| Credora |
Ondina Simao de Souza
Advogado: Fernando Martins Gonçalves Advogada: Carolina Rocha de Souza |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB ), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 19/03/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.26.70000350-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/03/2026 09:41 |
| 27/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0127/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB ), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 19/03/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.26.70000350-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/03/2026 09:41 |
| 27/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0127/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2026 Teor do ato: Dá o patrono da parte autora por intimado para, em 05 (cinco) dias, efetuar o resgate do valor, constante no alvará judicial (fls. 1373/1374), bem como juntar aos autos o comprovante do resgate. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 26/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá o patrono da parte autora por intimado para, em 05 (cinco) dias, efetuar o resgate do valor, constante no alvará judicial (fls. 1373/1374), bem como juntar aos autos o comprovante do resgate. |
| 13/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 04/02/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2026 Teor do ato: Considerando os esclarecimentos prestados às pp. 1367/1368, TORNO SEM EFEITO o despacho proferido à p. 1366. EXPEÇA-SE ALVARÁ dos valores depositados e bloqueados em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados para tanto. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 26/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/01/2026 |
Mero expediente
Considerando os esclarecimentos prestados às pp. 1367/1368, TORNO SEM EFEITO o despacho proferido à p. 1366. EXPEÇA-SE ALVARÁ dos valores depositados e bloqueados em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados para tanto. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.26.70000059-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/01/2026 08:24 |
| 19/01/2026 |
Mero expediente
Verifico que a minuta de ordem judicial lançada no sistema SISBAJUD refere-se a protocolo pretérito (p. 1365), não guardando correspondência integral com os comandos expressamente fixados na decisão proferida em 15/12 (pp. 1357/1359), especialmente quanto à transferência dos valores bloqueados e ao reforço de penhora determinado. Assim, determino ao cartório que expeça NOVA ordem no sistema SISBAJUD, vinculada expressamente à decisão de pp. 1357/1359, para: a) transferência imediata à exequente do valor bloqueado no montante de R$ 113.241,56, observando-se os dados bancários indicados; b) reforço de penhora on-line quanto ao saldo residual de R$ 50.398,68, a fim de assegurar a integral satisfação da obrigação. Cumpridas as diligências, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, apenas na hipótese de nova constrição. Cumpra-se com urgência. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.26.70000009-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/01/2026 15:15 |
| 30/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70002981-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2025 15:36 |
| 16/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto: a) RECONHEÇO o pagamento parcial efetuado pelo executado no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), já devidamente abatido do débito exequendo; b) REJEITO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD; c) AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA à exequente do valor bloqueado no montante de R$ 113.241,56, até o limite do crédito remanescente; d) DEFIRO o reforço de penhora on-line, via SISBAJUD, quanto ao saldo residual de R$ 50.398,68, a fim de assegurar a integral liquidação da obrigação; e) Efetuada eventual nova constrição, INTIME-SE o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70002901-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2025 15:27 |
| 04/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Diante disso, REITERO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, para que, no prazo de 3 (três) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) o bloqueio realizado via Sisbajud; b) o pedido de transferência/levantamento formulado pela exequente; c) eventual alegação de excesso de execução, pagamento ou compensação. Decorrido o prazo sem manifestação, AUTORIZO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA à exequente do valor bloqueado, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil e, por consequência, DEFIRO, desde já, a penhora de ativos financeiros para liquidação do saldo remanescente apontado às pp. 1348/1350. Efetuada eventual nova constrição, INTIME-SE o executado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 02/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante disso, REITERO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, para que, no prazo de 3 (três) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) o bloqueio realizado via Sisbajud; b) o pedido de transferência/levantamento formulado pela exequente; c) eventual alegação de excesso de execução, pagamento ou compensação. Decorrido o prazo sem manifestação, AUTORIZO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA à exequente do valor bloqueado, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil e, por consequência, DEFIRO, desde já, a penhora de ativos financeiros para liquidação do saldo remanescente apontado às pp. 1348/1350. Efetuada eventual nova constrição, INTIME-SE o executado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70002641-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/11/2025 07:38 |
| 11/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70002618-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/11/2025 13:40 |
| 31/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 30/10/2025 |
Juntada de certidão
|
| 30/10/2025 |
Juntada de certidão
|
| 30/10/2025 |
Juntada de certidão
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 30/10/2025 |
Juntada de certidão
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 20/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70002404-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2025 08:54 |
| 15/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 15/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/08/2025 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 14/08/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YJ951965193BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 21/05/2025 |
| 22/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DEFIRO o pedido de p. 1293. Por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria do Gabinete: 1) Proceda à realização de pesquisa patrimonial, mediante utilização do sistema SISBAJUD (com a funcionalidade Teimosinha), no valor atualizado indicado à p. 1293 (R$ 113.241,56 - cento e treze mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos); 2) Caso seja efetivado bloqueio de valores, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2) Não sendo encontrados ativos financeiros em nome do executado, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, aplicando-se, de maneira subsidiária, o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.25.70001351-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/06/2025 14:49 |
| 10/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0114/2025 Data da Disponibilização: 10/06/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000105-54.2025.8.01.0015 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 10/04/2025 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000033-67.2025.8.01.0015 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 30/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, motivo pelo qual PROMOVA-SE A EVOLUÇÃO DE CLASSE. Após, a CEPRE deverá intimar a parte executada para pagar o débito indicado à pág. 1.281, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor exequendo e, também, de honorários no importe de 10%, de acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão para a fila da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 27/01/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 13/01/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, motivo pelo qual PROMOVA-SE A EVOLUÇÃO DE CLASSE. Após, a CEPRE deverá intimar a parte executada para pagar o débito indicado à pág. 1.281, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor exequendo e, também, de honorários no importe de 10%, de acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão para a fila da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.24.70002515-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/11/2024 10:36 |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0261/2024 Data da Disponibilização: 29/10/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 7.651 Página: 114/115 |
| 02/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70002387-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/11/2024 08:27 |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Relação: 0157/2024 Data da Disponibilização: 05/06/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 152/153 Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Ante o exposto, a CEPRE deverá intimar a parte requerente, por seu causídico, para providenciar o ajuizamento do cumprimento de sentença dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos da sentença de págs. 632/636 e determinações de págs. 1025/1026 e 1226. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. Contudo, transcorrido in albis sem qualquer manifestação, arquive-se os autos com as devidas baixas. Mâncio Lima-(AC), 18 de outubro de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 19/10/2024 |
Mero expediente
Ante o exposto, a CEPRE deverá intimar a parte requerente, por seu causídico, para providenciar o ajuizamento do cumprimento de sentença dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos da sentença de págs. 632/636 e determinações de págs. 1025/1026 e 1226. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. Contudo, transcorrido in albis sem qualquer manifestação, arquive-se os autos com as devidas baixas. Mâncio Lima-(AC), 18 de outubro de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70001334-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2024 15:34 |
| 06/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0157/2024 Data da Disponibilização: 05/06/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 152/153 |
| 05/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que apresente o cumprimento de sentença, respeitando-se os parâmetros determinados na sentença de págs. 632/636, no prazo de 30 (trinta) dias. Determino ainda que JUNTE o HISTÓRICO DE CRÉDITO, entre o período de fevereiro/2008 a maio de 2018, antes de protocolar a petição de cumprimento de sentença. Intime-se. Decorrido o prazo de 30 dias, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. Mâncio Lima-(AC), 01 de junho de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 05/06/2024 |
Mero expediente
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que apresente o cumprimento de sentença, respeitando-se os parâmetros determinados na sentença de págs. 632/636, no prazo de 30 (trinta) dias. Determino ainda que JUNTE o HISTÓRICO DE CRÉDITO, entre o período de fevereiro/2008 a maio de 2018, antes de protocolar a petição de cumprimento de sentença. Intime-se. Decorrido o prazo de 30 dias, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho. Mâncio Lima-(AC), 01 de junho de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000572-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2024 09:19 |
| 20/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0070/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 129 |
| 15/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.24.70000499-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/03/2024 14:16 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Ante o exposto intime-se a parte requerida para juntar o extrato bancário específico da operação de crédito lançada no contrato nº 01208531015000000001001, relativo ao período de fevereiro/2008 a dezembro/2022, a fim de dirimir a celeuma, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis. Intime-se ainda, concomitantemente com a parte requerida, a parte requerente para anexar aos autos seu Histórico de Crédito do INSS entre o período de fevereiro/2008 a maio de 2018, que pode ser retirado pela própria parte ou seu procurador no site Meu INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que os Históricos de Créditos entre o período de junho de 2018 a novembro de 2022, já foram anexados nas págs. 701/758. Intime-se. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. Mâncio Lima-(AC), 14 de fevereiro de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 14/02/2024 |
Outras Decisões
Ante o exposto intime-se a parte requerida para juntar o extrato bancário específico da operação de crédito lançada no contrato nº 01208531015000000001001, relativo ao período de fevereiro/2008 a dezembro/2022, a fim de dirimir a celeuma, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis. Intime-se ainda, concomitantemente com a parte requerida, a parte requerente para anexar aos autos seu Histórico de Crédito do INSS entre o período de fevereiro/2008 a maio de 2018, que pode ser retirado pela própria parte ou seu procurador no site Meu INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que os Históricos de Créditos entre o período de junho de 2018 a novembro de 2022, já foram anexados nas págs. 701/758. Intime-se. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão para o fluxo da decisão. Mâncio Lima-(AC), 14 de fevereiro de 2024. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70003166-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/11/2023 15:02 |
| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento no feito, bem como querendo, se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos às pp. 830/1019. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 22/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento no feito, bem como querendo, se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos às pp. 830/1019. |
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70002982-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2023 09:12 |
| 17/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0597/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.403 Página: 172/173 |
| 16/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0597/2023 Teor do ato: Intime-se, conforme requerido à pág. 826 e com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se a requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 14/10/2023 |
Mero expediente
Intime-se, conforme requerido à pág. 826 e com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se a requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, renove-se a conclusão |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70002558-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2023 19:45 |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0526/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 166 |
| 14/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Diante da manifestação de pág. 819 e dos documentos de págs. 144 e seguintes, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB ) |
| 11/08/2023 |
Mero expediente
Diante da manifestação de pág. 819 e dos documentos de págs. 144 e seguintes, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70001308-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/05/2023 09:20 |
| 18/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0359/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 96 |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2023 Teor do ato: Despacho Sobre as peças e requerimentos de fls. 699/758, ouça-se o banco requerido em 15 (quinze) dias. Atente-se o cartório quanto à correta representação processual às fls.694/698. Intime-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 14 de abril de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.23.70000955-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 19:17 |
| 26/04/2023 |
Mero expediente
Despacho Sobre as peças e requerimentos de fls. 699/758, ouça-se o banco requerido em 15 (quinze) dias. Atente-se o cartório quanto à correta representação processual às fls.694/698. Intime-se. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 14 de abril de 2023. Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito Substituta |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70003546-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2022 10:27 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70003392-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/12/2022 15:02 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70003372-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:20 |
| 10/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0795/2022 Data da Disponibilização: 09/11/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 7.181 Página: 161 |
| 07/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0795/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Mâncio Lima, 07 de novembro de 2022. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 07/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Mâncio Lima, 07 de novembro de 2022. |
| 07/11/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 04/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/10/2022 12:31:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/08/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE15.22.70001981-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/08/2022 09:33 |
| 11/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 142 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2022 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação. |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE15.22.70001445-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/06/2022 14:05 |
| 24/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0273/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 133 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2022 Teor do ato: Sentença Ondina Simao de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A., alegando possuir um empréstimo consignado, sendo-lhe imposta, na contratação, a chamada reserva de margem consignada, com a ocorrência de venda casada de um cartão de crédito, imobilizando, de forma ilegal, uma fração da cota permitida para a obtenção de empréstimos consignados, o que reputa ilegal. Requereu a concessão de tutela de urgência, com o fim de determinar ao réu o bloqueio e suspensão imediata de todos os descontos efetuados diretamente no pagamento do benefício previdenciário da autora, liberar total e integral a RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA averbadas no cadastro do INSS pelo sistema DATAPREV, se abstenha de incluir o nome da autora em toda e qualquer forma de "lista negra" das instituições financeiras até o final do julgamento de mérito desta ação, sob pena de pagamento de multa diária. Ao final, pede a procedência do pedido, com o intuito de condenar o réu a declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e a reserva de margem consignável, com a condenação da ré a restituir em dobro os descontos realizados a título de empréstimo sobre a RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, também, a inversão do ônus da prova, impondo a obrigação da ré de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes. Juntou documentos (fls. 25/38). Às fls. 45/46, decisão de deferimento de parte da tutela de urgência pleiteada, o que foi confirmado no julgamento do AI n.º 1000147-44.2019.8.01.0000. O requerido apresentou contestação (fls. 93/113), impugnando a gratuidade judiciária conferida à autora e, no mérito, aduzindo que as cobranças realizadas se devem ao valor reservado para utilização do cartão BB Previdência Social Visa, supostamente contratado pela autora em 2008, tratandos-e de serviço distinto. Juntou documentos (fls. 114/514). Réplica às fls. 527/542. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 546). O requerido não apresentou outras provas (fl. 549), enquanto a autora requereu prova documental e oral (fls. 552/559). Decisão de saneamento à fl. 569, indeferindo a preliminar ventilada em contestação e determinando a colheita da prova oral pretendida. Audiência de instrução realizada em 20/09/2021 com a oitiva do informante neto da autora. Juntadas informações sobre a dívida às fls. 603/604. Alegações finais do réu às fls. 612/615. O julgamento foi convertido em diligência com determinação de juntada do contrato firmado com a autora mencionado na contestação por parte do réu (fl. 616). A parte requerida juntou os mencionados documentos às fls. 619/623. A parte autora juntou manifestação final às fls. 626/631 requerendo a procedência total da inicial. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Com efeito, como a relação jurídica travada entre a instituição bancária e a Autora está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o ônus da prova foi invertido para determinar ao banco Réu a apresentação do contrato, demonstrando qual a modalidade de avença contratada no caso em tela, conforme a inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em apreço é a reserva de margem para cartão de crédito n.º 01208531015000000001001, com início em 26/02/2008 e ainda ativa até o ajuizamento da presente demanda, conforme fl. 33. Seria desarrazoado exigir do titular do benefício previdenciário a prova de que não assinou contrato de cartão de crédito (se está alegando exatamente que não assinou). Provar que o contrato fora firmado é fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da lei (art. 333, II, CPC). Além disso, in casu, reconhecida a relação de consumo, repiso, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as alegações da demandante são inverídicas. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se são legítimas as operações bancárias que a parte autora alega desconhecer. Sucede que, o banco Réu não apresentou aos autos o referido contrato, limitando-se a juntar ao processo documento relativo às cláusulas gerais de contrato de abertura de crédito rotativo - CDC Automático (pp. 119/131), no qual, porém, não consta qualquer identificação da mutuária, tampouco assinatura, bem como os extratos da conta corrente da Autora (pp. 144/314) e relatórios do sistema interno da instituição financeira (pp.315/506).E m outras palavras, não consta nos autos o contrato com adesão da Autora ao crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado com reserva de margem ou cartão BB Previdência Social Visa, que, segundo a instituição financeira,foi contratado pela demandante no ano de 2008. Diga-se que o requerido sequer anexa aos autos cédulas de crédito bancário assinada a rogo ou não, ou qualquer documento referente aos contratos mencionados tal como comprovante de compras realizadas no cartão em questão. Ou seja, o demandado nada trouxe para confirmar a regularidade da suposta contratação. Tenho que a comprovação, de que a autora teria anuído com a contratação mediante aposição da assinatura no instrumento contratual, poderia ser oportunizada com a contato direto do magistrado com a referida prova, o que não foi possibilitado pela parte demandada. "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. REQUISITO OBRIGATÓRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Juntado aos autos cópia do contrato com adesão da Agravada ao crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado, fica prejudicada a alegação de abusividade na cobrança, porque as informações sobre a modalidade de crédito ofertada estão consignadas no contrato, observando-se os princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º,inciso III, 46 e 52, todos do CDC. Prejudicada a plausibilidade do direito vindicado pela Agravada na ação ordinária, deve ser imediatamente cassada a tutel aprovisória de urgência pela ausência de requisito previsto no art. 300, caput, do CPC/2015. 2. Agravo de Instrumento provido." (TJAC Processo:1001138-20.2019.8.01.0000; Relator: Luís Camolez; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 28/02/2020) Os contratos, entretanto, não foram juntados aos autos. Pelo contrário, o réu junta inúmeros documentos na tentativa de burlar o Juízo, tais como cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo (fls. 119/131), extrato de conta-corrente (fls. 144/314) e relatórios de CDC (fls. 315/373). Nessa senda, especificamente no tocante a essa avença, não tendo a parte demandada se desincumbido de comprovar as contratações, impõe-se o reconhecimento da INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA de DIREITO MATERIAL. Registro ciência das faturas juntadas às fls. 374/507, referentes ao cartão 043525016 BB Previdência Social Visa, porém, instado a juntar contrato firmado com a autora, mencionado às fls. 96/100 (reserva de margem referente a valor reservado pra utilização de cartão BB PREVIDÊNCIA SOCIAL VISA, supostamente contratado em 2008), limitou-se a juntar o contrato de adesão de fls. 620/623 para abertura de conta na instituição, com datas diversas e tratando de cartão Visa Electron. Ademais, não tendo sido apresentada justificativa para a reserva de margem (qualquer documento que indicasse um engano justificável), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve a parte demandada proceder com a repetição do indébito, vale dizer, de todas as parcelas descontadas indevidamente referentes aos contratos, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou, acrescido de correção monetária e juros legais. Contudo, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observo que o autor não narra em sua exordial a ocorrência de violação a direitos da personalidade, não restando ainda configurada qualquer das hipóteses em que a jurisprudência admite o reconhecimento de dano moral in re ipsa. "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO NA FATURA MENSAL. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a previsão contida no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se à instituição financeira o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento do crédito ofertado, a fim de que este possa contratar ciente das cláusulas contratuais 2. Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor, no caso a Instituição Financeira, tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.3. Não se depreende do contexto fático-probatório jungido aos autos nenhuma comprovação de abalo a direito da personalidade do demandado, tratando-se o caso, de mero dissabor suportado pelo consumidor, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação pelo dano moral. 4. Apelo a que se dá parcial provimento." (TJAC Processo: 0700166-57.2018.8.01.0001; Relator: Luís Camolez;Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 28/05/2020) Desta forma, embora configurada a prática abusiva, não há elementos nos autos que comprovem que a autora tenha sofrido danos que ultrapassem a esfera material. E há de se destacar que a situação apresentada não se amolda ao verbete 532 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a autora não questiona o recebimento de cartão de crédito não contratado, mas a transmutação de contrato efetivamente celebrado com a requerida. Diante do exposto, confirmo a liminar concedida às fls. 39/40 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre a autora e o demandado, no tocante aos contratos de reserva de margem para cartão de crédito n.º 01208531015000000001001 objeto dos presentes autos que culminou nos descontos mensais e retenção em folha, liberando-se a reserva de margem consignada no cadastro da fonte pagadora (INSS) com cancelamento do referido contrato, o que faço com natureza de tutela de urgência (art. 1.012, §1º, V, segunda figura, do Código de Processo Civil / REsp 706.252/SP, Luiz Fux); b) condenar o réu Banco do Brasil S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, acrescido de correção monetária (INPC) desde cada desconto e juros legais (1% ao mês) desde a citação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 09 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 12/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 12/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença Ondina Simao de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A., alegando possuir um empréstimo consignado, sendo-lhe imposta, na contratação, a chamada reserva de margem consignada, com a ocorrência de venda casada de um cartão de crédito, imobilizando, de forma ilegal, uma fração da cota permitida para a obtenção de empréstimos consignados, o que reputa ilegal. Requereu a concessão de tutela de urgência, com o fim de determinar ao réu o bloqueio e suspensão imediata de todos os descontos efetuados diretamente no pagamento do benefício previdenciário da autora, liberar total e integral a RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA averbadas no cadastro do INSS pelo sistema DATAPREV, se abstenha de incluir o nome da autora em toda e qualquer forma de "lista negra" das instituições financeiras até o final do julgamento de mérito desta ação, sob pena de pagamento de multa diária. Ao final, pede a procedência do pedido, com o intuito de condenar o réu a declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e a reserva de margem consignável, com a condenação da ré a restituir em dobro os descontos realizados a título de empréstimo sobre a RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, também, a inversão do ônus da prova, impondo a obrigação da ré de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes. Juntou documentos (fls. 25/38). Às fls. 45/46, decisão de deferimento de parte da tutela de urgência pleiteada, o que foi confirmado no julgamento do AI n.º 1000147-44.2019.8.01.0000. O requerido apresentou contestação (fls. 93/113), impugnando a gratuidade judiciária conferida à autora e, no mérito, aduzindo que as cobranças realizadas se devem ao valor reservado para utilização do cartão BB Previdência Social Visa, supostamente contratado pela autora em 2008, tratandos-e de serviço distinto. Juntou documentos (fls. 114/514). Réplica às fls. 527/542. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 546). O requerido não apresentou outras provas (fl. 549), enquanto a autora requereu prova documental e oral (fls. 552/559). Decisão de saneamento à fl. 569, indeferindo a preliminar ventilada em contestação e determinando a colheita da prova oral pretendida. Audiência de instrução realizada em 20/09/2021 com a oitiva do informante neto da autora. Juntadas informações sobre a dívida às fls. 603/604. Alegações finais do réu às fls. 612/615. O julgamento foi convertido em diligência com determinação de juntada do contrato firmado com a autora mencionado na contestação por parte do réu (fl. 616). A parte requerida juntou os mencionados documentos às fls. 619/623. A parte autora juntou manifestação final às fls. 626/631 requerendo a procedência total da inicial. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Com efeito, como a relação jurídica travada entre a instituição bancária e a Autora está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o ônus da prova foi invertido para determinar ao banco Réu a apresentação do contrato, demonstrando qual a modalidade de avença contratada no caso em tela, conforme a inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC Por expressa imposição legal, cabe à autora apenas demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) que, no caso em apreço é a reserva de margem para cartão de crédito n.º 01208531015000000001001, com início em 26/02/2008 e ainda ativa até o ajuizamento da presente demanda, conforme fl. 33. Seria desarrazoado exigir do titular do benefício previdenciário a prova de que não assinou contrato de cartão de crédito (se está alegando exatamente que não assinou). Provar que o contrato fora firmado é fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de provar cabe ao réu, também por explícita imposição da lei (art. 333, II, CPC). Além disso, in casu, reconhecida a relação de consumo, repiso, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a apresentação de provas de que as alegações da demandante são inverídicas. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se são legítimas as operações bancárias que a parte autora alega desconhecer. Sucede que, o banco Réu não apresentou aos autos o referido contrato, limitando-se a juntar ao processo documento relativo às cláusulas gerais de contrato de abertura de crédito rotativo - CDC Automático (pp. 119/131), no qual, porém, não consta qualquer identificação da mutuária, tampouco assinatura, bem como os extratos da conta corrente da Autora (pp. 144/314) e relatórios do sistema interno da instituição financeira (pp.315/506).E m outras palavras, não consta nos autos o contrato com adesão da Autora ao crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado com reserva de margem ou cartão BB Previdência Social Visa, que, segundo a instituição financeira,foi contratado pela demandante no ano de 2008. Diga-se que o requerido sequer anexa aos autos cédulas de crédito bancário assinada a rogo ou não, ou qualquer documento referente aos contratos mencionados tal como comprovante de compras realizadas no cartão em questão. Ou seja, o demandado nada trouxe para confirmar a regularidade da suposta contratação. Tenho que a comprovação, de que a autora teria anuído com a contratação mediante aposição da assinatura no instrumento contratual, poderia ser oportunizada com a contato direto do magistrado com a referida prova, o que não foi possibilitado pela parte demandada. "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. REQUISITO OBRIGATÓRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Juntado aos autos cópia do contrato com adesão da Agravada ao crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado, fica prejudicada a alegação de abusividade na cobrança, porque as informações sobre a modalidade de crédito ofertada estão consignadas no contrato, observando-se os princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º,inciso III, 46 e 52, todos do CDC. Prejudicada a plausibilidade do direito vindicado pela Agravada na ação ordinária, deve ser imediatamente cassada a tutel aprovisória de urgência pela ausência de requisito previsto no art. 300, caput, do CPC/2015. 2. Agravo de Instrumento provido." (TJAC Processo:1001138-20.2019.8.01.0000; Relator: Luís Camolez; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 28/02/2020) Os contratos, entretanto, não foram juntados aos autos. Pelo contrário, o réu junta inúmeros documentos na tentativa de burlar o Juízo, tais como cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo (fls. 119/131), extrato de conta-corrente (fls. 144/314) e relatórios de CDC (fls. 315/373). Nessa senda, especificamente no tocante a essa avença, não tendo a parte demandada se desincumbido de comprovar as contratações, impõe-se o reconhecimento da INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA de DIREITO MATERIAL. Registro ciência das faturas juntadas às fls. 374/507, referentes ao cartão 043525016 BB Previdência Social Visa, porém, instado a juntar contrato firmado com a autora, mencionado às fls. 96/100 (reserva de margem referente a valor reservado pra utilização de cartão BB PREVIDÊNCIA SOCIAL VISA, supostamente contratado em 2008), limitou-se a juntar o contrato de adesão de fls. 620/623 para abertura de conta na instituição, com datas diversas e tratando de cartão Visa Electron. Ademais, não tendo sido apresentada justificativa para a reserva de margem (qualquer documento que indicasse um engano justificável), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve a parte demandada proceder com a repetição do indébito, vale dizer, de todas as parcelas descontadas indevidamente referentes aos contratos, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou, acrescido de correção monetária e juros legais. Contudo, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observo que o autor não narra em sua exordial a ocorrência de violação a direitos da personalidade, não restando ainda configurada qualquer das hipóteses em que a jurisprudência admite o reconhecimento de dano moral in re ipsa. "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO NA FATURA MENSAL. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a previsão contida no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se à instituição financeira o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento do crédito ofertado, a fim de que este possa contratar ciente das cláusulas contratuais 2. Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor, no caso a Instituição Financeira, tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.3. Não se depreende do contexto fático-probatório jungido aos autos nenhuma comprovação de abalo a direito da personalidade do demandado, tratando-se o caso, de mero dissabor suportado pelo consumidor, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação pelo dano moral. 4. Apelo a que se dá parcial provimento." (TJAC Processo: 0700166-57.2018.8.01.0001; Relator: Luís Camolez;Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 28/05/2020) Desta forma, embora configurada a prática abusiva, não há elementos nos autos que comprovem que a autora tenha sofrido danos que ultrapassem a esfera material. E há de se destacar que a situação apresentada não se amolda ao verbete 532 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a autora não questiona o recebimento de cartão de crédito não contratado, mas a transmutação de contrato efetivamente celebrado com a requerida. Diante do exposto, confirmo a liminar concedida às fls. 39/40 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre a autora e o demandado, no tocante aos contratos de reserva de margem para cartão de crédito n.º 01208531015000000001001 objeto dos presentes autos que culminou nos descontos mensais e retenção em folha, liberando-se a reserva de margem consignada no cadastro da fonte pagadora (INSS) com cancelamento do referido contrato, o que faço com natureza de tutela de urgência (art. 1.012, §1º, V, segunda figura, do Código de Processo Civil / REsp 706.252/SP, Luiz Fux); b) condenar o réu Banco do Brasil S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores que lhe foram cobrados, acrescido de correção monetária (INPC) desde cada desconto e juros legais (1% ao mês) desde a citação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 90% aos da autora e 10% aos do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mâncio Lima-(AC), 09 de maio de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 30/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/04/2022 |
Recebidos os autos
|
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000379-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 15:17 |
| 17/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0049/2022 Data da Disponibilização: 17/02/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 7.010 Página: 106 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Decisão Para não incorrer em error in procedendo e evitar eventuais prejuízos às partes, em busca do ideal de justiça que deve permear a atuação imparcial do magistrado, com vistas a se aproximar da verdade real do caso concreto, converto o julgamento do feito em diligência, e determino que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos presentes cópia do contrato firmado com a autora, mencionado às fls. 96/100 (reserva de margem referente a valor reservado pra utilização de cartão BB PREVIDÊNCIA SOCIAL VISA, supostamente contratado em 2008), sob pena de incorrer na sanção do caput do art. 400 do Código de Processo Civil, em caso de recalcitrância. Intime-se, por seu advogado constituído, na forma usual. Oportunamente, com a manifestação, intime-se a autora para exercício do contraditório em 05 (cinco) dias. Sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, concluam-me os autos. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 07 de janeiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.22.70000198-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2022 15:49 |
| 24/01/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 20/01/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 6.991 Página: 110/112 |
| 19/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Decisão Para não incorrer em error in procedendo e evitar eventuais prejuízos às partes, em busca do ideal de justiça que deve permear a atuação imparcial do magistrado, com vistas a se aproximar da verdade real do caso concreto, converto o julgamento do feito em diligência, e determino que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos presentes cópia do contrato firmado com a autora, mencionado às fls. 96/100 (reserva de margem referente a valor reservado pra utilização de cartão BB PREVIDÊNCIA SOCIAL VISA, supostamente contratado em 2008), sob pena de incorrer na sanção do caput do art. 400 do Código de Processo Civil, em caso de recalcitrância. Intime-se, por seu advogado constituído, na forma usual. Oportunamente, com a manifestação, intime-se a autora para exercício do contraditório em 05 (cinco) dias. Sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, concluam-me os autos. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 07 de janeiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 10/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 10/01/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Decisão Para não incorrer em error in procedendo e evitar eventuais prejuízos às partes, em busca do ideal de justiça que deve permear a atuação imparcial do magistrado, com vistas a se aproximar da verdade real do caso concreto, converto o julgamento do feito em diligência, e determino que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos presentes cópia do contrato firmado com a autora, mencionado às fls. 96/100 (reserva de margem referente a valor reservado pra utilização de cartão BB PREVIDÊNCIA SOCIAL VISA, supostamente contratado em 2008), sob pena de incorrer na sanção do caput do art. 400 do Código de Processo Civil, em caso de recalcitrância. Intime-se, por seu advogado constituído, na forma usual. Oportunamente, com a manifestação, intime-se a autora para exercício do contraditório em 05 (cinco) dias. Sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, concluam-me os autos. Cumpra-se. Mâncio Lima-(AC), 07 de janeiro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 02/12/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002668-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2021 07:47 |
| 26/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1040/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 86 |
| 24/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1040/2021 Teor do ato: Despacho Sem mais provas a serem produzidas, determino vista sucessiva às partes para alegações finais no prazo legal. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 19 de outubro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0924/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 6.938 Página: 104 |
| 21/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0924/2021 Teor do ato: Despacho Sem mais provas a serem produzidas, determino vista sucessiva às partes para alegações finais no prazo legal. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 19 de outubro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 20/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/10/2021 |
Mero expediente
Despacho Sem mais provas a serem produzidas, determino vista sucessiva às partes para alegações finais no prazo legal. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 19 de outubro de 2021. Juiz Marlon Martins Machado |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002202-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2021 12:15 |
| 28/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70002153-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2021 12:31 |
| 21/09/2021 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE15.21.70001974-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2021 15:36 |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0629/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da audiência virtual de instrução e julgamento, designada para o dia 20/09/2021, às 11:00h, por videochamada, pela plataforma Google Meet, através do link: https://meet.google.com/mst-qaga-rjr, bem como caso tenham testemunhas arroladas, para estarem acompanhadas das mesmas, no máximo três. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da audiência virtual de instrução e julgamento, designada para o dia 20/09/2021, às 11:00h, por videochamada, pela plataforma Google Meet, através do link: https://meet.google.com/mst-qaga-rjr, bem como caso tenham testemunhas arroladas, para estarem acompanhadas das mesmas, no máximo três. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/08/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 20/09/2021 Hora 11:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/01/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 09/11/2020 |
Recebidos os autos
|
| 09/11/2020 |
Mero expediente
Despacho Ante à natureza dos pedidos que envolve, também, matéria atinente a dano extrapatrimonial (não necessariamente presumido), e ainda considerando a manifestação da parte autora às fls. 552/559 deferida às fls. 569 e 571, ei por bem determinar a imediata inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, tão logo seja possível, considerando a sobrecarga de serviço deste Magistrado que, atualmente, acumula a Comarca de Mâncio Lima, Vara da Infância e da Juventude de Cruzeiro do Sul, Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul e 4ª Zona Eleitoral. Designe-se o ato com a expedição das intimações necessárias. Cumpra-se. Mâncio Lima-AC, 09 de novembro de 2020. Juiz Marlon Martins Machado |
| 22/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/10/2020 |
Juntada de Acórdão
|
| 13/10/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 01/04/2020 |
Mero expediente
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme deferido no despacho de p. 569. Intimem-se. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/09/2019 |
Mero expediente
1. Vistos em correição extraordinária, em obediência ao art. 7º do Provimento COGER Nº 16/2016; 2. Processo em ordem. Mâncio Lima- AC, 11 de setembro de 2019. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito |
| 27/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 27/08/2019 |
Mero expediente
Passo ao saneamento do feito, declarando-o livre de vícios que o inquinem de nulidade absoluta. A parte ré em contestação (fls. 93/113) arguiu em sede de preliminares a indevida concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, o que passo a analisar. Versa o art. 99, §3º do CPC, que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", portanto, dispensáveis maiores discussões, indefiro a preliminar de indevida concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. No mérito, fixo como ponto a ser objeto de prova: I) A responsabilidade do Banco do Brasil quanto aos contratos de empréstimo referidos na inicial; II) A inexistência de acordo de vontades entre os contratantes; III) A ocorrência do alegado dano moral. À fl. 552/559 foi requerida a produção de prova testemunhal, o que defiro. Portanto, designe-se audiência de instrução processual com as intimações necessárias. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70001308-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2019 10:03 |
| 17/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Vista à parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 16/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 16/07/2019 |
Mero expediente
Vista à parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70000562-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2019 12:26 |
| 08/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70000514-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/04/2019 10:03 |
| 27/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 27/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 27/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70000379-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2019 13:43 |
| 20/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Carolina Rocha de Souza (OAB 5027/AC) |
| 20/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 19/03/2019 |
Documento
|
| 19/03/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 18/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE15.19.70000332-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2019 16:50 |
| 13/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70000279-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2019 11:07 |
| 11/03/2019 |
Petição
|
| 26/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70000250-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2019 08:48 |
| 18/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE15.19.70000165-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2019 10:12 |
| 06/02/2019 |
Documento
|
| 09/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 09/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 27/02/2019 Hora 09:00 Local: Sala 1 Situacão: Pendente Advogados(s): Fernando Martins Gonçalves (OAB 3380A/AC) |
| 08/01/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/02/2019 Hora 09:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 18/12/2018 |
Tutela Provisória
Modelo Padrão |
| 12/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2019 |
Petição |
| 26/02/2019 |
Petição |
| 06/03/2019 |
Petição |
| 15/03/2019 |
Réplica |
| 22/03/2019 |
Petição |
| 06/04/2019 |
Pedido de Diligências |
| 12/04/2019 |
Petição |
| 20/07/2019 |
Petição |
| 15/09/2021 |
Petição |
| 28/09/2021 |
Petição |
| 04/10/2021 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Petição |
| 03/02/2022 |
Petição |
| 23/02/2022 |
Petição |
| 06/06/2022 |
Apelação |
| 01/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 07/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/12/2022 |
Petição |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 29/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/11/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/06/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/11/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/12/2025 |
Petição |
| 29/12/2025 |
Petição |
| 07/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/03/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/02/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000033-67.2025.8.01.0015) |
| 10/04/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000105-54.2025.8.01.0015) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| 20/09/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/01/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fl. 1284 |
| 12/11/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |