noutro ponto, promova-se a escrivania a intimação do requerido para pagamento das custas judiciais do processo de conhecimento,nos termos da sentença às. fls. 60/63. Intime-se. Cumpra-se. Tarauaca- AC, 30 de maio de 2012. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito Advogados(s): José Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC), Beyrh Prado Aguiar Casseb (OAB 2733/AC) |
| 12/06/2012 |
Expedição de Certidão
|
| 12/06/2012 |
Expedição de Outros documentos
Planilha custas processuais |
| 12/06/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão evolução de classe |
| 12/06/2012 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Evoluída a classe de Procedimento Ordinário para Cumprimento de sentença. |
| 12/06/2012 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 31/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 31/05/2012 |
Mero expediente
Despacho Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte devedora, na pessoa do Advogado, pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para pagamento do montante da dívida em 15 dias, observando-se que caso não ocorra o pagamento voluntário, o valor da dívida será acrescido de multa de 10% (art. 475, J, CPC). Noutro ponto, promova-se a escrivania a intimação do requerido para pagamento das custas judiciais do processo de conhecimento,nos termos da sentença às. fls. 60/63. Intime-se. Cumpra-se. Tarauaca- AC, 30 de maio de 2012. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito |
| 17/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Na sala da Juíza! Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 21/05/2012 |
| 17/05/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 08/05/2012 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 07/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 04/05/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Lucivan Nery de Lima |
| 04/05/2012 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 02/05/2012 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/03/2012 |
Publicado sentença
Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 30/03/2012 Data da Publicação: 02/04/2012 Número do Diário: 4.646 Página: 97/100 |
| 29/03/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Sentença Maria das Dores Sampaio de Melo ajuizou ação de indenização por ato ilícito, com pedido de antecipação de tutela, contra LOCALIDER - Locadora e Comércio de Veículos Ltda. Consta nos autos que, a autora, em abril de 2007, realizou junto à ré a compra de um veículo FIAT, sendo financiado pelo Banco FINASA. No entanto, logo após a compra do referido veículo, este apresentou problemas mecânicos, motivo pelo qual foi devolvido a ré, ora suplicada, três dias após a compra. A suplicada requereu a devolução dos boletos bancários do financiamento, para dar baixa junto ao Banco. Afirma na exordial que, a suplicada não deu baixa no financiamento junto ao Banco e vendeu o aludido veículo para terceiro, transferindo os boletos bancários da dívida, sem o conhecimento por parte da suplicante. Ocorre que, a autora tentou fazer um empréstimo no Banco do Brasil para pagar a faculdade da filha e tomou ciência que seu nome estava no SERASA, pela falta de pagamento das parcelas do referido veículo, restando negado o empréstimo. Diante de tais fatos pleiteou a concessão da justiça gratuita e a indenização por danos morais, assim como a regularização do contrata do veículo; por fim, pleiteou, em sede de liminar, a determinação da suplicada para que providencie a baixa do nome da suplicante junto ao SERASA. Junto a inicial documentos de fls. 11-15 Em decisão proferida na data de 23 de janeiro de 2010, fl. 18, este Juízo deferiu a tutela antecipada, aplicando uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da suplicante caso o pagamento ocorresse após o prazo estabelecido. A suplicada, ora ré, manifestou-se sobre o atraso no cumprimento da liminar, alegando que a exclusão do nome da autora dependeria unicamente de procedimento administrativo do Banco (fls. 22/23). Ao tempo, que ofertou pedido de reconsideração da decisão judicial às fls. 25-27. A contestação foi intempestivamente apresentada, fls. 30-42, requerendo a improcedência da ação e a cassação da medida liminar; mas caso julgue-se procedente, pede pelo acolhimento da culpa concorrente. A autora, ora suplicante, impugnou a contestação às fls. 44-47. Junto aos autos cópia da decisão proferida nos autos de impugnação ao valor da causa (fls. 51-53). Documento de fl. 59 que certifica a intempestividade da contestação apresentada pela ré, assim como suscitado pela autora na impugnação. É breve relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória por danos morais em razão de indevida inscrição em cadastro de inadimplentes em razão de contrato de compra e venda de veículo extinto. O feito comporta julgamento antecipado da lide, porquanto configurado, na espécie, a hipótese aventada no art. 330, II do Código de Processo Civil. Sabe-se que a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Tendo em vista documento de fl. 59, certificando que a contestação foi protocolada intempestivamente, passo a análise. Quando é determinado a prática de um ato por uma das partes e esta deixa de fazê-lo no prazo assinalado, diz-se que o ato é intempestivo, ou extemporâneo, isso é, praticado fora dos termos inicial e final. Tal fato ocorre em virtude do fenômeno da preclusão, dita temporal, que é a perda do direito de agir por ter se esgotado o tempo. A lei estabelece um prazo para que o réu ofereça contestação, exceção e reconvenção, portanto, se a parte não cumpre esse prazo, mas apresenta uma peça em tempo posterior a ele, essa se torna intempestiva. A parte ré foi advertida dos efeitos da revelia, contudo não se defendeu em tempo, incorrendo, por conseguinte, nas sanções do art. 319, do CPC, de modo que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Em que pesem os efeitos da revelia já decretada, vejo que a prova trazida na inicial corrobora com suas alegações, uma vez que há nos autos documento de consulta ao serviço de proteção ao crédito noticiando restrição inscrita no valor de R$ 12.488,08 (doze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos) , e, ainda, termo de entrega amigável de bem, comprovando a extinção do contrato anteriormente pactuado, demonstrando a veracidade dos fatos, onde se ver claramente que a empresa requerida não cumpriu com o pactuado no termo entrega do veículo (doc. fl. 12/13). Nesse sentido, tem-se que o dano sofrido pela vítima resta incontroverso pelas provas documentais trazidas aos autos. É importante ressaltar, que a requerida não deu baixa no financiamento junto ao Banco Finasa, muito pior, vendeu o aludido veículo para terceiro, transferido os boletos bancários da dívida. Para a configuração da responsabilidade civil, nesse caso, faz-se necessária a existência dos seguintes requisitos: a) o fato lesivo; b) a existência de dano; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da ré; e d) a culpa. O fato lesivo está configurado na inscrição indevida do nome da autora no SPC. Digo indevida por que o autor comprovou a extinção do contrato anteriormente pactuado com a consequente devolução do bem objeto do contrato. A existência do dano, nesse caso, é decorrente da própria inscrição indevida da dívida em cadastro de inadimplentes. O nexo de causalidade e a culpa, esta na modalidade negligência, estão assentados na ausência de controle da ré sobre seus próprios setores. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre: PROCESSUAL CIVIL : INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS; DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA DIREITO CIVIL E TUTELA DO CONSUMIDOR : DANO MORAL POR INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ 1.- Se as diligências são inúteis, por não serem premissas de decisão desfavorável ao litigante que as requereu, deve o juiz indeferi-las, usando, para tanto, dos poderes a serviço da jurisdição. 2.- Os documentos que provam o fato constitutivo do direito do autor não são indispensáveis, em regra, à propositura da demanda, podendo ser produzidos ao longo da fase instrutória. 2.- Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da exis- tência da inscrição irregular' nesse cadastro ( STJ REsp. 165.727 ) 3.- O direito pretoriano acolhe entendimento no sentido de que o dano moral, não havendo outro critério de avaliação, deve ficar ao prudente critério do juiz, sua quantificação ( STJ REsp. 108.155 ). Processo: 2000.001193-2. Julgamento: 30/10/2000. Desembargadora Miracele Lopes. Constatado o dano moral, ante a demonstração de seus elementos, passo agora a examinar matéria atinente ao valor indenizatório. Nesse ponto, a autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É ressabido que o quantum indenizatório não deve converter-se em enriquecimento do ofendido, nem ser inexpressivo de modo a estimular o ofensor a manter a conduta guerreada, porquanto deve servir para amenizar a dor sofrida e para desestimular o ofensor. Por entender que o valor pleiteado ultrapassa os limites do bom senso, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar a empresa requerida LOCALIDER - Locadora e Comércio de Veículos Ltda ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como indenização pelos danos morais sofridos pela autora, nos termos do que dispõe o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil Brasileiro, e, ainda, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva (fl. 18). O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia 25.07.2008, data da inscrição no cadastro de inadimplente (fl. 12). Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 20, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 27 de março de 2012. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito Advogados(s): José Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC), Beyrh Prado Aguiar Casseb (OAB 2733/AC) |
| 27/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 27/03/2012 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença Maria das Dores Sampaio de Melo ajuizou ação de indenização por ato ilícito, com pedido de antecipação de tutela, contra LOCALIDER - Locadora e Comércio de Veículos Ltda. Consta nos autos que, a autora, em abril de 2007, realizou junto à ré a compra de um veículo FIAT, sendo financiado pelo Banco FINASA. No entanto, logo após a compra do referido veículo, este apresentou problemas mecânicos, motivo pelo qual foi devolvido a ré, ora suplicada, três dias após a compra. A suplicada requereu a devolução dos boletos bancários do financiamento, para dar baixa junto ao Banco. Afirma na exordial que, a suplicada não deu baixa no financiamento junto ao Banco e vendeu o aludido veículo para terceiro, transferindo os boletos bancários da dívida, sem o conhecimento por parte da suplicante. Ocorre que, a autora tentou fazer um empréstimo no Banco do Brasil para pagar a faculdade da filha e tomou ciência que seu nome estava no SERASA, pela falta de pagamento das parcelas do referido veículo, restando negado o empréstimo. Diante de tais fatos pleiteou a concessão da justiça gratuita e a indenização por danos morais, assim como a regularização do contrata do veículo; por fim, pleiteou, em sede de liminar, a determinação da suplicada para que providencie a baixa do nome da suplicante junto ao SERASA. Junto a inicial documentos de fls. 11-15 Em decisão proferida na data de 23 de janeiro de 2010, fl. 18, este Juízo deferiu a tutela antecipada, aplicando uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da suplicante caso o pagamento ocorresse após o prazo estabelecido. A suplicada, ora ré, manifestou-se sobre o atraso no cumprimento da liminar, alegando que a exclusão do nome da autora dependeria unicamente de procedimento administrativo do Banco (fls. 22/23). Ao tempo, que ofertou pedido de reconsideração da decisão judicial às fls. 25-27. A contestação foi intempestivamente apresentada, fls. 30-42, requerendo a improcedência da ação e a cassação da medida liminar; mas caso julgue-se procedente, pede pelo acolhimento da culpa concorrente. A autora, ora suplicante, impugnou a contestação às fls. 44-47. Junto aos autos cópia da decisão proferida nos autos de impugnação ao valor da causa (fls. 51-53). Documento de fl. 59 que certifica a intempestividade da contestação apresentada pela ré, assim como suscitado pela autora na impugnação. É breve relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória por danos morais em razão de indevida inscrição em cadastro de inadimplentes em razão de contrato de compra e venda de veículo extinto. O feito comporta julgamento antecipado da lide, porquanto configurado, na espécie, a hipótese aventada no art. 330, II do Código de Processo Civil. Sabe-se que a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Tendo em vista documento de fl. 59, certificando que a contestação foi protocolada intempestivamente, passo a análise. Quando é determinado a prática de um ato por uma das partes e esta deixa de fazê-lo no prazo assinalado, diz-se que o ato é intempestivo, ou extemporâneo, isso é, praticado fora dos termos inicial e final. Tal fato ocorre em virtude do fenômeno da preclusão, dita temporal, que é a perda do direito de agir por ter se esgotado o tempo. A lei estabelece um prazo para que o réu ofereça contestação, exceção e reconvenção, portanto, se a parte não cumpre esse prazo, mas apresenta uma peça em tempo posterior a ele, essa se torna intempestiva. A parte ré foi advertida dos efeitos da revelia, contudo não se defendeu em tempo, incorrendo, por conseguinte, nas sanções do art. 319, do CPC, de modo que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Em que pesem os efeitos da revelia já decretada, vejo que a prova trazida na inicial corrobora com suas alegações, uma vez que há nos autos documento de consulta ao serviço de proteção ao crédito noticiando restrição inscrita no valor de R$ 12.488,08 (doze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos) , e, ainda, termo de entrega amigável de bem, comprovando a extinção do contrato anteriormente pactuado, demonstrando a veracidade dos fatos, onde se ver claramente que a empresa requerida não cumpriu com o pactuado no termo entrega do veículo (doc. fl. 12/13). Nesse sentido, tem-se que o dano sofrido pela vítima resta incontroverso pelas provas documentais trazidas aos autos. É importante ressaltar, que a requerida não deu baixa no financiamento junto ao Banco Finasa, muito pior, vendeu o aludido veículo para terceiro, transferido os boletos bancários da dívida. Para a configuração da responsabilidade civil, nesse caso, faz-se necessária a existência dos seguintes requisitos: a) o fato lesivo; b) a existência de dano; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da ré; e d) a culpa. O fato lesivo está configurado na inscrição indevida do nome da autora no SPC. Digo indevida por que o autor comprovou a extinção do contrato anteriormente pactuado com a consequente devolução do bem objeto do contrato. A existência do dano, nesse caso, é decorrente da própria inscrição indevida da dívida em cadastro de inadimplentes. O nexo de causalidade e a culpa, esta na modalidade negligência, estão assentados na ausência de controle da ré sobre seus próprios setores. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre: PROCESSUAL CIVIL : INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS; DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA DIREITO CIVIL E TUTELA DO CONSUMIDOR : DANO MORAL POR INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ 1.- Se as diligências são inúteis, por não serem premissas de decisão desfavorável ao litigante que as requereu, deve o juiz indeferi-las, usando, para tanto, dos poderes a serviço da jurisdição. 2.- Os documentos que provam o fato constitutivo do direito do autor não são indispensáveis, em regra, à propositura da demanda, podendo ser produzidos ao longo da fase instrutória. 2.- Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da exis- tência da inscrição irregular' nesse cadastro ( STJ REsp. 165.727 ) 3.- O direito pretoriano acolhe entendimento no sentido de que o dano moral, não havendo outro critério de avaliação, deve ficar ao prudente critério do juiz, sua quantificação ( STJ REsp. 108.155 ). Processo: 2000.001193-2. Julgamento: 30/10/2000. Desembargadora Miracele Lopes. Constatado o dano moral, ante a demonstração de seus elementos, passo agora a examinar matéria atinente ao valor indenizatório. Nesse ponto, a autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É ressabido que o quantum indenizatório não deve converter-se em enriquecimento do ofendido, nem ser inexpressivo de modo a estimular o ofensor a manter a conduta guerreada, porquanto deve servir para amenizar a dor sofrida e para desestimular o ofensor. Por entender que o valor pleiteado ultrapassa os limites do bom senso, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar a empresa requerida LOCALIDER - Locadora e Comércio de Veículos Ltda ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como indenização pelos danos morais sofridos pela autora, nos termos do que dispõe o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil Brasileiro, e, ainda, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva (fl. 18). O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia 25.07.2008, data da inscrição no cadastro de inadimplente (fl. 12). Extingo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 20, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 27 de março de 2012. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito |
| 19/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Na sala da Juíza! Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 21/10/2011 |
| 19/10/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 18/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Certifico e dou fé que que a contestação de fls. 30/42 foi protocolada intempestivamente. |
| 17/10/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão tempestividade contestatação |
| 05/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 03/10/2011 |
Mero expediente
Certifique-se à secretaria a tempestividade da contestação apresentada às fls. 30/42. Após, conclusos. |
| 09/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Com a Juíza! Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Joelma Ribeiro Nogueira Vencimento: 12/08/2011 |
| 08/08/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 28/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/07/2011 |
Processo Reativado
|
| 28/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 21/07/2011 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado na Caixa 381 Tipo de local de destino: Arquivo Geral Especificação do local de destino: Arquivo Geral |
| 20/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/07/2011 |
Publicado sentença
Relação :0152/2011 Data da Disponibilização: 12/07/2011 Data da Publicação: 13/07/2011 Número do Diário: 4.473 Página: 12/07/2011 |
| 11/07/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2011 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): José Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC), Beyrh Prado Aguiar Casseb (OAB 2733/AC) |
| 11/07/2011 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 11/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2011 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 09/06/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 02/05/2011 |
Conclusos para julgamento
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Vilela Júnior Vencimento: 12/05/2011 |
| 02/05/2011 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz(a) de Direito da(o) Vara Única - Cível da Comarca de Tarauacá. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 04/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 03/03/2011 |
Despacho
Despacho - suspeição do juiz |
| 16/02/2011 |
Conclusos para Despacho
com a Juíza Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ivete Tabalipa Vencimento: 18/02/2011 |
| 16/02/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 11/09/2010 |
Despacho
Inspeção |
| 13/07/2010 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 12/07/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 06/07/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Lucivan Nery de Lima |
| 06/07/2010 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos com vista a(o) Dr. José Lucivan Nery de Lima. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 28/06/2010 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2010 Teor do ato: 1) Em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, fica o advogado Dr. José Lucivan Nery de Lima intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 30/42. 2) Despacho: 1. Diga o autor, no prazo de 05 dias, sobre os pedidos e documentos de fls. 22/27. 2. Intime-se. Advogados(s): José Lucivan Nery de Lima (OAB 2844/AC) |
| 16/06/2010 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos a Contestação que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 11/06/2010 |
Distribuído por Dependência
Seq.: 0002 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação ao Valor da Causa |
| 18/05/2010 |
Distribuído por Dependência
Seq.: 0001 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação ao Valor da Causa |
| 16/04/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/04/2010 |
Despacho
1) Em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, fica o advogado Dr. José Lucivan Nery de Lima intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 30/42. 2) Despacho: 1. Diga o autor, no prazo de 05 dias, sobre os pedidos e documentos de fls. 22/27. 2. Intime-se. |
| 16/04/2010 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário - Antecipação de Tutela |
| 31/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 09/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Vilela Júnior |
| 09/03/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 09/03/2010 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos as Petições e o Aviso de Recebimento que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 28/01/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 23/01/2010 |
Tutela Provisória
Modelo Padrão |
| 21/01/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 21/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Manoel Simões Pedroga |
| 21/01/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 07/01/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 06/01/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2010 |
Petição |
| 05/03/2010 |
Petição |
| 12/07/2010 |
Impugnação |
| 10/02/2011 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/05/2012 |
Petição |
| 11/01/2013 |
Petição |
| 14/03/2014 |
Petição |
| 05/08/2014 |
Ofício |
| 27/02/2017 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 07/01/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/02/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/04/2010 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00002 (0002903-16.2010.8.01.0014) |
| 23/04/2010 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (0002902-31.2010.8.01.0014) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/06/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | erro no cadastro do distribuidor |
| 06/01/2010 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |